LEI N. 2.421, DE 14
DE JANEIRO DE 1930
Código do
Processo
Civil e Commercial
O Doutor JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE, Presidente do
Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL
DO
Estado de São Paulo
LIVRO I
Do Juizo
TITULO I
DO FÔRO COMPETENTE
CAPITULO I
Da competencia do Juizo
Art. 1° - A competencia é, em regra, determinada
pelo domicilio do réu (Código Civil, arts. 31 a 41).
§ unico. - Havendo mais de um réu, é
competente o fôro do domicilio do maior número ou o que o
autor
escolher, no caso de igualdade.
Art. 2° - Concorrendo obrigação principal e
acessoria, prevalece o fôro em que deva ser demandada a primeira.
Art. 3° - A annullação de titulos
extraviados
ou destruidos (art. 826) será processada no fôro do
domicilio do devedor.
Art. 4° - As acções de desquite e de
nullidade e annullação de
casamento podem ser intentadas no fôro de residencia da mulher,
se esta
tiver sido abandonada pelo marido.
Art. 5° - Nos contractos escriptos póde-se
especificar fôro onde sejam demandadas as respectivas
obrigações.
§ 1° - O fôro designado no contracto, para se
exercitarem e
cumprirem os direitos e obrigações delle resultantes
( Civil,
art. 42), entende-se também eleito para as acções
correspondentes.
§ 2° - A estipulação de fôro
contractual obriga ao successor.
§ 3° - Todavia póde o autor optar pelo
fôro do domicilio do
réu, salvo se, expressamente a beneficio deste, tiver sido
estipulado o
contractual.
Art. 6° - É competente para as
acções contra a herança indivisa:
I - O fôro do ultimo domicilio do autor da
herança;
II - Se desconhecido o ultimo domicilio, o fôro do logar
do fallecimento;
III - Se também desconhecido o logar do fallecimento, o
fôro da Capital.
Art. 7° - As acções contra o ausente correm
no fôro do seu ultimo domicilio.
Art. 8° - Comprehendem-se na competencia definida pelos
arts.
6° e 7° as arrecadações, inventarios, partilhas e
o cumprimento de
disposições de ultima vontade.
§ unico - O juiz do logar do fallecimento póde,
entretanto,
abrir o testamento ou codicillo, para se cumprirem as
disposições sobre
o enterro.
Art. 9° - O fôro da situação dos bens
é competente para o
calculo e a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, quando a
abertura da successão haja ocorrido fóra do Estado.
Art. 10 - A tutela, a curatela e as acções contra
incapazes
processam-se perante o juiz sob cuja jurisdicção
estiverem estes, seja
qual fôr o domicilio do tutor ou curador.
Art. 11 - Poderão ser determinadas em caracter
provisorio:
I - Pelo juiz do logar onde estiver o incapaz, as medidas
urgentes de protecção;
II - Pelo juiz da situação, as medidas
conservatorias dos bens
de ausentes e heranças jacentes e dos que não tiverem
dono conhecido.
§ unico. - Realizada a diligencia, serão os autos
desde logo remettidos ao juiz competente.
Art. 12 - Os actos de jurisdicção graciosa, em
que
não haja outro interessado, processam-se onde convier ao
requerente.
Art. 13 - A conciliação póde ser
processada no logar que as partes escolherem.
Art. 14 - O fôro da Capital é competente para as
causas em que o Estado seja autor, réu ou chamado á
autoria.
§ 1° - Correndo a causa em outro fôro,
serão os autos remettidos ao da Capital, logo que o Estado
intervenha.
§ 2° - Exceptuam-se:
I - As fallencias;
II - As causas que sempre se processam no fôro da
situação (art. 16);
III - As de cobrança de taxas, impostos e multas fiscaes
ou penaes que correrão no fôro do lançamento ou da
infracção;
IV - As de accidente do trabalho (art. 19, n. II).
Art. 15 - Para cobrança das dividas fiscaes do
Municipio,
é competente o fôro da circumscripção
judiciária a que elle pertença.
Art. 16 - Nas causas sobre immóveis é competente
o
fôro da
situação. Pôde, entretanto, o autor optar pelo do
domicilio (arts. 1°, §unico, e 5°), salvo nas relativas a
direitos de vizinhança e a
servidões, nas divisorias, possessorias, de
desapropriação e de
despejo.
§ 1.° - Pertencendo o immovel ou os immóveis a
jurisdicções diversas, é dentre ellas competente:
I - A do domicilio do réu, observada a
disposição do § unico do
art. 1°, no caso de pluralidade ou de nenhum ser domiciliado em
qualquer das circumscripções;
II - Nas causas relativas a direitos de vizinhança, a da
linha
ou zona em litigio, ou a que o autor preferir, se estiver ella
também
situada em mais de uma circumscripção.
§ 2.° - Quando a acção versar sobre
móveis e immóveis, prevalecerá a competencia do
juizo da
situação destes.
Art. 17 - Nos casos do art. 16, §1°, proroga-se a
jurisdicção
do juiz da causa sobre o territorio situado na
circumscripção judiciária vizinha.
Art. 18 - Applicam-se as disposições dos artigos
16, §1°, e
17 aos processos não comprehendidos no art. 16, principio,
quando se
haja de proceder a diligencias -- como vistorias, penhoras, sequestros,
avaliações, arrematações e immissões
de posse -- relativas a immovel
situado em mais de uma circumscripção judiciária.
Art. 19 - É competente o fôro do logar do acto ou
facto, salvo opção pelo do domicilio:
I - Para as acções de reparação de
danno;
II - Para as de accidente do trabalho;
III - Para as de administração ou gestão
de negocios alheios.
Art. 20 - Quando as acções forem ligadas de tal
modo que o
julgamento de uma importe o de outra, correrão cumuladas no
fôro
competente para qualquer dellas, à escolha do autor.
Art. 21 - O chamado à autoria, o oppoente e o assistente
ficam sujeitos ao fôro em que correr a causa.
Art. 22 - O fôro da causa é competente, salvo
excepção expressa em lei :
I - Para os processos della dependentes immediatamente
derivados;
II - Para os processos preventivos, preparatórios e
incidentes;
III - Para execução por méro officio do
juizo;
IV - Para a reconvenção;
V - Para o concurso creditorio.
§ 1.° - O juiz de direito conhecerá da
reconvenção, qualquer que
seja o seu valor; mas o juiz de paz não admittirá as de
valor excedente
da sua alçada.
§ 2.° - Se em concurso creditorio instaurado no juizo
de paz,
apparecer algum credito de valor superior à sua alçada, o
julgamento
competirá ao juiz de direito.
Art. 23 - A homologação da sentença
arbitral compete:
I - Ao juiz de primeira instância do logar onde
funccionar o
juizo arbitrai e que fôr competente para julgar a causa;
II - Ao juiz de segunda instância, competente para julgar
em
grau
de recurso, quando o com promisso fôr posterior ao julgamento da
causa
em primeira instância.
Art. 24 - O termo de conciliação (art. 37)
executa-se perante o juiz competente para a acção.
Art. 25 - A citação inicial accusada, que
não fôr nulla, antecipada ou fraudulenta, previne
jurisdicção.
§ 1.° - Nas causas em que não se accusa
citação e naquellas em
que essa formalidade é precedida de penhora,
manutenção ou reintegração
de posse, ou actos analogos, a prevenção resulta da
execução do
primeiro acto do juizo.
§ 2.° - Sendo da mesma data os actos que previnem a
jurisdicção,
considera-se competente o juizo perante o qual compareça o
réu, ou,
havendo diversos réus, o maior número.
Art. 26 - O arresto e o sequestro, quando preventivos, podem
ser requeridos no juizo da situação dos bens.
§ unico. - Se fôr incompetente para a
acção principal, o juiz do
arresto ou sequestro não conhecerá de defesa estranha aos
arts. 378 e
389, remettendo os autos ao juiz competente logo que sejam offerecidos
embargos ou conste do processo que a causa principal está
distribuida.
Observar-se-á, comtudo, o disposto no art. 955, ns.I e II.
Art. 27 - Salvo nos casos expressos em lei, a competencia do
juiz não se altera em consequencia de facto superveniente.
CAPITULO II
Da declaração da
incompetencia
Art. 28 - A incompetencia argüe-se ordinariamente por meio
de excepção.
Art. 29 - A incompetencia absoluta deve ser declarada
ex-officio, e póde ser
arguida em qualquer tempo e instância,
independentemente de excepção.
Art. 30 - A transferência da causa para outro juizo, nos
casos
em que a lei o determina, será reclamada mediante simples
petição
motivada.
Art. 31 - Havendo conflicto de jurisdicção ou
competencia, póde
a parte declinar de um dos juízos por meio de
excepção, ou pedir ao
Tribunal de Justiça a solução do conflicto.
Art. 32 - Proroga-se a jurisdicção relativamente
incompetente,
quando a parte não declinar do juizo na primeira occasião
em que lhe
caiba falar no feito.
§ unico. - Esta disposição não se
applica ao caso de conflicto de competencia, embora os diversos juizes
tenham a jurisdicção prorogada.
Art. 33 - A parte que declinar para um juizo não
póde depois declinar para outro.
CAPITULO III
Dos
conflictos
Art. 34 - Ha conflicto de
jurisdicção ou competencia:
I - Quando dois ou mais juizes se declaram successivamente
incompetentes para conhecer de alguma questão;
II - Quando diversos juizes se consideram competentes ou
incompetentes para tratar de uma só questão, ou de
questões diversas,
que devam ser tratadas em um unico juizo (arts. 20, 22 e 25).
Art. 35 - Não haverá logar o procedimento deste
capitulo, salvo
para obstar ao proseguimento de outra causa posteriormente intentada ou
julgada:
I - Durante o processo de excepção de
incompetencia, litispendencia ou prevenção;
II - Depois de proferida sentença com força de
coisa julgada.
Art. 36 - Podem promover a solução do conflicto:
I - Qualquer das partes;
II - O Ministerio público;
III - O presidente do Tribunal de Justiça, quando o
conflicto se verificar entre juizes ou Camaras do mesmo Tribunal.
§1° - A intervenção do Ministerio
público é sempre admissivel
nos casos de competencia absoluta. Tratando-se de competencia relativa,
só intervirá como representante de alguma das partes.
§2° - Aos juizes só é facultado
promover a solução do conflicto para defesa da sua
competencia absoluta.
Art. 37 - No Tribunal de Justiça, distribuido o officio
do juiz,
ou a petição da parte ou do Ministério
Público,
mandará o relator ouvir
os juizes em conflicto, ou apenas o suscitado, se um delles fôr o
suscitante.
§1° - O prazo da audiência será marcado
pelo
relator, por
officio, acompanhado de cópia do processo, ou mediante despacho
e
remessa dos proprios autos.
§2° - Recebido o officio do relator, mandará
o
juiz scientificar, se estiverem presentes, os procuradores judiciaes
das partes.
§3° - Até á
entrada das
informações dos juizes poderão as partes offerecer
allegações e documentos.
Art. 38 - Poderá o relator, ex-officio, ou a pedido de algum
dos
interessados, mandar que os juizes em conflicto sobrestejam no
andamento dos processos. Neste caso, designará um dos juizes
para
resolver provisoriamente sobre as medidas assecuratorias, que se
tornarem indispensaveis antes de resolvido o conflicto.
Art. 39 - Juntas as informações e ouvido, quando
se tratar de
competencia absoluta, o procurador geral do Estado, será o feito
julgado como o aggravo.
§ unico - Poderá o Tribunal requisitar a
apresentação dos autos em que se tenha manifestado o
conflicto.
Art. 40 - Nos conflictos entre Camaras ou juizes do Tribunal de
Justiça, servirá de base ao processo o acto do
presidente, ou a petição
da parte ou do Procurador Geral do Estado, acompanhados de
cópias das
decisões geradoras do conflicto.
§ unico - Funccionará como relator o presidente,
que exporá em
sessão o objecto do conflicto. Em seguida, ouvido o Procurador
Geral do Estado, se estiver presente, o Tribunal deliberará
independentemente de
revisão.
Art. 41 - Ao decidir o conflicto, o Tribunal se
pronunciará sobre a validade dos actos já praticados pelo
juiz declarado incompetente.
Art. 42 - Os juizes mandarão executar a decisão,
em vista da cópia authentica do accordam.
Art. 43 - Os autos das causas em que se manifestou o conflicto,
serão reunidos no juizo declarado competente.
Art. 44 - A decisão do conflicto impede que se discuta
novamente
em primeira instância a questão da competencia. Na
segunda,
só se
admittirá novo debate quando se tratar de competencia absoluta.
TITULO II
DA SUSPEIÇÃO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 45 - A suspeição é legitima, se
fundada em:
I - Inimizade capital;
II - Amizade intima;
III - Consanguinidade ou affinidade na linha recta, ou
até ao quarto gráu na collateral;
IV - Particular interesse na decisão da causa.
Art. 46 - A suspeição não poderá
ser arguida:
I - Quando de qualquer maneira fôr procurada pela parte;
II - Quando o recusante houver consentido na
jurisdicção do juiz, salvo motivo novo.
§ unico - O juiz poderá, entretanto, declarar-se
suspeito.
CAPITULO II
Da declaração da
suspeição
Art. 47 - O juiz, que se considerar suspeito, deve declaral-o
por despacho nos autos, ou oralmente, em sessão ou
audiência.
Art. 48 - A suspeição do juiz será arguida
pelo réu, por meio de
excepção, e pelo autor por meio de petição
motivada, seguindo-se o
processo estabelecido nos arts. 233 e seguintes.
Art. 49 - A suspeição dos serventuarios da
Justiça será processada de plano e sem recurso, à
vista das allegações e provas produzidas.
TITULO III
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES
CAPITULO I
Dos que podem estar em Juizo
Art. 50 - Os absolutamente incapazes serão representados
em juizo por quem estiver investido do patrio poder, tutela ou
curatela.
Art. 51 - Salvo nos casos expressos em lei, os relativamente
incapazes não poderão estar em juizo, sem a
intervenção de quem deva
assistil-os.
Art. 52 - Se o incapaz não tiver representante, ou se o
interesse deste collidir com o seu, dar-lhe-á o juiz da causa
curador
que o defenda, até que a autoridade competente providencie. A
esta
immediatamente communicará o juiz a ocorrencia.
Art. 53 - A autorização para estar em juizo e a
legitimidade de
quem assiste ou representa o incapaz, serão provadas desde logo,
não
sendo conhecidas do juiz.
§ unico. - Tratando-se de medida urgente, poderá o
juiz marcar
prazo razoável, sem suspensão da causa, para que o
interessado
legitime
a sua estada em juizo, sob pena de ficar sem effeito o processado.
CAPITULO II
Do litisconsorcio
Art. 54 - O autor poderá demandar conjuntamente diversos
réus e o réu ser demandado por diversos autores
conjuntamente:
I - Quando houver communhão de interesse com
relação ao objecto da lide;
II - Quando as pretenções ou
obrigações tiverem de facto a mesma origem e de direito o
mesmo fundamento.
Art. 55 - Dá-se o litisconsorcio necessario sempre que a
efficacia da sentença depender da intervenção de
todos os
co-interessados, activa ou passivamente.
Art. 56 - Cada litisconsorte póde dar andamento à
causa e todos devem ser intimados dos respectivos actos.
§ unico. - Salvo disposição expressa em lei,
os actos praticados
ou omittidos por um litisconsorte não aproveitam nem prejudicam
aos
outros.
CAPITULO III
Da representação
das partes
SECÇÃO
I
Dos procuradores judiciaes
Art. 57 - As partes serão representadas no processo por
mandatario capaz de procurar em juizo, salvo:
I - No juizo de paz, no juizo arbitral e no procedimento ex-officio da acção
de accidente do trabalho;
II - Nos actos em que a lei exigir o comparecimento pessoal;
III - Nos casos do artigo 12;
IV - Tratando-se de advogado ou solicitador, em causa propria,
ou em que figure como representante legal de uma das partes;
V - Na falta de pessoa habilitada-que acceite o mandato.
§ unico - Nos casos dos ns. I e III, poderão as
partes intervir
nos actos judiciaes pessoalmente ou por mandatario de sua
confiança,
brasileiro, que saiba escrever e não esteja incurso em
prohibição legal
(Código Civil, art. 1.325).
Art. 58 - São habilitados a procurar em juizo os
advogados e os solicitadores.
§ unico - As petições iniciaes, articulados
e
allegações devem ser assignados por advogado, salvo os
casos expressos em lei.
Art. 59 - Ao exhibir o instrumento do mandato, indicará
o
procurador o logar onde será encontrado para os actos do
processo.
Também communicará as mudanças que fizer.
§ único - O escrivão annotará na capa
dos autos a primeira indicação, assim como as
alterações que forem communicadas.
Art. 60 - A não serem os procuradores públicos da
União, do
Estado e dos Municípios, ninguém, sem exhibir instrumento
de mandato,
será admittido em juizo a tratar de negócio alheio.
§1° - Poderá, entretanto, o juiz conceder, a
quem se apresente em defesa de outrem, um prazo razoável para
exhibir procuração ou
sanar-lhe os defeitos, sob pena de se haverem por inexistentes os actos
que praticar.
§2° - Para ser admittido em juizo, nas
condições do §anterior, o requerente
prestará caução ao
pagamento das custas e à
indemnização dos prejuízos que causar ao
representado.
§3° - O advogado pôde fazer e assignar os
actos mencionados no
art. 58, § único, sem procuração do
constituinte, se este, por si ou
por procurador, também os assignar.
§4° - Presente o
constituinte, podem igualmente o advogado ou
o solicitador requerer em audiências, e intervir nas
inquirições e
outros actos independentemente de procuração.
Art. 61 - O mandatário
constituído para a causa entende-se habilitado para os recursos
e a execução.
Art. 62 - Constando em juizo a extincção do
mandato, marcará o
juiz prazo razoável, com sus pensão do processo, para a
constituição de
novo mandatário, salvo:
I - Havendo outro com quem prosiga o feito;
II - Sendo o mandato revogado pela parte.
§ único - No caso de renuncia do mandato, a
intimação da parte para a nomeação de novo
mandatário será feita á custa do renunciante.
SECÇÃO II
Do curador à lide
Art. 63 - Dará o juiz curador à lide:
I - Ao menor, interdicto ou ausente, cujo representante legal
deixe correr o feito à revelia;
II - Ao preso e ao citado editalmente, quando revéis;
III - Ao interdictando, se não tiver advogado.
Art. 64 - Nas acções de nullidade e
annullação de casamento, nomear-se-à curador que o
defenda (Código Civil, art. 222).
SECÇÃO III
Da assistência
judiciária
Art. 65 - O beneficio da assistência judiciária,
que
pôde ser concedido em qualquer estado da causa, consiste:
I - Na dispensa do pagamento de custas, emolumentos, sellos e
taxas do processo, e de certidões e actos requeridos a
funccionarios
estaduaes ou municipaes, afim de provar a condição de
fortuna e os
direitos em lide;
II - Na designação de patrono, quando o
impetrante não tiver advogado.
§ unico - O beneficio não aproveita ao cessionario
do direito ou objecto controvertido, nem às pessoas juridicas.
Art. 66 - Para obter a
assistencia, deve o interessado provar
que não póde supportar as despesas do processo, e que a
acção, ou
defesa, não é temeraria.
§ unico. - A parte
contraria terá o prazo de quarenta e oito horas para dizer sobre
o pedido.
Art. 67 - Designado o
patrono, outorgar-lhe-á o assistido procuração
bastante.
§ 1.° - O advogado que, sem justa causa, recusar o
mandato,
incorrerá na multa de cem a quinhentos mil réis, ou na
suspensão do
exercicio da profissão por quinze a trinta dias, pena que
será imposta
pela autoridade que o houver designado.
§ 2.° - A
sentença, que dér ganho de
causa ao assistido, arbitrará honorarios para o patrono
até vinte por cento do liquido apurado.
Art. 68 - O beneficio
poderá ser revogado pelo juiz da causa, ex-officio ou a
requerimento da parte contraria, provando-se:
I - Que o assistido obteve no curso do processo meios
sufficientes para custear a demanda;
II - Que o beneficio foi concedido mediante falsa prova.
§ 1.° - No caso do n. II, a decisão
revocatoria imporá ao
culpado a multa de quinhentos mil réis a um conto de
réis, sem prejuizo
da responsabilidade penal.
§ 2.° - Revogado o beneficio, tornar-se-ão
exigiveis do assistido todas as despesas de que tiver sido dispensado.
Art. 69 - Caducará o beneficio quando a causa não
fôr iniciada,
por culpa do assistido, dentro em seis mezes depois de concedida a
assistencia.
Art. 70 - Guardar-se-ão as disposições
especiaes sobre a assistencia nas causas de salarios agricolas e
accidentes do trabalho.
CAPITULO IV
Da
intervenção do Ministério Público
Art. 71 - É
obrigatória a audiência do Ministério
Público,
além dos outros casos expressos em lei:
I - Nas causas em que fôrem interessados menores ou
interdictos,
quando processadas à revelia de quem os deva assistir ou
representar;
II - Nas que versarem sobre estado de pessoa,
tutela, curatela,
casamento, accidente do trabalho, disposições de ultima
vontade e
fundações.
Art. 72 - O Ministério Público terá vista
dos autos
depois de
falarem as partes, pelo mesmo prazo concedido a estas, e será
intimado
de todos os actos do processo.
TITULO IV
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPITULO I
Da
denunciação da lide
Art. 73 - O réu que possuir em proprio nome a coisa
demandada,
poderá chamar à autoria aquelle de quem a tiver havido,
requerendo a
sua citação, com suspensão da causa.
§1° - O chamamento
se fará na audiência em que a acção
fôr
proposta, se a ella comparecer o réu, ou dentro das quarenta e
oito
horas seguintes, no caso contrario.
§2° - O juiz
concederá ao réu, para realizar a citação,
o
prazo maximo de dez dias, quando presente na comarca o citando, e de
sessenta, quando ausente.
§3° - Se o chamado à autoria não
comparecer em juizo, seguirá a causa
à sua revelia, com o réu.
§ 4.° - Se
acudír opportunamente à citação, com elle
continuará
a causa, que seguirá também com o réu, quando
houver
algum pedido pelo
qual seja este pessoalmente obrigado.
§5° - Em qualquer
dessas hypotheses assignar-se-á novo prazo para a defesa.
§6° - Se o chamado à autoria comparecer depois
de exgottado o prazo para a defesa, receberá a causa no estado
em que se achar.
§7° - Sempre que o
chamado à autoria assumir a defesa da causa, será licito
ao réu figurar como assistente.
Art. 74 - O chamado à
autoria poderá, na fórma das disposições
precedentes, requerer a citação de algum ou de todos os
seus
antecessores.
Art. 75 - O méro detentor e o possuidor directo devem
nomear à
autoria o proprietario ou o possuidor indirecto da coisa demandada, nos
termos do §1° do artigo 73.
§1° - Feita a nomeação, terá o
autor o prazo de cinco dias
para pronunciar-se, havendo-se por acceita a nomeação
que, dentro desse
prazo, não fôr impugnada.
§2° - Acceita a
nomeação, ficará
o nomeante absolvido da instância, podendo o autor prosseguir nos
mesmos
autos contra o nomeado.
§3° - Recusada a
nomeação, continuará a causa contra o nomeante.
§4° - Se houver
duvida quanto à legitimidade do nomeado, ou se
este não comparecer, ou se negar a qualidade de proprietario ou
possuidor, poderá o autor proseguir na acção
contra o nomeante e o
nomeado.
§5° -
Assignar-se-á, em qualquer hypothese, novo prazo para a defesa.
Art. 76. - Será
condemnado a pagar em tresdobro as custas do incidente, aquelle que
nomear pessoa illegitima.
Art. 77 - Seja qual fôr a natureza da causa,
poderá qualquer das
partes requerer, sem suspensão da sua marcha, que se dê
sciencia do
litigio a terceiros interessados.
CAPITULO II
Da assistência
Art. 78 - O terceiro, que tiver interesse em auxiliar alguma
das
partes, póde intervir no processo como assistente, em qualquer
instância e recebe a causa no estado em que a encontrar.
Art. 79 - Póde qualquer das partes, sem suspensão
da causa,
impugnar a admissão do assistente, mostrando não haver
sequer interesse
apparente.
§ unico - O juiz decidirá immediatamente e de
plano.
Art. 80 - Fica o assistente
sujeito aos termos e prazos que competirem ao assistido.
Art. 81 - Póde o assistente articular, arrazoar e
produzir provas, ainda que o assistido seja revél.
§1° - Não
poderá todavia:
I - Apresentar excepções ou
reconvenção;
II - Recorrer, salvo no caso de revelia do assistente e no do
art. 1093, §2°, n.I;
III - Restringir, ampliar ou alterar o objecto do litigio.
§ 2.° - Os actos por
elle praticados nenhum effeito produzem, quando contradigam ou
prejudiquem ao assistido.
Art. 82 - Nenhum effeito
directo produz a sentença em favor ou em prejuizo do assistente.
§ unico - Se o assistido
decahir, o assistente será condemnado nas custas dos actos que
houver praticado ou promovido.
CAPITULO III
Da opposição
Art. 83 - O terceiro, que se julgar com direito sobre o objecto
do litigio, póde, manifestando intenção diversa da
dos litigantes,
intervir como oppoente.
Art. 84 - A opposição será deduzida como o
pedido inicial (arts. 206 e 208).
Art. 85 - A opposição é processada e
julgada com a acção, se
esta fôr ordinaria ou summaria e o oppoente apresentar-se antes
de
assignada a dilação probatoria.
§1° - Será
discutido nos termos dos arts. 249 a 253, depois de contestada a lide
(art. 254).
§2° - Da
dilação probatoria, inclusive, em deante, o
processo será commum.
§3° - Nas
acções summarias só se admitte a
opposição nos
proprios autos, quando o direito do oppoente fôr exigivel pela
mesma
acção ou pela summarissima.
Art. 86 - Fóra dos casos regulados no artigo
antecedente, a
opposição correrá em apartado, mandando o juiz
autual-a, scientes as
partes ou seus procuradores judiciaes.
§ unico - A forma
processual será a que competir à relação de
direito invocada pelo oppoente.
Art. 87 - Havendo mais de uma
opposição nos mesmos autos, a discussão
será conjunta.
Art. 88 - Correndo a opposição em apartado,
poderá o juiz em
qualquer das instâncias, ex-officio
ou
a requerimento de alguma das
partes, ordenar a reunião dos processos, quando um delles chegar
ao
estado em que o outro se achar.
§ unico - Para que o
julgamento seja conjunto, poderá ser retardado até
sessenta dias o do feito primeiramente concluso:
I - Na primeira instância, se o mais demorado estiver em
termos
de razões finaes;
II - Na segunda instância, se antes de iniciada a
revisão, constar o recebimento de recurso identico, interposto
na outra causa.
CAPITULO IV
Dos embargos de terceiro
Art. 89 - Admittem-se embargos de terceiro:
I - Para defesa da posse:
a) quando, em acção executiva,
execução de sentença, ou processo
preparatorio, preventivo ou incidente, fôr a coisa tirada do
poder do
possuidor;
b) quando, nas acções de divisão e
demarcação, fôr o immovel sujeito
aos actos matériaes, preparatorios ou definitivos, da partilha
ou
demarcação;
II - Para o credor com garantia real obstar a venda judicial do
objeeto da hypotheca, penhor ou antichrese.
Art. 90 - Os embargos podem ser oppostos no prazo de seis dias,
contados do momento em que tiver o embargante conhecimento do acto
judicial praticado em seu prejuízo, mas nunca depois de
assignada a
carta de arrematação ou adjudicação, ou de
expedido o titulo de venda
judicial.
§ unico -
Contar-se-á o prazo da data do acto, ou da
accusação
em audiência, quando tenha logar, sempre que a coisa haja sido
encontrada com o proprio embargante, ou mandatario ou preposto seu.
Art. 91 - Os embargos
preencherão os requisitos do art. 206 e
seu § unico, sendo instruidos com os titulos do dominio pleno ou
util,
ou da constituição da garantia real (art. 89, n. II), sob
pena de não
serem juntos.
§1° - A posse deverá ser provada em tres dias
uteis, contados do offerecimento dos embargos.
§2° - O possuidor
directo póde allegar, com a sua posse, dominio alheio.
Art. 92 - Quando versarem
sobre todos os bens, serão os embargos
processados nos autos da causa principal, que ficará suspensa.
No caso
contrario, ou quando a prova da posse ou dominio fôr deficiente
em
relação a alguns bens, correrão em apartado,
prosseguindo a causa
principal, quanto aos demais.
§ unico - Recebidos em
apartado, serão os embargos
autuados com a contrafé ou certidão do acto impugnado e
as provas produzidas.
Art. 93 - Recebidos in-limine
os embargos, expedir-se-á,
requerendo-o o embargante, mandado de manutenção de
posse, mediante fiança.
Art. 94 - Os embargos poderão ser contestados no prazo
de cinco
dias. Não havendo contestação, torna-se definitiva
a sentença de
recebimento; no caso contrario, proseguir-se-á pela fórma
summaria
(art. 480).
§ unico - Contra os
embargos do credor com garantia real, sómente poderá o
embargado allegar:
I - Que o devedor commum
está fallido ou insolvente;
II - Que o titulo é nullo, ou não obriga a
terceiros;
III - Que é outra a coisa dada em garantia.
Art. 95 - A sentença que decidir os embargos não
faz caso julgado em relação ao dominio, ou à
nullidade do titulo de divida.
Art. 96 - Havendo, nos mesmos autos, embargos do executado e de
terceiro, serão estes processados e julgados primeiramente,
salvo
quando possam coincidir os termos processuaes.
CAPITULO V
Do concurso creditorio
Art. 97 - O concurso creditorio é admissível:
I - Nas execuções por dividas de dinheiro;
II - Nos inventarios, arrolamentos, arrecadações
e
dissoluções de sociedade, quando houver credores
habilitados;
III - No caso do art. 421, § 2°, deste
Código e
do
art. 310 do Código Commercial.
Art. 98 - Procede-se ao concurso creditorio:
I - Quando as dividas excedem à importância dos
bens do
devedor (Código Civil, art. 1554);
II - Quando, ainda que o devedor não seja insolvente,
comparece
credor com garantia real ou privilegio especial, para disputar a
preferência.
§ unico - A prova da insolvencia pôde ser feita por
qualquer dos concorrentes, e a todos aproveita.
Art. 99 - O objecto do
concurso é o dinheiro existente em juizo,
ou a propria coisa penhorada, quando não tiver sido arrematada,
adjudicada ou remida.
Art. 100 - Não é admissível o concurso
creditorio por
insolvencia, nas execuções, quando possa ser declarada a
fallencia do
devedor, salvo se ao credor que pretenda habilitar-se fôr defeso
requerer a declaração, ou se para isso tiver de renunciar
privilegio.
Art. 101 - A instauração do concurso creditorio
deve ser
requerida antes de entregue ao credor o preço da
arrematação ou
remissão, ou de adjudicados os bens ou de subrogado o credor nos
direitos creditorios do devedor.
§1° - No caso do
art. 1014, § 1°, deste Código, o
requerimento será apresentado durante o prazo do edital, e no do
art.
477 do Código do Commercio, emquanto não prescrever a
acção dos
credores privilegiados.
§2° - A entrega de
valores ao credor não impede que se instaure o concurso sobre os
bens restantes.
§3° - Recebidos os
artigos do primeiro concorrente, que se
apresentar, podem ser admittidos outros credores, emquanto não
estiver
assignado o prazo para contestação dos articulados (art.
104).
Art. 102 - Os credores
concorrentes apresentar-se-ão com
seus articulados e documentos, que serão juntos aos autos por
appenso.
§1° - Os articulados obedecerão ao disposto
no art. 206, sob pena de não serem admittidos.
§2° - O direito do
credor exequente será apreciado
independentemente de artigos, salvo, querendo elle, aberto o concurso,
fazer valer algum outro credito.
Art. 103 - Somente os
creditos exigiveis, fundados em sentença,
ou que possam ser demandados por acção executiva,
decendiaria, de depósito ou de penhor, produzem o effeito de
suspender a entrega ao
credor da importância depositada, ou de obrigal-o a depositar o
preço
da adjudicação.
§ unico. - Exceptua-se a sentença de preceito,
quando com ella
não se exhibir titulo por si mesmo sufficiente, nos termos deste
artigo, para a habilitação do credor.
Art. 104 - Findo o processo
em que se instaurou o concurso, será
assignado aos credores concorrentes, cujos artigos houverem sido
recebidos, o prazo commum de dez dias, dentro do qual poderão
reciprocamente contestar as pretenções adversas.
§1° - O prazo será assignado com
citação dos procuradores
judiciaes. Os interessados, que não tiverem procurador
constituido, ou
cujo procurador não fôr encontrado, serão citados
por edital, com o
prazo de dez dias, independentemente de justificação.
§2° - Só
nos tres primeiros dias do prazo, é admissível a
excepção de suspeição superveniente do
juiz, a qual correrá em
separado, sem prejuizo do proseguimento do concurso.
§3° -
Poderá o devedor, no mesmo prazo, impugnar os articulados, por
meio de embargos.
Art. 105 - Se nenhum dos
creditos soffrer impugnação, o juiz julgará o
concurso pelo allegado e provado.
Art. 106 - Havendo contestação ou embargos,
abrir-se-á uma
dilação probatoria de vinte dias (art. 176), finda a
qual, arrazoando
as partes, no prazo commum de dez dias, subirão os autos
conclusos para
sentença.
Art. 107 - A discussão entre os credores póde
versar quer sobre
a preferência por elles disputada, quer sobre a nullidade,
simulação,
fraude, ou falsidade das dividas e contractos (Código Civil,
art.
1555).
Art. 108 - Os credores chirographarios e os por hypotheca
não
inscripta em primeiro logar e sem concorrência, só por via
de
acção
ordinaria de nullidade ou rescisão podem invalidar os effeitos
da
primeira hypotheca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro
(Código Civil, artigo 847).
Art. 109 - Os embargos do devedor (art. 104, .§3°)
não podem
ser diversos dos admissiveis nas execuções ou nas
acções que competirem
aos creditos impugnados. O juiz os rejeitará ou receberá,
segundo a sua
natureza e prova, nos termos prescriptos para as referidas
acções ou
execuções.
§1° - Tratando-se
de execução apparelhada ou titulo que dê
direito à acção executiva, os embargos, quando
recebidos, serão
processados e julgados juntamente com os artigos do concurso,
abrindo-se, porém, a dilação probatoria depois de
assignados cinco dias
em commum aos titulares dos creditos impugnados, para
contestação.
§2° - Se ao titulo
impugnado competir acção decendiaria, o
credor será excluido do concurso, quando fôrem recebidos
os embargos
sem condemnação (art. 769, §2°), podendo,
entretanto, prosseguir na
acção em apartado.
§ 3.° - Recebidos os
embargos com condemnação (art. 769, §
3°), a acção prosseguirá em apartado, mas o
credor não será excluido do
concurso, podendo levantar, mediante fiança, a quota que lhe
couber.
§ 4.° - Se o credor
embargado afinal decahir, a sua
quota será repartida pelos outros, segundo a
classificação feita.
§ 5.° - A
discussão dos embargos em auto apartado não impede que
sejam examinadas no proprio concurso as arguições
oppostas pelos
credores.
Art. 110 - A sentença,
que julgar o concurso, classificará os
creditos que contemplar, sujeitando a rateio os de igual categoria,
quando não possam ser integralmente pagos.
Art. 111 - Pagos os credores preferentes e os chirographarios
habilitados nos termos do art. 103, serão as obras distribuidas
aos
titulares de outros creditos, ou de sentenças méramente
de preceito.
Art. 112 - Não ficando provada a insolvencia do devedor,
ratear-se-ão as sobras pelos credores concorrentes, depois de
pago o exequente.
Art. 113 - O terceiro proprietario de bens penhorados
póde
intervir no concurso (art. 102), como reivindicante da coisa ou do
preço della.
Art. 114 - Se não fôr impugnado o direito dos
concorrentes
reivindicantes, assim como o dos que tiverem garantia real ou
privilegio especial, mandará o juiz, ao declarar a causa em
prova,
entregar-lhes a coisa ou a quantia reclamada, proseguindo o concurso
sobre o restante.
Art. 115 - Versando o concurso sobre a propria coisa,
será ella
adjudicada aos credores, na proporção dos creditos
reconhecidos, se fôr
commodamente divisivel (Código Civil, art. 632). No caso
contrario,
recebel-a-á em adjudicação o credor que melhor
preço offerecer.
Art. 116 - Na do recurso interposto da
sentença que
julgar o concurso, o credor recorrido não levantará sem
fiança a quota
que lhe tocar, nem lhe será expedida carta da
adjudicação obtida.
Art. 117 - Annullada a execução ou revogada a
sentença
exequenda, pelo provimento de recurso pendente ou pelo julgamento de
defesa recebida em apartado, ou com condemnação,
proseguirá o concurso,
não obstando à exclusão do exequente, se houver
credor com execução
apparelhada ou titulo que dê direito à acção
executiva.
§ unico. - Do mesmo modo se procederá quando o
exequente fôr excluido no proprio concurso, ou desistir da
execução.
LIVRO II
Dos actos processuaes em geral
TITULO I
DO EXPEDIENTE FORENSE
CAPITULO I
Da
distribuição e do registro dos feitos na primeira
instância
Art. 118 - Nenhum processo, embora vindo de outro juizo,
terá andamento sem que seja distribuido e registrado.
§ unico. - Em caso de urgencia, poderá a parte,
quando houver
mais de um juiz, com jurisdicção cumulativa, requerer a
qualquer
delles, e esse designará o serventuario. O requerente ou o
escrivão
designado levará o feito ao distribuidor, dentro em tres dias,
para o
registro e annotações necessárias, sob pena de ser
imposta a cada um
delles, pelo juiz da causa, a multa de cincoenta a duzentos mil
réis.
Art. 119 - O distribuidor
organizará o registro dos feitos em
livro especial, por ordem alphabetica, indicando por extenso os nomes
das partes e o objecto da causa, com referencia ao número e
à
pagina do
livro de distribuição.
§1° - A
requerimento de qualquer das partes, cancellar-se-á o
registro do feito que, em trinta dias, não der entrada no
cartorio do
escrivão, ou cuja distribuição tenha ficado sem
effeito.
§2° - Até o
dia dez de cada mez, o distribuidor enviará à
Secretaria do Tribunal de Justiça, para a
organização do registro
geral, a relação dos feitos registrados e cancellados no
mez anterior.
Art. 120 - Para o effeito da
distribuição, classificam-se os processos pelo modo
seguinte:
I - Acções ordinarias;
II - Acções summarias;
III - Acções executivas;
IV - Divisões e demarcações;
V - Acções de accidente do trabalho;
VI - Outras acções;
VII - Processos preparatorios, preventivos e incidentes;
VIII - Execuções;
IX - Fallencias e concordatas;
X - Inventarios;
XI - Arrolamentos;
XII - Arrecadações de bens de ausentes e de
heranças jacentes;
XIII - Tutelas, curatelas, testamentos e outros processos
administrativos;
XIV - Processos não especificados.
Art. 121 - Não estão sujeitos à
distribuição, mas devem ser registrados, os processos que
forem dependência de outros já distribuidos.
§ unico - Independem de
registro os feitos processados no Juizo de Paz.
CAPITULO II
Da distribuição na
segunda instância
Art. 122 - A distribuição dos feitos aos
relatores, no Tribunal
de Justiça, effectua-se, mediante sorteio, na primeira
audiência
seguinte ao preparo, ou à apresentação, quando o
preparo não fôr
devido.
Art. 123 - Os feitos são distribuídos por
classes, a saber:
I - Conflictos de jurisdicção;
II - Cartas testemunhaveis;
III - Aggravos de instrumento;
IV - Aggravos de petição;
V - Acções rescisorias;
VI - Embargos à execução;
VII - Appellações.
§ unico. - Em cada classe, os feitos serão
numerados segundo a
ordem da distribuição, ou, nos casos em que não ha
distribuição,
segundo a da entrada na Secretaria.
Art. 124 - No juizo singular
de segunda instância, far-se-á a
distribuição na
forma prescripta para a primeira.
CAPITULO .III
Das audiências
Art. 125 - Os juizes darão semanalmente uma ou mais
audiências ordinárias, em dia, hora e logar previamente
annunciados.
§1° -
Poderá o juiz marcar audiências extraordinárias,
scientificadas as partes.
§2° - Na falta de
edifício destinado ao
serviço forense, as audiências poderão realizar-se
em casa particular.
§3° - Sendo
feriado o dia da audiência, esta se effectuará no dia
útil immediato.
Art. 126 - Às
audiências ordinárias comparecerão os
escrivães do juizo e o porteiro dos auditórios.
§1° - Cada
escrivão terá um protocollo, para os requerimentos
e mais actos relativos aos processos em que funccionar, sendo o
respectivo termo rubricado afinal pelo juiz.
§2° - O porteiro
annunciará, a toque de
campainha, a abertura e o encerramento da audiência, e
fará os pregões.
Art. 127 - No recinto
destinado ao pessoal do juizo, só terão
ingresso os procuradores judiciaes, partes, e outras pessoas
judicialmente convocadas.
À direita do juiz, haverá assento para os membros do
Ministério Publico e advogados, e à esquerda para os
solicitadores.
Art. 128 - Poderá o juiz determinar que as
inquirições e outras
diligencias marcadas para a audiência ordinária se
realizem em
audiência especial.
Art. 129 - Do termo de audiência extrahirse-ão
cópias dos actos concernentes a cada processo, para os
respectivos autos.
Art. 130 - Os actos probatórios e os que as partes devam
assignar, serão tomados nos próprios autos do processo.
Art. 131 - O litigante, que não tiver acudido ao
pregão, mas
comparecer antes de encerrada a audiência, será admittido
a praticar o
acto para que foi citado, se ainda estiver presente a parte
contraria.
§ unico - No processo summarissimo, o retardatario
será admittido a intervir no estado em que o encontrar.
Art. 132 - Os advogados e os
membros do Ministério Publico serão
admittidos a requerer pela ordem do seu comparecimento; em seguida,
pela mesma ordem, os solicitadores, depois os litigantes e procuradores
a que se refere o art. 57, § unico.
Art. 133 - Salvo os advogados e membros do Ministério
Público,
falarão de pé os que se dirigirem ao juiz, e todos se
levantarão quando
este se levantar.
Art. 134 - Compete ao juiz manter a ordem e o decoro nas
audiências, podendo fazer retirar da sala os que se não
portarem com o
devido respeito, requisitar, quando necessária, a força
pública
e tomar
outras providencias aconselhadas pelas circumstancias.
Art. 135 - As audiências e sessões no Tribunal de
Justiça
regular-se-ão pelo seu Regimento Interno, observando-se as
disposições
deste capitulo no que lhes fôr applicavel.
CAPITULO .IV
Dos actos judiciaes
Art. 136 - Os autos só poderão sahir do cartorio
conclusos ao
juiz, ou com vista aos advogados com procuração no feito,
domiciliados
na séde do juizo, e aos membros do Ministério
Público.
§ unico. - Far-se-á em qualquer caso a entrega,
mediante recibo em protocollo especial.
Art. 137 - Não
serão despachados nem recebidos em cartorio os
articulados, allegações, quesitos, laudos e
requerimentos, salvo os de
simples juntada, que não forem acompanhados de uma copia datada
e
assignada por quem os subscrever.
§1° - Depois de
conferir as copias, que são isentas de sello,
o escrivão irá formando uma duplicata dos autos
originaes, com ellas e
as certidões, segundas vias e reproducções
graphicas de outros actos e
documentos constantes do processo, que as partes offerecerem para esse
effeito.
§2° - Para o mesmo
effeito, os actos mencionados no art. 130
serão manuscriptos ou dactylographados simultaneamente em duas
vias,
sendo a copia também assignada pelos que intervierem no acto.
§3° - Sob nenhum
pretexto sahirá de cartorio a
duplicata assim constituida, a não ser para conclusão ao
juiz no caso do art. 169.
Art. 138 - Os actos judiciaes
serão públicos, e sómente realizaveis das seis
às
dezoito horas.
§1° - Se houver
receio de escandalo, ou de perturbação da
ordem, poderá o juiz determinar, em despacho fundamentado,
ex-officio
ou a requerimento de qualquer das partes, que os actos
probatorios e
decisorios sejam presenciados unicamente pelos litigantes, procuradores
e pessoas judicialmente convocadas.
§2° - Podem ser
praticados depois das dezoito horas os actos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou
occasionar grave damno. Os actos realizados na presença do juiz
podem
ser por este prorogados em qualquer hypothese.
Art. 139 - Independentemente
de despacho, é licito a qualquer
pessoa pedir certidões de processos pendentes ou findos, e
consultal-os
em cartorio.
§1° - Tratando-se
de arresto, sequestro, busca e apprehensão,
e actos semelhantes, só os requerentes e seus procuradores,
emquanto
não cessar o motivo do sigillo, poderão obter
certidões e examinar os
autos.
§2° - É restricto
às partes e seus procuradores e a quem
nisso demonstrar legitimo interesse o direito de consultar os autos e
requerer as certidões de causas versantes sobre casamento,
filiação, e
outras analogas. A limitação não comprehende as
certidões
circumscriptas à parte dispositiva da sentença, ao
inventario e
partilha resultantes do desquite e ao processo de alimentos.
Art. 140 - Podem as partes
exigir recibo dos papeis que entregarem aos serventuarios,
Art. 141 - Os actos judiciaes devem ser escriptos em vernaculo,
com tinta escura e indelével, datados por extenso e assignados
pelas
pessoas que nelles intervierem. Quando estas não possam ou
não queiram
fazel-o, assignarão duas testemunhas.
§1° - Requerem
sempre a assistencia e a assignatura de duas
testemunhas a confissão, a transacção e outros
actos prejudiciaes,
assim como as diligencias a que não estiver presente o juiz,
salvo as
citações e avaliações.
§2° -
Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do
escrivão, os termos relativos ao movimento do feito, como sejam
os de
juntada e outros semelhantes.
Art. 142 - Autuar-se-á o acto inicial de cada processo,
ou incidente que deva correr em apartado.
§ unico. -
Correrão em apartado os processos incidentes de que tratam os
artigos 372 a 441.
Art. 143 - Sempre que os
autos lhe forem conclusos, o juiz
rubricará as folhas acerescidas, verificando a
numeração.
§ unico. - As partes,
advogados, peritos e testemunhas podem também rubricar as folhas
correspondentes aos actos em que intervierem.
Art. 144 - É defeso lançar nos autos cotas
marginaes ou
interlineares.
§ unico. - O juiz mandará riscadará,
ex-officio ou a
requerimento de qualquer das partes, impondo ao infractor a multa de
vinte a cincoenta mil réis.
Art. 145 - Passar-se-á
mandado para os actos que houverem
de praticar-se nos limites da jurisdicção do juiz, salvo
as excepções legaes.
§ unico. - Os mandados
do juizo de paz executar-se-ão pelos seus
officiaes em todo o territorio da comarca a que pertencer o distrito,
independentemente de "visto".
Art. 146 - Os actos que
houverem de praticar-se fora da
jurisdicção do juiz da causa serão requisitados ao
do logar, por meio
de carta precatoria, se este fôr de categoria igual ou superior
àquelle; de carta de ordem, se fôr de menor categoria, e
de carta
rogatoria, se fôr dirigida a juiz ou tribunal estrangeiro.
Art. 147 - A carta rogatoria, precatoria ou de ordem,
conterá a
indicação do juiz que a expede e daquelle a quem é
dirigida, o objecto
da deprecada ou ordem e as formulas rogativas do estylo. Será
subscripta pelo escrivão e assignada pelo juiz.
Art. 148 - Havendo urgencia póde a carta precatoria ou
de ordem,
em resumo substâncial, ser expedida por telegramma, reconhecida a
assignatura do juiz, o que a repartição expedidora
mencionará no
despacho.
Art. 149 - Não estando a carta revestida dos requisitos
essenciaes, ou sendo a requisição para acto
manifestamente contrario à
lei, o juiz deprecado deixará de cumpril-a, ordenando a
immediata
devolução.
Art. 150 - Cumprida a carta, far-se-á a
devolução,
independentemente de traslado, salvo se alguma das partes requerer que
seja extrahido à sua custa.
Art. 151 - Os actos determinados pelo Tribunal de
Justiça, pelo
seu presidente ou pelo relator do feito, podem ser executados em todo o
Estado por mandado ou carta de ordem, segundo convier. O mandado,
fóra
da Capital, será visado pelo juiz da comarca e executado pelos
respectivos funccionarios.
Art. 152 - Os livros empregados no serviço judiciario
serão
encadernados e terão todas as folhas numeradas no anverso. O
juiz
lavrará um termo de abertura, na primeira folha, declarando o
destino
do livro; e outro de encerramento, na ultima, onde mencionará o
número
de folhas e a circumstancia de havel-as rubricado.
CAPITULO V
Da solução de
duvidas suscitadas por serventuarios
Art. 153 - O serventuario, que entrar em duvida sobre se deve
praticar algum acto do officio, reduzirá immediatamente a duvida
a
escripto, que entregará à parte.
§1° - Do mesmo modo procederá, quando lhe
parecer que não deve executar o acto na fórma requerida.
§2° - Tratando-se
de registro ou protesto, o serventuario
mencionará o pedido em fôrma de prenotação,
no respectivo protocollo,
e, em resumo, a duvida suscitada.
Art. 154 - A parte, juntando
o titulo, se houver, e a declaração
do serventuario, requererá ao juiz, por simples
petição motivada, que
mande praticar o acto.
§1° - No prazo de quarenta e oito horas, o juiz
julgará de
plano a duvida, ordenando, se procedente, o cancellamento da
prenotação
(art. 153, §2°), e, se improcedente, a
execução do acto.
§2° - Não
cabe recurso algum da decisão que julgar improcedente a duvida.
Art. 155 - A parte
apresentará certidão da sentença ao serventuario,
que lhe dará immediato cumprimento.
Art. 156 - No caso do art. 153, §2°,
declarar-se-á em seguida à nota de
apresentação, que a duvida foi julgada
improcedente,
mencionando a data do despacho, que ficará archivado.
Art. 157 - Quando o serventuario não suscitar a duvida
por
escripto, a parte dirigirá sua reclamação ao juiz,
que ouvirá o
funccionario, em vinte e quatro horas.
§1° - Se o
serventuario confessar, e expuzer a duvida, o juiz
resolverá (art. 154, §1°), impondo-lhe,
entretanto,
a multa de cem a
duzentos mil réis, quando a falta não fôr
justificada.
§2° - Se negar,
será assignada uma dilação de cinco dias para
a producção da prova indicada pelas partes, proferindo-se
o julgamento
nas quarenta e oito horas subsequentes. Provada a
reclamação, a multa
será imposta em dobro.
Art. 158 - Quando o
serventuario não dér immediato cumprimento às
determinações do juiz, este o suspenderá
por cinco a trinta dias, e
mandará que o substituto as execute. Art. 159 - Salvo
no caso do art. 157, funccionará como
escrivão do processo o proprio suscitante da duvida.
Art. 160 - Será o serventuario condemnado nas custas,
quando lhe
fôr imposta a multa mencionada no § 1° do art. 157,
ou
quando parecer
ao juiz que a duvida foi suscitada de má fé.
CAPITULO VI
Dos prazos
SECÇÃO I
Disposições
communs
Art. 161 - Computam-se os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ unico - Se este cahir
em feriado, considerar-se-á prorogado até ao dia util
seguinte.
