LEI N. 2.421, DE 14 DE JANEIRO DE 1930

Código do Processo Civil e Commercial

O Doutor JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:


CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL  

DO

Estado de São Paulo

LIVRO I
Do Juizo

TITULO I
DO FÔRO COMPETENTE

CAPITULO I

Da competencia do Juizo

Art. 1° - A competencia é, em regra, determinada pelo domicilio do réu (Código Civil, arts. 31 a 41).  
§ unico. - Havendo mais de um réu, é competente o fôro do domicilio do maior número ou o que o autor escolher, no caso de igualdade.
Art. 2° - Concorrendo obrigação principal e acessoria, prevalece o fôro em que deva ser demandada a primeira.
Art. 3° - A annullação de titulos extraviados ou destruidos (art. 826) será processada no fôro do domicilio do devedor.
Art. 4° - As acções de desquite e de nullidade e annullação de casamento podem ser intentadas no fôro de residencia da mulher, se esta tiver sido abandonada pelo marido.
Art. 5° - Nos contractos escriptos póde-se especificar fôro onde sejam demandadas as respectivas obrigações.  
§ 1° - O fôro designado no contracto, para se exercitarem e cumprirem os direitos e obrigações delle resultantes ( Civil, art. 42), entende-se também eleito para as acções correspondentes.
§ 2° - A estipulação de fôro contractual obriga ao successor.
§ 3° - Todavia póde o autor optar pelo fôro do domicilio do réu, salvo se, expressamente a beneficio deste, tiver sido estipulado o contractual.
Art. 6° - É competente para as acções contra a herança indivisa:
I -  O fôro do ultimo domicilio do autor da herança;
II - Se desconhecido o ultimo domicilio, o fôro do logar do fallecimento;
III - Se também desconhecido o logar do fallecimento, o fôro da Capital.
Art. 7° - As acções contra o ausente correm no fôro do seu ultimo domicilio.
Art. 8° - Comprehendem-se na competencia definida pelos arts. 6° e 7° as arrecadações, inventarios, partilhas e o cumprimento de disposições de ultima vontade.  
§ unico - O juiz do logar do fallecimento póde, entretanto, abrir o testamento ou codicillo, para se cumprirem as disposições sobre o enterro.
Art. 9° - O fôro da situação dos bens é competente para o calculo e a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, quando a abertura da successão haja ocorrido fóra do Estado.
Art. 10 - A tutela, a curatela e as acções contra incapazes processam-se perante o juiz sob cuja jurisdicção estiverem estes, seja qual fôr o domicilio do tutor ou curador.
Art. 11 - Poderão ser determinadas em caracter provisorio:
I - Pelo juiz do logar onde estiver o incapaz, as medidas urgentes de protecção;
II - Pelo juiz da situação, as medidas conservatorias dos bens de ausentes e heranças jacentes e dos que não tiverem dono conhecido.
§ unico. - Realizada a diligencia, serão os autos desde logo remettidos ao juiz competente.
Art. 12 - Os actos de jurisdicção graciosa, em que não haja outro interessado, processam-se onde convier ao requerente.
Art. 13 - A conciliação póde ser processada no logar que as partes escolherem. 
Art. 14 - O fôro da Capital é competente para as causas em que o Estado seja autor, réu ou chamado á autoria.  
§ 1° - Correndo a causa em outro fôro, serão os autos remettidos ao da Capital, logo que o Estado intervenha.  
§ 2° - Exceptuam-se:
I - As fallencias;
II - As causas que sempre se processam no fôro da situação (art. 16);
III - As de cobrança de taxas, impostos e multas fiscaes ou penaes que correrão no fôro do lançamento ou da infracção;
IV - As de accidente do trabalho (art. 19, n. II).
Art. 15 - Para cobrança das dividas fiscaes do Municipio, é competente o fôro da circumscripção judiciária a que elle pertença.
Art. 16 - Nas causas sobre immóveis é competente o fôro da situação. Pôde, entretanto, o autor optar pelo do domicilio (arts. 1°, §unico, e 5°), salvo nas relativas a direitos de vizinhança e a servidões, nas divisorias, possessorias, de desapropriação e de despejo.
§ 1.° - Pertencendo o immovel ou os immóveis a jurisdicções diversas, é dentre ellas competente:
I - A do domicilio do réu, observada a disposição do § unico do art. 1°, no caso de pluralidade ou de nenhum ser domiciliado em qualquer das circumscripções;
II - Nas causas relativas a direitos de vizinhança, a da linha ou zona em litigio, ou a que o autor preferir, se estiver ella também situada em mais de uma circumscripção. 
§ 2.° - Quando a acção versar sobre móveis e immóveis, prevalecerá a competencia do juizo da situação destes. 
Art. 17 - Nos casos do art. 16, §1°, proroga-se a jurisdicção do juiz da causa sobre o territorio situado na circumscripção judiciária vizinha.
Art. 18 - Applicam-se as disposições dos artigos 16, §1°, e 17 aos processos não comprehendidos no art. 16, principio, quando se haja de proceder a diligencias -- como vistorias, penhoras, sequestros, avaliações, arrematações e immissões de posse -- relativas a immovel situado em mais de uma circumscripção judiciária.
Art. 19 - É competente o fôro do logar do acto ou facto, salvo opção pelo do domicilio:
I - Para as acções de reparação de danno;
II - Para as de accidente do trabalho;
III - Para as de administração ou gestão de negocios alheios.
Art. 20 - Quando as acções forem ligadas de tal modo que o julgamento de uma importe o de outra, correrão cumuladas no fôro competente para qualquer dellas, à escolha do autor.
Art. 21 - O chamado à autoria, o oppoente e o assistente ficam sujeitos ao fôro em que correr a causa.
Art. 22 - O fôro da causa é competente, salvo excepção expressa em lei :
I - Para os processos della dependentes immediatamente derivados;
II - Para os processos preventivos, preparatórios e incidentes;
III - Para execução por méro officio do juizo;
IV - Para a reconvenção;
V - Para o concurso creditorio. 
§ 1.° - O juiz de direito conhecerá da reconvenção, qualquer que seja o seu valor; mas o juiz de paz não admittirá as de valor excedente da sua alçada.
§ 2.° - Se em concurso creditorio instaurado no juizo de paz, apparecer algum credito de valor superior à sua alçada, o julgamento competirá ao juiz de direito.
Art. 23 - A homologação da sentença arbitral compete:
I - Ao juiz de primeira instância do logar onde funccionar o juizo arbitrai e que fôr competente para julgar a causa;
II - Ao juiz de segunda instância, competente para julgar em grau de recurso, quando o com promisso fôr posterior ao julgamento da causa em primeira instância.
Art. 24 - O termo de conciliação (art. 37) executa-se perante o juiz competente para a acção.
Art. 25 - A citação inicial accusada, que não fôr nulla, antecipada ou fraudulenta, previne jurisdicção. 
§ 1.° - Nas causas em que não se accusa citação e naquellas em que essa formalidade é precedida de penhora, manutenção ou reintegração de posse, ou actos analogos, a prevenção resulta da execução do primeiro acto do juizo.
§ 2.° - Sendo da mesma data os actos que previnem a jurisdicção, considera-se competente o juizo perante o qual compareça o réu, ou, havendo diversos réus, o maior número.
Art. 26 - O arresto e o sequestro, quando preventivos, podem ser requeridos no juizo da situação dos bens.
§ unico. - Se fôr incompetente para a acção principal, o juiz do arresto ou sequestro não conhecerá de defesa estranha aos arts. 378 e 389, remettendo os autos ao juiz competente logo que sejam offerecidos embargos ou conste do processo que a causa principal está distribuida. Observar-se-á, comtudo, o disposto no art. 955, ns.I e II.
Art. 27 - Salvo nos casos expressos em lei, a competencia do juiz não se altera em consequencia de facto superveniente.


CAPITULO II

Da declaração da incompetencia

Art. 28 - A incompetencia argüe-se ordinariamente por meio de excepção.
Art. 29 - A incompetencia absoluta deve ser declarada ex-officio, e póde ser arguida em qualquer tempo e instância, independentemente de excepção.
Art. 30 - A transferência da causa para outro juizo, nos casos em que a lei o determina, será reclamada mediante simples petição motivada.
Art. 31 - Havendo conflicto de jurisdicção ou competencia, póde a parte declinar de um dos juízos por meio de excepção, ou pedir ao Tribunal de Justiça a solução do conflicto.
Art. 32 - Proroga-se a jurisdicção relativamente incompetente, quando a parte não declinar do juizo na primeira occasião em que lhe caiba falar no feito. 
§ unico. - Esta disposição não se applica ao caso de conflicto de competencia, embora os diversos juizes tenham a jurisdicção prorogada.
Art. 33 - A parte que declinar para um juizo não póde depois declinar para outro.
CAPITULO III

Dos conflictos 
Art. 34 - Ha conflicto de jurisdicção ou competencia:
I - Quando dois ou mais juizes se declaram successivamente incompetentes para conhecer de alguma questão;
II - Quando diversos juizes se consideram competentes ou incompetentes para tratar de uma só questão, ou de questões diversas, que devam ser tratadas em um unico juizo (arts. 20, 22 e 25).
Art. 35 - Não haverá logar o procedimento deste capitulo, salvo para obstar ao proseguimento de outra causa posteriormente intentada ou julgada:
I - Durante o processo de excepção de incompetencia, litispendencia ou prevenção;
II - Depois de proferida sentença com força de coisa julgada.
Art. 36 - Podem promover a solução do conflicto:
I - Qualquer das partes;
II - O Ministerio público;
III - O presidente do Tribunal de Justiça, quando o conflicto se verificar entre juizes ou Camaras do mesmo Tribunal.
§1° - A intervenção do Ministerio público é sempre admissivel nos casos de competencia absoluta. Tratando-se de competencia relativa, só intervirá como representante de alguma das partes.
§2° - Aos juizes só é facultado promover a solução do conflicto para defesa da sua competencia absoluta.
Art. 37 - No Tribunal de Justiça, distribuido o officio do juiz, ou a petição da parte ou do Ministério Público, mandará o relator ouvir os juizes em conflicto, ou apenas o suscitado, se um delles fôr o suscitante. 
§1° - O prazo da audiência será marcado pelo relator, por officio, acompanhado de cópia do processo, ou mediante despacho e remessa dos proprios autos. 
§2° - Recebido o officio do relator, mandará o juiz scientificar, se estiverem presentes, os procuradores judiciaes das partes.
§3° - Até á entrada das informações dos juizes poderão as partes offerecer allegações e documentos.
Art. 38 - Poderá o relator, ex-officio, ou a pedido de algum dos interessados, mandar que os juizes em conflicto sobrestejam no andamento dos processos. Neste caso, designará um dos juizes para resolver provisoriamente sobre as medidas assecuratorias, que se tornarem indispensaveis antes de resolvido o conflicto.
Art. 39 - Juntas as informações e ouvido, quando se tratar de competencia absoluta, o procurador geral do Estado, será o feito julgado como o aggravo. 
§ unico - Poderá o Tribunal requisitar a apresentação dos autos em que se tenha manifestado o conflicto.
Art. 40 - Nos conflictos entre Camaras ou juizes do Tribunal de Justiça, servirá de base ao processo o acto do presidente, ou a petição da parte ou do Procurador Geral do Estado, acompanhados de cópias das decisões geradoras do conflicto.
§ unico - Funccionará como relator o presidente, que exporá em sessão o objecto do conflicto. Em seguida, ouvido o Procurador Geral do Estado, se estiver presente, o Tribunal deliberará independentemente de revisão. 
Art. 41 - Ao decidir o conflicto, o Tribunal se pronunciará sobre a validade dos actos já praticados pelo juiz declarado incompetente.
Art. 42 - Os juizes mandarão executar a decisão, em vista da cópia authentica do accordam.
Art. 43 - Os autos das causas em que se manifestou o conflicto, serão reunidos no juizo declarado competente.
Art. 44 - A decisão do conflicto impede que se discuta novamente em primeira instância a questão da competencia. Na segunda, só se admittirá novo debate quando se tratar de competencia absoluta.
TITULO II

DA SUSPEIÇÃO


CAPITULO I

Disposições geraes


Art. 45 - A suspeição é legitima, se fundada em:
I - Inimizade capital;
II - Amizade intima;
III - Consanguinidade ou affinidade na linha recta, ou até ao quarto gráu na collateral;
IV - Particular interesse na decisão da causa.
Art. 46 - A suspeição não poderá ser arguida:
I - Quando de qualquer maneira fôr procurada pela parte;
II - Quando o recusante houver consentido na jurisdicção do juiz, salvo motivo novo. 
§ unico - O juiz poderá, entretanto, declarar-se suspeito.
CAPITULO II  

Da declaração da suspeição

Art. 47 - O juiz, que se considerar suspeito, deve declaral-o por despacho nos autos, ou oralmente, em sessão ou audiência.
Art. 48 - A suspeição do juiz será arguida pelo réu, por meio de excepção, e pelo autor por meio de petição motivada, seguindo-se o processo estabelecido nos arts. 233 e seguintes.
Art. 49 - A suspeição dos serventuarios da Justiça será processada de plano e sem recurso, à vista das allegações e provas produzidas.
TITULO III

DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES

CAPITULO I

Dos que podem estar em Juizo

Art. 50 - Os absolutamente incapazes serão representados em juizo por quem estiver investido do patrio poder, tutela ou curatela.
Art. 51 - Salvo nos casos expressos em lei, os relativamente incapazes não poderão estar em juizo, sem a intervenção de quem deva assistil-os.
Art. 52 - Se o incapaz não tiver representante, ou se o interesse deste collidir com o seu, dar-lhe-á o juiz da causa curador que o defenda, até que a autoridade competente providencie. A esta immediatamente communicará o juiz a ocorrencia.
Art. 53 - A autorização para estar em juizo e a legitimidade de quem assiste ou representa o incapaz, serão provadas desde logo, não sendo conhecidas do juiz. 
§ unico. - Tratando-se de medida urgente, poderá o juiz marcar prazo razoável, sem suspensão da causa, para que o interessado legitime a sua estada em juizo, sob pena de ficar sem effeito o processado.

CAPITULO II

Do litisconsorcio

Art. 54 - O autor poderá demandar conjuntamente diversos réus e o réu ser demandado por diversos autores conjuntamente:
I - Quando houver communhão de interesse com relação ao objecto da lide;
II - Quando as pretenções ou obrigações tiverem de facto a mesma origem e de direito o mesmo fundamento.
Art. 55 - Dá-se o litisconsorcio necessario sempre que a efficacia da sentença depender da intervenção de todos os co-interessados, activa ou passivamente. 
Art. 56 - Cada litisconsorte póde dar andamento à causa e todos devem ser intimados dos respectivos actos.
§ unico. - Salvo disposição expressa em lei, os actos praticados ou omittidos por um litisconsorte não aproveitam nem prejudicam aos outros.
CAPITULO III

Da representação das partes

SECÇÃO I

Dos procuradores judiciaes

Art. 57 - As partes serão representadas no processo por mandatario capaz de procurar em juizo, salvo:
I - No juizo de paz, no juizo arbitral e no procedimento ex-officio da acção de accidente do trabalho;
II - Nos actos em que a lei exigir o comparecimento pessoal;
III - Nos casos do artigo 12;
IV - Tratando-se de advogado ou solicitador, em causa propria, ou em que figure como representante legal de uma das partes;
V - Na falta de pessoa habilitada-que acceite o mandato. 
§ unico - Nos casos dos ns. I e III, poderão as partes intervir nos actos judiciaes pessoalmente ou por mandatario de sua confiança, brasileiro, que saiba escrever e não esteja incurso em prohibição legal (Código Civil, art. 1.325).
Art. 58 - São habilitados a procurar em juizo os advogados e os solicitadores.
§ unico - As petições iniciaes, articulados e allegações devem ser assignados por advogado, salvo os casos expressos em lei.
Art. 59 - Ao exhibir o instrumento do mandato, indicará o procurador o logar onde será encontrado para os actos do processo. Também communicará as mudanças que fizer. 
§ único - O escrivão annotará na capa dos autos a primeira indicação, assim como as alterações que forem communicadas.
Art. 60 - A não serem os procuradores públicos da União, do Estado e dos Municípios, ninguém, sem exhibir instrumento de mandato, será admittido em juizo a tratar de negócio alheio. 
§1° - Poderá, entretanto, o juiz conceder, a quem se apresente em defesa de outrem, um prazo razoável para exhibir procuração ou sanar-lhe os defeitos, sob pena de se haverem por inexistentes os actos que praticar.
§2° - Para ser admittido em juizo, nas condições do §anterior, o requerente prestará caução ao pagamento das custas e à indemnização dos prejuízos que causar ao representado.
§3° - O advogado pôde fazer e assignar os actos mencionados no art. 58, § único, sem procuração do constituinte, se este, por si ou por procurador, também os assignar. 
§4° - Presente o constituinte, podem igualmente o advogado ou o solicitador requerer em audiências, e intervir nas inquirições e outros actos independentemente de procuração.
Art. 61 - O mandatário constituído para a causa entende-se habilitado para os recursos e a execução.
Art. 62 - Constando em juizo a extincção do mandato, marcará o juiz prazo razoável, com sus pensão do processo, para a constituição de novo mandatário, salvo:
I - Havendo outro com quem prosiga o feito;
II - Sendo o mandato revogado pela parte. 
§ único - No caso de renuncia do mandato, a intimação da parte para a nomeação de novo mandatário será feita á custa do renunciante.


