LEI N. 2.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929

Dispõe sobre a fiscalisação de generos alimenticios.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O artigo 174 e §§ - 1.° e 2.º do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo ... - Sem prévia analyse e approvação da Inspectoria da Alimentação Publica não se admittirá expôr ao consumo ou ter era deposito, producto alimentício, de procedencia nacional ou extrangeira que tiver soffrido qualquer processo de conservação ou acondicionamento. A analyse prévia ficará sujeita á taxa prevista na tabella a que se refere o decreto n. 3.876, no artigo 37, § unico; o termo de approvação ficará sujeito á taxa de cincoenta mil réis. Essas taxas serão recolhidas ao Thesouro, mediante guia da Inspectoria Alimentação Publica. 
§ 1.º - Os productos alimenticios de procedencia nacional ou extrangeira, embora préviamente analysados e approvados, estarão sujeitos, a criterio da autoridade sanitaria, a analyse de fiscalização. 
§ 2.° - As marcas, rotulos ou designações, mencionarão, uns e outros, os nomes dos fabricantes, o local da fabrica, a natureza do producto, o numero do termo de approvação e, em caractéres bem visiveis, a data da preparação do producto ; não conterão indicação equivoca sobre a procedencia ou qualidade da mercadoria. 
Artigo 2.º - O artigo 177 e seus §§ do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo ... - Os generos alimenticios suspeitos de alteração ou falsificação serão interdictados para exame, que será feito na Inspectoria da Alimentação Publica. 
§ 1.° - Da mercadoria interdictada colher-se-ão quatro amostras, das quaes uma será entregue ao proprietario ou detentor do producto, uma se destinará ao exame, e as duas outras serão depositadas na Inspectoria da Alimentação Publica, para analyse de contra-prova ou contradictoria. Essa analyse será admittida, a requerimento do interessado, dentro de 48 horas, quando residir na capital, ou de 5 dias, quando residir no interrior do Estado, contando-se o prazo da intimação da analyse condemnatoria. Decorrido o prazo, as amostras serão inutilizadas e iniciado o procedimento legal contra o producto condemnado. 
§ 2.º - A analyse de contra-prova será feita no Laboratorio da Inspectoria da Alimentação Publica, pelo perito que offerecer o interessado e acceito pelo Serviço Sanitario, e um chimico da Inspectoria designado pelo inspector-chefe. A execução integral dessa analyse não excederá de dez dias, contados da designação da data para o seu inicio, e segundo os processos e methodos que tiverem sido adoptados na analyse condemnatoria. 
§ 3.° - Ao perito do interessado serão dadas todas as informações que pedir sobre o caso, dando-se-lhe vista da analyse condemnatoria e mais documentos que julgue interessar á pericia e assegurem a sua acção. 
§ 4.º - De tudo que occorrer no processo da analyse contradictoria se lavrará um protocollo, que será assignado pelo perito e pelo chimico e ficará archivado. 
§ 5.º - Si a contra-prova confirmar a analyse condemnatoria, terá inicio immediato o procedimento legal contra o producto, inutilisando-se desde logo as amostras, mediante termo também assignado pelo perito do interessado. 
§ 6.° - Se o resultado da contra-prova fôr favoravel ao producto e o fiscal concordar, estará terminada a perícia, tendo o producto livre curso. 
§ 7.° - Si não houver accôrdo sobre as conclusões darse-á vista do protocollo a um terceiro perito, de commum escolha. Caso não haja accordo nessa escolha, o perito desempatador será nomeado pelo Secretario do Interior. 
§ 8.º - Não poderá servir na analyse de contraprova o chimico que tiver procedido a analyse condemnatoria, mas a sua assistencia, embora passiva, é obrigatoria a todos os termos da contra-prova, afim de tomar notas que o habilitem a defender-se, caso as analyses não concordem; sendo que terá o prazo de 48 horas para se justifiear por escripto perante o inspector-chefe, que, conforme a gravidade do caso, tomará as providencias legaes, representando ao director geral. 
§ 9.º - As vazilhas ou envoltorios das amostras serão fechados e assignalados, de modo a denunciar violação e evitar confusão de amostras ou duvidas sobre a procedencia. Em cada amostra será collocado um rotulo assignado pela autoridade sanitaria que tiver feito a colheita. Esse rotulo consignará a indicação da especie e quantidade da mercadoria, logar, dia e hora da colheita, nome, profissão e residencia do proprietario ou detentor do genero. 
§ 10. - A mercadoria interdictada para exame será removida para local que designe a autoridade sanitaria, por pessoal de sua confiança. Poderá a autordiade consentir que a mercadoria seja conservada no local sob a responsabilidade do proprietario ou detentor, sujeito á multa de 1:000$000 por qualquer addição ou subtracção operada, e á ímmediata remoção do producto por conta do infractor. 
