LEI N. 2.417, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929

Regula a matança de gado no territorio do Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevado a 100$000 (cem mil réis) o imposto estabelecido pela lei n. 1.520-B, de 26 de Dezembro de 1916, por vitella ou vacca de menos de 10 annos de edade, que fôr abatida no Estado para consumo publico, sem prejuizo do imposto municipal a que estiver sujeito a matança de gado em taes condições.
Artigo 2.º - Será permittido, entretanto, o sacrificio de vitellas ou de vaccas, de menos de 10 annos de edade, mediante certificado de infecundidade congenita, de defeitos de conformação e de defeitos physiologicos que impossibilitem a reproducção e criação.
§ unico. - O certificado de isenção de imposto será fornecido pela Directoria de Industria Animal do Estado, assim como o referente a animal de edade superior a 10 annos, devendo ambos os certificados ser gratuitos.
Artigo 3.º- As autoridades municipaes poderão permittir a matança de rezes nas condições previstas nesta lei, exigindo, nos casos duvidosos, o certificado de que trata o paragrapho unico do art. 2.°, sob pena de multa de 50$000 a 100$000 por cabeça de rez que fôr abatida com a infracção da lei, ficando o proprietario da rez abatida obrigado ao pagamento do imposto.
§ unico. - O promotor publico que não intentar a acção referida, sem justa causa, dentro de 15 dias da data da apresentação que lhe fôr feita do auto de infracção, incorrerá na pena de multa de 100$000 a 200$000.
Artigo 4.º - A cobrança do imposto e multa será feita executivamente pelo promotor publico da comarca da circumscripção territorial em que fôr devido o imposto ou a multa ou, no seu impedimento, pelo representante da Fazenda do Estado, á vista do talão do imposto ou do auto da multa lavrada pela autoridade competente.
§ unico. - Si o promotor publico não intentar a acção referida sem justa causa dentro do prazo de 15 dias, contado do recebimento do talão do imposto ou do auto da multa, será pela autoridade competente communicado ao chefe do ministerio publico, para os fins legaes.
Artigo 5.º - A arrecadação do imposto e cobrança da multa deverão ser feitas pelo collector da circumscripção em que fôr abatida a rez, fornecendo o Thesouro do Estado as indispensaveis instrucções.
Artigo 6.º - As quantias arrecadadas de impostos e multas constantes desta lei serão escripturadas ao Thesouro do Estado a credito da verba destinada a occorrer ao pagamento das despezas com a execução do Codigo de Policia Sanitaria Animal.
Artigo 7 º - Do acto da exigencia do imposto ou da multa poderá haver recurso para o Secretario da Agricultura, sem effeito suspensivo.
Artigo 8.º - Fica revogado o artigo 1.° da lei n. 1.568 de 29 de Novembro de 1917, que restabeleceu o imposto de 50$000 por vitella ou vacca que sahir do territorio do Estado.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1929. - Eugenio Lefévre, director geral.