SECÇÃO II

Do curador à lide

Art. 63 - Dará o juiz curador à lide:
I - Ao menor, interdicto ou ausente, cujo representante legal deixe correr o feito à revelia;
II - Ao preso e ao citado editalmente, quando revéis;
III - Ao interdictando, se não tiver advogado.
Art. 64 - Nas acções de nullidade e annullação de casamento, nomear-se-à curador que o defenda (Código Civil, art. 222).
SECÇÃO III

Da assistência judiciária

Art. 65 - O beneficio da assistência judiciária, que pôde ser concedido em qualquer estado da causa, consiste:
I - Na dispensa do pagamento de custas, emolumentos, sellos e taxas do processo, e de certidões e actos requeridos a funccionarios estaduaes ou municipaes, afim de provar a condição de fortuna e os direitos em lide;
II - Na designação de patrono, quando o impetrante não tiver advogado. 
§ unico - O beneficio não aproveita ao cessionario do direito ou objecto controvertido, nem às pessoas juridicas.

Art. 66 - Para obter a assistencia, deve o interessado provar que não póde supportar as despesas do processo, e que a acção, ou defesa, não é temeraria.
§ unico. - A parte contraria terá o prazo de quarenta e oito horas para dizer sobre o pedido.

Art. 67 - Designado o patrono, outorgar-lhe-á o assistido procuração bastante. 
§ 1.° - O advogado que, sem justa causa, recusar o mandato, incorrerá na multa de cem a quinhentos mil réis, ou na suspensão do exercicio da profissão por quinze a trinta dias, pena que será imposta pela autoridade que o houver designado.
§ 2.° - A sentença, que dér ganho de causa ao assistido, arbitrará honorarios para o patrono até vinte por cento do liquido apurado.

Art. 68 - O beneficio poderá ser revogado pelo juiz da causa, ex-officio ou a requerimento da parte contraria, provando-se:
I - Que o assistido obteve no curso do processo meios sufficientes para custear a demanda;
II - Que o beneficio foi concedido mediante falsa prova.
§ 1.° - No caso do n. II, a decisão revocatoria imporá ao culpado a multa de quinhentos mil réis a um conto de réis, sem prejuizo da responsabilidade penal.
§ 2.° - Revogado o beneficio, tornar-se-ão exigiveis do assistido todas as despesas de que tiver sido dispensado.
Art. 69 - Caducará o beneficio quando a causa não fôr iniciada, por culpa do assistido, dentro em seis mezes depois de concedida a assistencia.
Art. 70 - Guardar-se-ão as disposições especiaes sobre a assistencia nas causas de salarios agricolas e accidentes do trabalho.
CAPITULO IV

Da intervenção do Ministério Público
Art. 71 - É obrigatória a audiência do Ministério Público, além dos outros casos expressos em lei:
I - Nas causas em que fôrem interessados menores ou interdictos, quando processadas à revelia de quem os deva assistir ou representar; 
II - Nas que versarem sobre estado de pessoa, tutela, curatela, casamento, accidente do trabalho, disposições de ultima vontade e fundações.
Art. 72 - O Ministério Público terá vista dos autos depois de falarem as partes, pelo mesmo prazo concedido a estas, e será intimado de todos os actos do processo.
TITULO IV

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPITULO I

Da denunciação da lide
Art. 73 - O réu que possuir em proprio nome a coisa demandada, poderá chamar à autoria aquelle de quem a tiver havido, requerendo a sua citação, com suspensão da causa.
§1° - O chamamento se fará na audiência em que a acção fôr proposta, se a ella comparecer o réu, ou dentro das quarenta e oito horas seguintes, no caso contrario.
§2° - O juiz concederá ao réu, para realizar a citação, o prazo maximo de dez dias, quando presente na comarca o citando, e de sessenta, quando ausente.
§3° - Se o chamado à autoria não comparecer em juizo, seguirá a causa à sua revelia, com o réu.
§ 4.° - Se acudír opportunamente à citação, com elle continuará a causa, que seguirá também com o réu, quando houver algum pedido pelo qual seja este pessoalmente obrigado.
§5° - Em qualquer dessas hypotheses assignar-se-á novo prazo para a defesa.
§6° - Se o chamado à autoria comparecer depois de exgottado o prazo para a defesa, receberá a causa no estado em que se achar.
§7° - Sempre que o chamado à autoria assumir a defesa da causa, será licito ao réu figurar como assistente.
Art. 74 - O chamado à autoria poderá, na fórma das disposições precedentes, requerer a citação de algum ou de todos os seus antecessores.
Art. 75 - O méro detentor e o possuidor directo devem nomear à autoria o proprietario ou o possuidor indirecto da coisa demandada, nos termos do §1° do artigo 73. 
§1° - Feita a nomeação, terá o autor o prazo de cinco dias para pronunciar-se, havendo-se por acceita a nomeação que, dentro desse prazo, não fôr impugnada.
§2° - Acceita a nomeação, ficará o nomeante absolvido da instância, podendo o autor prosseguir nos mesmos autos contra o nomeado.
§3° - Recusada a nomeação, continuará a causa contra o nomeante.
§4° - Se houver duvida quanto à legitimidade do nomeado, ou se este não comparecer, ou se negar a qualidade de proprietario ou possuidor, poderá o autor proseguir na acção contra o nomeante e o nomeado.
§5° - Assignar-se-á, em qualquer hypothese, novo prazo para a defesa.
Art. 76. - Será condemnado a pagar em tresdobro as custas do incidente, aquelle que nomear pessoa illegitima.
Art. 77 - Seja qual fôr a natureza da causa, poderá qualquer das partes requerer, sem suspensão da sua marcha, que se dê sciencia do litigio a terceiros interessados.
CAPITULO II

Da assistência

Art. 78 - O terceiro, que tiver interesse em auxiliar alguma das partes, póde intervir no processo como assistente, em qualquer instância e recebe a causa no estado em que a encontrar.
Art. 79 - Póde qualquer das partes, sem suspensão da causa, impugnar a admissão do assistente, mostrando não haver sequer interesse apparente. 
§ unico - O juiz decidirá immediatamente e de plano.
Art. 80 - Fica o assistente sujeito aos termos e prazos que competirem ao assistido.
Art. 81 - Póde o assistente articular, arrazoar e produzir provas, ainda que o assistido seja revél.
§1° - Não poderá todavia:
I - Apresentar excepções ou reconvenção;
II - Recorrer, salvo no caso de revelia do assistente e no do art. 1093, §2°, n.I;
III - Restringir, ampliar ou alterar o objecto do litigio.
§ 2.° - Os actos por elle praticados nenhum effeito produzem, quando contradigam ou prejudiquem ao assistido.
Art. 82 - Nenhum effeito directo produz a sentença em favor ou em prejuizo do assistente.
§ unico - Se o assistido decahir, o assistente será condemnado nas custas dos actos que houver praticado ou promovido.

CAPITULO III

Da opposição

Art. 83 - O terceiro, que se julgar com direito sobre o objecto do litigio, póde, manifestando intenção diversa da dos litigantes, intervir como oppoente.
Art. 84 - A opposição será deduzida como o pedido inicial (arts. 206 e 208).
Art. 85 - A opposição é processada e julgada com a acção, se esta fôr ordinaria ou summaria e o oppoente apresentar-se antes de assignada a dilação probatoria.
§1° - Será discutido nos termos dos arts. 249 a 253, depois de contestada a lide (art. 254).
§2° - Da dilação probatoria, inclusive, em deante, o processo será commum.
§3° - Nas acções summarias só se admitte a opposição nos proprios autos, quando o direito do oppoente fôr exigivel pela mesma acção ou pela summarissima. 
Art. 86 - Fóra dos casos regulados no artigo antecedente, a opposição correrá em apartado, mandando o juiz autual-a, scientes as partes ou seus procuradores judiciaes.
§ unico - A forma processual será a que competir à relação de direito invocada pelo oppoente.
Art. 87 - Havendo mais de uma opposição nos mesmos autos, a discussão será conjunta.
Art. 88 - Correndo a opposição em apartado, poderá o juiz em qualquer das instâncias, ex-officio ou a requerimento de alguma das partes, ordenar a reunião dos processos, quando um delles chegar ao estado em que o outro se achar.
§ unico - Para que o julgamento seja conjunto, poderá ser retardado até sessenta dias o do feito primeiramente concluso:
I - Na primeira instância, se o mais demorado estiver em termos de razões finaes;
II - Na segunda instância, se antes de iniciada a revisão, constar o recebimento de recurso identico, interposto na outra causa.
CAPITULO IV

Dos embargos de terceiro

Art. 89 - Admittem-se embargos de terceiro:
I - Para defesa da posse:
a) quando, em acção executiva, execução de sentença, ou processo preparatorio, preventivo ou incidente, fôr a coisa tirada do poder do possuidor;
b) quando, nas acções de divisão e demarcação, fôr o immovel sujeito aos actos matériaes, preparatorios ou definitivos, da partilha ou demarcação;
II - Para o credor com garantia real obstar a venda judicial do objeeto da hypotheca, penhor ou antichrese.
Art. 90 - Os embargos podem ser oppostos no prazo de seis dias, contados do momento em que tiver o embargante conhecimento do acto judicial praticado em seu prejuízo, mas nunca depois de assignada a carta de arrematação ou adjudicação, ou de expedido o titulo de venda judicial.
§ unico - Contar-se-á o prazo da data do acto, ou da accusação em audiência, quando tenha logar, sempre que a coisa haja sido encontrada com o proprio embargante, ou mandatario ou preposto seu.
Art. 91 - Os embargos preencherão os requisitos do art. 206 e seu § unico, sendo instruidos com os titulos do dominio pleno ou util, ou da constituição da garantia real (art. 89, n. II), sob pena de não serem juntos.
§1° - A posse deverá ser provada em tres dias uteis, contados do offerecimento dos embargos.
§2° - O possuidor directo póde allegar, com a sua posse, dominio alheio.
Art. 92 - Quando versarem sobre todos os bens, serão os embargos processados nos autos da causa principal, que ficará suspensa. No caso contrario, ou quando a prova da posse ou dominio fôr deficiente em relação a alguns bens, correrão em apartado, prosseguindo a causa principal, quanto aos demais.
§ unico - Recebidos em apartado, serão os embargos autuados com a contrafé ou certidão do acto impugnado e as provas produzidas.
Art. 93 - Recebidos in-limine os embargos, expedir-se-á, requerendo-o o embargante, mandado de manutenção de posse, mediante fiança.
Art. 94 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de cinco dias. Não havendo contestação, torna-se definitiva a sentença de recebimento; no caso contrario, proseguir-se-á pela fórma summaria (art. 480).
§ unico - Contra os embargos do credor com garantia real, sómente poderá o embargado allegar:
I - Que o devedor commum está fallido ou insolvente;
II - Que o titulo é nullo, ou não obriga a terceiros;
III - Que é outra a coisa dada em garantia.
Art. 95 - A sentença que decidir os embargos não faz caso julgado em relação ao dominio, ou à nullidade do titulo de divida.
Art. 96 - Havendo, nos mesmos autos, embargos do executado e de terceiro, serão estes processados e julgados primeiramente, salvo quando possam coincidir os termos processuaes.
CAPITULO V

Do concurso creditorio
Art. 97 - O concurso creditorio é admissível:
I - Nas execuções por dividas de dinheiro;
II - Nos inventarios, arrolamentos, arrecadações e dissoluções de sociedade, quando houver credores habilitados;
III - No caso do art. 421, § 2°, deste Código e do art. 310 do Código Commercial.
Art. 98 - Procede-se ao concurso creditorio:
I - Quando as dividas excedem à importância dos bens do devedor (Código Civil, art. 1554);
II - Quando, ainda que o devedor não seja insolvente, comparece credor com garantia real ou privilegio especial, para disputar a preferência. 
§ unico - A prova da insolvencia pôde ser feita por qualquer dos concorrentes, e a todos aproveita.
Art. 99 - O objecto do concurso é o dinheiro existente em juizo, ou a propria coisa penhorada, quando não tiver sido arrematada, adjudicada ou remida.
Art. 100 - Não é admissível o concurso creditorio por insolvencia, nas execuções, quando possa ser declarada a fallencia do devedor, salvo se ao credor que pretenda habilitar-se fôr defeso requerer a declaração, ou se para isso tiver de renunciar privilegio.
Art. 101 - A instauração do concurso creditorio deve ser requerida antes de entregue ao credor o preço da arrematação ou remissão, ou de adjudicados os bens ou de subrogado o credor nos direitos creditorios do devedor.
§1° - No caso do art. 1014, § 1°, deste Código, o requerimento será apresentado durante o prazo do edital, e no do art. 477 do Código do Commercio, emquanto não prescrever a acção dos credores privilegiados.
§2° - A entrega de valores ao credor não impede que se instaure o concurso sobre os bens restantes.
§3° - Recebidos os artigos do primeiro concorrente, que se apresentar, podem ser admittidos outros credores, emquanto não estiver assignado o prazo para contestação dos articulados (art. 104).
Art. 102 - Os credores concorrentes apresentar-se-ão com seus articulados e documentos, que serão juntos aos autos por appenso. 
§1° - Os articulados obedecerão ao disposto no art. 206, sob pena de não serem admittidos.
§2° - O direito do credor exequente será apreciado independentemente de artigos, salvo, querendo elle, aberto o concurso, fazer valer algum outro credito.
Art. 103 - Somente os creditos exigiveis, fundados em sentença, ou que possam ser demandados por acção executiva, decendiaria, de depósito ou de penhor, produzem o effeito de suspender a entrega ao credor da importância depositada, ou de obrigal-o a depositar o preço da adjudicação. 
§ unico. - Exceptua-se a sentença de preceito, quando com ella não se exhibir titulo por si mesmo sufficiente, nos termos deste artigo, para a habilitação do credor.
Art. 104 - Findo o processo em que se instaurou o concurso, será assignado aos credores concorrentes, cujos artigos houverem sido recebidos, o prazo commum de dez dias, dentro do qual poderão reciprocamente contestar as pretenções adversas. 
§1° - O prazo será assignado com citação dos procuradores judiciaes. Os interessados, que não tiverem procurador constituido, ou cujo procurador não fôr encontrado, serão citados por edital, com o prazo de dez dias, independentemente de justificação.
§2° - Só nos tres primeiros dias do prazo, é admissível a excepção de suspeição superveniente do juiz, a qual correrá em separado, sem prejuizo do proseguimento do concurso.
§3° - Poderá o devedor, no mesmo prazo, impugnar os articulados, por meio de embargos.
Art. 105 - Se nenhum dos creditos soffrer impugnação, o juiz julgará o concurso pelo allegado e provado.
Art. 106 - Havendo contestação ou embargos, abrir-se-á uma dilação probatoria de vinte dias (art. 176), finda a qual, arrazoando as partes, no prazo commum de dez dias, subirão os autos conclusos para sentença.
Art. 107 - A discussão entre os credores póde versar quer sobre a preferência por elles disputada, quer sobre a nullidade, simulação, fraude, ou falsidade das dividas e contractos (Código Civil, art. 1555).
Art. 108 - Os credores chirographarios e os por hypotheca não inscripta em primeiro logar e sem concorrência, só por via de acção ordinaria de nullidade ou rescisão podem invalidar os effeitos da primeira hypotheca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro (Código Civil, artigo 847).
Art. 109 - Os embargos do devedor (art. 104, .§3°) não podem ser diversos dos admissiveis nas execuções ou nas acções que competirem aos creditos impugnados. O juiz os rejeitará ou receberá, segundo a sua natureza e prova, nos termos prescriptos para as referidas acções ou execuções.
§1° - Tratando-se de execução apparelhada ou titulo que dê direito à acção executiva, os embargos, quando recebidos, serão processados e julgados juntamente com os artigos do concurso, abrindo-se, porém, a dilação probatoria depois de assignados cinco dias em commum aos titulares dos creditos impugnados, para contestação.
§2° - Se ao titulo impugnado competir acção decendiaria, o credor será excluido do concurso, quando fôrem recebidos os embargos sem condemnação (art. 769, §2°), podendo, entretanto, prosseguir na acção em apartado.
§ 3.° - Recebidos os embargos com condemnação (art. 769, § 3°), a acção prosseguirá em apartado, mas o credor não será excluido do concurso, podendo levantar, mediante fiança, a quota que lhe couber.
§ 4.° - Se o credor embargado afinal decahir, a sua quota será repartida pelos outros, segundo a classificação feita.
§ 5.° - A discussão dos embargos em auto apartado não impede que sejam examinadas no proprio concurso as arguições oppostas pelos credores.
Art. 110 - A sentença, que julgar o concurso, classificará os creditos que contemplar, sujeitando a rateio os de igual categoria, quando não possam ser integralmente pagos.
Art. 111 - Pagos os credores preferentes e os chirographarios habilitados nos termos do art. 103, serão as obras distribuidas aos titulares de outros creditos, ou de sentenças méramente de preceito.
Art. 112 - Não ficando provada a insolvencia do devedor, ratear-se-ão as sobras pelos credores concorrentes, depois de pago o exequente.
Art. 113 - O terceiro proprietario de bens penhorados póde intervir no concurso (art. 102), como reivindicante da coisa ou do preço della.
Art. 114 - Se não fôr impugnado o direito dos concorrentes reivindicantes, assim como o dos que tiverem garantia real ou privilegio especial, mandará o juiz, ao declarar a causa em prova, entregar-lhes a coisa ou a quantia reclamada, proseguindo o concurso sobre o restante.
Art. 115 - Versando o concurso sobre a propria coisa, será ella adjudicada aos credores, na proporção dos creditos reconhecidos, se fôr commodamente divisivel (Código Civil, art. 632). No caso contrario, recebel-a-á em adjudicação o credor que melhor preço offerecer.
Art. 116 - Na  do recurso interposto da sentença que julgar o concurso, o credor recorrido não levantará sem fiança a quota que lhe tocar, nem lhe será expedida carta da adjudicação obtida.
Art. 117 - Annullada a execução ou revogada a sentença exequenda, pelo provimento de recurso pendente ou pelo julgamento de defesa recebida em apartado, ou com condemnação, proseguirá o concurso, não obstando à exclusão do exequente, se houver credor com execução apparelhada ou titulo que dê direito à acção executiva. 
§ unico. - Do mesmo modo se procederá quando o exequente fôr excluido no proprio concurso, ou desistir da execução.