§ 11. - Na pena comminada no paragrapho anterior inclusive despesa de transporte, incorrerá o proprietario ou detentor da mercadoria interdictada para exame que tiver operado, entre a interdicção e a remoção, qualquer addição ao producto ou subtração de qualquer parte deste. 
§ 12. - Quando verificar o exame alteração ou falsificação da mercadoria, será esta inutilizida e imposta ao proprietario ou detentor a multa de um a cinco contos de réis. 
§ 13. - Da interdicção da mercadoria será lavrado um termo com as formalidades previstas para o termo de apprehensão, o qual consignará a colheita de amostras e as informações que devem constar dos rotulos a affixar nas vazilhas ou envoltorios de ditas amostras. 
§ 14. - Será intimado a comparecer á inutilização o proprietario ou detentor da mercadoria condemnada. Essa inutilização se fará com o prazo minimo de 48 horas e, quando se occultar ou se ausentar aquelle ou este, será a intimação feita a qualquer de seus prepostos. 
§ 15. - Da inutilização da mercadoria será lavrado um termo assignado pela autoridade sanitaria, pelo proprietario da mercadoria ou detentor desta, quando tiver comparecido, e por duas testemunhas. 
Artigo 3.° - O artigo 178, do decreto 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo. - A infracção de qualquer disposição referente ao policiamento da alimentação publica a que não estiver comminada pena especial será punida com a multa de um a cinco contos de réis.
Artigo 4.° - O artigo 179, do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pela seguinte:
Artigo. - A reincidencia em qualquer infracção, a que se refere o artigo anterior, será punida com a multa dobrada e poderá ainda a autoridade sanitaria determinar o fechamento do estabelecimento do infractor por um a tres mezes.
Artigo 5.° - No artigo 185, do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, depois de palavra «Artificial», suppriman-se as palavras : «Imitação» ou «De Phantasia».
Artigo 6.º - O artigo 196 de decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925 fica substituido pelo seguinte:
Artigo... - Os vehiculos de transporte de productos alimenticios, inclusíve para entrega domiciliaria, ou venda ambulante, serão construidos de modo a preservar o producto de qualquer contaminação e mantidos com rigoroso asseio. Os vehiculos de entrega domiciliaria ou venda ambulante indicarão, em caracteres facilmente legiveis o nome, situação e proprietario do estabelecimento responsavel pelo producto.
Artigo 7.º - Ao artigo 196 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte:
§ 3.º - As estradas de ferro disporão de carros frigorificos, de typo approvado pelo Serviço Sanitario, em quantidade correspondente ás necessidades do trafego, para transporte de leite, fructas, carnes, peixes e outros productos cuja conserção depender de baixa temperatura. Diporão egualmente essas empresas de depositos frigorificos nas estaçoes em que, a criterio da autoridade sanitaria houver necessidade. 
Artigo 8.º - O artigo 200 e seus paragraphos, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo... - Nenhum individuo que esteja eliminando germens de doenças trasmissiveis ou affectados de dermatose poderá lidar com generos alimenticios, uma vez que a criterio da autoridade sanitaria possam resultar maleficios para a saude publica. 
§ 1.º - Nos estabelecimentos de generos alimenticios, ninguem será admittido sem prévio fichamanto sanitario. 
§ 2.º - Da ficha sanitaria constarão attestados de saúde, de capacidade physica de immunisação anti-variolica, anti-typhica e outras que forem de vulgarização aconselhada. A posse da ficha não eximirá o portador da repetição dos exames e immunização que determinar a autoridade sanitaria. 
§ 3.º - A infracção de qualquer disposiçào deste artigo e paragrapho será punida com multa de cincoenta a quinhentos mil réis. 
Artigo 9.º - O artigo 201 e seu paragranpho unico do dec. n. 3876 de 11 de julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo ... - Os generos alimenticios importados não poderão ter sahida dos armazens das estradas de ferro e dos das chaves particulares, annexos, sem prévia inspecção da autoridade sanitaria. 
§ 1.º - As empresas de transporte serão obrigadas, quando parecer opportuno á autoridade sanitaria e a requisição desta, a fornecer promptamente, os esclarecimentos de que carecer sobre as mercadorias em transito ou depositadas em seus armazens; a lhe dar vista das guias de expedição ou importação, facturas, conhecimentos e demais documentos relativos ás meradorias sob a sua guarda, bem como a facilitar a inspecção destas e colheita de amostras. 
§ 2 ° - As empresas ou firmas que infringirem o disposto neste artigo e paragrapho 1.º incorreção na multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis. 
Artigo 10 - Ficam revogados os artigos 222 a 226, inclusivé do decreto n. 3.876 de 11 de Julho de 1925.
Artigo 11 - O artigo 222 fica substituido pelo seguinte:
Artigo . . - Equiparar-se-ão, para todos os effeitos de ordem sanitária, aos estabelecimentos de gêneros alimentícios as fontes que exploram o commercio de águas potáveis ou mineraes. 
