LEI N. 2.416, DE  31 DE DEZEMBRO DE 1929

Altera disposições das leis ns. 2.121 de 30 de Dezembro de 1926 e do Decreto n. 3.876, de 1925, relativamente á prophylaxia da lepra.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º- A lei 2169, de 27 de Dezembro de 1926, o decreto 3876 e a lei 2121, aquelle e esta de 1925, serão considerados nos termos desta lei.

CAPITULO I

Da Prophylaxia da Lepra

Artigo 2.º - Será obrigatoria a notificação confidencial escripto, dos casos de lepra, declarados, eu suspeitos.
§ unico - Essa notificação se fará á Inspectoria de prophylaxia da Lepra.
Artigo 3.º - Notificado caso de lepra, a autoridade sanitaria fará a verificação na residencia do doente, e, si o não encontrar, providenciará para applicação da medida.
§ 1.º - Serão punidas, como infractoras da lei, as pessoas que se oppuzerem, ou de qualquer modo embaraçarem o exame medico do doente e a execução de medidas consequentes.
§ 2.º - Será permittido ao doente fazer assistir por facultativo de sua confiança, o exame official de verificação de diagnostico.
§ 3.º - Os exames clinicos de verificação de diagnostico, serão inscriptos em ficha especial, com indicação dos principaes symptomas da molestia e das provas de laboratorio que a autoridade sanitaria julgar necessarias para confirmal-os, promovida por esta, ao mesmo tempo, a identificação do doente.
§ 4.º - Não se conformando com o diagnostico, poderá o doente recorrer á Directoria Geral, que submetterá o caso a uma commissão constituida de um medico do serviço official, um clinico da confiança do doente e um docente da clinica dermatologica da Faculdade de Medicina, ou outro profissional de reconhecida competencia.
§ 5.º - Os attestalos relativos a exame de doentes, effectuado no serviço official, serão expedidos comm o visto dos chefes das secções technicas, e, salvo caso do interesse publico, só se entregarão aos doentes, ou ás pessôas da familia e medios assistentes, observadas instrucções expressas do inspector chefe da Prophylaxia da Lepra.
Artigo 4.º - O pessoal technico e administrativo da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e o outras repartições sanitarias, ou publicas, em geral, manterá em sigilo as indicações nominaes dos casos confirmados suspeitos ou negativos de lepra, de que tiverem conhecimento no exercicio de seus cargos.
§ unico. - Aos que infringirem as disposições deste artigo, serão applicadas as penas disciplinares que os regulamentos previrem.
Artigo 5.º - Haverá na inspectoria de Prophylaxia da Lepra, livros especiaes para o registo geral e chronologico dos casos declarados desse mal, notificados por medicos ou observados no serviço official, com o fim de se estabelecerem as curvas de progressão ou declinio da endemia no territorio do Estado.
Artigo 6.º- Só poderá penetrar no territorio do Es tado o doente de lepra que tiver prévia autorização escripta da Inspectoria de Prophylaria da Lepra, sob pena de reconducção ao domicilio anterior á custa de empreza particular que tiver effectuado scientemente o transporte, sem prejuízo das demais sancções desta lei.
§ unico. - As pessoas affectadas de lepra, que não provarem domicilio no Estado ha mais de 3 annos, contados da verificação official, serão reconduzidas á residencia anterior, nos termos desta lei.
Artigo 7.º - Será obrigatorio em todo o Estado, o isolamento e tratamento dos casos de lepra verificados pelo serviço official.
§ unico. - Essa medida será executada:
a) em domicilio;
b) em sanatorios-hospitaes;
c) em asylos colonias.