LIVRO II
Dos actos processuaes em geral

TITULO I
DO EXPEDIENTE FORENSE

CAPITULO I
Da distribuição e do registro dos feitos na primeira instância

Art. 118 - Nenhum processo, embora vindo de outro juizo, terá andamento sem que seja distribuido e registrado. 
§ unico. - Em caso de urgencia, poderá a parte, quando houver mais de um juiz, com jurisdicção cumulativa, requerer a qualquer delles, e esse designará o serventuario. O requerente ou o escrivão designado levará o feito ao distribuidor, dentro em tres dias, para o registro e annotações necessárias, sob pena de ser imposta a cada um delles, pelo juiz da causa, a multa de cincoenta a duzentos mil réis.
Art. 119 - O distribuidor organizará o registro dos feitos em livro especial, por ordem alphabetica, indicando por extenso os nomes das partes e o objecto da causa, com referencia ao número e à pagina do livro de distribuição.
§1° - A requerimento de qualquer das partes, cancellar-se-á o registro do feito que, em trinta dias, não der entrada no cartorio do escrivão, ou cuja distribuição tenha ficado sem effeito.
§2° - Até o dia dez de cada mez, o distribuidor enviará à Secretaria do Tribunal de Justiça, para a organização do registro geral, a relação dos feitos registrados e cancellados no mez anterior.
Art. 120 - Para o effeito da distribuição, classificam-se os processos pelo modo seguinte:
I - Acções ordinarias;
II - Acções summarias;
III - Acções executivas;
IV - Divisões e demarcações;
V - Acções de accidente do trabalho;
VI - Outras acções;
VII - Processos preparatorios, preventivos e incidentes;
VIII - Execuções;
IX - Fallencias e concordatas;
X - Inventarios;
XI - Arrolamentos;
XII - Arrecadações de bens de ausentes e de heranças jacentes;
XIII - Tutelas, curatelas, testamentos e outros processos administrativos;
XIV - Processos não especificados.
Art. 121 - Não estão sujeitos à distribuição, mas devem ser registrados, os processos que forem dependência de outros já distribuidos.
§ unico - Independem de registro os feitos processados no Juizo de Paz.
CAPITULO II
Da distribuição na segunda instância 
Art. 122 - A distribuição dos feitos aos relatores, no Tribunal de Justiça, effectua-se, mediante sorteio, na primeira audiência seguinte ao preparo, ou à apresentação, quando o preparo não fôr devido.
Art. 123 - Os feitos são distribuídos por classes, a saber:
I - Conflictos de jurisdicção;
II - Cartas testemunhaveis;
III - Aggravos de instrumento;
IV - Aggravos de petição;
V - Acções rescisorias;
VI - Embargos à execução;
VII - Appellações. 
§ unico. - Em cada classe, os feitos serão numerados segundo a ordem da distribuição, ou, nos casos em que não ha distribuição, segundo a da entrada na Secretaria.
Art. 124 - No juizo singular de segunda instância, far-se-á a distribuição na forma prescripta para a primeira.
CAPITULO .III
Das audiências

Art. 125
- Os juizes darão semanalmente uma ou mais audiências ordinárias, em dia, hora e logar previamente annunciados.

§1° - Poderá o juiz marcar audiências extraordinárias, scientificadas as partes.
§2° - Na falta de edifício destinado ao serviço forense, as audiências poderão realizar-se em casa particular.
§3° - Sendo feriado o dia da audiência, esta se effectuará no dia útil immediato.
Art. 126 - Às audiências ordinárias comparecerão os escrivães do juizo e o porteiro dos auditórios.
§1° - Cada escrivão terá um protocollo, para os requerimentos e mais actos relativos aos processos em que funccionar, sendo o respectivo termo rubricado afinal pelo juiz.
§2° - O porteiro annunciará, a toque de campainha, a abertura e o encerramento da audiência, e fará os pregões.
Art. 127 - No recinto destinado ao pessoal do juizo, só terão ingresso os procuradores judiciaes, partes, e outras pessoas judicialmente convocadas.
À direita do juiz, haverá assento para os membros do Ministério Publico e advogados, e à esquerda para os solicitadores.
Art. 128 - Poderá o juiz determinar que as inquirições e outras diligencias marcadas para a audiência ordinária se realizem em audiência especial.
Art. 129 - Do termo de audiência extrahirse-ão cópias dos actos concernentes a cada processo, para os respectivos autos.
Art. 130 - Os actos probatórios e os que as partes devam assignar, serão tomados nos próprios autos do processo.
Art. 131 - O litigante, que não tiver acudido ao pregão, mas comparecer antes de encerrada a audiência, será admittido a praticar o acto para que foi citado, se ainda estiver presente a parte contraria. 
§ unico - No processo summarissimo, o retardatario será admittido a intervir no estado em que o encontrar.
Art. 132 - Os advogados e os membros do Ministério Publico serão admittidos a requerer pela ordem do seu comparecimento; em seguida, pela mesma ordem, os solicitadores, depois os litigantes e procuradores a que se refere o art. 57, § unico.
Art. 133 - Salvo os advogados e membros do Ministério Público, falarão de pé os que se dirigirem ao juiz, e todos se levantarão quando este se levantar.
Art. 134 - Compete ao juiz manter a ordem e o decoro nas audiências, podendo fazer retirar da sala os que se não portarem com o devido respeito, requisitar, quando necessária, a força pública e tomar outras providencias aconselhadas pelas circumstancias.
Art. 135 - As audiências e sessões no Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo seu Regimento Interno, observando-se as disposições deste capitulo no que lhes fôr applicavel.
CAPITULO .IV
Dos actos judiciaes

Art. 136 - Os autos só poderão sahir do cartorio conclusos ao juiz, ou com vista aos advogados com procuração no feito, domiciliados na séde do juizo, e aos membros do Ministério Público. 
§ unico. - Far-se-á em qualquer caso a entrega, mediante recibo em protocollo especial.
Art. 137 - Não serão despachados nem recebidos em cartorio os articulados, allegações, quesitos, laudos e requerimentos, salvo os de simples juntada, que não forem acompanhados de uma copia datada e assignada por quem os subscrever.
§1° - Depois de conferir as copias, que são isentas de sello, o escrivão irá formando uma duplicata dos autos originaes, com ellas e as certidões, segundas vias e reproducções graphicas de outros actos e documentos constantes do processo, que as partes offerecerem para esse effeito.
§2° - Para o mesmo effeito, os actos mencionados no art. 130 serão manuscriptos ou dactylographados simultaneamente em duas vias, sendo a copia também assignada pelos que intervierem no acto.
§3° - Sob nenhum pretexto sahirá de cartorio a duplicata assim constituida, a não ser para conclusão ao juiz no caso do art. 169.
Art. 138 - Os actos judiciaes serão públicos, e sómente realizaveis das seis às dezoito horas.
§1° - Se houver receio de escandalo, ou de perturbação da ordem, poderá o juiz determinar, em despacho fundamentado, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes, que os actos probatorios e decisorios sejam presenciados unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas.
§2° - Podem ser praticados depois das dezoito horas os actos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou occasionar grave damno. Os actos realizados na presença do juiz podem ser por este prorogados em qualquer hypothese.
Art. 139 - Independentemente de despacho, é licito a qualquer pessoa pedir certidões de processos pendentes ou findos, e consultal-os em cartorio.
§1° - Tratando-se de arresto, sequestro, busca e apprehensão, e actos semelhantes, só os requerentes e seus procuradores, emquanto não cessar o motivo do sigillo, poderão obter certidões e examinar os autos.
§2° - É restricto às partes e seus procuradores e a quem nisso demonstrar legitimo interesse o direito de consultar os autos e requerer as certidões de causas versantes sobre casamento, filiação, e outras analogas. A limitação não comprehende as certidões circumscriptas à parte dispositiva da sentença, ao inventario e partilha resultantes do desquite e ao processo de alimentos.
Art. 140 - Podem as partes exigir recibo dos papeis que entregarem aos serventuarios,
Art. 141 - Os actos judiciaes devem ser escriptos em vernaculo, com tinta escura e indelével, datados por extenso e assignados pelas pessoas que nelles intervierem. Quando estas não possam ou não queiram fazel-o, assignarão duas testemunhas.
§1° - Requerem sempre a assistencia e a assignatura de duas testemunhas a confissão, a transacção e outros actos prejudiciaes, assim como as diligencias a que não estiver presente o juiz, salvo as citações e avaliações.
§2° - Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos relativos ao movimento do feito, como sejam os de juntada e outros semelhantes.
Art. 142 - Autuar-se-á o acto inicial de cada processo, ou incidente que deva correr em apartado.
§ unico. - Correrão em apartado os processos incidentes de que tratam os artigos 372 a 441.
Art. 143 - Sempre que os autos lhe forem conclusos, o juiz rubricará as folhas acerescidas, verificando a numeração.
§ unico. - As partes, advogados, peritos e testemunhas podem também rubricar as folhas correspondentes aos actos em que intervierem.
Art. 144 - É defeso lançar nos autos cotas marginaes ou interlineares. 
§ unico. - O juiz mandará riscadará, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes, impondo ao infractor a multa de vinte a cincoenta mil réis.
Art. 145 - Passar-se-á mandado para os actos que houverem de praticar-se nos limites da jurisdicção do juiz, salvo as excepções legaes.
§ unico. - Os mandados do juizo de paz executar-se-ão pelos seus officiaes em todo o territorio da comarca a que pertencer o distrito, independentemente de "visto".
Art. 146 - Os actos que houverem de praticar-se fora da jurisdicção do juiz da causa serão requisitados ao do logar, por meio de carta precatoria, se este fôr de categoria igual ou superior àquelle; de carta de ordem, se fôr de menor categoria, e de carta rogatoria, se fôr dirigida a juiz ou tribunal estrangeiro.
Art. 147 - A carta rogatoria, precatoria ou de ordem, conterá a indicação do juiz que a expede e daquelle a quem é dirigida, o objecto da deprecada ou ordem e as formulas rogativas do estylo. Será subscripta pelo escrivão e assignada pelo juiz.
Art. 148 - Havendo urgencia póde a carta precatoria ou de ordem, em resumo substâncial, ser expedida por telegramma, reconhecida a assignatura do juiz, o que a repartição expedidora mencionará no despacho.
Art. 149 - Não estando a carta revestida dos requisitos essenciaes, ou sendo a requisição para acto manifestamente contrario à lei, o juiz deprecado deixará de cumpril-a, ordenando a immediata devolução.
Art. 150 - Cumprida a carta, far-se-á a devolução, independentemente de traslado, salvo se alguma das partes requerer que seja extrahido à sua custa.
Art. 151 - Os actos determinados pelo Tribunal de Justiça, pelo seu presidente ou pelo relator do feito, podem ser executados em todo o Estado por mandado ou carta de ordem, segundo convier. O mandado, fóra da Capital, será visado pelo juiz da comarca e executado pelos respectivos funccionarios.
Art. 152 - Os livros empregados no serviço judiciario serão encadernados e terão todas as folhas numeradas no anverso. O juiz lavrará um termo de abertura, na primeira folha, declarando o destino do livro; e outro de encerramento, na ultima, onde mencionará o número de folhas e a circumstancia de havel-as rubricado.
CAPITULO V
Da solução de duvidas suscitadas por serventuarios

Art. 153 - O serventuario, que entrar em duvida sobre se deve praticar algum acto do officio, reduzirá immediatamente a duvida a escripto, que entregará à parte. 
§1° - Do mesmo modo procederá, quando lhe parecer que não deve executar o acto na fórma requerida.
§2° - Tratando-se de registro ou protesto, o serventuario mencionará o pedido em fôrma de prenotação, no respectivo protocollo, e, em resumo, a duvida suscitada.
Art. 154 - A parte, juntando o titulo, se houver, e a declaração do serventuario, requererá ao juiz, por simples petição motivada, que mande praticar o acto. 
§1° - No prazo de quarenta e oito horas, o juiz julgará de plano a duvida, ordenando, se procedente, o cancellamento da prenotação (art. 153, §2°), e, se improcedente, a execução do acto.
§2° - Não cabe recurso algum da decisão que julgar improcedente a duvida.
Art. 155 - A parte apresentará certidão da sentença ao serventuario, que lhe dará immediato cumprimento.
Art. 156 - No caso do art. 153, §2°, declarar-se-á em seguida à nota de apresentação, que a duvida foi julgada improcedente, mencionando a data do despacho, que ficará archivado.
Art. 157 - Quando o serventuario não suscitar a duvida por escripto, a parte dirigirá sua reclamação ao juiz, que ouvirá o funccionario, em vinte e quatro horas.
§1° - Se o serventuario confessar, e expuzer a duvida, o juiz resolverá (art. 154, §1°), impondo-lhe, entretanto, a multa de cem a duzentos mil réis, quando a falta não fôr justificada.
§2° - Se negar, será assignada uma dilação de cinco dias para a producção da prova indicada pelas partes, proferindo-se o julgamento nas quarenta e oito horas subsequentes. Provada a reclamação, a multa será imposta em dobro.
Art. 158 - Quando o serventuario não dér immediato cumprimento às determinações do juiz, este o suspenderá por cinco a trinta dias, e mandará que o substituto as execute. Art. 159 - Salvo no caso do art. 157, funccionará como escrivão do processo o proprio suscitante da duvida.
Art. 160 - Será o serventuario condemnado nas custas, quando lhe fôr imposta a multa mencionada no § 1° do art. 157, ou quando parecer ao juiz que a duvida foi suscitada de má fé.
CAPITULO VI
Dos prazos

SECÇÃO I
Disposições communs

Art. 161 - Computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ unico - Se este cahir em feriado, considerar-se-á prorogado até ao dia util seguinte.
Art. 162 - Os prazos contam-se, em regra, da citação ou intimação da parte.
§1° - Assignar-se-ão em audiência, salvo quando a lei disponha de outra fórma, os prazos para contestação ou embargos e a dilação probatoria.
§2° - O prazo para dizer nos autos contarse-á da entrega destes ao advogado, sempre que a parte o tiver constituido no feito; mas, offerecida a procuração no correr do prazo, a parte só terá direito ao tempo que restar, contado também da entrega dos autos.
§3° - O prazo para dizer nos autos será commum aos litisconsortes, contando-se em dobro se estes não forem representados pelo mesmo advogado. Neste caso, dar-se-á a vista em cartorio, donde sob pretexto algum, serão retirados os autos emquanto correr o prazo.
§4° - O prazo também correrá em cartorio:
I - Se o advogado não quizer receber os autos, na primeira vez que lhe forem apresentados, ou se, procurado por tres vezes, em dias diversos, entre as treze e as dezesete horas, no logar que houver indicado (art. 59), não fôr encontrado para recebel-os;
II - Se o prazo para dizer nos autos estiver conjugado a outro, de natureza comminatoria, como os dos arts. 768, 811 e 821.
§5° - Nos casos do n. I do § anterior, o prazo será assignado em audiência.
Art. 163 - Os prazos, em geral, são continuos e somente se interrompem ou suspendem:
I - Quando reduzidos de facto a menos da metade, por férias supervenientes ou sequencia de feriados;
II - Quando houver impedimento do juizo, ou obstaculo judicial creado pela parte contraria.
§ unico. - À parte assim prejudicada, restituir-se-á o tempo bastante para completar o prazo.
Art. 164 - Os prazos não podem ser prorogados nem diminuidos sem disposição legal que o autorize expressamente.
§1° - À parte capaz de transigir é licito renunciar, depois de proposta a acção, o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§2° - Quando o réu ou o seu assistente não contestar ou o fizer por simples negação, pôde o autor desistir da dilação probatoria ou de parte della.
§3° - Por accordo unanime entre partes capazes de transigir, os prazos para allegações e a dilação probatoria podem ser dispensados, dilatados ou cerceados. O accordo não valerá senão quando posterior à contestação da lide.
§4° - Se antes de expirado o prazo para contestação, réplica ou tréplica, nas acções ordinarias, e para razões nestas e em quaesquer outras, o advogado devolver os autos allegando molestia, ser-lhe-á concedido um prazo supplementar igual à metade do primeiro. Cotas de outra natureza serão tomadas como resposta directa aos termos da causa.
§5° - Independem de lançamento os effeitos da terminação dos prazos.
Art. 165 - Salvo a dilação probatoria, os prazos serão contados em dobro à parte que estiver presa.
Art. 166 - É de tres dias o prazo que a lei não prefixa nem deixa ao prudente arbítrio do juiz.
Art. 167 - Sob nenhum pretexto, poderá o advogado reter os autos recebidos com vista, findo o prazo em que deva falar.
§1° - Restituidos os autos fora do prazo, o juiz, a requerimento da parte adversa, mandará riscar o que nelles tiver escripto o advogado retardatario, e desentranhar os articulados ou allegações e documentos offerecidos.
§2° - Sómente se applicará a pena estabelecida no §1°, quando comminada cinco dias, pelo menos, antes da terminação do prazo. Se a comminação fôr posterior à terminação do prazo, della se contarão cinco dias supplementares.
Art. 168 - Se, passados cinco dias sobre o vencimento do prazo, os autos não tiverem sido restituidos, o advogado não terá mais vista do processo senão em cartorio, e ficará sujeito às seguintes penas impostas pelo juiz da causa, cumulativamente, ou não, a requerimento da parte:
I - Perda do direito de receber autos com vista nos auditorios do Estado pelo tempo de um a tres annos;
II - Multa de dez a cincoenta mil réis por dia de retardamento, cobravel executivamente pela parte contraria, em seu beneficio.
Art. 169 - Exgottado o prazo de cinco dias, a que se refere o artigo anterior, a parte contraria poderá pedir que prosiga o feito nos autos formados com as cópias dos articulados e mais actos processuaes (art. 137), se não preferir restaural-os integralmente.
§ unico. - A duplicata será substituída por uma cópia, à custa do culpado.
SECÇÃO II
Dos prazos para decisões