§ 1.° - Nenhuma água potável ou mineral será exposta ao consumo publico sem prévia analyse e approvação da Inspectoria da Alimentação Publica, e, quando acondicionada sem indicar nos rótulos seja qual fôr o processo de acondicionameuto, o nome e situação da fonte o proprietário desta, o resultado dos exames physicos, chimicos e bacteriologicos e o numero da approvação. Pena de multa de quinhentos mil réis a um conto de réis, alem da apprehensão e inutilização. 
§ 2.º - A approvação a que se refere o § antorio dependerá de analyes physicas, chimicas e bacteriologicas e da inspecção local. 
§ 3.º - Poderão ser dispensadas de analyses prévia as águas importadas de outras regiões do paiz, já analysadas em laboratórios officiaes nessa bypothese, instruirão os interessados o pedido de approvação com o original ou cópia authentica de taes analyses. 
§ 4.º - Quando no producto se notarem modificações não resultantes das alterações verificadas na fonte, a agua será considerada fraudada, e punido os responsaveis com a com a multa de cinco contos de réis, alem da apprehensão e inutilização do producto. 
§ 5.º - Si as alterações forem da propria fonte, sem intervenção dos exploradores, mas tornarem nocivo o producto e não forem susceptíveis de correcção, será caçada a approvação e interdictada a fonte. 
§ 6.º - Si estas alterações, porem, foram feitas com a responsabilidade dos exploradores, será cassada a approvação e applieada aos infractores a multa de cinco contos de réis. 
Artigo 12 - O artigo 223 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguiute :
Art ... - Qualquer obra que interessar á captação ou protecçao de agua approvada dependerá do prévia licença.
Artigo 13. - O artigo 224 do decreto n 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituído pelo seguinte:
Art. ... - Considerar-se-á mineral natural a agua que, tendo sido estudada quanta á sua composição chimica, propriedades physico-chimicas e radio-actividade, so apresentar com dados que facultem a sua classificação As outras só poderão ser exploradas como aguas potaveis, gazeificadas ou não, artificialmente sob a denominação de «agua de mesa» sem nenhum qualificativo. 
§ 1.º - Para que possam ser consideradas como therapeuticas, de classificação chimica definida, as aguas devem apresentar na sua composição elementos em quantidade, qualidade ou proporções que lhes dêm as propriedades ineulcadas, confirmadas por observações clinicas concretas, feitas por medicos de notoria competencia. 
§ 2.º - As aguas de composição indeterminada poderão ser aununciadas como thrapeuticas, quando baseadas em observações clinicas concretas, feitas por medicos de notoria competencia e idoneidade comprovadas, que attestem a efficiencia de sua acção medicamentosa.
§ 3.º - Serão consideradas como radio-activas as aguas que tiverem radio-actividade determinada por processos julgados mais preciosos e sensiveis, que a sciencia reconheça ou venha a reconhecer. 
§ 4.º - A Inspectoria da Alimentação Publica definirá, para esses produetos, as condições necessarias, ou padrões convenientes e, approvidas aquellas ou estes pelo director geral, tornar-se-ão obrigatorios. 
Artigo 14. - O artigo 225 do decreto n 3 876, de 11 de julho de 1925, fica substituído pela seguinte:
Artigo - Para todos os effeitos de ordem sanitaria serão considerados responsaveis pelas fontes e mananciaes de agua situados no territorio do Estado os exploradores directos: a venda de aguas importadas se fará sob a responsabilidade dos representantes e detentores do producto no Estado.
Artigo 15. - O art. 226 do decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - Para o fabrico de gelo potavel empregar será agua chimica e bacteriologicamente potavel, previamente filtrada e sem substancias estranhas embora inocuas.
Artigo 16 - Ficam revogados os arts. 235 a 244 inclusivé, do decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925.
Artigo 17 - O art. 235 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - Sob a denominação de café crú, entenderse-á o producto constituído exclusivamente pelas sementes do café, normaes em sua maioria o livres do seu envoltorio.
Artigo 18. - O art. 236 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte;
Artigo - Serão julgados proprios para o commercio e consumo todos o typos officiaes de café reconhecidos pela Bolsa Official de Santos.
Artigo 19. - O art. 237 do decreto d. 3878, de 11 de Julho de 192 , fica substituido pelo seguinte:
Artigo - O café só se venderá sob a denominação de «fino», ou qualquer outra equivalente, quando constituido por grãos normaes e perfeitos.
Artigo 20. - O art. 238 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925 fica substituido pelo seguinte:
Art. - Sob o nome de café «inferior» permittir-se-á expor ao consumo o producto em que a percentagem de grãos perfeitos for no minimo de 50 e a parte restante for de grãos quebrados e conchas, isentas de grãos pretos cas cas, gravetos e quaesquer impurezas de beneficiamento.