Artigo 8.º - Em domicilio será permittido o isolamento e tratamento de doentes, quando for possivel assidua e efficaz vigilancia, a juizo da autoridade sanitaria, e possuírem elles recursos para effectividade da medida.
Artigo 9.º - O isolamento domiciliario, admittido nos termos do artigo anterior, obrigará o doeute a observar as seguintes exigencias, indispensaveis e permanentes, a partir do prazo que lhe conceder a autoridade sanitaria para montagem do insulament :
a) não ser o predio habitação collectiva ou séde de estabelecimento de ensino, commercio e industria e repartição publica;
b) alojar-se em compartimentos reservados e providos de dormitorio, refeitorio e installações sanitarias, protegidas contra moscas e culicideos, todas as aberturas para o exterior ou dependencias destina á habitação de pessoas sãs;
c) manter rigoroso asseio dos aposentos, conservar sempre occlusas as ulcerações externas e incinerar ou desinfectar os pensos usados;
d) deitar antisepticos nos recipientes dos excretos e dejecções;
e) individualizar o uso das roupas, talheres, pratos e outros utensilios e, quando tiverem de ser manuseados por terceiros, fervel-os ou desinfectal-os;
f) submetter-se ao tratamento especifico e systematico sob a orientação de facultativo ;
g) ter enfermeiro ou criado privativo;
h) afastar do domicilio as crianças e menores de 20 annos, limitando o contacto com as pessoas sãs, de rigoroso accôrdo com as instrucções da autoridade sanitaria;
i) não frequentar logares publicas, instituições privadas ou residencias particulares, afastando-se do domicilio somente com licença aspecial da autoridade sanitaria;
j) não receber visitas, sem prévio consentimento da autoridade sanitaria;
k) não exercer profissão ou officio que, a juizo da autoridade, o tornar perigoso, pelo contacto directo ou indirecto com pessoas sãs;
l) não mudar de residencia, nem se ausentar da localidade, sem prévia licença e guia especial da autoridade sanitaria;
m) submetter-se aos exames periodicos, determinados pela secção de vigilancia sanitaria.
Artigo 10. - Será permittida a cohabilitação dos esposos, nos commodos de isolamento domiciliario, desde que o conjuge são se submetta a rigorosa vigilancia sanitaria.
§ unico - Os filhos desses casaes serão separados immediatamente ao nascer, não serão aleitados por nutriz mercenaria, e si a mãe fôr doente, ou, embora sã, continuar a conviver com o esposo, não serão tambem aleitados no seio materno.
Artigo 11. - A's pessoas que habitarem os domicílios dos doentes, aos medicos assistentes e aos enfermeiros, cumpre a obrigação de auxiliar a obra prophylactica, cooperando para a instrucção sanitaria e fiscalização do isolamento domiciliario.
Artigo 12. - As casas onde residirem os doentes serão expurgadas periodicamente de modo a assegurar-se o rigoroso combate aos hematophagos tomando-se ao mesmo tempo as necessarias medidas contra a procreação de mosquitos e ratos nos arredores e dependencias dos predio.
Artigo 13. - As pessoas que habitarem os domicilio dos doentes serão obrigadas:
a) a acatar as recommendações da autoridade sanitaria ;
b) a submetter-se aos exames periodicos de vigilancia sanitaria;
c) a não servir-se dos utensilios dos doentes, nem guardal-os no mesmo local destinado aos de uso pessoal, ou uso commum como de outras pessoas sãs;
d) a desinfectar-se sempre que tocar o doente ou os objectos por elle usados;
e) a evitar que o doente se afaste dos commodos de isolamento, percorrendo as demais dependencias da casa, ou illuda a medida, mantendo vida promiscua com outras pessoas.
Artigo 14. - As pessoas que tiverem residido por mais de 6 mezes em domicilio de doentes, ficarão, depois de afastadas dessa convivencia, sujeitas á vigilancia sanitaria semestral, durante 3 annos.
Artigo 15. - As casas em que tiverem residido recentemente, ou fallecido doentes de lepra, serão convenientemente expurgadas.
§ unico - O enterro dos que fallecerem de lepra, se fará de accôrdo com as medidas prophylacticas determinada pela autoridade sanitaria.
Artigo 16. - Os hospitaes, polyclinicas, sanatorios e casas de saúde, destinados ás doenças communs, não poderão internar, ou manter em tratamento ambulatorio doente de lepra.
§ unico. - Aos medicos particulares, será vedado o tratamento dos doentes em seus consultorios, limitando-se elles a tratamento em domicilio dos doentes.