Art. 170 - Os juizes devolverão os autos a cartorio com as respectivas decisões, dentro dos prazos seguintes, quando de outra fórma não disponha a lei:
I - Trinta dias, para as sentenças definitivas;
II - Dez dias, para as interlocutorias simples ou mistas. 
§1° - Nas comarcas da Capital e de Santos, será duplicado o prazo do n.I.
§2° - Deve o juiz despachar, immediatamente, as petições que, por sua matéria, possam ficar prejudicadas com a demora. Se o caso não fôr de urgencia, poderá ordenar a conclusão dos autos, proferindo o despacho dentro em quarenta e oito horas.
Art. 171 - No Tribunal de Justiça, o prazo para o exame dos autos será :
I - De uma sessão, nas prorogações de prazo para inventario, desistencias, deserções, suspeições, habilitações e incidentes em geral;
II - De quinze dias para o relator e duas sessões para o revisor, nos aggravos, cartas testemunhaveis e conflictos de jurisdicção;
III - De quarenta dias para o relator e vinte para os revisores, nos casos não especificados.
§ unico - Será de duas sessões o prazo para a redacção de accordams e votos vencidos.
Art. 172 - No caso de molestia ou accumulo de trabalho, entender-se-ão prorogados, por mais quinze dias, o prazo para sentenças definitivas (art. 170); pela metade, os prazos constantes dos ns. II e III e § unico do artigo anterior.
§ unico - Para que se haja por justificada a prorogação, basta que o juiz declare, ao devolver os autos, o motivo do retardamento.
Art. 173 - Aos juizes serão descontados, para todos os effeitos, no tempo de serviço, os dias durante os quaes demorarem os processos, além dos prazos marcados nos arts. 170 a 172. 
Art. 174 - Findos os mencionados prazos, poderá qualquer das partes requerer que os autos passem ao substituto.
§1° - O requerimento será dirigido ao proprio juiz ou ao presidente do Tribunal de Justiça.
§2° - Desde a entrega do requerimento despachado, em cartorio, o juiz se tornará incompetente para proseguir no feito.
§3° - Os dias de demora na devolução do feito ao substituto serão também descontados na fórma do art. 173. 
§4° - O juiz substituto dará preferência ao estudo e decisão dos feitos assim devolvidos.
Art. 175 - O presidente do Tribunal de Justiça applicará a pena comminada nos arts. 173 e 174, § 3°, em vista de petição documentada de qualquer das partes, ouvido o juiz em prazo breve. A decisão será communicada ao Governo, para os effeitos legaes.
SECÇÃO III
Da dilação probatoria

Art. 176 - Se houver facto a provar por exame pericial, depoimento pessoal ou de testemunha e protesto na acção ou na defesa, assignar-se-á em audiência a dilação probatoria, que correrá independentemente de intimação, e será commum às partes.
Art. 177 - A dilação probatoria é de vinte dias nas acções ordinarias, e, salvo disposição em contrario, de dez, nas outras causas.
Art. 178 - O depoimento pessoal requerido na dilação poderá ser tomado depois della, se a demora fôr imputavel ao depoente.
§1° - Estando alguma testemunha em perigo de vida ou em vesperas de ausentar-se, ou sendo imminente o desapparecimento dos vestígios do facto probando, poderá a parte requerer, em qualquer tempo, que se effectue, com citação da parte contraria, a inquirição ou o exame pericial ad perpetuam rei memoriam. 
§2° - Poderá o juiz dispensar a citação, nomeando um curador, quando o citando estiver ausente em logar tão distante, que a demora venha a frustrar a diligencia. Neste caso, os peritos serão nomeados pelo juiz, e à parte contraria fica salvo o direito de reinquirir as testemunhas em qualquer tempo.
Art. 179 - Nos dias restituidos por impedimento do juizo ou obstaculo judicial (art. 163, n. II, e § unico), sómente se admittirá a producção das provas que a parte houver requerido na primeira metade da dilação.
Art. 180 - Requerida alguma prova que se deva produzir em outro juizo, marcará o juiz, segundo a natureza della e a distancia, prazo razoável para a expedição e cumprimento da precatória. 
§1° - O juiz poderá indeferir o pedido, tratando-se de inquirição, se a lei só admittir prova instrumental; e assim também quando a diligencia fôr manifestamente impraticável ou inútil.
§2° - Somente será suspensiva a precatória:
I - Se nisso convierem expressamente as partes;
II - Se o facto, objecto principal da demanda, tiver acontecido no juizo deprecado e o juiz entender necessária a prova requerida.
§3° - Extrahida a carta precatória, será citada a parte requerente, para, em vinte e quatro horas, examinal-a em cartório e vel-a seguir.
§4° - Observar-se-á no juizo deprecado o disposto no art. 294.
§5° - Proseguir-se-á no feito, requerendo-o alguma das partes, se a precatória suspensiva não voltar no prazo marcado.
§6° - Poderá ser junta aos autos, em qualquer phase do processo, a precatória cumprida dentro do prazo marcado.
§7° - Remetter-se-á com a precatória, ficando traslado ou reproducção nos autos, o documento que deva ser apresentado no acto da diligencia às partes, peritos ou testemunhas.
CAPITULO VII
Das férias e feriados

Art. 181 - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão actos judiciaes.
§1° - Exceptuam-se, quando da demora possa resultar grave prejuizo:
I - Os actos probatórios ad perpetuam rei memoriam;
II - As citações, que, no entanto, para a fluencia dos prazos dellas decorrentes, e para os effeitos do comparecimento do citado em juizo, se haverão como feitas no primeiro dia útil immediato;
III - Os arrestos, penhoras, sequestros, arrecadações, buscas e apprehensões, depósitos, detenções pessoaes, abertura de testamentos, embargos de obra nova, e actos análogos.
§2.° - Além dos actos enumerados no § anterior, podem ser processados e julgados durante as férias, e não se suspendem pela superveniencia dellas:
I - As causas de alimentos provisionaes, desapropriações, impedimentos matrimoniaes, desquite, nullidade e annullação de casamento, accidentes do trabalho, despejos, soldadas, acções possessorias, inventários e partilhas, fallencias e concordatas preventivas;
II - A dação e remoção de tutores e curadores;
III - A interposição e preparo de recursos;
IV - As acções prescriptiveis em tempo não superior a dois mezes;
V - Os actos de jurisdicção voluntaria e, em geral, todos aquelles que sejam necessarios à conservação de direitos e possam ficar prejudicados com o adiamento.
TITULO II
DA CITAÇÃO E DA REVELIA

CAPITULO I
Da citação

Art. 182 - A citação faz-se por despacho, mandado, carta do escrivão, carta precatoria ou de ordem, edital e pregão.
Art. 183 - Faz-se a citação por despacho quando o citando está no territorio, sob a jurisdicção do juiz que a tiver determinado.
Art. 184 - Faz-se por mandado quando a parte o requer ou já havendo autuação.
§ unico - Na séde do juizo, ou onde o juiz estiver em diligencia, a citação póde ser feita pelo escrivão, independentemente de mandado, mesmo no caso de haver autuação.
Art. 185 - Para a citação por despacho ou mandado requer-se:
I - Que o official da diligencia leia ao citando o acto que lhe vae communicar, e lhe dê contra-fé, datada e assignada, ainda que não pedida;
II - Que certifique a citação, declarando o dia, hora e logar em que a effectuou, o nome e a morada de pessoas que a tenham presenciado, e a recusa ou acceitação da contra-fé.
Art. 186 - O mandado deve conter:
I - Os nomes do citante e do citando e a morada deste;
II -  O fim da citação, com as necessárias especificações, e a comminação que houver;
III - O dia, hora e local do comparecimento.
Art. 187 - A citação por carta do escrivão faz-se nos casos expressos em lei. A carta será remettida, por via postal, sob registro, ou por official de justiça, preferindo-o a parte. 
§1° - Haver-se-á por feita a citação com a juntada do recibo de entrega ou da certidão.
§2° - Se o citando devolver a carta, exarando o "sciente", será ella junta aos autos.
Art. 188 - Quando o citando não estiver no fôro da causa, a citação será requisitada na fórma dos arts. 146 a 148.
§1° - A precatoria ou ordem conterá a petição e o despacho verbo ad verbum e mencionará o tempo do comparecimento e o dia, local e hora das audiências do juiz requisitante.
§2° - Antes ou depois de apresentada a ordem ou a precatoria ao juiz nella indicado, poderá o citante apresental-a a outro, sob cuja jurisdicção tenha sabido achar-se o citando.
§3° - No caso do art. 148, transmittir-se-á em resumo substâncial o objecto e fim da citação.
Art. 189 - Póde o citado oppôr embargos à precatoria ou ordem, dentro de quarenta e oito horas.
§1° - Se os embargos arguirem manifesta incompetencia do deprecante, delles conhecerá o deprecado, depois de ouvir o citante, dentro de igual prazo.
§2° - Quando não julgar manifesta a incompetencia arguida ou quando o allegado versar sobre outra matéria, o deprecado devolverá o conhecimento do caso ao juizo deprecante, onde os embargos serão considerados como principio de defesa. Desta decisão não ha recurso.
Art. 190 - Declarada a manifesta incompetencia do deprecante, dar-se-lhe-à sciencia, dispensada a devolução da precatoria.
Art. 191 - Com a juntada da precatoria aos autos, considera-se feita a citação.
Art. 192 - Faz-se a citação com hora certa, quando o citando se occulta para evital-a.
§1° - Nesse caso, o official, tendo-o procurado tres vezes, sem o encontrar, e, pelas investigações feitas, convencido de que se occulta, deixará a contra-fé em mãos de pessoa da casa, ou da vizinhança, não havendo na casa pessoa capaz, com declaração da hora em que voltará, no dia util immediato.
§ 2.° - Se ainda não o encontrar, certificará o occorrido, havendo-se por feita a citação.  
Art. 193 - Além dos casos expressos em lei, a citação faz-se por edital, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto, ou inaccessivel, por motivo de epidemia, guerra ou outro de força maior, o logar em que se achar.
Art. 194 - Para a citação edital requer-se:
I - Certidão do official citante ou prova documental ou testemunhai dos requisitos da disposição anterior;
II - Affixação do edital em logar público de costume, e sua publicação no "Diario Official" do Estado e em jornal do logar, se houver, feita pelo menos duas vezes em cada um, na primeira metade do prazo;
III - Especificação, no edital, dos requisitos do art. 206, e declaração do prazo, entre quinze e sessenta dias, marcado pelo juiz, contado do dia da primeira publicação na imprensa official.
§1° - Passado o prazo, considera-se feita a citação.
§2° - Constará dos autos a affixação do edital, juntando-se-lhes os jornaes da publicação.
Art. 195 - Os representantes diplomaticos, nacionaes ou estrangeiros, serão citados de accordo com a lei federal.
Art. 196 - A citação nunca será feita para o mesmo dia; e quando não sejam determinados dia, hora e local, entende-se feita para a primeira audiência ordinaria.
Art. 197 - A citação da propria parte só é necessária no começo da causa e da execução e para o depoimento pessoal.
§ unico. - A primeira citação póde, entretanto, ser feita:
I - Na pessoa de procurador com poderes para recebel-a;
II - Na de mandatario, gerente, administrador ou preposto, se a acção derivar de acto praticado nessa qualidade, e o citando estiver ausente do logar.
Art. 198 - Qualquer outra citação ou intimação será feita:
I - A procurador judicial constituido nos autos;
II - Por pregão em audiência, se não houver procurador constituido, ou se nenhum dos constituidos fôr encontrado no logar que houver indicado (art. 59).
§ unico. - No caso do n. II, o pregão, será precedido de aviso ao procurador, por carta do escrivão, registrada antes do dia da audiência. É licito à parte, entretanto, requerer a citação pessoal do adversario.
Art. 199 - Póde a parte, sciente o autor, da-rse por citada e promover a citação dos litisconsortes.
Art. 200 - A citação, salvo para evitar o perecimento do direito, não poderá ser feita:
I - Ao funccionario público na respectiva repartição, ou quando estiver praticando acto de suas funcções;
II - A quem estiver assistindo a qualquer acto de culto religioso;
III - Ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do morto, ou affim nos mesmos gráus, no dia do obito, e nos sete dias seguintes;
IV - Aos noivos, nos tres primeiros dias de bodas.
Art. 201 - O comparecimento da parte em juizo suppre a citação e sana os seus defeitos, excepto nos casos em que comparece para arguir a nullidade, mostrando ter interesse em sua pronunciação.
Art. 202 - Além dos effeitos expressos em lei, a citação inicial, valida e não circumducta, obriga ao comparecimento em juizo, sob pena de revelia, e induz a litispendencia.
Art. 203 - A intimação e a notificação cingem-se à mesma fórma das citações.

CAPITULO II
Da revelia

Art. 204 - A primeira citação deve ser accusada na audiência para que foi feita. Não comparecendo o autor para fazel-o, ficará circumducta, se o requerer o réu, sendo este absolvido da instância e condemnado aquelle nas custas. 
§ unico - Emquanto as custas não forem pagas ou depositadas em cartorio, não poderá o autor requerer outra citação do réu para a mesma causa.
Art. 205 - Não comparecendo o réu, proseguirá a causa à sua revelia, mas, se comparecer posteriormente, receberá o feito no estado em que se achar.
CAPITULO III
Da proposição da demanda

Art. 206 - A petição inicial deve conter:
I - A designação do juiz a quem é dirigida;
II - Os nomes, residencia e profissão das partes, bem como dos seus representantes legaes;
III - A menção do facto, acto ou titulo gerador do direito invocado;
IV - O pedido, com suas especificações, e, não sendo a causa inestimavel, a estimativa do valor, quando não fôr determinado.
§ unico - Será articulada a petição, quando se allegarem factos, que tenham de ser provados por depoimento.
Art. 207 - A inicial nas acções poderá reduzir-se ao pedido da citação, indicados summariamente o objecto e o valor da causa, sob protesto de offerecimento opportuno de libello articulado.
Art. 208 - A inicial será acompanhada da procuração conferida ao advogado que a assignar, dos documentos sem os quaes a lei não admitte a acção, e dos mais em que o autor haja fundado o pedido.
§ unico - Se estes ultimos se acharem em poder do réu, ou existirem em repartições publicas, havendo impedimento ou demora em se extrahirem certidões, o autor, allegando qualquer dessas circumstancias, será dispensado da exhibição inicial.
Art. 209 - A inicial só poderá ser alterada na substância, mediante nova citação do réu, antes de proposta a acção.
Art. 210 - Concorrendo varias acções para assegurar a mesma relação juridica, o uso de uma dellas prejudicará o das outras, salvo se, pela acção escolhida, não conseguir o autor a integral satisfacção do seu direito.
Art. 211 - É permittido cumular entre as mesmas pessoas diversos pedidos, se fôr para todos competente o juizo e identica a fórma processual, ou, no caso de diversidade de fórma, se fôr utilizada a mais favoravel ao réu.
Art. 212 - São admissiveis pedidos alternativos com relação a direitos e obrigações, cujo reconhecimento se possa effectuar por diversas maneiras.
Art. 213 - Na audiência aprazada, o autor accusará a citação e, no caso do art. 207, offerecerá o libello, havendo-se a acção por proposta.
Art. 214 - Havendo mais de um réu, as citações serão accusadas successivamente, à proporção que se fizerem, e a proposição da demanda se fará na audiência em que fôr accusada a ultima.
Art. 215 - Sobrevindo legitimo impedimento, pelo qual não possa o autor propôr a acção na audiência em que deva fazel-o, accusada a citação, ficará a propositura deferida para a audiência seguinte.
Art. 216 - Se o réu, na audiência em que se lhe accusou a citação, confessar o pedido, será logo condemnado, lavrando-se termo; e assim terminará a causa contra elle.
Art. 217 - O valor da causa é regulado pela estimativa do autor (art. 206, n. IV) ou pela quantia principal pedida, addicionando-se-lhe a pena convencional, juros decorridos e despesas anteriores à propositura da acção.
§ unico. - Quando a acção versar sobre coisa certa, a estimativa do autor poderá ser impugnada por excepção de incompetencia ou no curso da causa. 
Art. 218 - Accumulando-se dois ou mais pedidos, a somma delles determinará o valor da causa.
§ unico. - Quando a accumulação fôr apresentada sob a fórma alternativa, eventual ou condicional, attender-se-á ao pedido maior.
Art. 219 - Attender-se-á, para a determinação do valor:
I - Nas acções de despejo, ao montante do aluguer de um anno;
II - Nas possessorias, e nas que versarem sobre usofructo ou propriedade núa, à metade do valor da coisa;
III - Nas em que se pedem prestações ou parcellas de um debito, à somma das que, na occasião, forem devidas.
TITULO III
DA INSTÂNCIA

Art. 220 - Instaura-se a instância pelo comparecimento das partes em juizo ou pela verificação da revelia. Termina com a satisfacção do julgado.
Art. 221 - Mediante requerimento, será o réu absolvido da instância:
I - Se o autor não accusar a citação, ou não propuzer a acção (arts. 204 e 213);
II - Se a procuração do autor não fôr bastante ou válida;
III - Se o autor não exhibir procuração de sua mulher ou não fizer citar a do réu, versando a questão sobre bens immóveis ou direitos a estes relativos;
IV - Se fôr inepto o libello ou acto equivalente;
V - Se o autor não dér fiança às custas, nos casos em que a lei a exige;
VI - Se o autor não juntar com a petição inicial ou com o libello os documentos sem os quaes a lei não admitte a acção;
VII - Se o autor não preparar os autos para a sentença, nos prazos do art. 329.
§1° - Tendo o autor procurador constituido nos autos, será ouvido, em vinte e quatro horas, sobre o requerimento de absolvição da instância. No caso contrario, o juiz decidirá immediatamente.
§2° - Emquanto o juiz não houver deferido a absolvição, poderá ser supprida a falta.
Art. 222. - Interrompe-se a instância pela morte de alguma das partes, ou quando não se tenha falado no feito, parado em cartorio, pelo lapso de um anno.
Art. 223. - Renova-se a instância:
I - Na primeira hypothese do artigo antecedente, pela habilitação dos que ao morto succedam na causa;
II - Na segunda, por meio de citação.
Art. 224. - Póde o autor em qualquer tempo desistir da causa.
§1° - A desistencia será reduzida a termo aos autos, se não constar de escriptura pública ou particular.
§2° - Depois de contestada a lide e antes de julgada a causa em primeira instância, não poderá o autor desistir sem o consentimento do réu.
§3° - Se, porém, fôr notorio que da desistencia nenhum prejuizo resulta, será ella admittida, não obstante a opposição do réu.
TITULO IV
DAS EXCEPÇÕES

CAPITULO I
Disposições geraes

Art. 225. - Na acção ordinaria poderá o réu oppôr, com suspensão da causa, as excepções seguintes:
I - De suspeição ;
II - De incompetencia;
III - De illegitimidade de parte;
IV - De coisa julgada;
V - De litispendencia.
Art. 226. - Não havendo disposição legal em contrario, só se admittem, nos demais processos, as excepções de suspeição e incompetencia.
Art. 227. - Qualquer outra matéria, dilatoria ou peremptoria, será recebida como defesa directa aos termos da causa.
Art. 228. - As excepções respeitantes à pessoa do juiz serão oppostas em primeiro logar e são inadmissiveis depois de outras ou com outras, precedendo a de suspeição à de incompetencia. As tres outras devem ser oppostas conjuntamente.
Art. 229. - As excepções de litispendencia e coisa julgada requerem identidade de coisa, causa e pessoas.
§ unico - A propositura de acção rescisoria de acto juridico não impede o exercicio de acção tendente ao cumprimento do acto rescindendo.
Art. 230 - A illegitimidade da parte resulta:
I - Da incapacidade de estar em juizo, por si ou por outrem, ou sem as necessárias condições legaes;
II - Da falta de identidade entre a pessoa do autor ou do réu e aquella a quem ou contra quem a lei concede a acção.
Art. 231 - Se a excepção fôr opposta no intuito de frustrar diligencia que, com a demora, possa ficar prejudicada, esta se executará, não obstante a excepção pendente.
Art. 232 - Rejeitada a excepção, assignar-se-á novo prazo para a defesa.

