LEI N. 2.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929
Dispõe sobre a fiscalisação de generos alimenticios.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O artigo 174 e §§ - 1.° e
2.º do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, ficam
substituidos pelos seguintes:
Artigo ... - Sem prévia analyse e
approvação da Inspectoria da Alimentação
Publica não se admittirá expôr ao consumo ou ter
era deposito, producto alimentício, de procedencia nacional ou
extrangeira que tiver soffrido qualquer processo de
conservação ou acondicionamento. A analyse prévia
ficará sujeita á taxa prevista na tabella a que se refere
o decreto n. 3.876, no artigo 37, § unico; o termo de
approvação ficará sujeito á taxa de
cincoenta mil réis. Essas taxas serão recolhidas ao
Thesouro, mediante guia da Inspectoria Alimentação
Publica.
§ 1.º - Os productos alimenticios de procedencia
nacional ou extrangeira, embora préviamente analysados e
approvados, estarão sujeitos, a criterio da autoridade
sanitaria, a analyse de fiscalização.
§ 2.° - As marcas, rotulos ou
designações, mencionarão, uns e outros, os nomes
dos fabricantes, o local da fabrica, a natureza do producto, o numero
do termo de approvação e, em caractéres bem
visiveis, a data da preparação do producto ; não
conterão indicação equivoca sobre a procedencia ou
qualidade da mercadoria.
Artigo 2.º - O artigo 177 e seus §§ do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo ... - Os generos alimenticios suspeitos de
alteração ou falsificação serão
interdictados para exame, que será feito na Inspectoria da
Alimentação Publica.
§ 1.° - Da mercadoria interdictada colher-se-ão
quatro amostras, das quaes uma será entregue ao proprietario ou
detentor do producto, uma se destinará ao exame, e as duas
outras serão depositadas na Inspectoria da
Alimentação Publica, para analyse de contra-prova ou
contradictoria. Essa analyse será admittida, a requerimento do
interessado, dentro de 48 horas, quando residir na capital, ou de 5
dias, quando residir no interrior do Estado, contando-se o prazo da
intimação da analyse condemnatoria. Decorrido o prazo, as
amostras serão inutilizadas e iniciado o procedimento legal
contra o producto condemnado.
§ 2.º - A analyse de contra-prova será feita no
Laboratorio da Inspectoria da Alimentação Publica, pelo
perito que offerecer o interessado e acceito pelo Serviço
Sanitario, e um chimico da Inspectoria designado pelo inspector-chefe.
A execução integral dessa analyse não
excederá de dez dias, contados da designação da
data para o seu inicio, e segundo os processos e methodos que tiverem
sido adoptados na analyse condemnatoria.
§ 3.° - Ao perito do interessado serão dadas
todas as informações que pedir sobre o caso, dando-se-lhe
vista da analyse condemnatoria e mais documentos que julgue interessar
á pericia e assegurem a sua acção.
§ 4.º - De tudo que occorrer no processo da analyse
contradictoria se lavrará um protocollo, que será
assignado pelo perito e pelo chimico e ficará archivado.
§ 5.º - Si a contra-prova confirmar a analyse
condemnatoria, terá inicio immediato o procedimento legal contra
o producto, inutilisando-se desde logo as amostras, mediante termo
também assignado pelo perito do interessado.
§ 6.° - Se o resultado da contra-prova fôr
favoravel ao producto e o fiscal concordar, estará terminada a
perícia, tendo o producto livre curso.
§ 7.° - Si não houver accôrdo sobre as
conclusões darse-á vista do protocollo a um terceiro
perito, de commum escolha. Caso não haja accordo nessa escolha,
o perito desempatador será nomeado pelo Secretario do Interior.
§ 8.º - Não poderá servir na analyse de
contraprova o chimico que tiver procedido a analyse condemnatoria, mas
a sua assistencia, embora passiva, é obrigatoria a todos os
termos da contra-prova, afim de tomar notas que o habilitem a
defender-se, caso as analyses não concordem; sendo que
terá o prazo de 48 horas para se justifiear por escripto perante
o inspector-chefe, que, conforme a gravidade do caso, tomará as
providencias legaes, representando ao director geral.
§ 9.º - As vazilhas ou envoltorios das amostras
serão fechados e assignalados, de modo a denunciar
violação e evitar confusão de amostras ou duvidas
sobre a procedencia. Em cada amostra será collocado um rotulo assignado pela
autoridade sanitaria que tiver feito a colheita. Esse rotulo
consignará a indicação da especie e quantidade da
mercadoria, logar, dia e hora da colheita, nome, profissão e
residencia do proprietario ou detentor do genero.
§ 10. - A mercadoria interdictada para exame será
removida para local que designe a autoridade sanitaria, por pessoal de
sua confiança. Poderá a autordiade consentir que a
mercadoria seja conservada no local sob a responsabilidade do
proprietario ou detentor, sujeito á multa de 1:000$000 por
qualquer addição ou subtracção operada, e
á ímmediata remoção do producto por conta
do infractor.