Artigo 17. - Será permittida á iniciativa privada, manter sanatorios-hospitaes para isolamento e tratamento de doentes de classe, com a capacidade maxima de 60 leitos, desde que esses estabelecimentos se conformem com a orientação technico-administrativa da Inspecto-ia de Prophylaxia da Lepra e se submettam á sua fiscalização.
Artigo 18. - Nos casos suspeitos de lepra os doentes clinicamente curados, os portadores de bacilios de Hansen no muco nasal, e as pessoas sãs em convivencia com os enfermos, serão sujeitos á vigilancia e aos exames periodicos determinados pela autoridade sanitaria á qual cabe estabelecer o eventual isolamento domiciliario e outras medidas hygienicas, de protecçâo á collectividade.
§ 1.º - Esses exames se effctuarão nas respectivas residencias, nas sédes do serviço official, ou em outros locaes que a autoridiade sanitaria determinar.
§ 2.º - Os casos suspeitos e os portadores de bacilios de Hansen verificados em estabelecimentos escolares serão sempre afastados por tempo determinado pela autoridade sanitaria.
Artigo 19. - Ao pessoal da secção de vigilancia sanitaria, cumprirá o censo de doentes, a insecção das collectividades, a fiscalização do isolamonto domiciliario e do nosocomial, a educação hygienica dos doentes e pessoas em convivencia com estes, além de outras attribuições que os chefes de serviço lhes commetterem.
§ unico. - Os medicos e auxiliares dos serviços de vigilancia sanitaria inscreverão em fichas especiaes, o resultado das inspecções e exames periodicos determinados pela presente lei.
Artigo 20. - Para tornar effectivas as medidas de isolamento nosocomial previstas na presente lei, o Estado organizará uma rede de leprosarios regionaes, typo asylo colonia, segundo as normas technico-administrativas estabelecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario e approvadas pelo Governo.
§ 1.º- Esses estabelecimentos serão do Estado, ou fiscalizados por este.
§ 2.º - A administração desses estabelecimentos obdecerá a regulamentos approvados pelo Governo, servindo de padrão a organização medico-social do Asylo-Colonia de Santo Angelo.
§ 3.º - A internação dos doentes será feita de preferencia no Asylo-Colonia da região em que residirem.
§ 4.º - O movimento de entrada e sabida de doentes aos asylo-colonia será directamente fiscalizado pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra que expedirá guias de internação e verificará as altas e licenças.
§ 5.º - Nos casos de infracção reincidente dos regulamentos approvados pelo governo, ou disposições da presente lei, a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra assumir como medida de interesse publico, a direcção desses estabelecimentos, municipaes ou privados.
Artigo 21. - Nos asylos-colonia serão internados doentes que não se isolarem em domicilio ou sanatorio-hospital, e os que nesses isolamentos, reincidirem na infracção da lei.
§ 1.º - Os doentes que dispuzerem de recursos poderão se internar nos asylos-colonia, como pensionistas, ficando sujeitos á disciplina do estabelecimento.
§ 2.º - Os asylos-colonia disporão de terrenos sufficientes para a organização de uma colonia agricola, bem como de officinas e installaççoes necessarias ao conforto, diversão e á assistencia medica especializada dos doentes.
§ 3.º - O trabalho dos doentes nos asylos-colonia será remunerado, segundo as tabellas fixadas annualmente pelas respectivas administrações e approvada pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra ; dessa remuneração será reservada a quota de 50% para auxilio ás famílias dos doentes, ou formação de um peculio proprio, a juizo da direcção do estabelecimento.
§ 4.º - A capacidade dos asylos-colonia será fixada entre 300 a 1000 leitos, a juizo da Inspectoria de Prophylaxia da Lépra.
Artigo 22. - Na administração dos asylos-colonia o numero de pessoas sãs será limitado ao estrictamente indispensavel, e a administração será auxiliada, quando possivel, pelo trabalho dos proprios doentes.
§ 1.º - Não se admittirão ao serviço dos asylos-colonia, individuos sãos, menores de 20 annos.
§ 2.º - As pessoas sãs da administração desses estabelecimentos, residirão em local isolado das zonas de alojamento de doentes, e as casas em que residirem, serão protegidas contra os culicideos e outros hematophagos, as moscas e os ratos.
§ 3.º - As secções para doentes ulcerosos ou febris, serão protegidas contra os culicideos e outros hematophagos, as moscas e os ratos. § 4.º - As visitas aos doentes internados, obedecererão a disposições do regimento interno do estabelecimento.
Artigo 23. - Os doentes internados nos asylos-colonia, poderão obter alta desde que na nova residencia se submettam ás exigencias do isolamento domiciliario, previstas na presente lei.