Art. 162 - Os prazos
contam-se, em regra, da citação ou
intimação da parte.
§1° -
Assignar-se-ão em audiência, salvo quando a lei disponha
de outra fórma, os prazos para contestação ou
embargos e a dilação
probatoria.
§2° - O prazo para
dizer nos autos contarse-á da entrega
destes ao advogado, sempre que a parte o tiver constituido no feito;
mas, offerecida a procuração no correr do prazo, a parte
só terá
direito ao tempo que restar, contado também da entrega dos autos.
§3° - O prazo para
dizer nos autos será commum aos
litisconsortes, contando-se em dobro se estes não forem
representados
pelo mesmo advogado. Neste caso, dar-se-á a vista em cartorio,
donde
sob pretexto algum, serão retirados os autos emquanto correr o
prazo.
§4° - O prazo também correrá em
cartorio:
I - Se o advogado não quizer receber os autos, na
primeira vez
que lhe forem apresentados, ou se, procurado por tres vezes, em dias
diversos, entre as treze e as dezesete horas, no logar que houver
indicado (art. 59), não fôr encontrado para recebel-os;
II - Se o prazo para dizer nos autos estiver conjugado a outro,
de natureza comminatoria, como os dos arts. 768, 811 e 821.
§5° - Nos casos do
n. I do § anterior, o prazo será assignado em
audiência.
Art. 163 - Os prazos, em
geral, são continuos e somente se interrompem ou suspendem:
I - Quando reduzidos de facto a menos da metade, por
férias supervenientes ou sequencia de feriados;
II - Quando houver impedimento do juizo, ou obstaculo judicial
creado pela parte contraria.
§ unico. - À parte
assim prejudicada, restituir-se-á o tempo bastante para
completar o prazo.
Art. 164 - Os prazos
não podem ser prorogados nem diminuidos sem
disposição legal que o autorize expressamente.
§1° - À parte
capaz de transigir é licito
renunciar, depois de proposta a acção, o prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor.
§2° - Quando o
réu ou o seu assistente não contestar ou o
fizer por simples negação, pôde o autor desistir da
dilação probatoria
ou de parte della.
§3° - Por accordo
unanime entre partes capazes de transigir,
os prazos para allegações e a dilação
probatoria podem ser dispensados,
dilatados ou cerceados. O accordo não valerá senão
quando posterior à
contestação da lide.
§4° - Se antes de
expirado o prazo para contestação, réplica
ou tréplica, nas acções ordinarias, e para
razões nestas e em quaesquer
outras, o advogado devolver os autos allegando molestia,
ser-lhe-á
concedido um prazo supplementar igual à metade do primeiro.
Cotas de
outra natureza serão tomadas como resposta directa aos termos da
causa.
§5° - Independem
de lançamento os effeitos da terminação dos
prazos.
Art. 165 - Salvo a
dilação probatoria, os prazos serão contados em
dobro à parte que estiver presa.
Art. 166 - É de tres dias o
prazo que a lei não prefixa nem deixa ao prudente
arbítrio do juiz.
Art. 167 - Sob nenhum pretexto, poderá o advogado reter
os autos recebidos com vista, findo o prazo em que deva falar.
§1° - Restituidos
os autos fora do prazo, o juiz, a
requerimento da parte adversa, mandará riscar o que nelles tiver
escripto o advogado retardatario, e desentranhar os articulados ou
allegações e documentos offerecidos.
§2° -
Sómente se applicará a pena estabelecida
no §1°,
quando comminada cinco dias, pelo menos, antes da
terminação do prazo.
Se a comminação fôr posterior à
terminação do prazo, della se contarão
cinco dias supplementares.
Art. 168 - Se, passados cinco
dias sobre o vencimento do prazo,
os autos não tiverem sido restituidos, o advogado não
terá mais vista
do processo senão em cartorio, e ficará sujeito às
seguintes penas
impostas pelo juiz da causa, cumulativamente, ou não, a
requerimento da
parte:
I - Perda do direito de receber autos com vista nos auditorios
do Estado pelo tempo de um a tres annos;
II - Multa de dez a cincoenta mil réis por dia de
retardamento, cobravel executivamente pela parte contraria, em seu
beneficio.
Art. 169 - Exgottado o prazo de cinco dias, a que se refere o
artigo anterior, a parte contraria poderá pedir que prosiga o
feito nos
autos formados com as cópias dos articulados e mais actos
processuaes
(art. 137), se não preferir restaural-os integralmente.
§ unico. - A duplicata
será substituída por uma cópia, à custa do
culpado.
SECÇÃO II
Dos prazos para decisões
Art. 170 - Os juizes devolverão os autos a cartorio com
as
respectivas decisões, dentro dos prazos seguintes, quando de
outra
fórma não disponha a lei:
I - Trinta dias, para as sentenças definitivas;
II - Dez dias, para as interlocutorias simples ou mistas.
§1° - Nas comarcas da Capital e de Santos,
será duplicado o prazo do n.I.
§2° - Deve o juiz
despachar, immediatamente, as petições que,
por sua matéria, possam ficar prejudicadas com a demora. Se o
caso
não
fôr de urgencia, poderá ordenar a conclusão dos
autos, proferindo o
despacho dentro em quarenta e oito horas.
Art. 171 - No Tribunal de
Justiça, o prazo para o exame dos autos será :
I - De uma sessão, nas prorogações de
prazo para inventario,
desistencias, deserções, suspeições,
habilitações e incidentes em
geral;
II - De quinze dias para o relator e duas sessões para o
revisor, nos aggravos, cartas testemunhaveis e conflictos de
jurisdicção;
III - De quarenta dias para o relator e vinte para os
revisores, nos casos não especificados.
§ unico - Será de
duas sessões o prazo para a redacção de accordams
e votos vencidos.
Art. 172 - No caso de
molestia ou accumulo de trabalho,
entender-se-ão prorogados, por mais quinze dias, o prazo para
sentenças
definitivas (art. 170); pela metade, os prazos constantes dos
ns. II e III e § unico do artigo anterior.
§ unico - Para que se
haja por justificada a
prorogação, basta que o juiz declare, ao devolver os
autos, o motivo do retardamento.
Art. 173 - Aos juizes
serão descontados, para todos os effeitos,
no tempo de serviço, os dias durante os quaes demorarem os
processos,
além dos prazos marcados nos arts. 170 a 172.
Art. 174 - Findos os mencionados prazos, poderá qualquer
das partes requerer que os autos passem ao substituto.
§1° - O
requerimento será dirigido ao proprio juiz ou ao presidente do
Tribunal de Justiça.
§2° - Desde a
entrega do requerimento despachado, em cartorio, o juiz se
tornará incompetente para proseguir no feito.
§3° - Os dias de
demora na devolução do
feito ao substituto serão também descontados na
fórma do
art. 173.
§4° - O juiz
substituto dará preferência ao estudo e decisão dos
feitos assim devolvidos.
Art. 175 - O presidente do
Tribunal de Justiça applicará a pena
comminada nos arts. 173 e 174, § 3°, em vista de
petição documentada
de qualquer das partes, ouvido o juiz em prazo breve. A decisão
será communicada ao Governo, para os effeitos
legaes.
SECÇÃO III
Da dilação
probatoria
Art. 176 - Se houver facto a provar por exame pericial,
depoimento pessoal ou de testemunha e protesto na acção
ou na defesa,
assignar-se-á em audiência a dilação
probatoria,
que correrá
independentemente de intimação, e será commum
às partes.
Art. 177 - A dilação probatoria é de vinte
dias nas acções ordinarias, e, salvo
disposição em contrario, de dez, nas outras causas.
Art. 178 - O depoimento pessoal requerido na
dilação poderá ser tomado depois della, se a
demora fôr imputavel ao depoente.
§1° - Estando
alguma testemunha em perigo de vida ou em
vesperas de ausentar-se, ou sendo imminente o desapparecimento dos
vestígios do facto probando, poderá a parte requerer, em
qualquer
tempo, que se effectue, com citação da parte contraria, a
inquirição ou
o exame pericial ad perpetuam rei
memoriam.
§2° - Poderá o juiz dispensar a
citação, nomeando um curador,
quando o citando estiver ausente em logar tão distante, que a
demora
venha a frustrar a diligencia. Neste caso, os peritos serão
nomeados
pelo juiz, e à parte contraria fica salvo o direito de
reinquirir as
testemunhas em qualquer tempo.
Art. 179 - Nos dias
restituidos por impedimento do juizo ou
obstaculo judicial (art. 163, n. II, e § unico),
sómente
se admittirá
a producção das provas que a parte houver requerido na
primeira metade
da dilação.
Art. 180 - Requerida alguma prova que se deva produzir em outro
juizo, marcará o juiz, segundo a natureza della e a distancia,
prazo
razoável para a expedição e cumprimento da
precatória.
§1° - O juiz
poderá indeferir o pedido, tratando-se de
inquirição, se a lei só admittir prova
instrumental; e assim também
quando a diligencia fôr manifestamente impraticável ou
inútil.
§2° - Somente
será suspensiva a precatória:
I - Se nisso convierem expressamente as partes;
II - Se o facto, objecto principal da demanda, tiver acontecido
no juizo deprecado e o juiz entender necessária a prova
requerida.
§3° - Extrahida a
carta precatória, será citada a parte
requerente, para, em vinte e quatro horas, examinal-a em
cartório e
vel-a seguir.
§4° -
Observar-se-á no juizo deprecado o disposto no art. 294.
§5° -
Proseguir-se-á no feito, requerendo-o
alguma das partes, se a precatória suspensiva não voltar
no prazo marcado.
§6° -
Poderá ser junta aos autos, em qualquer phase do processo, a
precatória cumprida dentro do prazo marcado.
§7° -
Remetter-se-á com a precatória, ficando traslado ou
reproducção nos autos, o documento que deva ser
apresentado no acto da
diligencia às partes, peritos ou testemunhas.
CAPITULO VII
Das férias e feriados
Art. 181 - Durante as férias e nos dias feriados
não se praticarão actos judiciaes.
§1° -
Exceptuam-se, quando da demora possa resultar grave prejuizo:
I - Os actos probatórios ad perpetuam rei memoriam;
II - As citações, que, no entanto, para a
fluencia dos prazos
dellas decorrentes, e para os effeitos do comparecimento do citado em
juizo, se haverão como feitas no primeiro dia útil
immediato;
III - Os arrestos, penhoras, sequestros,
arrecadações, buscas e
apprehensões, depósitos, detenções
pessoaes, abertura de testamentos,
embargos de obra nova, e actos análogos.
§2.° - Além
dos actos enumerados no § anterior, podem ser
processados e julgados durante as férias, e não se
suspendem pela
superveniencia dellas:
I - As causas de alimentos provisionaes,
desapropriações,
impedimentos matrimoniaes, desquite, nullidade e
annullação de
casamento, accidentes do trabalho, despejos, soldadas,
acções
possessorias, inventários e partilhas, fallencias e concordatas
preventivas;
II - A dação e remoção de tutores e
curadores;
III - A interposição e preparo de recursos;
IV - As acções prescriptiveis em tempo não
superior a dois mezes;
V - Os actos de jurisdicção voluntaria e, em
geral, todos
aquelles que sejam necessarios à conservação de
direitos e possam ficar
prejudicados com o adiamento.
TITULO II
DA CITAÇÃO E DA
REVELIA
CAPITULO I
Da citação
Art. 182 - A citação faz-se por despacho,
mandado,
carta do escrivão, carta precatoria ou de ordem, edital e
pregão.
Art. 183 - Faz-se a citação por despacho quando o
citando está no territorio, sob a jurisdicção do
juiz que a tiver determinado.
Art. 184 - Faz-se por mandado quando a parte o requer ou
já havendo autuação.
§ unico - Na séde
do juizo, ou onde o juiz estiver em
diligencia, a citação póde ser feita pelo
escrivão, independentemente
de mandado, mesmo no caso de haver autuação.
Art. 185 - Para a
citação por despacho ou mandado requer-se:
I - Que o official da diligencia leia ao citando o acto que lhe
vae communicar, e lhe dê contra-fé, datada e assignada,
ainda que não
pedida;
II - Que certifique a citação, declarando o dia,
hora e logar em
que a effectuou, o nome e a morada de pessoas que a tenham presenciado,
e a recusa ou acceitação da contra-fé.
Art. 186 - O mandado deve conter:
I - Os nomes do citante e do citando e a morada deste;
II - O fim da citação, com as
necessárias
especificações, e a comminação que houver;
III - O dia, hora e local do comparecimento.
Art. 187 - A citação por carta do escrivão
faz-se nos casos
expressos em lei. A carta será remettida, por via postal, sob
registro,
ou por official de justiça, preferindo-o a parte.
§1° - Haver-se-á por feita a
citação com a juntada do recibo de entrega ou da
certidão.
§2° - Se o citando
devolver a carta, exarando o "sciente", será ella junta aos
autos.
Art. 188 - Quando o citando
não estiver no fôro da
causa, a citação será requisitada na fórma
dos arts. 146 a 148.
§1° - A precatoria
ou ordem conterá a petição e o despacho
verbo ad verbum e
mencionará o tempo do comparecimento e o dia,
local e
hora das audiências do juiz requisitante.
§2° - Antes ou
depois de apresentada a ordem ou a precatoria
ao juiz nella indicado, poderá o citante apresental-a a outro,
sob cuja
jurisdicção tenha sabido achar-se o citando.
§3° - No caso do
art. 148, transmittir-se-á em resumo substâncial o objecto
e fim
da citação.
Art. 189 - Póde o
citado oppôr embargos à precatoria ou ordem, dentro de
quarenta e oito horas.
§1° - Se os
embargos arguirem manifesta incompetencia do
deprecante, delles conhecerá o deprecado, depois de ouvir o
citante,
dentro de igual prazo.
§2° - Quando
não julgar manifesta a incompetencia arguida ou
quando o allegado versar sobre outra matéria, o deprecado
devolverá o
conhecimento do caso ao juizo deprecante, onde os embargos serão
considerados como principio de defesa. Desta decisão não
ha recurso.
Art. 190 - Declarada a
manifesta incompetencia do deprecante,
dar-se-lhe-à sciencia, dispensada a devolução da
precatoria.
Art. 191 - Com a juntada da precatoria aos autos, considera-se
feita a citação.
Art. 192 - Faz-se a citação com hora certa,
quando o citando se occulta para evital-a.
§1° - Nesse caso,
o official, tendo-o procurado tres vezes,
sem o encontrar, e, pelas investigações feitas,
convencido de que se
occulta, deixará a contra-fé em mãos de pessoa da
casa, ou da
vizinhança, não havendo na casa pessoa capaz, com
declaração da hora em
que voltará, no dia util immediato.
§ 2.° - Se ainda
não o encontrar, certificará o occorrido, havendo-se por
feita a citação.
Art. 193 - Além dos
casos expressos em lei, a citação faz-se por
edital, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto,
ou inaccessivel, por motivo de epidemia, guerra ou outro de
força
maior, o logar em que se achar.
Art. 194 - Para a citação edital requer-se:
I - Certidão do official citante ou prova documental ou
testemunhai dos requisitos da disposição anterior;
II - Affixação do edital em logar público
de
costume, e sua publicação no "Diario Official" do Estado
e em jornal do
logar, se
houver, feita pelo menos duas vezes em cada um, na primeira metade do
prazo;
III - Especificação, no edital, dos requisitos do
art. 206, e
declaração do prazo, entre quinze e sessenta dias,
marcado pelo juiz,
contado do dia da primeira publicação na imprensa
official.
§1° - Passado o
prazo, considera-se feita a citação.
§2° -
Constará dos autos a affixação do edital,
juntando-se-lhes os jornaes da publicação.
Art. 195 - Os representantes
diplomaticos, nacionaes ou estrangeiros, serão citados de
accordo com a lei federal.
Art. 196 - A citação nunca será feita para
o mesmo dia; e quando
não sejam determinados dia, hora e local, entende-se feita para
a
primeira audiência ordinaria.
Art. 197 - A citação da propria parte só
é necessária no começo da causa e da
execução e para o depoimento pessoal.
§ unico. - A primeira
citação póde, entretanto, ser feita:
I - Na pessoa de procurador
com poderes para recebel-a;
II - Na de mandatario, gerente, administrador ou preposto, se a
acção derivar de acto praticado nessa qualidade, e o
citando estiver
ausente do logar.
Art. 198 - Qualquer outra citação ou
intimação será feita:
I - A procurador judicial constituido nos autos;
II - Por pregão em audiência, se não houver
procurador
constituido, ou se nenhum dos constituidos fôr encontrado no
logar que
houver indicado (art. 59).
§ unico. - No caso do n. II, o pregão,
será precedido de aviso
ao procurador, por carta do escrivão, registrada antes do dia da
audiência. É licito à parte, entretanto, requerer a
citação pessoal do
adversario.
Art. 199 - Póde a
parte, sciente o autor, da-rse por citada e promover a
citação dos litisconsortes.
Art. 200 - A citação, salvo para evitar o
perecimento do direito, não poderá ser feita:
I - Ao funccionario público na respectiva
repartição, ou quando estiver praticando acto de suas
funcções;
II - A quem estiver assistindo a qualquer acto de culto
religioso;
III - Ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
do
morto, ou affim nos mesmos gráus, no dia do obito, e nos sete
dias seguintes;
IV - Aos noivos, nos tres primeiros dias de bodas.
Art. 201 - O comparecimento da parte em juizo suppre a
citação e
sana os seus defeitos, excepto nos casos em que comparece para arguir a
nullidade, mostrando ter interesse em sua pronunciação.
Art. 202 - Além dos effeitos expressos em lei, a
citação
inicial, valida e não circumducta, obriga ao comparecimento em
juizo,
sob pena de revelia, e induz a litispendencia.
Art. 203 - A intimação e a
notificação cingem-se à mesma fórma das
citações.
CAPITULO II
Da revelia
Art. 204 - A primeira citação deve ser accusada
na audiência
para que foi feita. Não comparecendo o autor para fazel-o,
ficará
circumducta, se o requerer o réu, sendo este absolvido da
instância e
condemnado aquelle nas custas.
§ unico - Emquanto as custas não forem pagas ou
depositadas em
cartorio, não poderá o autor requerer outra
citação do réu para a mesma
causa.
Art. 205 - Não
comparecendo o réu, proseguirá a causa à sua
revelia, mas, se comparecer posteriormente, receberá o feito no
estado
em que se achar.
CAPITULO III
Da proposição da
demanda
Art. 206 - A petição inicial deve conter:
I - A designação do juiz a quem é
dirigida;
II - Os nomes, residencia e profissão das partes, bem
como dos seus representantes legaes;
III - A menção do facto, acto ou titulo gerador
do direito invocado;
IV - O pedido, com suas especificações, e,
não sendo a causa inestimavel, a estimativa do valor, quando
não fôr determinado.
§ unico - Será articulada a petição,
quando se allegarem factos, que tenham de ser provados por depoimento.
Art. 207 - A inicial nas acções poderá
reduzir-se ao pedido da
citação, indicados summariamente o objecto e o valor da
causa, sob
protesto de offerecimento opportuno de libello articulado.
Art. 208 - A inicial será acompanhada da
procuração conferida ao
advogado que a assignar, dos documentos sem os quaes a lei não
admitte
a acção, e dos mais em que o autor haja fundado o pedido.
§ unico - Se estes
ultimos se acharem em poder do réu, ou
existirem em repartições publicas, havendo impedimento ou
demora em se
extrahirem certidões, o autor, allegando qualquer dessas
circumstancias, será dispensado da exhibição
inicial.
Art. 209 - A inicial
só poderá ser alterada na substância, mediante nova
citação do réu, antes de
proposta a acção.
Art. 210 - Concorrendo varias acções para
assegurar a mesma
relação juridica, o uso de uma dellas prejudicará
o das outras, salvo
se, pela acção escolhida, não conseguir o autor a
integral satisfacção
do seu direito.
Art. 211 - É permittido cumular entre as mesmas pessoas
diversos pedidos, se fôr para todos competente o juizo e identica
a
fórma processual, ou, no caso de diversidade de fórma, se
fôr utilizada
a mais favoravel ao réu.
Art. 212 - São admissiveis pedidos alternativos com
relação a
direitos e obrigações, cujo reconhecimento se possa
effectuar por
diversas maneiras.
Art. 213 - Na audiência aprazada, o autor accusará
a
citação e,
no caso do art. 207, offerecerá o libello, havendo-se a
acção por
proposta.
Art. 214 - Havendo mais de um réu, as
citações serão accusadas
successivamente, à proporção que se fizerem, e a
proposição da demanda
se fará na audiência em que fôr accusada a ultima.
Art. 215 - Sobrevindo legitimo impedimento, pelo qual
não possa
o autor propôr a acção na audiência em que
deva
fazel-o, accusada a
citação, ficará a propositura deferida para a
audiência seguinte.
Art. 216 - Se o réu, na audiência em que se lhe
accusou
a
citação, confessar o pedido, será logo condemnado,
lavrando-se termo; e
assim terminará a causa contra elle.
Art. 217 - O valor da causa é regulado pela estimativa
do autor
(art. 206, n. IV) ou pela quantia principal pedida,
addicionando-se-lhe a pena convencional, juros decorridos e despesas
anteriores à propositura da acção.
§ unico. - Quando a
acção versar sobre coisa certa, a estimativa
do autor poderá ser impugnada por excepção de
incompetencia ou no curso
da causa.
Art. 218 - Accumulando-se dois ou mais pedidos, a somma delles
determinará o valor da causa.
§ unico. - Quando a
accumulação fôr
apresentada sob a fórma alternativa, eventual ou condicional,
attender-se-á ao pedido maior.
Art. 219 -
Attender-se-á, para a determinação do valor:
I - Nas acções de despejo, ao montante do aluguer
de um anno;
II - Nas possessorias, e nas que versarem sobre usofructo ou
propriedade núa, à metade do valor da coisa;
III - Nas em que se pedem prestações ou parcellas
de um debito, à somma das que, na occasião, forem
devidas.
TITULO III
DA INSTÂNCIA
Art. 220 - Instaura-se a instância pelo comparecimento
das
partes em juizo ou pela verificação da revelia. Termina
com a
satisfacção do julgado.
Art. 221 - Mediante requerimento, será o réu
absolvido da instância:
I - Se o autor não accusar a citação, ou
não propuzer a acção (arts. 204 e 213);
II - Se a procuração do autor não
fôr bastante ou válida;
III - Se o autor não exhibir procuração de
sua mulher ou não
fizer citar a do réu, versando a questão sobre bens
immóveis ou
direitos a estes relativos;
IV - Se fôr inepto o libello ou acto equivalente;
V - Se o autor não dér fiança às
custas, nos casos em que a lei a exige;
VI - Se o autor não juntar com a petição
inicial ou com o libello os documentos sem os quaes a lei não
admitte a acção;
VII - Se o autor não preparar os autos para a
sentença, nos prazos do art. 329.
§1° - Tendo o
autor procurador constituido nos autos, será
ouvido, em vinte e quatro horas, sobre o requerimento de
absolvição da instância. No caso contrario, o juiz
decidirá immediatamente.
§2° - Emquanto o
juiz não houver deferido a absolvição,
poderá ser supprida a falta.
Art. 222. - Interrompe-se a instância pela morte de
alguma das
partes, ou quando não se tenha falado no feito, parado em
cartorio,
pelo lapso de um anno.
Art. 223. - Renova-se a instância:
I - Na primeira hypothese do artigo antecedente, pela
habilitação dos que ao morto succedam na causa;
II - Na segunda, por meio de citação.
Art. 224. - Póde o autor em qualquer tempo desistir da
causa.
§1° - A
desistencia será reduzida a termo aos autos, se não
constar de escriptura pública ou particular.
§2° - Depois de
contestada a lide e antes de julgada a causa
em primeira instância, não poderá o autor desistir
sem o
consentimento
do réu.
§3° - Se,
porém, fôr notorio que da
desistencia nenhum prejuizo resulta, será ella admittida,
não obstante a opposição do réu.
TITULO IV
DAS EXCEPÇÕES
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 225. - Na acção ordinaria poderá
o réu oppôr, com suspensão da causa, as
excepções seguintes:
I - De suspeição ;
II - De incompetencia;
III - De illegitimidade de parte;
IV - De coisa julgada;
V - De litispendencia.
Art. 226. - Não havendo disposição
legal em contrario, só se admittem, nos demais processos, as
excepções de suspeição e incompetencia.
Art. 227. - Qualquer outra matéria, dilatoria ou
peremptoria,
será recebida como defesa directa aos termos da causa.
Art. 228. - As excepções respeitantes à
pessoa do juiz serão
oppostas em primeiro logar e são inadmissiveis depois de outras
ou com
outras, precedendo a de suspeição à de
incompetencia. As tres outras devem ser oppostas conjuntamente.
Art. 229. - As excepções de litispendencia e
coisa julgada requerem identidade de coisa, causa e pessoas.
§ unico - A propositura
de acção rescisoria de acto juridico não
impede o exercicio de acção tendente ao cumprimento do
acto
rescindendo.
Art. 230 - A illegitimidade da parte resulta:
I - Da incapacidade de estar em juizo, por si ou por outrem, ou
sem as necessárias condições legaes;
II - Da falta de identidade entre a pessoa do autor ou do
réu e aquella a quem ou contra quem a lei concede a
acção.
Art. 231 - Se a excepção fôr opposta no
intuito de frustrar
diligencia que, com a demora, possa ficar prejudicada, esta se
executará, não obstante a excepção
pendente.
Art. 232 - Rejeitada a excepção,
assignar-se-á novo prazo para a defesa.
CAPITULO II
Da excepção da
suspeição
SECÇÃO I
Disposições
communs
Art. 233 - Na primeira instância, só se admitte a
excepção da suspeição:
I - Na audiência inicial do processo, quando nella deva
ser
feita a defesa;
II - No prazo assignado para a defesa, ou, sendo elle excedente
de um triduo, nos seus tres primeiros dias;
III - Nos tres primeiros dias seguintes à
citação, nos processos
que correm sem fórma e figura de juizo. Se a
citação fôr por
precatoria, conta-se o prazo da entrada desta no juizo deprecante.
Art. 234 - Na segunda instância, a excepção
poderá ser opposta
até dez dias depois da distribuição, quanto aos
juizes que, em
consequencia della, tenham necessáriamente de intervir na causa.
Quando
o juiz suspeito fôr chamado a intervir como substituto, o prazo
será
contado do momento em que a intervenção se torne certa.
Art. 235 - A suspeição superveniente póde
ser allegada em
qualquer termo do processo, dentro, porém, de dez dias, a contar
do
facto que a houver occasionado.
Art. 236 - A excepção de suspeição
especificará motivo (art.
45), e será acompanhada dos documentos em que se fundar e do
ról das
testemunhas, se houver.
Art. 237 - O escrivão juntará a
excepção aos autos,
independentemente de despacho, e os fará conclusos no mesmo dia
ao
juiz, que, reconhecendo-se suspeito, ordenará a remessa ao
substituto
legal, ainda no mesmo dia.
Art. 238 - Se não reconhecer a suspeição,
o juiz dará suas
razões, juntará os documentos e arrolará as
testemunhas que tiver,
ordenando a immediata remessa dos autos à autoridade
competente.
§ unico - Se esta verificar que a suspeição
não é legitima (art.
45), determinará que o feito prossiga, condemnando o excipiente
nas
custas e, sendo maliciosa a suspeição, também na
multa de
quinhentos
mil réis.
Art. 239 - Admittida a
excepção, assignar-se-á, salvo
disposição
especial, a dilação probatoria (art. 176). Ouvidas depois
as partes em
quarenta e oito horas, para cada uma, seguir-se-á o julgamento.
§1° - Julgada
procedente a suspeição, o
juiz será condemnado nas custas, e correrá a causa com o
substituto.
§2° - Julgada
improcedente, prosseguir-se-á nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO II
Disposições
especiaes
SUB-SECÇÃO I
Da suspeição de
ministros
Art. 240 - O ministro do Tribunal de Justiça, averbado
de
suspeito, continuará a funccionar na causa, se não
reconhecer a suspeição.
Art. 241 - A parte, porém, offerecendo cópia
authentica da
excepção e do despacho que a houver indeferido,
poderá requerer ao
presidente do Tribunal que a suspeição seja processada em
auto
apartado.
§ unico - Requerendo-o a
parte contraria, mandará o
presidente que a causa fique suspensa, quando ao ministro recusado
couber intervir.
Art. 242 - Parecendo ao
presidente do Tribunal que a
excepção é manifestamente infundada,
proporá a sua rejeição in limine.
§ unico - No caso contrario, e quando o Tribunal discorde
da
proposta e receba a excepção, prosseguir-se-á nos
termos ulteriores
(art. 239).
Art. 243 - O julgamento da excepção compete ao
Tribunal, em Camaras Reunidas, sendo relator o presidente, e juizes
todos os ministros.
§1° - O ministro
recusado não poderá assistir à sessão, que
será secreta.
§2° - Não
haverá revisão e inscripção.
Art. 244 - Julgada procedente
a suspeição, será o ministro
condemnado nas custas do incidente, e nas dos actos em que interveio
depois de averbado de suspeito, e que tiverem de se repetir.
SUB-SECÇÃO II
Da suspeição de
serventuarios da Justiça
Art. 245 - A suspeição do secretario e dos
escrivães do Tribunal
de Justiça será opposta perante o presidente do mesmo
Tribunal, e a dos
demais escrivães, perante o juiz da causa.
§ unico - Sendo legitima a suspeição (art.
45), o serventuario passará immediatamente os autos ao
substituto.
CAPITULO III
Das outras
excepções
Art. 246 - As demais excepções (art. 225)
serão oppostas no
prazo assignado para a defesa, ou na propria audiência, quando
nella
deva a defesa ser feita.
Art. 247 - O excepto, para impugnar a excepção,
terá vista por
cinco dias, sem dependência de requerimento. Nos processos que
correrem
em audiência, a impugnação será immediata.
Art. 248 - Em seguida, conclusos os autos, será a
excepção rejeitada ou recebida para discussão.
§1° - Recebida, será posta em prova (art.
176), e, sem mais allegações, o juiz julgara
definitivamente.
§2° - Rejeitada, assignar-se-á novo prazo ou
termo para defesa.
TITULO V
DA CONTESTAÇÃO DA
LIDE
CAPITULO I
Da contestação
Art. 249 - A contestação deve conter a
exposição dos factos ou
causas em que se funda a defesa, sendo-lhe applicaveis os arts.
206, §
unico, e 208.
§ unico. - As
excepções peremptorias nella podem ser reproduzidas.
Art. 250 - Se a
contestação fundar-se em dispositivo da
Constituição da República, arts. 59 e 60, segundo
parte,
letra "a", o
juiz, de officio ou sob provocação de qualquer das
partes, decidirá da
propria competencia.
Art. 251 - Não sendo a acção contestada,
ou
sendo-o por simples negação, será desde logo a
causa posta em prova (art. 176).
CAPITULO II
Da réplica e da
tréplica
Art. 252 - Nas acções ordinarias, offerecida a
contestação,
terão vista successiva, por cinco dias cada um, o autor para
replicar e
o réu para treplicar.
Art. 253 - Em seguida à réplica por
negação ou à tréplica, será
a causa posta em prova (art. 176). Da mesma fórma se
procederá na falta
de réplica ou tréplica.
Art. 254 - Considera-se contestada a lide no momento em que se
achar a causa em termos de ser declarada em prova.
§ unico. - Nas
acções em que a defesa se faz por embargos, a
contestação da lide se consuma com o offerecimento delles
ou com a
perda do direito de offerecel-os.
TITULO VI
DA RECONVENÇÃO
Art. 255 - A reconvenção será opposta no
termo designado para defesa, dispensada a citação do
reconvindo.
§ unico. - Não
póde reconvir o reconvindo.
Art. 256 - Não se
admitte reconvenção
quando não seja admissivel a cumulação ou a
concorrência de acções.
Art. 257 - Nas acções que seguem o curso
ordinario, será:
I - De dez dias, o prazo para contestação da
reconvenção e réplica à
acção;
II - De cinco dias, o prazo para a réplica à
reconvenção e tréplica à
acção;
III - De cinco dias, o prazo para a tréplica à
reconvenção.
§ unico. - Se não
houver contestação,
o prazo designado no n. I será reduzido a cinco dias,
supprimindo-se o do n. III.
Art. 258 - Nas
acções de curso summarissimo, a reconvenção
será
contestada na audiência seguinte, se o reconvindo não
preferir
fazel-o
immediatamente.
§ unico. - Nas outras,
contestará o reconvindo em prazo igual ao da
contestação da acção.
Art. 259 - A
reconvenção é admissível nas
acções ordinarias,
summarias e summarissimas, se não exigir fórma processual
mais ampla do
que a da acção proposta.
Art. 260 - A reconvenção será julgada na
mesma sentença que julgar a acção.
Art. 261 - A desistencia da acção, depois de
offerecida a reconvenção, não obsta ao
proseguimento desta.
TITULO VII
DAS PROVAS
CAPITULO I
Disposições
preliminares
Art. 262 - Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os
elementos de prova das allegações que fizer.
Art. 263 - São admissiveis em juizo todas as
especies de provas reconhecidas nas leis civis e commerciaes.
Art. 264 - Se a parte ou a testemunha não souber a
lingua
portugueza, deporá por interprete de nomeação do
juiz.
§ unico. - O surdo-mudo deporá por meio de
interprete que
conheça a linguagem mimica.
Sabendo, porém, ler e
escrever, será
inquirido e responderá por escripto. Aquelle que fôr
unicamente surdo,
e souber ler, responderá de viva voz às perguntas que lhe
forem
dirigidas por escripto.
Art. 265 - As partes e testemunhas só poderão ser
inquiridas sobre os factos articulados por quem requereu o depoimento.
Art. 266 - Na redacçâo dos depoimentos das partes
e testemunhas,
serão consignadas as perguntas, quando o juiz, o depoente ou
qualquer
das partes o entender necessario.
Art. 267 - Os impossibilitados de comparecer em juizo
poderão ser inquiridos na propria residencia.
Art. 268 - A falsidade de documentos ou de depoimentos de
testemunhas poderá ser arguida nos artigos e
allegações da causa, ou em
processo incidente (arts. 463 e 464).
Art. 269 - A prova dos usos e costumes commerciaes de
determinada praça, far-se-á:
I - Por certidão da Junta Commercial, se existir assento
sobre o uso ou costume allegado;
II - Por attestado da mesma Junta, não havendo assento;
III - Por acto expedido segundo as leis do paiz, a que se
referir o uso ou costume, legalizado pelo agente consular brasileiro.
Art. 270 - Quando sobre o uso ou costume allegado houver
assento, é contra elle inadmissível qualquer
contestação que não verse
sobre a identidade do caso. Contra o attestado, porém, é
admissível
qualquer prova.
Art. 271 - O juiz ou Tribunal, que julgar provado algum uso ou
costume commercial, remetterá cópia authentica da
sentença à Junta
Commercial do Estado.
Art. 272 - Nos casos em que a lei commercial manda applicar
costumes geraes, a prova poderá ser feita por qualquer meio de
direito.
Art. 273 - Com relação aos usos e costumes civis,
também se admitte a prova por qualquer meio de direito.
Art. 274 - O juiz poderá exigir a prova da lei municipal
estrangeira ou de Estado diverso, invocada pela parte.
CAPITULO II
Da confissão
Art. 275 - A confissão deve ser explicita, versar sobre
factos
da causa, e proceder da parte em pessoa, ou de mandatário com
poderes
especiaes.
Art. 276 - Na falta de outra prova, não póde a
confissão ser em parte acceita e em parte rejeitada.
Art. 277 - Sendo a confissão vaga ou equivoca, o juiz
mandará
que a parte a declare ou explique, e, no caso de recusa, será
interpretada contra ella.
Art. 278 - A confissão sana e revalida o erro da
acção e do processo.
Art. 279 - A confissão somente prejudica ao confitente e
aos seus herdeiros e successores.
Art. 280 - A confissão judicial será feita:
I - Requerendo-o o proprio confitente;
II - Em depoimento pessoal;
III - Em respostas ao juiz;
IV - Em articulados ou allegações da causa,
quando assignados
pela propria parte, ou por advogado, apresentando
informações do
constituinte, para serem juntas aos autos.
§ unico. - Nos casos dos
ns. I, II e III, a confissão será tomada
por termo, na
presença do juiz.
Art. 281 - A confissão
poderá ser retractada por erro de facto,
emquanto a acção não estiver definitivamente
julgada, e o juiz a
apreciará em confronto com as demais provas.
§ unico. - Nesse caso,
poderá a parte contraria promover dentro
de prazo razoável, marcado pelo juiz, as provas que não
tiver
produzido
por motivo da confissão.
Art. 282 - Somente se
admittirá a confissão
extra-judicial feita verbalmente, nos casos em que a lei não
exigir prova literal.
§ unico. - Constando de
escripto, terá o mesmo valor que competir ao documento em que se
contiver.
Art. 283 - O depoimento da
parte será requerido sob comminação da pena de
confesso.
Art. 284 - A parte somente é obrigada a depor sobre
artigos
claros, precisos, pertinentes à causa, não
contradictorios nem
meramente negativos.
Art. 285 - O depoimento pessoal será redigido pelo juiz,
se o não fizer o proprio depoente.
Art. 286 - Nas causas em que fôr parte o Estado,
deporá o
presidente, que, entretanto, poderá designar para fazel-o um dos
secretarios de Estado ou o representante judicial no feito.
§ unico. - Nos dois
primeiros casos, irá o juiz tomar o depoimento no Palacio do
Governo ou na Secretaria de Estado.
Art. 287 - Nas causas em que
fôr parte o Municipio, deporá o prefeito.
Art. 288 - A parle que não comparecer, ou não
quizer depôr, será havida por confessa.
§1° - Dentro em
cinco dias da imposição da pena, poderá a
parte allegar e provar justo impedimento, se já então
não estiverem os
autos conclusos para a sentença final.
§2° - Relevada a
pena, designar-se-á dia e hora para o
depoimento, ficando salvo à parte contraria o direito de
produzir
provas nos termos do art. 281, § unico.
Art. 289 - O interrogatorio
da parte pelo juiz (art. 280, n. III) poderá ser
determinado por occasião do julgamento,
e será feito
na presença do advogado.
§ unico. - Será
interpretada segundo as circumstancias a falta de comparecimento ou a
recusa da parte em responder.
CAPITULO III
Da prova documental
Art. 290 - Os documentos públicos ou particulares que,
em logar substâncial e suspeito, e sem ressalva, estiverem
riscados, borrados,
emendados ou entrelinhados, não fazem fé em juizo, salvo
provando-se
que o vicio foi feito ou mandado fazer pela parte a quem aproveitar.
Art. 291 - São inadmissiveis em juizo os documentos
redigidos em
lingua estrangeira, sem que sejam acompanhados da
traducção em
português.
§ unico. - A
traducção será feita por
traductor público, e, na falta ou impedimento, por pessoa
idonea,
nomeada pelo juiz.
Art. 292 - Não fazem
fé em juizo as cópia de documentos não
comprehendidas nos arts. 137 a 139 do Código Civil, que
não
forem
tiradas com citação da parte, ou assim conferidas com o
original, salvo
se o interessado dispensar a conferencia.
Art. 293 - Não se desentranharão documentos
offerecidos em juizo, sem que a parte contraria o consinta e o juiz o
determine.
§1° - Finda a
causa, poderá o juiz determinar o
desentranhamento, sem audiência da parte contraria, ou apesar da
impugnação desta, se não houver interesse evidente
na conservação do
original.
§2° - Dos
documentos desentranhados ficará traslado nos autos.
CAPITULO IV
Das testemunhas
Art. 294 - Do pedido de inquirição devem constar
o nome, a residencia e a profissão de cada testemunha.
§ unico. - O ról das testemunhas será
apresentado no juizo da causa, embora a inquirição tenha
de se effectuar em outro juizo.
Art. 295 - A testemunha,
antes de depôr, será qualificada,
declarando o nome por inteiro, idade, profissão, naturalidade,
estado,
residencia e relações de parentesco, amizade ou
dependência com as
partes, ou interesse no objecto do litigio.
Art. 296 - A testemunha prestará compromisso ou
juramento de dizer a verdade do que souber e lhe fôr perguntado.
Art. 297 - A testemunha será inquirida pela parte que a
produziu, e depois reinquirida pela contraria, podendo o juiz afinal
fazer as perguntas que entender convenientes.
§ unico. - O depoimento
será lido pelo escrivão, em voz clara,
ou pela propria testemunha, se o quizer, assignando-o o juiz,
testemunha e partes, depois de feitas as necessárias
correcções.
Art. 298 - A parte, contra
quem fôr produzida a testemunha,
póde, no começo ou no fim do depoimento, allegar em
contradicta
qualquer circumstancia relativa à idoneidade do depoente.
§1° - A testemunha
será perguntada sobre a matéria da contradicta.
§2° - Se o
depoente não confessar a contradicta, poderá a
parte comproval-a com documentos ou testemunhas, até tres,
apresentadas
no acto e inquiridas em apartado, sem suspensão da causa.
§3° - A parte
poderá limitar-se a contestar o depoimento da testemunha, que o
confirmará ou não.
Art. 299 - A testemunha, que
deixar de comparecer sem causa justificada, poderá ser conduzida
debaixo de vara.
Art. 300 - Não é permittido à testemunha
trazer o depoimento por escripto.
Art. 301 - Sómente em casos excepcionaes pela
diversidade ou
multiplicidade de factos, poderá o juiz admittir que cada uma
das
partes inquira mais de vinte testemunhas.
Art. 302 - O militar não é obrigado a comparecer
senão depois de requisição ao commando a que
estiver sujeito.
Art. 303 - O juiz da causa, arrolado como testemunha,
deverá
declarar por despacho se tem conhecimento de factos que possam influir
na decisão. No caso affirmativo, deixará de funccionar no
feito; e no
negativo, mandará riscar o seu nome do ról.
§ unico. - O juiz de
segunda instância, convidado a depôr,
officiará ao da causa, quando, nos termos deste artigo, deva
mandar
riscar o seu nome.
CAPITULO
Das presumpções
Art. 304 - A presumpção legal absoluta não
admitte prova em contrario.
Art. 305 - A presumpção legal convencional
dispensa do onus da prova aquelle a quem aproveita.
Art. 306 - A presumpção commum é
admissivel nos mesmos casos em que o fôr a prova testemunhal.
CAPITULO VI
Do juramento ou
affirmação
Art. 307 - A prova por
juramento ou affirmação
sómente é admissivel nos casos expresso em lei.
Art. 308 - O juramento ou affirmação será
prestado pela parte, ou por procurador com poderes especiaes.
Art. 309 - O juiz nomeará um perito de sua
confiança para
arbitrar o valor até ao qual poderá ser acceito o
juramento ou
affirmação in-litem.
CAPITULO VII
Do exame pericial
Art. 310 - Requerido o exame
pericial, ou determinado pelo juiz,
proceder-se-á em audiência, scientes as partes, à
louvação dos peritos.
§ unico - Podem,
entretanto, as partes, accordes na designação dos
peritos, nomeal-os por petição.
Art. 311 - Os peritos
serão tres, salvo se as partes concordarem em um só.
§1° - Sendo o
facto complexo, podem ser nomeadas turmas
differentes de peritos, para as diversas especialidades. O juiz
decidirá a esse respeito, no caso de divergência.
§2° - Para cada
perito, será nomeado um supplente.
Art. 312 - A
louvação de peritos obdecerá às seguintes
regras:
I - Cada uma das partes, na audiência aprazada para a
louvação,
proporá tres nomes, dos quaes a outra escolherá um,
combinando, em
seguida, na escolha do terceiro;
II - Não havendo accordo, quanto à escolha do
terceiro perito, a
nomeação será feita livremente pelo juiz, que
não poderá designar
pessoa indicada por qualquer das partes;
III - Não comparecendo alguma das partes, o juiz
fará por ella a nomeação;
IV - Havendo pluralidade de autores ou de réus, a
nomeação será
feita pela maioria dos presentes de cada grupo. No caso de empate,
decidirá a sorte.
§1° -
Nomeará o juiz os peritos, nos casos expressos em lei, e quando
determine segundo exame.
§ 2.° - Os
supplentes serão nomeados ao mesmo tempo e pelo mesmo processo
que os effectivos.
§ 3.° - Cada uma das
partes indicará a residencia do perito effectívo ou
supplente que nomear.
Art. 313 - No exame por
precatoria, far-se-á a louvação dos peritos no
juizo deprecado, salvo accordo em contrario.
Art. 314 - O perito que faltar ou obtiver excusa, será
substituido pelo respectivo supplente; na falta deste, por outro
nomeado pela mesma parte.
§ unico. -
Competirá ao juiz a
designação quando o substituto não comparecer e
quando se tratar de perito por elle nomeado.
Art. 315 - Os peritos podem
ser recusados nos mesmos casos em
que o podem ser os juizes e as testemunhas; e assim também
quando
não
tiverem conhecimentos technicos indispensaveis.
Art. 316 - A recusa será julgada, sem recurso, no acto
da
louvação, podendo, entretanto, o juiz conceder até
tres dias para prova.
§ unico. - Sendo a
nomeação feita pelo juiz, ou superveniente o
impedimento, a recusa poderá ser apresentada dentro em tres dias
da
sciencia.
Art. 317 - Considera-se sem
effeito a nomeação do
perito que não compareça para prestar compromisso no
prazo de cinco dias.
§1° - Se estiver
fora da comarca ou não fôr encontrado na
residencia indicada (art. 312, §3°), deverá ser
apresentado pela
parte que o nomeou.
§ 2.° - Em qualquer
dessas hypotheses, applicar-se-á a disposição do
art. 314.
Art. 318 - Podem as partes,
até ao acto da dilligencia,
apresentar quesitos, que serão rubricados pelo juiz.
Também este
poderá
formular os que entender convenientes à elucidação
da causa.
§ unico. - Emquanto
durar a diligencia poderão as partes
apresentar quesitos supplementares, e até vinte e quatro horas
depois
da intimação do laudo, perguntas elucidativas das
respostas dadas.
Art. 319 - Os peritos, em
seguida ao exame, conferenciarão
reservadamente, e o que deliberarem por maioria de votos será
escripto
por um delles e por todos assignado.
§ unico. - O perito
vencido exporá, junto da sua assignatura, as razões da
divergência.
Art. 320 - Se houver divergência entre todos os peritos,
cada qual escreverá o seu
laudo.
Art. 321 - Poderá o juiz, sob
representação fundamentada dos
peritos, conceder até dez dias para a apresentação
do laudo em
cartorio. Em casos excepcionaes, será esse prazo dilatado ao
prudente
arbítrio do juiz.
§ unico. - O perito que
exceder o prazo marcado será
substituido na fôrma do art. 314 e multado em cem a quinhentos
mil réis.
Art. 322 - Será
lavrado auto circumstanciado de tudo quanto occorrer na diligencia.
Art. 323 - Poderá o juiz requisitar, para serem
presentes ao
acto do exame, os documentos que existirem nos archivos ou
estabelecimentos públicos. Os exames far-se-ão,
entretanto,
nesses
logares, se os documentos não puderem ser remettidos ao juizo.
Art. 324 - Só se admitte segundo exame, quando
fôrem divergentes
todos os laudos, ou não tiverem sido observadas no primeiro as
formalidades substanciaes.
TITULO VIII
DAS ALLEGAÇÕES
FINAES
Art. 325 - Finda a dilação probatoria, ou no
momento prescripto
por este Código, e independentemente de despacho,
arrazoarão as
partes,
falando em primeiro logar o autor.
Art. 326 - Antes do autor e
do réu, terá vista para arrazoar o oppoente. Se houver
mais de um, será
a vista successiva, e na ordem do seu comparecimento em juizo.
Art. 327 - Podem as partes, com as allegações
finaes, juntar documentos.
§ unico. - Si os documentos fôrem offerecidos pela
parte que
falou por ultimo, dar-se-á vista à contraria, afim de
dizer sobre
elles, em prazo correspondente à metade do que teve para
arrazoar.
TITULO IX
DA SENTENÇA
Art. 328 - Exgottado o prazo para allegações
finaes, ou na
opportunidade prescripta em lei, serão os autos, depois de
preparados,
conclusos ao juiz para sentença.
Art. 329 - Os autos serão preparados no prazo de trinta
dias, contado da intimação do despacho que o determinar.
Art. 330 - Conclusos os autos, poderá o juiz,
ex-officio, ou sob
pedido feito nas allegações finaes, ordenar as
diligencias que lhe
pareçam indispensaveis para o julgamento.
§ 1.° -
Mandará também o juiz supprir as nullidades sanaveis.
§ 2.° - Para estas
diligencias, assignará prazo razoável, que
não excederá de metade da dilação
probatoria. Não executando qualquer
das partes a diligencia no prazo marcado, julgar-se-á com os
elementos
existentes nos autos.
Art. 331 - A sentença
não póde ir além das conclusões das partes
e do virtualmente comprehendido nellas, como os fructos e
accessões do
principal.
Art. 332 - A condemnação póde ser
alternativa sómente no caso do art. 212, e será de coisa
ou quantia certa, salvo:
I - Nas acções universaes, como as de
petição de herança, de partilha e outras
semelhantes;
II - Quando versar sobre fructos e rendimentos ainda não
percebidos ou perdas e damnos ainda não verificados;
III - Em geral, quando a determinação da coisa ou
a fixação do valor ou da quantidade não tenha sido
feita na acção.
Art. 333 - A sentença, que será escripta, datada
e assignada pelo juiz, deverá conter, sob pena de nullidade:
I - Os nomes das partes;
II - O relatorio do pedido e da defesa;
III - Os fundamentos da decisão, de facto e de direito.
Art. 334 - O juiz não poderá alterar a
sentença depois de entregues os autos em cartorio.
Art. 335 - Póde, entretanto, qualquer das partes pedir,
por
embargos, que se declare a sentença, cujo dispositivo fôr
obscuro,
ambiguo, contradictorio ou omisso, e assim também quando, nos
juizos
coliegiaes, não exprimir o resultado da votação,
constante da acta ou
termo do julgamento.
§1° - Estes
embargos só serão admittidos quando oppostos no
prazo de quarenta e oito horas, contadas da intimação da
sentença, e
fôrem acompanhados do respectivo preparo.
§2° - O julgamento
compete aos proprios juizes da decisão
embargada. No Tribunal de Justiça funccionará, como
relator dos
embargos, o juiz que tiver redigido o accordam.
§3° - O prazo para
o julgamento é de tres dias, na primeira instância. No
Tribunal de Justiça, será effectuado na
primeira sessão,
independentemente da revisão e inscripção.
Art. 336 - Os embargos de
declaração suspendem o
prazo para a interposição de recurso e para a
opposição de embargos infringentes.
§1° - Se os
embargos de declaração
fôrem recebidos, os infringentes já oppostos
poderão ser additados, no prazo de cinco dias.
§2° - O disposto
no § antecedente não aproveita à parte que
houver opposto embargos de declaração manifestamente
protelatorios, e
declarados taes na decisão que os rejeitar.
Art. 337 - Os embargos
serão julgados independentemente de audiência da parte
contraria, podendo esta, comtudo, impugnal-os por
petição ou memorial, sem prejuizo dos prazos concedidos
para o
julgamento.
Art. 338 - Contra o accordam que julgar os embargos de
declaração não se admittem outros de igual
natureza. Os infringentes só
serão admittidos se versarem sobre a questão principal e
a causa os
comportar no momento.