Artigo 21. - O art. 239 do decreto n. 3876, de 11 de julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - O café que contiver impurezas, embora do proprio beneficiamento será, interdictado para o commercio ou consumo publico.
Artigo 22. - O art. 240 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - E prohibida a venda de café quando este for artificialmente corado, estiver de qualquer modo de eriorado ou tiver soffrido qualquer avaria.
Artigo 23. - O art. 241 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substitudo pelo seguinte:
Artigo - Considerar-se-á falsificado o café moido que contiver substancias extranhas ou for misturado com o pó de café já esgotado.
Artigo 24. - O art. 242 do decreto n. 3.876. de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo.. - Só será vendida ás chicara, com o nome de café, a infusão preparada com o pó de cafe torrado e moido que contenha no minimo, por litro, 20 grammas de extracto secco normal, deduzido o assucar.
Artigo 25. - Os arts. 243 e 244 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, serão substituidos respectivamente pelos seguintes artigos:
Artigo . - As torrefações e moagens de café serão installadas em locaes proprios e exclusivos, em que não se permittirá a exploração de qualquer outro ramo.
Artigo .. - Nos estabelecimentos de torrefação ou moagem de café, não se admitirão productos que, pela natureza, se prestarem ao preparo ou composição de succedaneo do café ou á falsificação deste. Pena de apprehensão e inutilização deste producto e multa de cinco contos de réis.
Artigo 26. - O art. 268 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925 e seu paragrapho unico ficam substituidos pelo seguinte:
Artigo ... - Só será vendida sob o nome de cerveja a bebida obtida pela fermentação alcoolica de um mosto fabricado com lupulo e cevada maltada, addicionado de fermento. 
§ 1.° - Quando o malte fôr substituido, no todo ou em parte, pnr outros cereaes maltados, não poderá a cerveja assim obtida ser exposta á venda sinão com a declaração do nome do cereal succedaneo.
§ 2.° - A composição normal minima das cervejas será a constante dos indices abaixo :
Alcool em volume, tres por cento.
Extracto secco a cem graus, trinta e cinco grammas por litro.
Cinzas, uma gramma e meia por litro. 
§ 3.° - Considerar-se-á «molhada» a cerveja de composição interior á estabelecida no paragrapho anterior. 
§ 4.° - Será tolerada a porcentagem de alcool inferior a tres por cento quando os outros indices forem normaes. 
Artigo 27. - Ao art. 269 do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925, acrescente se o seguinte: 
§ unico. - Permittir-se-á a pasteuri ação, filtração e qualquer outra manipulação physica ou mechanica, que não alterar a composição normal da cerveja. 
Artigo 28. - O art. 271 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, supprimido o § unico additado pela lei n. 2.121, fica assim redigido:
Artigo - Considerar-se-á azeda a cerveja de fermentação baixa quando a accidez total, expressa em acido lactico, fôr superior a tres grammas por litro; nas de fermentação alta, superior a seis.
Artigo 29. - Ficam revogados o art. 273 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, bem como o seu § unico a elle additado pela lei n. 2.121, de 30 de Dezembro de 1925.
Artigo 30. - O art. 273 do decreto n 3.876, de 11 Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - Só se exporá á venda sob a denominação de «aguardente de canna» ou qualquer outra correspondente o producto da fermentação e distillação directa do caldo de canna de assucar. Esse nome e synonimos não caberão ao producto do desdobramento do alcool, embora da mesma origem. 
§ 1.° - Permittir-se-ão vender sob a denominação de «aguardente» bebidas resultantes da distillação de succos vegetaes fermentados quando declarada expressamente essa origem do producto.
§ 2 ° - Será tolerada a venda, sob o nome de «cognac», de aguardente fabricada com uvas nacionaes, quando exposto ao consumo, como producto de «fabricação nacional». 
§ 3.° - As aguardentes de productos semelhantes serão cuidadosamente rectificadas ; não contarão de componente secundario mais do cinco grammas por litro referidas ao álcool abso uto e deluzida a acidez volatil, a quantidade de alcooes superiores nào excederá de uma e meia gramma por litro, referida tambem ao litro de alcool absoluto. 
§ 4.° - A inspectoria da Alimentação Publica procederá ao estudo dos alcooes nacionaes e estabelecerá os padrões e dosagens do «não álcool». 
Artigo 31. - O art. 274 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo .. - Os licores e bebidas semelhantes serão fabricados com alcool rigorosamente rectificado ; poderão ser artificialmente aromatizados e corados, com emprego da dose estrietamente necessaria de e sencias e coratites permittidos. 
§ 1.° - Não se addicionarão a esses productos acidos mineraes livrei ou quaesquer outras substancias de innocuidade não provada, serão perfeitamente limpos, ou isentes de qualquer corpo extranho. 
§ 2. - Nos «kirschs» e bebidas semelhantes o acido cianhydrico total não excederá de 0.05, por litro. 