§ unico. - Em casos especiaes os doentes poderão se ausentar dos asylos-colonia, por tempo limitado mediante licença e condições especiaes estabelecidas pela autoridade sanitaria.
Artigo 24. - A transferencia de doentes de um asylo-colonia para outro estabelecimento nosocomial, ou para domicilio, dependerá de prévia autorização da Inspectoria de Prophylaxia da Lépra.
Artigo 25. - O casamento entre doentes de lépra internados nos asylos-colonia, será realizado de commum accordo com a direcção do estabelecimento, attendendo-se em sua opportunidade ao estado dos doentes e á capacidade da secção especial, destinada á habitação de casados, salvo casos especiaes.
§ 1.º - Os filhos desses casaes serão separados immediatamente ao nascer, e mantidos sob vigilancia sanitaria, observado, quanto ao aleitamento, o previsto nesta lei.
§ 2.º - Serão installados nos asylos-colonia, nas zonas de habitação do pessoal são, créches destinadas á immediata separação dos filhos de doentes, nascidos no estabelecimento.
Artigo 26. - As instituições privadas destinadas ao amparo e preservação dos filhos de doentes indigentes, serão subvencionadas pelo Estado, a juizo do Governo, e fiscalizadas pela Inspectoria de Prophylaxia da Lépra.
§ unico. - Esses estabelecimentos terão organização medico-sanitaria e disporão dos recursos necessarios a vigilancia clinica e bacteriologica dos menores internados, de accordo com as disposições da presente lei.
Artigo 27. - Será inteiramente gratuito o isolamento nosocomial dos doentes pobres, internados em estabelecimentos mantidos ou subvencionados pelo Estado, e expressamente prohibida a mendicancia de doentes.
§ unico - O transporte de doentes para os asylos-colonia, será feito ás expensas do Estado e nas condições determinadas pela autoridade sanitaria.
Artigo 28. - As empresas de transporte e os particulares poderão conduzir doentes, observadas as condições estabelecidas pela autoridade sanitaria, que para esse fim fornecerá urna guia especial, acompanhada das respectivas instrucções.
§ unico - Nos casos de ínfracção, os doentes serão reconduzidos ao domicilio, a custa de quem houver effectuado o transporte e sem prejuízo das outras penas comminadas por esta lei.
Artigo 29. - Para assegurar a execução do plano de prophylaxia da lepra e maior efficiencia da obra de cooperação social, as associações e fundações de assistencia aos lazaros, bem como outras instituições congeneres, serão fiscalizadas pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e receberão auxilio do Estado, a juizo do governo.
Artigo 30. - Serão creados estabelecimentos especiaes para os doentes de lepra que praticarem crimes, ou se rebellarem contra a disciplina dos estabelecimentos de internação, ou contra as disposições da presente lei.
Artigo 31. - Nos estabelecimentos nosocomiaes, haverá secções especiaes para os casos de lepra com alienação mental.
§ unico - Nos domicilios dos doentes, haverá egualmente adaptação especial, nos casos de alienação mental.
Artigo 32.- Os artigos e utensilios manufacturados ou manuseados pelos doentes não serão objecto de commercio, dadiva ou uso de pessoas sãs.
Artigo 33.- O tratamento obrigatorio dos doentes será feito de accordo com os methodos mais eficazes e de maior rigor scientifico.
§ unico - Os doentes clinicamente curados, terão, decorridos dois annos de observação officialmente fiscalizada, alta do regimen de isolamento, mas ficarão sujeitos á vigilancia sanitaria, por um período de mais de 2 annos.
Artigo 34. - Nos processos de licença e na fiscalização do commercio de especialidades pharmaceuticas que se indicarem para o tratamento da lepra, será sempre ouvida  a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Artigo 35. - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, promoverá estudos de epidermiologia, pathologia e therapeutica curativa ou prophylactica do mal de Hansen, creando os cursos de especialisação que forem necessarios e approvados pelo director geral do Serviço Sanitario.
Artigo 36. - O Estado incentivará as instituições philantropicas, de auxilio a familias de lazaros, fiscalisando-as e subvencionando-as quando exercerem assistencia efficiente, em directa cooperação com a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Artigo 37. - As infracções desta lei e das instrueções e regulamentos na mesma previstos, serão punidas com a multa de 100$000 a 500$000 ou prisão de 5 a 15 dias, dobradas no caso de reincidencia.