Art. 339 - Os erros de escripta, de calculo e outras
inexactidões evidentes da sentença, podem ser emendados a
todo tempo,
ex-officio ou a requerimento
de qualquer das partes e independentemente
de quaesquer formalidades.
TITULO X
DAS CUSTAS
Art. 340 - A sentença, que julgar a acção
ou qualquer incidente ou recurso, condemnará nas custas o
vencido, na proporção em que o fôr.
§1° - Nos
processos de jurisdicção méramente graciosa, e
naquelles em que se não admitte defesa, as custas serão
pagas pelo
requerente.
§2° - Nos
juízos divisorios, se não houver litigio, os interessados
pagarão as custas proporcionalmente.
Art. 341 - A Fazenda do
Estado não pagará custas aos funccionarios da
justiça estipendiados pelos cofres estaduaes.
Art. 342 - As custas dos actos manifestamente protelatorios,
impertinentes ou superfluos, serão pagas por quem os tiver
promovido ou
praticado, quando impugnadas pela outra parte.
Art. 343 - Terminado o processo por desistencia ou
confissão, as
custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se
terminar
por transacção, as custas serão pagas pelos
interessados em partes
iguaes, não havendo accordo em contrario.
§ unico - Quem desistir
de parte do pedido, ou confessar parte
delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional a parte
attingida pela desistencia ou confissão.
Art. 344 - Absolvido o réu da instância,
não
poderá o autor,
exigindo-o a parte contraria, renovar o processo sem pagar as custas em
que tenha sido condemnado.
Art. 345 - A parte condemnada nas custas de um incidente
não
poderá, exigindo-o a parte contraria, falar no feito sem haver
pago as
do retardamento.
TITULO XI
DAS NULLIDADES
CAPITULO I
Dos actos nullos e annullaveis
Art. 346 -É nullo o acto judicial:
I - Quando a parte fôr illegitima por incapacidade
absoluta;
II - Quando illicito ou impossivel o seu objecto;
III - Quando contrario a disposição imperativa ou
prohibitiva de lei, à soberania nacional, à ordem
pública
ou aos bons costumes;
IV - Quando faltar alguma solennidade que a lei declare
substancial, ou que, embora não expressa em lei, seja
indispensavel
para a existência do acto.
Art. 347 -É annullavel o acto judicial:
I - Quando a parte fôr illegitima por incapacidade
relativa;
II - Quando falso ou illegitimo o procurador;
III - Quando eivado de vicio resultante de erro, dólo,
coacção, simulação ou fraude;
IV - Quando praticado por funccionario ou perito suspeito,
peitado ou subornado;
V - Quando executado em férias ou dia feriado,
resalvadas as excepções legaes.
Art. 348 - A sentença é nulla nos mesmos casos em
que o são os actos judiciaes, e também:
I - Quando proferida por juiz absolutamente incompetente;
II - Quando proferida contra direito expresso;
III - Quando se fundar em instrumento ou depoimento falso;
IV - Quando offender a coisa julgada.
Art. 319 - A annullação do acto judicial
só acarreta a dos consequentes ou dependentes.
Art. 350 - O processo é annullavel, desde o ponto em que
occorrer o vício:
I - Faltando ou sendo annullado algum acto ou termo
substancial;
II - Havendo cerceamento de direito, que inflúa na
decisão da causa;
III - Sendo impropria a fórma da acção.
Art. 351 - São substanciaes os actos e termos
absolutamente
indispensaveis para a existência do processo, ou cumprimento das
leis
de ordem pública e a garantia do direito das partes, como sejam:
I - O libello ou acto inicial equivalente;
II - A immediata exhibição da prova literal, nos
casos em que a lei sem ella não admitte a acção;
III - A citação;
IV - O termo para defesa;
V - O termo para provas, havendo facto a provar por exame
pericial ou depoimento e protesto na acção ou defesa
(art. 176);
VI - O termo para allegações finaes e de recurso;
VII - A audiência do Ministério Público,
nos casos em que a lei
o determina;
VIII - A renovação da instância, nos casos
do
art. 223;
IX - O julgamento;
X - O comparecimento pessoal dos cônjuges, a sua
audiência
separadamente pelo juiz, e o prazo minimo de quinze dias para a
ratificação em auto, no desquite por mutuo consenso;
XI - O exame do paciente, na interdicção (art.
572);
XII - A louvação, ou levantamento da linha, a
collocação dos
marcos, o exame dos marcos pelos arbitradores (art. 693), ou pelo juiz,
quando requerido (art. 694, § unico), os memoriaes, a planta
e o
auto
de demarcação, nas demarcações;
XIII - A louvação, o levantamento do
perímetro, a audiência para
apresentação de titulos e pedidos de quinhões
(art. 721), a partilha
geometrica, o auto de divisão, as folhas de pagamento, os
memoriaes
descriptivos, a planta e o exame dos marcos, quando requerido, nas
divisões;
XIV - O prazo para a interposição dos recursos
suspensivos;
XV - O recurso ex-officio,
quando exigido em lei;
XVI - O termo de interposição dos recursos
voluntarios;
XVII - Nas execuções:
a) - A liquidação;
b) - A penhora, ou acto equivalente;
c) - A avaliação dos bens penhorados, salvo nos
casos do art. 1020;
d) - A arrematação ou acto equivalente, precedida
dos annuncios prescriptos em lei;
e) - A notificação do senhorio directo, do credor
com garantia real e
da Fazenda estadual ou federal, nos casos dos arts. 1.023 e 1.041,
§
unico, sendo elles estranhos ao processo;
f) - A requisição do pagamento, as
dilações para a consignação de verba
orçamentaria e para o pagamento depois della, na
execução contra o
Municipio;
XVIII - O compromisso e a sentença de
homologação, no juizo arbitral.
CAPITULO II
Da arguição e da
pronunciação das
nullidades
SECÇÃO I
Disposições geraes
Art. 352 - O acto nullo póde ser impugnado, em qualquer
tempo e instância, pela parte interessada e também pelo
Ministério
Público, se
tiver intervenção no processo.
Art. 353 - Haver-se-á por supprido o vicio, quando o
acto fôr
simplesmente annullavel, não o arguindo o interessado na
primeira
occasião em que lhe caiba falar no feito.
Art. 354 - Arguido o vicio do acto ou do processo,
decidirá o juiz immediatamente.
Art. 355 - Não será pronunciada a nullidade:
I - Tratando-se de acto nullo:
a) - Se ainda puder ser rectificado, por não estar findo
o respectivo termo;
b) - Se reverter em beneficio da pessoa, em cujo favor se
estabelecera;
II - Tratando-se de acto annullavel:
a) - Se ainda puder ser
ratificado ou rectificado;
b) - Se a nullidade fôr arguida por quem a ella deu
causa;
c) - Se não houver prova de prejuizo para o arguente;
d) - Se o arguente expressa ou tacitamente houver consentido.
Art. 356 - Os vicios dos actos judiciaes, embora não
acarretem a
annullação do processo, devem ser mencionados na
sentença ou accordam,
para advertencia ao juiz ou funccionario que os houver commettido ou
tolerado.
Art. 357 - Os juizes, funccionarios judiciaes, advogados e
procuradores, respondem pelas custas dos actos annullados em
consequencia da sua culpa ou dólo.
Art. 358 - A sentença póde ser annullada
mediante:
I - Recurso;
II - Defesa na execução (arts. 963, n. I, e
1.056, n. I);
III - Discussão entre credores ou embargos do devedor,
em concurso creditorio (arts. 107 e 109);
IV - Acção rescisoria.
SECÇÃO II
Da acção
rescisoria
Art. 359 - A acção rescisoria só é
admissivel quando a sentença fôr definitiva e proferida em
feito contencioso.
§ unico - Os actos judiciaes, que não dependem de
sentença, ou
em que esta fôr de simples homologação, podem ser
rescindidos como os
actos juridicos em geral, nos termos do Código Civil.
Art. 360 - A
acção rescisoria será processada e julgada no
mesmo juizo da rescindenda.
Art. 361 - Se a sentença rescindenda tiver sido
proferida ou
confirmada em segunda instância, a esse juizo serão os
autos
remettidos
para julgamento, depois das razões finaes.
§ unico. - O julgamento,
no Tribunal de Justiça, obedecerá ao
processo da appellação e competirá à Camara
prolatora da sentença
rescindenda.
Art. 362 - Quando o pedido tiver como fundamento a
suspeição,
peita ou suborno do juiz (art. 347, n.IV), funccionará na causa
o
substituto, se o arguido ainda exercer o cargo.
Art. 363 - A rescisoria de sentença arbitral
correrá no juizo a
que competir a homologação, observado, no caso do art.
23, n. II, o que
dispõe o art. 361.
Art. 364 - É licito cumular o pedido de rescisão
ao de
novo
julgamento da causa pela mesma sentença, excepto se a
arguição de
nullidade se fundar na incompetencia do juizo.
Art. 365 - Não se pôde reproduzir na
acção rescisoria matéria já arguida e
julgada:
I - Na execução (arts. 109, § 1°,
963,
n.I, e 1.056, n.I);
II - Em gráu de embargos no Tribunal de Justiça
(art. 1.112, n. I);
III - Pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinario.
Art. 366 - Observar-se-á na acção
rescisoria o curso summario, salvo:
I - Quando a acção tiver sido summarissima, caso
em que a rescisoria também o será;
II - Quando a acção tiver sido ordinaria, e o
autor accumular o pedido a que se refere o art. 364.
Art. 367 - Será indeferida a petição
inicial:
I - Quando a acção estiver prescripta
(Código
Civil, art. 178, § 10, n.VIII);
II - Se o vicio arguido não fôr dos mencionados
nos arts. 348 e 350, n.I.
LIVRO III
Dos processos preparatorios,
preventivos e incidentes
CAPITULO I
Da conciliação
Art. 368 - As pessoas capazes de transigir, que se apresentarem
voluntariamente perante qualquer juiz de paz, declarando que desejam
conciliar-se, em matéria susceptivel de
transacção,
serão admittidas a
expôr verbalmente o caso, dar explicações e provas,
e fazer propostas e
contra-propostas para a solução da duvida.
Art. 369 - Em seguida à exposição e
provas, procurará o juiz levar as partes a um accordo.
Art. 370 - No acto conciliatorio poderão as partes
sujeitar-se à decisão arbitral do juiz ou de terceira
pessoa.
Art. 371 - Do occorrido lavrará o escrivão, no
protocollo das audiências, um termo circumstanciado, que
será assignado pelo
juiz,
pelas partes e por duas testemunhas.
§ unico - O termo de conciliação, quando
esta se verificar, terá força de sentença.
CAPITULO II
Do arresto
Art. 372 - O credor de divida liquida poderá promover
antes da
lide ou na pendência della, o arresto de tantos bens penhoraveis
quantos bastem para sua garantia:
I - Nos casos expressos em lei;
II - Havendo fundado receio de fuga ou insolvencia do devedor,
de occultação ou delapidação de bens ou de
outro artificio tendente a
frustrar a execução.
Art. 373 - Para a concessão do arresto é
essencial:
I - Prova literal da divida;
II - Prova literal ou justificação de algum dos
casos mencionados no artigo antecedente, n.II.
§1° - Como prova
literal da divida é
admissivel a sentença, embora pendente de recurso, que condemne
o devedor em quantia certa.
§2° - Dá
direito ao arresto a divida que se vencer a tempo de
ser proposta a acção principal no prazo a que se refere o
art. 378,
n.II.
Art. 374 - A
justificação prévia, quando ao juiz parecer
indispensavel, poderá ser feita em segredo, verbalmente e de
plano,
summariando-se em um termo os depoimentos.
Art. 375 - No caso do art. 372, n.I, e naquelles em que a
demora
possa prejudicar a medida, o requerente ficará dispensado da
justificação prévia, obrigando-se a fazel-a dentro
em tres dias depois
de effectuado o arresto.
§ unico. - Nesta
hypothese a justificação será feita com
citação
do devedor, ou, se este não fôr encontrado, de um curador
à lide, e,
emquanto pender de julgamento, não correrá o prazo para
embargos.
Art. 376 - A
execução do arresto ficará suspensa:
I - Se o devedor pagar in
continenti a divida e as custas;
II - Se provar que depósitou em juizo a
importância da
divida;
III - Se dér fiador idoneo ou prestar
caução bastante.
Art. 377 - Se os bens não estiverem em poder do devedor,
o
credor deverá especifical-os e declarar o logar em que
estão e a pessoa
que os detem, o que tudo constará do mandado.
§1° - Tratando-se
de dinheiro, só no caso do terceiro confessar o facto, se
procederá ao arresto.
§2.° - Tratando-se
de bens de outra natureza, e negando o
terceiro que pertençam ao devedor, o arresto não se
fará sem que o
credor preste caução ou dê fiador idoneo à
reparação do damno.
Art. 378 - Ficará sem
effeito o arresto:
I - Quando o credor não fizer a prova a que se tiver
obrigado;
II - Quando a acção principal não
fôr
proposta dentro em 15 dias da realização da diligencia.
§ unico. - Não
sendo o devedor encontrado no fôro competente
para a acção, haver-se-á por satisfeita a
disposição do n. II, se dentro
do referido prazo estiverem publicados os editaes ou expedida a
precatoria para a citação.
Art. 379 - Feito o arresto e
citado o devedor, assignar-se-á em audiência o prazo de 5
dias
para embargos.
§1° - Se o devedor
não allegar defesa, o arresto será julgado desde logo por
sentença.
§2° - Oppostos
embargos, seguir-se-á o
processo summario (art. 480). O juiz, dentro em 10 dias, dará
sentença final.
§3° - A
sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na
acção principal.
Art. 380 - Findo o processo
do arresto, os autos serão appensos aos da acção
principal.
Art. 381 - Julgado procedente, o arresto se resolve em penhora
(art. 985, § unico).
Art. 382 - Cessa o arresto:
I - Pelo pagamento;
II - Pela novação;
III - Pela transacção;
IV - Decahindo o credor da acção principal.
§ unico. - O credor
será ouvido em vinte e quatro horas, sobre o requerimento do
devedor.
Art. 383 - Fica salvo ao
devedor o direito de liberar em
qualquer estado do processo os bens que tenham sido objecto do arresto,
mediante o depósito de quantia correspondente à
importância da
divida e
custas.
Art. 384 - Applicam-se ao arresto as disposições
deste Código, referentes à penhora, não alteradas
no
presente capitulo.
CAPITULO III
Do sequestro
Art. 385 - Como preparatorio da acção, só
terá logar o seqüestro nos casos expressos em lei.
Art. 386 - Na pendência da causa, admittese o sequestro:
I - Dos fructos do immovel vindicando, no caso de dissipal-os o
réu depois de condemnado por sentença ainda sujeita a
recurso;
II - Dos bens da herança e respectivos fructos, no caso
do art. 875, §1°;
III - Da posse, quando houver fundado receio de rixas ou
damnificações, durante o processo divisorio ou
possessorio summario;
IV - Da coisa movel, corporea, certa e individuada, pedida por
acção real ou pessoal, se o réu não tiver
bens immóveis de valor
equivalente, que garantam a execução;
V - Dos bens do casal, nas acções de desquite,
nullidade e annullação de casamento, se o marido os
estiver delapidando;
VI - Dos bens proprios da mulher, sob a
administração do marido,
nas acções indicadas no inciso anterior, se elle se
recusar a prestar
contas;
VII - Nos demais casos expressos em lei.
Art. 387 - O sequestro, no caso do art. 234 do Código
Civil,
póde ser decretado ainda que não seja como preparatorio
ou incidente de
acção.
Art. 388 - A execução do mandado de sequestro
ficará suspensa,
nos casos do art. 386, ns. I, IV, V e VI, se o
réu prestar
caução
ou fiança.
Art. 389 - O sequestro será levantado:
I - Se a acção não fôr proposta
dentro em quinze dias da
realização do sequestro, observado o que se dispõe
no art. 378, §
unico;
II - Se o autor desistir ou decahir da acção
principal;
III - Se o réu prestar caução ou
fiança, nos casos do art. 386, ns. I, IV, V
e VI.
§ unico. - Não
terá applicação o disposto no n.I, quando o
sequestro se fundar no art. 234 do Código Civil e no art. 341 do
decreto federal n. 370, de 1890.
Art. 390 -
Guardar-se-á no processo do sequestro o que se dispõe com
referencia ao arresto.
§ unico. - Exceptuam-se,
quanto à justificação, os casos em que a lei a
dispensa expressamente.
CAPITULO IV
Da caução e da
fiança
Art. 391 - Aquelle que fôr obrigado a prestar
caução, indicará o
valor da responsabilidade e individuará a coisa ou o fiador que
offerecer.
Art. 392 - A caução real, prestada pelo
responsavel ou por
terceiro, consistirá no depósito de dinheiro, objectos
preciosos,
cadernetas da Caixa Economica Federal ou do Estado, e titulos de
cotação official, ou em hypotheca ou penhor, tomando-se a
exhibição por
termo que será também assignado pelo depositário,
quando
fôrem
exhibidas especies e não o conhecimento do depósito.
§1° - O valor dos
titulos será o determinado pela cotação
official, menos um quinto, averbando-se o encargo, se não
fôrem ao
portador.
§2° - O das
cadernetas de Caixas Economicas deve constar de certidão actual,
também averbando-se o encargo.
§3° - O dos bens
hypothecados ou apenhados será superior ao da responsabilidade.
Art. 393 - Ouvida, no prazo
de tres dias, a pessoa em favor de
quem tiver sido offerecida a caução, o juiz
proferirá sentença,
concedendo antes, se fôr caso (art. 176), dez dias para provas.
Art. 394 - Aquelle em cujo favor deve a caução
ser prestada
poderá requerer, sob a fórma comminatoria, a
citação do obrigado, para
que a preste.
§1° - Offerecida a
caução, seguem-se os tramites processuaes do art. 393.
§2° - Não
sendo offerecida, julga-se a comminação, imposta a pena
que no caso couber.
Art. 395 - Na pendência da
lide, correrá o processo em apartado, appensando-se afinal os
autos aos da causa principal.
Art. 396 - Julgada a impugnação, ou não
sendo ella opposta, tomar-se-á por termo a caução
ou fiança.
Art. 397 - No caso de fiança às custas,
mandará o juiz que as arbitre o contador, seguindose o processo
dos artigos anteriores.
CAPITULO V
Da homologação do
penhor legal
Art. 398 - Tomado o penhor legal, nos casos dos arts. 776 e 779
do Código Civil, requererá o credor, acto continuo, a
homologação,
apresentando, com a conta minuciosa das despesas do devedor, a
tabella dos preços, junta à relação dos
objectos retidos e pedindo a
citação delle para em vinte e quatro horas, pagar ou
allegar defesa.
Art. 399 - A defesa, deduzida por embargos, sómente
poderá consistir:
I - Na nullidade do processo;
II - Na extincção da obrigação;
III - Em não estar a divida comprehendida entre as
mencionadas
no art. 776 do Código Civil, ou não serem os bens das
especies
que a
referida disposição sujeita ao penhor legal;
IV - Em não ter sido a conta, no caso do art. 777 do
referido Código, extrahida da tabella impressa, prévia e
ostensivamente
exposta
na casa;
V - Em ser o penhor excedente ao valor da divida e custas
provaveis.
Art. 400 - Se os embargos fôrem relevantes, o juiz os
receberá,
concedendo para provas, se fôr caso (art. 176), uma
dilação de cinco
dias. Em igual prazo proferirá sentença, homologando ou
não o penhor.
§ unico. - Se o devedor
não offerecer embargos ou
estes não fôrem relevantes, a sentença
homologatoria será immediatamente proferida.
Art. 401 - Homologado o
penhor, serão os autos entregues ao credor, para, com elles,
instruir a competente excussão.
CAPITULO VI
Da busca e apprehensão
Art. 402 - A busca póde ser decretada para a
apprehensão de pessoas ou coisas, nos casos expressos em lei.
Art. 403 - A petição inicial dará as
razões justificativas da
medida e da sciencia ou presumpção de estar a pessoa ou
coisa no logar
designado.
Art. 404 - Provado quanto baste o allegado, em segredo de
justiça, se fôr indispensavel, expedir-se-á mandado
que indicará a casa
ou logar onde se deve effectuar a diligencia, descreverá a
pessoa ou
coisa procurada e indicará o destino a lhe dar.
Art. 405 - Só durante o dia poderá executar-se a
diligencia, e,
antes de penetrar na casa, o official lerá o mandado ao morador,
intimando-o a abrir as portas.
§1° - Não attendido, arrombará o
official as portas externas,
assim como as internas, e quaesquer móveis onde tenha
razões
para
suppôr que esteja occulta a pessoa ou coisa procurada.
§2° - O official
far-se-á acompanhar de duas testemunhas.
Art. 406 - Finda a
diligencia, lavrará o official auto circumstanciado,
assignando-o com as testemunhas.
CAPITULO VII
Da exhibição
Art. 407 - Tem logar, em processo preparatório, a
exhibição judicial:
I - De coisa movel em poder de outrem, que alguem repute sua ou
tenha interesse legitimo em conhecer;
II - De documento proprio ou commum em poder de co-interessado,
socio, condomino, credor, devedor, inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens alheios;
III - Da escripturação por inteiro e
balanços geraes das casas de commercio, nos casos expressos em
lei.
Art. 408 - Feita a citação, será assignado
em audiência o prazo de cinco dias para a
contestação,
que sómente poderá consistir:
I - Na falta de causa ou interesse legitimo do requerente;
II - Na inexistência, perda ou perecimento da coisa,
documento
ou escripturação.
§ unico. - Offerecida a
contestação, ou findo
o prazo assignado, seguir-se-á o processo das
acções summarias.
Art. 409 - Se julgar
procedente o pedido, a sentença comminará,
no caso do art. 407, n.III, as penas da lei substantiva, e, nos casos
dos ns.I e II, do mesmo artigo, a de pagar ao requerente a quantia
em
que houver estimado, por juramento ou affirmação in
litem, o seu
interesse.
Art. 410 - Transitando em julgado a sentença,
expedir-se-á mandado para a exhibição em dia, hora
e logar designados.
§1° - Cumprida a
intimação, far-se-á o exame na presença do
juiz, das partes, e, sendo caso, dos peritos préviamente
nomeados, na
fórma dos arts. 310 e seguintes.
§2° - Desobedecido
o mandado, executarse-á a pena.
§3° - Se a pena
fôr a de pagar o interesse estimado pelo
requerente, a execução obedecerá ao mesmo processo
das execuções por
quantia certa.
Art. 411 - A
exhibição de livros e papeis, que, em razão do
officio, estejam em poder de serventuarios ou funccionarios de
justiça,
corretores e mais agentes auxiliares do commercio, far-se-á
independentemente de acção, a requerimento da parte
interessada, por
despacho do juiz, que mandará prender os desobedientes, por
tempo não
excedente de sessenta dias.
CAPITULO VIII
Da venda judicial
Art. 412 - Nos casos expressos em lei, e sempre que os bens
depositados judicialmente estiverem sujeitos a
deterioração, o juiz
ex-officio ou a requerimento
do depositário ou de qualquer das partes,
mandará vendel-os em leilão, por leiloeiro official, ou,
na falta
deste, pelo porteiro dos auditorios.
§1° - A requerimento de uma das partes, ouvida a
contraria,
poderá o juiz autorizar da mesma fórma a venda de
semoventes e outros
bens de guarda dispendiosa, o que todavia não se fará se
algum dos
interessados satisfizer ou garantir as despesas de
conservação.
§2° -
Far-se-á a venda independentemente de leilão, se todos os
interessados fôrem capazes e nisso convierem.
Art. 413 - Os bens
serão avaliados por um perito de nomeação do
juiz, quando não o hajam sido anteriormente, ou tenha sobrevindo
alguma
avaria que justifique nova avaliação.
Art. 414 - O leilão deve ser annunciado pela imprensa,
sendo
possível, e, na falta, por aviso affixado no logar do costume,
com a
antecedencia que as circumstancias aconselharem, ou pregões onde
se
tornem convenientes.
Art. 415 - Se não houver lanço superior à
avaliação, mandará o
juiz que, no mesmo acto ou em outro dia, se faça a venda pelo
maior
preço offerecido.
Art. 416 - Deduzidas as despesas, depositarse-á o
producto da
venda, ficando nelle subrogados os onus ou responsabilidades a que
estiverem sujeitos os bens.
§ unico. - Só do
comprador, o leiloeiro ou porteiro dos auditorios haverá
commissão.
CAPITULO IX
Da consignação
Art. 417 - Effectuada a consignação ou
depósito
em pagamento, o
credor será citado para receber a coisa ou importância
devida, e
dar
quitação.
§1° - Se requerida porque pende litigio sobre o
objecto do
pagamento ou ha concurso de preferência aberto contra o credor
(Código
Civil, art. 973, ns.V e VI, 1ª parte), a
citação
será extensiva,
conforme a hypothese, aos interessados no litigio ou aos credores
concorrentes, e é inadmissivel qualquer
impugnação, tendo a coisa ou importância o destino
que fôr judicialmente determinado.
§2° - Quando
requerida por ser o credor incapaz de receber e
não ter representante (Código Civil, art. 973, n.VI),
procederá o juiz
na fórma do art. 52.
Art. 418 - Se a coisa devida
fôr corpo certo, que deva ser
entregue no mesmo logar em que está, a citação do
credor será para, em
dia, logar e hora determinados, vir ou mandar recebel-a, sob pena de
ser depositada (Código Civil, art. 980).
§ unico. - Tratando-se
de coisa indeterminada, cuja escolha
compita ao credor, será elle citado para manifestar-se, no prazo
de
cinco dias, ou no que constar da lei ou do contracto, sob pena de ser
depositada a coisa que o devedor escolher (Código Civil, art.
981).
Art. 419 - Effectuados o depósito e a
citação, haver-se-á por
feito o pagamento, se o credor receber e der quitação,
satisfazendo as
despesas. No caso contrario, o devedor, na primeira audiência,
assignará o prazo de cinco dias para embargos.
Art. 420 - Oppostos embargos, seguir-se-á o processo das
acções
summarias; na hypothese contraria, julgar-se-á logo, como de
direito
fôr.
§ unico. - A
sentença, que julgar procedente o depósito,
extingue a obrigação (Código Civil, art. 972); os
seus
effeitos
retroagem à data da consignação (Código
Civil,
art. 976).
Art. 421 - Feita a
consignação por haver duvida sobre quem deva
legitimamente receber, serão citados os interessados para
justificar o
seu direito, no prazo de cinco dias, assignado em audiência.
§1° - Comparecendo
apenas um pretendente, o juiz decidirá de plano.
§2° - Comparecendo
mais de um, procederse-á como no concurso creditorio.
§3° - Será
ouvido o depositante, se estiver presente e quizer intervir.
§4° - Nenhum
pretendente apparecendo, converte-se o depósito em
arrecadação de bens de ausentes.
Art. 422 - O depósito
preparatorio ou preventivo de acção
far-se-á por mandado do juiz, e quaesquer
allegações contra elle só se
admittem na causa principal, responsavel o vencido pelas despesas,
perdas e damnos.
Art. 423 - No depósito incidente, observarse-á o
disposto no
art. 422, se o credor ainda puder articular na acção. No
caso
contrario, processado o depósito na fórma do art. 420,
serão os autos,
em seguida às razões finaes, appensados aos da causa
principal, na instância em que estiverem, para o julgamento
conjunto.
CAPITULO X
Da especialização
de hypotheca legal
Art. 424 - 0 pedido para especialização de
hypotheca legal declarará a estimativa da responsabilidade e
será instruido:
I - Com a prova do dominio dos bens offerecidos ou indicados;
II - Com a prova da ausencia de onus, se o requerente fôr
o Ministério Público ou o responsavel.
Art. 425 - Feita a louvação, seguir-se-á a
avaliação dos bens e da responsabilidade.
Art. 426 - Depois de dizerem as partes, homologará o
juiz o
laudo com a correcção julgada necessária, mandando
proceder à
inscripção da hypotheca, mediante carta de
sentença. Desta devem
constar as declarações para a inscripção
(Código Civil, art. 846).
Art. 427 - Sendo insufficientes os bens offerecidos ou
indicados
para a hypotheca legal de menor, interdicto, ou mulher casada, e
não
cabendo applicar outra providencia, como as dos arts. 419 e 820 do
Código Civil, ordenará o juiz a avaliação
de bens
supplementares; e não
os tendo o hypothecante, será julgada improcedente a
especialização.
Art. 428 - Nos demais casos de especialização
(Código Civil,
art. 827), sendo insufficientes os bens do responsavel, prevalece a
hypotheca dos offerecidos, salvo aos interessados completar a garantia
pelos meios regulares.
Art. 429 - Dispensa-se a avaliação, quando
estiverem mencionados na escriptura dotal os bens do marido, que devem
garantir o dote.
Art. 430 - Prescinde-se da intervenção judicial
para a
especialização, sempre que o interessado, capaz de
contractar,
convencional-a com o responsavel.
CAPITULO XI
Das medidas provisionaes
Art. 431 - Além dos casos expressos em lei, podem ser
pedidos
alimentos provisionaes, nas acções de desquite, nullidade
ou annullação
de casamento, desde a separação provisoria de corpos, e
nas acções de
alimentos, desde o despacho da petição inicial.
§1° - Embora
esteja a acção principal
em segunda instância, processar-se-á na primeira o pedido
de
alimentos provisionaes.
§2° - Quando o
andamento da causa principal depender
da decisão deste incidente, poderá o juiz determinar a
suspensão daquella.
Art. 432 - Na petição inicial exporá o
alimentando as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Art. 433 - Ouvido, em quarenta e oito horas, o alimentante,
concederá o juiz uma dilação probatoria de dez
dias (art. 176).
Art. 434 - Arrazoando as partes, no prazo commum de quarenta e
oito horas, o juiz proferirá sentença dentro em tres
dias.
Art. 435 - Podem também ser determinadas pelo processo
dos
artigos anteriores, as seguintes medidas provisionaes:
I - Obras de conservação em coisa litigiosa,
sequestrada, ou não;
II - Arrolamento e descripção de bens do casal ou
dos proprios
de cada cônjuge no caso de desquite, nullidade ou
annullação de
casamento;
III - Entrega de objectos de uso pessoal da mulher, nos casos
do inciso anterior.
§1° - Em caso de
urgencia, justificada quanto baste, poderá
ser autorizada a medida provisional independentemente de
citação prévia
do supplicado.
§2° -
Ordenará o juiz que o requerente preste
fiança aos possiveis prejuízos, quando pedida pela parte
contraria.
Art. 436 - A medida
provisional ficará sem effeito:
I - Quando a acção não fôr proposta
em quinze dias, a contar da execução da medida;
II - Quando, no caso do art. 435, §1°, a parte,
em
vinte e quatro horas, não promover a citação;
III - Quando não fôr prestada a fiança
exigida pela parte (art. 435, §2°).
Art. 437 - As medidas provisionaes poderão ser cassadas
ou
modificadas, provando-se que cessaram ou se alteraram os seus motivos
determinantes. Ouvida a parte contraria sobre o pedido, em quarenta e
oito horas, decidirá de plano o juiz.
CAPITULO XII
Dos protestos e
interpellações em geral
Art. 438 - Fazem-se os protestos e interpellações
mediante petição ratificada por termo nos autos e
intimada a quem de direito.
§ unico. - A
interpellação extra-judicial póde ser feita por
carta do interpellante ao interpellado, registrada no livro do
competente official público, e por elle ou official de
justiça
entregue
em mão propria.
Art. 439 - A
intimação será feita por editaes:
I - Se o protesto fôr para conhecimento do público
em
geral;
II - Se a parte citanda fôr desconhecida ou incerta, ou
estiver em logar ignorado, incerto ou inaccessivel ;
III - Se a demora da intimação pessoal puder
prejudicar os effeitos da interpellação ou protesto.
§1° - Pôde a
parte requerer simultaneamente a intimação edital
e a pessoal, para aquella ficar valendo se esta não se effectuar
em
tempo opportuno.
§2° - Não
é necessária a justificação dos fartos que
autorizem a intimação edital.
Art. 440 - O protesto ou interpellação não
é julgado por sentença nem admitte defesa ou recurso.
§1° - Feita a
intimação ordenará
o juiz que, pagas as custas, sejam os autos entregues à parte,
independentemente de traslado.
§2° - O supplicado
pôde contraprotestar em processo distincto.
Art. 441 - A
opposição ao pagamento de cambiaes e titulos
equiparados (dec. legislativo federal n. 2.044, de 1908, art. 23,
§
unico) obedecerá ao processo deste capitulo, salvo o disposto
nos arts.
36 e seguintes do mesmo decreto.
CAPITULO XIII
Dos protestos de titulos
Art. 442 - O protesto de titulos e contas judicialmente
verificadas será effectuado nos casos e com as formalidades da
legislação federal.
Art. 443 - A intimação do protesto será
feita por carta, entregue em mão propria.
§ unico. - Se o intimando não fôr encontrado
na comarca, e
quando se tratar de pessoa desconhecida, ou incerta, a
intimação será
affixada nos logares do estylo, e, se possivel, publicada pela
imprensa.
Art. 444 - Para ser ordenada a prisão, no caso do art.
31, §
unico, do decreto legislativo federal n. 2.044, de 31 de dezembro de
1908, deverá o portador provar, por justificação
ou documento, a
entrega do titulo, para pagamento ou acceite, e a recusa da
devolução.
§1° - O juiz
tomará conhecimento do pedido in
continenti,
processando-o verbalmente e de plano. Provado quanto baste o allegado,
ordenará a prisão, fazendo reduzir a termo os
depoimentos.
§2° -
Ficará suspensa a execução da ordem, se o devedor
restituir o titulo ou pagar a somma cambial e despesas feitas, que
constarão do mandado, ou exhibil-as para serem levadas a
depósito.
§3° -
Cessará a detenção:
I - Realizando-se qualquer
dos casos previstos no artigo anterior;
II - Desistindo o requerente;
III - Não sendo decretada a pronuncia dentro em sessenta
dias, contados da execução do mandado.
§4° - No caso do
n.II do § anterior, será préviamente
scientificado
o Ministério Público.
CAPITULO XIV
Da justificação
Art. 445 - A justificação de factos, em avulso,
por meio de testemunhas, será promovida mediante
petição articulada.
Art. 446 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial
a citação da parte interessada.
§ unico. - Se a parte
não fôr certa ou não puder ser citada pessoalmente,
será citado o Ministério Público.
Art. 447 - Não se
admittem no processo da justificação defesa ou recurso
por parte do justificado ou de terceiros.
Art. 448 - A justificação será afinal
julgada por sentença, e entregue ao justificante,
independentemente de traslado.
§ unico. - O juiz
não se pronunciará sobre o merito da prova,
limitando-se a verificar se no processo fôram observadas as
formalidades substanciaes.
Art. 449 - As
disposições deste capitulo não se applicam
às
justificações preparatorias ou incidentes, as quaes
serão produzidas,
sem autuação especial, perante o respectivo juiz, que as
julgará de
meritis.
CAPITULO XV
Da habilitação
Art. 450 - Exceptuados os casos expressos em lei, cessa a
instância logo que conste dos autos o obito de algum dos
litigantes.
§1° - Esta disposição não se
applica ao assistente.
§2° - Estando os
autos conclusos, será proferida a decisão,
interlocutoria ou definitiva, não obstante a denuncia do obito.
A
intimação de despacho ou sentença, porém,
só será effectuada depois da
renovação da instância.
Art. 451 - Procede-se
à habilitação independentemente de
sentença:
I - Quando promovida pelos proprios habilitandos, offerecendo
prova literal da sua qualidade;
II - Quando houver inventario iniciado, juntando a parte
certidão do titulo de herdeiros;
III - Quando houver sentença irrecorrivel, proferida em
juizo
contencioso, que attribua aos habilitandos a qualidade de successores;
IV - Quando estiver declarada a ausencia (art. 578), ou
determinada a arrecadação da herança jacente (art.
898).
§1° - Promovida a
habilitação pelos proprios habilitandos,
será citada a parte contraria, ou o seu procurador, para a
renovação da instância.
§2° - Promovida
pela outra parte, será pessoal a citação dos
habilitandos.
§3° - Nos casos do
n. IV, serão citados o curador do ausente ou da herança e
o representante da Fazenda do Estado.
Art. 452 - Fóra dos
casos do artigo antecedente e do art.
490, a habilitação será processada como as
acções summarias.
§ unico. - Se a parte
confessar os artigos, e não
houver opposição de terceiro, o incidente se
haverá por findo.
Art. 453 - Sendo
desconhecidos ou incertos os successores, póde
a parte justificar por artigos estas circumstancias, e requerer a
citação edital, ou provocar a declaração da
ausencia ou arrecadação da
herança jacente, para os effeitos do art.
451, §3º.
Art. 454 - A habilitação será processada e
julgada na instância em que estiver a causa.
§ unico. - Todavia,
havendo recurso sem effeito suspensivo, a
habilitação far-se-á na primeira instância,
salvo
accordo das partes.
Para se dar andamento ao processo do recurso, bastará que o
juizo da
primeira instância communique a habilitação ao da
segunda.
Art. 455 - A causa principal
retomará o seu curso:
I - Passando em julgado a sentença de
habilitação;
II - Accusada a citação, nos casos do art. 451;
III - Tomada por termo a confissão (art.
452, §
unico).
Art. 456 - A cessão e a subrogação
não suspendem a instância. O
cessionario ou subrogado póde prosseguir na causa, offerecendo o
respectivo titulo e provando a sua identidade, se posta em duvida.
CAPITULO XVI
Do attentado
Art. 457 - Commetterá attentado a parte que, na
pendência da lide:
I - Violar penhora, arresto, sequestro, ou immissão de
posse;
II - Prosseguir em obra embargada;
III - Praticar outra qualquer innovação illegal
no estado da coisa.
§ unico. - Considera-se,
para este effeito, pendente, a
lide, logo que conste em juizo a realização do acto
contra o qual se attenta.
Art. 458 - A
revogação do attentado será
pedida em processo incidente, nos autos da causa principal, que
ficará logo suspensa.
Art. 459 - O incidente, salvo nos casos dos arts. 490 e 617,
será processado como as acções summarias (art.
480) e julgado em dez
dias, contados da conclusão.
§ unico. - Poderá
o juiz ordenar ao official que effectuou a
apprehensão ou embargo da coisa, que a examine, e descreva as
innovações encontradas.
Art. 460 - O pedido
manifestamente improcedente será rejeitado in limine ou logo
depois da defesa.
Art. 461 - Achando-se o feito na segunda instância,
será
o
incidente suscitado perante o respectivo juiz ou relator, que
ordenará
a remessa dos autos ao juiz inferior, para o processo e julgamento.
§ unico. - Parecendo ao
relator manifesta a improcedencia do
pedido, proporá a rejeição in limine (art. 460)
aos juizes do feito,
julgando-se independentemente de revisão e
inscripção. O accordam não é
susceptível de embargos.
Art. 462 -
Limitar-se-á o juiz na sentença a reconhecer ou
não o
attentado, mandando, no caso affirmativo, restabelecer a
situação
anterior.
§ unico. - Não
obstante a interposição de recurso, executar-se-á
a sentença por simples mandado, ao qual não se
admittirá opposição
alguma.
CAPITULO XVII
Da falsidade
Art. 463 - A
arguição de falsidade de documento
ou de depoimento
de testemunha, em processo incidente (art. 268), só será
admittida,
quando o arguente não possa mais articular na causa principal.
Art. 464 - O processo do incidente é o mesmo dos arts.
458 a 461, com as seguintes modificações:
I - Tratando-se de documentos extrahidos de livros, autos ou
papeis existentes em cartorio ou repartição
pública,
póde a parte,
antes de formular os artigos, requerer que sejam submettidos a exame
pericial;
II - Póde intervir como assistente o indigitado autor da
falsidade, ao qual, estando em logar sabido e certo, se dará
sciencia
da instauração do incidente, sem suspensão deste;
III - O incidente será julgado com a causa principal.
CAPITULO XVIII
Da restauração de
autos
Art. 465 - Havendo traslado, certidão ou duplicata
integraes de
autos extraviados ou destruidos, naquelles proseguirá o feito,
se,
ouvidas as partes em tres dias, não houver
impugnação fundada.
Art. 466 - Não havendo traslado, certidão ou
duplicata integraes
em que possa o feito prosseguir, a parte interessada em restaurar os
autos especificará na petição inicial o estado do
processo, juntando
certidão do que constar dos protocollos e registros judiciaes
com
referencia à causa, e quaesquer outros documentos que facilitem
a
restauração.
Art. 467 - As outras partes serão citadas para dizer em
audiência sobre o pedido e exhibir as duplicatas,
contra-fés e
mais
reproducções dos actos e documentos do processo, que
existam em seu
poder.
§1° - O accordo a
que chegarem será reduzido a auto
circumstanciado, que supprirá nos pontos concordantes o processo
extraviado ou destruido.
§2° - Se algum dos
citados não comparecer ou se o accordo não
fôr completo, assignar-se-á na mesma audiência o
prazo
para
contestação, e a causa tomará o curso das
acções summarias.
Art. 468 -
Reinquirir-se-ão as mesmas testemunhas, podendo ser
substituidas as que tiverem fallecido ou se acharem impossibilitadas de
depôr, quando não haja meio de comprovar de outra
fôrma o depoimento.
§1° - Quando
não haja certidão ou cópia authentica do laudo,
repetir-se-ão os exames periciaes, sempre que fôr possivel
e de preferência pelos mesmos peritos.
§2° - A prova
documental se reconstituirá
mediante certidões ou cópias authenticas, e, na falta,
pelos meios ordinarios de prova.
Art. 469 - Os serventuarios e
auxiliares da justiça não poderão
excusar-se a depôr como testemunhas a respeito dos actos que
tenham
praticado ou presenciado.
Art. 470 - Julgada a restauração, seguirá
seus termos o processo restaurado.
§ unico - Se apparecerem
depois os autos originaes, nelles se
prosseguirá de então em deante, appensando-se-lhes os da
restauração e
prevalecendo sempre aquelles nos pontos de divergência com estes.
Art. 471. - Extraviados ou
destruídos os autos na segunda instância, a
restauração far-se-á na primeira,
quanto aos actos que
nesta se tenham realizado.
§ unico. - Remettido o
processo à superior instância, ahi se completará a
restauração e se
procederá ao julgamento.
Art. 472. - No Tribunal de
Justiça, a restauração será julgada,
independentemente de revisão e inscripção, pelos
mesmos juizes do feito
principal. O accordam não é susceptível de
embargos ou revista, mas,
prosseguindo a causa principal, nella poderá a parle formular as
allegações que tiver contra a restauração.
Art. 473. - A pessoa que tiver dado causa à
destruição ou ao extravio, será condemnada nas
custas da restauração.
LIVRO IV
Do processo commum
CAPITULO I
Da acção ordinaria
Art. 474. - Serão
ordinarias as
acções
que por lei, ou convenção das partes, não tiverem
fórma differente.
Art. 475. - Embora seja diversa a fórma declarada
em lei, poderá o autor optar pela acção ordinaria.
Art. 476. - Na audiência em que se propuzer a
acção (arts. 213 a 215), assignar-se-á o prazo de
dez dias para a defesa (art. 249).
Art. 477. - Contestada a lide (art. 254),
seguir-se-á a dilação
probatoria (arts. 176 e 177); e, terminada esta, terão as
partes,
successivamente, o prazo de dez dias cada uma, para
allegações finaes.
CAPITULO II
Da acção summaria
Art. 478. - São summarias, quando não
estiverem subordinadas ao
processo summarissimo ou especial, as acções de valor
não excedente de
cinco contos de réis.
§ unico. - Embora de valor superior a cinco contos de
réis, são summarias:
I - As que, tratando-se de
fundações, tiverem por objecto:
a)
- A verificação da nocividade ou da impossibilidade da
sua mantença
(Código Civil, art. 30 § unico), quando a
extincção
da pessoa jurídica
não fôr deliberada pela maioria dos administradores e
approvada pelo Ministério Público;
b) A revogação do acto da
administração, que declarar extincta a pessoa
jurídica;
c) A revogação de actos dos administradores;
II - A de annullação dos actos fraudulentos
praticados pelo devedor;
III - A dos nubentes, contra quem de má fé houver
opposto impedimentos matrimoniaes (Código Civil, art.
191, §
unico);
IV - A que tiver como objectivo a applicação da
pena comminada no art. 225 do Código Civil;
V - A rescisoria ou revocatoria da adopção e a do
adoptado para desligar-se della;
VI - A de declaração ou levantamento da
interdicção do pródigo;
VII - A de nova partilha de bens de ausentes no caso do art.
479 do Código Civil;
VIII - A de alimentos futuros;
IX - A de reivindicação de coisas móveis;
X - A do proprietario desfalcado, contra o do predio augmentado
pela avulsão (Código Civil, art. 541);
XI - As relativas a direitos de vizinhança
(Código
Civil, arts. 556 a 588);
XII - As decorrentes de offensa a direitos de autor
(Código
Civil, arts. 649 e seguintes);
XIII - A da tutela do nome commercial;
XIV - As relativas a patentes de invenção e
marcas
de indústria e de commercio, que não fôrem da
competencia
da justiça federal;
XV - A do senhorio directo ou do condômino, para haver a
parte
da coisa vendida a estranhos, nos casos dos arts. 685 e 1139 do odigo
Civil;
XVI - A de extincção da emphyteuse, do usofructo,
do uso e da habitação;
XVII - A do administrador do condominio, para haver as despesas
da administração, quando o immovel não tenha
rendas ou estas sejam
insufficientes;
XVIII - A do condômino, para haver o despendido na defesa
ou
conservação da coisa commum,
XIX - A do adquirente, para haver do alienante a coisa;
XX - A de annullação de venda ou de cessão
de credito, feitas com infracção dos arts. 1.132 e 1.133
do Código Civil;
XXI - A do vendedor, para haver o preço ou rehaver a
coisa, nos
casos de retrovenda, pacto de melhor comprador ou pacto commissorio;
XXII - A do vendedor, para haver a indemnização
assegurada no art. 1.156 do Código Civil;
XXIII - A do doador, para rehaver a coisa doada, no caso do
art. 1.174 do Código Civil;
XXIV - As que tendam a annullar a doação, com
fundamento nos arts. 1.175 e 1.176 do Código Civil, ou a
revogal-a;
XXV - As oriundas de commissão mercantil,
conducção e transporte
ou depósito de mercadorias, gestão de negocios,
commodato,
mandato,
locação e edição;
XXVI - As de cobrança de quantia devida a titulo de
retribuição
ou indemnização a depositários, agentes de
leilão
e administradores de
sociedades anonymas;
XXVII - A da sociedade commercial ou civil, para haver do socio
a respectiva quota social com juros ou damnos emergentes, ou para a
rescisão da sociedade a respeito do socio remisso;
XXVIII - A do fiador contra o afiançado, nos casos dos
arts. 259 do Código do Commercio e 1.497 do Código Civil;
XXIX - A que tiver por objecto obrigação
illiquida resultante de sentença criminal;
XXX - A que tiver por objecto obrigação illiquida
resultante de sentença civil não susceptível de
execução directa;
XXXI - Quaesquer outras que por lei ou convenção
das partes devam ser processadas summariamente.
Art. 479 - Sendo admissível a acção
summaria, della poderá o autor fazer uso, de preferência
à especial attribuida ao titulo.
Art. 480 - Guardar-se-á nas acções
summarias o processo das ordinarias, com as seguintes
modificações:
I - Serão de cinco dias os prazos para a defesa (art.
476), para
contestação da reconvenção, para
allegações finaes, e a dilação
probatoria das excepções (arts. 239 e
248, §1°),
II - Não haverá réplica nem
tréplica;
III - A dilação probatoria será de dez
dias
CAPITULO III
Da acção
summarissima
Art. 481 - Além das mencionadas em lei, são
summarissimas as
acções de valor até 500$000, que não
estiverem subordinadas a outra
forma de processo.
Art. 482 - Sendo admissível a acção
summaríssima, della poderá o autor fazer uso, de
preferência à especial attribuida ao titulo.
Art. 483 - Da petição inicial (art. 206)
constarão o ról das
testemunhas e o pedido de producção das outras provas em
que se basear
a demanda.
§ unico. - O pedido inicial poderá ser feito
oralmente em audiência, transcrevendo-o o escrivão
no
protocollo.
Art. 484 - Na audiência aprazada, que poderá ser
extraordinaria
(art. 125, §1°), accusada a citação do
réu, este será admittido a
deduzir, oralmente ou por escripto, a defesa, e a requerer as provas em
que ella se fundar.
Art. 485 - Opposta a excepção de incompetencia, o
juiz delia conhecerá immediatamente, à vista das provas
produzidas no acto.
§ unico. - Averbado de suspeito, o juiz, no mesmo acto,
declarará se reconhece ou não a suspeição.
Na primeira hypothese, os
autos serão remettidos ao substituto legal (art. 237), e, na
segunda,
prosseguir-se-á no processo determinado nos arts. 238 e
seguintes,
reduzido a duzentos mil réis o maximo da multa (art. 238, §
unico),
fixada em três dias a dilação probatoria e
dispensada a audiência das
partes (art. 239).
Art. 486 - No caso de reconvenção, o autor
poderá pedir adiamento por tempo não excedente de tres
dias.
Art. 487 - Offerecida a defesa, ou contestada verbalmente ou
por
escripto a reconvenção, em acto continuo serão
inquiridas as
testemunhas e realizadas outras provas requeridas pelas partes ou
determinadas pelo juiz.
§1° - Nenhuma das
partes poderá produzir mais de cinco
testemunhas ou substituir as arroladas, salvo no caso de fallecimento,
ausencia ou suspeição superveniente.
§2° - Os
depoimentos serão tomados resumidamente.
§3° - Se as
diligencias não se concluirem na mesma audiência, o juiz
designará outra em continuação.
§4° - Terminadas
as provas, as partes poderão
fazer, em acto continuo, verbalmente ou por escripto, as suas
allegações.
Art. 488 - De tudo quanto
occorrer em cada audiência lavrar-se-á nos autos um termo
circumstanciado.
Art. 489 - A sentença final será proferida dentro
em dez dias da conclusão dos autos.
Art. 490 - Quando a acção principal fôr
summarissima, os processos preparatorios, preventivos e incidentes,
obedecerão à mesma fórma.
LIVRO V
DO PROCESSO ESPECIAL
CAPITULO I
Da acção para
invalidar actos da
administração estadual ou municipal
Art. 491 - A acção especial para invalidar actos
da
administração estadual ou municipal, lesivos de direitos
individuaes,
só poderá ser exercida pela pessoa que se julgar lesada
ou pelos seus
successores causa-mortis.
§ unico. - Esta acção será proposta
no juizo de direito, qualquer que seja o valor da causa.
Art. 492 - Além de
satisfazer o disposto no art. 206, a
petição inicial indicará precisamente a
disposição legal violada.
§ unico. - Se fôr
evidente a illegalidade ou abuso de poder, o
juiz, a requerimento do autor, mandará que fiquem suspensos,
emquanto
pender a lide, os effeitos do acto administrativo.
Art. 493 - Será
indeferida a petição inicial:
I - Se não preencher os requisitos do artigo anterior;
II - Se tiver decorrido mais de um anno sobre a data em que o
acto foi publicado ou notificado à parte, ressalvados os meios
ordinários.
Art. 494 - Findo o prazo para contestação, que
será de dez dias,
seguir-se-à a dilação probatória (art.
176). Cada uma das partes terà
cinco dias para allegações finaes.