Artigo 32. - O art. 275 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 192r fica substituindo pelo seguinte:
Artigo . - Não se permittirá expor ao consumo aguardente e productos semelhantes com designações ou rotulagens que conduzirem os cosumidures a erronea suposição da origem, sob o ponto de vista commercial ou scientifico.
Artigo 33 - Ficam revogados o art. 276 e §§ - do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925.
Artigo 34. - O art. 376 e seu § - do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo .. - Os vinagres se exporão á venda com indicação da substancia de que forem originarios. 
§ 1.° - A denominação de «vinagre de vinho» corresponderá ao producto ria fermentação acetica do vinho sem outras modificações que as da acetificação. Esse producto não conterá por litro menos de oito grammas de extracto deduzido o assucar, menos de uma gramma de cinza, nem mais de um por cento de alcool em volume. 
§ 2.° - Os vinagres de alcool se venderão sob essa denominação ; os demais, sob o nome de «vinagres artificiaes». 
§ 3.° - Os qualificativos «de vinho», «de alcool» e «artificial» previstos nos paragraphos anteriores serão expressas em typos de côr ou tamanhos adequados, para chamar a attenção do consumidor. 
§ 4.° - Os vinagres de alcool obtidos pela fermentação acetica de dilluição do accool terão, no minimo, seis por cento de acido acetico; os artificiaes não conterão menos de quatro por cento. 
§ 5.° - Os vinagres serão limpidos, sem formações cryptogamicas visiveis a olho nú, grande quantidade de anguillulas, detritos animaes ou outras sujidades.
§ 6.° - Nào se permitirão vinagres com acidos organicos extranhos, acidos mineraes livres, substancias emyreomaticas, essencias ou aromas artificiaes, substancias mineraes toxicas, agentes conservadores ou antisepticos e materiaes corantes, excepto as vegetaes permittidas ou o caramello. 
Artigo 35. - O art. 284 e paragrapho 5 ° do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fieam substituidos pelos seguintes:
Artigo - Considera-se leite integral o leite em que as cifras da analyse não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte:
Densidade a 15.° C ........................... 1.028 a 1.033 
Manteiga .......................................................... 3,3 %
Extracto secco.................................................12.0 % 
Extracto desengordurado............................... 8,7 % 
Lactose anhydra ............................................. 4,0 % 
Indice de refracção do soro (Zeiss).............. 39 graus 
Acidez em graus Dornic ........................16 a 22 graus
§ 1.° - Este padrão vigorará emquanto o Servido Sanitario, de accordo com a Directoria de Industria Pastoril e com as Camaras Municipaes, não estabelecer o padrão minimo. 
§ 2.° - A's Camaras Municipaes será facultado, quando o producto se destinar ao consumo do proprio municipio, adopção dos padrões locaes, de accôrdo com as condições mesologicas. 
§ 3.° - No caso de exportação, si os padrões locaes dos municipios de origem e do consumo divergirem, resolverá o conflicto o padrão estadual em vigôr. 
§ 4.º - O Serviço Sanitario do Estado entrará em accôrdo com as Camaras municipaes para uniformizar o policiamento do commercio de leite e lacticinios. 
§ 5.° - Nenhuma usina de preparo de leite e lacticiuios se installará sem prévia audiencia da autoridade sanitaria sobre o local e as condições da construcção e o apparelhamento technico industrial, submettida sempre a res pectiva planta á approvação da Directoria do Serviço Sanitario. 
Artigo 36. - Ficam revogados os artigos 285, 286 e 287 do decreto n. 3876 de 11 de Julho da 1925.
Artigo 37. - Os artigos 285 e 286 do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelos seguintes:
Artigo .. - As usinas a que se refer e o paragrapho 5.° do art. 284 do decreto 3876 de 11 de Julho de 1925, serão providas de agua potavel em abundancia, de rêde de esgotos com capacidade e condições technicas que se indicarem. Disporão essas usinas dos seguintes compartimentos distinctos: um para recebimento, pesagem e exame de leite; outro para filtração, pasteurização e refrigeração; um terceiro para acondicionamento e expedição; outro para lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame; compartimentos separados para geradores de vapor, camaras frigoríficas, compressores, tanques de congelação, fabrica de manteiga, etc.
Artigo.. - Nos compartimentos a que se refere este artigo o piso será ladrilhado e as paredes serão revestidas de azulejos brancos, vidrados, até á altura de dois metros; o espaço restante das paredes e o forro serão pintados com esmalte branco, ou outra substancia que permitta facil lavagem ; as aberturas serão providas de caixilhos envidraçados e protegidas por telas metallicas, que vedem o ingresso de moscas e outros insectos.