§ 11. - Na pena comminada no paragrapho anterior inclusive
despesa de transporte, incorrerá o proprietario ou detentor da
mercadoria interdictada para exame que tiver operado, entre a
interdicção e a remoção, qualquer
addição ao producto ou subtração de
qualquer parte deste.
§ 12. - Quando verificar o exame alteração ou
falsificação da mercadoria, será esta inutilizida
e imposta ao proprietario ou detentor a multa de um a cinco contos de
réis.
§ 13. - Da interdicção da mercadoria
será lavrado um termo com as formalidades previstas para o termo
de apprehensão, o qual consignará a colheita de amostras
e as informações que devem constar dos rotulos a affixar
nas vazilhas ou envoltorios de ditas amostras.
§ 14. - Será intimado a comparecer á
inutilização o proprietario ou detentor da mercadoria
condemnada. Essa inutilização se fará com o prazo
minimo de 48 horas e, quando se occultar ou se ausentar aquelle ou
este, será a intimação feita a qualquer de seus
prepostos.
§ 15. - Da inutilização da mercadoria
será lavrado um termo assignado pela autoridade sanitaria, pelo
proprietario da mercadoria ou detentor desta, quando tiver comparecido,
e por duas testemunhas.
Artigo 3.° - O artigo 178, do decreto 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo. - A infracção de qualquer
disposição referente ao policiamento da
alimentação publica a que não estiver comminada
pena especial será punida com a multa de um a cinco contos de
réis.
Artigo 4.° - O artigo 179, do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pela seguinte:
Artigo. - A reincidencia em qualquer infracção, a que se
refere o artigo anterior, será punida com a multa dobrada e
poderá ainda a autoridade sanitaria determinar o fechamento do
estabelecimento do infractor por um a tres mezes.
Artigo 5.° - No artigo 185, do decreto n. 3876, de 11 de
Julho de 1925, depois de palavra «Artificial», suppriman-se
as palavras : «Imitação» ou «De
Phantasia».
Artigo 6.º - O artigo 196 de decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925 fica substituido pelo seguinte:
Artigo... - Os vehiculos de transporte de productos alimenticios,
inclusíve para entrega domiciliaria, ou venda ambulante,
serão construidos de modo a preservar o producto de qualquer
contaminação e mantidos com rigoroso asseio. Os vehiculos
de entrega domiciliaria ou venda ambulante indicarão, em
caracteres facilmente legiveis o nome, situação e
proprietario do estabelecimento responsavel pelo producto.
Artigo 7.º - Ao artigo 196 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte:
§ 3.º - As estradas de ferro disporão de carros
frigorificos, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, em
quantidade correspondente ás necessidades do trafego, para
transporte de leite, fructas, carnes, peixes e outros productos cuja
conserção depender de baixa temperatura. Diporão
egualmente essas empresas de depositos frigorificos nas estaçoes
em que, a criterio da autoridade sanitaria houver necessidade.
Artigo 8.º - O artigo 200 e seus paragraphos, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo... - Nenhum individuo que esteja eliminando germens de
doenças trasmissiveis ou affectados de dermatose poderá
lidar com generos alimenticios, uma vez que a criterio da autoridade
sanitaria possam resultar maleficios para a saude publica.
§ 1.º - Nos estabelecimentos de generos alimenticios, ninguem será admittido sem prévio fichamanto sanitario.
§ 2.º - Da ficha sanitaria constarão attestados
de saúde, de capacidade physica de immunisação
anti-variolica, anti-typhica e outras que forem de
vulgarização aconselhada. A posse da ficha não
eximirá o portador da repetição dos exames e
immunização que determinar a autoridade sanitaria.
§ 3.º - A infracção de qualquer
disposiçào deste artigo e paragrapho será punida
com multa de cincoenta a quinhentos mil réis.
Artigo 9.º - O artigo 201 e seu paragranpho unico do dec. n. 3876 de 11 de julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo ... - Os generos alimenticios importados não
poderão ter sahida dos armazens das estradas de ferro e dos das
chaves particulares, annexos, sem prévia inspecção
da autoridade sanitaria.
§ 1.º - As empresas de transporte serão
obrigadas, quando parecer opportuno á autoridade sanitaria e a
requisição desta, a fornecer promptamente, os
esclarecimentos de que carecer sobre as mercadorias em transito ou
depositadas em seus armazens; a lhe dar vista das guias de
expedição ou importação, facturas,
conhecimentos e demais documentos relativos ás meradorias sob a
sua guarda, bem como a facilitar a inspecção destas e
colheita de amostras.
§ 2 ° - As empresas ou firmas que infringirem o
disposto neste artigo e paragrapho 1.º incorreção na
multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Artigo 10 - Ficam revogados os artigos 222 a 226, inclusivé do decreto n. 3.876 de 11 de Julho de 1925.
Artigo 11 - O artigo 222 fica substituido pelo seguinte:
Artigo . . - Equiparar-se-ão, para todos os effeitos de
ordem sanitária, aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios as fontes que exploram o commercio de águas
potáveis ou mineraes.