CAPITULO II
Da excepção da suspeição

SECÇÃO I
Disposições communs
Art. 233 - Na primeira instância, só se admitte a excepção da suspeição:
I - Na audiência inicial do processo, quando nella deva ser feita a defesa;
II - No prazo assignado para a defesa, ou, sendo elle excedente de um triduo, nos seus tres primeiros dias;
III - Nos tres primeiros dias seguintes à citação, nos processos que correm sem fórma e figura de juizo. Se a citação fôr por precatoria, conta-se o prazo da entrada desta no juizo deprecante.
Art. 234 - Na segunda instância, a excepção poderá ser opposta até dez dias depois da distribuição, quanto aos juizes que, em consequencia della, tenham necessáriamente de intervir na causa. Quando o juiz suspeito fôr chamado a intervir como substituto, o prazo será contado do momento em que a intervenção se torne certa.
Art. 235 - A suspeição superveniente póde ser allegada em qualquer termo do processo, dentro, porém, de dez dias, a contar do facto que a houver occasionado.
Art. 236 - A excepção de suspeição especificará motivo (art. 45), e será acompanhada dos documentos em que se fundar e do ról das testemunhas, se houver.
Art. 237 - O escrivão juntará a excepção aos autos, independentemente de despacho, e os fará conclusos no mesmo dia ao juiz, que, reconhecendo-se suspeito, ordenará a remessa ao substituto legal, ainda no mesmo dia.
Art. 238 - Se não reconhecer a suspeição, o juiz dará suas razões, juntará os documentos e arrolará as testemunhas que tiver, ordenando a immediata remessa dos autos à autoridade competente. 
§ unico - Se esta verificar que a suspeição não é legitima (art. 45), determinará que o feito prossiga, condemnando o excipiente nas custas e, sendo maliciosa a suspeição, também na multa de quinhentos mil réis.
Art. 239 - Admittida a excepção, assignar-se-á, salvo disposição especial, a dilação probatoria (art. 176). Ouvidas depois as partes em quarenta e oito horas, para cada uma, seguir-se-á o julgamento.
§1° - Julgada procedente a suspeição, o juiz será condemnado nas custas, e correrá a causa com o substituto.
§2° - Julgada improcedente, prosseguir-se-á nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO II
Disposições especiaes

SUB-SECÇÃO I
Da suspeição de ministros

Art. 240 - O ministro do Tribunal de Justiça, averbado de suspeito, continuará a funccionar na causa, se não reconhecer a suspeição.
Art. 241 - A parte, porém, offerecendo cópia authentica da excepção e do despacho que a houver indeferido, poderá requerer ao presidente do Tribunal que a suspeição seja processada em auto apartado.
§ unico - Requerendo-o a parte contraria, mandará o presidente que a causa fique suspensa, quando ao ministro recusado couber intervir.
Art. 242 - Parecendo ao presidente do Tribunal que a excepção é manifestamente infundada, proporá a sua rejeição in limine.
§ unico - No caso contrario, e quando o Tribunal discorde da proposta e receba a excepção, prosseguir-se-á nos termos ulteriores (art. 239).
Art. 243 - O julgamento da excepção compete ao Tribunal, em Camaras Reunidas, sendo relator o presidente, e juizes todos os ministros.
§1° - O ministro recusado não poderá assistir à sessão, que será secreta.
§2° - Não haverá revisão e inscripção.
Art. 244 - Julgada procedente a suspeição, será o ministro condemnado nas custas do incidente, e nas dos actos em que interveio depois de averbado de suspeito, e que tiverem de se repetir.

SUB-SECÇÃO II
Da suspeição de serventuarios da Justiça
Art. 245 - A suspeição do secretario e dos escrivães do Tribunal de Justiça será opposta perante o presidente do mesmo Tribunal, e a dos demais escrivães, perante o juiz da causa. 
§ unico - Sendo legitima a suspeição (art. 45), o serventuario passará immediatamente os autos ao substituto.
CAPITULO III
Das outras excepções

Art. 246 - As demais excepções (art. 225) serão oppostas no prazo assignado para a defesa, ou na propria audiência, quando nella deva a defesa ser feita.
Art. 247 - O excepto, para impugnar a excepção, terá vista por cinco dias, sem dependência de requerimento. Nos processos que correrem em audiência, a impugnação será immediata.
Art. 248 - Em seguida, conclusos os autos, será a excepção rejeitada ou recebida para discussão.
§1° - Recebida, será posta em prova (art. 176), e, sem mais allegações, o juiz julgara definitivamente.
§2° - Rejeitada, assignar-se-á novo prazo ou termo para defesa.
TITULO V
DA CONTESTAÇÃO DA LIDE

CAPITULO I
Da contestação

Art. 249 - A contestação deve conter a exposição dos factos ou causas em que se funda a defesa, sendo-lhe applicaveis os arts. 206, § unico, e 208.
§ unico. - As excepções peremptorias nella podem ser reproduzidas.
Art. 250 - Se a contestação fundar-se em dispositivo da Constituição da República, arts. 59 e 60, segundo parte, letra "a", o juiz, de officio ou sob provocação de qualquer das partes, decidirá da propria competencia.
Art. 251 - Não sendo a acção contestada, ou sendo-o por simples negação, será desde logo a causa posta em prova (art. 176).
CAPITULO II
Da réplica e da tréplica

Art. 252 - Nas acções ordinarias, offerecida a contestação, terão vista successiva, por cinco dias cada um, o autor para replicar e o réu para treplicar.
Art. 253 - Em seguida à réplica por negação ou à tréplica, será a causa posta em prova (art. 176). Da mesma fórma se procederá na falta de réplica ou tréplica.
Art. 254 - Considera-se contestada a lide no momento em que se achar a causa em termos de ser declarada em prova.
§ unico. - Nas acções em que a defesa se faz por embargos, a contestação da lide se consuma com o offerecimento delles ou com a perda do direito de offerecel-os.

TITULO VI
DA RECONVENÇÃO

Art. 255 - A reconvenção será opposta no termo designado para defesa, dispensada a citação do reconvindo.
§ unico. - Não póde reconvir o reconvindo.
Art. 256 - Não se admitte reconvenção quando não seja admissivel a cumulação ou a concorrência de acções.
Art. 257 - Nas acções que seguem o curso ordinario, será:
I - De dez dias, o prazo para contestação da reconvenção e réplica à acção;
II - De cinco dias, o prazo para a réplica à reconvenção e tréplica à acção;
III - De cinco dias, o prazo para a tréplica à reconvenção.
§ unico. - Se não houver contestação, o prazo designado no n. I será reduzido a cinco dias, supprimindo-se o do n. III.
Art. 258 - Nas acções de curso summarissimo, a reconvenção será contestada na audiência seguinte, se o reconvindo não preferir fazel-o immediatamente.
§ unico. - Nas outras, contestará o reconvindo em prazo igual ao da contestação da acção.
Art. 259 - A reconvenção é admissível nas acções ordinarias, summarias e summarissimas, se não exigir fórma processual mais ampla do que a da acção proposta.
Art. 260 - A reconvenção será julgada na mesma sentença que julgar a acção.
Art. 261 - A desistencia da acção, depois de offerecida a reconvenção, não obsta ao proseguimento desta.
TITULO VII
DAS PROVAS

CAPITULO I
Disposições preliminares

Art. 262 - Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das allegações que fizer.
Art. 263 - São admissiveis em juizo todas as   especies de provas reconhecidas nas leis civis e commerciaes.
Art. 264 - Se a parte ou a testemunha não souber a lingua portugueza, deporá por interprete de nomeação do juiz. 
§ unico. - O surdo-mudo deporá por meio de interprete que conheça a linguagem mimica. 
Sabendo, porém, ler e escrever, será inquirido e responderá por escripto. Aquelle que fôr unicamente surdo, e souber ler, responderá de viva voz às perguntas que lhe forem dirigidas por escripto.
Art. 265 - As partes e testemunhas só poderão ser inquiridas sobre os factos articulados por quem requereu o depoimento.
Art. 266 - Na redacçâo dos depoimentos das partes e testemunhas, serão consignadas as perguntas, quando o juiz, o depoente ou qualquer das partes o entender necessario.
Art. 267 - Os impossibilitados de comparecer em juizo poderão ser inquiridos na propria residencia.
Art. 268 - A falsidade de documentos ou de depoimentos de testemunhas poderá ser arguida nos artigos e allegações da causa, ou em processo incidente (arts. 463 e 464).
Art. 269 - A prova dos usos e costumes commerciaes de determinada praça, far-se-á:
I - Por certidão da Junta Commercial, se existir assento sobre o uso ou costume allegado;
II - Por attestado da mesma Junta, não havendo assento;
III - Por acto expedido segundo as leis do paiz, a que se referir o uso ou costume, legalizado pelo agente consular brasileiro.
Art. 270 - Quando sobre o uso ou costume allegado houver assento, é contra elle inadmissível qualquer contestação que não verse sobre a identidade do caso. Contra o attestado, porém, é admissível qualquer prova.
Art. 271 - O juiz ou Tribunal, que julgar provado algum uso ou costume commercial, remetterá cópia authentica da sentença à Junta Commercial do Estado.
Art. 272 - Nos casos em que a lei commercial manda applicar costumes geraes, a prova poderá ser feita por qualquer meio de direito.
Art. 273 - Com relação aos usos e costumes civis, também se admitte a prova por qualquer meio de direito.
Art. 274 - O juiz poderá exigir a prova da lei municipal estrangeira ou de Estado diverso, invocada pela parte.
CAPITULO II
Da confissão

Art. 275 - A confissão deve ser explicita, versar sobre factos da causa, e proceder da parte em pessoa, ou de mandatário com poderes especiaes.
Art. 276 - Na falta de outra prova, não póde a confissão ser em parte acceita e em parte rejeitada.
Art. 277 - Sendo a confissão vaga ou equivoca, o juiz mandará que a parte a declare ou explique, e, no caso de recusa, será interpretada contra ella.
Art. 278 - A confissão sana e revalida o erro da acção e do processo.
Art. 279 - A confissão somente prejudica ao confitente e aos seus herdeiros e successores.
Art. 280 - A confissão judicial será feita:
I - Requerendo-o o proprio confitente;
II - Em depoimento pessoal;
III - Em respostas ao juiz;
IV - Em articulados ou allegações da causa, quando assignados pela propria parte, ou por advogado, apresentando informações do constituinte, para serem juntas aos autos.
§ unico. - Nos casos dos ns. I, II e III, a confissão será tomada por termo, na presença do juiz.
Art. 281 - A confissão poderá ser retractada por erro de facto, emquanto a acção não estiver definitivamente julgada, e o juiz a apreciará em confronto com as demais provas.
§ unico. - Nesse caso, poderá a parte contraria promover dentro de prazo razoável, marcado pelo juiz, as provas que não tiver produzido por motivo da confissão.
Art. 282 - Somente se admittirá a confissão extra-judicial feita verbalmente, nos casos em que a lei não exigir prova literal.
§ unico. - Constando de escripto, terá o mesmo valor que competir ao documento em que se contiver.
Art. 283 - O depoimento da parte será requerido sob comminação da pena de confesso.
Art. 284 - A parte somente é obrigada a depor sobre artigos claros, precisos, pertinentes à causa, não contradictorios nem meramente negativos.
Art. 285 - O depoimento pessoal será redigido pelo juiz, se o não fizer o proprio depoente.
Art. 286 - Nas causas em que fôr parte o Estado, deporá o presidente, que, entretanto, poderá designar para fazel-o um dos secretarios de Estado ou o representante judicial no feito.
§ unico. - Nos dois primeiros casos, irá o juiz tomar o depoimento no Palacio do Governo ou na Secretaria de Estado.
Art. 287 - Nas causas em que fôr parte o Municipio, deporá o prefeito.
Art. 288 - A parle que não comparecer, ou não quizer depôr, será havida por confessa.
§1° - Dentro em cinco dias da imposição da pena, poderá a parte allegar e provar justo impedimento, se já então não estiverem os autos conclusos para a sentença final.
§2° - Relevada a pena, designar-se-á dia e hora para o depoimento, ficando salvo à parte contraria o direito de produzir provas nos termos do art. 281, § unico.
Art. 289 - O interrogatorio da parte pelo juiz (art. 280, n. III) poderá ser determinado por occasião do julgamento, e será feito na presença do advogado.
§ unico. - Será interpretada segundo as circumstancias a falta de comparecimento ou a recusa da parte em responder.
CAPITULO III
Da prova documental

Art. 290 - Os documentos públicos ou particulares que, em logar substâncial e suspeito, e sem ressalva, estiverem riscados, borrados, emendados ou entrelinhados, não fazem fé em juizo, salvo provando-se que o vicio foi feito ou mandado fazer pela parte a quem aproveitar.
Art. 291 - São inadmissiveis em juizo os documentos redigidos em lingua estrangeira, sem que sejam acompanhados da traducção em português. 
§ unico. - A traducção será feita por traductor público, e, na falta ou impedimento, por pessoa idonea, nomeada pelo juiz.
Art. 292 - Não fazem fé em juizo as cópia de documentos não comprehendidas nos arts. 137 a 139 do Código Civil, que não forem tiradas com citação da parte, ou assim conferidas com o original, salvo se o interessado dispensar a conferencia.
Art. 293 - Não se desentranharão documentos offerecidos em juizo, sem que a parte contraria o consinta e o juiz o determine.
§1° - Finda a causa, poderá o juiz determinar o desentranhamento, sem audiência da parte contraria, ou apesar da impugnação desta, se não houver interesse evidente na conservação do original.
§2° - Dos documentos desentranhados ficará traslado nos autos.

CAPITULO IV
Das testemunhas

Art. 294 - Do pedido de inquirição devem constar o nome, a residencia e a profissão de cada testemunha.
§ unico. - O ról das testemunhas será apresentado no juizo da causa, embora a inquirição tenha de se effectuar em outro juizo.
Art. 295 - A testemunha, antes de depôr, será qualificada, declarando o nome por inteiro, idade, profissão, naturalidade, estado, residencia e relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes, ou interesse no objecto do litigio.
Art. 296 - A testemunha prestará compromisso ou juramento de dizer a verdade do que souber e lhe fôr perguntado.
Art. 297 - A testemunha será inquirida pela parte que a produziu, e depois reinquirida pela contraria, podendo o juiz afinal fazer as perguntas que entender convenientes.
§ unico. - O depoimento será lido pelo escrivão, em voz clara, ou pela propria testemunha, se o quizer, assignando-o o juiz, testemunha e partes, depois de feitas as necessárias correcções.
Art. 298 - A parte, contra quem fôr produzida a testemunha, póde, no começo ou no fim do depoimento, allegar em contradicta qualquer circumstancia relativa à idoneidade do depoente.
§1° - A testemunha será perguntada sobre a matéria da contradicta.
§2° - Se o depoente não confessar a contradicta, poderá a parte comproval-a com documentos ou testemunhas, até tres, apresentadas no acto e inquiridas em apartado, sem suspensão da causa.
§3° - A parte poderá limitar-se a contestar o depoimento da testemunha, que o confirmará ou não.
Art. 299 - A testemunha, que deixar de comparecer sem causa justificada, poderá ser conduzida debaixo de vara.
Art. 300 - Não é permittido à testemunha trazer o depoimento por escripto.
Art. 301 - Sómente em casos excepcionaes pela diversidade ou multiplicidade de factos, poderá o juiz admittir que cada uma das partes inquira mais de vinte testemunhas.
Art. 302 - O militar não é obrigado a comparecer senão depois de requisição ao commando a que estiver sujeito.
Art. 303 - O juiz da causa, arrolado como testemunha, deverá declarar por despacho se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão. No caso affirmativo, deixará de funccionar no feito; e no negativo, mandará riscar o seu nome do ról.
§ unico. - O juiz de segunda instância, convidado a depôr, officiará ao da causa, quando, nos termos deste artigo, deva mandar riscar o seu nome.