Artigo 38. - O artigo 287, do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituído pelo seguinte: 
Artigo.. - Sob a designação de «leite certificado» só poderá ser exposto á venda e dado ao consumo leite fresco, puro e integral, fornecido por animaes sadios, ordenhados com todos os requisitos de hygiene e sujeitos á rigorosa vigilancia veterinaria.
§ 1.º - O leite certificado não deverá conter mais de cincoenta mil germens por centimetro cubico nem acidez superior a dezoito graus Dornic; será distribuido ao consumo dentro do prazo maximo de doze horas e conservado em temperatura maxima de dez graus centigrados. 
§ 2.° - Todo o leite exposto ao consumo publico preencherei as condições de hygiene que forem previstas em instrucções da Directoria Geral do Serviço Sanitario. 
Artigo 39. - O paragrapho unico do art 291, do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte: 
§ unico. - Considerar-se-á como tal o leite que, no coufronto com o padrão do artigo 284, offerecer o indice de refracção do sôro, a densidade, o extracto secco, o extracto desengordurado ou a lactose abaixo das cifras minimas. 
Artigo 40 - Fica revogado o artigo 292, e seu paragrapho, do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925.
Artigo 41. - O art. 295 e seus paragraphos ficam substituídos pelo seguinte
Artigo .. - Sob a denominação de «creme» ou «nata» será permettido expôr á venda ou dar ao consumo a parte rica em manteiga que vem a superficie do leite quando este é mantido em repouso ou que é do produeto separada pela centrifugação. 
§ 1.º - O creme não poderá conter menos de trinta por cento de materia graxa do leite. 
§ 2.º - Quando a acidez do creme exeder a 22 graus Dornic o producto só poderá ser vendido com a denominação expressa de «cremo acido» 
§ 3.° - Entender-se-á por «creme gelado> (ice cream) a mistura gelada de creme e assucar addicionada de substancias adquadas, taes como fructas, ovos, cacau, chocolate, bubstancias aromaticas, corantes permitidos, gelatina pura, esta até o maximo de 0,6 por cento. O creme gelado (ice cream) conterá, no minimo, doze por cento da materia grax do leite. 
Artigo 42 - Ficam prorogados o artigo 308 e seu §, assim como o artigo 309 e seus §§, do mesmo decreto ficando os citados artigos, substituidos pelo seguinte:
Artigo .. - A manteiga conservada só poderá ser importada e exportada e exposta á venda ou ao consumo de accordo com o artigo 174 do decreto n. 3876 de 11 de Julho de 1925.
Artigo .. - A manteiga só poderá ser vendida ao publico em envolucros ou recipientes que tragam impresso o peso liquido em grammas, o nome e a séde commercial ou domicilio do responsavel, salvo no caso da venda a retalho á vista do consumidor, sob pena do apprehensão e inutilização, sem prejuizo da multa ao vendedor. 
§ unico - A manteiga fresca deverá ser mantida em temperatura inferior a quinze graus centigrados, sob pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis. 
Artigo 43 - O artigo 308 e respectivo § do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, revogados pelo artigo anterior da presente lei ficam substituidos pelo seguinte:
Artigo ..
- A manteiga azeda, rançosa, mofada ou que tiver tomado o aspecto de sebo nu soffrido qualquer outra alteração será desnaturada e só poderá servir para fins industriaes.
Artigo 44 - O art. 310 e seus paragraphos do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, ficam substituidos pelo seguinte:
Artigo .. - As substancias alimenticias gordurosas, que apresentarem aspecto physico da manteiga de vacca, ou forem consideradas ou apregoadas como succedaneo, não serão expostas á venda com o nome de manteiga, e serão addicionadas de dez por cento, no minimo, de oleo de algodão, como substancia desnaturante. Taes produetos, não se venderão sem declaração expressa da sua composição e da percentagem de substancias addicionada; poderão ser rotulados com a denominação de "composto gorduroso" ou outro nome de phantasia. A infracção será punida com as penas, previstas no paragrapho 1.° deste artigo. 
§ 1.º - A margarina oleo margarina e outras substancias gordurosas consideradas como succedaneos da manteiga nào poderão ser preparados nem vendidos ou depositados nas fabricas de lacticinios ou nos mesmos locaes em que se deposite ou venda manteiga, sob pena de multa de um a cinco contos de réis e apprehensão e inutilização do producto. 
§ 2.º - Sob o nome de "margarina'' considerar-se á o producto originario da mistura de substancias gordurosas vegataes com o leite ou com este e a gordura da manteiga cujo teor maximo será de dez por cento. 
§ 3.° - Sob o nome de "oleo margarina", considerasa o producto originario da mistura de substancias gordurosas animaes com identicas vegetaes, que poderá conter manteiga ou substituto desta, constituido exclusivamente de oleos e gorduras vegetaes. 
§ 4.° - As substancias gordurosas solidas, puras, vegetaes e comestiveis, incolores ou corados pelos proprios constituintes poderão ser expostas á venda com a denominação de «manteiga vegetal» seguida de qualificativo que lhes indique rigorosamente a origem. 