§ 1.° - Nenhuma água potável ou mineral
será exposta ao consumo publico sem prévia analyse
e approvação da Inspectoria da Alimentação
Publica, e, quando acondicionada sem indicar nos rótulos seja
qual fôr o processo de acondicionameuto, o nome e
situação da fonte o proprietário desta, o
resultado dos exames physicos, chimicos e bacteriologicos e o numero da
approvação. Pena de multa de quinhentos mil réis a
um conto de réis, alem da apprehensão e
inutilização.
§ 2.º - A approvação a que se refere o
§ antorio dependerá de analyes physicas, chimicas e
bacteriologicas e da inspecção local.
§ 3.º - Poderão ser dispensadas de analyses
prévia as águas importadas de outras regiões do
paiz, já analysadas em laboratórios officiaes nessa
bypothese, instruirão os interessados o pedido de
approvação com o original ou cópia authentica de
taes analyses.
§ 4.º - Quando no producto se notarem modificações não resultantes das alterações
verificadas na fonte, a agua será considerada fraudada, e punido
os responsaveis com a com a multa de cinco contos de réis, alem
da apprehensão e inutilização do producto.
§ 5.º - Si as alterações forem da
propria fonte, sem intervenção dos exploradores, mas
tornarem nocivo o producto e não forem susceptíveis de
correcção, será caçada a approvação e
interdictada a fonte.
§ 6.º - Si estas alterações, porem,
foram feitas com a responsabilidade dos exploradores, será
cassada a approvação e applieada aos infractores a multa
de cinco contos de réis.
Artigo 12 - O artigo 223 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguiute :
Art ... - Qualquer obra que interessar á captação
ou protecçao de agua approvada dependerá do prévia
licença.
Artigo 13. - O artigo 224 do decreto n 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituído pelo seguinte:
Art. ... - Considerar-se-á mineral natural a agua que,
tendo sido estudada quanta á sua composição
chimica, propriedades physico-chimicas e radio-actividade, so
apresentar com dados que facultem a sua classificação As
outras só poderão ser exploradas como aguas potaveis,
gazeificadas ou não, artificialmente sob a
denominação de «agua de mesa» sem nenhum
qualificativo.
§ 1.º - Para que possam ser consideradas como
therapeuticas, de classificação chimica definida, as
aguas devem apresentar na sua composição elementos em
quantidade, qualidade ou proporções que lhes dêm as
propriedades ineulcadas, confirmadas por observações
clinicas concretas, feitas por medicos de notoria competencia.
§ 2.º - As aguas de composição
indeterminada poderão ser aununciadas como thrapeuticas, quando
baseadas em observações clinicas concretas, feitas por
medicos de notoria competencia e idoneidade comprovadas, que attestem a
efficiencia de sua acção medicamentosa.
§ 3.º - Serão consideradas como radio-activas
as aguas que tiverem radio-actividade determinada por processos
julgados mais preciosos e sensiveis, que a sciencia reconheça ou
venha a reconhecer.
§ 4.º - A Inspectoria da Alimentação
Publica definirá, para esses produetos, as
condições necessarias, ou padrões convenientes e,
approvidas aquellas ou estes pelo director geral, tornar-se-ão
obrigatorios.
Artigo 14. - O artigo 225 do decreto n 3 876, de 11 de julho de 1925, fica substituído pela seguinte:
Artigo - Para todos os effeitos de ordem sanitaria serão
considerados responsaveis pelas fontes e mananciaes de agua situados no
territorio do Estado os exploradores directos: a venda de aguas
importadas se fará sob a responsabilidade dos representantes e
detentores do producto no Estado.
Artigo 15. - O art. 226 do decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - Para o fabrico de gelo potavel empregar será
agua chimica e bacteriologicamente potavel, previamente filtrada e sem
substancias estranhas embora inocuas.
Artigo 16 - Ficam revogados os arts. 235 a 244 inclusivé, do decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925.
Artigo 17 - O art. 235 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - Sob a denominação de café
crú, entenderse-á o producto constituído
exclusivamente pelas sementes do café, normaes em sua maioria o
livres do seu envoltorio.
Artigo 18. - O art. 236 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte;
Artigo - Serão julgados proprios para o commercio e
consumo todos o typos officiaes de café reconhecidos pela Bolsa
Official de Santos.
Artigo 19. - O art. 237 do decreto d. 3878, de 11 de Julho de 192 , fica substituido pelo seguinte:
Artigo - O café só se venderá sob a
denominação de «fino», ou qualquer outra
equivalente, quando constituido por grãos normaes
e perfeitos.
Artigo 20. - O art. 238 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925 fica substituido pelo seguinte:
Art. - Sob o nome de café «inferior»
permittir-se-á expor ao consumo o producto em que a percentagem
de grãos perfeitos for no minimo de 50 e a parte restante for de
grãos quebrados e conchas, isentas de grãos pretos cas
cas, gravetos e quaesquer impurezas de beneficiamento.