CAPITULO II
Do supprimento,
restauração e averbação de
assentos no registro civil
Art. 495 - Quando a lei exigir decisão judicial para
que seja
supprido, restaurado ou rectificado algum assento do Registro Civil,
dirigirà a parte petição motivada ao juiz de
orphams, acompanhada da
prova documental que tiver.
Art. 496 - O Ministério Publico e a parte interessada
serão
citados para, no prazo de três dias, que correá em
cartório, a partir
da citação, contestar o pedido.
§ 1.° - Não sendo opposta
contestação ou não havendo, nesta ou
na petição inicial, protesto pela producção
de prova pericial, por
depoimento pessoal ou de testemunhas, o juiz proferirá
sentença no
prazo de tres dias.
§ 2.° - Havendo,
porém, tal protesto, serà concedida uma
dilação
probatória de cinco dias, e o feito será julgado depois
de arrazoarem
as partes, em cartório, no prazo commum de quarenta e oito
horas.
Art. 497 - Para
execução da sentença, expedir-se-á mandado
dirigido ao official do Registro Civil, com especificada
declaração dos
factos e circumstancias que fazem objecto da rectificação
ou da
abertura do novo assento.
Art. 498 - Requerida a abertura de assento de nascimento fora
dos prazos legaes, mas quando o official do Registro Civil ainda possa
proceder à verificação do facto, bastará o
despacho do juiz, dispensado
o processo do art. 496.
§ unico. - No mesmo
despacho, o juiz imporá ao requerente a
multa em que houver incorrido, por não ter effectuado o registro
no
prazo legal.
Art. 499 - Quando resultar de
alguma sentença a mudança do
estado civil de qualquer das partes, o juiz expedirá, para a
competente
averbação no Registro Civil, o mandado a que se refere o
art. 497.
§1° - Quando a
sentença fôr proferida em circumscripção
judiciária diversa, o mandado serà cumprido depois do
"visto" do
juiz
local.
§2° - A
averbação poderà
também ser effectuada mediante pedido directo da parte ao
official, em vista da carta de sentença.
CAPITULO III
Da organização e
fiscalização de
fundações
Art. 500 - Os estatutos das fundações,
submettidos à approvação
do Ministério Publico (Código Civil, art. 27),
serão
apresentados ao
serventuario competente para o registro, o qual immediatamente os
autuará, abrindo, a seguir, vista ao curador geral.
Art. 501 - O curador geral, no prazo de quinze dias, por
despacho fundamentado, approvará os estatutos,
indicará as modificações
que entender necessárias ou denegará a
approvação.
§1° - Nas duas
ultimas hypotheses, póde a parte, mediante
petição motivada, requerer ao juiz da provedoria o
supprimento da
approvação (Código Civil, art. 27, § unico).
§2° - O processo
correrá nos mesmos autos, independentemente
de nova audiência do Ministério Público, sendo
facultado ao juiz, antes
de supprir a approvação, determinar as
modificações necessárias.
Art. 502 - Entende-se
denegada a approvação pelo Ministério
Público, se não fôr proferido despacho no prazo
do art. 501.
§1° - Nesse caso,
póde a parte, juntando certidão relativa ao
facto allegado, offerecer os estatutos em segunda via, para que o juiz
suppra a approvação, ouvido o curador geral no prazo de
quarenta e oito
horas.
§2° - Se o juiz
approvar os estatutos, condenará nas custas o funccionario
negligente.
Art. 503 - A minoria vencida
na organização ou na modificação
dos estatutos poderá impugnar a approvação no todo
ou parte, observado
o processo do art. 501, §§ 1° e 2°
(Código
Civil,
art. 29).
Art. 504 - Os estatutos serão elaborados pelo curador
geral, e submettidos à approvação do juiz:
I - Quando o instituidor da fundação não
os elaborar nem designar quem o faça;
II - Quando as pessoas encarregadas não cumprirem o
encargo no
prazo marcado pelo instituidor, ou, na falta de
designação de prazo,
dentro em seis mezes.
CAPITULO IV
Da dissolução e
liquidação de sociedades
SECÇÃO I
Da dissolução
Art. 505 - O pedido de dissolução de sociedade
regular será motivado e instruído com os estatutos,
compromisso ou contracto social.
§1° - A
citação inicial será effectuada por edital com o
prazo
de quinze dias, quando na comarca não fôr encontrado o
citando, e
entende-se feita também para os actos da
liquidação e
partilha.
§2° - O prazo da
contestação é de tres dias e correrá em
cartorio.
§3° - A
dilação probatoria será de cinco dias (art. 176).
§4° - Não
havendo contestação, serão os autos conclusos para
sentença.
Art. 506 - A
dissolução da sociedade de facto será pedida por
acção summaria, liquidando-se o acervo na
execução, pela fórma
estabelecida na secção seguinte.
SECÇÃO II
Da liquidação e
partilha
Art. 507 - Dissolvida ou annullada uma sociedade,
entrará em liquidação judicial:
I - Se algum sócio o requerer;
II - Se a sociedade fôr civil e houver socio incapaz;
III - Nos demais casos previstos em lei.
§ unico - No caso do
n.II, a liquidação póde ser requerida pelo
Ministério Público.
Art. 508 - Requerida a
liquidação sem que a sociedade tenha sido
dissolvida por sentença, os socios serão citados (art.
505, §1°)
para, em quarenta e oito horas, contadas da audiência inicial,
falar
sobre o pedido.
§1° - Se ninguem
impugnar o pedido, seguir-se-á a liquidação.
§2° - No caso
contrario, o juiz decidirá de plano, à vista do allegado
e provado.
Art. 509 - Se não
houver liquidante designado em lei ou
contracto, marcará o juiz tempo e logar para que os socios o
elejam.
§1° -
Considerar-se-á eleito quem reunir maioria de votos.
§ 2.° - A maioria
será computada pelo capital dos socios, excepto:
I - Quando o contrario estiver prescripto em lei ou contracto;
II - Nas associações de fins não
economicos;
III - Nas sociedades de capital variavel, quando o interesse
dos socios não puder ser logo verificado.
§3° - Os
successores do socio terão conjuntamente o voto que ao mesmo
caberia.
§4° - O voto
póde ser enviado por escripto ou telegramma, com a firma
reconhecida.
§5° - Não
se effectuará a reunião quando o liquidante fôr
indicado em petição assignada por interessados que
perfaçam a maioria
exigida.
Art. 510 - O juiz nomeará o liquidante:
I - Se ninguem reunir a maioria;
II - Se os socios, devidamente convocados, não
comparecerem em número sufficiente para a eleição;
III - Se o designado em lei ou contracto ou eleito pelos socios
não comparecer para assignar o compromisso (art. 512), ou
não acceitar
a nomeação.
§ unico. - Será
nomeada pessoa estranha quando
fôr manifestamente desvantajosa a nomeação de algum
dos socios.
Art. 511 - O número de
liquidantes será determinado pelos socios, se não o
estiver em lei ou contracto.
§ unico - Quando o contrario não estiver
determinado, o juiz, nos casos do art. 510, nomeará apenas um
liquidante.
Art. 512 - O liquidante
será notificado para, dentro em tres
dias, prestar compromisso. Em seguida, será empossado em todos
os bens
do acervo social.
§ unico - Se houver
opposição por parte de algum socio que
detenha bens, o juiz decidirá de plano, depois de ouvil-o.
Julgada
improcedente a reclamação, fará expedir mandado de
immissão de posse em
favor do liquidante.
Art. 513 - Havendo fundado
receio de rixas, crimes, extravio ou
damnificação de bens, o juiz poderá, a
requerimento de qualquer
interessado, mandar sequestral-os até que seja empossado o
liquidante.
Art. 514 - O liquidante póde ser destituido:
I - Por decisão judicial, quando faltar às
obrigações que lhe incumbem;
II - Por simples deliberação, motivada ou
não, da maioria dos interessados, quando por elles tiver sido
eleito.
§ unico - Se o
liquidante destituido não entregar promptamente
os bens, expedir-se-á mandado de busca e apprehensão dos
móveis, e de
immissão de posse dos immóveis.
Art. 515 - Sobre as
reclamações contra a nomeação ou os pedidos
de destituição de liquidante, será este ouvido em
quarenta e oito
horas, decidindo em seguida o juiz em prazo igual.
§ unico - Em vista do
pedido inicial e dos documentos que o
instruirem, poderá o juiz, em casos de extrema gravidade,
suspender
logo os arguidos ou algum delles, nomeando depositário (art.
513), na
primeira hypothese.
Art. 516 - A
liquidação far-se-á de accordo com o que
dispuzerem o contracto social, os estatutos ou a lei.
Art. 517 - Incumbe ao liquidante, salvo o disposto no artigo
anterior :
I - Fazer o inventario dos bens sociaes e levantar o
balanço dentro de quinze dias;
II - Cobrar as dividas activas e pagar as passivas liquidas e
exigiveis, ou reconhecidas por todos os interessados;
III - Mandar vender em leilão os móveis de facil
deterioração ou de guarda dispendiosa;
IV - Promover a venda em hasta pública dos bens
separados para
a
solução do passivo ou a de todos os bens sociaes quando o
acervo tiver
de ser reduzido a dinheiro;
V - Reclamar, dos socios obrigados a prestal-os, os fundos
necessarios para o pagamento do passivo, quando não houver
dinheiro
sufficiente em caixa;
VI - Praticar os actos conservatorios dos direitos da
sociedade e represental-a activa e passivamente em juizo;
VII - Communicar mensalmente aos sócios o estado da
liquidação;
VIII - Contractar, com audiência dos sócios e
autorização do juiz, advogado para o patrocínio
dos direitos da sociedade;
IX - Contractar os empregados indispensáveis ao
serviço da liquidação;
X - Depositar em Caixa Econômica ou estabelecimento de
credito designado pelos sócios, os saldos que fôr
apurando;
XI - Distribuir, em dividendos mensaes, as quantias apuradas,
depois de pago o passivo ou depositada a importância
correspondente.
Art. 518 - Terminada a liquidação,
apresentará o liquidante, com
o inventario e balanço, relatório da sua gestão, e
proporá a fôrma da
partilha.
§1° - Ouvidos os
sócios, no prazo de dez dias, dirá no de tres
o liquidante sobre as reclamações, e o juiz
homologará a partilha ou
determinará as alterações necessárias.
§2° - As
questões de alta
indagação (art. 890) serão remettidas para as
acções competentes.
Art. 519 - No caso do art. 22
do Código Civil, resolver-se-á
previamente sobre o destino do patrimônio social, e a
liquidação
correrá com o representante do estabelecimento contemplado ou da
Fazenda do Estado, conforme a hypothese.
Art. 520 - A partilha dos valores liquidados não
será demorada pela pendência de acções ou
reclamações da sociedade ou contra ella.
§ unico - Aos credores,
porém, é facultado
pedir a applicação do disposto no art.
1.796, §§
1° e 2° do Código Civil.
Art. 521 - Terminada a
liquidação e dado aos bens o destino
legal, serão os livros e documentos da sociedade depositados em
poder
do sócio para isso escolhido pela maioria dos interessados.
Art. 522 - Quando, depois da partilha, forem apurados outros
valores, proceder-se-á à sobrepartilha.
Art. 523 - O liquidante estranho, quando nomeado pelo juiz,
terá
direito a uma remuneração fixada afinal, segundo o valor
do acervo e as
difficuldades da liquidação.
§ 1° - A
remuneração nunca
excederá de:
cinco por cento (5 %) sobre o valor do activo
liquidado, até 100:000$000;
tres por cento (3 %) sobre o excedente, até 200:000$000;
dois por cento (2 %) sobre o excedente, até 500:000$000;
um por cento (1 %) sobre o excedente, até 1.000:000$000;
vinte e cinco centésimos por cento (0,25 %) sobre o que exceder
desta ultima quantia.
§ 2° - Quanto aos
demais liquidantes, observar-se-á o que constar do contrato,
distrato, ou convenção posterior, entendendo-se:
I - Que o sócio
liquidante não terá remuneração algume, se
outra coisa não estiver deliberada;
II - Que, sendo deliberada a
remuneração, mas não sendo vixado o quantum,
será observada a tabele do §1º.
§3º - O liquidante
que deixar de exercer o cargo antes da partilha, terá uma
remuneração arbitrada pelo juiz, de acordo com o
serviço prestado, salvo se destituido por culpa sua.
Art. 524 - O socio que não se conformar com a partilha extra-judicial, poderá reclamar no prazo de dez dias.
§
unico - O juiz, depois de ouvir os liquidantes e os socios
interessados, resolverá a questão suscitada, homologando a partilha ou
mandando reformal-a.
Art. 525 - Apurados, sem a disolução da
sociedade, os haveres de algum socio que se retire, pacidade, serão
elles entregues ao socio retirante ou ao syndico ou liquidatario da
fallencia, ou postos á disposição do juizo da penhora, inventario,
tutela ou curatela, que lhes dará o destino legal.
§ unico - Havendo
divergencia entre as partes, e nos casos em que a lei exigir a
intervenção judicial, pedir-se-á a apuração por meio de acção summaria.
Art. 526 - Antes de decidir quaesquer reclamações, poderá o juiz conceder cinco dias para provas.
CAPITULO V
Dos processos matrimoniaes
SECÇÃO 1.ª
Da dispensa de proclamas
Art. 527 - Poderá ser dispensada a publicação dos proclamas para casamento:
I - Quando algum dos contrahentes estiver em imminente risco de vida (art. 199, n. II, do Codigo Civil);
II
- Quando occorrer motivo urgente, que justifique a immediata celebração
do casamento (Codigo Civil, arts. 182, § unico, e 199, n. 1).
Art. 528 - A dispensa dos proclamas será requerida ao juiz competente para o casamento.
Art. 529 - A petição de dispensa será fundamentada e instruida;
I
- No caso do art. 527, n. I, com attestado medico, ou, não sendo
possivel obtel-o, com attestação jurada de duas pessoas de reconheciada
probidade;
II - Em qualquer hypothese, com os documentos exigidos no art. 180 do Codigo Civil e com a prova documental da urgencia.
§
unico - Na falta de prova documental, poderá ser a urgencia provada
pelo depoimento de tres testemunhas, maiores de toda a excepção.
Art.
530 - Effectuada a inquirição, quando requerida, e ouvidos
separadamente os contrahentes, sempre que possivel, o official dará seu
parecer sobre a habilitação e certificará se alguem compareceu
espontaneamente para appôr impedimento e se consta a existencia de
algum dos que lhe eniba pessoalmente oppôr.
§ unico - A sentença será proferida dentro em vinte e quatro horas.
Art.
531 - Não se proseguirá no feito desde que conste a opposição de
impedimento pelo proprio juiz, pelo official ou por terceiro, na fórma
dos arts. 189, 190, 227, ns. II e III, e 228, n. III, do Codigo Civil.
§
unico - Neste caso caberá ao juiz de direito decidir, na mesma
sentença, sobre o levantamento e o pedido de dispensa de proclamas.
Art.
532 - A' vista da sentença favoravel aos nubentes, o official expedirá
a certidão a que se refere o art. 181, § 1.º, do Codigo Civil.
Art. 533
- No caso do art.199, n.II, do Codigo Civil, se houver juiz presnte,
celebrar-se-á casamento e independentemente de quaisquer formalidades.
Proceder-se-á depois á habilitação dos contrahentes.
SECÇÃO 2.ª
DA OPOSIÇÃO E DO LEVANTAMENTO DE IMPEDIMENTOS
Art. 534
- Admiti-se a opposição de impedimentos matrimoniaes emquanto não tiver
sido proferida a formula do casamento, abservadas as disposições dos
arts, 189 e 190 do Código Civil.
Art. 535
- A opposição poderá ser feita oralmente, no acto do casamento,
consignando-a o ofcial no respectivo termo, que será assignado pelo
opponente. em qualquer outro caso, constará de declaração escripta,
datada e assignada, com a firma reconhecida por tabelião.
§ unico -
O opponente declarará a sua residencia e exhibirá emmediatamente as
provas do facto allegado. Não podendo exhibil-as, indicará precisamente
o logar onde existem, ou nomeará precisamente o logar onde existem, ou
nomeará, pelo menos , duas testemunhas, residentes no municipio, que
attestem ok impediemento(Código Civil,art. 189, $ único)
Artigo 536 - Estando a opposição
formulada de acordo com o art. 535 e seu § unico, será suspenso o
processo de habilitação ou o acto do casamento, e o official dará aos
contranhetes ou seus representantes, dentro em vinte e quatro
horas, nota do impedimento opposto, endicados os fundamenetos e as
provas.
§ unico -
Se o impedimento não tiver sido opposto ex-officio, accrescenterá a
cópia da declaração escripta, a que se refere o artigo anterior (Código Civil,art.191).
Artigo 537 - Fica salvo aos
nubentes, perante o juiz de direito, a prova contrária ao
impedimento (Código Civil, artigo 191, parágrafo
único).
§1° - A
petição inicial será instruida com a nota a que se
refere o art. 536 e os documentos que os requerentes quizerem
offerecer, e conterá o ról das testemunhas.
§2° - O juiz
requisitará do official, para se juntarem aos autos, os
documentos offerecidos pelo opponente.
§3° - Serão
citados, para acompanhar o processo, o opponente e
o curador geral; se aquelle não fôr encontrado na
residencia indicada,
correrá o processo à sua revelia.
Art. 538 - Inquiridas
successivamente as testemunhas indicadas
na opposição e na petição inicial,
arrazoarão em cartorio as partes e o
curador geral, no prazo commum de quarenta e oito horas, subindo a
seguir os autos à conclusão do juiz, para julgamento, que
será
proferido em cinco dias.
§1° - Se o
impedimento fôr opposto no processo de dispensa de
proclamas ou no de supprimento de consentimento, o juiz
concederá aos
nubentes o prazo de cinco dias, para que alleguem o seu direito,
arrolando as testemunhas que tiverem, e julgará a
opposição, como
preliminar do pedido principal, mas pela mesma sentença.
§2° - Pódem
ser cumulados cm acção summaria (art. 478, .§
unico, n.III) os pedidos de levantamento da opposição e
da indemnização
assegurada pelo art. 191, § unico, do Código Civil.
Art. 539 - No caso do art.
184 do Código Civil, a confissão
equivale à opposição do impedimento; e, se
não quizer dar-lhe outro
effeito, poderá fazel-a o confitente em segredo de
justiça, por termo
lavrado perante o juiz e duas testemunhas, termo que será
fechado,
lacrado e archivado, depois de fornecida a nota do impedimento aos
nubentes.
Art. 540 - A prova da necessidade de evitar a
imposição de pena
criminal (art. 214 do Código Civil) será a
confissão do
crime, no
processo de levantamento do impedimento, ou em autuação
especial, em
segredo de justiça, ouvida a outra parte e o seu representante
legal.
Art. 541 - Quando o casamento fôr impedido em virtude de
confissão feita nos termos do art. 539, os nubentes
poderão obter vista
della em cartorio, e intentar o processo dos arts. 537 e 538, que
correrá em segredo de justiça, se a confissão
tiver sido secreta.
§ unico - No caso do
art. 540, a parte interessada em impedir o
casamento poderá, igualmente, obter vista da confissão,
em cartorio, e
impugnal-a, usando do mesmo processo.
SECÇÃO III
Do casamento nuncupativo
Art. 542 - Não obtendo os contrahentes a presença
do juiz a quem
incumba presidir ao casamento, ou de algum dos seus substitutos,
poderão, se um delles estiver em imminente risco de vida,
celebral-o na
presença de seis testemunhas, que com elles não tenham
parentesco em
linha recta, ou na collateral, em segundo gráu (Código
Civil,
art. 199, § unico).
Art. 543 - As testemunhas comparecerão, dentro em cinco
dias,
ante a autoridade judicial mais proxima, pedindo se lhes tomem por
termo as seguintes declarações:
I - Que foram convocadas por parte do enfermo;
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo;
III - Que, em sua presença, declararam os contrahentes
livre e
espontaneamente receber-se por marido e mulher (Código Civil,
art.
200).
§ unico - Se alguma das
testemunhas não comparecer
até ao terceiro dia, póde qualquer das partes requerer a
intimação.
Art. 544 - Autuado o pedido,
e tomadas, sob juramento ou
compromisso, as declarações, a autoridade
judiciária
remetterá
immediatamente o processo ao juiz de direito da comarca onde se
effectuou o casamento e este procederá às diligencias
necessárias para
verificar se os contrahentes podiam ter-se habilitado (Código
Civil,
art. 200, § 1°).
Art. 545 - Para os fins do artigo antecedente, o juiz
determinará ao official do Registro Civil:
I - Que notifique os contrahentes, se estiverem ambos vivos,
para ratificar, sendo possível, o casamento, em presença
do juiz
competente, depois de habilitados (Código Civil, art.
200, §
5°);
II - Que notifique o contrahente, que sobreviver, para proceder
à habilitação.
§1° -
Ficará prejudicado o processo perante o juiz de direito, se o
casamento se ratificar.
§2° - Não
sendo ratificado, o official enviará ao mesmo juiz o
certificado de habilitação dos contrahentes ou a nota da
opposição de
impedimento.
§3° - Junto o
certificado de habilitação, o juiz de direito
homologará o casamento nuncupativo, mandando transcrever a
sentença no
livro do registro de casamentos.
§4° - Opposto
impedimento, ou necessitando as partes do
supprimento de algum dos requisitos legaes, proceder-se-á na
fórma dos
arts. 537 e 538, julgando-se pela mesma sentença os processos
cumulados.
SECÇÃOIV
Do desquite por mutuo
consentimento
Art. 546 - Para obterem a homologação do desquite
por mutuo
consentimento, comparecerão pessoalmente os cônjuges ante
o juiz
de
direito, levando petição por ambos assignada, ou por
outrem a seu rogo,
quando não possam ou não saibam escrever.
§1° - A
petição será instruida
com a certidão do casamento e o contracto ante-nupcial, se
houver, e mencionará:
I - O accôrdo relativo
à guarda dos filhos menores;
II - A contribuição para a criação
e educação dos referidos filhos;
III - Os bens do casal e a partilha;
IV - A pensão alimenticia, quando de direito.
§2° - As
assignaturas serão reconhecidas por tabellião ou
lançadas na presença do juiz.
Art. 547 - Verificado que a petição está
devidamente feita e
instruida, o juiz ouvirá separadamente os cônjuges sobre
os
motivos do
desquite, prestar-lhes-à esclarecimentos sobre as consequencias
da sua
resolução, e procurará averiguar se ambos procedem
livremente.
§1° - Se algum dos cônjuges se mostrar
constrangido ou
hesitante, o processo não terá andamento. No caso
contrario, o juiz
marcará dia, hora e logar, com quinze a trinta dias de
intervallo, para
que os requerentes voltem a ratificar a declaração do
desquite.
§2° - Em seguida,
restituirá a petição aos requerentes, depois de
declarar, por despacho nella exarado:
I - Que ouviu pessoalmente os cônjuges e que estes
são
seus
conhecidos, ou demonstraram a sua identidade, por
apresentação de
pessoa idonea, cujo nome será mencionado, ou mediante documento
authentico;
II - Que, segundo lhe pareceu, ambos procediam livremente e
scientes das consequencias do desquite;
III - Qual o dia, hora e logar designados para a
ratificação.
§3° - Todo esse
processo correrá em segredo.
Art. 548 - Se no dia marcado voltarem os requerentes, trazendo
a
petição, e declarando que a ratificam, mandará o
juiz tomar a
ratificação por termo, na sua presença.
§1° - Em seguida,
autuada a petição, ouvido o Ministério
Público, e sanadas as irregularidades que se encontrarem no
processo,
homologará o juiz o desquite.
§2° - Entende-se
que os cônjuges se retractaram, quando não
compareçam no
dia designado.
Art. 549 - Onde houver mais de um juiz, com
jurisdicção
cumulativa, funccionará, independentemente de
distribuição, aquelle que
as partes escolherem. Quando estas voltarem para ratificar o desquite,
farão previamente distribuir o processo a um dos
escrivães, e este as
acompanhará à presença do juiz.
SECÇÃO V
Da restituição e
da separação do dote e da
venda de bens dotaes
Art. 550 - Quando resultar de sentença a
terminação da sociedade
conjugal, a restituição do dote será pedida na
execução, observando-se
os prazos dos arts. 300 e 301 do Código Civil.
§ unico - No caso de
fallecimento de um dos cônjuges, a
restituição poderá ser pedida no inventario, ou
por acção summaria.
Art. 551 - O pedido de
separação do dote (Código Civil, art.
308), será motivado, e a petição instruida com o
titulo constitutivo e
a prova documental dos factos allegados.
§ unico - Não
havendo prova documental, o requerente justificará as suas
allegações com testemunhas.
Art. 552 - A
petição será indeferida in limine, quando
manifestamente infundada. No caso contrario, citar-se-á o marido
para,
no prazo de tres dias, que correrá em cartorio, allegar o que
fôr a bem
de seus direitos.
Art. 553 - Se não houver impugnação, o
juiz concederá por
sentença a separação, determinando as providencias
do art. 309 e .§
unico do Código Civil.
Art. 554 - Se houver impugnação do marido,
assignar-se-á a dilação probatoria (art. 176),
seguindo-se o julgamento.
Art. 555 - As impugnações dos credores
(Código
Civil, art. 308),
são admissiveis antes da sentença. O juiz as
receberá e, depois de
ouvir cada um dos cônjuges, no prazo commum de tres dias, e de
encerrada a dilação probatoria (art. 176), julgará
o pedido de
separação e as impugnações do marido e dos
credores pela mesma
sentença.
§1° - A
dilação probatoria será commum com a do art. 554,
quando puderem ser abertas na mesma occasião.
§2° - Os credores
retardatarios poderão recorrer da sentença que ordenar a
separação.
Art. 556 - A
alienação dos bens dotaes e a instituição
de onus
ou direitos reaes sobre elles será autorizada pelo juiz,
mediante prova
do facto allegado e audiência da mulher e do Ministério
Público.
SECÇÃO VI
Disposições
diversas
Art. 557. - As justificações destinadas ao
processo de
habilitação para o casamento poderão ser
impugnadas, até ao julgamento,
pelo curador geral ou pela pessoa de cujo consentimento depender o
casamento, admittindo-se que arrolem até tres testemunhas, para
prova
da impugnação.
§1° - Julgada
procedente ou não, será a
justificação appensa ao processo de
habilitação para o casamento.
§2° - No caso de
justificação de idade,
observar-se-á o disposto no decreto-legislativo n. 5.542, de
1° de outubro de 1928.
Art. 558 - A sentença,
que homologar o desquite por mutuo
consentimento, declarar nullo ou annullar o casamento, não
produzirá
effeito antes de confirmada em segunda instância, mediante
recurso
ex-officio.
Art. 559 - O restabelecimento da sociedade conjugal após
o
desquite (art. 323 do Código Civil) far-se-á por termo
nos
autos,
lavrado perante o juiz, no mesmo processo do desquite.
Art. 560 - Na execução de sentença que
decretar a dissolução da
sociedade conjugal (Código Civil, art. 315, ns II e III),
qualquer
dos cônjuges fará citar o outro para, no prazo de seis
dias,
assignados em audiência, dizer sobre a descripção e
estimativa dos bens
e a relação
das dividas activas e passivas offerecidas com a petição
inicial.
Art. 561 - Havendo impugnação, o juiz, ouvida a
parte contraria,
decidirá immediatamente se a questão suscitada fôr
de direito ou apenas
depender de prova documental.
§1° - No caso
contrario, receberá a impugnação como embargos.
§2° - Impugnada
unicamente a estimativa de algum dos
bens, proceder-se-á à sua avaliação, na
fórma dos arts. 861 a 867.
§3° - Se
não houver impugnação ou se fôr julgada
improcedente,
proceder-se-á à partilha, observadas as
prescripções relativas aos
inventarios, ou arrolamentos.
Art. 562 - O cônjuge que
fôr obrigado a restituir fructos e
rendimentos, prestará contas em appenso, na fórma do art.
801, se a
parte contraria não acceitar as suas declarações.
Art. 563 - Para a entrega de filhos menores,
expedir-se-á
mandado de busca e apprehensão quando o cônjuge, que os
tiver em
seu
poder, não cumprir a determinação do juiz.
Art. 564 - Quando o cônjuge, privado da guarda dos filhos
menores, tiver o direito de visital-os, regulará o juiz o tempo,
logar,
fórma e duração das visitas.
CAPITULO VI
Do patrio poder, da tutela e da
curatela
SECÇÃO I
Do patrio poder
Art. 565 - O direito de terem os paes o filho em sua companhia
e
guarda e de reclamal-o de quem illegalmente o detenha, faz-se effectivo
por mandado de busca e apprehensão (arts. 402 e seguintes).
§1° - É
competente para a busca e apprehensão o juiz do domicilio ou o
do logar onde se encontre o menor.
§2° - O pedido
será instruido com documento comprobatorio do patrio poder.
§3° - Não
se admiltirá impugnação ao pedido, senão
quando fundada em prova documental:
I - De ter sido o requerente suspenso ou destituído do
patrio poder, ou de estar o menor depositado nos termos do art. 569;
II - De haver decisão judicial que impeça a
diligencia.
§4º - Ainda
depois de executada a busca e apprehensão, poderá
o juiz revogal-a, provado qualquer dos factos mencionados
no §
antecedente.
§5° - Se o juiz
não fôr o do domicilio,
a elle serão remettidos os autos, depois de executa- da a busca
e apprehensão.
Art. 566 - Poderá o
juiz, em qualquer tempo, modificar as
determinações que tenha tomado
em relação à guarda dos filhos em
sentença de desquite ou annullação de casamento,
sempre que o exija o
interesse do menor.
§1° - Igualmente
poderá modificar a
contribuição de um dos cônjuges para o sustento dos
filhos que ficaram em poder de outro.
§2° - O pedido
será motivado. Ouvida sobre elle a outra parte,
no prazo de cinco dias, seguir-se-á a dilação
probatoria (art. 176), e,
arrazoando cada uma das partes, em cartorio, no prazo de quarenta e
oito horas, serão os autos conclusos para julgamento.
Art. 567 - Requerida a suspensão do patrio poder ou a
retirada
dos filhos da companhia de algum dos paes, observar-se-á
o processo do art. 566, §2°.
Art. 568 - A perda do patrio poder será demandada por
acção ordinaria.
Art. 569 - No curso da acção de perda ou
suspensão do patrio
poder, é facultado ao juiz determinar o depósito do
menor, e
nesse caso
lhe serão arbitrados alimentos provisorios.
Art. 570 - Justificar-se-á, com citação do
Ministério Público, a
necessidade ou evidente utilidade da prole, antes de ser concedida
autorização para qualquer dos actos a que se refere o
art. 386 do Código Civil.
SECÇÃO II
Da curatela dos interdictos
Art. 571 - Requerida a interdicção, em
petição fundamentada,
será citado o interdictando para, em dia previamente designado,
comparecer ante o juiz.
Art. 572 - No dia marcado, examinará o juiz o paciente,
interrogando-o minuciosamente acerca da sua vida, negocios, bens e do
mais que lhe parecer necessario para ajuizar do seu estado mental,
reduzidas a auto as perguntas e respostas.
§1° - Ouvida a defesa, serão inquiridas as
testemunhas
arroladas, e, em seguida, o juiz nomeará dois especialistas para
o
exame psychiatrico.
§2° - Quando não houver especialistas na
localidade, e sempre
que ao juiz parecer necessario, será o paciente submettido a
observação
num manicomio.
§3° - Se o manicomio for official, servirão
como peritos o
director e outro medico indicado pela defesa, mediante simples officio
requisitorio do juiz, independentemente de deprecada ou qualquer outra
formalidade.
Art. 573 - Arrazoando afinal cada uma das partes, em cinco
dias,
proferirá o juiz sentença e, se declarar a
interdicção, nomeará o
curador.
Art. 574 - A sentença declaraloria da
interdicção produz logo
effeito, embora sujeita a recurso (Código Civil, art. 452).
Será
inscripta, nos termos do Decreto Legislativo Federal n. 4.827, de 7 de
fevereiro de 1924, art. 2, letra "a", n.III, e publicada pela imprensa
local e pelo "Diario Official", por tres vezes, com intervallos de dez
dias, constando do edital os nomes do interdicto e do curador, a causa
da interdicção e os limites da curatela.
Art. 575 - A interdicção dos surdos-mudos
obedecerá, no que fôr applicavel, às
disposições dos arts. 571 e seguintes.
SECÇÃO III
Da curatela do nascituro
Art. 576 - Requerida a curatela de nascituro, o juiz
mandará verificar a gravidez por um especialista de sua
nomeação:
I - Quando houver impugnação do Ministério
Público ou de algum interessado;
II - Quando a paciente fôr interdicta por loucura.
Art. 577 - A impugnação a que se refere o n. I do
artigo antecedente poderá ser apresentada antes ou depois de
deferida a curatela.
§ unico - Sendo
improcedente a impugnação, o interessado, que a tiver
opposto, pagará as custas da diligencia.
SECÇÃO IV
Da curadoria dos ausentes
SUB-SECÇÃO I
Da declaração da
ausencia
Art. 578 - Para o deferimento da curadoria de ausente, o
interessado ou o Ministério Público requererá a
justificação dos factos
que a autorizem, nos termos dos arts. 463 e 464 do Código Civil.
§1° - Para a
justificação será citado o curador geral.
§2° - É obrigatória a
inquirição das pessoas que, por
parentesco, relações de amizade ou de negocios, ou por
occuparem coisas
pertencentes ao ausente, possam delle dar noticia.
§3° -
Solicitar-se-ão também informações da
repartição postal
e das estações telegraphicas locaes, sobre a
correspondencia dirigida
ao ausente, ou por elle a outrem.
§4° - Finda a
inquirição, e executadas as demais diligencias
que ao juiz parecerem necessárias, será proferida
sentença no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 579 - Na sentença
que julgar provada a ausencia,
nomeará o juiz o curador e fixará os seus poderes e
obrigações.
§1° - O curador
será sempre especial e afiançado.
§2° - O Ministério Público será
ouvido em todos os actos do processo.
§3° - São
applicaveis à curadoria do ausente as disposições
do art. 896.
Art. 580 - O deferimento da
curadoria será publicado por edital
na fórma do art. 916, citados por esse edital o ausente e os
interessados na sucessão.
SUB-SECÇÃO II
Da arrecadação
Art. 581 - O curador do ausente assumirá a
administração dos bens arrecadados.
§1° - Sendo
curador o cônjuge, não se procederá à
arrecadação,
se o regimen do casamento fôr o da communhão, ou se os
bens do ausente
se acharem descriptos em instrumento público, qualquer que seja
o
regimen (Código Civil, art. 455).
§2° -
Observar-se-á na arrecadação o que está
disposto quanto á das heranças jacentes.
SUB-SECÇÃO III
Da suecessão provisoria
Art. 582 - O pedido de abertura da successão provisoria
será
acompanhado de prova documental da qualidade invocada pelo requerente
(Código Civil, art. 470).
§1° - Ouvidos, no
prazo de quarenta e oito horas, o curador do
ausente, os interessados que houverem acudido à
citação (art. 580) e o Ministério Público,
decidirá o juiz, em tres dias.
§2° - A
sentença não constitue coisa julgada sobre a qualidade
invocada pelo requerente.
Art. 583 - Quando se requerer
a abertura da suecessão
provisoria, sem que tenha havido prévia declaração
da ausencia o
requerente produzirá no mesmo processo a prova exigida no art.
578.
Praticar-se-ão as diligencias dos §§ 2° e
3° do mesmo artigo,
citando-se, a seguir, os interessados na successão pela
fórma
prescripta no art. 580.
§ unico - A pedido do
requerente, se fôr cônjuge ou herdeiro,
dispensará o juiz a arrecadação dos bens ou
mandará sustar a que
estiver iniciada.
Art. 584 - A
habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do
art. 917.
Art. 585 - Passada em julgado a sentença que declarar
aberta a
successão provisoria, a arrecadação será
convertida em inventario, procedendo-se na fôrma dos arts.
831 a 892. O curador
funccionará como
inventariante.
§ unico. - Se, porém, não houver herdeiro
habilitado nem habilitação iniciada, a herança
será considerada jacente.
Art. 586 - A sentença
que determinar a abertura da
successão provisoria será publicada por editaes, na
fórma do art. 574.
Art. 587 - Os herdeiros que comparecerem depois da partilha ou
da devolução dos bens ao Estado, pedirão os seus
quinhões por acção
summaria.
SUB-SECÇÃO IV
Da successão definitiva
Art. 588 - Requerida a abertura da successão definitiva,
assignar-se-á aos interessados o prazo de cinco dias para
impugnação do pedido.
§1° - Se
não houver impugnação,
o requerente justificará quanto baste o allegado e será
proferida a sentença.
§2° - Havendo
impugnação, seguir-se-á o curso summario (art.
480).
§3° - A
decisão proferida a requerimento de um dos interessados a todos
aproveita.
§4° -
Proceder-se-á a nova partilha ou
emendar-se-á a partilha provisoria, quando occorrer a hypothese
do art. 479 do Código Civil.
Art. 589 - Quando se requerer
a successão definitiva, sem que
tenha havido prévia declaração da ausencia
(Código
Civil, art. 482),
procederse-á na fôrma do art. 583, seguindo-se o
inventario e partilha.
§ unico. - Se o pedido
fôr feito depois de declarada a ausencia,
mas sem que tivesse sido aberta a successão provisoria, o
peticionario
apresentará cumulativamente artigos de
habilitação, procedendo-se na
fórma do art. 917.
SUB-SECÇÃO V
Disposições
diversas
Art. 590 - Comparecendo a pessoa declarada ausente ou algum seu
descendente ou ascendente, fará citar, conforme o caso, o
curador e o Ministério Público, os successores
provisorios ou definitivos, ou o
representante do Estado, para, no prazo de cinco dias, lhe contestarem
a identidade.
§1° - Reconhecida
expressa ou tacitamente a identidade, mandará o juiz se
restituam os bens.
§2° - Contestada a
identidade, seguir-se-á o processo summario (art. 480).
§3° - O ascendente
ou descendente instruirá o pedido com prova documental do
parentesco.
Art. 591 - À autoridade
policial que não participar ao juiz a
ausencia de pessôa de seu districto, que tenha deixado bens em
abandono, será imposta a pena de cem a trezentos mil réis
de multa,
pelo mesmo juiz.
Art. 592 - Applicam-se, nos casos omissos, as
disposições referentes à curatela dos interdictos
e às heranças jacentes.
SECÇÃO V
Disposições
communs à tutela e à curatela
SUB- SECÇÃO I
Da nomeação e
exercicio dos tutores e curadores
Art. 593 - O tutor ou curador será intimado, em seguida
à nomeação, para, no prazo de quinze dias, prestar
compromisso.
§1° - O tutor
testamentario será intimado logo depois do
despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento de
nomeação
(Código Civil, art. 407 e § unico).
§2° - O
compromisso será tomado por termo, em livro especial,
que terá uma columna à margem, para as
annotações relativas à tutela ou
curatela.
Art. 594 - A mudança
de domicilio do tutor ou curador não o
isenta do fôro da tutela ou curatela (art. 10), senão
depois de
prestadas as contas.
§1° - Se a
mudança do incapaz fôr prejudicial à sua pessoa,
aos seus interesses, ou à sua familia, o juiz manterá o
domicilio da
tutela ou curatela, não obstante a mudança do tutor ou
curador, que
continuará a responder perante elle, ou será removido,
conforme fôr
mais conveniente ao incapaz ou ao proprio tutor ou curador.
§2° - Não
será autorizada a transferência do fôro, quando
houver
processo pendente sobre a tutela ou curatela.
§3° - Autorizada a
mudança, o juiz expedirá carta precatoria
ao do novo domicilio, com as informações
necessárias para
que este
possa exercer a inspecção que lhe é transferida.
Art. 595 - O Ministério Público promoverá
a especialização da
hypotheca legal, que não tiver sido requerida pelo tutor ou
curador,
até cinco dias depois do compromisso.
Art. 596 - Emquanto não estiver garantida a
tutela ou
curatela, ficarão o incapaz e seus bens sob a
administração do
curador geral de orphams e ausentes, salvo se a este e ao juiz parecer
que o tutor ou curador dispõe da necessária idoneidade
para
entrar em
exercicio, prestando depois a garantia.
Art. 597 - Não podendo o tutor ou curador garantir a sua
gestão,
nem dispensando o juiz a garantia (Código Civil, art. 419),
ficará sem
effeito a nomeação.
Art. 598 - Se os bens do incapaz não constarem de
inventario,
proceder-se-á ao seu arrolamento e avaliação,
citados o Ministério Público e o tutor ou curador.
SUB-SECÇÃO II
Da remoção e
dispensa de tutores e curadores
Art. 599 - A remoção do tutor ou curador
será decretada pelo
juiz, ex-officio, ou mediante
representação do Ministério Público, do
relativamente incapaz ou de qualquer do povo.
Art. 600 - Autuada a portaria do juiz ou a
representação, será citado o arguido para
responder no prazo de cinco dias.
§1° - Findo o
prazo, o juiz concederá, (art. 176) uma dilação
probatoria de cinco dias, seguindo-se o julgamento, depois de ouvida
cada uma das partes, no prazo de quarenta e oito horas.
§2° - Em caso de
extrema gravidade, póde o juiz suspender
desde logo o arguido, nomeando quem o substitua interinamente, ou
providenciando na fôrma do art. 596.
Art. 601 - Expirado o prazo
de dois annos, em que era obrigado a
servir, entende-se reconduzido o tutor ou curador que, dentro dos dez
dias seguintes, não solicitar exoneração ou
não fôr dispensado pelo
juiz.
SUB- SECÇÃO III
Das contas da tutela e da
curatela
Art. 602 - As contas dos tutores e curadores serão
prestadas
pelo processo dos arts. 800 a 804, ouvidos o Ministério
Público e o
tutelado ou curatelado, se a incapacidade fôr relativa ou
já houver
desapparecido.
Art. 603 - Se o responsavel não prestar contas,
serão ellas
offerecidas pelo Ministério Público, ou pelo tutelado ou
curatelado, no
caso de haver cessado a incapacidade.
Art. 604 - Podem intervir como assistentes os paes privados do
patrio poder, e, na falta, os parentes successiveis do incapaz.
Art. 605 - Na execução de sentença que
declarar a
responsabilidade do tutor ou curador, serão observadas as
disposições
relativas às execuções ordinarias.
Art. 606 - Nos casos de morte, ausencia ou
interdicção do
responsavel, as contas serão prestadas pelos seus herdeiros ou
representantes (Código Civil, art. 438), pedindo-as os
interessados
pela accão comnetente (art. 800).
SECÇÃO VI
Da cessação da
incapacidade
Art. 607 - A emancipação por supplemento de idade
será requerida
pelo menor, em petição fundamentada, e instruida com
certidão do
Registro Civil, que prove ter elle dezoito annos cumpridos.
§1° - Se o tutor e
o Ministério Público, ouvidos no prazo de
tres dias, concordarem com o pedido, o juiz proferirá a
sentença,
podendo, entretanto, exigir justificação da capacidade e
examinar
pessoalmente o menor.
§2° - No caso de
discordancia de um ou outro,
será a resposta recebida como contestação,
seguindo-se o curso summario (art. 480) .
§3° - O juiz
nomeará um curador ad-hoc
para assistir o menor no processo.
§4° -
Expedir-se-á provisão com o
conteúdo da sentença, para o registro e titulo da
emancipação.
Art. 608 -
Levantar-se-á a interdicção mediante
representação
fundamentada do proprio interdicto, do curador ou do Ministério
Público, nos casos em que lhe caiba intervir.
§1° - A
representação será indeferida in limine, se
não vier
acompanhada de attestado medico, de que resulte haver cessado o motivo
determinante da incapacidade.
§2° - Ouvidos o
curador e o Ministério Público, em quarenta e oito horas
cada um,
seguirse-á o processo dos arts. 572 e 573.
§3° - A
sentença que mandar levantar a
interdicção será publicada e averbada, na
fórma do art. 574, depois de passada em julgado.
CAPITULO VII
Da acção de
supprimento do consentimento
Art. 609 - Aquelle que pretender supprimento judicial de
consentimento, pedirá a citação de quem deva
prestal-o, para, no prazo
de tres dias, motivar a recusa.
§1° - Se o
recusante nada allegar, o juiz
decidirá desde logo ou depois de feita qualquer diligencia que
considere conveniente.
§2° - Se o
recusante impugnar o pedido e houver protesto por
provas, seguir-se-á uma dilação de cinco dias,
conclusos depois os
autos para sentença.
§3° - Quando
estiver ausente a pessoa cujo consentimento se
pretenda supprir, e houver urgencia manifesta, poderá o juiz
dispensar
a citação da parte, correndo o processo com o
Ministério Público.
CAPITULO VIII
Das acções
possessorias
SECÇÃO I
Disposições
communs
Art. 610 - A propositura de uma acção possessoria
em vez de
outra, não obstará a que o juiz conheça do pedido
e conceda a protecção
legal correspondente àquella cujos requisitos estejam provados.
Art. 611 - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, e
uma
provar in-limine que detem a
coisa, não sendo manifesto que a
obteve
por meio vicioso (Código Civil, art. 500), o juiz manterá
provisoriamente a detentora, se o requerer, seguindo-se os termos da
causa até ser afinal decidido a quem cabe a posse.
Art. 612 - Verificado que é o réu o offendido na
sua posse,
ser-lhe-á concedida, pela sentença,
protecção contra a violencia
commettida pelo autor, condemnado este nas perdas e damnos.
Art. 613 - No litigio sobre posse de menos de anno e dia, tem
logar o sequestro della, até que se apure a quem
pertença, quando,
reclamada por ambos os litigantes, não puder o juiz averiguar
desde
logo de quem seja a melhor (Código Civil, art. 507).
Art. 614 - Na pendência da acção
possessoria
não póde o autor intentar o petitorio.
Art. 615 - Póde o autor cumular ao pedido possessorio o
do desfazimento de construcção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
Art. 616 - O comparecimento do réu não invalida
os
effeitos do mandado prohibitorio, de manutenção ou de
reintegração.
Art. 617 - Se houver desrespeito ao mandado ou preceito tuitivo
de posse, o juiz, verificada de plano a realidade do facto,
assegurará
o cumprimento da determinação judicial, requisitando
força, quando necessária, e ordenará que tudo
volte ao estado anterior.
Art. 618 - A pena comminada em acção possessoria
será cobrada na execução (art. 978),
independentemente de acção especial.
§ unico. - Não
excederá a pena o valor das
perdas e damnos, e não havendo perdas e damnos, a metade do
valor da coisa.
SECÇÃO II
Da acção de
força imminente
Art. 619 - O possuidor directo ou indirecto, que tiver justo
receio de ser molestado em sua posse, requererá ao juiz que o
segure da
violencia imminente, mediante mandado prohibitorio, em que se commine
ao réu determinada pena pecuniaria, no caso de
transgressão.
§ unico - Além
dessa comminação, poderá o autor requerer que se
accrescente a de responder o réu por perdas e damnos, e de
repôr as
coisas em seu anterior estado.
Art. 620 - Estando a
petição inicial devidamente instruída, o
juiz in continenti
deferirá; no caso contrario, ordenará
que o autor
justifique préviamente o allegado, com citação do
réu, quando
encontrado na comarca.
§ unico. - Em casos
urgentes, póde o juiz expedir o
prohibitorio, dispensando a prova prévia; exigil-a-á,
porém, num
triduo, contado da citação do réu, sob pena de
cassar o mandado. A
acção será proposta na primeira audiência
após o triduo.
Art. 621 - O procurador
constituido para a justificação poderá ser
intimado do mandado prohibitorio.
Art. 622 - Accusada a citação,
assignar-se-á ao réu o prazo de cinco dias para embargos.
§1º - Não
sendo oppostos embargos, julgar-se-á por sentença o
preceito.
§2° - Havendo
embargos, seguir-se-á o curso summario (art. 480).
SECÇÃO III
Da acção de
força nova turbativa
Art. 623 - Compete esta acção ao possuidor
turbado em sua posse,
contra quem, dentro de anno e dia, fez, mandou fazer ou ratificou a
turbação, para que della desista, indemnizando o damno
causado, e fique
sujeito à pena que fôr comminada para o caso de nova
turbação.
Art. 624 - Provados os requisitos da acção, na
fórma do art. 620
e §unico, expedir-se-á desde logo mandado de
manutenção de posse. No
caso contrario, proseguir-se-à sem a manutenção
inicial.
Art. 625 - A acção obedecerá à
fôrma comminatoria (art. 796),
quando os seus requisitos tiverem sido inicialmente provados. No caso
contrario, seguir-se-á a fórma summaria (art. 480).
Art. 626 - Em cumprimento do mandado de
manutenção, o official,
lavrando o competente auto, descreverá os vestígios da
turbação e o
estada actual da coisa.
SECÇÃOIV
Da acção de
força nova espoliativa
Art. 627 - Compete esta acção ao possuidor
esbulhado, contra
quem, dentro de anno e dia, fez, mandou fazer ou ratificou o esbulho, e
contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o
era.
Tem por objecto a restituição com a perdas e damnos.
Art. 628 - O réu não pôde promover o juizo
petitorio, emquanto
se não executar a sentença proferida contra elle na
possessoria
espoliativa.
Art. 629 - O processo desta acção é o
mesmo da precedente.
CAPITULO IX
Da acção de
nunciação de obra nova
Art. 630 - Compete esta acção ao possuidor ou
proprietario, para
que se não prossiga em obra, ainda não concluída,
que offenda sua posse
ou propriedade.
§ único - Também póde o condomino
intentar
esta acção para
impedir que outro condomino execute alguma obra, com prejuizo ou
alteração da coisa commum.
Art. 631 - Ao prejudicado
é licito, se o caso fôr urgente, fazer o embargo
extra-judicial, perante duas testemunhas.
§ unico. - Dentro de
quarenta e oito horas, requererá o
nunciante ao juiz a tomada do embargo por termo, que assignará
com as
testemunhas.
Art. 632 - Na
petição inicial, o nunciante, declarando qual a
obra começada e o prejuizo della resultante, se viér a
concluir-se,
pedirá que o juiz a suspenda, até conhecer do caso, e
mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu
detrimento, condemnando o nunciado em perdas e damnos, e mais,
determinando pena, caso transgrida o preceito.
§ unico. - Tratando-se
de demolição, colheita, córte de
madeiras, extracção de minerios e obras semelhantes,
póde-se
addiccionar o pedido de apprehensão e depósito dos
matériaes e
produetos já retirados.
Art. 633 - Applica-se a esta
acção o disposto no art. 620 e seu §
único.
§ unico. - No caso do
art. 631, a prova se fará dentro em tres dias depois de tomado
por termo o embargo.
Art. 634 - Em cumprimento do
mandado, certificará o official da
diligencia o estado em que encontrar a obra embargada, em auto
circumstanciado.
§ unico. - Acto continuo, notificará o constructor
ou director
do serviço, e os operarios, que estiverem presentes, para que
não
continuem a obra, sob pena de desobediencia.
Art. 635 - Feito ou tomado
por termo o embargo,
proseguir-se-á pela forma summaria (art. 480), applicando-se o
disposto no art. 621.
Art. 636 - Poderá o nunciado, em qualquer tempo, e
mediante o
processo dos arts. 391 a 397, requerer o proseguimento da obra,
mediante caução, demonstrando prejuizo resultante da
suspensão della.
§1° - A
caução será processada na primeira
instância,
embora a causa já se encontre na segunda.