§ 5.° - A expressão «manteiga» sem nenhum qualificativo, só corresponderá ás substancias de origem animal definidas no artigo 305 do decreto n. 3.876 de 11 de Julho de 1925.
§ 6.º - As gorduras comestiveis rançosas, ou que apresentarem percentagem de acidez superior a vinte centimetros cubicos de soluto alcalino normal ou tiverem tomado o aspecto de sebo ou soffrido qualquer outra alteração serão desnaturadas e só serão utilizadas para fins industriaes. 
Artigo 45 - Ao artigo 314 do decreto n 3876, de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte paragrapho: 
§ unico - A venda ambulante de productos alimenticios será permittida, com exclusão daquelles que, a juizo da autoridade sanitaria, não puderem ser objectos desse commercio em razão de perigos ou inconvenientes de caracter sanitario. A autoridade municipal não concederá licença para esse commercio sem audiencia do Serviço Sanitario. 
Artigo 46 - O artigo 316 do decreto n. 3.876 de 11 de Junho de 1925 fica substituido pelo seguinte:
Artigo ... - Além das disposições concernentes as habitações em geral e de quaesquer outras do Codigo Sanitario que lhes sejam applicaveis serão observadas mais as seguintes: nos predios em que funccionarem estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios:
a) - Só poderão servir de dormitorios, moradia ou domicilio quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim separados da parte commercial ou industrial do predio;
b) as aberturas para o exterior, inclusivé nos açougues e nos hoteis, pensões, restaurantes confeitarias e outras casas de pasto serão teladas a prova de insertos de confor midade com as instrucções da autor dade sinitaria; 
c) as latrinas serão privativas para cada sexo, na pro porção de uma para cada grupo de vinte pessoas ou fracção ; terão as abetturas teladas a prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas ;
d) haverá sempre que a autoridade sanitaria julgue necessario, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte commercial ou industrial do predio na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção, provido o ralo de apparelho para reter as materias solidas que serão retiradas diariamente ;
e) as latrinas e mictorios não poderão ter communicação directa com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios ;
f) haverá não só lavatorio com agua corrente para as mãos e rosto na proporção de um para 30 pessoas, como tambem compartimento especial para vestiario dos operarios;
g) os compartimentos de preparo ou fabrico de generos alimenticios terão o piso ladrilhado e as paredes revesti das de ladrilho branco, vidrado, até a altura de dois metros ; os de venda de taes productos, terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas, até um metro e meio de altura, de cera mica vidrada nu material congenere;
h) os compartimentos de habitação não poderão com municar directamente com as lojas, armazens ou comparti mentos de manipulação nem com dependencias que se abram para esta;
i) as armações distarão do piso vinte centimetros no minimo; os balcões serão de marmore, lava ou substancia similar e as pias terão ligação syphonada para a rede de esgotos;
j) será prohibido nos estabelicimentos commerciaes de generos alimenticios installação de giraos e sotãos para dor mitorios ou qualquer outro fim ;
k) será prohibida nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios a installação ou explo ração de qualquer outro ramo estranho ao commercio de productos alimenticios. 
§ unico. - Os infractores deste artigo e letras serão punidos com multas de duzentos mil réis a um conto de réis. 
Artigo 47. - O artigo 321 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo. - Os empregados em estabelecimentos de ge neros alimenticios terão obrigados, sob pena de multa de dez a cem mil réis e do dobro na reincidencia:
a) A exhibir annualmente a respectiva ficha sanitaria á Inspetoria da Alimentação Publica, para a necessaria re visão, que poderá ser repetida durante o anno a criterio da autoridade sanitaria.
b) a exhibir attestado de vaccinação anti-variolica e anti-typhica.
c) a usar vestuario e gorro branco durante o trabalho ;
d) a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Artigo 48. - O art. 334 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo. - Nos açougues e deposito de peixe os pro ductos á venda serão conservados em compartimentos refri gerados de typo approvado pela autoridade sanitaria. 
§ unico. - O transporte de peixes inclusive para entrega a domicilio, só se fará em viaturas frigorificas de typo ap provado pela autoridade sanitaria. 
Artigo 49. - O artigo 337 do decreto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, fica substituido pelo seguinte:
Artigo - As padarias e demais estabelecimentos constantes desta rubrica deverão ter :
a) O piso revestido de ladrilhos de côres claras com inclinação para o escoamento das aguas de lavagem ;
b) as paredes das salas de elaboração dos productos revestidas de ladrilho branco vidrado, até a altura de dois metros e dahi para cima pintadas á côres claras;
c) os angulos das paredes entre si e destas com o piso arredondados ;
d) as salas de preparo dos productos com as janellas e aberturas teladas á prova de moscas ;
e) no local de venda dos productos o piso será reves tido de ladrilhos de côres claras e as paredes até a altura de um metro e cincoenta centimetros, de ceramica vidrada ou material congenere.