Artigo 21. - O art. 239 do decreto n. 3876, de 11 de julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - O café que contiver impurezas, embora do proprio
beneficiamento será, interdictado para o commercio ou consumo
publico.
Artigo 22. - O art. 240 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - E prohibida a venda de café quando este for
artificialmente corado, estiver de qualquer modo de eriorado ou tiver
soffrido qualquer avaria.
Artigo 23. - O art. 241 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substitudo pelo seguinte:
Artigo - Considerar-se-á falsificado o café moido
que contiver substancias extranhas ou for misturado com o pó de
café já esgotado.
Artigo 24. - O art. 242 do decreto n. 3.876. de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo.. - Só será vendida ás chicara, com o nome
de café, a infusão preparada com o pó de cafe
torrado e moido que contenha no minimo, por litro, 20 grammas de
extracto secco normal, deduzido o assucar.
Artigo 25. - Os arts. 243 e 244 do decreto n. 3.876, de 11 de
Julho de 1925, serão substituidos respectivamente pelos
seguintes artigos:
Artigo . - As torrefações e moagens de café
serão installadas em locaes proprios e exclusivos, em que
não se permittirá a exploração de qualquer
outro ramo.
Artigo .. - Nos estabelecimentos de torrefação ou
moagem de café, não se admitirão productos que,
pela natureza, se prestarem ao preparo ou composição de
succedaneo do café ou á falsificação deste.
Pena de apprehensão e inutilização deste producto
e multa de cinco contos de réis.
Artigo 26. - O art. 268 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925 e seu paragrapho unico ficam substituidos pelo seguinte:
Artigo ... - Só será vendida sob o nome de cerveja
a bebida obtida pela fermentação alcoolica de um mosto
fabricado com lupulo e cevada maltada, addicionado de fermento.
§ 1.° - Quando o malte fôr substituido, no todo
ou em parte, pnr outros cereaes maltados, não poderá a
cerveja assim obtida ser exposta á venda sinão com a
declaração do nome do cereal succedaneo.
§ 2.° - A composição normal minima das cervejas será a constante dos indices abaixo :
Alcool em volume, tres por cento.
Extracto secco a cem graus, trinta e cinco grammas por litro.
Cinzas, uma gramma e meia por litro.
§ 3.° - Considerar-se-á «molhada» a
cerveja de composição interior á estabelecida no
paragrapho anterior.
§ 4.° - Será tolerada a porcentagem de alcool inferior a tres por cento quando os outros indices forem normaes.
Artigo 27. - Ao art. 269 do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925, acrescente se o seguinte:
§ unico. - Permittir-se-á a pasteuri
ação, filtração e qualquer outra
manipulação physica ou mechanica, que não alterar
a composição normal da cerveja.
Artigo 28. - O art. 271 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de
1925, supprimido o § unico additado pela lei n. 2.121, fica assim
redigido:
Artigo - Considerar-se-á azeda a cerveja de
fermentação baixa quando a accidez total, expressa em
acido lactico, fôr superior a tres grammas por litro; nas de
fermentação alta, superior a seis.
Artigo 29. - Ficam revogados o art. 273 do decreto n. 3.876, de
11 de Julho de 1925, bem como o seu § unico a elle additado pela
lei n. 2.121, de 30 de Dezembro de 1925.
Artigo 30. - O art. 273 do decreto n 3.876, de 11 Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - Só se exporá á venda sob a
denominação de «aguardente de canna» ou
qualquer outra correspondente o producto da fermentação e
distillação directa do caldo de canna de assucar. Esse
nome e synonimos não caberão ao producto do desdobramento
do alcool, embora da mesma origem.
§ 1.° - Permittir-se-ão vender sob a
denominação de «aguardente» bebidas
resultantes da distillação de succos vegetaes fermentados
quando declarada expressamente essa origem do producto.
§ 2 ° - Será tolerada a venda, sob o nome de
«cognac», de aguardente fabricada com uvas nacionaes,
quando exposto ao consumo, como producto de
«fabricação nacional».
§ 3.° - As aguardentes de productos semelhantes
serão cuidadosamente rectificadas ; não contarão
de componente secundario mais do cinco grammas por litro referidas ao
álcool abso uto e deluzida a acidez volatil, a quantidade de
alcooes superiores nào excederá de uma e meia gramma por
litro, referida tambem ao litro de alcool absoluto.
§ 4.° - A inspectoria da Alimentação
Publica procederá ao estudo dos alcooes nacionaes e
estabelecerá os padrões e dosagens do «não
álcool».
Artigo 31. - O art. 274 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo .. - Os licores e bebidas semelhantes serão
fabricados com alcool rigorosamente rectificado ; poderão ser
artificialmente aromatizados e corados, com emprego da dose
estrietamente necessaria de e sencias e coratites permittidos.
§ 1.° - Não se addicionarão a esses
productos acidos mineraes livrei ou quaesquer outras substancias de
innocuidade não provada, serão perfeitamente limpos, ou
isentes de qualquer corpo extranho.
§ 2. - Nos «kirschs» e bebidas semelhantes o acido cianhydrico total não excederá de 0.05, por litro.