CAPITULO

Das presumpções


Art. 304 - A presumpção legal absoluta não admitte prova em contrario.
Art. 305 - A presumpção legal convencional dispensa do onus da prova aquelle a quem aproveita.
Art. 306 - A presumpção commum é admissivel nos mesmos casos em que o fôr a prova testemunhal.

CAPITULO VI

Do juramento ou affirmação

Art. 307 - A prova por juramento ou affirmação sómente é admissivel nos casos expresso em lei.
Art. 308 - O juramento ou affirmação será prestado pela parte, ou por procurador com poderes especiaes.
Art. 309 - O juiz nomeará um perito de sua confiança para arbitrar o valor até ao qual poderá ser acceito o juramento ou affirmação in-litem.

CAPITULO VII

Do exame pericial

Art. 310 - Requerido o exame pericial, ou determinado pelo juiz, proceder-se-á em audiência, scientes as partes, à louvação dos peritos.
§ unico - Podem, entretanto, as partes, accordes na designação dos peritos, nomeal-os por petição.
Art. 311 - Os peritos serão tres, salvo se as partes concordarem em um só.
§1° - Sendo o facto complexo, podem ser nomeadas turmas differentes de peritos, para as diversas especialidades. O juiz decidirá a esse respeito, no caso de divergência.
§2° - Para cada perito, será nomeado um supplente.
Art. 312 - A louvação de peritos obdecerá às seguintes regras:
I - Cada uma das partes, na audiência aprazada para a louvação, proporá tres nomes, dos quaes a outra escolherá um, combinando, em seguida, na escolha do terceiro;
II - Não havendo accordo, quanto à escolha do terceiro perito, a nomeação será feita livremente pelo juiz, que não poderá designar pessoa indicada por qualquer das partes;
III - Não comparecendo alguma das partes, o juiz fará por ella a nomeação;
IV - Havendo pluralidade de autores ou de réus, a nomeação será feita pela maioria dos presentes de cada grupo. No caso de empate, decidirá a sorte.
§1° - Nomeará o juiz os peritos, nos casos expressos em lei, e quando determine segundo exame.
§ 2.° - Os supplentes serão nomeados ao mesmo tempo e pelo mesmo processo que os effectivos.
§ 3.° - Cada uma das partes indicará a residencia do perito effectívo ou supplente que nomear.
Art. 313 - No exame por precatoria, far-se-á a louvação dos peritos no juizo deprecado, salvo accordo em contrario.
Art. 314 - O perito que faltar ou obtiver excusa, será substituido pelo respectivo supplente; na falta deste, por outro nomeado pela mesma parte.
§ unico. - Competirá ao juiz a designação quando o substituto não comparecer e quando se tratar de perito por elle nomeado.
Art. 315 - Os peritos podem ser recusados nos mesmos casos em que o podem ser os juizes e as testemunhas; e assim também quando não tiverem conhecimentos technicos indispensaveis.
Art. 316 - A recusa será julgada, sem recurso, no acto da louvação, podendo, entretanto, o juiz conceder até tres dias para prova.
§ unico. - Sendo a nomeação feita pelo juiz, ou superveniente o impedimento, a recusa poderá ser apresentada dentro em tres dias da sciencia.
Art. 317 - Considera-se sem effeito a nomeação do perito que não compareça para prestar compromisso no prazo de cinco dias.
§1° - Se estiver fora da comarca ou não fôr encontrado na residencia indicada (art. 312, §3°), deverá ser apresentado pela parte que o nomeou.
§ 2.° - Em qualquer dessas hypotheses, applicar-se-á a disposição do art. 314.
Art. 318 - Podem as partes, até ao acto da dilligencia, apresentar quesitos, que serão rubricados pelo juiz. Também este poderá formular os que entender convenientes à elucidação da causa.
§ unico. - Emquanto durar a diligencia poderão as partes apresentar quesitos supplementares, e até vinte e quatro horas depois da intimação do laudo, perguntas elucidativas das respostas dadas.
Art. 319 - Os peritos, em seguida ao exame, conferenciarão reservadamente, e o que deliberarem por maioria de votos será escripto por um delles e por todos assignado.
§ unico. - O perito vencido exporá, junto da sua assignatura, as razões da divergência.
Art. 320 - Se houver divergência entre todos os peritos, cada qual escreverá o seu laudo.
Art. 321 - Poderá o juiz, sob representação fundamentada dos peritos, conceder até dez dias para a apresentação do laudo em cartorio. Em casos excepcionaes, será esse prazo dilatado ao prudente arbítrio do juiz.
§ unico. - O perito que exceder o prazo marcado será substituido na fôrma do art. 314 e multado em cem a quinhentos mil réis.
Art. 322 - Será lavrado auto circumstanciado de tudo quanto occorrer na diligencia.
Art. 323 - Poderá o juiz requisitar, para serem presentes ao acto do exame, os documentos que existirem nos archivos ou estabelecimentos públicos. Os exames far-se-ão, entretanto, nesses logares, se os documentos não puderem ser remettidos ao juizo.
Art. 324 - Só se admitte segundo exame, quando fôrem divergentes todos os laudos, ou não tiverem sido observadas no primeiro as formalidades substanciaes.

TITULO VIII

DAS ALLEGAÇÕES FINAES


Art. 325 - Finda a dilação probatoria, ou no momento prescripto por este Código, e independentemente de despacho, arrazoarão as partes, falando em primeiro logar o autor. 
Art. 326 - Antes do autor e do réu, terá vista para arrazoar o oppoente. Se houver mais de um, será a vista successiva, e na ordem do seu comparecimento em juizo.
Art. 327 - Podem as partes, com as allegações finaes, juntar documentos. 
§ unico. - Si os documentos fôrem offerecidos pela parte que falou por ultimo, dar-se-á vista à contraria, afim de dizer sobre elles, em prazo correspondente à metade do que teve para arrazoar.
TITULO IX

DA SENTENÇA


Art. 328 - Exgottado o prazo para allegações finaes, ou na opportunidade prescripta em lei, serão os autos, depois de preparados, conclusos ao juiz para sentença.
Art. 329 - Os autos serão preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que o determinar.
Art. 330 - Conclusos os autos, poderá o juiz, ex-officio, ou sob pedido feito nas allegações finaes, ordenar as diligencias que lhe pareçam indispensaveis para o julgamento.
§ 1.° - Mandará também o juiz supprir as nullidades sanaveis.
§ 2.° - Para estas diligencias, assignará prazo razoável, que não excederá de metade da dilação probatoria. Não executando qualquer das partes a diligencia no prazo marcado, julgar-se-á com os elementos existentes nos autos.
Art. 331 - A sentença não póde ir além das conclusões das partes e do virtualmente comprehendido nellas, como os fructos e accessões do principal.
Art. 332 - A condemnação póde ser alternativa sómente no caso do art. 212, e será de coisa ou quantia certa, salvo:
I - Nas acções universaes, como as de petição de herança, de partilha e outras semelhantes;
II - Quando versar sobre fructos e rendimentos ainda não percebidos ou perdas e damnos ainda não verificados;
III - Em geral, quando a determinação da coisa ou a fixação do valor ou da quantidade não tenha sido feita na acção.
Art. 333 - A sentença, que será escripta, datada e assignada pelo juiz, deverá conter, sob pena de nullidade:
I - Os nomes das partes;
II - O relatorio do pedido e da defesa;
III - Os fundamentos da decisão, de facto e de direito.
Art. 334 - O juiz não poderá alterar a sentença depois de entregues os autos em cartorio.
Art. 335 - Póde, entretanto, qualquer das partes pedir, por embargos, que se declare a sentença, cujo dispositivo fôr obscuro, ambiguo, contradictorio ou omisso, e assim também quando, nos juizos coliegiaes, não exprimir o resultado da votação, constante da acta ou termo do julgamento.
§1° - Estes embargos só serão admittidos quando oppostos no prazo de quarenta e oito horas, contadas da intimação da sentença, e fôrem acompanhados do respectivo preparo.
§2° - O julgamento compete aos proprios juizes da decisão embargada. No Tribunal de Justiça funccionará, como relator dos embargos, o juiz que tiver redigido o accordam.
§3° - O prazo para o julgamento é de tres dias, na primeira instância. No Tribunal de Justiça, será effectuado na primeira sessão, independentemente da revisão e inscripção.
Art. 336 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recurso e para a opposição de embargos infringentes.
§1° - Se os embargos de declaração fôrem recebidos, os infringentes já oppostos poderão ser additados, no prazo de cinco dias.
§2° - O disposto no § antecedente não aproveita à parte que houver opposto embargos de declaração manifestamente protelatorios, e declarados taes na decisão que os rejeitar.
Art. 337 - Os embargos serão julgados independentemente de audiência da parte contraria, podendo esta, comtudo, impugnal-os por petição ou memorial, sem prejuizo dos prazos concedidos para o julgamento.
Art. 338 - Contra o accordam que julgar os embargos de declaração não se admittem outros de igual natureza. Os infringentes só serão admittidos se versarem sobre a questão principal e a causa os comportar no momento.
Art. 339 - Os erros de escripta, de calculo e outras inexactidões evidentes da sentença, podem ser emendados a todo tempo, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes e independentemente de quaesquer formalidades.

 TITULO X

DAS CUSTAS


Art. 340 - A sentença, que julgar a acção ou qualquer incidente ou recurso, condemnará nas custas o vencido, na proporção em que o fôr.
§1° - Nos processos de jurisdicção méramente graciosa, e naquelles em que se não admitte defesa, as custas serão pagas pelo requerente.
§2° - Nos juízos divisorios, se não houver litigio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente.
Art. 341 - A Fazenda do Estado não pagará custas aos funccionarios da justiça estipendiados pelos cofres estaduaes.
Art. 342 - As custas dos actos manifestamente protelatorios, impertinentes ou superfluos, serão pagas por quem os tiver promovido ou praticado, quando impugnadas pela outra parte.
Art. 343 - Terminado o processo por desistencia ou confissão, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transacção, as custas serão pagas pelos interessados em partes iguaes, não havendo accordo em contrario.
§ unico - Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional a parte attingida pela desistencia ou confissão. 
Art. 344 - Absolvido o réu da instância, não poderá o autor, exigindo-o a parte contraria, renovar o processo sem pagar as custas em que tenha sido condemnado.
Art. 345 - A parte condemnada nas custas de um incidente não poderá, exigindo-o a parte contraria, falar no feito sem haver pago as do retardamento.

TITULO XI

DAS NULLIDADES


CAPITULO I

Dos actos nullos e annullaveis


Art. 346 -É nullo o acto judicial:
I - Quando a parte fôr illegitima por incapacidade absoluta;
II - Quando illicito ou impossivel o seu objecto;
III - Quando contrario a disposição imperativa ou prohibitiva de lei, à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes;
IV - Quando faltar alguma solennidade que a lei declare substancial, ou que, embora não expressa em lei, seja indispensavel para a existência do acto.
Art. 347 -É annullavel o acto judicial:
I - Quando a parte fôr illegitima por incapacidade relativa;
II - Quando falso ou illegitimo o procurador;
III - Quando eivado de vicio resultante de erro, dólo, coacção, simulação ou fraude;
IV - Quando praticado por funccionario ou perito suspeito, peitado ou subornado;
V - Quando executado em férias ou dia feriado, resalvadas as excepções legaes.
Art. 348 - A sentença é nulla nos mesmos casos em que o são os actos judiciaes, e também:
I - Quando proferida por juiz absolutamente incompetente;
II - Quando proferida contra direito expresso;
III - Quando se fundar em instrumento ou depoimento falso;
IV - Quando offender a coisa julgada.
Art. 319 - A annullação do acto judicial só acarreta a dos consequentes ou dependentes.
Art. 350 - O processo é annullavel, desde o ponto em que occorrer o vício:
I - Faltando ou sendo annullado algum acto ou termo substancial;
II - Havendo cerceamento de direito, que inflúa na decisão da causa;
III - Sendo impropria a fórma da acção.
Art. 351 - São substanciaes os actos e termos absolutamente indispensaveis para a existência do processo, ou cumprimento das leis de ordem pública e a garantia do direito das partes, como sejam:
I - O libello ou acto inicial equivalente;
II - A immediata exhibição da prova literal, nos casos em que a lei sem ella não admitte a acção;
III - A citação;
IV - O termo para defesa;
V - O termo para provas, havendo facto a provar por exame pericial ou depoimento e protesto na acção ou defesa (art. 176);
VI - O termo para allegações finaes e de recurso;
VII - A audiência do Ministério Público, nos casos em que a lei o determina;
VIII - A renovação da instância, nos casos do art. 223;
IX - O julgamento;
X - O comparecimento pessoal dos cônjuges, a sua audiência separadamente pelo juiz, e o prazo minimo de quinze dias para a ratificação em auto, no desquite por mutuo consenso;
XI - O exame do paciente, na interdicção (art. 572);
XII - A louvação, ou levantamento da linha, a collocação dos marcos, o exame dos marcos pelos arbitradores (art. 693), ou pelo juiz, quando requerido (art. 694, § unico), os memoriaes, a planta e o auto de demarcação, nas demarcações;
XIII - A louvação, o levantamento do perímetro, a audiência para apresentação de titulos e pedidos de quinhões (art. 721), a partilha geometrica, o auto de divisão, as folhas de pagamento, os memoriaes descriptivos, a planta e o exame dos marcos, quando requerido, nas divisões;
XIV - O prazo para a interposição dos recursos suspensivos;
XV - O recurso ex-officio, quando exigido em lei;
XVI - O termo de interposição dos recursos voluntarios;
XVII - Nas execuções:
a) - A liquidação;
b) - A penhora, ou acto equivalente;
c) - A avaliação dos bens penhorados, salvo nos casos do art. 1020;
d) - A arrematação ou acto equivalente, precedida dos annuncios prescriptos em lei;
e) - A notificação do senhorio directo, do credor com garantia real e da Fazenda estadual ou federal, nos casos dos arts. 1.023 e 1.041, § unico, sendo elles estranhos ao processo;
f) - A requisição do pagamento, as dilações para a consignação de verba orçamentaria e para o pagamento depois della, na execução contra o Municipio;
XVIII - O compromisso e a sentença de homologação, no juizo arbitral.

CAPITULO II

Da arguição e da pronunciação das nullidades


SECÇÃO I

Disposições geraes


Art. 352 - O acto nullo póde ser impugnado, em qualquer tempo e instância, pela parte interessada e também pelo Ministério Público, se tiver intervenção no processo.
Art. 353 - Haver-se-á por supprido o vicio, quando o acto fôr simplesmente annullavel, não o arguindo o interessado na primeira occasião em que lhe caiba falar no feito.
Art. 354 - Arguido o vicio do acto ou do processo, decidirá o juiz immediatamente.
Art. 355 - Não será pronunciada a nullidade:
I - Tratando-se de acto nullo:
a) - Se ainda puder ser rectificado, por não estar findo o respectivo termo;
b) - Se reverter em beneficio da pessoa, em cujo favor se estabelecera;
II - Tratando-se de acto annullavel: 
a) - Se ainda puder ser ratificado ou rectificado;
b) - Se a nullidade fôr arguida por quem a ella deu causa;
c) - Se não houver prova de prejuizo para o arguente;
d) - Se o arguente expressa ou tacitamente houver consentido.
Art. 356 - Os vicios dos actos judiciaes, embora não acarretem a annullação do processo, devem ser mencionados na sentença ou accordam, para advertencia ao juiz ou funccionario que os houver commettido ou tolerado.
Art. 357 - Os juizes, funccionarios judiciaes, advogados e procuradores, respondem pelas custas dos actos annullados em consequencia da sua culpa ou dólo.
Art. 358 - A sentença póde ser annullada mediante:
I - Recurso;
II - Defesa na execução (arts. 963, n. I, e 1.056, n. I);
III - Discussão entre credores ou embargos do devedor, em concurso creditorio (arts. 107 e 109);
IV - Acção rescisoria.

SECÇÃO II

Da acção rescisoria


Art. 359 - A acção rescisoria só é admissivel quando a sentença fôr definitiva e proferida em feito contencioso. 
§ unico - Os actos judiciaes, que não dependem de sentença, ou em que esta fôr de simples homologação, podem ser rescindidos como os actos juridicos em geral, nos termos do Código Civil.
Art. 360 - A acção rescisoria será processada e julgada no mesmo juizo da rescindenda.
Art. 361 - Se a sentença rescindenda tiver sido proferida ou confirmada em segunda instância, a esse juizo serão os autos remettidos para julgamento, depois das razões finaes.
§ unico. - O julgamento, no Tribunal de Justiça, obedecerá ao processo da appellação e competirá à Camara prolatora da sentença rescindenda.
Art. 362 - Quando o pedido tiver como fundamento a suspeição, peita ou suborno do juiz (art. 347, n.IV), funccionará na causa o substituto, se o arguido ainda exercer o cargo.
Art. 363 - A rescisoria de sentença arbitral correrá no juizo a que competir a homologação, observado, no caso do art. 23, n. II, o que dispõe o art. 361.
Art. 364 - É licito cumular o pedido de rescisão ao de novo julgamento da causa pela mesma sentença, excepto se a arguição de nullidade se fundar na incompetencia do juizo.
Art. 365 - Não se pôde reproduzir na acção rescisoria matéria já arguida e julgada:
I - Na execução (arts. 109, § 1°, 963, n.I, e 1.056, n.I);
II - Em gráu de embargos no Tribunal de Justiça (art. 1.112, n. I);
III - Pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinario.
Art. 366 - Observar-se-á na acção rescisoria o curso summario, salvo:
I - Quando a acção tiver sido summarissima, caso em que a rescisoria também o será;
II - Quando a acção tiver sido ordinaria, e o autor accumular o pedido a que se refere o art. 364.
Art. 367 - Será indeferida a petição inicial:
I - Quando a acção estiver prescripta (Código Civil, art. 178, § 10, n.VIII);
II - Se o vicio arguido não fôr dos mencionados nos arts. 348 e 350, n.I.