§2° - Ainda sem a
prova de prejuizo, mediante a mesma caução,
poderá o nunciado proseguir na obra, se, passados tres mezes
após o
embargo, não estiver julgada a causa em primeira instância.
§3° - Em nenhuma
hypothese terá logar o prosseguimento, se se
tratar de obra tentada contra determinação dos
regulamentos
administrativos (Código Civil, art. 572).
Art. 637 -
Levantar-se-á o embargo, resalvados os meios
ordinarios, se, antes da sentença de primeira instância,
deixar
o
nunciante de falar na causa por tres mezes consecutivos.
CAPITULO X
Da acção de
usocapião
Art. 638 - Compete esta acção ao possuidor sem
titulo, para que
se lhe declare o domínio ou alguma servidão predial,
resultante de
usocapião (Código Civil, arts. 550 e 698, § unico).
Art. 639 - Além da citação dos
interessados conhecidos, serão
citados por editaes, com o prazo de sessenta dias, todos aquelles que
se julgarem com direito sobre a coisa.
Art. 640 - Se, no prazo de dez dias, houver
contestação, tomará a acção o curso
ordinario.
§ unico. - Não a
havendo, o autor, em dez dias,
produzirá a prova de suas allegações, conclusos em
seguida os autos para julgamento.
CAPITULO XI
Da
desapropriação
por necessidade ou utilidade pública
SECÇÃO I
Do processo judicial
SUB-SECÇÃO I
Disposições geraes
Art. 641 - Decretada a desapropriação,
iniciar-se-á o processo
judicial, destinado à indemnização do expropriado
e de terceiros
prejudicados, e à immissão do expropriante na posse da
coisa.
Art. 642 - A iniciativa do processo judicial compete à
pessoa em favor da qual haja sido decretada a
desapropriação.
Art. 643 - O processo judicial será intentado contra os
titulares do dominio e de seus desmembramentos.
§ unico - Serão
admittidos como assistentes o locatario, o
commodatario, o possuidor de bemfeitorias, o credor com garantia real
ou de rendas constituidas sobre o immovel, e em geral todos aquelles
cujos direitos hajam de ficar subrogados na indemnização.
Art. 644 - É
permittida a cumulação dos processos que possam
correr no mesmo juizo, quando fôrem desapropriadas coisas
diversas,
pertencentes a uma só pessoa ou communhão, ainda que para
obras ou
serviços diversos.
Art. 645 - Os representantes dos incapazes serão
autorizados
por simples despacho do juiz competente a acceitar propostas do
expropriante. Se o juiz competente fôr o mesmo da
desapropriação, não
haverá necessidade de despacho prévio.
Art. 646 - Na desapropriação de aguas,
assegurar-se-á ao
proprietario a quantidade bastante para o consumo domestico, e para as
necessidades da indústria que estiver explorando, pagas pelo
expropriante as despesas da derivação.
Art. 647 - Se alguma coisa fôr occupada em obra ou
serviço público, poderá o proprietario interpellar
o occupante para que,
no
prazo de trinta dias, promova a desapropriação ou
restitua a coisa com
as perdas e damnos.
§1° - No caso de
restituição, as perdas e damnos serão
liquidados no mesmo processo, como está prescripto para as
execuções de
sentença.
§2° - O disposto
neste artigo não impede que o proprietario
use da acção de reivindicação e de outros
meios de direito, contra a
occupacão abusiva.
§3° - Este
processo é applicavel ao caso do art. 591 do Código Civil.
Art. 648 - Se o proprietario
ou occupante crear embaraços aos
exames e operações preliminares da
desapropriação, poderá o juiz,
mediante simples requerimento do expropriante, ordenar o emprego da
Força Publica, ficando salvo ao proprietario o direito de
requerer
caução ao ressarcimento dos damnos.
Art. 649 - Entende-se revogado o decreto de
desapropriação
quando o expropriante não iniciar o processo judicial dentro de
seis
mezes, ou não exhibir a indemnizacão dentro de trinta
dias.
§ unico - Tratando-se,
porém, de obra de grande vulto, como a
construcção de estradas de ferro, póde a
administração pública, ao
approvar as plantas e planos, dilatar aquelle prazo, para que as
desapropriações se tornem effectivas à medida que
as referidas obras
sejam executadas.
SUB-SECÇÃO II
Da citação e
da audiência especial
Art. 650 - A petição inicial, além
dos requisitos geraes (art.
206), mencionará o acto que houver decretado a
desapropriação ou
approvado o plano das obras, descreverá a coisa desaproprianda,
declarará qual a importância que o expropriante offerece a
titulo de
indemnização, e, tratando-se de immóveis,
será
instruida com os
seguintes documentos:
I - Cópia authentica da planta da área
desaproprianda;
II - Certidão dos impostos lançados sobre o
immovel no exercicio anterior, ao inicio do processo judicial.
Art. 651 - Se a coisa pertencer à herança
indivisa ou communhão,
será citado pessoalmente, quando encontrado na comarca, o
cabeça do
casal ou administrador do condominio, podendo os co-herdeiros ou
condominos ser citados por edital.
§ unico - Se os
co-herdeiros ou condominos estiverem na comarca, o prazo do edital
será de quinze dias.
Art. 652 - A
citação será para, na primeira audiência,
manifestar-se o citado sobre a proposta do expropriante, e,
caso a recuse:
I - Formular contra-proposta;
II - Declarar os nomes das pessoas mencionadas no art.
643, § unico, exhibindo os contractos que com ellas tiver;
III - Depositar no cartorio, para serem afinal entregues ao
expropriante, os seus titulos de propriedade ou declarar onde se
encontram;
IV - Louvar-se, não havendo accôrdo sobre a
indemnização, em peritos que a determinem.
Art. 653 - Havendo accordo, o juiz immediatamente o
homologará por decisão oral, e tudo constará de um
termo.
Art. 654 - Antes da louvação deduzirá o
expropriado, oralmente
ou por escripto, as allegações que tiver contra a
desapropriação e o
seu processo.
§1º - Se arguir a
suspeição ou a incompetencia do juiz e este
não se reconhecer immediatamente suspeito ou incompetente,
será a
excepção recebida e processada em apartado, sem
suspensão da causa
principal.
§2° - Em nenhuma
phase do processo se admittem
allegações contra a utilidade, necessidade ou
conveniencia da desapropriação.
§3° - Se o juiz
não se julgar habilitado a resolver immediatamente,
mandará que se prossiga, decidindo afinal.
Art. 655 - Sendo a
citação accusada antes de decorridos cinco
dias depois de effectuada, concederá o juiz, sem
suspensão do processo,
esse prazo ao citado, se o requerer na audiência, para satisfazer
n
disposto nos ns.II e .III do art. 652.
SUB-SECÇÃO III
Do arbitramento
Art. 656 - Effectuada a louvação,
designará o juiz, com o
intervallo de cinco a quinze dias, segundo as distancias e
difficuldades do arbitramento, uma audiência especial no immovel
desapropriando.
§ unico - Requerendo-o o
expropriante, ou tratando-se de móveis, será designado o
auditorio do costume.
Art. 657 - No acto do
compromisso os peritos serão intimados da
designação e para desde logo procederem ao exame da coisa
e dos
documentos.
§ unico - Providenciara
o juiz para que se lhes facilitem esses
exames e os de quaesquer autos, livros e documentos, nos termos do art.
323.
Art. 658 - No dia, hora e
logar designados, aberta a audiência,concederá o juiz a
palavra successivamente ao
expropriado e
ao expropriante, pelo tempo de meia hora, seguida de mais quinze
minutos para réplica.
§ unico - Os assistentes
(art. 643 § unico) não poderão
intervir no debate, facultando-se-lhes apenas apresentar quesitos para
a avaliação do prejuizo a que se julgarem sujeitos.
Art. 659 - Em acto continuo,
os peritos formularão o seu laudo,
observados os arts. 220 e 221, podendo, antes de fazel-o, solicitar
informações às partes, por intermedio do juiz.
Art. 660 - O arbitramento da indemnização devida
ao proprietario
não poderá ser inferior à proposta nem superior
à contra-proposta (arts.
650 e 652, n.I) .
§1° - A
indemnização será fixada segundo as regras
estabelecidas na legislação federal.
§2° - O laudo
será fundamentado, e limitar-se-á ao
arbitramento da indemnização, se as partes ou o juiz
não formularem
quesitos especiaes (art. 318).
§3° - O terceiro
perito só intervirá se os outros dois
divergirem, e nesse caso optará pela importância que um
delles
arbitrar, ou por um valor intermedio.
§4° - Não sendo possivei concluir-se o
arbitramento no mesmo
dia ou no immediato, encerrar-se-á a audiência,
determinando o
juiz o
prazo razoável dentro do qual deverão os peritos
apresentar o
laudo em
cartorio.
Art. 661 - Será
immediatamente substituido o perito effectivo ou supplente:
I - Que não acceitar a nomeação;
II - Que, dentro em tres dias, não fôr apresentado
pela parte
que o nomeou, ou não comparecer espontaneamente para prestar
compromisso;
III - Que, tendo prestado compromisso, não comparecer
aos
trabalhos, ou, comparecendo, furtar-se ao cumprimento dos seus deveres.
§ unico - Na falta do
supplente, cabe ao juiz nomear livremente o substituto.
Art. 662 - Apresentado o
laudo, o juiz perguntarà às partes se o acceitam, ou, no
caso do §4° do art. 660,
mandará que digam em vinte e quatro horas.
§1° - Sendo a
resposta affirmativa, o juiz homologará o arbitramento.
§2° - Sendo a
resposta negativa, mandará o
juiz que os autos subam conclusos para o julgamento, que será
proferido em cinco dias.
§3° - No caso do §2°, requerendo-o
alguma das partes, o
juiz assignará o prazo de quarenta e oito horas, que
correrá em
cartorio, para o offerecimento da impugnação e
documentos, seguido de
prazo igual para a resposta.
Art. 663 - O juiz
não é adstricto ao
arbitramento, podendo modifical-o, sem ultrapassar oe limites
estabelecidos no art. 660.
Art. 664 - Se o expropriante recorrer, unicamente para
pedir a
reducção do arbitramento, poderá ser logo
immittido na posse da coisa,
depositando a importância arbitrada, com o protesto de levantar o
excesso depois de julgado o recurso. O expropriado não
poderá levantar
o depósito sem prestar fiança.
Art. 665 - As custas serão pagas:
I - Pela parte que houver recusado o valor proposto pela outra,
se este viér a prevalecer;
II - Pela parte que, recusando a proposta da outra, não
apresentar contra-proposta;
III - Pela parte que deixar de comparecer para manifestar-se;
IV - Por ambas as partes, proporcionalmente, se a
indemnização arbitrada fôr diversa da proposta e da
contra-proposta.
Art. 666 - O processo da desapropriação
é isento de sellos e
taxa judiciária, salvo quando o expropriante se houver
sujeitado, em
contracto, ao pagamento.
Art. 667 - No dia e hora que lhe forem notificados a
requerimento do expropriante, o expropriado receberá em cartorio
a
indemnização, mediante prova de que os bens estão
livres de ônus ou
responsabilidades.
Art. 668 - A importância da indemnização
será consignada em
juizo nos casos do art. 973 do Código Civil, e quando constar do
processo ou de registro público a existência de
acção
real ou pessoal
reipersecutoria, arresto, sequestro ou penhora, direito ou garantia
real, onus, encargo ou clausula de inalienabilidade, sobre a coisa
desapropriada.
§1º - Nos casos
dos arts. 293, n.VI e § unico, 738, 749 e
1677 do Código Civil e outros analogos, o expropriado, com
citação dos
interessados ou do Ministério Público, segundo couber,
promoverá
a
subrogação do direito, onus, encargo ou clausula em
outros bens.
§2° - Sendo a
coisa objecto de acção real ou pessoal
reipersecutoria, e no caso do art. 762, n.V, do Código Civil,
será
scientificado o autor ou credor.
§3° - Nos casos de
penhora, arresto ou sequestro, passará a
quantia depositada à disposição do juiz
competente, sem dependência de
nova apprehensão.
§4° -
Observar-se-ão, quando applicaveis, as
disposições dos arts. 417, §§ 1° e
2°, e 421 deste Código.
Art. 669 - Effectuado o
pagamento ou o depósito da
indemnização, expedir-se-á mandado de
immissão de posse em favor do expropriante.
§ unico - Contra a
immissão de posse não se admittem embargos.
SECÇÃO II
Dos institutos complementares
SUB-SECÇÃO I
Do direito de extensão
Art. 670 - Tem o proprietario o direito de exigir que, na
transferência de immovel desapropriado em parte, seja incluida a
fracção restante, que se tornar inaproveitavel.
§ unico. - Tratando-se
de aguas, poderá exigir a desapropriação
de todo o immovel, se ao expropriante não convier a reserva a
que se
refere o art. 646.
Art. 671 - O pedido de
extensão será formulado na
contra-proposia (art. 652), ou durante os trabalhos preparatorios do
arbitramento (art. 657), para que os peritos possam manifestar-se sobre
a possibilidade do aproveitamento da fracção restante e
fixar-lhe o
valor.
Art. 672 - Se o expropriante concordar com o pedido,
arbitrar-se-a um só valor para todo o immovel. No caso
contrario,
far-se-á duplo arbitramento, e o juiz decidirá a
controversia na
sentença final.
SUB-SECÇÃO II
Da retrocessão
Art. 673 - No caso do art. 1.150 do Código Civil, a
offerta do
expropriante será feita mediante interpellação ao
expropriado, para que
deposite o preço recebido, no prazo de trinta dias, sendo a
coisa
immovel, ou no de tres, sendo movel, sob pena de caducidade do seu
direito (Código Civil, art. 1.153).
Art. 674 - Com o preço, depositará o expropriado
o valor das
bemfeitorias uteis ou necessárias, feitas pelo expropriante, e
que
augmentem o valor do immovel (lei federal n. 1.021, de 1903, art.
2°, §4°).
Art. 675 - Sendo o expropriante responsavel por
damnificações,
que diminuam o valor da coisa, será a importância dellas
deduzida do
preço.
Art. 676 - A avaliação das bemfeitorias e damnos
far-se-á por
simples arbitramento, se as partes não contestarem a
existência
de umas
e outros. No caso contrario, qualquer dellas offerecerá artigos
de
liquidação, que serão processados como nas
execuções de sentença.
§ unico - Sendo os damnos descobertos depois de entregue o
immovel, a indemnização será pedida por
acção summaria.
Art. 677 - Se o expropriante
não offerecer a coisa, pôde o proprietario reclamal-a por
acção summaria.
CAPITULO XII
Da demarcação
Art. 678 - Na petição inicial para a
demarcação, o autor,
allegando o seu direito, designará o immovel pela
situação e
denominação, descreverá os limites por constituir,
aviventar ou
renovar, e nomeará todos os confrontantes da linha demarcanda.
Art. 679 - Póde qualquer dos condominos promover a
demarcação do
immovel commum, admittidos os demais, que serão citados, na
fórma do
art. 681, a intervir como litisconsortes.
Art. 680 - É permittido ao autor requerer a
demarcação com
queixa de esbulho ou turbação, para cumular o pedido de
restituição do
terreno invadido, com os rendimentos percebidos, ou a
indemnização dos
damnos, pela usurpação verificada.
Art. 681 - Na citação inicial
observar-se-ão as seguintes regras peculiares:
I - Citar-se-ão pessoalmente os interessados que forem
encontrados na comarca; os ausentes poderão ser citados por
edital,
a) - de trinta dias, se estiverem em logar certo, no paiz;
b) - de sessenta dias se em logar incerto ou no estrangeiro, ou
se forem desconhecidos;
II - Sendo interessada alguma herança indivisa ou
communhão,
basta que seja citado quem estiver legalmente na
administração do
espolio ou condomínio; citando-se os demais herdeiros ou
condominos por
edital, que será de quinze dias, se todos estiverem na comarca;
III - Todas as citações serão accusadas
depois de effectuada a
ultima, e de publicada uma communicaçao pela imprensa local, ou,
na
falta, pelo "Diario Official" do Estado, com tres dias, pelo menos, de
antecedencia à accusação. Esta
publicação é dispensada no caso de serem
todas as citações effectuadas por um só edital.
Art. 682 - Accusadas as citações,
assignarse-á aos réus o prazo de dez dias para
contestação (art. 162, §3°).
Art. 683 - Havendo uma ou mais contestações, o
juiz, depois de
cumprir o disposto no art. 354, mandará que se prosiga
ordinariamente,
se fôr suscitada questão de dominio, e summariamente, no
caso
contrario.
Art. 684 - Sendo a acção afinal julgada
procedente,
nomear-se-ão, na primeira audiência, dois arbitradores e
um
agrimensor,
observados os arts. 312 a 322.
§ unico - Do mesmo modo
se procederá quando a
acção não fôr contestada, ou somente o
fôr por simples negação.
Art. 685 - Os auxiliares dos
trabalhos de campo são da escolha e
confiança do agrimensor, servem sob a sua responsabilidade,
correndo-lhe, também, a obrigação de garantir o
exacto
funccionamento
dos instrumentos.
Art. 686 - No prazo que o juiz determinar, o agrimensor
apresentará proposta relativa aos seus honorarios.
§1° - Poderão, em quarenta e oito horas,
manifestar-se as
partes, dispensada a intimação dos que não
fôrem encontrados na séde do
juizo. Em seguida, o juiz fixará os honorarios, attendendo aos
preços
correntes e ao aprazimento dos interessados.
§2° - O
agrimensor, no prazo de cinco dias, sujeitar-se-á, por
termo nos autos, às obrigações constantes da
proposta, com as
modificações porventura estatuidas no despacho.
§3° - Se, nos
prazos marcados, o agrimensor não apresentar a
proposta ou deixar de assignar o termo, haver-se-á por
insubsistente a
nomeação.
Art. 687 - Não ficando
estabelecido por sentença o traçado da
linha demarcanda, mandará o juiz, em seguida ao compromisso dos
arbitradores e do agrimensor e à fixação dos
honorarios deste, que
procedam elles aos necessarios estudos.
§1° - Concluidos
os estudos, os arbitradores apresentarão
minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em
vista os
titulos, marcos, rumos e vestigios encontrados, a fama da
vizinhança,
as informações de antigos conhecedores do logar e outros
elementos que
colligirem.
§2° - Ao laudo
annexará o agrimensor a planta da região
estudada e um memorial descriptivo das operações de campo
(arts. 690 e
691).
§3° - Juntos aos
autos, depois de rubricados pelo juiz, a
planta e o memorial, assignar-se-á o prazo commum de dez dias,
para que
as partes, examinando-os em cartorio, alleguem o que julgarem
conveniente.
§4° - Findo o
prazo, proferirá o juiz decisão fundamentada, da
qual não caberá recurso, adoptando uma das linhas
propostas, ou aquella
que mais acertada lhe pareça.
Art. 688 - De accordo com a
linha estabelecida na sentença, ou
adoptada na decisão, effectuará o agrimensor a
demarcação, collocando
os marcos necessarios. Todas as operações serão
consignadas em planta e
memorial descriptivo com as convenientes referencias para a
identificação, em qualquer tempo, dos pontos
assignalados.
Art. 689 - Serão observadas nos trabalhos de campo as
regras seguintes:
I - O levantamento das linhas será feito pelo methodo do
caminhamento, que poderá, quando necessario, ser combinado com
outros
especiaes, como o radiometrico ou o de intersecção;
II - Nas linhas de cumeada e de thalvegue,
determinar-se-ão, por
perfis transversaes ou por processos especiaes, pontos distanciados de
cincoenta a duzentos metros, segundo a configuração do
terreno;
III - A declinação magnetica da agulha
será
determinada na estação inicial, mediante
observação astronomica;
IV - Ahi também se determinarão, sendo possivel,
as
coordenadas
geographicas; e, quando houver nas proximidades do immovel algum ponto
cujas coordenadas estejam determinadas, poderá esse ser ligado
aos
trabalhos da demarcação;
V - Empregar-se-ão goniometros de circulo vertical, typo
theodolitho ou tacheometro, não se tolerando erros de leitura de
mais
de um minuto;
VI - A direcção dos alinhamentos será
determinada por deflexões
ou por azimutes referidos à meridiana geographica do marco
primordial,
tomados também os azimutes magneticos locaes;
VII - Quando se empregarem fitas metallicas ou correntes, as
medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados
pelo
declive, de vinte metros no maximo, e as fitas e correntes serão
diariamente conferidas pelo agrimensor;
VIII - As estações serão marcadas por
pequenas estacas, fortemente cravadas, collocandose ao lado estacas
maiores, numeradas;
IX - Quando as estações não tiverem
afastamento superior a
cincoenta metros, as visadas serão feitas sobre balizas, com o
diametro
maximo de doze millimetros;
X - Tomar-se-ão por aneroides ou por cótas
obtidas
mediante levantamento tacheometrico as altitudes dos pontos mais
accidentados.
Art. 690 - A planta, desenhada ordinariamente em escala de 1
para 500 a 1 para 5000, e excepcionalmente na de 1 para 10000, quando a
extensão medida exceder de dez mil metros, será orientada
segundo o
meridiano verdadeiro do marco primordial, determinada a
declinação
magnetica (art. 689, n.III) e conterá:
I - As altitudes relativas de cada estação de
instrumento e a conformação altimetrica ou orographica
approximativa dos terrenos;
II - Os marcos, vallos, cercas e muros divisorios, assim como
quaesquer vestigios que possam servir ou tenham servido de base
à
demarcação;
III - As linhas propostas pelas partes, a adoptada pelos
arbitradores no seu laudo e a que ao proprio agrimensor pareça
mais
acertada, todas assignaladas mediante côres ou traços
convencionaes, no
caso do art. 687, § 2°;
IV - Os nomes dos confrontantes.
§ unico - A planta
definitiva conterá mais a linha demarcada, com os respectivos
marcos, devidamente numerados.
Art. 691 - Os memoriaes
descriptivos relatarão minuciosamente as
operações, na fórma dos arts. 689 e 690,
reproduzindo os calculos da
declinação magnetica da agulha, das coordenadas geraes
dos vertices, os
azimutes das rectas determinadas por dois vertices consecutivos, a
indicação do ponto de partida, dos rumos seguidos, dos
accidentes e
vestigios encontrados, dos marcos assentados, e do mais que fôr
util
para o levantamento da linha (art. 687, § 2°), ou para a
identificação da linha já levantada (art. 688).
Art. 692 - É obrigatória a
collocação de
marcos
na estação
inicial (marco primordial) e nos vertices dos angulos, salvo se algum
destes ultimos pontos fôr assignalado por accidentes de difficil
remoção ou destruição, como a confluencia
de rios, cruzamento de ruas
ou estradas, fonte, rocha, cume de monte e outros semelhantes.
§1° - Nas linhas
extensas, collocar-se-ão marcos auxiliares ou
conductores, com a distancia maxima de quinhentos metros uns dos outros
e dos marcos principaes. Também os marcos auxiliares são
dispensados,
quando o ponto estiver assignalado na fórma acima, ou quando a
linha
coincidir com rios, estradas, ruas e outros signaes permanentes.
§2° - O marco
primordial será de pedra ou de concreto, e será
ligado a um ponto notavel do immovel demarcando. Os de angulo, na falta
de pedra, poderão ser de madeira de lei.
§3° - Antes de se
collocarem os marcos principaes,
enterrar-se-ão nas covas fragmentos de vidro ou de outra
substância
indecomponivel.
§4° - Os marcos
serão fortemente cravados até os dois terços do
seu comprimento.
§5° -
Cravar-se-á no topo dos marcos de angulo uma cruz,
indicando o vertice, e em uma das faces o respectivo número de
ordem.
Na direcção de cada lado do angulo,
collocar-se-ão, a dez metros de
distancia, mais ou menos, marcos de guia, tendo assignalado no topo um
ponto da linha.
Art. 693 - A linha
será percorrida pelos arbitradores, que
examinarão os marcos e rumos, consignando em relatorio escripto
a
exactidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor, ou
as divergências porventura encontradas.
Art. 694 - Junto aos autos o relatorio dos arbitradores,
assignar-se-á o prazo commum de cinco dias para
reclamação das partes.
Em seguida, executadas as correcções e
rectificações que ao juiz
parecerem necessárias, lavrar-se-á, para ser assignado
pelo
mesmo juiz
e os arbitradores e agrimensor, um auto de demarcação em
que os limites
demarcados sejam minuciosamente descriptos de accôrdo com o
memorial e
a planta.
§ unico - Se alguma das
partes o requerer, allegando ausencia ou
defeito de marcos, ou infidelidade de planta ou memorial, o juiz, antes
de fazer lavrar o auto de demarcação, procederá ao
exame pessoal da
linha, na presença das partes, fazendo consignar em auto
especial o
resultado do exame, assim como as explicações dos
arbitradores e
agrimensor e as observações dos interessados. Quando o
resultado da
diligencia fôr negativo, pagará as custas o requerente.
Art. 695 - Assignado o auto
(art. 694), o juiz homologará a demarcação.
Art. 696 - Os trabalhos de campo serão iniciados e
correrão sem
a presença do juizo do logar, executando-os o agrimensor sob a
sua
responsabilidade.
§ unico. - Se no correr
dos trabalhos surgirem duvidas, que
reclamem a decisão do juiz, será esta solicitada em
requerimento das
partes ou officio de algum dos arbitradores ou do agrimensor. Com ou
sem audiência daquellas, o juiz decidirá de plano.
Art. 697 - Fallecendo alguma
das partes, proseguirá a causa,
independentemente de habilitação, depois de citado o
inventariante ou
quem estiver legalmente na administração do espolio.
Art. 698 - Nos casos em que o Ministério Público
tiver
intervenção, cabe-lhe apenas voto consultivo, salvo se
tiver sob a sua
vigilancia algum menor ou interdicto, na fórma do art. 596.
Art. 699 - O proprietario do immovel demarcando pagará
metade
das custas e despesas. A outra metade será rateada entre os
proprietarios dos immóveis confinantes, na
proporção das
testadas.
§ unico. - Esta
disposição não se
applica à phase contenciosa e aos recursos, cujas custas
serão pagas pela parte vencida.
Art. 700 - Quando, em
inventario, arrecadação de bens de ausente
ou herança jacente, liquidação de sociedade ou
acção de desquite, algum
immovel fôr partilhado, tocando aos quinhoeiros partes
delimitadas,
qualquer delles poderá requerer, nos mesmos autos, até
trinta dias
depois de se tornar definitiva a partilha, que seja demarcado o seu
quinhão.
§1° - As
operações demarcatorias correm com os procuradores
constituidos nos autos, intimados os confrontantes revéis por
edital,
com o prazo de quinze dias.
§2° - Será
omittido o prazo para contestação.
§3° - Os
confrontantes estranhos à partilha não estão
sujeitos à disposição deste artigo.
CAPITULO XIII
Da construcção e
conservação de tapumes e
paredes divisorias
Art. 701 - O proprietario que quizer cercar, murar, vallar ou
tapar, de qualquer modo, predio urbano ou rural, construir paredes
divisorias, ou reparar tapumes ou paredes, obrigando os confinantes a
concorrer para a respectiva despesa, requererá a
citação delles para
contestar o pedido no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado por
sentença.
§1° - A petição inicial
especificará os tapumes ou paredes e apresentará o plano
e o orçamento da obra por executar.
§2° - No caso de
construcção de tapumes, serão descriptos os
limites do immovel, na parte em questão.
Art. 702 - Julgada procedente
a acção, proceder-se-á à
construcção ou reparação dos tapumes ou
paredes, applicado o disposto
nos arts. 974 e seguintes.
Art. 703 - Em caso de urgencia, justificada de plano, com
citação dos interessados, se fôrem encontrados na
comarca, póde o juiz
permittir que o autor constrúa desde logo fechos provisorios ou
proceda à reparação de paredes, cercas ou muros,
que
ameacem ruina imminente.
§ unico - Será,
em seguida, proposta a acção, resolvendo-se
afinal sobre as obras executadas, que serão mantidas ou
substituidas,
conforme fôr de direito.
Art. 704 - A
acção de tapagem póde ser cumulada à de
demarcação.
§1° - O prazo para
a contestação dos dois pedidos será de dez dias.
§2° -
Effectuar-se-á a tapagem quando
transitar em julgado a sentença homologatoria da
demarcação, salvo o disposto no art. 703.
Art. 705 - Também ao
réu é facultado pedir a
tapagem na acção de demarcação, ou a
demarcação na de tapagem.
§1° - O pedido
será apresentado no prazo da contestação, podendo
o autor impugnal-o dentro em cinco dias.
§2° - Julgado
procedente o pedido de demarcação, seguem-se os termos do
art. 701, §2°.
Art. 706 - Applicam-se
à acção de tapagem os arts. 681, 683 e 698 a 700.
CAPITULO XIV
Das acções
relativas ao condominio
SECÇÃO I
Da divisão de
immóveis
Art. 707 - A petição inicial será
instruida com os titulos de dominio do promovente, e mencionará:
I - A denominação, situação,
limites
e caracteristicos do immovel dividendo, e a origem da communhão;
II - O nome e a residencia de todos os condôminos
conhecidos,
especificando-se os estabelecidos no immovel com bemfeitorias e
culturas;
III - As bemfeitorias communs;
IV - O valor de cada quinhão, se fôr conhecido.
Art. 708 - Feitas as citações, como prescreve o
art. 681, proseguir-se-á na fórma dos arts. 682 a 686.
Art. 709 - Os condôminos não incluidos na lista do
promovente
podem intervir como litisconsortes, recebendo a causa no estado em que
estiver.
Art. 710 - O agrimensor, os arbitradores e os respectivos
supplentes serão eleitos pelos interessados, que comparecerem,
publicada a designação da audiência por edital com
o prazo de dez dias.
§ unico. - Se a maioria dos condôminos deixar de
comparecer, o
juiz nomeará o agrimensor e um dos arbitradores, sendo eleitos o
outro
arbitrador e os supplentes.
Art. 711 - A maioria
será calculada pelo valor dos quinhões, quando conhecido.
§1° - Na duvida,
presumem-se iguaes os quinhões.
§2° - Os
condôminos de quinhão fraccionado por contracto,
feito dentro do anno anterior à propositura da
acção, terão apenas um
voto expresso pela vontade da sua maioria.
Art. 712 - A
votação será uninominal, em dois
escrutínios, um
para agrimensor e outro para arbitradores, considerando-se eleitos os
candidatos que obtiverem maioria relativa.
§ unico - Os dois
immediatos em votos aos arbitradores eleitos e
o immediato ao agrimensor serão seus supplentes. Não
havendo immediato
em votos, cabe ao juiz a nomeação.
Art. 713 - Prestado o compromisso pelos arbitradores e
agrimensor, e fixados os honorarios deste, terão inicio, pela
medição
do immovel, as operações da divisão.
Art. 714 - Quando reputarem indivisivel o immovel
(Código
Civil,
art. 632), e não tenha sido a indivisibilidade allegada em
contestação,
os arbitradores o denunciarão por officio ao juiz.
§1° - Ouvidas as partes, no prazo commum de cinco
dias, e havendo impugnação, seguir-se-á a
dilação probatoria (art. 176).
§2° - Em seguida,
será julgado o incidente,
não se admittindo recurso da sentença que mandar
proseguir na divisão.
Art. 715 - A qualquer
condomino é facultado promover, no mesmo
processo, a administração, venda ou aluguer do immovel
(arts. 732 e
seguintes), uma vez apurada a sua indivisibilidade.
§ unico - A
administração e aluguer
pódem ser requeridos na pendência da divisão,
embora o immovel seja divisível.
Art. 716 - A
medição será effectuada na
fôrma dos arts. 689 e 692, observadas a mais as seguintes
disposições:
I - Tendo desenvolvimento superior a dez mil metros, o
perímetro
será dividido por linhas internas, em parcellas que tenham no
máximo
aquella extensão, para que, feitas as respectivas
ligações, se torne
possivel a correcção de erros angulares e de distancia,
que, na escala
adoptada, excedam ao diâmetro do circulo de incerteza;
II - É permittido, no caso do inciso anterior,
adoptar-se para
cada parcella um novo systema de coordenadas, assignalando-se o eixo
dos "YY" com um ponto notável ou marco ligado ao primordial. Os
azimutes de rumos situados em duas ou mais linhas parcelladas
serão
calculados por coordenadas referidas a um só systema.
Art. 717 - Se qualquer linha do perimetro attingir bemfeitorias
permanentes dos confrontantes, feitas ha mais de anno, serão
ellas
respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quaes não
se
computarão na área dividenda.
§ unico - Consideram-se
bemfeitorias, para os effeitos deste
artigo, as edificações, muros, cercas, pastos fechados e
culturas, que
não estiverem abandonados ha mais de dois annos.
Art. 718 - Os confrontantes do immovel dividendo podem, antes
da
sentença, reclamar, por petição documentada,
contra a invasão de
terrenos seus pela linha perimetrica, decidindo o juiz de plano,
ouvidas as partes, os arbitradores e agrimensor, sem suspensão
dos
trabalhos.
§1° - Deferida a
reclamação,
ficará resalvado aos condominos o direito de rehaver pela
acção competente os terrenos excluidos.
§2° - Fica sempre
salvo ao confrontante, antes de passar em
julgado a sentença, defender o seu direito mediante
opposição não
suspensiva, que correrá em apartado.
Art. 719 - Concluidos os
trabalhos de campo, levantará o
agrimensor a planta do immovel e organizará o memorial
descriptivo das
operações, observado o disposto nos arts. 690 e 691.
§1° - A planta
assignalará também:
I - As povoações e vias de
communicação existentes no immovel;
II - As construcções e bemfeitorias, com
indicação dos seus fins, proprietarios e occupantes;
III - As aguas principaes que banharem o immovel;
IV - A composição geologica, qualidade e
vestimenta dos terrenos, e o valor destes e das culturas.
§ 2.° - O memorial
descriptivo indicará mais:
I - A composição geologica, a qualidade e o valor
dos terrenos, e a cultura ou destino a que melhor possam adaptar-se;
II - As aguas que banharem o immovel, determinado, tanto quanto
possivel, o seu volume, de modo a se lhes poder calcular o valor
mecanico;
III - A qualidade e a extensão approximada de campos e
mattas;
IV - As indústrias exploradas e as susceptiveis de
exploração;
V - As construcções, bemfeitorias e culturas
existentes, mencionados os respectivos proprietarios e occupantes;
VI - As vias de communicação estabelecidas e as
que devam ser abertas;
VII - A distancia approximada à estação de
transporte de mais facil accesso;
VIII - Quaesquer outras informações que possam
concorrer para o conhecimento do immovel e facilitar a partilha.
Art. 720 - Durante os trabalhos de campo, os arbitradores
procederão ao exame, classificação e
avaliação das terras, culturas,
edificios e outras bemfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor, que
calculará as áreas das glebas classificadas diversamente
e as
assignalará na planta.
Art. 721 - Entregues em cartorio e rubricados pelo juiz, o
laudo, os memoriaes e a planta, serão convocados os condominos,
por
edital com o prazo de dez dias, para, reunidos em audiência, na
séde do
juizo, apresentarem os seus titulos, se ainda não o tiverem
feito, e
formularem os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões. Estes
pedidos serão apresentados em duplicata, para que uma das vias
seja
remettida pelo escrivão aos arbitradores, mediante recibo.
§ unico. -
Dispensar-se-á a audiência se todos os condominos
tiverem procurador constituido nos autos, sendo-lhes, nesse caso,
facultado exhibir em cartorio os titulos e pedidos, dentro do prazo de
dez dias.
Art. 722 - Organizará
depois o agrimensor o calculo para a
determinação do valor arithmetico e da extensão
geometrica de cada
quinhão, e, a seguir, em laudo fundamentado, proporão,
elle e os
arbitradores, a fórma da partilha.
§1° - O calculo
será precedido do historico das diversas
transmissões effectuadas a partir do acto ou facto gerador da
communhão, reduzindo-se os valores primitivos aos actuaes.
§2° -
Seguir-se-ão, em titulos distinctos, as contas de cada
condomino, mencionadas todas as acquisições e
alienações effectuadas,
em ordem chronologica, e citadas as respectivas datas e as folhas dos
autos onde se encontrarem os documentos correspondentes.
§3° - O plano de partilha será também
consignado em um schema graphico.
Art. 723 - Ouvidas as partes,
no prazo commum de dez dias,
assignados em audiência, sobre os calculos e o plano da
divisão,
deliberará o juiz a partilha, pronunciando-se sobre os
requerimentos
apresentados e os titulos a serem attendidos na formação
dos quinhões.
Esta decisão é irrecorrivel.
Art. 724 - Em cumprimento do despacho de
deliberação da
partilha, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores,
à
demarcação dos quinhões, observados os arts. 689,
692 e 716.
Art. 725 - No plano de partilha consultar-se-á, tanto
quanto
possivel, a vontade e a commodidade das partes, adjudicando-se-lhes de
preferência os terrenos contíguos às suas moradas e
bemfeitorias, e
evitando-se o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§1° - As
bemfeitorias communs, que não
comportarem divisão commoda, serão adjudicadas a um dos
condôminos, mediante compensação.
§2° -
Instituir-se-ão as servidões, que fôrem
indispensaveis,
em favor de uns quinhões sobre outros, incluido o respectivo
valor no
orçamento, para que, não se tratando de servidões
naturaes, seja
compensado o condomino aquinhoado com o predio serviente.
§3° - As
bemfeitorias particulares dos condominos, excedentes
da área a que tiverem direito, serão adjudicadas ao
quinhoeiro vizinho,
mediante reposição.
§4° - Serão
aquinhoados em commum os condominos que não
offerecerem os seus titulos opportunamente, salvo se houver nos autos
documentos pelos quaes possam ser apurados os seus direitos.
§5° - Se outra
cousa não accordarem os
interessados, as compensações e reposições
serão feitas em dinheiro.
Art. 726 - Terminados os
trabalhos, e desenhados na planta os
quinhões e as servidões apparentes, organizará o
agrimensor o memorial
descriptivo, e o escrivão, depois de cumprido o dispositivo do
art. 694
e seu § unico, lavrará, afim de serem assignados pelo
juiz, agrimensor
e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de
pagamento
para cada condômino.
§ 1° - O auto
conterá:
I - A confinação e a extensão superficial
do immovel;
II - A classificação das terras com o calculo das
áreas de cada
sorte e a respectiva avaliação, ou a
avaliação do immovel na sua
integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar
variedade
de preços;
III - O valor e a qualidade geometrica que couber a cada
condômino, declarando-se as reducções e
compensações occasionadas pela
diversidade de preços das glebas componentes de cada
quinhão.
§ 2° - Cada folha
de pagamento conterá:
I - A descripção das linhas divisorias do
quinhão, mencionados os confrontantes;
II - A relação das bemfeitorias e culturas do
proprio quinhoeiro
e das que lhe fôrem adjudicadas, por serem communs, ou mediante
compensação;
III - A declaração das servidões
instituidas sobre ou a favor do
quinhão, especificados os logares, a extensão, o modo e
as condições de
exercicio.
Art. 727 - Applica-se às divisões o disposto nos
arts. 694 a 698.
Art. 728 - Podem ser cumuladas a demarcação e a
divisão.
§1° - Na
louvação e no processo demarcatorio, o promovente e
os demais condominos occupam a posição de litisconsortes
activos. Na
phase contenciosa, os confrontantes e os condôminos, com
excepção do
promovente, occupam a de litisconsortes passivos.
§2° - Passada em
julgado a sentença que homologue a
demarcação, ficam excluidos os confrontantes, e a
divisão prosseguirá
entre os condominos, fechando-se o perimetro quando a
demarcação tiver
sido parcial.
§3° - Se, antes de
iniciada a divisão, a maioria dos
condôminos o requerer, proceder-se-á a nova
louvação de agrimensor,
arbitradores e supplentes.
Art. 729 - Quando o objecto
principal da divisão fôr algum
edificio, observar-se-ão as seguintes disposições
especiaes, além das
geraes que fôrem applicaveis:
I - Nomear-se-ão apenas dois peritos, architectos ou
constructores;
II - A divisão far-se-á de modo que as
secções do predio,
adjudicadas a condominos differentes, disponham das serventias
requeridas pelo seu destino;
III - Nos terrenos annexos ao edificio podem ser formados
quinhões especiaes, comtanto que constituam lotes edificaveis,
nas
povoações, ou cultivaveis, na zona rural, e não
fique prejudicado o
edificio ou alguma das secções delle destacadas;
IV - A construcção de paredes, muros e outras
obras necessárias
para a tapagem dos predios destacados do todo, far-se-á no mesmo
processo, de accôrdo com os arts. 701 e seguintes;
V - Cada quinhoeiro executará as obras de
adaptação do predio
que lhe tocar, sendo o custo dellas attendido na
avaliação do quinhão.
Art. 730 - Quando em inventario, arrecadação de
bens de ausente
ou herança jacente, liquidação de sociedade ou
acção de desquite, algum
immovel fôr partilhado, cabendo aos quinhoeiros partes ideaes,
poderá
qualquer delles requerer que, nos mesmos autos, se proceda à
divisão,
observado o disposto no art. 700, §§ 1° e 2°.
§1° -
Prevalecerá a avaliação constante do processo.
§2° - Havendo
diversos immóveis partilhados em commum, todas
as divisões serão cumuladas, se os condominos fôrem
os mesmos, ou se
concordarem em eleger os mesmos peritos.
Art. 731 - Dar-se-á
aos condominos, que o requererem, para
titulo e prova do seu direito, formal de partilha assignado pelo juiz,
contendo o auto de divisão, a folha de pagamento, a
sentença
homologatoria e a certidão de que ella transitou em julgado.
SECÇÃO II
Da administração,
venda e aluguer de coisa commum
Art. 732 - A qualquer dos condominos é facultado
requerer a
citação dos demais, para que se delibere sobre a
administração, venda
ou aluguer da coisa commum.
§1° - A
petição inicial preencherá os requisitos do art.
707,
e declarará se a coisa é ou não susceptivel de
commoda divisão. (Código
Civil, art. 632).
§2° - Poderá o autor manifestar desde logo o
seu voto sobre o destino da coisa.
Art. 733 - Accusadas as
citações,
assignar-se-á aos réus o prazo commum de dez dias, para
allegarem e provarem embargos.
§1° - Os embargos,
que serão instruidos com os
titulos de domínio do embargante, só poderão
versar sobre:
I - A nullidade do processo;
II - A carencia de direito do autor ou de algum dos réus
por elle indicados, sobre a coisa commum;
III - O valor do quinhão do contestante ou de algum
outro condômino;
IV - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa
(Código
Civil, art. 632).
§2° - Serão rejeitados in-limine os embargos
irrelevantes ou não provados.
§3° - O condômino,
que não embargar, deverá, entretanto, offerecer os seus
titulos, no alludido prazo.
Art. 734 - Havendo uma ou
mais contestações, o juiz, depois de
cumprir o disposto no art. 354, mandará que se prossiga
ordinariamente,
se fôr suscitada questão de dominio, e summariamente no
caso contrario.
Art. 735 - Julgada procedente a acção,
designará o juiz uma audiência especial, na séde do
juizo, para que os condominos,
reunidos,
deliberem sobre o destino da coisa.
§ unico. - Os condôminos
serão citados na fórma do art. 721.
Art 736 - Se, na
audiência,
algum condomino opinar pela venda,
e
estiver apurada a indivisibilidade, o juiz consultará a
assembléa sobre
a fórma da alienação (arts. 737 deste
Código e 632
do Código Civil).
§1° - Se não estiver apurada a
indivisibilidade, a coisa só será vendida por
deliberação unanime dos condôminos.
§2° - Não
se deliberando a alienação, votar-se-á sobre se a
coisa deva ser administrada ou alugada (Código Civil, art.
635, §1°).
§3° -
Pronunciando-se a maioria pela
administração, será o administrador eleito pelos
interessados (Código Civil, art. 635 §2°).
§4° -
Pronunciando-se pelo aluguer, estipular-se-ão logo as
condições.
Art. 737 - A venda em hasta pública obedecerá ao
que estabelece
este Código para a execução das sentenças,
com as
seguintes
modificações:
I - Haverá apenas uma praça, salvo requerendo
segunda algum
condômino, que se sujeite às despesas, se o resultado
fôr
ainda
negativo;
II - A coisa será arrematada por quem mais dér,
dispensada a avaliação;
III - Em condições iguaes de offerta, é
preferido o condômino ao
estranho e, entre condôminos, o que tiver na coisa benfeitorias
mais
valiosas, ou, não as havendo, o de quinhão maior
(Código
Civil, art.
632);
IV - Não havendo incapazes, podem os condôminos,
por
accordo
unanime, prescrever ou dispensar formalidades, dilatar ou encurtar o
prazo do edital.
Art. 738 - A locação da coisa far-se-á
mediante concorrência pública, annunciada por edital, com
o prazo de
vinte dias.
§ unico. - O edital
mencionará as condições estipuladas e o dia,
hora e logar designados para o exame das propostas, que serão
apresentadas em envolucros fechados.
Art. 739 - Abertas as
propostas, na presença do juiz, ouvirá
este os condominos presentes, approvando a que reunir a maioria
(Código
Civil, art. 637, .§ 1.º).
Art. 740 - O administrador eleito considerase immediatamente
empossado, salvo se fôr estipulada alguma condição,
como a de prestar
fiança.
Art. 741 - O administrador póde ser destituido, na
fórma dos arts. 514 e 515.
Art. 742 - Destituido ou exonerado o administrador,
proceder-se-á a nova eleição, no mesmo processo.
Art. 743 - Quando houver empate em deliberação
extra-judicial
dos condominos, o desempate será requerido por qualquer delles.
O juiz
ouvirá os demais, no prazo de tres dias, e decidirá no de
cinco,
podendo ouvir um perito de sua nomeação.
Art. 744 - Podem os condôminos, antes da audiência
especial a
que se refere o art. 735, formular os seus votos sobre o destino da
coisa, por meio de petição, com firma
reconhecida. Os que
votarem pela
administração indicarão logo o administrador.
§ unico - Não
havendo contestação, ou sendo julgado procedente
o pedido do autor, o juiz, dispensada a audiência,
homologará a
deliberação da maioria, ou mandará effectuar a
venda, se algum
condômino a requerer e estiver apurada a indivisibilidade (art.
736).
Art. 745 - O administrador
póde requerer que as despesas da administração
sejam previamente arbitradas.
§1° - Na
petição inicial será descripto o serviço a
executar e estimado o preço.
§2° - Accusadas as
citações, se a maioria dos condominos
comparecer à audiência e concordar com a
execução
do serviço e todos
com o preço estimado, o juiz homologará o accordo.
§3° - No caso
contrario, proceder-se-á na mesma audiência à
louvação de arbitradores, na fórma dos arts. 310 e
seguintes,
considerando-se, porém, os requerentes e requeridos como
formando um
só grupo, para a eleição a que se refere o art.
312, n. IV.
§4° - Apresentado
o laudo, serão as partes
ouvidas no prazo commum de cinco dias, proferindo o juiz
sentença em prazo igual.
Art. 746 - Requerida a
divisão do immovel antes do julgamento a
que se refere o art. 735, reunir-se-ão os dois processos, para
serem
julgados na mesma sentença, seguindo-se, quando decretada a
divisão, os
termos dos arts. 710 e seguintes, observado o que dispõem os
arts. 684
a 686.
§ unico - O pedido de
divisão suspende a venda ou a locação da
coisa, podendo-se, entretanto, providenciar sobre a
administração (art.
714).
Art. 747 - Applica-se aos
processos regulados nesta secção o disposto nos arts.
681, 697, 698 e 709.
CAPITULO XV
Dos processos relativos à emphyteuse
SECÇÃO I
Da eleição de
cabecel
Art. 748 - Qualquer dos foreiros póde requerer a
citação dos
demais, para, em audiência especial, se proceder, por escrutinio
oral e
maioria de votos (Código Civil, art. 637), à
eleição do cabecel.
Art. 749 - Se, findo o prazo de seis mezes, não estiver
eleito o
cabecel, o senhorio directo o designará (Código Civil,
art.
690), por
petição ao juiz e termo nos autos, scientificados os
foreiros.
Art. 750 - Qualquer dos foreiros póde requerer a
destituição do
cabecel eleito ou nomeado, mediante petição fundamentada,
no caso do
art. 514, n. 1, observado o processo dos arts. 515 e 526.
§ unico. - Mediante o
processo do art. 749, póde o senhorio
directo ou a maioria dos foreiros dispensar o cabecel que houverem
designado ou eleito.
SECÇÃO II
Do resgate e do abandono do
dominio util
Art. 751 - Se o foreiro quizer resgatar o aforamento,
fará citar
o senhorio directo para contestar o pedido no prazo de cinco dias
(Código Civil, art. 693).
§1° - Havendo
contestação, observar-se-á o curso summario
(art. 480); e, se o pedido fôr afinal julgado procedente,
declarará o
juiz resgatado o aforamento, pagos os direitos fiscaes no prazo de
cinco dias, sob pena de caducidade da sentença.
§2° - Não
havendo contestação,
será logo julgado procedente o pedido, seguindo-se os termos
do §1°.
Art. 752 - O credor que
pretender oppôr-se ao abandono gratuito
de predio aforado (Código Civil, art. 691), requererá a
citação do
senhorio e do emphyteula, para contestar a opposição no
prazo de cinco
dias.
§1° - A
contestação só poderá versar sobre a falta
de interesse do reclamante.
§2° - Offerecida a
contestação, observar-se-á o curso summario (art.
480).
§3° - Não
havendo contestação, ou sendo esta julgada
improcedente, mandará o juiz que subsista o aforamento, mediante
caução
das pensões futuras, até que sejam pagos os credores
reclamantes.
§4° - A
caução serà prestada no prazo de dez dias, sob
pena de caducidade da sentença.
CAPITULO XVI
Das acções
hypothecarias
SECÇÃO I
Da remissão da hypotheca
Art. 753 - A remissão da hypotheca anterior, pelo credor
da
segunda (Código Civil, art. 814), obedecerá ao processo
da
consignação,
citados o primeiro credor e o devedor.
§ unico. - Se o devedor
quizer effectuar a remissão, depositará
a importância devida e assumirá a posição de
autor, afastado da causa,
e desobrigado das despesas judiciaes, o primeiro requerente.
Art. 754 - A
notificação do adquirente ao credor hypothecario,
no caso do art. 815 do Código Civil, será para, no prazo
de
cinco dias,
receber o preço offerecido, requerer a licitação
do immovel ou
contestar o pedido.
§1° - Acceitando o
credor o preço offerecido, haver-se-á por findo o
processo, pagas as custas pelo requerente.
§2° - Se o credor
nada allegar no prazo assignado, o
requerente depositará o preço e pagará as custas,
sendo a remissão homologada.
§3° - Se o credor
requerer a licitação, observar-se-á o
processo da arrematação (arts. 1021 e seguintes), salvo o
disposto no
art. 816 do Código Civil.
§4° - O
preço offerecido pelo requerente
(arts. 815, §1°,e 816, §1°,do Código
Civil)
será havido como lanço inicial.
§5° - Na falta de
outro maior, haver-se-á a remissão por feita,
deduzindo-se as custas da licitação.
Art. 755 - Se o credor
contestar o pedido, observar-se-á o curso summario (art. 480).
§ unico. - Rejeitada a
contestação, proceder-se-á nos termos do
art. 754, §2°, se a licitação não
fôr requerida dentro em quarenta e
oito horas, contadas da intimação da sentença.
Art. 756 - Offerecido o
pagamento integral da divida, observar-se-á o processo da
consignação.