Artigo 32. - O art. 275 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 192r fica substituindo pelo seguinte:
Artigo . - Não se permittirá expor ao consumo
aguardente e productos semelhantes com designações ou
rotulagens que conduzirem os cosumidures a erronea
suposição da origem, sob o ponto de vista commercial ou
scientifico.
Artigo 33 - Ficam revogados o art. 276 e §§ - do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925.
Artigo 34. - O art. 376 e seu § - do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo .. - Os vinagres se exporão á venda com indicação da substancia de que forem originarios.
§ 1.° - A denominação de «vinagre
de vinho» corresponderá ao producto ria
fermentação acetica do vinho sem outras
modificações que as da acetificação. Esse
producto não conterá por litro menos de oito grammas de
extracto deduzido o assucar, menos de uma gramma de cinza, nem mais de
um por cento de alcool em volume.
§ 2.° - Os vinagres de alcool se venderão sob
essa denominação ; os demais, sob o nome de
«vinagres artificiaes».
§ 3.° - Os qualificativos «de vinho»,
«de alcool» e «artificial» previstos nos
paragraphos anteriores serão expressas em typos de côr ou
tamanhos adequados, para chamar a attenção do consumidor.
§ 4.° - Os vinagres de alcool obtidos pela
fermentação acetica de dilluição do accool
terão, no minimo, seis por cento de acido acetico; os
artificiaes não conterão menos de quatro por cento.
§ 5.° - Os vinagres serão limpidos, sem
formações cryptogamicas visiveis a olho nú, grande
quantidade de anguillulas, detritos animaes ou outras sujidades.
§ 6.° - Nào se permitirão vinagres com
acidos organicos extranhos, acidos mineraes livres, substancias
emyreomaticas, essencias ou aromas artificiaes, substancias mineraes
toxicas, agentes conservadores ou antisepticos e materiaes corantes,
excepto as vegetaes permittidas ou o caramello.
Artigo 35. - O art. 284 e paragrapho 5 ° do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fieam substituidos pelos seguintes:
Artigo - Considera-se leite integral o leite em que as cifras da analyse não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte:
Densidade a 15.° C ........................... 1.028 a 1.033
Manteiga .......................................................... 3,3 %
Extracto
secco.................................................12.0 %
Extracto
desengordurado............................... 8,7 %
Lactose anhydra
............................................. 4,0 %
Indice de
refracção do soro (Zeiss).............. 39 graus
Acidez
em graus Dornic ........................16 a 22 graus
§ 1.° - Este padrão vigorará emquanto o
Servido Sanitario, de accordo com a Directoria de Industria Pastoril e
com as Camaras Municipaes, não estabelecer o padrão
minimo.
§ 2.° - A's Camaras Municipaes será facultado,
quando o producto se destinar ao consumo do proprio municipio,
adopção dos padrões locaes, de accôrdo com
as condições mesologicas.
§ 3.° - No caso de exportação, si os
padrões locaes dos municipios de origem e do consumo divergirem,
resolverá o conflicto o padrão estadual em vigôr.
§ 4.º - O Serviço Sanitario do Estado
entrará em accôrdo com as Camaras municipaes para
uniformizar o policiamento do commercio de leite e lacticinios.
§ 5.° - Nenhuma usina de preparo de leite e lacticiuios
se installará sem prévia audiencia da autoridade
sanitaria sobre o local e as condições da
construcção e o apparelhamento technico industrial,
submettida sempre a res pectiva planta á
approvação da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 36. - Ficam revogados os artigos 285, 286 e 287 do decreto n. 3876 de 11 de Julho da 1925.
Artigo 37. - Os artigos 285 e 286 do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo .. - As usinas a que se refer e o paragrapho 5.° do art. 284 do decreto 3876 de 11 de Julho de 1925,
serão providas de agua potavel em abundancia, de rêde de
esgotos com capacidade e condições technicas que se
indicarem. Disporão essas usinas dos seguintes compartimentos
distinctos: um para recebimento, pesagem e exame de leite; outro para
filtração, pasteurização e
refrigeração; um terceiro para acondicionamento e
expedição; outro para lavagem, escaldagem e
esterilização do vasilhame; compartimentos separados para
geradores de vapor, camaras frigoríficas, compressores, tanques
de congelação, fabrica de manteiga, etc.
Artigo.. - Nos compartimentos a que se refere este artigo o piso
será ladrilhado e as paredes serão revestidas de azulejos
brancos, vidrados, até á altura de dois metros; o
espaço restante das paredes e o forro serão pintados com
esmalte branco, ou outra substancia que permitta facil lavagem ; as
aberturas serão providas de caixilhos envidraçados e
protegidas por telas metallicas, que vedem o ingresso de moscas e
outros insectos.
Artigo 38. - O artigo 287, do decreto n. 3.876, de 11 de Julho
de 1925, fica substituído pelo seguinte:
Artigo.. - Sob a
designação de «leite certificado» só
poderá ser exposto á venda e dado ao consumo leite
fresco, puro e integral, fornecido por animaes sadios, ordenhados com
todos os requisitos de hygiene e sujeitos á rigorosa vigilancia
veterinaria.