CAPITULO II

Da organização e pessoal do serviço

Artigo 38. - A' Inspectoria de Prophylaxia da Lepra dependencia immediata da Directoria Geral do Serviço Sanitario, cumpre a applicação das medidas de combate á lepra no territorio do Estado, constantes da presente lei.
§ unico. - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra terá um serviço central nesta Capital, e serviços regionaes no littoral e interior do Estado, cujas sédes e zonas serão estabelecidas pela directoria geral do Serviço Sanitario.
Artigo 39. - A Inspectoria da Prophylaxia da Lepra terá o seguinte pessoal:
Na Capital (Serviço central);
a)
Direcção geral:

1 Inspector-chefe.
1 Inspector-auxiliar,
1 archivista,
4 terceiros escripturarios,
1 porteiro
1 continuo,
7 serventes,
b) Secções technicas:
2 dermatologistas (assistentes medicos),
2 microbiologistas (assistentes medicos).
1 anatomo pathologista (assistente medico).
1 chimico pharmaceutico (assistente)
10 auxiliares technicos.
c) Secção de vigilancia sanitaria.

5 inspectores sanitarios.
7 guardas sanitarios.

No Interior e no litoral (serviços regionaes):

6 inspectores sanitarios.
6 visitadores microscopistas.
§ unico - Os visitadores microscopistas perceberão 7:200$000 annuaes e o restante, os vencimentos constantes das tabellas em vigor no Serviço Sanitario, para cargos identicos.
Artigo 40. - Ao Inspector-chefe compete:
a) dirigir e distribuir os serviços da Inspectoria :
b) corresponder-se com o Director Geral do Serviço Sanitario requisitando os meios e medidas de que carecer o serviço;
c) enviar á directoria geral do Serviço Sanitario relatorios mensaes e annuaes sobre o movimento, a situação e as necessidades do serviço;
d) fazer cumprir em todo o Estado as medidas prophylacticas constantes da presente lei ;
e) promover a construcção de leprosarios regionaes e outros estabelecimentos que forem necessarios á obra de prophylaxia, applicando em outras despezas, com autorização do governo, os fundos disponiveis para o fim especial, de combate ao mal ;
f) incentivar os estudos sobre a epidemiologia, a pathologia e a therapeutica da lepra.
g) promover a educação sanitaria da população e desenvolver a iustrucção medica especializada instituindo cursos de leprologia :
h) cooperar com instituições privadas de assistencia aos doentes e familias, orientando-as no sentido de uma collaboração efficiente;
i) combater o charlatanismo, em directa cooperação com a Inspectoria de Fiscalisação do Exercicio da Medicina e Pharmacia.
Artigo 41. - Ao inspector auxiliar cabe substituir o inspector chefe nos impedimentos e exercer as commissões technicas e administrativas por elle determinadas, auxiliando-o em todos os serviços a seu cargo.
Artigo 42. - Ao pessoal restante da Inspectoria da Prophylaxia da Lepra cumprem as funcções tochnicas e administrativas decorrentes das proprias denominações de seus cargos, bem como as attribuições que determinarem os superiores hierarchicos em cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 43. - A discriminação detalhada das attribuições e disciplina dos funccionarios da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra constará de um regimento interno elaborado pelo inspector-chefe de accordo com a Directoria Geral do Serviço Sanitario e approvado pelo Secretario do Interior.
Artigo 44. - O cargo de inspector chefe será provido pelo Governo de conformidade com proposta do director geral do Serviço Sanitario.
§ 1.º - O cargo de inspector-auxiliar será provido pelo Governo, por proposta do director geral do Serviço Sanitario e escolhido entre os medicos do mesmo serviço central.
§ 2.º - Os inspectores sanitarios do serviço central serão contractados pelo Governo por proposta do director geral do Serviço Sanitario e escolhidos entre os inspectores sanitarios dos serviços regionaes.
§ 3.º - Os inspectores sanitarios dos serviços regionaes serão contractados pelo Governo por proposta do director geral do Serviço Sanitario.
§ 4.º - Os demais funccionarios da Inspectoria de Prophylaxia da Lépra serão contractados pelo Governo mediante proposta do director geral do Serviço Sanitario.
Artigo 45. - Os actuaes funccionarios contractados da Inspectoria de Prophylaxia da Lépra poderão ser aproveitados no primeiro provimento dos cargos constantes da presente lei.
Artigo 46. - Para attender á prophylaxia da lépra no Estado fica o Governo autorizado a crear «ad referendum» do Congresso, os cargos technicos e administrativos que a pratica vier a exigir, de accordo com o desenvolvimento do plano prophylatico consubstanciado na presente lei.
Artigo 47. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos ... de Janeiro de 1930. - O Director Geral, João Chrysostomo B. R. Junior.