SECÇÃO II
Da excussão da hypotheca
Art. 757 - A hypotheca
será excutida por
acção executiva (art. 772, n. IV).
CAPITULO XVII
Das acções
pignoraticias
SECÇÃO I
Da remissão do penhor
Art. 758 - Exhibindo a importância da divida, afim de ser
depositada, requererá o devedor a citação do
credor, para,
levantando-a, entregar a coisa empenhada.
Art. 759 - A acção será processada como a
de depósito (arts. 819
e seguintes), podendo, porém, o réu allegar, a mais,
defesa fundada na
falta de pagamento integral da divida e das despesas mencionadas no
art. 772 do Código Civil.
SECÇÃO II
Da excussão do penhor
Art. 760 - Na petição inicial requererá o
autor o immediato depósito da coisa empenhada.
Art. 761 - Proposta a acção, assignar-se-á
ao réu o prazo de cinco dias para defesa, que será
deduzida por embargos.
Art. 762 - O réu sómente poderá allegar,
nos embargos:
I - Nullidade do titulo ou do processo;
II - Extincção total ou parcial da
obrigação ou do penhor;
III - Inopportunidade do pedido, por não estar vencida a
obrigação;
IV - Excesso do pedido.
§ unico. - O n. IV comprehende a allegação
de
não haver o autor
deduzido os fructos e rendimentos da coisa empenhada. Quando
fôrem superiores à divida, será o autor
condemnado a restituir
o excesso.
Art. 763 - Recebidos in-limine
os embargos, quando relevantes,
observar-se-á o curso summario (art. 480).
Art. 764 - Não sendo oppostos embargos, ou sendo os
oppostos
rejeitados in-limine ou
afinal, será o réu condemnado,
segundo fôr de
direito, e proceder-se-á à avaliação e
à arrematação da coisa
empenhada, como nas execuções de sentença.
Art. 765 - Quando a coisa empenhada estiver em poder do
devedor, proceder-se-á como na acção de
depósito.
Art. 766 - O penhor agricola e o pecuario serão
excutidos por acção executiva (art. 772, n.IV).
CAPITULO XVIII
Da acção
decendiaria
Art. 767 - Compete a acção decendiaria ao credor
de obrigação liquida, resultante:
I - De escriptura pública ou instrumento como tal
considerado
por lei;
II - De instrumento particular feito de accordo com a lei civil
ou commercial;
III - De letra de cambio e titulos equiparados, quando
destituídos de efficacia cambial;
IV - De apolice de seguro.
§1° - Tratando-se de obrigações
condicionaes, não é admissível
a acção decendiaria, sem que a inicial seja instruida com
documentos
comprobatorios do implemento da condição.
§2° - Sendo
qualquer das partes successora do credor ou dos
devedores originarios, deverá o autor exhibir desde logo a prova
literal do facto.
Art. 768 - Na audiência da
propositura da demanda (art. 213),
assignar-se-á ao réu o prazo de dez dias para pagar ou
allegar e
provar, por via de embargos, a defesa que tiver.
Art. 769 - Findos os dez dias, serão os autos conclusos
ao juiz.
§1° - Se
não tiver havido embargos ou se estes fôrem irrelevantes,
proferirá o juiz sentença definitiva.
§2° - Sendo
relevantes e cumpridamente provados, recebel-os-á para
discussão.
§3° - Se
fôrem relevantes mas não
cumpridamente provados, o juiz os receberá e, não
obstante, condemnará o réu.
Art. 770 - Recebidos os
embargos com ou sem condemnação, e
extrahida no primeiro caso a carta de sentença, dar-se-á
vista ao autor
para contestal-os, proseguindo a causa summaria ou ordinariamente,
conforme a hypothtese (arts. 474 e 478).
Art. 771 - Caberá também esta
acção,
quando fôr previamente
reconhecido em juizo pelo signatario o instrumento particular
não
comprehendido no art. 767.
§1° - Se a parte
cilada para reconhecer a sua assignatura não
comparecer à audiência aprazada, haver-se-á como
feito o
reconhecimento, assignando-se desde logo o decêndio.
§2° - Se
comparecer e negar a assignatura, a parte será
absolvida da instância e o requerente depositarà em juizo
as
custas
vencidas, antes de propôr a acção competente.
§3° - Se a parte
reconhecer a assignatura e negar a
obrigação, ficar-lhe-ão assignados desde logo os
dez dias para defesa.
§4° - O
comparecimento da parte não a
impedirá de allegar opportunamente a suspeição ou
a incompetencia do juiz.
CAPITULO XIX
Da acção executiva
SECÇÃO I
Disposições geraes
Art. 772 - A acção executiva é competente
para a cobrança:
I - Das dividas activas do Estado e dos municipios, assim como
das multas, cuja imposição não dependa de processo
criminal;
II - De despesas e custas judiciaes;
III - De alugueres ou rendas de predios rusticos e urbanos;
IV - De dividas garantidas por hypotheca ou penhor agricola ou
pecuario;
V - Das dividas dos
accionistas de sociedades anonymas e outras de responsabilidade
limitada, para a integralização das suas
acções ou quotas, quando
exigida pelo liquidatario da massa fallida (dec. 2024, de 1908, art.
53);
VI - Das cambiaes e dos titulos que lhe são equiparados;
VII - Do preço das arrematações e vendas
judiciaes e a respectiva multa (arts. 1.028 e 1.036);
VIII - Da differença entre o preço não
pago da arrematação e o
producto do leilão effectuado por conta e risco do arrematante,
na
hypothese do art. 122, § 4°, do decreto n. 2024, de 1908;
IX - De fretes e alugueres de transporte;
X - De despesas e commissões de corretagem;
XI - De fóros e laudemios;
XII - De obrigações liquidas resultantes de
sentenças que não forem susceptiveis de
execução directa.
Art. 773 - Salvo disposição de lei em contrario,
é
indispensavel, para o exercicio da acção, que, com a
petição inicial,
seja exhibido o titulo comprobatorio da divida, e que esta seja
liquida, ou possa ser immediatamente verificada por documentos.
§ unico - Sendo qualquer das partes successora do credor
ou do
devedor originarios, deverá o autor exhibir desde logo a prova
literal
do facto.
Art. 774 - Deferida a
petição inicial, com ella, ou mediante
mandado executivo (arts. 183 e 184), será o réu citado
para pagar
in-continenti a quantia pedida
e custas.
Art. 775 - Não sendo effectuado o pagamento, ou
não tendo sido
encontrado o devedor, proceder-se-á à penhora ou ao
sequestro, como nas
execuções de sentença.
§ unico - Se o executivo
fôr contra o Estado ou Municipio e não
versar sobre bens dados em hypotheca ou penhor, observar-se-ão
os arts.
1050 e seguintes.
Art. 776 - Accusadas a
citação e a penhora, assignar-se-á ao réu o
prazo de cinco dias para embargos.
§1° - Nada
allegando o réu no prazo assignado,
ou vindo com embargos irrelevantes, será logo condemnado no
pedido e custas.
§2° - Oppostos
embargos relevantes, o juiz os receberá para
discussão. Poderá o autor contestal-os em cinco dias,
proseguindo-se depois na fórma do art. 480.
§3° - Se nos embargos não houver protesto por
prova pericial
ou por depoimento, poderá o autor limitar-se a arrazoar, ao
invés de
contestar, seguindo-se logo o julgamento.
Art. 777 - Condemnado o
réu, proseguir-se-á na
fórma dos arts. 1014 e seguintes, com as
modificações expressas neste capitulo.
§ unico -
Proceder-se-á na fórma dos arts. 979 e seguintes,
quando o producto dos bens excutidos não bastar para a
solução da
divida e custas.
SECÇÃO II
Disposições
especiaes
SUB-SECÇÃO I
Do executivo fiscal
Art. 778 - A Fazenda estadual ou municipal apresentará,
com a
petição inicial, a certidão do lançamento
do imposto ou taxa, da
inscripção da divida fiscal, da conta corrente do alcance
ou desfalque,
verificado em processo administrativo, ou do acto de
imposição da
multa, quando esta não decorrer simplesmente da móra.
Art. 779 - Cumular-se-ão todas as acções
relativas a cada devedor, quando as dividas fôrem de origem
identica.
§ unico - O funccionario que infringir esta
disposição será
responsavel pelas custas accrescidas, pagando o réu apenas as da
primeira acção proposta.
Art. 780 - Sendo a
acção intentada contra os herdeiros ou
successores do devedor originario, basta que a citação
para o pagamento
in-continenti seja feita ao
cabeça de casal, inventariante,
curador do
espolio ou herdeiro que estiver na posse e administração
dos bens.
§ unico - Feita a
penhora, citar-se-ão os demais
interessados por edital, que será de quinze dias, se todos
estiverem na comarca.
Art. 781 - Fóra da
circumscripção do juiz que o expedir, o
mandado executivo, depois de visado pelo juiz local, e sem depender de
autuação, será cumprido e entregue, pelo official
da diligencia, ao
representante fiscal, para ser junto aos autos da acção.
Art. 782 - Fallecendo o devedor, proseguirá o feito,
dispensada a habilitação, com o representante designado
no art. 780.
Art. 783 - Será o processo archivado independentemente
de termo,
sentença ou qualquer outra formalidade, nos casos de desistencia
ou
pagamento em cartorio ou na repartição fiscal competente.
SUB-SECÇÃO II
Do executivo por custas e
despesas judiciaes
Art. 784 - A petição inicial será
instruída com certidão
integral da conta ou, não havendo conta, com a certidão
em relatorio
dos actos praticados e das cótas marginaes.
§ unico - Da
certidão constará qual o responsavel pelo pagamento.
SUB-SECÇÃO III
Do
executivo por alugueres ou rendas de predios
Art. 785 - Não havendo contracto escripto, o valor do
aluguer será o declarado pelo autor.
§ unico - Com a
petição inicial, haja ou não contracto escripto,
será offerecida a quitação do imposto predial
correspondente ao ultimo
semestre, ou ao corrente, se já estiver sendo effectuada a
cobrança.
Art. 786 - Não havendo contracto escripto, a penhora
executiva só poderá recahir sobre os bens móveis
encontrados no predio.
§ unico - Não se
encontrando taes bens, póde o autor, accusando
a citação do réu, pedir que se prosiga pela
fórma ordinaria, summaria
ou summarissima, segundo o valor da causa.
SUB-SECÇÃO IV
Do
executivo hypothecario e por penhor agricola ou pecuario
Art. 787 - Além da nullidade do processo, poderá
o réu allegar:
I - Nullidade do contracto principal ou da hypotheca, nos casos
do art. 145 do Código Civil;
II - Nullidade por incapacidade relativa (Código Civil,
art.
147, n.I);
III - Extincção da obrigação
principal ou da hypotheca;
IV - Inexigibilidade, por não vencimento, da
obrigação principal;
V - Excesso de pedido ou de penhora.
§ unico - Qualquer outra
arguição será deduzida por acção
ordinaria, obrigado o credor a prestar fiança ao levantamento do
preço,
desde que haja sentença favoravel ao devedor, ainda que pendente
de
recurso.
Art. 788 - São
applicaveis a este processo as disposições dos arts. 780
e 782.
SUB-SECÇÃO V
Do executivo cambial
Art. 789 - Sómente é admissível a defesa
fundada em:
I - Nullidade do processo;
II - Prescripção;
III - Defeito de forma do titulo;
IV - Falta de requisito necessario ao exercicio da
acção cambial;
V - Direito pessoal do réu contra o autor (decreto n.
2.011, de 1908, arts. 51 e 52).
SUB-SECÇÃO VI
Do executivo contra o
arrematante ou o seu fiador
Art. 790 - A petição inicial será
instruída:
I - No caso do art. 772, n.VII, com certidão do auto de
arrematação;
II - No do art. 772, n.VIII, com certidão do leiloeiro
ou do porteiro dos auditorios.
SUB-SECÇÃO VII
Do executivo por fretes e
alugueres de transporte
Art. 791 - A petição inicial será
instruída com a cautela e recibo a que alludem os arts. 100 e
109 do Código Commercial.
Art. 792 - A penhora recahirá sobre as mercadorias
transportadas, e somente nos casos seguintes:
I - Se tiverem sido previamente embargadas ou depositadas;
II - Se ainda estiverem em poder do dono ou consignatario.
§ unico - No caso de
venda judicial das mercadorias, a penhora recahirá sobre o
preço.
SUB-SECÇÃO VIII
Do executivo por despesas e
commissões de corretagem
Art. 793 - Compete a acção aos corretores
officiaes, para
cobrança das commissões e emolumentos marcados nas
respectivas
tabellas, assim como das despesas e desembolsos que fizerem.
Art. 794 - A petição inicial será
instruída com a factura ou minuta das negociações
ou certidão extrahida dos livros do corretor.
CAPITULO XX
Da acção
comminatoria para prestação de
facto
Art. 795 - Compete acção comminatoria:
I - Ao fiador, para exigir que o afiançado
satisfaça a obrigação ou o exonere da
fiança (Código Civil, art. 1499);
II - Ao credor, para obter reforço ou
substituição de garantia
fideijussoria ou real (Código Civil, arts. 762, n.I, 819 e 954,
n.III);
III - Ao locador, para que o locatario consinta nas
reparações urgentes de que careça o predio
(Código
Civil, art. 1205);
IV - Ao proprietario ou inquilino, ou sómente
àquelle, nos casos dos arts. 554 e 555, respectivamente, do
Código Civil;
V - Ao Estado, para que o titular do direito de propriedade
literaria, scientifica ou artistica reedite a obra, sob pena de ser-lhe
desapropriada (Código Civil, art. 660);
VI - Ao Estado ou Municipio, para pedir:
a) - A suspensão ou demolição de obra que
contravenha a lei, regulamento ou postura;
b) - A obstrucção de vallas ou
excavações, a destruição de
vegetações, a interdicção de predios e, em
geral, a cessação do uso
nocivo da propriedade, quando o exijam a saúde ou a
segurança públicas.
Art. 796 - O réu será citado para, dentro em
cinco dias,
assignados na audiência inicial, satisfazer a
obrigação
ou deduzir
defesa por embargos.
§1° - Para contestar os embargos ou impugnar a
maneira por que
o réu se proponha a satisfazer a obrigação,
terá o autor o prazo de
cinco dias. Seguir-se-á a dilação probatoria (art.
176), e as partes
arrazoarão afinal em cinco dias, cada uma.
§2° - Decorrido o
prazo assignado, sem que o
réu satisfaça a obrigação ou opponha
embargos, serão os autos conclusos para sentença.
Art. 797 - Na comminatoria
intentada pelo proprietario, com
fundamento nos arts. 554 ou 555 do Código Civil, ou pelo
inquilino, com
fundamento no primeiro desses dispositivos, poderá o autor, em
caso de
perigo imminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste
caução ao
damno eventual, indicando desde logo o valor a caucionar.
§1° - Se, dentro
em vinte e quatro horas, contadas da citação,
o réu não impugnar o pedido, mandará o juiz que a
caução seja prestada
na fórma requerida pelo autor.
§2° - Impugnado o
pedido, o juiz decidirá o caso, depois de
ouvir, se lhe parecer necessario, um perito de sua confiança. Da
mesma
fórma procederá se o réu não fôr
encontrado na comarca para ser citado.
§3° - Deferido o
requerimento, o réu terá vinte e quatro
horas, contadas da intimação do despacho, para effectuar
a caução. Se o
réu não fizer, ou não fôr encontrado na
comarca para ser intimado,
poderá o autor requerer immediata execução do
acto, que constituiu
objecto do pedido principal, observado o disposto no art.
798, §4°,
e sem prejuizo do proseguimento da acção.
Art. 798 - Na comminatoria
intentada pelo Estado, ou pelo
Municipio (art. 795, n.VI), a petição inicial,
além dos requisitos do
art. 206, mencionará o dispositivo legal em que se fundar.
§1° - Allegado
pelo autor, na inicial ou no curso da acção, e
verificado por perito de confiança do juiz que o caso não
comporta
demora, executar-se-á, in-continenti,
a providencia requerida,
assegurado ao réu na sentença final o direito de haver a
indemnização
que porventura lhe couber.
§2° - As
construcções levantadas sem prévia licença
da
autoridade competente não serão demolidas, quando
estiverem nas
condições legaes; mas o réu será condemnado
a pagar a respectiva multa,
os emolumentos da licença omittida, e a depositar as plantas,
orçamentos e mais documentos que tenham de ficar archivados.
§3º - Ainda que a
construcção não esteja nas condições
legaes,
só será ordenada a destruição quando
verificada a impossibilidade de
serem aquellas satisfeitas.
§4° - Sempre que o
damno possa ser evitado independentemente
de demolição ou destruição,
limitar-se-á o juiz a determinar as necessárias
reparações ou medidas de
segurança.
Art. 799 - Na comminatoria intentada pelo Estado, com
fundamento
no art. 660 do Código Civil, marcará a sentença,
que a
julgar
procedente, um prazo razoável para a reedição da
obra.
Art. 800 - Compete também acção
comminatoria a
quem se julgue com o direito de exigir contas, ou tenha a
obrigação de prestal-as.
Art. 801 - Intentada a acção por quem tenha a
obrigação de
prestar contas, com estas e os documentos justificativos será
instruida
a petição inicial.
§1° - Se no prazo
assignado (art. 796) o réu não offerecer
embargos, ou se declarar que acceita as contas offerecidas,
serão estas
julgadas.
§2° - Se houver
embargos, observar-se-á o disposto no art.
796, §1°.
Art. 802 - Intentada a
acção por quem tenha o direito de exigir
contas, citar-se-á o réu para em cinco dias prestal-as,
ou defender-se
por via de embargos.
§1° - Prestadas as
contas, terá o autor cinco dias para dizer
sobre ellas, seguindo-se, no caso de impugnação, o
processo
estabelecido no art. 796, §1°.
§2° - Se o
réu não se defender, ou fôrem rejeitados os seus
embargos, a sentença lhe marcará o prazo de vinte e
quatro horas, que
correrão em cartorio, para apresentar as contas, sob pena de
serem
apresentadas pelo autor.
§3° - Apresentadas
as contas pelo réu, ou pelo autor,
assignar-se-á o prazo de cinco dias para que a parte adversa se
pronuncie, proseguindo-se de accordo com o §1° do art.
796.
§4° - Sendo o
réu tutor, curador ou depositário judicial, a
sentença que julgar procedente a acção
poderá destituil-o, mandando
sequestrar os bens sob sua guarda e glosando o premio ou
gratificação a
que teria direito.
Art. 803 - As contas
serão sempre organizadas em fórma mercantil.
Art. 804 - Pelo saldo reconhecido na sentença se
fará, nos mesmos autos, a execução contra o
devedor.
CAPITULO XXI
Da preempção
ou preferência e do direito de
opção
Art. 805 - O comprador, sujeito à
obrigação de offerecer a coisa
que vae vender ou dar em pagamento, interpellará (art. 438) a
pessoa de
quem a houvera para que use do seu direito de prelação na
compra, tanto
por tanto (Código Civil, art. 1.149).
§1° - A
petição ou carta mencionará o nome da pessoa a
quem
vae ser a coisa vendida ou dada em pagamento, o preço ajustado,
as
condições do contracto e o dia, hora e logar designados
para se
effectuar a alienação.
§2° - Se a
alienação depender de escriptura pública,
será
designado o cartorio de um tabellião do logar. Em caso
contrario, o do
escrivão do feito, ou, na hypothese do art. 438, .§ unico,
o do
official do registro de titulos.
§3° - Quando uma
das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao
serventuario que certifique o facto.
Art. 806 - O vendedor póde interpellar o comprador
quando lhe
conste que vae alienar a coisa (art. 1.151 do Código Civil),
designando dia, hora e cartorio (art. 805, §2°),
para receber a
escriptura.
§ unico - Poderá também apresentar-se no
acto da alienação que
lhe não tenha sido notificada, e declarar, perante o official
público,
antes de assignada a escriptura, que quer usar do seu direito de
preferência. Se o vendedor não concordar, o preferente
poderá exigir
que o official certifique immediatamente o occorrido.
Art. 807 -
Observar-se-á o processo dos artigos antecedentes nos
casos dos arts. 683, 684 e 1.139 do Código Civil e outros
analogos.
Quando, porém, a coisa já tiver sido alienada,
terá o preferente acção
summaria, para exigil-a do terceiro que a houver adquirido
(Código
Civil, arts. 685 e 1.139, 2° periodo), ou para haver a
indemnização
(Código Civil, art. 1.156).
Art. 808 - O condomino que quizer vender a sua parte na coisa
indivisível (Código Civil, art. 1.139, §
unico),
fará citar os demais
para, no prazo commum de dez dias, deduzirem por artigos a sua
preferência.
§1° - Essa
petição mencionará o preço e as
condições da venda.
§2° - Decorrido o
prazo, terão os condominos cinco dias para as
impugnações reciprocas.
§3.° -
Seguir-se-á a dilação probatoria (art. 176),
decidindo
desde logo o juiz, que estabelecerá a graduação
entre os concorrentes,
ou mandará, se os quinhões fórem iguaes, que hajam
a parte alienada os
co-proprietarios que a quizerem.
§4° - Dentro em
tres dias contados da intimação da sentença, o
condômino vencedor exhibirá o preço e pagará
as
custas, sob pena de
perder a preferência.
CAPITULO XXII
Da acção de
despejo
Art. 809 - Compete a acção de despejo contra o
occupante de predio rustico ou urbano, a titulo que obrigue à
restituição.
§ unico. - E' extensiva ao locatario contra o sublocatario
e a quem haja transmittido a outrem a occupação.
Art. 810 - A
petição inicial será instruída:
I - Com o contracto escripto, e, na falta, qualquer prova de
domínio;
II - Com a prova do pagamento ou da isenção de
imposto sobre o immovel, correspondente ao ultimo semestre.
Art. 811 - Na inicial, pedirá o autor a
citação do réu para, no
prazo de dez dias, despejar o immovel ou allegar e provar a defesa que
tiver.
§ unico - Na
locação por tempo indeterminado, o prazo será de
um
mez, se o predio fór urbano, e, sendo rustico, o de seis mezes
(Código
Civil, art. 1.209), salvo quando, com esse tempo de antecedencia, o
locatario tiver sido notificado de que não convém ao
locador continuar
a locação.
Art. 812 - A defesa
seá opposta mediante embargos.
§1° - Se os
embargos não fôrem relevantes, o juiz os rejeitará
in-limine, e, julgando
procedente a acção,
ordenará que se effectue o
despejo. Também julgará immediatamente, se nenhuma defesa
fôr
apresentada.
§2° - Sendo os
embargos relevantes, o juiz os receberá para
discussão, em auto apartado, sem prejuizo da
expedição e cumprimento do
mandado de despejo.
§3° - Os embargos,
porém, serão processados nos proprios
autos, com suspensão, quando, além de relevantes,
estiverem
cumpridamente provados e quando, embora não provados, o pedido
de
despejo se fundar no mau uso ou na damnificação do predio
(Código
Civil, art. 1.193), ou simplesmente na vontade do locador
(Código
Civil, art. 1.193, § unico).
§4° - Allegando-se
a nullidade do processo, observará o juiz o que dispõe o
art. 354.
§5° - As
excepções de suspeição e incompetencia
serão
apresentadas juntamente com os embargos. Se o juiz não se
reconhecer
immediatamente incompetente ou suspeito, mandará que a
excepção seja
processada nos proprios autos ou em auto apartado, segundo a natureza
dos embargos offerecidos.
Art. 813 - Recebidos os
embargos, poderá o autor contestal-os no prazo de cinco dias,
proseguindo-se summariamente (art. 480).
Art. 814 - O mandado de despejo será executado na
fórma do art. 1.049.
§1° - Na
retenção por bemfeitorias, observar-se-á o que
dispõe
o art. 1.061, substituidos pela contestação os artigos de
liquidação
mencionados no §1°.
§2° - Quando o
pedido de despejo se fundar no art. 1.193, §
unico, do Código Civil, não se expedirá o mandado
antes
de paga ou
depositada a indemnização.
CAPITULO XXIII
Da acção de
accidente do trabalho
Art. 815 - Em caso de accidente do trabalho, a autoridade
policial determinará os exames periciaes e outras diligencias
necessárias ao esclarecimento do facto, reduzindo a um auto
circunstanciado as declarações das partes e testemunhas,
de accordo com
a legislação federal.
§1° - Do mesmo auto constará a
notificação feita ao patrão ou
seu representante, para cumprir o disposto no art. 43 do decreto
federal n. 13.498, de 12 de março de 1919.
§2° - Se a victima
fallecer depois de encerrado o auto, mandará a autoridade
proceder a novo exame pericial.
§3° - Do processo
constarão o nome e a residencia do medico
assistente, a designação e a séde do
estabelecimento hospitalar a que
tiver sido recolhida a victima, e a designação e a
séde da companhia ou
syndicato em que ella estiver segurada.
Art. 816 - Com os documentos
e as declarações a que se refere a
legislação federal, ou a certidão de que o
patrão deixou de satisfazer
o preceito da lei, o processo será enviado ao juiz até ao
quinto dia
util, a partir do accidente.
Art. 817 - Recebido o processo, o Ministério
Público desde logo
convocará o patrão, ou seu representante e a viclima ou
os seus
beneficiarios, para comparecerem em juizo.
§1° - A
convocação poderá ser feita mediante carta
registrada,
e, se algum dos interessados não estiver em logar sabido e
certo, por
meio de aviso publicado duas vezes.
§2° - No caso de
accordo, conforme as disposições legaes,
dar-se-á por findo o processo, fazendo-se constar de um
só auto o
accordo e a homologação;
§3° - Se houver
divergência, cuja remoção pareça depender de
exame pericial, mandará o juiz que se proceda à
diligencia, e,
realizada esta, convocará de novo os interessados.
§4° - Não
comparecendo qualquer das partes, ou não chegando
ellas a accordo, ou constando dos autos a propositura da
acção
competente, haver-se-á por encerrado o procedimento ex-officio.
§5° - Será
multada em 100$000 a parte que, convocada pessoalmente, desattender
à convocação.
Art. 818 - A
acção de accidente do trabalho será summarissima
(arts. 481 e seguintes).
CAPITULO XXIV
Da acção de
depósito
Art. 819 - A acção de depósito é
competente para se exigir a
coisa depositada, qualquer que seja a natureza do depósito.
Não
pôde
ser intentada senão contra o próprio depositário.
Art. 820 - A petição inicial será
instruída com prova literal do depósito, e conterá
a estimativa do valor da coisa, se
não constar do
contracto.
Art. 821 - O réu será citado para, no prazo de
quarenta e oito horas, entregar a coisa depositada ou deduzir a sua
defesa por embargos.
§ unico - O réu só poderá allegar:
I - Nullidade do processo ou do titulo;
II - Extincção da obrigação;
III - Perda ou deterioração não culposas
da coisa depositada (Código Civil, arts. 869, 1.277 e 1.285);
IV - Embargo judicial da coisa, ou execução
pendente sobre ella, notificada ao depositário (Código
Civil, art. 1.268);
V - depósito judicial da coisa, por suspeita
razoável de
ser
furtada ou roubada, ou por não ter sido possivel guardal-a,
tendo-se
recusado o depositante a recebel-a (Código Civil, arts. 1.269 e
1.270);
VI - Substituição da coisa, em caso de perda
(Código Civil, art. 1.271);
VII - Compensação fundada em outro
depósito
(Código Civil, art. 1.273);
VIII - Retenção, para que seja pago o liquido
valor das despesas
feitas com a coisa, ou dos prejuizos que do depósito provierem
(Código
Civil, art. 1.279).
Art. 822 - Os embargos serão rejeitados in-limine, quando
irrelevantes. No caso contrario, serão processados summariamente
(art.
480), tendo o autor cinco dias para contestal-os.
Art. 823 - Se o réu nada allegar no prazo assignado, ou
se os
embargos forem rejeitados in-limine
ou afinal, será expedido
mandado
para a entrega immediata da coisa ou do equivalente em dinheiro, sob
pena de prisão, até um anno.
Art. 824 - É licito ao autor, não obstante a
prisão do réu ou o depósito do equivalente,
promover a busca e apprehensão da
coisa. Se
fôr encontrada, será devolvido o equivalente e
cessará a prisão.
Art. 825 - Quando não receber a coisa ou o equivalente,
pôde o
autor prosseguir nos proprios autos, como nas execuções
de
sentença,
para satisfação do que lhe fôr devido.
CAPITULO XXV
Da annullação e
substituição de titulos ao
portador
Art. 826 - Aquelle que perder ou fôr injustamente
desapossado de
titulo ao portador, exporá na petição inicial as
circumstancias em que
o adquiriu e perdeu, e os attributos que o individualizam, requerendo:
I - A citação do detentor e terceiros
interessados, para, no prazo de tres annos, contestarem o pedido;
II - A do devedor, para que deposite em juizo o capital e
interesses vencidos e que se vencerem;
III - A das Camaras Syndicaes dos Corretores de Titulos da
Capital da Republica e do Estado, para que, na pendência da
causa, o
titulo não seja admittido a negociação.
Art. 827 - Justificado quanto baste o allegado, ordenará
o juiz
as citações requeridas, publicando-se editaes, para
sciencia de
terceiros interessados, no "Diario Official" do Estado, no da
União, e
nos periodicos que a sentença designar.
Art. 828 - Findo o prazo de tres annos, a contar da
publicação
do edital (art. 827), sem que o pedido seja impugnado, o juiz
sentenciará o feito. Se entender que o pedido é
procedente, julgará
caduco o titulo reclamado, mandando ao devedor que lavre outro em
substituição.
Art. 829 - Se houver contestação,
seguir-se-á o curso summario (art. 480).
§1° - O detentor não será admittido a
contestar, sem que exhiba o titulo em juizo.
§2° - Se
não houver contestação, quanto a algum, quando se
tratar de varios titulos, o juiz se pronunciará desde logo sobre
essa
parte do pedido, prosseguindo a acção com referencia aos
outros.
Art. 830 - No caso de
destruição parcial, o portador, exhibindo
o que restar do titulo, pedirá a citação do
devedor para, em dez dias,
substituil-o ou contestar o pedido.
§1° - Não
havendo contestação, o juiz sentenciará desde logo
o feito.
§2° - Contestado o
pedido, seguir-se-á o curso summario (art. 480).
CAPITULO XXVI
Dos testamentos e codicillos
SECÇÃO I
Da abertura, cumprimento e
registro dos testamentos e codicillos
Art. 831 - Apresentando-se um testamento cerrado ao juiz, este,
depois de verificar se está intacto, o abrirá e
mandará que o escrivão
o leia em presença do apresentante.
§ unico - Lavrar-se-á em seguida o auto de
abertura,
o qual será rubricado pelo juiz e assignado pelo apresentante e
mencionará:
I - A data e logar em que foi o testamento aberto;
II - O nome do apresentante e como houve elle o testamento;
III - A data e logar do fallecimento do testador;
IV - Qualquer circumstancia digna de nota, encontrada no
involucro ou no interior do testamento.
Art. 832 - Feita a
autuação, serão os autos conclusos ao juiz,
que mandará registrar e archivar o testamento, e ordenará
seja elle
cumprido, ou lhe denegará execução, conforme
fôr de direito (Código
Civil, art. 1644).
Art. 833 - O testamento será registrado e archivado no
cartorio
a que tocar, cujo serventuario remetterá uma cópia
à estação fiscal, no
prazo de oito dias, sob as penas da lei.
Art. 834 - Feito o registro, o escrivão intimará
successivamente
os testamenteiros nomeados a assignar em cartorio o termo da
acceitação
da testamentaria e compromisso, dentro de cinco dias, contados da
intimação.
§ unico. - Se todos
deixarem de acudir à intimação, estiverem
ausentes, ou não acceitarem o encargo, o escrivão, depois
de certificar
a occorrencia, fará os autos conclusos ao juiz, para os fins do
art.
1763 do Código Civil.
Art. 835 - Assignado pelo
testamenteiro o termo de compromisso,
o escrivão lhe dará uma cópia authentica do
testamento e archivará os
autos.
Art. 836 - Quando fôr público o testamento,
qualquer
interessado
poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, exhibindo
o
traslado ou uma certidão.
§ unico. - Se o
testamento não contiver nullidade manifesta, o
juiz mandará que seja cumprido, observando-se o disposto nos
arts. 834
e 835.
Art. 837 - As
disposições desta
secção applicam-se ao testamento maritimo, ao militar
escripto e ao codicillo.
SECÇÃO II
Da publicação do
testamento particular
Art. 838 - Qualquer herdeiro instituido ou legatario, ou o
testamenteiro, exhibindo a cedula do testamento particular,
requererá
ao juiz do domicilio do testador a intimação das
testemunhas do
instrumento, para deporem sobre os factos indicados no Código
Civil
(art. 1647).
Art. 839 - Serão citados para a
inquirição:
I - Aquelles a quem caberia a successão legitima;
II - O testamenteiro, os herdeiros e os legatarios que
não tiverem requerido a publicação;
III - O Ministério Público.
§ unico. - As pessoas
indicadas no n.II serão
citadas por editaes, com o prazo de quinze dias, se não forem
encontradas na comarca.
Art. 840 - Terminada a
inquirição, terão as pessoas mencionadas no n.I do
artigo anterior cinco dias para embargos.
§ unico. - Os embargos
só poderão versar
sobre a falta de formalidades externas do testamento ou nullidade da
publicação.
Art. 841 - Se ninguem pedir
vista, serão os autos conclusos ao
juiz para sentença. Se houver embargos, e forem recebidos
in-limine,
terá a parte contraria cinco dias para contestal-os, seguindo-se
o
curso summario.
Art. 842 - Confirmado o testamento, observar-se-á o
disposto nos arts. 833 a 835.
SECÇÃO III
Da reducção do
testamento militar nuncupativo
Art. 843 - As disposições nuncupativas
serão judicialmente
reduzidas, a requerimento de qualquer interessado, que pedirá a
citação
das pessoas mencionadas no art. 839, para assistirem à
inquirição das
testemunhas sobre o conteúdo das disposições e as
circumstancias
previstas no Código Civil, art. 1.663 e § unico.
Art. 844 - Feita a inquirição, seguir-se-á
o processo regulado nos arts. 840 a 842.
§ unico - Na
sentença que julgar a
reducção do testamento, declarará o juiz
expressamente as disposições que tiverem de ser
cumpridas.
SECÇÃO IV
Da execução dos
testamentos
Art. 845 - O juiz, de officio ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor do testamento que o exhiba em
juizo,
para os fins legaes, se elle não se tiver antecipado em fazel-o
após a
morte do testador.
§ unico. - Se a ordem
não fôr cumprida, proceder-se-á à busca e
apprehensão do testamento, arts. 402 a 406, sem prejuizo da
sancção
civil e de conformidade com o disposto neste Código, penal
estabelecida
para a omissão.
Art. 846 - O testamenteiro
é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, nos termos da lei civil, e a dar contas do que
recebeu
e despendeu.
§ unico. - Poderá
fazer-se representar por procurador, inclusive para o
compromisso (art. 834).
Art. 847 - Se os herdeiros,
sem motivo justo, negarem ao
testamenteiro os meios de cumprir as disposições
testamentárias, poderá
elle requerer sejam separados e vendidos em hasta pública bens
sufficientes, como nas execuções de sentenças.
Art. 848 - Logo que o testamenteiro apresente suas contas,
ordenará o juiz competente (art. 8), que, autuadas, digam sobre
ellas,
em cinco dias, os interessados e o representante do Ministério
Público,
seguindo-se o disposto no art. 801.
Art. 849 - Se o testamenteiro não prestar contas dentro
do prazo
que lhe assistir, o juiz, de officio ou a requerimento do
Ministério Público, ou de qualquer interessado,
ordenará seja elle
notificado a
apresental-as em cinco dias, observando-se o que dispõe o art.
802.
§ unico. - Não
offerecendo o testamenteiro as contas, poderá
apresental-as qualquer interessado, e, quando não o faça,
apresental-as-à o Ministério Público, pelas provas
que fôr
possivel
obter, procedendo-se então como prescreve o art. 801.
Art. 850 - Na sentença
que julgar as contas, o juiz glosará as
verbas de despesas, não conformes ao testamento ou não
justificadas, e
imporá ao testamenteiro as penas em que tiver incorrido.
CAPITULO XXVII
Do inventario e da partilha
SECÇÃO I
Do inventario
Art. 851 - Podem requerer o inventario, desde a abertura da
successão:
I - O cônjuge;
II - O herdeiro;
III - O testamenteiro, nos casos dos arts. 1.755 e 1.769 do
Código Civil.
Art. 852 - Se o inventario não fôr promovido
dentro de um mez
(Código Civil, art. 1.770), por qualquer das pessoas nomeadas no
artigo
anterior, poderão requerel-o:
I - Os cessionarios e credores do herdeiro, munidos de prova
legal do credito (Código Civil, art. 1.772, §1°);
II - A Fazenda do Estado;
III - O Ministério Publico, quando lhe caiba
intervir.
§ unico. - Havendo herdeiro menor, interdicto ou ausente,
o juiz iniciará o inventario ex-officio.
Art. 853 - Na falta de cônjuge sobrevivente, ou
não lhe cabendo
o cargo de cabeça de casal, o juiz designará o
inventariante de accordo
com a lei (Código Civil, art. 1.579). Se nenhuma das pessoas
designadas
quizer ou puder acceitar o cargo, nomear-se-á pessoa estranha,
de
reconhecida idoneidade.
§ unico. - Se algum
interessado reclamar contra a nomeação antes
de avaliados os bens, o juiz, ouvindo o nomeado, decidirá dentro
em
tres dias.
Art. 854 - O cônjuge, ou quem
fôr nomeado inventariante,
será notificado para prestar compromisso de bem desempenhar o
cargo.
§1° - Se
não acudir à
notificação dentro em cinco dias, proceder-se-á na
fórma do art. 853.
§2° - Se
comparecer e contestar a obrigação de dar bens a
inventario, ouvido o requerente em quarenta e oito horas, o juiz
decidirá de plano.
§3° - Julgada,
procedente a contestação, remetter-se-ão as
partes para os meios ordinarios. No caso contrario, poderá o
juiz,
segundo as circumstancias, nomear outro inventariante.
Art. 855 - Prestado o
compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, mencionando:
I - O nome, estado e idade do inventariado, data e logar em que
falleceu, e se deixou, ou não testamento;
II - O nome, estado, idade e residencia dos herdeiros e,
havendo communhão total ou parcial, do cônjuge superstite;
III - A qualidade dos herdeiros, se parentes ou não do
inventariado, e a especificação precisa do parentesco;
IV - O regimen de bens do casamento, se houver cônjuge
superstite;
V - A relação completa dos bens da herança
e dos alheios, nella encontrados, cujos proprietarios indicará;
VI - Os herdeiros obrigados à collação,
quaes os bens a conferir, sua situação e natureza;
VII - Os bens da herança em poder de herdeiros ou
estranhos.
§ 1.° - Na
relação dos bens discriminar-se-ão:
I - O dinheiro, e os móveis com os seus caracteristicos;
II - Os semoventes, seu número, especies e marcas ou
signaes
distinctivos;
III - As dividas activas e passivas, suas datas e titulos e os
nomes dos devedores e credores;
IV - Os immóveis, com a situação e
confrontações, nomes ou números, fructos pendentes
e
colhidos.
§ 2.° -
Lavrar-se-á de tudo auto circumstanciado, que o juiz
assignará com o inventariante.
Art. 856 - É licito ao
inventariante fazer-se representar por
procurador, inclusive para o compromisso e as primeiras
declarações.
Art. 857 - Se algum herdeiro o requerer, o inventariante
exhibirá em cartório, para serem examinados, os
documentos relativos à herança.
Art. 858 - Até dez dias depois de citados,
poderão os herdeiros
reclamar contra a inclusão de qualquer nome no titulo de
herdeiros
(art. 855); e quem se julgar preterido poderá pedir sua
admissão antes
da partilha. Se fôr de alta indagação a
questão suscitada (art. 890),
mandará o juiz que prevaleçam as
declarações do inventariante,
remettidas as partes para os meios ordinarios.
§1° - O juiz
mandará reservar em poder do inventariante o
quinhão do herdeiro excluido, até que se julgue o caso no
juizo
competente. O herdeiro admittido receberá seu
quinhão mediante
fiança
aos móveis e fructos dos immóveis.
§2° - Ficará sem effeito a providencia
constante do §
anterior se a acção não fôr proposta dentro
em trinta dias daquella
decisão, ou, quando proposta, ficarem os autos parados em
cartorio ou
em poder do autor por mais de trinta dias.
Art. 859 - Feitas as
primeiras declarações e junto
o testamento, se houver, serão citados para os termos do
inventario:
I - O cônjuge;
II - Os herdeiros;
III - A Fazenda do Estado;
IV - O Ministério Público, se houver herdeiro
menor, interdicto
ou ausente;
V - Os legatarios, no caso do art. 1.769 do Código
Civil;
VI - O testamenteiro, quando lhe competirem as
funcções de cabeça de casal (Código Civil,
arts.
1.755 e 1.769).
Art. 860 - Serão citados conforme o art. 184, os
interessados
(art. 859) com domicilio na comarca, ou que ahi fôrem
encontrados; por
carta do escrivão, os que residirem em outras comarcas do
Estado, ou no
Districto Federal; por edital, com o prazo de trinta dias, os que
residirem em outros Estados, os que se acharem em paizes estrangeiros,
e os ausentes em logar ignorado, incerto ou inaccessivel.
§ unico. - As
citações serão todas accusadas na audiência
seguinte à ultima citação.
Art. 861 - Findo o prazo do
art. 858, sem reclamação, ou
decidida esta, seguir-se-á a louvação na primeira
audiência. Os
avaliadores serão dois, salvo se todos os interessados se
louvarem num
só.
§1° - Só
poderão intervir na louvação:
I - O cônjuge, nos casos de communhão total ou
parcial;
II - Os herdeiros;
III - A Fazenda do Estado;
IV - O Ministério Público, quando lhe caiba
intervir;
V - O testamenteiro, no caso do art. 1.769 do Código
Civil.
§2° - Se não houver accordo, a Fazenda do
Estado proporá tres
nomes a todos os outros interessados presentes, e estes lhe
proporão
outros tantos, para a escolha recíproca dos dois avaliadores.
§3° - Se
não comparecer o representante da
Fazenda do Estado, os presentes elegerão um dos avaliadores, e o
juiz designará o outro.
§4° - Sempre que
houver divergência na indicação ou escolha
dos avaliadores, prevalecerá o voto da maioria, e, no caso de
empate,
decidirá a sorte. A maioria será calculada pelas quotas
hereditarias.
§5° - O juiz
nomeará livremente os dois avaliadores, se ninguem comparecer ou
se os presentes não quizerem louvar-se.
Art. 862 - Se as partes
estiverem de accordo quanto aos avaliadores, a escolha poderá
fazer-se-á por petição.
Art. 863 - Os avaliadores serão intimados para, dentro
em tres dias, prestar compromisso de bem desempenhar os seus deveres.
§ unico - O juiz
nomeará substituto ao que não comparecer, ou que, depois
do compromisso, faltar sem justo motivo.
Art. 864 - As
avaliações far-se-ão mediante
mandado, no prazo que o juiz marcar, independentemente de
citação dos interessados.
§1° - O
inventariante apresentará aos avaliadores todos os bens que
devam ser avaliados.
§2° - Os bens
serão minuciosamente descriptos,
mencionado o valor de cada um por extenso no laudo e lançado em
algarismos à margem.
§3° - O laudo
será escripto por um dos
avaliadores e assignado por ambos. Se houver divergência, cada
qual
escreverá seu laudo.
§4° - Se entre os
bens da herança houver algum
immovel, os avaliadores dirão no laudo se admitte divisão
commoda e de que maneira.
§5° - Os titulos
que tiverem cotação official serão computados
pelo seu valor no dia da morte do inventariado, ou no dia util
immediato, se aquelle fôr feriado, dispensada a
avaliação.
Art. 865 - A
avaliação só se fará com a presença
do juiz e do
escrivão, se algum interessado o requerer, pagando as despesas
da
diligencia.
Art. 866 - No caso de divergência entre os avaliadores, o
juiz
nomeará um terceiro, de sua confiança, o qual
decidirá por um delles ou
adoptará um valor intermediario.
Art. 867 - Os bens situados fóra da comarca do
inventario
poderão ser avaliados pelos mesmos avaliadores que tiverem nella
servido.
Art. 868 - Sendo capazes todos os herdeiros,
dispensar-se-á a
avaliação judicial, se, apresentada por elles a
relação completa dos
bens da herança, a Fazenda do Estado concordar com o valor que
lhes fôr
attribuido.
Art. 869 - Terminada a avaliação, e ouvidos os
interessados
presentes, em quarenta e oito horas, que correrão em cartorio,
apresentará o inventariante, no prazo de dez dias, as
declarações
finaes, mencionando os bens porventura omittidos, os apurados
até essa
occasião, e o mais que fôr necessario para a
verificação do activo e
passivo do espolio, e documentando as despesas que houver effectuado.
Art. 870 - Ouvidos os interessados presentes, cada um no prazo
de quarenta e oito horas, sobre as declarações finaes e o
modo da
partilha, proceder-se-á ao calculo do imposto.
Art. 871 - O calculo será julgado por sentença
depois de falarem as partes, em quarenta e oito horas cada uma.
Art. 872 - Julgado o calculo, será pago o imposto,
mandando o
juiz vender, como nas execuções de sentença, bens
sufficientes para
esse pagamento e o das despesas do inventario e do passivo, quando
não
houver dinheiro da herança ou offerecido por algum dos
interessados.
§1° - Serão
separados para esse fim bens móveis e semoventes
e, só em falta de uns e outros, bens immóveis,
preferindo-se os
menos
proveitosos.
§2° - Se o credor
requerer que os bens lhe sejam adjudicados
em pagamento, e as partes e o Ministério Público
annuirem, o juiz
decretará a adjudicação, lavrando-se o termo
competente.
Art. 873 - Além dos
casos expressos em lei, o inventariante será destituído:
I - Se não administrar e defender com diligencia os bens
e direitos da herança;
II - Se não dér ao inventario o devido andamento
ou suscitar duvidas protelatorias;
III - Se não prestar contas (arts. 869 e 891) ou as que
prestar forem julgadas más.
§1° - Requerida a
destituição do
inventariante, dar-se-lhe-á o prazo de tres dias para se
defender e produzir provas.
§2° - O
inventariante destituido entregará immediatamente os
bens ao substituto, sob pena de expedir-se mandado de busca e
apprehensão dos móveis e de immissão de posse nos
immóveis.
SECÇÃO II
Das collações
Art. 874 - O herdeiro obrigado à collação
conferirá por termo
nos autos os bens que tiver recebido ou o seu valor, independentemente
de intimação.
§ unico - A
collação effectuar-se-á até à
conclusão das avaliações.
Art. 875 - Suscitando-se a
respeito da collação duvidas que não
possam ser resolvidas de accôrdo com o art. 890, o juiz
remetterá os
interessados para os meios contenciosos, sem prejuizo da partilha.
§1° - Se as
duvidas fôrem julgadas improcedentes ou se o
herdeiro não effectuar a collação no prazo legal
(art. 874, § unico),
o juiz mandará sequestrar, para serem inventariados e
partilhados, os
bens que devam ser conferidos e, se os donatarios já não
os possuirem
(Código Civil, art. 1.787), ordenará que o valor delles
seja
imputado
no quinhão do herdeiro.
§2° - Se pender
acção, baseada em começo de prova literal,
não
poderá o herdeiro receber seu quinhão hereditario sem
prestar caução
correspondente ao valor dos bens sobre os quaes houver duvida.
§3° -
Levantar-se-á a caução se
os autos ficarem sem andamento, ou em mãos do autor, por mais de
sessenta dias.
SECÇÃO III
Do pagamento das dividas
Art. 876 - Se algum credor da herança requerer pagamento
antes
de deliberada a partilha, mandará o juiz ouvir os interessados
(art.
859).
§ unico - Se houver
impugnação, não será attendido o credor. No
caso do art. 1.796, §1°, do Código Civil, autuada
a
petição com os
documentos e as respostas, mandará o juiz reservar, em poder do
inventariante, bens para a solução do debito, ou, se a
impugnação fôr
sómente da Fazenda do Estado, ordenará desde logo o
pagamento, não se
deduzindo, entretanto, do liquido sujeito ao imposto, a
importância do
debito.
SECÇÃO IV
Da partilha
Art. 877 - Pago o imposto, proferirá o juiz o despacho
de
deliberação da partilha, no qual se pronunciará
sobre os pedidos dos
interessados.
Art. 878 - Organizado pelos partidores o esboço da
partilha, de
accôrdo com a decisão do juiz, dirão sobre elle os
interessados, no
prazo commum de cinco dias, que correrá em cartorio.
Art. 879 - Resolvidas as reclamações, será
a partilha, lançada nos autos.
§1° - A partilha
constará:
I - De um auto de
orçamento, que mencionará:
a) - os nomes do inventariado,
do inventariante, do cônjuge superstite, dos herdeiros,
legatários e
credores admittidos;
b) - o activo, o passivo e o
liquido partivel, com as necessárias
especificações;
c) - o valor de cada
quinhão;
II - De uma folha de pagamento para cada interessado,
declarando
a quota a pagar, a razão do pagamento, a relação
dos bens que compõem o
quinhão, as especificações que os individualizem e
os onus e encargos
que sobre elles pesem.
§2° - O auto e
cada uma das folhas serão assignados pelo juiz e partidores.
Art. 880 -
Observar-se-á nos pagamentos a seguinte ordem:
I - Despesas judiciaes e dividas attendidas;
II - Bens do cônjuge superstite;
III - Despesas da testamentaria e premio do testamenteiro;
IV - Quinhões hereditarios;
V - Legados.
Art. 881 - A partilha será julgada por sentença,
independentemente de nova audiência dos interessados.
Art. 882 - A sobrepartilha far-se-á nos mesmos autos,
com as formalidades da partilha.
SECÇÃO V
Do arrolamento
Art. 883 - Quando o valor dos bens da herança não
exceder de dez
contos de réis, o inventariante apresentará, com as suas
declarações
(art. 855, § 1°), a estimação dos bens
descriptos e o plano da
partilha.
§1° - Se qualquer dos interessados (art.
861, §1°), o Ministério Público ou a
Fazenda do Estado, impugnar a
estimação feita
pelo inventariante, o juiz nomeará um avaliador, quando as
partes,
dentro de tres dias, não accordarem na escolha.
§2° -
Far-se-á independentemente de mandado a avaliação.
Art. 884 - O juiz, em dia
préviamente designado, fará a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações e
mandando pagar as
dividas não impugnadas.
§1° - Lavrar-se-á de tudo um só auto,
assignado pelo juiz e interessados presentes.
§2° - Calculados e
pagos os impostos, serão os autos conclusos para julgamento.
Art. 885 - Quando pela
avaliação ou quaesquer outras provas se
verificar que o valor do monte excede de dez contos de réis, o
juiz
mandará que se proceda a inventario e partilha.
SECÇÃO VI
Disposições
communs
Art. 886 - Denunciada a existência de bens sonegados,
proceder-se-á contra o inventariante ou o herdeiro de accordo
com o que
se dispõe sobre collações, no que fôr
applicavel.
Art. 887 - Se o cônjuge meieiro superstite fallecer antes
de
concluida a partilha dos bens do prémorto, as duas
heranças serão
cumulativamente inventariadas e partilhadas sob a guarda de um
só
inventariante, citando-se os novos herdeiros indicados por este.