§ 1.º - O leite certificado não deverá
conter mais de cincoenta mil germens por centimetro cubico nem acidez
superior a dezoito graus Dornic; será distribuido ao consumo
dentro do prazo maximo de doze horas e conservado em temperatura maxima
de dez graus centigrados.
§ 2.° - Todo o leite exposto ao consumo publico
preencherei as condições de hygiene que forem previstas
em instrucções da Directoria Geral do Serviço
Sanitario.
Artigo 39. - O paragrapho unico do art 291, do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
§ unico. - Considerar-se-á como tal o leite que, no
coufronto com o padrão do artigo 284, offerecer o indice de
refracção do sôro, a densidade, o extracto secco, o
extracto desengordurado ou a lactose abaixo das cifras minimas.
Artigo 40 - Fica revogado o artigo 292, e seu paragrapho, do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925.
Artigo 41. - O art. 295 e seus paragraphos ficam substituídos pelo seguinte
Artigo .. - Sob a denominação de
«creme» ou «nata» será permettido
expôr á venda ou dar ao consumo a parte rica em manteiga
que vem a superficie do leite quando este é mantido em repouso
ou que é do produeto separada pela centrifugação.
§ 1.º - O creme não poderá conter menos de trinta por cento de materia graxa do leite.
§ 2.º - Quando a acidez do creme exeder a 22 graus
Dornic o producto só poderá ser vendido com a
denominação expressa de «cremo acido»
§ 3.° - Entender-se-á por «creme
gelado> (ice cream) a mistura gelada de creme e assucar addicionada
de substancias adquadas, taes como fructas, ovos, cacau, chocolate,
bubstancias aromaticas, corantes permitidos, gelatina pura, esta
até o maximo de 0,6 por cento. O creme gelado (ice cream)
conterá, no minimo, doze por cento da materia grax do leite.
Artigo 42 - Ficam prorogados o artigo 308 e seu §, assim
como o artigo 309 e seus §§, do mesmo decreto ficando os
citados artigos, substituidos pelo seguinte:
Artigo .. - A manteiga conservada só poderá ser
importada e exportada e exposta á venda ou ao consumo de accordo
com o artigo 174 do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925.
Artigo .. - A manteiga só poderá ser vendida ao
publico em envolucros ou recipientes que tragam impresso o peso liquido
em grammas, o nome e a séde commercial ou domicilio do
responsavel, salvo no caso da venda a retalho á vista do
consumidor, sob pena do apprehensão e
inutilização, sem prejuizo da multa ao vendedor.
§ unico - A manteiga fresca deverá ser mantida em
temperatura inferior a quinze graus centigrados, sob pena de multa de
cincoenta a duzentos mil réis.
Artigo 43 - O artigo 308 e respectivo § do decreto n. 3876,
de 11 de Julho de 1925, revogados pelo artigo anterior da presente lei
ficam substituidos pelo seguinte:
Artigo .. - A manteiga azeda, rançosa, mofada ou que tiver
tomado o aspecto de sebo nu soffrido qualquer outra
alteração será desnaturada e só
poderá servir para fins industriaes.
Artigo 44 - O art. 310 e seus paragraphos do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelo seguinte:
Artigo .. - As substancias alimenticias gordurosas, que
apresentarem aspecto physico da manteiga de vacca, ou forem
consideradas ou apregoadas como succedaneo, não serão
expostas á venda com o nome de manteiga, e serão
addicionadas de dez por cento, no minimo, de oleo de algodão,
como substancia desnaturante. Taes produetos, não se
venderão sem declaração expressa da sua
composição e da percentagem de substancias addicionada;
poderão ser rotulados com a denominação de
"composto gorduroso" ou outro nome de phantasia. A
infracção será punida com as penas, previstas no
paragrapho 1.° deste artigo.
§ 1.º - A margarina oleo margarina e outras
substancias gordurosas consideradas como succedaneos da manteiga
nào poderão ser preparados nem vendidos ou depositados
nas fabricas de lacticinios ou nos mesmos locaes em que se deposite ou
venda manteiga, sob pena de multa de um a cinco contos de réis e
apprehensão e inutilização do producto.
§ 2.º - Sob o nome de "margarina'' considerar-se
á o producto originario da mistura de substancias gordurosas
vegataes com o leite ou com este e a gordura da manteiga cujo teor
maximo será de dez por cento.
§ 3.° - Sob o nome de "oleo margarina", considerasa o
producto originario da mistura de substancias gordurosas animaes com
identicas vegetaes, que poderá conter manteiga ou substituto
desta, constituido exclusivamente de oleos e gorduras vegetaes.
§ 4.° - As substancias gordurosas solidas, puras,
vegetaes e comestiveis, incolores ou corados pelos proprios
constituintes poderão ser expostas á venda com a
denominação de «manteiga vegetal» seguida de
qualificativo que lhes indique rigorosamente a origem.