LIVRO III

Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes


CAPITULO I

Da conciliação


Art. 368 - As pessoas capazes de transigir, que se apresentarem voluntariamente perante qualquer juiz de paz, declarando que desejam conciliar-se, em matéria susceptivel de transacção, serão admittidas a expôr verbalmente o caso, dar explicações e provas, e fazer propostas e contra-propostas para a solução da duvida.
Art. 369 - Em seguida à exposição e provas, procurará o juiz levar as partes a um accordo.
Art. 370 - No acto conciliatorio poderão as partes sujeitar-se à decisão arbitral do juiz ou de terceira pessoa.
Art. 371 - Do occorrido lavrará o escrivão, no protocollo das audiências, um termo circumstanciado, que será assignado pelo juiz, pelas partes e por duas testemunhas.
§ unico - O termo de conciliação, quando esta se verificar, terá força de sentença.

CAPITULO II

Do arresto


Art. 372 - O credor de divida liquida poderá promover antes da lide ou na pendência della, o arresto de tantos bens penhoraveis quantos bastem para sua garantia:
I - Nos casos expressos em lei;
II - Havendo fundado receio de fuga ou insolvencia do devedor, de occultação ou delapidação de bens ou de outro artificio tendente a frustrar a execução.
Art. 373 - Para a concessão do arresto é essencial:
I - Prova literal da divida;
II - Prova literal ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente, n.II.
§1° - Como prova literal da divida é admissivel a sentença, embora pendente de recurso, que condemne o devedor em quantia certa.
§2° - Dá direito ao arresto a divida que se vencer a tempo de ser proposta a acção principal no prazo a que se refere o art. 378, n.II.
Art. 374 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensavel, poderá ser feita em segredo, verbalmente e de plano, summariando-se em um termo os depoimentos.
Art. 375 - No caso do art. 372, n.I, e naquelles em que a demora possa prejudicar a medida, o requerente ficará dispensado da justificação prévia, obrigando-se a fazel-a dentro em tres dias depois de effectuado o arresto.
§ unico. - Nesta hypothese a justificação será feita com citação do devedor, ou, se este não fôr encontrado, de um curador à lide, e, emquanto pender de julgamento, não correrá o prazo para embargos.
Art. 376 - A execução do arresto ficará suspensa:
I - Se o devedor pagar in continenti a divida e as custas;
II - Se provar que depósitou em juizo a importância da divida;
III - Se dér fiador idoneo ou prestar caução bastante.
Art. 377 - Se os bens não estiverem em poder do devedor, o credor deverá especifical-os e declarar o logar em que estão e a pessoa que os detem, o que tudo constará do mandado.
§1° - Tratando-se de dinheiro, só no caso do terceiro confessar o facto, se procederá ao arresto.
§2.° - Tratando-se de bens de outra natureza, e negando o terceiro que pertençam ao devedor, o arresto não se fará sem que o credor preste caução ou dê fiador idoneo à reparação do damno.
Art. 378 - Ficará sem effeito o arresto:
I - Quando o credor não fizer a prova a que se tiver obrigado;
II - Quando a acção principal não fôr proposta dentro em 15 dias da realização da diligencia.
§ unico. - Não sendo o devedor encontrado no fôro competente para a acção, haver-se-á por satisfeita a disposição do n. II, se dentro do referido prazo estiverem publicados os editaes ou expedida a precatoria para a citação.
Art. 379 - Feito o arresto e citado o devedor, assignar-se-á em audiência o prazo de 5 dias para embargos.
§1° - Se o devedor não allegar defesa, o arresto será julgado desde logo por sentença.
§2° - Oppostos embargos, seguir-se-á o processo summario (art. 480). O juiz, dentro em 10 dias, dará sentença final.
§3° - A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na acção principal.
Art. 380 - Findo o processo do arresto, os autos serão appensos aos da acção principal.
Art. 381 - Julgado procedente, o arresto se resolve em penhora (art. 985, § unico).
Art. 382 - Cessa o arresto:
I - Pelo pagamento;
II - Pela novação;
III - Pela transacção;
IV - Decahindo o credor da acção principal.
§ unico. - O credor será ouvido em vinte e quatro horas, sobre o requerimento do devedor.
Art. 383 - Fica salvo ao devedor o direito de liberar em qualquer estado do processo os bens que tenham sido objecto do arresto, mediante o depósito de quantia correspondente à importância da divida e custas.
Art. 384 - Applicam-se ao arresto as disposições deste Código, referentes à penhora, não alteradas no presente capitulo.

CAPITULO III

Do sequestro


Art. 385 - Como preparatorio da acção, só terá logar o seqüestro nos casos expressos em lei.
Art. 386 - Na pendência da causa, admittese o sequestro:
I - Dos fructos do immovel vindicando, no caso de dissipal-os o réu depois de condemnado por sentença ainda sujeita a recurso;
II - Dos bens da herança e respectivos fructos, no caso do art. 875, §1°;
III - Da posse, quando houver fundado receio de rixas ou damnificações, durante o processo divisorio ou possessorio summario;
IV - Da coisa movel, corporea, certa e individuada, pedida por acção real ou pessoal, se o réu não tiver bens immóveis de valor equivalente, que garantam a execução;
V - Dos bens do casal, nas acções de desquite, nullidade e annullação de casamento, se o marido os estiver delapidando;
VI - Dos bens proprios da mulher, sob a administração do marido, nas acções indicadas no inciso anterior, se elle se recusar a prestar contas;
VII - Nos demais casos expressos em lei.
Art. 387 - O sequestro, no caso do art. 234 do Código Civil, póde ser decretado ainda que não seja como preparatorio ou incidente de acção.
Art. 388 - A execução do mandado de sequestro ficará suspensa, nos casos do art. 386, ns. I, IV, V e VI, se o réu prestar caução ou fiança.
Art. 389 - O sequestro será levantado:
I - Se a acção não fôr proposta dentro em quinze dias da realização do sequestro, observado o que se dispõe no art. 378, § unico;
II - Se o autor desistir ou decahir da acção principal;
III - Se o réu prestar caução ou fiança, nos casos do art. 386, ns. I, IV, V e VI.
§ unico. - Não terá applicação o disposto no n.I, quando o sequestro se fundar no art. 234 do Código Civil e no art. 341 do decreto federal n. 370, de 1890.
Art. 390 - Guardar-se-á no processo do sequestro o que se dispõe com referencia ao arresto.
§ unico. - Exceptuam-se, quanto à justificação, os casos em que a lei a dispensa expressamente.

CAPITULO IV

Da caução e da fiança


Art. 391 - Aquelle que fôr obrigado a prestar caução, indicará o valor da responsabilidade e individuará a coisa ou o fiador que offerecer.
Art. 392 - A caução real, prestada pelo responsavel ou por terceiro, consistirá no depósito de dinheiro, objectos preciosos, cadernetas da Caixa Economica Federal ou do Estado, e titulos de cotação official, ou em hypotheca ou penhor, tomando-se a exhibição por termo que será também assignado pelo depositário, quando fôrem exhibidas especies e não o conhecimento do depósito.
§1° - O valor dos titulos será o determinado pela cotação official, menos um quinto, averbando-se o encargo, se não fôrem ao portador.
§2° - O das cadernetas de Caixas Economicas deve constar de certidão actual, também averbando-se o encargo.
§3° - O dos bens hypothecados ou apenhados será superior ao da responsabilidade.
Art. 393 - Ouvida, no prazo de tres dias, a pessoa em favor de quem tiver sido offerecida a caução, o juiz proferirá sentença, concedendo antes, se fôr caso (art. 176), dez dias para provas.
Art. 394 - Aquelle em cujo favor deve a caução ser prestada poderá requerer, sob a fórma comminatoria, a citação do obrigado, para que a preste.
§1° - Offerecida a caução, seguem-se os tramites processuaes do art. 393.
§2° - Não sendo offerecida, julga-se a comminação, imposta a pena que no caso couber.
Art. 395 - Na pendência da lide, correrá o processo em apartado, appensando-se afinal os autos aos da causa principal.
Art. 396 - Julgada a impugnação, ou não sendo ella opposta, tomar-se-á por termo a caução ou fiança.
Art. 397 - No caso de fiança às custas, mandará o juiz que as arbitre o contador, seguindose o processo dos artigos anteriores.
CAPITULO V

Da homologação do penhor legal


Art. 398 - Tomado o penhor legal, nos casos dos arts. 776 e 779 do Código Civil, requererá o credor, acto continuo, a homologação, apresentando, com a conta minuciosa das despesas do devedor, a tabella dos preços, junta à relação dos objectos retidos e pedindo a citação delle para em vinte e quatro horas, pagar ou allegar defesa.
Art. 399 - A defesa, deduzida por embargos, sómente poderá consistir:
I - Na nullidade do processo;
II - Na extincção da obrigação;
III - Em não estar a divida comprehendida entre as mencionadas no art. 776 do Código Civil, ou não serem os bens das especies que a referida disposição sujeita ao penhor legal;
IV - Em não ter sido a conta, no caso do art. 777 do referido Código, extrahida da tabella impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa;
V - Em ser o penhor excedente ao valor da divida e custas provaveis.
Art. 400 - Se os embargos fôrem relevantes, o juiz os receberá, concedendo para provas, se fôr caso (art. 176), uma dilação de cinco dias. Em igual prazo proferirá sentença, homologando ou não o penhor.
§ unico. - Se o devedor não offerecer embargos ou estes não fôrem relevantes, a sentença homologatoria será immediatamente proferida.
Art. 401 - Homologado o penhor, serão os autos entregues ao credor, para, com elles, instruir a competente excussão.

CAPITULO VI

Da busca e apprehensão

Art. 402 - A busca póde ser decretada para a apprehensão de pessoas ou coisas, nos casos expressos em lei.
Art. 403 - A petição inicial dará as razões justificativas da medida e da sciencia ou presumpção de estar a pessoa ou coisa no logar designado.
Art. 404 - Provado quanto baste o allegado, em segredo de justiça, se fôr indispensavel, expedir-se-á mandado que indicará a casa ou logar onde se deve effectuar a diligencia, descreverá a pessoa ou coisa procurada e indicará o destino a lhe dar.
Art. 405 - Só durante o dia poderá executar-se a diligencia, e, antes de penetrar na casa, o official lerá o mandado ao morador, intimando-o a abrir as portas. 
§1° - Não attendido, arrombará o official as portas externas, assim como as internas, e quaesquer móveis onde tenha razões para suppôr que esteja occulta a pessoa ou coisa procurada.
§2° - O official far-se-á acompanhar de duas testemunhas.
Art. 406 - Finda a diligencia, lavrará o official auto circumstanciado, assignando-o com as testemunhas.
CAPITULO VII

Da exhibição

Art. 407 - Tem logar, em processo preparatório, a exhibição judicial:
I - De coisa movel em poder de outrem, que alguem repute sua ou tenha interesse legitimo em conhecer;
II - De documento proprio ou commum em poder de co-interessado, socio, condomino, credor, devedor, inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - Da escripturação por inteiro e balanços geraes das casas de commercio, nos casos expressos em lei.
Art. 408 - Feita a citação, será assignado em audiência o prazo de cinco dias para a contestação, que sómente poderá consistir:
I - Na falta de causa ou interesse legitimo do requerente;
II - Na inexistência, perda ou perecimento da coisa, documento ou escripturação.
§ unico. - Offerecida a contestação, ou findo o prazo assignado, seguir-se-á o processo das acções summarias.
Art. 409 - Se julgar procedente o pedido, a sentença comminará, no caso do art. 407, n.III, as penas da lei substantiva, e, nos casos dos ns.I e II, do mesmo artigo, a de pagar ao requerente a quantia em que houver estimado, por juramento ou affirmação in litem, o seu interesse.
Art. 410 - Transitando em julgado a sentença, expedir-se-á mandado para a exhibição em dia, hora e logar designados.
§1° - Cumprida a intimação, far-se-á o exame na presença do juiz, das partes, e, sendo caso, dos peritos préviamente nomeados, na fórma dos arts. 310 e seguintes.
§2° - Desobedecido o mandado, executarse-á a pena.
§3° - Se a pena fôr a de pagar o interesse estimado pelo requerente, a execução obedecerá ao mesmo processo das execuções por quantia certa.
Art. 411 - A exhibição de livros e papeis, que, em razão do officio, estejam em poder de serventuarios ou funccionarios de justiça, corretores e mais agentes auxiliares do commercio, far-se-á independentemente de acção, a requerimento da parte interessada, por despacho do juiz, que mandará prender os desobedientes, por tempo não excedente de sessenta dias.

CAPITULO VIII
Da venda judicial

Art. 412 - Nos casos expressos em lei, e sempre que os bens depositados judicialmente estiverem sujeitos a deterioração, o juiz ex-officio ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará vendel-os em leilão, por leiloeiro official, ou, na falta deste, pelo porteiro dos auditorios. 
§1° - A requerimento de uma das partes, ouvida a contraria, poderá o juiz autorizar da mesma fórma a venda de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa, o que todavia não se fará se algum dos interessados satisfizer ou garantir as despesas de conservação.
§2° - Far-se-á a venda independentemente de leilão, se todos os interessados fôrem capazes e nisso convierem.
Art. 413 - Os bens serão avaliados por um perito de nomeação do juiz, quando não o hajam sido anteriormente, ou tenha sobrevindo alguma avaria que justifique nova avaliação.
Art. 414 - O leilão deve ser annunciado pela imprensa, sendo possível, e, na falta, por aviso affixado no logar do costume, com a antecedencia que as circumstancias aconselharem, ou pregões onde se tornem convenientes.
Art. 415 - Se não houver lanço superior à avaliação, mandará o juiz que, no mesmo acto ou em outro dia, se faça a venda pelo maior preço offerecido.
Art. 416 - Deduzidas as despesas, depositarse-á o producto da venda, ficando nelle subrogados os onus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
§ unico. - Só do comprador, o leiloeiro ou porteiro dos auditorios haverá commissão.
CAPITULO IX

Da consignação


Art. 417 - Effectuada a consignação ou depósito em pagamento, o credor será citado para receber a coisa ou importância devida, e dar quitação. 
§1° - Se requerida porque pende litigio sobre o objecto do pagamento ou ha concurso de preferência aberto contra o credor (Código Civil, art. 973, ns.V e VI, 1ª parte), a citação será extensiva, conforme a hypothese, aos interessados no litigio ou aos credores concorrentes, e é inadmissivel qualquer impugnação, tendo a coisa ou importância o destino que fôr judicialmente determinado.
§2° - Quando requerida por ser o credor incapaz de receber e não ter representante (Código Civil, art. 973, n.VI), procederá o juiz na fórma do art. 52.
Art. 418 - Se a coisa devida fôr corpo certo, que deva ser entregue no mesmo logar em que está, a citação do credor será para, em dia, logar e hora determinados, vir ou mandar recebel-a, sob pena de ser depositada (Código Civil, art. 980).
§ unico. - Tratando-se de coisa indeterminada, cuja escolha compita ao credor, será elle citado para manifestar-se, no prazo de cinco dias, ou no que constar da lei ou do contracto, sob pena de ser depositada a coisa que o devedor escolher (Código Civil, art. 981).
Art. 419 - Effectuados o depósito e a citação, haver-se-á por feito o pagamento, se o credor receber e der quitação, satisfazendo as despesas. No caso contrario, o devedor, na primeira audiência, assignará o prazo de cinco dias para embargos.
Art. 420 - Oppostos embargos, seguir-se-á o processo das acções summarias; na hypothese contraria, julgar-se-á logo, como de direito fôr.
§ unico. - A sentença, que julgar procedente o depósito, extingue a obrigação (Código Civil, art. 972); os seus effeitos retroagem à data da consignação (Código Civil, art. 976).
Art. 421 - Feita a consignação por haver duvida sobre quem deva legitimamente receber, serão citados os interessados para justificar o seu direito, no prazo de cinco dias, assignado em audiência.
§1° - Comparecendo apenas um pretendente, o juiz decidirá de plano.
§2° - Comparecendo mais de um, procederse-á como no concurso creditorio.
§3° - Será ouvido o depositante, se estiver presente e quizer intervir.
§4° - Nenhum pretendente apparecendo, converte-se o depósito em arrecadação de bens de ausentes.
Art. 422 - O depósito preparatorio ou preventivo de acção far-se-á por mandado do juiz, e quaesquer allegações contra elle só se admittem na causa principal, responsavel o vencido pelas despesas, perdas e damnos.
Art. 423 - No depósito incidente, observarse-á o disposto no art. 422, se o credor ainda puder articular na acção. No caso contrario, processado o depósito na fórma do art. 420, serão os autos, em seguida às razões finaes, appensados aos da causa principal, na instância em que estiverem, para o julgamento conjunto.