Art. 888 - Constando dos autos do inventario o fallecimento de
algum interessado, citar-se-ão para todos os termos do processo
os seus
herdeiros, considerados como taes os que fôrem nomeados pelo
inventariante.
§1° - Havendo
impugnação, observar-se-á o disposto no art. 858.
§2° - Se o
interessado fallecido não tiver outros bens, além
do seu quinhão na herança, poderá este ser
partilhado juntamente com os
bens do monte.
Art. 889 - O inventario que
começar no juizo commum passará para
o orphanologico, verificada a superveniencia de herdeiros menores ou
interdictos.
Art. 890 - O juiz decidirá no inventario as
questões de direito,
e as de facto que se puderem resolver mediante prova literal,
remettendo as de alta indagação para as
acções competentes.
Art. 891 - O inventariante é obrigado a prestar contas
quando deixar o cargo, e sempre que o juiz o determinar.
Art. 892 - A venda de immovel, nos casos do art. 1.777 do
Código Civil, será feita antes do calculo.
Art. 893 - Do pedido de prorrogação de prazo para
inventário
(Código Civil, art. 1.770) conhecerá o presidente do
Tribunal de
Justiça, ouvidos o juiz, quando já não houver
prestado informações, e o
procurador geral do Estado.
Art. 894 - Concedida a prorogação,
expedirse-á provisão assignada pelo presidente.
CAPITULO XXVIII
Das heranças jacentes e
dos bens achados ou abandonados
SECÇÃO I
Das heranças jacentes
SUB-SECÇÃO I
Disposições
preliminares
Art. 895 - A herança jacente ficará, mediante
fiança, sob a
guarda, conservação e administração de um
curador especial, nomeado
pelo juiz.
Art. 896 - Incumbe ao curador:
I - Representar a herança em juizo e fora delle, com
assistencia do representante da Fazenda do Estado;
II - Ter em boa guarda e conservação os bens
arrecadados e promover a arrecadação de outros,
porventura existentes;
III - Solicitar, nos casos legaes, a venda e o arrendamento dos
bens;
IV - Executar as medidas conservatorias dos direitos da
herança;
V - Recolher, dentro de vinte e quatro horas, à Caixa
Economica
local, ou aos cofres públicos estaduaes, onde não houver
Caixa
Economica, todas as quantias que fôrem arrecadadas, ou
posteriormente
recebidas a qualquer titulo;
VI - Recolher aos cofres públicos, no mesmo prazo, as
pedras e
metaes preciosos;
VII - Apresentar mensalmente ao juiz um balancete documentado
da
receita e despesa, acompanhado de informações sobre o
estado dos bens,
fornecendo immediatamente quaesquer outras que o mesmo juiz reclamar;
VIII - Prestar contas da sua gestão, quando terminada.
Art. 897 - O curador, que proceder com dólo ou culpa,
além de
perder a porcentagem determinada em lei, poderá ser suspenso
preventivamente e destituido pelo juiz.
SUB-SECÇÃO II
Da arrecadação e
administração da
herança
Art. 898 - A herança jacente será
arrecadada e inventariada, a
requerimento do Ministério Público, da Fazenda do Estado,
de algum
credor, ou ex-officio.
§ unico - O juiz do logar onde estiverem os bens
procederá à
arrecadação, ainda que não seja competente para os
actos posteriores.
Em seguida, remetterá ao juiz competente (arts. 6 e 8)
cópia do auto de
arrecadação, limitando-se, de então em deante, a
medidas conservatorias
(art. 11).
Art. 899 - No mesmo dia
em que souber da abertura da
successão, procederá o juiz à
arrecadação dos bens, na presença do
curador e do representante da Fazenda Estadual, lavrando-se do
occorrido auto circumstanciado.
§1° - Não
comparecendo ou não estando ainda afiançado o
curador, será nomeado depositário, que depois lhe
entregará os bens,
mediante simples termo nos autos.
§2° -
Proceder-se-á à revelia da
Fazenda do Estado, se o seu representante não fôr
encontrado ou deixar de comparecer.
Art. 900 - Não
podendo comparecer immediatamente, por motivo
justo ou por estarem os bens em logar muito distante,
requisitará o
juiz, por officio ou telegramma, ao juiz de paz ou autoridade policial,
que proceda à arrecadação, e, na ausência do
curador, ao depósito
provisorio. O auto de arrecadação será
immediatamente remettido ao juiz
e subsistirá independentemente de ratificação.
§1° - O juiz de
paz e as autoridades policiaes procederão na
fórma deste artigo, ainda que não preceda
requisição, se o juiz não
comparecer dentro em vinte e quatro horas.
§2° - O inspector
de quarteirão rural é obrigado a evitar que,
antes do comparecimento da autoridade, haja desvio ou
depredação dos
bens.
Art. 901 - Quando a
arrecadação e o arrolamento não terminarem
no mesmo dia, proceder-se-á à imposição de
sellos, que serão levantados à medida que se effectuar o
arrolamento, fazendo-se
menção do estado em
que fôrem encontrados.
Art. 902 - As cartas missivas, papeis e livros domesticos, cujo
conhecimento não offerecer interesse, serão, depois de
examinados
reservadamente pelo juiz, empacotados e lacrados para serem assim
entregues aos successores do fallecido, ou queimados, se ninguem
habilitar-se.
Art. 903 - Durante a arrecadação,
inquirirá o juiz sobre a
naturalidade, nacionalidade, filiação, idade e estado
civil do
fallecido, sobre a existência e paradeiro dos successores e sobre
a
existência de outros bens, as pessoas que residirem na casa e as
que
possam ter noticia de taes factos; examinará os livros e papeis
encontrados, tomando nota das informações, que puder
colligir no mesmo
sentido, e tudo consignará num auto de inquirição
e informação. Poderá,
ainda, requisitar informações dos cartórios e
repartições públicas.
Art. 904 - No caso do art. 310 do Código Commercial,
ficam
pertencendo ao juiz da arrecadação as
attribuições ali conferidas ao do
commercio, salvo se fôr declarada a fallencia.
§ unico. - No caso do art. 609 do mesmo Código, o
socio
sobrevivente ou liquidante assignará termo de responsabilidade
pela
quota do socio fallecido, e o curador acompanhará o processo da
verificação da mesma quota ou da
liquidação, perante o juiz do
commercio.
Art. 905 - Não se
arrecadarão os bens que estiverem sujeitos à
administração de preposto ou mandatario do fallecido,
desde que o
administrador denuncie a existência e residência de
cônjuge, herdeiro
ou testamenteiro, assigne termo de depósito e se obrigue a
expedir os
competentes avisos para que se proceda à
habilitação.
§ unico. -
Proceder-se-á, porém, à arrecadação
desses bens,
cessando a administração ou não comparecendo o
cônjuge, herdeiro ou
testamenteiro, no prazo de sessenta dias.
Art. 906 - Cessará a
arrecadação iniciada, quando se apresente
para reclamar os bens, o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro
notoriamente conhecidos, e não haja opposição
motivada do curador ou de
qualquer interessado.
Art. 907 - Vender-se-ão, logo depois de arrecadados, os
móveis
de guarda ou conservação difficil ou dispendiosa, assim
como os
semoventes que não forem empregados na exploração
de alguma indústria.
Art. 908 - Vender-se-ão, também, os titulos e
papeis de
credito
e as acções de sociedades, havendo fundado receio de
depreciação, ou
quando, reclamada a integralização, não existir
dinheiro para isso.
Art. 909 - Os immóveis só serão vendidos:
I - Se fôrem de conservação dispendiosa e
difficil;
II - Se ameaçarem ruina, e não convier a
reparação;
III - Se estiverem hypothecados, e vencer-se a
obrigação, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ unico - A venda
não será autorizada sem que se abra, sem
resultado, concorrência para o arrendamento, podendo ser acceita,
em
falta de melhor proposta, a de quem se obrigue a conserval-o ou
reparal-o, ou a exhibir a quantia necessária para o pagamento
mencionado no n.III.
Art. 910 - Também é
autorizada a venda de bens, a começar pelos móveis,
quando não houver dinheiro para pagamento de dividas ou
custeio
do processo e dos immóveis, guardado o disposto no art. 909,
§
unico.
Art. 911 - Applica-se às avaliações e
vendas o que dispõe este Código para as
execuções
de sentença.
§1° - Não
se procederá, entretanto, à venda a quem mais der,
se a Fazenda do Estado adeantar a importância necessária
para as
despesas.
§2° - Nenhuma
venda se fará havendo
habilitação pendente, e sendo feito o adeantamento por
algum dos habilitandos.
§3° - As coisas
com valor de affeição, como retratos, objectos
de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão vendidas
depois de
declarada a vacância da herança.
Art. 912 - Se o valor da herança fôr inferior a
dez contos de
réis, todos os bens, excepto os immóveis, serão
avaliados
e vendidos
logo depois de concluída a arrecadação,
recolhendo-se o producto à
Caixa Economica ou aos cofres públicos (art. 896, n.V).
Guardar-se-ão,
contudo, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 911.
Art. 913 - As despesas de funeral serão autorizadas
immediatamente, attendendo o juiz à posição social
e à fortuna do de
cujus e aos costumes locaes.
Art. 914 - Os bens de terceiro, que fôrem arrecadados,
serão
entregues ao dono, mediante simples reclamação, se
não se oppuzer o
curador, a Fazenda do Estado ou o herdeiro com
habilitação pendente.
Não havendo accordo, remetterse-ão os interessados para
os meios
contenciosos.
SUB-SECÇÃO III
Da habilitação de
credores
Art. 915 - Os credores da herança habilitar-se-ão
como nos
inventários (arts. 872, §§ 1° e 2° e
876), ouvidos
o curador, o
representante da Fazenda do Estado e os herdeiros com
habilitação
pendente:
I - Se a divida fôr provada por instrumento
público ou
particular;
II - Se o valor do pedido não exceder de um conto de
réis.
SUB-SECÇÃO IV
Da habilitação de
herdeiros, do cônjuge e do
testamenteiro
Art. 916 - Ultimada a arrecadação,
expedirse-á edital, que será
affixado durante um anno, e publicado seis vezes, mez a mez, pela
imprensa local e pelo "Diario Official" do Estado, chamando os
successores do de cujus a
habilitar-se no prazo de um anno, contado da
primeira publicação.
§1° - Verificada a existência de successor ou
testamenteiro em
logar sabido e certo, expedir-se-á carta precatoria para a
citação, sem
prejuizo do edital.
§2° - Quando o de
cujus fôr estrangeiro, será também
communicado o fallecimento à autoridade consular que,
entretanto, não
poderá intervir no processo judicial.
Art. 917 - A
habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo
summario. Nos espolios de mais de dez contos de réis,
entretanto, não
será exequivel a sentença que a julgar procedente, antes
de confirmada
em segunda instância, mediante recurso ex-officio.
§1° - Os herdeiros
que comparecerem formularão os seus artigos
de habilitação no mesmo processo intentado pelo
requerente, e no prazo
commum de dez dias. Assignar-se-á em seguida igual prazo,
também
commum, para a contestação reciproca dos articulados.
§2° - Nos espolios
de valor não excedente a dez contos de
réis, poderá ser dispensado o processo da
habilitação se o requerente
fôr herdeiro ascendente, descendente ou collateral até ao
segundo gráu,
e o reconhecerem como tal o curador e o representante da Fazenda do
Estado. Publicar-se-á pela imprensa local e pelo "Diario
Official" o
despacho que o considerar habilitado.
§3° - O cônjuge e
o testamenteiro far-se-ão reconhecer
provando a sua qualidade e identidade. Se houver
impugnação razoável do
curador da Fazenda do Estado, ou de terceiro interessado,
seguir-se-á o
disposto no principio deste artigo.
Art. 918 -
Dispensar-se-á a habilitação por artigos, quando
houver sentença irrecorrivel, proferida em juizo contencioso,
que
reconheça nos habilitandos a qualidade de sucessores do de
cujus. A
decisão será publicada na fórma do art.
917, §2°.
Art. 919 - Habilitado que seja um herdeiro, ou reconhecida a
qualidade do testamenteiro ou cônjuge, a
arrecadação
converter-se-á em
inventário. 0 cônjuge herdeiro ou testamenteiro habilitado
será
o
inventariante.
Art. 920 - Pela habitação de um ou de alguns
herdeiros, não ficam prejudicados os processos intentados por
outros, separadamente.
SUB-SECÇÃO V
Da vacância da
herança
Art. 921 - Um anno depois da primeira publicação
do edital a que
se refere o art. 916, não havendo herdeiro habilitado nem
habilitação
pendente, será a herança declarada vacante e devolvida ao
Estado.
§ unico - Pendendo
habilitação, a vacância será declarada pela
mesma sentença que a julgar improcedente. Se as
habilitações forem
diversas, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 922 - A
declaração da vacância não prejudica aos
herdeiros
que depois se habilitarem; mas, decorridos trinta annos da abertura da
suecessão, os bens passarão para o dominio do Estado
(Código Civil,
art. 1.594), independentemente de sentença declaratória.
Art. 923 - Proferida a sentença declaratória da
vacância
(art. 921), póde o Estado requerer a venda em hasta
pública de
todos os bens.
Art. 924 - As acções e habilitações
dos credores, cônjuge e
herdeiros, depois da declaração da vacância,
correrão pelo juizo dos
feitos da Fazenda do Estado.
SUB-SECÇÃO VI
Disposições geraes
Art. 925 - Se o espolio fôr de estrangeiro,
guardar-se-ão os tratados, e, na falta, as
disposições deste capitulo.
Art. 926 - Os bens e valores, que tiverem de ser entregues
pelas
repartições fiscaes ao curador, ao cônjuge, a
herdeiros
ou a credores,
serão requisitados por officio do juiz. Antes de cumprida a
requisição,
podem os representantes da Fazenda do Estado oppôr embargos ou
reclamações, segundo se tratar de execução
de sentença ou simples acto
de jurisdicção administrativa.
SECÇÃO II
Das coisas achadas ou
abandonadas
Art. 927 - A autoridade judiciária ou policial, a quem
fôr
entregue coisa alheia achada (Código Civil, art. 603),
fará
lavrar auto
em que se descreva o objecto e se consignem as
declarações do inventor.
§1° - O objecto,
com o auto, será logo remettido ao juiz
competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade
policial ou
a outro juiz.
§2° - Onde houver
repartição de objectos achados, a coisa será
remettida ao juiz quando não reclamada durante o tempo marcado
no
respectivo regulamento.
Art. 928 - Recebido o
objecto, o juiz mandará deposital-o, como
nas execuções de sentença. Em seguida,
intimar-se-á por edital o dono
ou legitimo possuidor, para reclamar a coisa, no prazo de seis mezes
(Código Civil, art. 606).
§1° - O edital
será publicado uma vez pela
imprensa local, e descreverá a coisa e as circumstâncias
em que
foi encontrada.
§2° - Tratando-se
de achado de pequeno valor, o edital será apenas affixado, salvo
se o aviso puder ser incluido em outro.
Art. 929 - Comparecendo
dentro do prazo legal (art. 928), será o
interessado admittido a justificar de plano o seu direito, com
citação
da Fazenda do Estado e do Ministério Publico.
Art. 930 - Se não apparecer o dono, será o
objecto vendido em
hasta pública, recolhendo-se o liquido aos cofres do Estado
(Código
Civil, art. 606).
§ unico -
Observar-se-ão, na guarda, venda e
conservação da coisa, as disposições dos
arts. 907, 908, 911 e 912.
Art. 931 - A
liquidação e cobrança da recompensa e
indemnização
a que tiver direito o inventor, serão feitas no mesmo processo e
como
nas execuções de sentença. Se o dono preferir
abandonar a coisa, poderá
o inventor requerer que lhe seja adjudicada. (Código Civil,
arts. 592 e
604).
Art. 932 - O processo desta secção é
applícavel aos objectos
deixados nos hotéis, officinas e outros estabelecimentos,
não sendo
procurados dentro de seis mezes, ou no prazo que marcarem os avisos ou
prospectos da casa.
Art. 933 - Havendo razoável suspeita de que se trate de
coisa
criminosamente subtrahida e depois abandonada ou perdida pelo
delinquente, a autoridade a remetterá ao juizo criminal, que
ficará com
a jurisdicção prorrogada para dar-lhe destino.
§ único - Esta
disposição é applicavel às coisas
apprehendidas
como preparatório de algum processo criminal em poder de
delinquentes
ou pessoas suspeitas.
CAPITULO XXIX
Das subrogações
Art. 934 - O interessado na subrogação de bens
inalienáveis
indicará na petição os bens em que pretende
subrogar o onus e os
motivos que autorizam o pedido.
Art. 935 - Justificada quanto baste a necessidade da
subrogação,
mandará o juiz exhibir os titulos de propriedade e avaliar os
immóveis
por pessoa de sua confiança, ou juntar certidão da
cotação official,
quando se trate de titulos.
Art. 936 - Ouvidos em seguida os interessados, no prazo de
cinco
dias, que correrá em cartorio, haverá vista o
Ministério Público, por
quarenta e oito horas, e o juiz resolverá em igual prazo,
mandando, se
julgar procedente o pedido, expedir alvará de
autorização.
Art. 937 - No caso de venda ou permuta com volta em dinheiro, o
juiz nomeará um corretor official, e, na falta, um
depositário
de sua
confiança, para receber o producto da alienação e
dar-lhe a applicação
determinada.
Art. 938 - Da mesma fórma se procederá nos casos
de indemnização por desapropriação ou
sinistro de bens inalienáveis.
LIVRO VI
DA EXECUÇÃO
TITULO I
DISPOSIÇÕES
COMMUNS
CAPITULO I
Preceitos geraes
Art. 939 - São exequiveis as sentenças que
houverem passado em
julgado, ou estiverem sujeitas a recursos não suspensivo, ou a
julgamento de defesa recebida em apartado ou com
condemnação.
§1° - Tendo a sentença partes distinctas e
separaveis, póde-se
executar a que houver passado em julgado, embora exista recurso
pendente com relação a outra.
§2° - No caso de
illiquidez parcial, é desde logo exequivel a parte liquida do
julgado.
Art. 940 - O exequente
prestará fiança no ingresso da execução
de sentença sujeita a recursos ou defesa recebida em apartado ou
com
condemnação, salvo:
I - Nas de partilhas em inventarios e divisões, quanto
aos immóveis;
II - Nas de alimento;
III - Nas de manutenção e
restituição de posse.
§ unico - Salvo na
hypothese do n.II, os bens penhorados
não serão levados à praça antes do
julgamento definitivo do recurso ou defesa.
Art. 941 - A decisão
que, no julgamento de defesa recebida em
apartado ou com condemnação, revogar a sentença
exequenda, impede,
embora sujeita a recurso, o inicio ou o proseguimento da
execução.
Art. 942 - Revogada ou annullada a sentença exequenda,
ou
annullada a execução, póde o executado pedir, no
mesmo processo, o
restabelecimento da situação anterior, e as
indemnizações a que tiver
direito.
§ unico - O fiador
judicial (art. 910) também póde
executar o afiançado, no mesmo processo, pela importãncia
que
houver pago.
Art. 943 - Quando a
condemnação fôr alternativa e a escolha
couber ao devedor (Código Civil, art. 884), será elle
citado
para
manifestar a opção no prazo de cinco dias, se outro
não estiver
determinado em lei, no contracto ou na sentença.
§ unico - A
opção devolver-se-á ao exequente, se o executado
não se pronunciar no prazo marcado.
Art. 944 - Quando a
sentença fôr condicional, o vencedor não
poderá executal-a sem provar que se realizou a
condição, ou que o
vencido incorreu em móra de receber.
Art. 945 - A execução compete à parte
vencedora ou seus successores por titulo singular ou universal.
§ unico - A
execução das sentenças de partilha póde ser
requerida, na parte que lhe tocar, pelo condomino nas divisões,
pelo
socio nas liquidações de sociedades, e pelo
cônjuge,
herdeiro,
legatario ou credor nos inventarios. Cada, execução
será autuada
separadamente.
Art. 946 - Póde
qualquer litisconsorte executar a
sentença, admittida a intervenção dos demais, nos
termos do art. 56.
§ unico - Consideram-se
litisconsortes do exequente, o fiador,
no caso do do art. 1.498 do Código Civil, e os credores
habilitados
para o concurso creditorio.
Art. 947 - Se o vencedor
não iniciar a execução até dois mezes
depois de exequível a sentença, poderá o devedor
consignar em juizo a importãncia ou coisa devida, offerecendo
logo os embargos que tiver.
Art. 948 - É competente a execução contra
a
parte
vencida e seus successores, os que della receberem causa e o fiador
judicial.
§ unico - A
sentença de partilha é exequível contra o
inventariante, o herdeiro e o cônjuge nos inventarios, o
condomino nas
divisões, e os liquidantes e o socio nas
liquidações de sociedades.
Art. 949 - Pode a
execução versar sobre bens de terceiro ou existentes em
poder de terceiro:
I - Quando alienados ou sujeitos a ônus ou encargos em
fraude
de
execução, ou por aclo nullo (Código Civil, arts.
145 e
146);
II - Quando houver sentença que annulle a
alienação ou a
constituição de ônus ou encargos, por acto
simplesmente annullavel
(Código Civil, arts. 147 e 152);
III - Quando o terceiro detiver a coisa em nome do vencido,
como
o depositário, o rendeiro, o inquilino, o commodatario ou o
locador;
IV - Quando a lei o autorizar, como nos casos dos arts.
816, §§2° e 3°, 824, 1.396, 1.407,
1.491, § unico, e 1.542 do Código Civil,
e 261 e 350 do Código Commercial.
§ unico - O fiador
judicial póde nomear bens do executado, livres, desembargados,
susceptiveis de penhora e situados na comarca.
Art. 950 - Verifica-se a
fraude de execução:
I - Quando o acto é precedido de arresto, sequestro,
penhora ou
citação para acção real ou pessoal,
reipersecutoria, inscriptos, em se
tratando de immovel, na fórma do decreto legislativo n. 4.827,
de 1924;
II - Quando é praticado na imminencia da penhora, por
haver
execução apparelhada ou titulo que dê direito
à acção executiva,
protestado por falta de pagamento;
III - Quando o adquirente dos bens tem razão para saber
da pendência de demanda e da inexistência de outros bens do
devedor,
sufficientes, livres e susceptiveis de penhora.
§ unico - Tratando-se de
titulo de credito, direitos ou acções,
reputam-se fraudatorios os pagamentos, remissões e
cessões effectuados
depois da intimação da penhora, (art. 987 §
unico).
Art. 951 - Não se
procederá a penhora, apprehensão ou immissão
de posse sobre bens de terceiros ou existentes em poder de terceiro
(art.949, ns.I, .II e .IV), sem pedido fundamentado do exequente,
despacho do juiz e caução à
reparação do damno.
Art. 952 - Podem ser cumuladas entre as mesmas partes diversas
execuções do mesmo genero, se para todas fôr
competente o mesmo juiz.
Art. 953 - Havendo mais de um executado, a sentença
é exequivel
contra todos ao mesmo tempo, ou, salvo o caso de indivisibilidade,
contra cada um, separadamente.
Art. 954 - A sentença será executada nos proprios
autos da causa
principal, que baixarão à primeira instância,
quando
tiver havido
recurso.
§1° - Se o recurso houver subido em instrumento, ou
ficando
traslado, juntar-se-á na primeira instância apenas a
certidão do
julgado proferido na segunda.
§2° -
Extrahir-se-á carta de sentença para
inscripção da
hypotheca judiciária e no caso do art. 940, juntando-se
posteriormente
certidão do julgado definitivo.
§3° - A carta de
sentença conterá, além das formulas usuaes, a
cópia integral do julgado exequendo, e será assignada
pelo juiz ou pelo
presidente do Tribunal que o houver proferido.
§4° - O condomino
nas divisões e o cônjuge,
herdeiro ou legatario nos inventarios, promoverão a
execução com o formal da partilha.
Art. 955 - Se os bens
não estiverem no fôro da
causa, far-se-á a execução mediante carta
executoria ao juizo do logar onde se acharem.
§1° -
Competirá ao juiz deprecado presidir a
todos os actos e conhecer da defesa do execuíado e dos embargos
de terceiro:
I - Para rejeital-os ou recebel-os in-limine e processal-os;
II - Para julgal-os, se se referirem a acto do seu juizo, ou
remettel-os, no caso contrario, depois de processados, ao deprecante.
§2° - Se houver
allegações cujo
conhecimento pertença aos dois juízos, o julgamento
competirá ao deprecante.
§3° - Pódem
as partes limitar por termo nos autos a
competencia do juiz deprecado, em beneficio da do deprecante,
accordando, além de outras medidas compatíveis com a
divisão
territorial:
I - Que a avaliação se faça mediante laudo
offerecido em cartorio, independentemente de deprecada;
II - Que a arrematação se effectue no proprio
juizo da causa principal;
III - Que nesse mesmo juizo sejam processados e julgados ou
apenas julgados os embargos;
IV - Que os móveis penhorados sejam transportados para o
juizo
da causa principal e ahi depositados.
§4° - Podem ser
simultaneas ou successivas as execuções que,
em consequencia da pluralidade de objectos, hajam de correr em juizos
diversos.
Art. 956 -
Repetir-se-à a execução:
I - Quando a importãncia apurada não bastar para
o
pagamento;
II - Quando a obrigação consistir em quotas
periodicas, e o vencimento de alguma dellas occorrer depois de
encerrada a execução.
§ unico - As quotas
vencidas no correr da execução podem ser logo
incluídas na liquidação final.
Art. 957 - Applica-se
à execução o disposto nos arts. 780 e 782.
CAPITULO II
Da liquidação da
sentença
Art. 958 - Começará a execução pela
liquidação da sentença, quando nesta não
estiver determinado o valor ou quantidade da condemnação.
§ unico - Proceder-se-á também à
liquidação quando, depois da
sentença, converter-se na de pagar o equivalente ou perdas e
damnos, a
obrigação de dar ou entregar coisa certa ou incerta, ou
de fazer ou não
fazer, salvo se já estiver fixado o seu valor.
Art. 959 -
Dispensar-se-á a liquidação:
I - Quando por simples calculo, baseado em dados ou documentos
reconhecidos pela sentença liquidanda, ou admittídos
pelas partes, se
puder determinar a importância da condemnação;
II - Quando se tratar de titulos ou mercadorias que tenham
cotação em mercado público ou bolsa, comprovada
por
certidão ou publicação official.
§ unico - Havendo
reclamação do executado, o
juiz mandará verificar as contas pelo contador do juizo e
resolverá de plano.
Art. 960 - Far-se-á a
liquidação por simples arbitramento:
I - Quando a lei ou a convenção o determinar;
II - Quando a natureza do objecto da liquidação o
exigir;
III - Quando não houver facto novo a provar, além
dos apreciados na acção;
IV - Quando, na liquidação por artigos,
não
puder o juiz, à vista das provas, determinar o valor ou
quantidade.
§ unico -
Proceder-se-á à louvação na audiência
inicial,
seguindo-se o arbitramento, effectuado de accordo com os arts. 310 a
324. Ouvidas as partes, em cinco dias cada uma, seguir-se-á o
julgamento.
Art. 961 - Em qualquer outra
hypothese, far-se-à a liquidação por artigos.
§1° - Na audiência
em que accusar a citação do executado,
offerecerá o exequente os seus artigos, em que designará
cada um dos objectos ou parcellas por liquidar, e concluirá
pedindo quantia
ou
coisa certa.
§2° - Quando couber ao executado prestar contas de
fructos ou
rendimentos percebidos, poderá o exequente, ao invés de
offerecer
artigos de liquidação, usar do processo prescripto no
art. 801.
§3° - Se o
exequente fôr também obrigado a
alguma prestação illiquida, poderá cumular no
mesmo articulado as duas liquidações.
Art. 962 - Os artigos de
liquidação processam-se summariamente (art. 480).
§ unico - Nos processos
summarissimos observar-se-á a mesma
fórma da acção (arts. 484 e 490), podendo o
executado pedir a
designação de outra audiência, para oppôr a
contestação.
Art. 963 - Além da matéria peculiar à
liquidação e ao seu processo, póde o executado
arguir na contestação:
I - Nullidade do processo e da sentença liquidanda;
II - Matéria infringente do julgado, quando se fundar em
documento obtido depois delle, ou quando, havendo corrido a
acção à sua
revelia, provar que teve justo impedimento;
III - Pagamento ou remissão da divida,
novação, prescripção, concordata ou
transacção supervenientes à sentença.
§1° - A
contestação, nos casos dos ns.I, .II e .III, será
instruida com prova literal dos factos allegados, se estes já
não
constarem do processo.
§2° - Nos casos
dos ns.I e .II, observar-se-á o que dispõe o art. 1.065.
§3° - Não
se admittirá
allegação que constitua matéria de recurso
pendente,
discussão em apartado ou já deduzida e julgada.
Art. 964 - Póde o
vencido promover a liquidação quando, até dois
mezes depois de se tornar exequivel a sentença, não o
fizer o vencedor.
TITULO II
DAS DIVERSAS ESPECIES DE
EXECUÇÃO
CAPITULO I
Da execução para
entrega de coisas corpóreas
SECÇÃO I
Da entrega de coisa certa
Art. 905 - Aquelle que fôr obrigado por sentença a
entregar
coisa certa, será citado para, dentro de dez dias, da
audiência
em que
fôr accusada a citação, satisfazer o julgado, ou,
seguro o juizo (art.
1060), apresentar embargos.
Art. 966 - Em vez de entregar a coisa, poderá o
executado
deposital-a, quando haja recurso pendente ou queira oppôr
embargos sem
prestar fiança.
§ unico - Depositada a coisa, não poderá o
exequente, sem
fiança, levantal-a antes da decisão final do recurso ou
do julgamento
dos em bargos.
Art. 967 - Não sendo a
coisa entregue ou depositada, nem
offerecidos e admittidos embargos, expedir-se-á, em favor do
exequente,
mandado de busca e entrega, ou de immissão de posse, conforme se
tratar
de movel ou de immovel.
Art. 968 - Alienada a coisa, quando já litigiosa, o
mandado se executará contra o terceiro adquirente (art. 951).
Art. 969 - Pôde o exequente haver no mesmo processo,
mediante liquidação, quando necessária:
I - O valor da coisa não entregue;
II - As perdas e damnos no caso de deterioração;
III - O valor da coisa e as perdas e damnos, quando não
quizer tiral-a do poder do terceiro adquirente (art. 968).
Art. 970 - É obrigatória a
liquidação
prévia, quando houver fructos restituendos ou damnos que devam
compensar bemfeitorias.
§1° - Se houver
saldo em favor do executado, o exequente o exhibirá antes de
pedir a entrega da coisa.
§2° - Se houver
saldo em favor do exequente, poderá este cobral-o no mesmo
processo (art. 969).
SECÇÃO II
Da entrega de coisa incerta
Art. 971 - Na execução por coisas determinadas
pelo genero e
pela quantidade, citar-se-á o devedor para que as entregue
individualizadas, segundo a escolha que fizer, applicando-se, quanto ao
mais, as disposições da secção antecedente.
§ unico - Se a
opção competir ao exequente, será manifestada no
pedido inicial da execução.
Art. 972 - Qualquer das
partes poderá, em quarenta e oito horas,
impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano,
ouvido, quando necessario, um perito de sua nomeação.
CAPITULO II
Da execução para
prestação de facto
SECÇÃO I
Da prestação
positiva
Art. 973 - Quando o objecto da execução fôr
uma prestação
positiva de facto, será citado o devedor para cumprir a
sentença no
prazo que o juiz fixar, se outro já não estiver
determinado.
§ unico - Se não forem oppostos embargos, ou
não versarem os
oppostos sobre o prazo, haver-se-á por acceito o fixado pelo
juiz. No
caso contrario, este decidirá no julgamento dos embargos.
Art. 974 - Se, no prazo
assignado, não fôr prestado o facto,
poderá o exequente, no mesmo processo, liquidar e haver perdas e
damnos
ou requerer a execução por outrem (Código Civil,
art.
881).
§1° - No ultimo
caso, expedir-se-ão editaes de concorrência
pública, com o prazo de dez a noventa dias, conforme as
circumstancias.
§2° - As propostas
serão acompanhadas de prova do depósito da
importância que
o juiz fixar a titulo de caução à
assignatura do
contracto.
§3° - No dia, hora
e logar designados, abertas as propostas,
escolherá o juiz a que lhe parecer mais vantajosa, se não
houver
accordo das partes.
§4° - Dentro em
cinco dias, o concorrente cuja proposta fôr
acceita, sujeitar-se-á por termo nos autos ao cumprimento da
obrigação
assumida, sob pena de perder, em beneficio da execução, a
quantia
caucionada.
§5° - Assignado o
termo, o contractante prestará nova caução, de
vinte por cento sobre o valor do contracto.
Art. 975 - Contractada a
obra, póde o exequente haver do
executado o respectivo custo, como nas execuções por
prestação em dinheiro.
Art. 976 - Dado por concluído o serviço o juiz,
ouvidas as
partes, assim o julgará se não houver
opposição. No caso contrario, se
pronunciará sobre as reclamações, mandando
proceder a exame pericial,
se necessario.
Art. 977 - No caso de inexecução total ou
parcial, abrir-se-á nova concorrência,
SECÇÃO II
Da prestação
negativa
Art. 978 - Sendo a prestação negativa e
contravindo o réu à
prohibição, será citado para que desfaça o
acto, no prazo fixado pelo
juiz, observando-se, no que fôr applicavel, o processo da
secção
anterior.
§ único. - O
exequente poderá liquidar e haver no mesmo processo as perdas e
damnos a que tiver direito.
CAPITULO III
Da execução para
prestação em dinheiro
SECÇÃO I
Da citação do
executado
Art. 979 - A citação do devedor será para
pagar ou nomear bens à
penhora, no prazo de vinte e quatro horas, que correrá em
cartório,
certificada nos autos pelo escrivão a hora inicial.
§1° - A citação edital do executado
far-se-á sem nova
justificação, quando, também citado por editos
para a acção, tiver
deixado correr o processo à revelia.
§2° - A
citação será effectuada na fórma do artigo
198:
I - Quando a parte já tiver sido citada para a
liquidação da sentença ou qualquer outro acto
anterior da execução;
II - Quando se houver de repetir a penhora (art. 1009).
Art. 980 - Certificada a
ausência do devedor, de modo que se
torne impossível cital-o promptamente, poderá o credor
requerer o
sequestro de bens que garantam a execução.
§ único. - O
sequestro ficará sem effeito, independentemente do
despacho ou sentença, se, no acto da citação,
fôr effectuado o
pagamento.
SECÇÃO II
Da nomeação
Art. 981 - A nomeação de bens pelo executado
será feita por
termo nos autos, com os requisitos do art. 995, independentemente de
despacho e guardada a ordem seguinte:
I - Dinheiro;
II - Pedras e metaes preciosos;
III - Titulos de divida pública da União ou do
Estado;
IV - Móveis;
V - Semoventes;
VI - Immóveis;
VII - Direitos e acções.
Art. 982 - Não valerá a nomeação,
salvo convindo o exequente:
I - Se não obedecer à ordem legal;
II - Se não versar sobre os bens designados em lei,
contracto ou acto judicial para o pagamento;
III - Se, havendo bens na comarca, ou fóra, em logar
mais proximo, outros fôrem nomeados;
IV - Se os bens nomeados não fôrem livres, havendo
outros que o sejam;
V - Se fôrem manifestamente insufficientes.
§1° - Quando seja
credor do exequente por titulo liquido,
reconhecido por sentença, ou que lhe dê direito à
acção executiva,
poderá o executado nomear esse titulo, de preferência a
quaesquer bens.
§2° - O fiador
judicial poderá nomear bens do executado, guardados os
dispositivos anteriores.
Art. 983 - A requerimento do
exequente, mandará o juiz que, sob
pena de ficar sem effeito a nomeação, o executado exhiba,
em tres dias, razoávelmente prorogaveis, os titulos de credito
ou dominio, ou, na
falta, indique a procedência dos bens, com a prova de estarem
livres de
onus e responsabilidades.
§ unico. - Os titulos
não serão juntos aos autos, mas ficarão
depositados em cartorio.
Art. 984 - O juiz
decidirá de plano as duvidas suscitadas sobre a
nomeação.
SECÇÃO III
Da penhora e depósito
Art. 985 - Se o executado não pagar nem nomear bens, ou
se a
nomeação que fizer não fôr acceita,
proceder-se-á à penhora de tantos
bens, quantos provavelmente bastem para o pagamento, a juizo do
executor do mandado.
§ unico - O sequestro,
o arresto e a nomeação do executado
resolvem-se em penhora, sem mais formalidades, pelo facto da
citação,
nos dois primeiros casos, e, no terceiro, pela acceitação
do exequente,
ou pelo despacho que rejeitar a impugnação por elle
opposta.
Art. 986 - O mandado de
penhora será executado por um official
de justiça, dentro de tres ou cinco dias, conforme os bens
estejam ou
não na séde do juizo.
§ unico. - O executor,
que, sem justa causa, exceder o prazo, é
passivel da pena de suspensão até trinta dias, ou multa
até cem mil
réis.
Art. 987 - Entende-se feita a
penhora de bens corporeos e
titulos de credito com a sua effectiva apprehensão. A penhora
comprehende os fructos civis e naturaes da coisa.
§ unico. - Da penhora de
titulo intimar-se-á o devedor, e, por editaes com o prazo de
quinze dias, os terceiros interessados.
Art. 988 - Na impossibilidade
da apprehensão do titulo que se
tiver de penhorar, será sufficiente, quando a lei substantiva
não se
opponha, a nomeação do exequente, tomada por termo,
notificando-se o
devedor para que não effectue pagamento senão mediante
consignação no
juizo da penhora, sob pena de não se haver por desonerado.
Art. 989 - Tratando-se de direitos ajuizados, o executor do
mandado dará cópia do auto de penhora ao escrivão,
para ser junto ao
processo. No rosto dos autos, o escrivão certificará que
se fez a
penhora, mencionando a folha onde juntou a cópia do auto, e de
tudo
dará sciencia aos interessados.
§1° - É obrigatória a
notificação do exequente, sob pena de
nullidade:
I - Quando se houver de proceder à partilha,
arrematação, venda
ou adjudicação de bens, levantamento ou
distribuição de dinheiro, na
causa em que se fez a penhora;
II - Quando o executado quizer desistir do processo ou
transigir.
§2° - Tem o
exequente o direito de reclamar contra qualquer
facto praticado em seu prejuizo, e o de recorrer como terceiro
prejudicado.
§3° -
Concretizando-se o direito em coisa corporea, será esta havida
por penhorada.
Art. 990 - Para que se
penhore dinheiro do executado, existente
em poder de terceiro, é preciso que este o confesse, assignando
o auto.
§ unico. - Se o fizer,
será considerado depositário com a
obrigação de exhibir o dinheiro em juizo, no prazo de
tres dias, à
requisição de qualquer das partes.
Art. 991 - A penhora para
pagamento de imposto relativo a immovel recahirá de
preferência
sobre o aluguer ou renda.
Art. 992 - Effectua-se a penhora em qualquer logar onde estejam
os bens.
§ unico. - Achando-se em
repartição pública, precederá officio
requisitorio do juiz ao respectivo chefe, observados os regulamentos
administrativos.
Art. 993 - O mandado de
penhora executarse-á como o de busca e
apprehensão, quando o executado ou terceira pessoa occultar os
bens ou
se oppuzer ao acto.
§ unico - Se a casa
onde se houver de eífectuar a diligencia
estiver fechada, só mediante representação das
parles ou do executor e
despacho do juiz se fará o arrombamento, independentemente de
novo
mandado.
Art. 994 - No caso de resistência, o juiz, à vista
do auto,
requisitará força. Poderá também fazel-o,
desde
logo, quando, por
documentos ou informações de testemunhas, ouvidas
summariamente e em
segredo, se convencer de que há perigo de resistência.
Não se
expedirá
segundo mandado.
§ unico. - O auto de
resistência será lavrado em duplicata, remettendo-se uma
das
vias à autoridade criminal.
Art. 995 - Effectuada a
penhora, lavrará o executor um auto,
descrevendo os bens penhorados. com todos os seus
característicos.
Consignará também as occorrências dignas de nota,
assim
como o
depósito
dos bens, sempre que possa ser immediato.
§ unico. - Das penhoras
effectuadas no mesmo dia, lavrar-se-á um unico auto.
Art. 996 - Recatando a penhora em dinheiro, será elle
depositado
na Caixa Economica Federal ou Estadual da localidade, à
disposição do
juizo.
Art. 997 - As pedras e metaes preciosos, os titulos de credito
e
o dinheiro, onde não houver Caixa Economia, serão
depositados na
Collectoria de Rendas do Estado.
Art. 998 - Nomear-se-á depositário particular:
I - Para os estabelecimentos agricolas e empresas industriaes;
II - Para os bens que não puderem ser acommodados no
depósito público, na fórma dos respectivos
regulamentos;
III - Onde não houver depósito público.
§1° - A primeira
nomeação do depositário particular será
feita
pelo executor do mandado de penhora, sob sua responsabilidade. As que
se seguirem competem ao juiz.
§2° - O depositário particular poderá
ser
destituído, mediante representação fundamentada de
qualquer das partes.
§3° - O depositário particular deve ser pessoa
sufficientemente abonada, sem relação de
dependência com
as partes e,
de preferência, domiciliada na comarca.
§4° - Os funccionarios judiciaes, salvo
disposição expressa de
lei em contrario, não pódem ser depositários.
Dentro de
vinte e quatro
horas terá o destino legal qualquer coisa ou quantia que lhes
seja
entregue.
Art. 999 - Em qualquer caso,
convindo o exequente, será depositário o executado.
Art. 1000 - Sendo penhorados direitos e acções,
só se nomeará depositário quando se converterem em
coisas
corporeas.
Art. 1001 - Rege-se o depósito judicial pelas
disposições da lei
civil applicaveis aos depósitos legaes e convencionaes, e pelos
regulamentos dos depósitos públicos.
Art. 1002 - O depositário é obrigado a prestar
contas e
informações, sempre que o juiz determinar.
Art. 1003 - Não podem ser penhorados:
I - Os bens que, segundo a lei federal, fôrem
inalienáveis, ou,
posto que alienaveis por acto voluntario, não estiverem sujeitos
a
execuções;
II - As apolices da divida pública, salvo nos casos
expressos
em lei;
III - Os subsidios, vencimentos, soldos e emolumentos, salvo
tratando-se de aumentos ao cônjuge e a descendentes do executado;
IV - Os equipamentos dos militares;
V - As soldadas da gente do mar e os salarios dos
guarda-livros, leitores e caixeiros commerciaes, e dos operarios em
geral;
VI - Os utensílios e ferramentas dos operarios e
artífices, que fôrem indispensaseis ao exercicio da sua
profissão;
VII - O que fôr indispensavel para a mesa, cama e
vestuário
do executado e de sua família, não sendo objectos
preciosos;
VIII - As provisões de comida, que se acharem na casa do
executado, e que fôrem necessárias para o seu sustento e o
de sua
família;
IX - As imagens e os objectos indispensaveis ao exercicio de
culto religioso, não sendo de grande valor;
X - A marca de indústria e de commercio, sem o genero de
indústria e commercio para o qual tiver sido adoptada.
Art. 1004 - Serão penhorados sómente quando o
executado os nomear, ou quando não houver outros bens:
I - As imagens e objectos do culto religioso (art. 1003, n.IX),
sendo de grande valor;
II - Os livros dos estudantes e os indispensaveis ao exercicio
de qualquer profissão;
III - As machinas e instrumentos destinados ao ensino, pratica
ou exercicio das letras, sciencias, artes ou officios;
IV - Os fundos liquidos que o executado possuir em sociedade
commercial ou civil, revestida de fórma estabelecida pelas leis
commerciaes (Código do Commercio, art. 292; Código Civil,
art.
1364);
V - As letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em fraude
de execução;
VI - As vestimentas, distinctivos e fardamentos que os
empregados e funccionarios públicos forem obrigados a usar no
exercicio de suas funcções;
VII - Os fructos e rendimentos dos bens inalienáveis,
quando o
contrario não estiver disposto na lei ou no acto do
transmittente.
Art. 1005 - Não podem ser penhorados os bens
particulares dos
socios, pelas dividas da sociedade, senão depois de excutidos
todos os
bens sociaes (Código do Commercio, art. 350).
Art. 1006 - O navio não póde ser penhorado na sua
totalidade por
divida particular de um comparte, mas é permittida a penhora do
valor
do quinhão deste, sem prejuizo da livre navegação,
prestando os demais
compartes fiança idonea (Código do Commercio, art. 483).
Art. 1007 - Os immóveis e o matérial fixo e
rodante das
estradas
de ferro, assim como os edificios, machinismos, animaes e accessorios
dos estabelecimentos de indústria extractiva, fabril, agricola e
outras, indispensaveis para o seu funccionamento, não podem ser
penhorados quando a penhora deixar de abranger a propria estrada de
ferro ou o estabelecimento, em sua totalidade ou em alguma
secção
autonoma.
§ unico. - Na penhora de estradas de ferro, será
observado o disposto nos arts. 853 e 854 do Código Civil.
Art. 1008 - Nos casos dos
arts. 1005 e 1007, proceder-se-á à
penhora independentemente das restricções estabelecidas,
se os bens
estiverem sujeitos à penhora ou hypotheca ou forem expressamente
nomeados pelo proprietário.
Art. 1009 - Repelir-se-á a penhora:
I - Quando julgada insubsistente a anterior;
II - Quando verificada por avaliação ou prova
documental a insufficiencia dos bens penhorados;
III - Quando o exequente desistir da anterior, por serem os
bens
litigiosos, ou estarem sujeitos à hypotheca, penhor, arresto,
sequestro, penhora, ou por terem sido oppostos e recebidos embargos de
terceiro (art. 93).
Art. 1010 - Em qualquer tempo, até à assignatura
do auto de
arrematação ou adjudicação, póde o
executado, ou quem tiver legitimo
interesse, subrogar por dinheiro os bens penhorados, exhibindo a
importância necessária para a solução
integral do
principal, juros e
custas.
SECÇÃO IV
Da accusação da
penhora
Art. 1011 - Feita a penhora e della intimado o executado,
assignar-se-á, na primeira audiência, o prazo de cinco
dias para
embargos.
§1° -
Dispensar-se-á a intimação
se o executado não fôr encontrado na séde do juizo,
ou não tiver nos autos procurador constituido.
§2º - Se o
executado fôr casado, e recahir a penhora em immovel,
intimar-se-á a mulher.
Art. 1012 - Não sendo
accusada a penhora, poderá o executado ou
o terceiro, de cujo poder houverem sido tirados os bens, requerer o seu
levantamento.
Art. 1013 - Se dentro em dez dias, contados da audiência
em que
fôr accusado o sequestro (art. 980), o exequente não
promover as
citações, poderão fazel-o o terceiro (art. 1012)
ou qualquer dos
executados.
Art. 1014 - Não havendo embargos ou sendo rejeitados os
offerecidos, prosseguirá a execução na
fórma
dos arts. 1015 e seguintes,
salvo se a penhora fôr de dinheiro ou nelle se tiver convertido.
§1° - Neste caso,
citar-se-ão os credores que já se houverem
apresentado na execução e expedir-se-á edital para
a citação dos
demais, com o prazo de dez dias, afim de promoverem o concurso
creditorio.
§2° - Se nenhum
comparecer, o exequente, feita a liquidação
pelo contador, levantará a quantia a que tiver direito, ainda
que se
haja de prosseguir na execução, com referência a
outros
bens.
§3° - Não
se applicará o disposto nos §§ anteriores:
I - Nas execuções fiscaes;
II - Quando o dinheiro fôr o producto de direitos e
acções ou
coisas penhoradas, e tenha havido edital públicando a penhora ou
annunciando a praça;
III - Quando o dinheiro tiver sido exhibido para libertar bens
hypothecados ou sujeitos a penhor.
Art. 1015 - Feita a penhora
em direitos ou acções, poderá o
exequente subrogar-se nelles, em vez de promover a
avaliação, prestando
contas opportunamente.
§1° - Convertido
em coisa corporea o direito penhorado, seguir-se-ão a
avaliação e a praça.
§2° - Ao executado
é permittido acompanhar como litisconsorte os processos
intentados contra seus devedores pelo exequente.
SECÇÃO V
Da avaliação
Art. 1016 - Os bens serão avaliados por dois peritos,
nomeados,
respectivamente, pelo exequente e pelo executado (art. 310). Podem as
partes, entretanto, accordar na nomeação de um só.
§1° - A
avaliação far-se-á por mandado. Um dos avaliadores
escreverá o laudo, e ambos o
assignarão.
§2° - No caso de divergência, cada avaliador
escreverá e assignará o seu laudo, designando,
então, o juiz um terceiro.
§3° - O terceiro
avaliador optará por um dos valores divergentes ou por outro
intermedio, prevalecendo o seu laudo.
§4° - Os laudos
serão apresentados em cartorio, no prazo de
dez dias, prorogaveis ao prudente arbítrio do juiz, segundo as
difficuldades da avaliação.
Art. 1017 - Quando o immovel
penhorado fôr susceptível de
commoda divisão, poderá, a pedido de uma das partes,
convindo a outra,
ser avaliado por secções, para os fins do art. 1031.
Art. 1018 - Observar-se-ão, naquillo que não
estiver determinado o contrario, as disposições dos arts.
310 a 323.
Art. 1019 - A avaliação não se repete,
salvo:
I - Provando-se erro ou dólo dos avaliadores;
II - Descobrindo-se na coisa avaliada, entre a
avaliação e a arrematação, circumstancias
que lhe alterem o valor.
Art. 1020 - Não se procederá à
avaliação:
I - Quando as partes já a tiverem feito no contracto ou
por termo nos autos;
II - Quando se tratar de titulos ou mercadorias que tiverem
cotação em mercado público ou bolsa, comprovada
por
certidão ou publicação official;
III - Quando os bens forem de pequeno valor em confronto com as
despesas judiciaes.
SECÇÃOVI
Da praça e da
arrematação
Art. 1021 - A arrematação será precedida
de edital, que indicará:
I - O genero, quantidade, qualidade, signaes, marcas,
denominação dos bens, e, tratando-se de immovel, a
situação e confrontação;
II - O seu valor, prevalecendo, no caso do art. 1020, n.III, o
que fôr arbitrado pelo depositário;
III - O logar onde estiverem expostos os móveis e
semoventes,
para serem examinados;
IV - O dia, hora e logar da praça;
V - A existência de onus real, recurso ou defesa pendente
de
decisão.
§1° - No caso ,do
art. 1020, n.II,
constará do edital que o valor será o da ultima
cotação anterior ao dia da praça.
§ 2.° - O logar
será, ordinariamente, a porta do auditorio ou o depósito
público. Poderá o juiz, entretanto, designar outro, na
séde do
juizo onde estiverem os bens, ou algum mercado público ou feira,
sendo,
neste ultimo caso, permittida a praça em domingo ou dia feriado.
Art. 1022 - O edital
será affixado à porta do auditorio, e publicado
tres vezes em folha local, se houver, e no "Diario Official"
do Estado.
§ unico - Entre a
primeira publicação do edital e o prazo
mediará o intervallo de dez dias, se os bens forem
móveis, e o
de
vinte, se immóveis.
Art. 1023 - Não se
effectuará a praça de immovel hypothecado ou
emprazado, sem que seja notificado, com dez dias, pelo menos, de
antecedencia, o credor hypothecario ou senhorio directo que não
seja de
qualquer modo parte na execução.