§ 5.° - A expressão «manteiga» sem
nenhum qualificativo, só corresponderá ás
substancias de origem animal definidas no artigo 305 do decreto n.
3.876 de 11 de Julho de 1925.
§ 6.º - As gorduras comestiveis rançosas, ou
que apresentarem percentagem de acidez superior a vinte centimetros
cubicos de soluto alcalino normal ou tiverem tomado o aspecto de sebo
ou soffrido qualquer outra alteração serão
desnaturadas e só serão utilizadas para fins industriaes.
Artigo 45 - Ao artigo 314 do decreto n 3876, de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte paragrapho:
§ unico - A venda ambulante de productos alimenticios
será permittida, com exclusão daquelles que, a juizo da
autoridade sanitaria, não puderem ser objectos desse commercio
em razão de perigos ou inconvenientes de caracter sanitario. A
autoridade municipal não concederá licença para
esse commercio sem audiencia do Serviço Sanitario.
Artigo 46 - O artigo 316 do decreto n. 3.876 de 11 de Junho de 1925 fica substituido pelo seguinte:
Artigo ... - Além das disposições concernentes
as habitações em geral e de quaesquer outras do Codigo
Sanitario que lhes sejam applicaveis serão observadas mais as
seguintes: nos predios em que funccionarem estabelecimentos commerciaes
ou industriaes de generos alimenticios:
a) - Só poderão servir de dormitorios, moradia ou
domicilio quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim
separados da parte commercial ou industrial do predio;
b) as aberturas para o exterior, inclusivé nos açougues e
nos hoteis, pensões, restaurantes confeitarias e outras casas de
pasto serão teladas a prova de insertos de confor midade com as
instrucções da autor dade sinitaria;
c) as latrinas serão privativas para cada sexo, na pro
porção de uma para cada grupo de vinte pessoas ou
fracção ; terão as abetturas teladas a prova de
moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas ;
d) haverá sempre que a autoridade sanitaria julgue necessario,
torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte
commercial ou industrial do predio na proporção de um
ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção,
provido o ralo de apparelho para reter as materias solidas que
serão retiradas diariamente ;
e) as latrinas e mictorios não poderão ter
communicação directa com os compartimentos em que se
preparem ou fabriquem generos alimenticios ;
f) haverá não só lavatorio com agua corrente para
as mãos e rosto na proporção de um para 30
pessoas, como tambem compartimento especial para vestiario dos
operarios;
g) os compartimentos de preparo ou fabrico de generos alimenticios
terão o piso ladrilhado e as paredes revesti das de ladrilho
branco, vidrado, até a altura de dois metros ; os de venda de
taes productos, terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas,
até um metro e meio de altura, de cera mica vidrada nu material
congenere;
h) os compartimentos de habitação não
poderão com municar directamente com as lojas, armazens ou
comparti mentos de manipulação nem com dependencias que
se abram para esta;
i) as armações distarão do piso vinte centimetros
no minimo; os balcões serão de marmore, lava ou
substancia similar e as pias terão ligação
syphonada para a rede de esgotos;
j) será prohibido nos estabelicimentos commerciaes de generos
alimenticios installação de giraos e sotãos para
dor mitorios ou qualquer outro fim ;
k) será prohibida nos estabelecimentos commerciaes ou
industriaes de generos alimenticios a installação ou
explo ração de qualquer outro ramo estranho ao commercio
de productos alimenticios.
§ unico. - Os infractores deste artigo e letras
serão punidos com multas de duzentos mil réis a um conto
de réis.
Artigo 47. - O artigo 321 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo. - Os empregados em estabelecimentos de ge neros alimenticios
terão obrigados, sob pena de multa de dez a cem mil réis
e do dobro na reincidencia:
a) A exhibir annualmente a respectiva ficha sanitaria á
Inspetoria da Alimentação Publica, para a necessaria re
visão, que poderá ser repetida durante o anno a criterio
da autoridade sanitaria.
b) a exhibir attestado de vaccinação anti-variolica e anti-typhica.
c) a usar vestuario e gorro branco durante o trabalho ;
d) a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Artigo 48. - O art. 334 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo. - Nos açougues e deposito de peixe os pro ductos
á venda serão conservados em compartimentos refri gerados
de typo approvado pela autoridade sanitaria.
§ unico. - O transporte de peixes inclusive para entrega a
domicilio, só se fará em viaturas frigorificas de typo ap
provado pela autoridade sanitaria.
Artigo 49. - O artigo 337 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - As padarias e demais estabelecimentos constantes desta rubrica deverão ter :
a) O piso revestido de ladrilhos de côres claras com inclinação para o escoamento das aguas de lavagem ;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos
revestidas de ladrilho branco vidrado, até a altura de dois
metros e dahi para cima pintadas á côres claras;
c) os angulos das paredes entre si e destas com o piso arredondados ;
d) as salas de preparo dos productos com as janellas e aberturas teladas á prova de moscas ;
e) no local de venda dos productos o piso será reves tido de
ladrilhos de côres claras e as paredes até a altura de um
metro e cincoenta centimetros, de ceramica vidrada ou material
congenere.