Artigo 50. - Ao art. 340 do deereto n. 3.876, de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte : 
§ unico. - O pão será acondiccionado ao sahir do forno o até a entrega ao consumidor em envoltorio adequado, ao abrigo de qualquer contamincção ou contacto manual. 
Artigo 51. - Ao art. 354 do decreto n 3.876, de 11 de Julho de 1925, acerescente-se a seguinte alinea:
e) Os mictorios e as latrinas terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas até um metro e meio, de ladrilho branco vidrado, e serão em numero sufficiente para o uso dos empregados, na proporção de uma para cada grupo de vinte pessoas ou fracção ; os mictorios terão caixas de descarga de typo automatico.
Artigo 52 - Ao artigo 356 do decreto n. 3.876 de de 11 de Julho de 1925, acerescente-se a seguinte alinea:
d) Terão o piso ladrilhado e as paredes, até um metro e meio, de azulejo branco vidrado.
Artigo 53 - Ao artigo 359 do decreto n. 3876, de de 11 de Julho de 1925, accrescente-se o seguinte: 
§ unico - Nos entrepostos, armazens de carga e descargae grandes depositos de generos, poderá ser empregado na impermeabilização do piso o asphalto ou parallelepipedos de pedra, de faces apparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas a alphalto, pixe ou argamassa forte de cimento, sobre um lastro de concreto, da espessura minima de dez centimetros. 
Artigo 54. - Accrescente-se depois do artigo 408 do decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925, o seguinte, alterando-se a numeração dos capitulos e artigos subsequentes.

CAPITULO .X

Das estancias de crenotherapia e climatotherapia

Artigo ... - Nenhuma estancia de crenotherapia e climatotherapia se installará sem prévia audiencia da Engenharia Sanitaria sobre a escolha do local, condições de construcção e installação, submettldo sempre o respectivo projecto á approvação da Direcctoria Geral do Serviço Sanitario.
§ unico. - O interessado deverá antes do inicio das obras requerer ao director geral a inspecção do local o apresentar a planta da estancia projectada acompanhada: 
a) da planta de situação da estancia;
b) da planta das installações destinadas aos fins therapeuticos (hydrotherapia, cinesitherapia, neliotherapia, eletrotherapia, etc.) e do memorial descriptivo da respectiva apparelhagem;
c) do estudo do systema a ser adoptado para o afastamento das aguas servidas e residuaes.
Artigo . - Em cada estancia de crenotherapia e climatotherapia será delimitada uma zona de protecção a juizo da Directoria Geral do Serviço Sanitario dentro de cuja area serão observadas e applicadas as prescripções relativas a hygiene urbana, previstas pelas leis em vigor.
§ 1.º - Á Directoria do Serviço Sanitario fica reservado o direito de determinar as localidades que, pelas suas condições especiaes, poderão ser destinadas á installação de estancias para o tratamento da tuberculose. 
§ 2.° - Nas estancias a que se refere o § anterior as habitações deverão ficar distantes do terreno vizinho, pelo menos cinco metros livres de qualquer construcção. 
Artigo .. - As estancias de crenotherapia e climatotherapia terão:
a) installação adequada aos fins therapeuticos, a criterio da autoridade sanitaria;
b) medico especialista para orientar o tratamento, que será gratuita para as pessoas pobres;
c) serviço culinario para attender ás indicações médicas;
d) um posto meteorologico sob a fiscalização official, para observação e publicidade das condições cliniatericas da estancia.
e) um serviço incumbido de promover, antes da installação da estancia e de manter em seguida, as obras necessarias do saneamento do local.
Artigo .. - As estancias de crenotherapia presupporão a approvação da agua explorada de accordo com as exigencias legaes referentes ás aguas e ás fontes respectivas.
Artigo . - As estancias de crenotherapia e climatotherapia submeterão á previa cenoura da autoridade sanitaria, os annuncios que fizerem, sob pena, quando inconvenientes, de multa de um conto de réis e immediata suspensão da publicidade.
Artigo ... - As estancias de crenotherapia a clima- totherapia serão sujeitas ás preseripções relativas aos hoteis, casas de saude e de banho no que lhes fôr applicavel.
Artigo - A infracção de qualquer das disposições previstas nos artigos antecedentes, será punida com a multa de um a cinco contos de réis, elevado so dobro na reinci deancia, podendo ainda a autoridade sanitaria ordenar o fechamento da estancia pelo prazo de tres a seis mezes.
Artigo 55. - Fica o Poder Executivo autorizado, «adreferendum» do Congresso, a fazer a todificação das leis sanitarias em vigor para constituir o novo Codigo Sanitario.
Artigo 56. - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1929.

JULI0 PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Janeiro de 1930 - O director geral, João Chrysostomo B. R. Junior.