LEI N. 2.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1929.
Separa, na comarca de Santos, das
funcções do 3.° tabellionato de notas - os annexos do escrivão do civel
e commercial, de orphams e ausentes, da provedoria e do crime, e dá
outras providencias.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de Sáo Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam separados, na comarca de Santos, das funcções
do 3.° tabellião de notas, os annexos de escrivão do civel e
commercial, dos orphams e ausentes, da provedoria e do crime,
constituiudo-se assim dois officios distinctos :
a) O 3.° tabellionato de notas e procuratorias.
b) A 3.° escrivania do civel e commercial, dos orphams e ausentes, da provedoria e do crime.
Artigo 2.º - Todos os livros, papeis, documentos, indices,
feitos, findos ou pendentes, serão separados de accordo com o disposto
no artigo antecedente e entregues aos respectivos serventuarios,
mediante inventario.
Artigo 3.º - Serão tambem divididos, na forma do artigo 1.°, á
proporção que se forem vagando, por qualquer causa, todos os demais
tabellionatos da comarca de Santos.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios de Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 30 do Dezembro de 1929.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1929.
O Director da Justiça - Mesquita Junior.