Artigo 50. - Ao art. 340 do deereto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte :
§ unico. - O pão será acondiccionado ao sahir
do forno o até a entrega ao consumidor em envoltorio adequado,
ao abrigo de qualquer contamincção ou contacto manual.
Artigo 51. - Ao art. 354 do decreto n 3.876, de 11 de Julho de 1925, acerescente-se a seguinte alinea:
e) Os mictorios e as latrinas terão o piso de ladrilho ceramico
e as paredes revestidas até um metro e meio, de ladrilho branco
vidrado, e serão em numero sufficiente para o uso dos
empregados, na proporção de uma para cada grupo de vinte
pessoas ou fracção ; os mictorios terão caixas de
descarga de typo automatico.
Artigo 52 - Ao artigo 356 do decreto n. 3.876 de de 11 de Julho de 1925, acerescente-se a seguinte alinea:
d) Terão o piso ladrilhado e as paredes, até um metro e meio, de azulejo branco vidrado.
Artigo 53 - Ao artigo 359 do decreto n. 3876, de de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte:
§ unico - Nos entrepostos, armazens de carga e descargae
grandes depositos de generos, poderá ser empregado na
impermeabilização do piso o asphalto ou parallelepipedos
de pedra, de faces apparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas
a alphalto, pixe ou argamassa forte de cimento, sobre um lastro de
concreto, da espessura minima de dez centimetros.
Artigo 54. - Accrescente-se depois do artigo 408 do decreto n.
3876, de 11 de Julho de 1925, o seguinte, alterando-se a
numeração dos capitulos e artigos subsequentes.
CAPITULO .X
Das estancias de crenotherapia e climatotherapia
Artigo ... - Nenhuma estancia de crenotherapia e climatotherapia
se installará sem prévia audiencia da Engenharia
Sanitaria sobre a escolha do local, condições de
construcção e installação, submettldo
sempre o respectivo projecto á approvação da
Direcctoria Geral do Serviço Sanitario.
§ unico. - O interessado deverá antes do inicio das
obras requerer ao director geral a inspecção do local o
apresentar a planta da estancia projectada acompanhada:
a) da planta de situação da estancia;
b) da planta das installações destinadas aos fins
therapeuticos (hydrotherapia, cinesitherapia, neliotherapia,
eletrotherapia, etc.) e do memorial descriptivo da respectiva
apparelhagem;
c) do estudo do systema a ser adoptado para o afastamento das aguas servidas e residuaes.
Artigo . - Em cada estancia de crenotherapia e climatotherapia
será delimitada uma zona de protecção a juizo da
Directoria Geral do Serviço Sanitario dentro de cuja area
serão observadas e applicadas as prescripções
relativas a hygiene urbana, previstas pelas leis em vigor.
§ 1.º - Á Directoria do Serviço Sanitario fica
reservado o direito de determinar as localidades que, pelas suas
condições especiaes, poderão ser destinadas
á installação de estancias para o tratamento da
tuberculose.
§ 2.° - Nas estancias a que se refere o § anterior
as habitações deverão ficar distantes do terreno
vizinho, pelo menos cinco metros livres de qualquer
construcção.
Artigo .. - As estancias de crenotherapia e climatotherapia terão:
a) installação adequada aos fins therapeuticos, a criterio da autoridade sanitaria;
b) medico especialista para orientar o tratamento, que será gratuita para as pessoas pobres;
c) serviço culinario para attender ás indicações médicas;
d) um posto meteorologico sob a fiscalização official,
para observação e publicidade das condições
cliniatericas da estancia.
e) um serviço incumbido de promover, antes da
installação da estancia e de manter em seguida, as obras
necessarias do saneamento do local.
Artigo .. - As estancias de crenotherapia presupporão a
approvação da agua explorada de accordo com as exigencias
legaes referentes ás aguas e ás fontes respectivas.
Artigo . - As estancias de crenotherapia e climatotherapia
submeterão á previa cenoura da autoridade sanitaria, os
annuncios que fizerem, sob pena, quando inconvenientes, de multa de um
conto de réis e immediata suspensão da publicidade.
Artigo ... - As estancias de crenotherapia a clima- totherapia
serão sujeitas ás preseripções relativas
aos hoteis, casas de saude e de banho no que lhes fôr applicavel.
Artigo - A infracção de qualquer das
disposições previstas nos artigos antecedentes,
será punida com a multa de um a cinco contos de réis,
elevado so dobro na reinci deancia, podendo ainda a autoridade
sanitaria ordenar o fechamento da estancia pelo prazo de tres a seis
mezes.
Artigo 55. - Fica o Poder Executivo autorizado,
«adreferendum» do Congresso, a fazer a
todificação das leis sanitarias em vigor para constituir
o novo Codigo Sanitario.
Artigo 56. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1929.
JULI0 PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de
Janeiro de 1930 - O director geral, João Chrysostomo B. R.
Junior.