§ unico - A pedido de
qualquer das partes, essa notificação
poderá ser effectuada logo depois da penhora, com a clausula de
se dar
sciencia ao notificado do dia da praça por meio do edital a que
se
refere o art. 1021, se não fôr elle, ou o seu procurador,
encontrado na
sede do juizo, para receber a notificação pessoal.
Art. 1024 - Durante a
praça, os bens, ou pelo menos as
amostras, estarão expostos, sempre que seja possivel, no logar
designado.
Art. 1025 - A praça que, por motivo de força
maior, não se
realizar no dia marcado, será adiada pelo juiz, e a
transferência
annunciar-se-á por edital, com intervallo minimo de tres dias.
§ unico. - O
escrivão ou porteiro que, culposamente, dér causa
ao adiamento, será multado em cincoenta a quinhentos mil
réis, em
beneficio da execução, ou suspenso por cinco a trinta
dias, além de
pagar as custas do retardamento. Se o culpado fôr o
depositário,
será
condemnado nas custas c poderá ser destituido.
Art. 1026 - Sobrevindo a
noite, prosseguirá a praça
no dia util immediato, à mesma hora annunciada,
independentemente de novo edital.
Art. 1027 - Aberta a praça, em presença do juiz e
do escrivão, o
porteiro apregoará, pelo valor fixado, cada um dos bens, ou
grupos de
bens avaliados em conjunto. Annunciará, em seguida,
repetidamente, os
lanços que forem sendo offerecidos, até que o juiz haja
por effectuada
a arrematação, em favor de quem mais dér.
§ unico - Não
serão acceitos lanços
com infracção do art. 1.133 do Código Civil, ou de
qualquer outra disposição legal.
Art. 1028 - A
arrematação far-se-á com dinheiro à vista,
ou a prazo de tres dias, mediante fiança.
§1° - Oppostos
embargos (art. 1.055, n.V), poderá o
arrematante, mediante fiança, reter ou levantar o preço,
ficando
obrigado a exhibil-o nos tres dias seguintes ao julgamento.
§2° - O
arrematante e seu fiador sujeitar se-ão expressamente à
multa de vinte por cento em beneficio do exequente, se o
pagamento
fôr exigido por via judicial (art. 1.036).
Art. 1029 - O exequente
é obrigado a exhibir o preço dos bens
que arrematar, no caso do art. 1.039, e a prestar fiança nos do
art.
1040. Exhibirá, fóra desses casos, apenas o que exceder
da divida e
custas.
Art. 1030 - Entre diversos licitantes será preferido
aquelle
que, antes de encerrada a praça, se propuzer a arrematar
englobadamente
todos os bens, offerecendo preço pelo menos igual ao do edital,
para os
que não houverem encontrado lançador, e ao do maior
lanço offerecido
para os demais.
Art. 1031 - Será suspensa a praça, a pedido de
qualquer das partes, logo que o producto dos bens já vendidos
baste para o pagamento.
Art. 1032 - Os bens não arrematados serão levados
a segunda
praça, com dez por cento de abatimento sobre o preço por
que foram à
primeira.
§1° - Os que ainda
então não
fôrem arrematados, irão a terceira praça, com o
abatimento de vinte por cento.
§2° - Se, com o
segundo abatimento, não houver
ainda licitante, serão os bens em acto continuo vendidos a quem
mais dér.
§3° - A venda a
quem mais dér se fará
logo na primeira praça, se os bens valerem menos de cinco contos
de réis.
Art. 1033 -
Observar-se-á na segunda praça e na terceira o
disposto para a primeira, sendo, porém, annunciadas com o prazo
de dez
dias para os immóveis e de cinco para os móveis.
§ unico - A venda a quem
mais dér não
será começada antes que decorra meia hora, contada da
abertura da praça.
Art. 1034 - A arrematação constará de auto
assignado pelo juiz,
porteiro e arrematantes. O auto será lavrado antes de encerrada
a
praça, e será unico para todas as
arrematações
effectuadas no mesmo
acto.
§ unico -
Lavrar-se-á auto especial, que consignará as
obrigações do arrematante e fiador, quando a
arrematação fôr feita a
prazo ou o arrematante retivér ou levantar o preço (art.
1028, §1°).
Art. 1035 - Assignado o auto,
a arrematação não se desfaz, salvo:
I - Quando annullada;
II - Quando não fôr pago o preço ou
prestada fiança;
III - Quando occorrer a hypothese do art. 855 do Código
Civil;
IV - Quando o arrematante provar, nos tres dias seguintes, a
existência de onus reaes não mencionados no edital.
Art. 1036 - Poderá o exequente, quando não
fôr pago o preço da
arrematação, requerer nova praça, ou intentar, por
sua conta e risco,
acção executiva contra o arrematante ou o fiador (art.
772, n.VII),
pela importância do lanço e multa de vinte por cento.
§ unico - A
opção será manifestada nas
vinte e quatro horas seguintes à verificação da
móra.
Art. 1037 - O fiador do
arrematante, que pagar o preço,
poderá requerer que a arrematação lhe seja
transferida.
Art. 1038 - A preferência do senhorio directo, no caso do
art.
689 do Código Civil, será manifestada no acto da
arrematação.
Art. 1039 - Não poderá ser levantado o
preço da arrematação
quando houver credores habilitados para concurso creditorio (art. 101),
senão na parte excedente à somma por elles reclamada.
Art. 1040 - O preço não poderá ser
levantado sem fiança:
I - Havendo embargos em discussão, na primeira ou na
segunda instância;
II - Pendendo a acção de nullidade ou
rescisão do contracto ou da sentença exequenda;
III - Constando do registro do navio que elle está
obrigado por algum credito privilegiado (Código Commercial, art.
477).
Art. 1041 - Não havendo embargos, ou rejeitados estes,
expedir-se-á carta de arrematação com o auto de
penhora e o de
arrematação, a quitação ou o
depósito do
preço, a quitação dos impostos
e outras peças expressamente indicadas pelo arrematante.
§1° - No caso do
art. 855 do Código Civil, não se expedirá carta
sem o
cumprimento do que ali se dispõe.
§2° - Feita a
arrematação em juizo
deprecado e não havendo embargos, a carta será assignada
pelo juiz local.
Art. 1042 -
Guardar-se-ão as leis especiaes, quanto aos navios e
aos bens ou titulos que devam ser vendidos por leiloeiro official ou
corretor, em bolsa.
SECÇÃO VII
Da adjudicação
Art. 1043 - Depois de qualquer das praças, podem o
exequente e o
credor habilitado ao concurso creditorio requerer
adjudicação de algum
ou de todos os bens não arrematados, por preço não
inferior ao do
respectivo edital.
§1° - Havendo mais
de um pretendente, pelo mesmo preço,
proceder-se-á entre elles à licitação, e,
se nenhum offerecer maior
quantia, será preferido o credor com direito real de garantia
sobre a
coisa e, depois delle, o exequente.
§2° - Applica-se
ao adjudicatario a disposição do art. 1029.
Art. 1044 - A
adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a
assignatura do auto e independentemente de sentença.
Art. 1045 - Decorrido o prazo do art. 1055, n.VI,
expedir-se-á
ao adjudicatario carta de adjudicação, com as
formalidades do art.
1041, observados os seus §§.
SECÇÃO VIII
Da remissão
Art. 1046 - Até à assignatura do auto de
arrematação ou de
adjudicação, podem o executado, o seu cônjuge,
descendente ou
ascendente, remir algum ou todos os bens arrematados ou adjudicados,
exhibindo o preço da arrematação ou
adjudicação.
§1° - No caso de
fallencia do executado, o seu direito de remir devolve-se à
massa.
§2° - Não
se admitte a remissão parcial de bens adquiridos por um
só arrematante ou adjudicatario.
§3° - Applica-se
à remissão o disposto nos arts. 1028 e §§,
1039 e 1040.
Art. 1047 - Havendo diversos pretendentes, será
preferido:
I - O que offerecer melhor preço;
II - Em igualdade de condições, o executado, e
depois,
suecessivamente, o cônjuge, o descendente e o ascendente, do mais
próximo ao mais remoto.
Art. 1048 - Reputa-se perfeita e acabada a remissão com
a
assignatura do auto, independentemente de sentença.
Dar-se-á a
respectiva carta, com as peças do art. 1041 e o auto de
remissão.
CAPITULO IV
Da execução no
caso de despejo
Art. 1049 - O despejo de immovel occupado por pessoas ou
coisas,
far-se-á mediante intimação àquellas ou aos
possuidores destas, se
estiverem presentes, para que o desoccupem immediatamente, ou no prazo
marcado.
§1° - No caso de
desobediencia, serão as pessoas e as coisas retiradas com o
emprego da força.
§2° - As coisas
serão depositadas, se não houver quem as receba.
§3° - O mandado de
despejo conterá autorização para o arrombamento e
entrada no immovel
CAPITULO.V
Da execução contra
o Estado e o Municipio
Art. 1050 - Na execução para
prestação em dinheiro contra o
Estado ou o Municipio, será citado o devedor para pagar ou
oppôr
embargos, no prazo de cinco dias, assignado em audiência.
Art. 1051 - Se o executado não oppuzer embargos, ou se
fôrem
estes rejeitados por sentença passada em julgado, o juiz
expedirá
officio requisitorio, para que, em trinta dias, se faça o
pagamento ou,
na falta de verba, seja ella solicitada do Poder Legislativo.
Art. 1052 - Quando não se consignar verba para o
exercicio
seguinte ou não se fizer o pagamento dentro do primeiro
semestre, o
exequente poderá penhorar as rendas do Municipio, que não
tiverem
destino especial, ou uma porcentagem razoável de todas
ellas.
§ unico - Os contribuintes serão citados por edital
com o prazo de quinze dias, para que paguem ao depositário.
Art. 1053 - Os bens e rendas
do Estado e os bens municipaes só
podem ser penhorados em excussão de hypotheca ou penhor a que
estiverem
sujeitos.
Art. 1054 - Nas execuções para entrega de coisa
ou prestação de
facto, observar-se-ão os preceitos communs, salvo quanto
à cobrança do
equivalente da coisa, preço da obra ou perdas e damnos, que se
regerão
por este capitulo.
TITULO III
DA DEFESA DO EXECUTADO
Art. 1055 - Não se admittirão embargos oppostos
fóra dos termos seguintes:
I - Simultaneamente com a consignação da quantia
ou coisa devida (art. 947);
II - Dentro dos dez dias assignados para a entrega da coisa
(art. 965);
III - Dentro de cinco dias ou do prazo menor assignado para a
prestação de facto (arts. 973 e 978);
IV - Dentro dos cinco dias seguintes à
accusação da penhora
(art. 1011), ou, na execução contra o Estado ou
Municipio, à da citação
inicial (art. 1050);
V - Até quarenta e oito horas depois da
arrematação;
VI - Até quarenta e oito horas depois de notificada a
adjudicação ao executado;
VII - Até tres dias depois de intimada a
liquidação e conta final da execução.
Art. 1056 - Nas execuções em geral, o executado
só poderá allegar na primeira phase (art. 1055, ns I
a IV):
I - Nullidade do processo ou da sentença exequenda;
II - Matéria infringente do julgado, quando se fundar em
documento obtido depois delle, ou quando, havendo corrido a
acção à sua
revelia, provar que teve justo impedimento;
III - Pagamento ou remissão da divida,
novação, prescripção, concordata ou
transacção supervenientes à sentença;
IV - Compensação;
V - Nullidade, desordem ou excesso de execução
(art. 1059).
§ unico - Poderá ainda arguir o executado:
I - Na execução
para entrega de coisa corporea, o direito de retenção por
bemfeitorias;
II - Na execução para prestação de
facto,
a) - sendo positivo, a insufficiencia do prazo fixado pelo juiz
da execução (art. 973),
b) - sendo negativo, o não ter sido praticado o facto
prohibido pela sentença.
Art. 1057 - Na segunda phase da execução para
prestação de
dinheiro (art. 1055, ns V e VI), o executado só
poderá
allegar a
matéria dos ns. III, IV e V do art. 1056, sendo o
facto
superveniente à penhora. No caso do art. 1055, n VII, só
poderá allegar
erro de conta.
Art. 1058 - É inadmissivel a arguição de
matéria
já deduzida e
julgada, ou que seja objecto de recurso pendente ou discussão em
apartado.
Art. 1059 - Haverá excesso ou desordem de
execução:
I - Quando se pedir quantia superior à da
condemnação;
II - Quando se fizer a execução por coisa diversa
ou modo diverso do determinado na sentença.
§ unico - Provado pela
avaliação, ou antes della, por
documentos, que a penhora foi excessiva, poderá o juiz reduzil-a
aos
bens sufficientes, mediante simples reclamação, ouvido o
exequente no
prazo de tres dias.
Art. 1060 - Na
execução para entrega de coisa não se admittem
embargos, sem que o executado segure o juizo, depositando a coisa
pedida ou o equivalente.
§ unico - Exceptuam-se
os embargos de
retenção por bemfeitorias e os que arguirem nullidade
evidente da execução.
Art. 1061 - Nos embargos de
retenção por
bemfeitorias, o executado especificará, sob pena de não
serem admittidos:
I - As bemfeitorias necessárias, uteis e voluptuarias;
II - O antigo e o actual eslado da coisa;
III - O custo das bemfeitorias e o seu valor actual;
IV - A valorização da coisa em consequencia das
bemfeitorias.
§1° - Se houver fructos ou damnos que devam ser
compensados
com as bemfeitorias, poderá o exequente offerecer artigos de
liquidação, ao contestar os embargos, seguindo os dois
processos
conjuntamente, depois de contestados os artigos, para serem julgados
pela mesma sentença. Contestados os artigos, serão elles
processados
summariamente.
§2° - Em qualquer
tempo, o exequente poderá immittir-se na
posse da coisa, mediante depósito da quantia pedida pelo
executado ou
da differença entre ella e o valor dos fructos e damnos que
já
estiverem liquidados. O executado poderá levantar esse
depósito,
mediante fiança.
Art. 1062 - Os embargos
serão instruídos com a prova literal do
facto articulado, se não constar dos próprios autos. A
prova de
bemfeitorias e de excesso de execução poderá ser
feila por exame
pericial, dentro do prazo designado para a opposição dos
embargos.
Art. 1063 - Offerecidos os embargos, o juiz os rejeitará
in
limine, se não estiverem conformes ao disposto nos
artigos
antecedentes
e, no caso contrario, os receberá para discussão,
proseguindo-se pela
fórma summaria (art. 480). No caso contrario, os
rejeitará in limine, e
mandará prosseguir na execução.
§1° - Se
não houver protesto por prova pericial, depoimento ou
testemunhas, poderá o exequente proceder na fôrma do
artigo 776, §3º.
§2° - A
reclamação por erro de conta, se não parecer ao
juiz necessária mais ampla discussão, mediante embargos,
será
julgada de
plano, em quarenta e oito horas, depois de ouvida, em igual prazo, a
parte contraria.
Art. 1064 - Os embargos
são suspensivos, excepto na execução de
sentença proferida contra o esbulhador, e na de partilha, movida
ao
inventariante, co-herdeiro, condomino ou socio.
Art. 1065 - Se a sentença exequenda fôr de segunda
instância, os
embargos infringentes e os de nullidades (art. 1056, ns I
e II) e
quaesquer outros com elles oppostos, serão remettidos para
julgamento,
depois das allegações finaes, ao juiz ou tribunal que a
houver
proferido ou confirmado. O juiz executor deverá, porém,
rejeital-os in
limine, quando inadmissiveis (art. 1063).
Art. 1066 - Arguida a suspeição do juiz (art.
234), se este não
se reconhecer suspeito, será a excepção processada
em separado, sem
suspensão do feito. Não se farão, todavia, a
praça dos bens penhorados,
a entrega da coisa ou a obra, que forem objecto da
execução, antes de
julgado o incidente.
Art. 1067 - Na pendência do recurso não
suspensivo,
interposto
da sentença que julgar os embargos, o exequente prestará
fiança para
levantar o producto da execução.
LIVRO VII
DOS RECURSOS
TITULO I
DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO
Art. 1068 - Só se admittem os seguintes recursos:
I - O aggravo;
II - A appellação;
III - A revista.
§ unico - Nas acções summarissimas
só se admitte recurso da
sentença definitiva e de interlocutoria com força de
definitiva,
inclusive aquellas em que o juiz se declarar incompetente ou suspeito.
Art. 1069 - Da mesma
decisão não póde a
parte interpor mais de um recurso. Póde, entretanto, variar de
recurso dentro do prazo legal.
Art. 1070 - É permittido o recurso parcial, especificada
no
termo da interposição a parte de que se recorre. Fora
desta hypothese,
o recurso de sentença definitiva devolve ao juizo superior o
pleno
conhecimento da questão.
§ unico - No julgamento
do recurso interposto da sentença final,
não pôde, entretanto, ser revogada ou modificada qualquer
decisão
interlocutória constante dos autos, proferida em segunda
instância.
Art. 1071 - Nenhum recurso interposto terá andamento
senão depois de decorrido o prazo legal da
interposição para todas as partes.
Art. 1072 - Podem recorrer:
I - as partes;
II - os terceiros prejudicados.
§ unico - Não se
admittirá o recurso de terceiro com o caracter de
opposição (art. 83).
Art. 1073 - O prazo, para o
recurso de terceiro prejudicado, conta-se do dia em que elle tiver
conhecimento da decisão.
§1° - O recurso
não poderá, entretanto, ser interposto, se a
decisão já tiver sido executada.
§2° - Póde
o vencedor pedir a publicação da sentença por
edital, para sciencia de quaesquer interessados, que não forem
partes
na causa, e, nesse caso, não será admittido recurso de
terceiro depois
de tres mezes, contados da publicação imprensa local, se
existir, no
"Diário Oficial" do Estado e no da União.
§3° - A medida
autorizada no paragrapho antecedente não
suspende o processo dos recursos interpostos pelas partes, nem impede a
applicação do disposto no art. 1074.
Art. 1074 - O terceiro
prejudicado poderá intervir na instância em que se achar a
causa.
Art. 1075 - O recurso é interposto mediante
petição ao juiz e termo nos autos.
§ unico - Para a
interposição do aggravo é dispensada a
petição.
Art. 1076 - Nos casos em que
a lei prescreve o recurso
ex-officio, a sentença
não é exequivel antes do
julgamento definitivo
na segunda instância.
§1° - Se o juiz
não interpuzer o recurso na propria sentença,
póde qualquer das partes requerer a remessa dos autos à
superior instância, e, não sendo attendida, tirar carta
testemunhavel.
§2° - Em qualquer
hypothese, é facultado às partes acompanhar o
recurso.
TITULO II
DA APRESENTAÇÃO,
PREPARO E DESERÇÃO DOS FEITOS
Art. 1077 - Os feitos subirão à segunda
instância,
independentemente de traslado, salvo quando fôr diversa a
séde dos dois
juizos e não existir a duplicata dos autos (art.
137, §1°).
Art. 1078 - No mesmo dia em que o feito dér entrada na
secretaria do Tribunal de Justiça, o secretario fará
lavrar o termo de
apresentação.
§ unico - Nos recursos interpostos para juiz singular, os
autos serão remettidos, para o mesmo effeito, ao distribuidor.
Art. 1079 - Os prazos para a apresentação dos
feitos na segunda instância são os seguintes:
I - Cinco dias, quando remettidos da mesma comarca;
II - Dez dias, quando de comarca diversa, mas ligada por
estrada de ferro à séde do juizo superior;
III - Vinte dias, em qualquer outra hypothese.
§ unico - Contam-se esses prazos:
I - Nas appellações, da intimação
ao appellante do despacho que receber o recurso;
II - Nos aggravos e cartas testemunhaveis, da
intimação ao aggravante ou testemunhante do despacho de
sustentação;
III - Nas acções rescisorias e embargos à
execução, da intimação ao autor ou
embargante do despacho que determinar a remessa.
Art. 1080 - Juntar-se-á aos prazos marcados no artigo
antecedente o tempo necessario para a formação dos
instrumentos ou a
extracção dos traslados e cartas de sentença,
quando fôr caso.
§ unico - Esse prazo
supplementar será determinado pelo juiz, ao
seu prudente arbítrio, segundo a extensão das
peças a trasladar, não
podendo, porém, exceder de dez dias nos aggravos de instrumento
e
cartas testemunhaveis, e de vinte em qualquer outra hypothese.
Art. 1081 - Haver-se-á
por deserta a appellação que não fôr
apresentada na segunda instância até ao ultimo dia do
prazo, ou
registrada, até tres dias antes, no correio local.
§ unico - O certificado
do registro postal será remettido ao
secretario do Tribunal de Justiça, ou ao juiz singular da
segunda instância, para ser junto aos autos em seguida ao termo
da
apresentação.
Art. 1082 - Será o
appellante relevado da deserção, se provar justo
impedimento resultante de:
I - Caso fortuito (Código Civil, art. 1.058, §
unico);
II - Doença grave ou prisão do appellante;
III - Embaraço do juizo ou obstaculo opposto pela parte
contraria.
Art. 1083 - A justificação do impedimento, na
primeira instância, póde ser promovida pelo proprio
appellante. Ouvido o
appellado no prazo de vinte e quatro horas, o juiz decidirá,
relevando
ou não da deserção o requerente, e assignando-lhe,
na primeira
hypothese, novo prazo, igual ao do impedimento.
§ único -
Poderá o juiz conceder uma dilação probatoria de
tres dias (art. 176).
Art. 1081 - Se o appellado
requerer a deserção, o appellante
será intimado para, em tres dias, que correrão em
cartorio, apresentar
embargos de justo impedimento, os quaes serão processados na
fórma do
artigo anterior.
Art. 1085 - A justificação da demora e a
deserção, comquanto
processadas na primeira instância, serão julgadas na
segunda,
quando a
appellação fôr interposta para juizo singular.
§ único. - Os
autos subirão após a audiência das partes ou o
encerramento da dilação (arts. 1083 e 1084), sendo o
incidente julgado
com a causa principal.
Art. 1086 - Applicam-se as disposições dos
artigos anteriores
aos embargos à execução e às
acções rescisorias, que tiverem de ser
julgadas em unica instância, pelo juizo superior. O réu ou
exequente
será absolvido da instância quando não fôr
justificado o impedimento.
Art. 1087 - Haver-se-á por deserto o aggravo,
independentemente
de qualquer formalidade, quando não fôr minutado ou
remettido nos
prazos legaes.
§ unico. - As cartas
testemunhaveis serão sempre
remettidas à superior instância, à qual incumbe
deliberar
sobre a deserção.
Art. 1088 -
Reputar-se-á também deserto o feito que não
fôr
preparado em segunda instância, no prazo de dez dias, contados da
apresentação dos autos.
§ unico - A deserção por falta de preparo
resulta exclusivamente
do decurso do prazo, e será declarada pelo juiz singular de
segunda
instância ou pelo presidente do Tribunal de Justiça,
independentemente
de qualquer formalidade e sem recurso algum.
Art. 1089 - Os recursos ex-officio não estão
sujeitos à
deserção, incumbindo à parte interessada no
julgamento promover a
remessa dos autos ou pagar o preparo.
TITULO III
DO AGGRAVO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 1090 - O aggravo é de instrumento ou de
petição.
§1° -
Sómente o aggravo de petição é suspensivo.
§2° - O aggravo
não impede a
expedição e o cumprimento dos mandados de despejo e de
depósito (arts. 812, §1°, e 823).
Art. 1091 - Salvo nos casos
expressos em lei, o prazo para aggravar é de tres dias.
Art. 1092 - O aggravo será processado independentemente
de despacho de recebimento. O juiz, porém, denegará o
seguimento do recurso:
I - Quando interposto fóra dos casos, da fórma ou
dos prazos legaes;
II - Quando não constar expressamente do termo a
disposição legal que o autorize.
Art. 1093 - Além dos casos expressos em lei, o aggravo
de instrumento só será admittido:
§1° - Da
sentença ou despacho que :
I - Conceder assistencia judiciária;
II - Julgar competente o juizo;
III - Julgar suspeito o juiz, quando o recurso fôr por
elle interposto;
IV - Conceder in limine
mandado probibitorio, de
immissão,
manutenção ou restituição de posse, de
embargo de obra nova ou de busca
e apprehensão;
V - Mandar proceder à arrecadação de bens,
penhora, arresto ou sequestro, salvo no caso do art. 980;
VI - Indeferir pedido para levantamento de alguma das medidas
mencionadas nos ns IV e V, fundado em motivo superveniente;
VII - Deixar de receber contestação ou
reconvenção;
VIII - Receber embargos para discussão ou, nas
acções decendiarias ou concursos creditorios, recebel-os
com ou sem condemnação;
IX - Remetter para o juizo contencioso questão
considerada de alta indagação;
X - Admittir a denunciação da lide;
XI - Denegar producção de prova;
XII - Mandar proceder a inventario ou arrolamento;
XIII - Julgar o calculo do imposto de transmissão
causa-mortis nos
inventários;
XIV - Declarar a ausencia;
XV - Determinar medidas de protecção a menores,
interdictos ou interdictandos, sem caracter definitivo;
XVI - Negar ou revogar prisão;
XVII - Decretar a prisão, quando a lei expressamente
negar effeito suspensivo ao recurso;
XVIII - Impuzer pena disciplinar, salvo no caso do art.
1094, §1°, n XIV.
§ 2.° - Da
sentença ou despacho que resolver sobre:
I - Admissão de artigos de attentado ou de falsidade, de
assistencia, opposição ou embargos de terceiros;
II - Processo da defesa, de opposição ou de
embargos de terceiro nos proprios autos ou em separado;
III - Adjudicação ou remissão de bens;
IV - Reclamação sobre erros de contas e custas;
V - Depósito do preço de
desapropriação,
arrematação, adjudicação ou
remissão;
VI - Nomeação, suspensão ou
destituição de peritos e de tutores,
curadores, inventariantes, testamenteiros, depositários,
liquidantes e
outros administradores judiciaes;
VII - Emolumentos, vintenas, porcentagens, commissões ou
qualquer outro salario, salvo quando pedidos por acção;
VIII - Mudança do foro da tutela ou curatela;
IX - Contribuição de um dos cônjuges para o
sustento de filhos menores, no caso do art. 566, §1°;
X - Inclusão ou exclusão de herdeiros ou de bens
em inventario;
XI - Separação de bens para pagamento de credores
em inventario, arrecadação ou liquidação de
sociedade;
XII - Collações;
XIII - Suspensão in
limine litis dos effeitos de acto
administrativo (art. 492, § unico);
XIV - Juncção ou separação de
processos;
XV - Proposta para execução de obras ou
serviços, ou arbitramento das respectivas despesas (arts. 745 e
974);
XVI - Admissão de articulados no concurso creditorio;
XVII - Entrega immediata de coisa ou quantia reclamada por
concorrente reivindicante ou com garantia real (art. 114);
XVIII - Recebimento, effeito ou deserção de
appellação;
§3° - Dos
despachos interlocutorios que contêm damno irreparavel.
Art. 1094 - Além dos
casos expressos em lei, o aggravo de petição só
será admittido:
§1° - Da
sentença ou despacho que:
I - Negar assistencia judiciária;
II - Indeferir petição inicial;
III - Julgar o juizo incompetente ou o juiz suspeito;
IV - Absolver o réu da instância;
V - Negar a denunciação da lide;
VI - Negar ou revogar mandado prohibitorio, de
manutenção ou
restituição de posse, de embargos de obra nova ou de
busca e
apprehensão;
VII - Negar ou revogar arrecadação de bens,
arresto, sequestro ou penhora;
VIII - Julgar procedente duvida suscitada por serventuario de
justiça;
IX - Recusar medida de protecção a menores,
interdictos ou interdictandos;
X - Não dispensar a publicação de
proclamas para casamento;
XI - Negar a declaração da ausência;
XII - Rejeitar a nomeação de bens feita pelo
credor ou admittir a que fizer o devedor;
XIII - Decretar prisão ou impuzer multa, salvo se a lei
expressamente negar effeito suspensivo ao recurso;
XIV - Impuzer pena disciplinar de prisão;
XV - Julgar procedente preliminar que ponha termo ao feito;
XVI - Rejeitar in limine os
embargos nas acções
de fórma
comminatoria, ou julgal-os in limine
procedentes, no caso de revelia do
réu;
§2° - Da
sentença definitiva ou interlocutoria
com força de definitiva, proferida em acção
summaria ou summarissima;
§3° - Da
sentença definitiva ou interlocutoria com força de
definitiva, proferida em processo especial de valor até cinco
contos de
réis;
§4° - Da
sentença definitiva ou interlocutoria com força de
definitiva, proferida nos setoria com força de definitiva,
proferida
nos seguintes processos, embora de valor superior a cinco contos de
réis :
I - Acção executiva;
II - Supprimento, restauração e
rectificação de registro civil;
III - Organização, fiscalização e
dissolução de fundações;
IV - Dissolução, liquidação e
partilha de sociedades;
V - Levantamento de impedimentos matrimoniaes;
VI - Homologação de casamento nuncupativo;
VII - Separação de dote;
VIII - Autorização para alienar, hypothecar ou
gravar bens de
incapaz ou contrahir em nome delle obrigações que
ultrapassem os
limites da simples administração;
IX - Supprimento de consentimento;
X - Venda, administração e aluguer de coisa
commum;
XI - Construcção e conservação de
tapumes e paredes divisorias;
XII - Resgate de aforamento;
XIII - Opposição ao abandono gratuito de predio
aforado;
XIV - Remissão de hypotheca ou penhor;
XV - Accidente do trabalho;
XVI - Annullação e substituição de
titulos ao portador, letras de cambio e titulos equiparados;
XVII - Abertura e cumprimento de testamentos e codiciillos;
XVII - Arrolamento;
XIX - Arresto, sequestro, caução e fiança,
homologação de penhor
legal, exhibição, depósito ou
consignação,
especialização de hypotheca
legal, medidas provisionaes, habilitação, incidente e
attentado;
XX - Restauração de autos perdidos ou
inutilizados
antes da sentença final, ou ainda depois, quando dessa
sentença couber aggravo;
XXI - Liquidação de sentença;
XXII - Defesa do executado, salvo no caso do art.
1093, §2°, n IV;
XXIII - Concurso creditorio;
XXIV - Embargos de terceiro;
XXV - Contas prestadas em virtude de sentença;
XXVI - Contas de liquidantes, depositários,
testamenteiros,
inventariantes, tutores, curadores e outros administradores judiciaes,
embora prestadas sem prévia condemnação;
XXVII - Curatela de nascituro;
XXVIII - Emancipação ou levantamento de tutela ou
curatela;
XXIX - Autorização para arrendamento,
alienação, imposição ou
subrogação de onus, encargos ou direitos reaes.
XXX - Entrega de coisas achadas.
CAPITULO II
Do processo do aggravo
SECÇÃO I
Do aggravo de instrumento
Art. 1095 - Interposto o aggravo, o escrivão
autuará o traslado
do termo e do despacho aggravado, abrindo vista dos autos assim
formados ao aggravante, para, no prazo de cinco dias, minutar o
recurso.
Art. 1096 - Offerecida a minuta, abrir-se-á vista ao
aggravado,
para contraminutar, em igual prazo, salvo se o aggravado não
tiver
advogado constituido ou não fôr este encontrado na
séde do juizo.
Art. 1097 - Se houver mais de um aggravante, a vista para
minutar será aberta na ordem da interposição dos
recursos, supprimida a
contraminuta
Art. 1098 - A seguir, o juiz, em tres dias, sustentará
ou reformará, por despacho fundamentado, a decisão
aggravada.
§1° - Reformada a
decisão, poderá o aggravado, por sua vez,
aggravar, processando-se o segundo aggravo no mesmo instrumento, se
não
fôr de petição.
§2° - Sendo
parcial a refórma, poderá o
aggravante fazer subir o recurso, limitado à parte mantida do
despacho.
§3° - Sempre que,
de uma só decisão,
fôrem interpostos aggravos de petição e de
instrumento, subirão ambos nos autos principaes.
Art. 1099 - O instrumento de
aggravo será constituido pelo
traslado inicial (art. 1.095), a minuta, a contraminuta, os documentos
com ellas offerecidos, o despacho de sustentação (art.
1098), e as
certidões da causa principal requeridas na minuta e
contraminuta ou
mandadas incorporar pelo juiz.
§ unico - Cada uma das
partes pagará as certidões que pedir, sob pena de
não serem juntas.
SECÇÃO II
Do aggravo de
petição
Art. 1.100 - O aggravo de petição será
processado e remettido
nos próprios mitos da causa principal ou do processo autuado em
apartado (art. 142), observado, no que fôr applicável, o
disposto
para
o de instrumento.
CAPITULO III
Do julgamento do aggravo
Art. 1101 - No Tribunal de Justiça serão os autos
sujeitos ao exame do relator e de um revisor.
Art. 1102 - No juizo singular de segunda instância,
subirão os
autos à conclusão dentro em tres dias, depois de
distribuidos, sendo
proferida no prazo de cinco dias a sentença.
Art. 1103 - Não serão admittidos embargos
infringentes à decisão do aggravo.
Art. 1104 - Se, antes de julgado o aggravo de decisão
interlocutoria, subir a causa à segunda instância,
mediante
recurso da
sentença final, serão os dois recursos julgados
simultaneamente. Do mesmo modo se procederá com
relação aos
processos autuados em apartado (art. 142).
§ unico - A
juncção dos processos será
determinada ex-officio ou a
requerimento das partes, por despacho do
relator de um delles.
Art. 1105 - O provimento do
aggravo não suspensivo
restitue o processo ao estado em que se achava ao tempo da
interposição.
§ unico - Subsistem, entretanto, os actos posteriores, que
não sejam incompativeis com o julgado.
TITULO IV
DA APPELLAÇÃO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 1106 - Cabe appellação das decisões
de primeira instância,
definitivas ou interlocutorias com força de definitivas, salvo
se a lei
denegar qualquer recurso ou admittir outro.
Art. 1107 - O prazo para appellar é de cinco dias,
contados da intimação da sentença.
Art. 1108 - No despacho de recebimento declarará o juiz
o effeito da appellação, que será:
I - Suspensivo e devolutivo nas acções que
tiverem
seguido o curso ordinario e em todos os casos em que o autor fôr
appellante;
II - Sómente devolutivo, em qualquer outra hypothese.
Art. 1109 - A appellação será arrazoada na
segunda instância.
§1° -
Poderá, entretanto, qualquer das partes offerecer na primeira as
suas razões, sem abertura de vista.
§2° - O prazo, na segunda instância, é de
dez
dias para cada uma das partes.
§3° - Sendo as
partes ao mesmo tempo appellantes e
appelladas, arrazoarão na ordem da interposição
dos recursos.
CAPITULO II
Do julgamento da
appellação no Tribunal de Justiça
Art. 1110 - Revisto o feito por todos os juizes,
proceder-se-á ao julgamento da appellação.
Art. 1111 - O accordam proferido na appellação
poderá ser
embargado, com vista em cartorio, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.
§ unico - O terceiro prejudicado, demonstrando in
continenti o
seu interesse, poderá também embargar, observado o
disposto nos
arts.
1072, § unico, e 1073.
Art. 1112 - Só se
admittirão os embargos:
I - Quando nelles fôr articulada nullidade que dê
logar à acção rescisoria;
II - Quando fôrem articulados factos novos, com prova
offerecida in continenti.
§1° - A parte
vencedora na primeira instância, mas
vencida na segunda, poderá embargar sem as
restricções dos ns I e II.
§2° - Não
se admittem segundos embargos, da mesma parle ou da contraria.
§3° - No caso do
n.I, a matéria dos embargos
não poderá ser reproduzida na execução ou
em acção rescisoria.
Art. 1113 - Apresentados os
embargos, irão os autos
immediatamente ao relator, que será o mesmo da
appellação. O relator,
na sessão seguinte, e independentemente de preparo e
revisão, proporá
que sejam rejeitados in limine
os offerecidos fóra do prazo
legal ou
com infracção do disposto no art. 1112.
Art. 1114 - Admittidos os embargos, terão vista
successivamente,
por dez dias cada um, o embargado e o embargante, para impugnal-os ou
sustental-os.
§ unico - Se as partes
fôrem reciprocamente embargantes e
embargadas, falarão na ordem inversa da
apresentação dos articulados,
sustentando cada uma os seus embargos e impugnando os do adversario.
Art. 1115 - Não
serão processados os embargos sem
que se exgotte o prazo do art. 1111, com relação a todos
os interessados.
Art. 1116 - Applica-se à revisão e ao julgamento
dos embargos o disposto no art. 1110.
§ unico - Os embargos
não poderão ser
julgados por juizes em número inferior aos que tiverem julgado a
appellação.
Art. 1117 - Havendo número
legal de juizes desimpedidos, não se
suspenderá o julgamento da appellação ou dos
embargos, para a revisão
dos que não estiverem em exercicio até à
apresentação em mesa.
CAPITULO III
Da appellação para
juiz singular
Art. 1118 - Na appellação para juiz singular
observar-se-ão, no que fôrem applicaveis, as
disposições relativas ao Tribunal de Justiça.
§ unico - A
sentença, porém, não é susceptível
de embargos infringentes.
TITULO V
DA REVISTA
Art. 1119 - Quando uma das Camaras do Tribunal de
Justiça
proferir decisão definitiva ou interlocutoria com força
de definitiva,
contraria à jurisprudencia de outra ou das outras Camaras, a
parte
vencida poderá requerer novo julgamento em sessão
conjunta das Camaras
divergentes.
§ unico - A revista só poderá versar sobre a
questão de direito.
Art. 1120 - O julgamento
conjunto será pedido, no prazo de cinco
dias, mediante requerimento motivado, observadas as
prescripções
relativas ao offerecimento de embargos. O recorrente juntará
certidão
do julgado divergente, ou indicará a revista ou folha official
que o
tenha publicado.
Art. 1121 - Interposto o recurso, o relator, que será o
mesmo da
decisão recorrida, mandará os autos à Camara ou
às Camaras divergentes,
com succinta exposição escripta.
§1° - Na sua
primeira sessão, cada Camara divergente, sendo
relator o presidente e sem dependência de revisão,
decidirá se existe
ou não a allegada divergência.
§2° - Sendo
negativa a decisão da Camara divergente, ou das
Camaras divergentes, haver-se-á por indeferido in limine o
pedido de
julgamento conjunto.
§3° - Sendo
affirmativa a decisão das Camaras divergentes ou
de uma dellas, effectuar-se-á, depois de inscripto, no primeiro
dia de
sessão da Camara a que pertencer o feito, o julgamento conjunto,
convocados os membros da Camara ou das Camaras divergentes.
Art. 1122 - O julgamento em
sessão conjunta
obedecerá ao processo dos embargos, não havendo,
porém, revisão.
§1° - Além
do presidente, que será o do Tribunal de Justiça,
é necessária a presença, pelo menos, de dois
terços dos
juizes das
Camaras Reunidas.
§2° - O presidente
de Camaras tomará assento entre os julgadores.
§3° - A Camara a
que pertencer o feito estará constituída de
modo a poder effectuar immediatamente o julgamento a que se refere o
art. 1123.
Art. 1123 - Cassado o
accordam recorrido, a Camara a que
pertencer o feito passará immediatamente a julgal-o, applicando
o
direito segundo a interpretação vencedora.
Art. 1124 - Tanto no julgamento a que se refere o art.
1121, §1°, como no mencionado no art. 1122, às
partes se
concederão quinze
minutos para deduzirem oralmente as suas allegações.
Art. 1125 - Contra as decisões referidas nos arts. 1121,
1122 e 1123 não se admittem embargos de qualquer natureza.
Art. 1126 - Quando ao relator parecer que já existe
divergência
entre as Camaras, proporá, depois da revisão do feito,
que o julgamento
da causa se effectue em sessão conjunta.
§ unico - Decidida a
questão de direito, a Camara a que
pertencer a causa, passará immediatamente a julgal-a. Às
partes
não se
dará então o recurso da revista.
TITULO VI
DA CARTA
TESTEMUNHÁVEL E DA ORDEM AVOCATÓRIA
Art. 1127 - Dentro dos tres dias seguintes à
intimação de
despacho que negar interposição ou seguimento de aggravo,
póde a parte
requerer carta testemunhavel ao escrivão do feito.
§ unico - Tratando-se de
caso expresso de aggravo de petição,
poderá o testemunhante requerer ao presidente do Tribunal de
Justiça ou
juiz singular de segunda instância, que mande sobrestar no
seguimento
do feito, até ao julgamento da carta.
Art. 1128 - O requerimento
será immediatamente reduzido a
termo, embora esteja fóra do prazo e não obstante ordem
do juiz em contrario.
§1° - O serventuario dará recibo
circumstanciado, com a declaração de haver tomado o
pedido por termo.
§2° - Autuado o
termo de interposição, seguir-se-á o processo de
aggravo de instrumento.
Art. 1129 - Julgada
procedente a carta, mandar-se-á escrever e
seguir o aggravo, ou decidirse-á desde logo de sua
matéria,
quando
houver nos autos elementos sufficientes.
§ unico - A
decisão que julga procedente a carta testemunhável supre
o
termo de interposição do recurso denegado.
Art. 1130 - No prazo de vinte
dias, contados do acto offensivo
ao seu direito, póde o testemunhante requerer directamente ao
presidente do Tribunal de Justiça ou juiz singular de segunda
instância
ordem avocatoria do feito, justificando as suas
allegações com
documentos, ou declaração jurada de duas testemunhas,
escripta na
propria petição:
I - Quando o escrivão não quizer tomar por termo
o pedido de carta testemunhavel;
II - Quando negar o recibo a que se refere o art.
1128, §1°;
III - Quando, depois de tomado por termo o pedido, fôr
obstado ou difficultado o processo ou a remessa da carta no prazo
legal.
Art. 1131 - Ouvido o juiz a
quo no prazo de cinco dias, o
presidente do Tribunal de Justiça ou o juiz ad quem
ordenará ou não a
remessa do feito, para o julgamento do recurso e
imposição da pena em
que tiver incorrido o escrivão.
Art. 1132 - Ao escrivão que commetter alguma das faltas
mencionadas no art. 1130, imporá o juiz superior a pena de
suspensão
por dez a trinta dias, ou a de multa de quinhentos mil réis a um
conto
de réis.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1133 - No Tribunal de Justiça, a
distribuição, a revisão e
ordem do julgamento dos recursos obedecerão ao disposto no
respectivo
regimento interno, no que por este Código não estiver
regulado.
Art. 1134 - As deliberações serão tomadas
por maioria de votos.
Art. 1135 - Havendo empate, desempatará o presidente.
Art. 1136 - No caso de dispersão de votos,
proceder-se-á pela fórma seguinte:
I - Formando-se mais de duas opiniões sobre a
determinação de
valor ou quantidade, sem que nenhuma alcance a exigida maioria, os
votos dados pelo quantum maior
serão reunidos aos dados pelo
immediatamente inferior, e assim por deante, até constituir-se a
maioria necessária.
II - Se, havendo votos pela absolvição, divergir
a maioria que
condemna, porque alguns dos juizes determinam logo valor ou quantidade,
emquanto outros mandam liquidar na execução,
prevalecerá, dentre estas
duas correntes, a que alcançar maioria, ainda que relativa.
III - Quando, no caso do n.II, prevalecer a corrente contraria
à
liquidação posterior, mas divergirem os votos na
determinação do valor
ou quantidade, applicar-se-á o disposto no n.I.
Art. 1137 - Em qualquer outra hypothese de dispersão de
votos, o
presidente escolherá duas das opiniões divergentes,
submettendo-as à
deliberação de todos os juizes do feito. Eliminada uma
dellas, a outra
será votada com uma das restantes, e assim, successivamente,
até que
fiquem reduzidas a duas, sobre as quaes se votará
definitivamente.
§ unico - Nenhum dos juizes poderá absterse de
votar
as questões propostas, sob o fundamento de já ter
manifestado opinião diversa.
Art. 1138 - Sempre que o pedido possa ser decomposto em partes
distinctas, o presidente evitará a dispersão dos votos,
tomando-os
separadamente sobre cada um dos pontos da controversia.
LIVRO VIII
DO JUIZO ARBITRAL
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 1139 - Não podem ser árbitros:
I - Os incapazes;
II - Os analphabetos.
Art. 1140 - Instituido o juizo arbitral, serão
convidados
os árbitros para que declarem, no prazo de oito dias, se
acceitam a
nomeação.
§1° - O convite
poderá ser feito mediante interpellação judicial.
§2° - Presume-se
recusada a nomeação pelo árbitro que não
responder
no prazo marcado.
Art. 1141 - No caso de falta
ou impedimento de algum dos árbitros, será convocado o
substituto.
§ unico - Se não
houver substituto, considerar-se-á extincto o compromisso.
Art. 1142 - O árbitro
póde ser averbado de suspeito, nos casos do art. 45:
I - Quando o facto determinante da suspeição
fôr superveniente ao compromisso;
II - Quando o facto anterior tiver sido maliciosamente
encoberto pelo arguido ou pela parte que o nomeou.
§1° - A
excepção, devidamente documentada, será notificada
ao árbitro recusado e à parte contraria. Sendo a
arguição acceita por esta
ou por aquelle, haver-se-á por extincto o compromisso, quando
não
houver substituto.
§2° - Se a
arguição fôr impugnada pelo arguido ou pela parte
que o nomeou, a excepção será apresentada ao juiz
competente para a
homologação (art. 23), seguindo-se o processo commum
(arts. 233 e
seguintes).
§3° - Se o árbitro
recusado fôr juiz de
primeira ou de segunda instância, observar-se-ão as regras
geraes da competencia.
Art. 1143 - Como
escrivão do juizo arbitrai
funccionará um dos árbitros, se outra pessoa não
fôr designada no compromisso.
Art. 1144 - Celebrado o compromisso na pendência da lide,
os
autos serão entregues aos árbitros mediante recibo e
independentemente
de traslado.
§ unico - Os árbitros
respondem pela
restituição dos autos a cartorio, depois do julgamento ou
da extincção do compromisso.
CAPITULO II
Do andamento da causa e do
julgamento
Art. 1145 - Acceita a nomeação, os
árbitros
concederão às partes o prazo commum de dez dias para
apresentarem allegações e documentos.
§1° - Em prazo
igual e também commum, póde cada uma das partes dizer
sobre as
allegações da outra.
§2° - As
allegações e documentos serão acompanhados de
cópias,
para serem entregues a cada um dos árbitros e ao adversario,
sendo
autuados os originaes pelo escrivão.
§3° -
Seguir-se-á uma dilação probatoria de dez dias, se
houver facto a provar por exame pericial, depoimento ou testemunhas, e
protesto nas allegações das partes.
§4° - As
testemunhas serão apresentadas pela parte que as houver
arrolado.
Art. 1146 - Concluídas
as provas, os árbitros, no prazo de vinte dias,
proferirão
sentença fundamentada.
§1° - A
sentença será lavrada por um dos árbitros
vencedores e
assignada por todos, podendo os divergentes fundamentar os seus votos.
§2° - Havendo
empate, será convocado o árbitro desempatador para, no
prazo de
vinte dias, optar por uma das decisões.
§3° - Quando o
compromisso autorizar os árbitros a
nomearem o desempatador, a nomeação se fará antes
do julgamento.
§4° - Se os árbitros divergirem na
nomeação do desempatador,
de modo que nenhum reuna a maioria absoluta, será elle designado
pela
sorte, dentre os dois mais votados.
§5° - Se as partes
não tiverem nomeado o desempatador nem
autorizado a nomeação pelos outros árbitros, o
empate
extingue o
compromisso (Código Civil, art. 1042).
§6° - No caso de
dispersão de votos, sem empate, applicar-se-ão os arts.
1136 a 1138.
§7° -
Haver-se-á por extincto o compromisso, quando a decisão
não fôr proferida dentro do prazo nelle marcado, ou no
fixado pela lei.
Art. 1147 - Poderão as
partes, no compromisso,
estabelecer outro processo, ou autorizar os julgamentos sem
fórma ou figura de juizo.
Art. 1148 - Nos casos omissos, applicar-se-ão as
disposições relativas ao juizo commum.
CAPITULO III
Da homologação
Art. 1149 - Só depois de homologada será
exequivel a sentença arbitral.
Art. 1150 - Estando o pedido de homologação
assignado pelas
partes, seguir-se-á o julgamento, dispensada, no Tribunal de
Justiça, a
revisão do feito.
§1° - À parle que não houver assignado o
pedido, se concederá o prazo de cinco dias para
allegações.
§2° - Somente se
poderá allegar contra a homologação:
I - A nullidade do processo;
II - A nullidade ou a extincção do compromisso,
ou
o facto de ter o árbitro excedido seus poderes (Código
Civil, art.
1046).
§3° - No caso do
art. 23, n.II, poder-se-á também impugnar a
decisão arbitral no seu merecimento, se o compromisso admittir
recurso.
§4° - A
homologação será denegada, embora não haja
impugnação,
quando o compromisso fôr nullo, nos termos do art. 145 do
Código
Civil.
Art. 1151 - Dispensa-se a
homologação, quando
algum dos árbitros fôr juiz de primeira ou segunda
instância
(Código Civil, art. 1045).
Art. 1152 - O julgamento dos árbitros não
é
sujeito a recurso, excepto se o contrário convencionarem as
partes
(Cod. Civil, art 1041).
§1° - Da
sentença homologatoria ou denegatoria da
homologação,
admittir-se-á, todavia, recurso restricto à
matéria do
art. 1150, §2°.
§2° - A clausula
prohibitiva de recurso, expressa no
compromisso, não impede que a parte prejudicada recorra, no caso
do
paragrapho anterior. Mas o recurso não terá andamento
antes de
depositada a importância da pena convencional, ou prestada
fiança
idonea ao pagamento.
Art. 1153 -
Interpor-se-á o recurso perante o juiz competente para a
homologação, ainda que esta seja dispensada.
Art. 1154 - O recurso será o mesmo que caberia do
julgamento correspondente no juizo commum.
Art. 1155 - Considerar-se-á de segunda instância a
sentença dos árbitros, quando o juizo arbitrai fôr
instituído depois de
julgada a
causa na primeira.
Disposições finaes
Art. 1156 - Exceptuados os casos de procedimento official, e os
de acção disciplinar, só exercerão os
juizes as suas attribuições
mediante provocação da parte interessada.
Art. 1157 - Observar-se-á o processo estabelecido na
legislação federal, sempre que a fôrma fôr
considerada inseparável da substância.
Art. 1158 - Applicam-se nos casos omissos as
disposições concernentes aos casos analogos, e, na falta,
os princípios geraes de processo.
Art. 1159 - O Código do Processo Civil e Commercial do
Estado
de
São Paulo entrará em vigor no dia primeiro de julho de
1930.
Art. 1160 - São revogadas as ordenações,
alvarás, leis,
decretos, resoluções, usos e costumes concernentes
às matérias
reguladas neste Código.
Disposição
Transitória
Art. unico - As disposições deste Código
applicar-se-ão às
causas pendentes, mantidos, porém, os actos já praticados
de accôrdo
com a lei anterior.
§1° - Os recursos
já ]nterpostos serão mantidos, ainda que o Código
os haja substituído por outros, observando-se,
porém, no seu
processo e julgamento, as novas disposições.
§2° - Os prazos
já assignados correrão segundo a lei anterior.
Os de remessa e preparo dos feitos, porém, obedecerão ao
que dispõe
este Código, contados da data da sua vigência, salvo se
fôr mais
reduzido o tempo a decorrer.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Pública assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 14 de janeiro de
1930.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do
Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1930.
O Director da Justiça,
Mesquita Junior.