CAPITULO X

Da especialização de hypotheca legal


Art. 424 - 0 pedido para especialização de hypotheca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruido:
I - Com a prova do dominio dos bens offerecidos ou indicados;
II - Com a prova da ausencia de onus, se o requerente fôr o Ministério Público ou o responsavel.
Art. 425 - Feita a louvação, seguir-se-á a avaliação dos bens e da responsabilidade.
Art. 426 - Depois de dizerem as partes, homologará o juiz o laudo com a correcção julgada necessária, mandando proceder à inscripção da hypotheca, mediante carta de sentença. Desta devem constar as declarações para a inscripção (Código Civil, art. 846).
Art. 427 - Sendo insufficientes os bens offerecidos ou indicados para a hypotheca legal de menor, interdicto, ou mulher casada, e não cabendo applicar outra providencia, como as dos arts. 419 e 820 do Código Civil, ordenará o juiz a avaliação de bens supplementares; e não os tendo o hypothecante, será julgada improcedente a especialização.
Art. 428 - Nos demais casos de especialização (Código Civil, art. 827), sendo insufficientes os bens do responsavel, prevalece a hypotheca dos offerecidos, salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 429 - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escriptura dotal os bens do marido, que devem garantir o dote.
Art. 430 - Prescinde-se da intervenção judicial para a especialização, sempre que o interessado, capaz de contractar, convencional-a com o responsavel.

CAPITULO XI

Das medidas provisionaes


Art. 431 - Além dos casos expressos em lei, podem ser pedidos alimentos provisionaes, nas acções de desquite, nullidade ou annullação de casamento, desde a separação provisoria de corpos, e nas acções de alimentos, desde o despacho da petição inicial.
§1° - Embora esteja a acção principal em segunda instância, processar-se-á na primeira o pedido de alimentos provisionaes.
§2° - Quando o andamento da causa principal depender da decisão deste incidente, poderá o juiz determinar a suspensão daquella.
Art. 432 - Na petição inicial exporá o alimentando as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Art. 433 - Ouvido, em quarenta e oito horas, o alimentante, concederá o juiz uma dilação probatoria de dez dias (art. 176).
Art. 434 - Arrazoando as partes, no prazo commum de quarenta e oito horas, o juiz proferirá sentença dentro em tres dias.
Art. 435 - Podem também ser determinadas pelo processo dos artigos anteriores, as seguintes medidas provisionaes:
I - Obras de conservação em coisa litigiosa, sequestrada, ou não;
II - Arrolamento e descripção de bens do casal ou dos proprios de cada cônjuge no caso de desquite, nullidade ou annullação de casamento;
III - Entrega de objectos de uso pessoal da mulher, nos casos do inciso anterior.
§1° - Em caso de urgencia, justificada quanto baste, poderá ser autorizada a medida provisional independentemente de citação prévia do supplicado.
§2° - Ordenará o juiz que o requerente preste fiança aos possiveis prejuízos, quando pedida pela parte contraria.
Art. 436 - A medida provisional ficará sem effeito:
I - Quando a acção não fôr proposta em quinze dias, a contar da execução da medida;
II - Quando, no caso do art. 435, §1°, a parte, em vinte e quatro horas, não promover a citação;
III - Quando não fôr prestada a fiança exigida pela parte (art. 435, §2°).
Art. 437 - As medidas provisionaes poderão ser cassadas ou modificadas, provando-se que cessaram ou se alteraram os seus motivos determinantes. Ouvida a parte contraria sobre o pedido, em quarenta e oito horas, decidirá de plano o juiz.

CAPITULO XII

Dos protestos e interpellações em geral


Art. 438 - Fazem-se os protestos e interpellações mediante petição ratificada por termo nos autos e intimada a quem de direito.
§ unico. - A interpellação extra-judicial póde ser feita por carta do interpellante ao interpellado, registrada no livro do competente official público, e por elle ou official de justiça entregue em mão propria.
Art. 439 - A intimação será feita por editaes:
I - Se o protesto fôr para conhecimento do público em geral;
II - Se a parte citanda fôr desconhecida ou incerta, ou estiver em logar ignorado, incerto ou inaccessivel ;
III - Se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os effeitos da interpellação ou protesto.
§1° - Pôde a parte requerer simultaneamente a intimação edital e a pessoal, para aquella ficar valendo se esta não se effectuar em tempo opportuno.
§2° - Não é necessária a justificação dos fartos que autorizem a intimação edital.
Art. 440 - O protesto ou interpellação não é julgado por sentença nem admitte defesa ou recurso.
§1° - Feita a intimação ordenará o juiz que, pagas as custas, sejam os autos entregues à parte, independentemente de traslado.
§2° - O supplicado pôde contraprotestar em processo distincto.
Art. 441 - A opposição ao pagamento de cambiaes e titulos equiparados (dec. legislativo federal n. 2.044, de 1908, art. 23, § unico) obedecerá ao processo deste capitulo, salvo o disposto nos arts. 36 e seguintes do mesmo decreto.

CAPITULO XIII

Dos protestos de titulos


Art. 442 - O protesto de titulos e contas judicialmente verificadas será effectuado nos casos e com as formalidades da legislação federal.
Art. 443 - A intimação do protesto será feita por carta, entregue em mão propria.
§ unico. - Se o intimando não fôr encontrado na comarca, e quando se tratar de pessoa desconhecida, ou incerta, a intimação será affixada nos logares do estylo, e, se possivel, publicada pela imprensa.
Art. 444 - Para ser ordenada a prisão, no caso do art. 31, § unico, do decreto legislativo federal n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, deverá o portador provar, por justificação ou documento, a entrega do titulo, para pagamento ou acceite, e a recusa da devolução.
§1° - O juiz tomará conhecimento do pedido in continenti, processando-o verbalmente e de plano. Provado quanto baste o allegado, ordenará a prisão, fazendo reduzir a termo os depoimentos.
§2° - Ficará suspensa a execução da ordem, se o devedor restituir o titulo ou pagar a somma cambial e despesas feitas, que constarão do mandado, ou exhibil-as para serem levadas a depósito.
§3° - Cessará a detenção:
I - Realizando-se qualquer dos casos previstos no artigo anterior;
II - Desistindo o requerente;
III - Não sendo decretada a pronuncia dentro em sessenta dias, contados da execução do mandado.
§4° - No caso do n.II do § anterior, será préviamente scientificado o Ministério Público.
CAPITULO XIV
Da justificação

Art. 445 - A justificação de factos, em avulso, por meio de testemunhas, será promovida mediante petição articulada.
Art. 446 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação da parte interessada.
§ unico. - Se a parte não fôr certa ou não puder ser citada pessoalmente, será citado o Ministério Público.
Art. 447 - Não se admittem no processo da justificação defesa ou recurso por parte do justificado ou de terceiros.
Art. 448 - A justificação será afinal julgada por sentença, e entregue ao justificante, independentemente de traslado.
§ unico. - O juiz não se pronunciará sobre o merito da prova, limitando-se a verificar se no processo fôram observadas as formalidades substanciaes.
Art. 449 - As disposições deste capitulo não se applicam às justificações preparatorias ou incidentes, as quaes serão produzidas, sem autuação especial, perante o respectivo juiz, que as julgará de meritis.
CAPITULO XV
Da habilitação

Art. 450 - Exceptuados os casos expressos em lei, cessa a instância logo que conste dos autos o   obito de algum dos litigantes.
§1° - Esta disposição não se applica ao assistente.
§2° - Estando os autos conclusos, será proferida a decisão, interlocutoria ou definitiva, não obstante a denuncia do obito. A intimação de despacho ou sentença, porém, só será effectuada depois da renovação da instância.
Art. 451 - Procede-se à habilitação independentemente de sentença:
I - Quando promovida pelos proprios habilitandos, offerecendo prova literal da sua qualidade;
II - Quando houver inventario iniciado, juntando a parte certidão do titulo de herdeiros;
III - Quando houver sentença irrecorrivel, proferida em juizo contencioso, que attribua aos habilitandos a qualidade de successores;
IV - Quando estiver declarada a ausencia (art. 578), ou determinada a arrecadação da herança jacente (art. 898).
§1° - Promovida a habilitação pelos proprios habilitandos, será citada a parte contraria, ou o seu procurador, para a renovação da instância.
§2° - Promovida pela outra parte, será pessoal a citação dos habilitandos.
§3° - Nos casos do n. IV, serão citados o curador do ausente ou da herança e o representante da Fazenda do Estado.
Art. 452 - Fóra dos casos do artigo antecedente e do art. 490, a habilitação será processada como as acções summarias.
§ unico. - Se a parte confessar os artigos, e não houver opposição de terceiro, o incidente se haverá por findo.
Art. 453 - Sendo desconhecidos ou incertos os successores, póde a parte justificar por artigos estas circumstancias, e requerer a citação edital, ou provocar a declaração da ausencia ou arrecadação da herança jacente, para os effeitos do art. 451, §3º.
Art. 454 - A habilitação será processada e julgada na instância em que estiver a causa.
§ unico. - Todavia, havendo recurso sem effeito suspensivo, a habilitação far-se-á na primeira instância, salvo accordo das partes. Para se dar andamento ao processo do recurso, bastará que o juizo da primeira instância communique a habilitação ao da segunda.
Art. 455 - A causa principal retomará o seu curso:
I - Passando em julgado a sentença de habilitação;
II - Accusada a citação, nos casos do art. 451;
III - Tomada por termo a confissão (art. 452, § unico).
Art. 456 - A cessão e a subrogação não suspendem a instância. O cessionario ou subrogado póde prosseguir na causa, offerecendo o respectivo titulo e provando a sua identidade, se posta em duvida.

CAPITULO XVI
Do attentado
Art. 457 - Commetterá attentado a parte que, na pendência da lide:
I - Violar penhora, arresto, sequestro, ou immissão de posse;
II - Prosseguir em obra embargada;
III - Praticar outra qualquer innovação illegal no estado da coisa.
§ unico. - Considera-se, para este effeito, pendente, a lide, logo que conste em juizo a realização do acto contra o qual se attenta.
Art. 458 - A revogação do attentado será pedida em processo incidente, nos autos da causa principal, que ficará logo suspensa.
Art. 459 - O incidente, salvo nos casos dos arts. 490 e 617, será processado como as acções summarias (art. 480) e julgado em dez dias, contados da conclusão.
§ unico. - Poderá o juiz ordenar ao official que effectuou a apprehensão ou embargo da coisa, que a examine, e descreva as innovações encontradas.
Art. 460 - O pedido manifestamente improcedente será rejeitado in limine ou logo depois da defesa.
Art. 461 - Achando-se o feito na segunda instância, será o incidente suscitado perante o respectivo juiz ou relator, que ordenará a remessa dos autos ao juiz inferior, para o processo e julgamento.
§ unico. - Parecendo ao relator manifesta a improcedencia do pedido, proporá a rejeição in limine (art. 460) aos juizes do feito, julgando-se independentemente de revisão e inscripção. O accordam não é susceptível de embargos.
Art. 462 - Limitar-se-á o juiz na sentença a reconhecer ou não o attentado, mandando, no caso affirmativo, restabelecer a situação anterior.
§ unico. - Não obstante a interposição de recurso, executar-se-á a sentença por simples mandado, ao qual não se admittirá opposição alguma.
CAPITULO XVII
Da falsidade
Art. 463 - A arguição de falsidade de documento ou de depoimento de testemunha, em processo incidente (art. 268), só será admittida, quando o arguente não possa mais articular na causa principal.
Art. 464 - O processo do incidente é o mesmo dos arts. 458 a 461, com as seguintes modificações:
I - Tratando-se de documentos extrahidos de livros, autos ou papeis existentes em cartorio ou repartição pública, póde a parte, antes de formular os artigos, requerer que sejam submettidos a exame pericial;
II - Póde intervir como assistente o indigitado autor da falsidade, ao qual, estando em logar sabido e certo, se dará sciencia da instauração do incidente, sem suspensão deste;
III - O incidente será julgado com a causa principal.

CAPITULO XVIII
Da restauração de autos
Art. 465 - Havendo traslado, certidão ou duplicata integraes de autos extraviados ou destruidos, naquelles proseguirá o feito, se, ouvidas as partes em tres dias, não houver impugnação fundada.
Art. 466 - Não havendo traslado, certidão ou duplicata integraes em que possa o feito prosseguir, a parte interessada em restaurar os autos especificará na petição inicial o estado do processo, juntando certidão do que constar dos protocollos e registros judiciaes com referencia à causa, e quaesquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 467 - As outras partes serão citadas para dizer em audiência sobre o pedido e exhibir as duplicatas, contra-fés e mais reproducções dos actos e documentos do processo, que existam em seu poder.
§1° - O accordo a que chegarem será reduzido a auto circumstanciado, que supprirá nos pontos concordantes o processo extraviado ou destruido.
§2° - Se algum dos citados não comparecer ou se o accordo não fôr completo, assignar-se-á na mesma audiência o prazo para contestação, e a causa tomará o curso das acções summarias.
Art. 468 - Reinquirir-se-ão as mesmas testemunhas, podendo ser substituidas as que tiverem fallecido ou se acharem impossibilitadas de depôr, quando não haja meio de comprovar de outra fôrma o depoimento.
§1° - Quando não haja certidão ou cópia authentica do laudo, repetir-se-ão os exames periciaes, sempre que fôr possivel e de preferência pelos mesmos peritos.
§2° - A prova documental se reconstituirá mediante certidões ou cópias authenticas, e, na falta, pelos meios ordinarios de prova.
Art. 469 - Os serventuarios e auxiliares da justiça não poderão excusar-se a depôr como testemunhas a respeito dos actos que tenham praticado ou presenciado.
Art. 470 - Julgada a restauração, seguirá seus termos o processo restaurado.
§ unico - Se apparecerem depois os autos originaes, nelles se prosseguirá de então em deante, appensando-se-lhes os da restauração e prevalecendo sempre aquelles nos pontos de divergência com estes.
Art. 471. - Extraviados ou destruídos os autos na segunda instância, a restauração far-se-á na primeira, quanto aos actos que nesta se tenham realizado.
§ unico. - Remettido o processo à superior instância, ahi se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 472. - No Tribunal de Justiça, a restauração será julgada, independentemente de revisão e inscripção, pelos mesmos juizes do feito principal. O accordam não é susceptível de embargos ou revista, mas, prosseguindo a causa principal, nella poderá a parle formular as allegações que tiver contra a restauração.
Art. 473. - A pessoa que tiver dado causa à destruição ou ao extravio, será condemnada nas custas da restauração.
LIVRO IV

Do processo commum


CAPITULO I

Da acção ordinaria

Art. 474. - Serão ordinarias as acções que por lei, ou convenção das partes, não tiverem fórma differente.
Art. 475. - Embora seja diversa a fórma declarada em lei, poderá o autor optar pela acção ordinaria.
Art. 476. - Na audiência em que se propuzer a acção (arts. 213 a 215), assignar-se-á o prazo de dez dias para a defesa (art. 249).
Art. 477. - Contestada a lide (art. 254), seguir-se-á a dilação probatoria (arts. 176 e 177); e, terminada esta, terão as partes, successivamente, o prazo de dez dias cada uma, para allegações finaes.

CAPITULO II

Da acção summaria


Art. 478. - São summarias, quando não estiverem subordinadas ao processo summarissimo ou especial, as acções de valor não excedente de cinco contos de réis. 
§ unico. - Embora de valor superior a cinco contos de réis, são summarias:
I - As que, tratando-se de fundações, tiverem por objecto: 
a) - A verificação da nocividade ou da impossibilidade da sua mantença (Código Civil, art. 30 § unico), quando a extincção da pessoa jurídica não fôr deliberada pela maioria dos administradores e approvada pelo Ministério Público;
b) A revogação do acto da administração, que declarar extincta a pessoa jurídica;
c) A revogação de actos dos administradores;
II - A de annullação dos actos fraudulentos praticados pelo devedor;
III - A dos nubentes, contra quem de má fé houver opposto impedimentos matrimoniaes (Código Civil, art. 191, § unico);
IV - A que tiver como objectivo a applicação da pena comminada no art. 225 do Código Civil;
V - A rescisoria ou revocatoria da adopção e a do adoptado para desligar-se della;
VI - A de declaração ou levantamento da interdicção do pródigo;
VII - A de nova partilha de bens de ausentes no caso do art. 479 do Código Civil;
VIII - A de alimentos futuros;
IX - A de reivindicação de coisas móveis;
X - A do proprietario desfalcado, contra o do predio augmentado pela avulsão (Código Civil, art. 541);
XI - As relativas a direitos de vizinhança (Código Civil, arts. 556 a 588);
XII - As decorrentes de offensa a direitos de autor (Código Civil, arts. 649 e seguintes);
XIII - A da tutela do nome commercial;
XIV - As relativas a patentes de invenção e marcas de indústria e de commercio, que não fôrem da competencia da justiça federal;
XV - A do senhorio directo ou do condômino, para haver a parte da coisa vendida a estranhos, nos casos dos arts. 685 e 1139 do odigo Civil;
XVI - A de extincção da emphyteuse, do usofructo, do uso e da habitação;
XVII - A do administrador do condominio, para haver as despesas da administração, quando o immovel não tenha rendas ou estas sejam insufficientes;
XVIII - A do condômino, para haver o despendido na defesa ou conservação da coisa commum,
XIX - A do adquirente, para haver do alienante a coisa;
XX - A de annullação de venda ou de cessão de credito, feitas com infracção dos arts. 1.132 e 1.133 do Código Civil;
XXI - A do vendedor, para haver o preço ou rehaver a coisa, nos casos de retrovenda, pacto de melhor comprador ou pacto commissorio;
XXII - A do vendedor, para haver a indemnização assegurada no art. 1.156 do Código Civil;
XXIII - A do doador, para rehaver a coisa doada, no caso do art. 1.174 do Código Civil;
XXIV - As que tendam a annullar a doação, com fundamento nos arts. 1.175 e 1.176 do Código Civil, ou a revogal-a;
XXV - As oriundas de commissão mercantil, conducção e transporte ou depósito de mercadorias, gestão de negocios, commodato, mandato, locação e edição;
XXVI - As de cobrança de quantia devida a titulo de retribuição ou indemnização a depositários, agentes de leilão e administradores de sociedades anonymas;
XXVII - A da sociedade commercial ou civil, para haver do socio a respectiva quota social com juros ou damnos emergentes, ou para a rescisão da sociedade a respeito do socio remisso;
XXVIII - A do fiador contra o afiançado, nos casos dos arts. 259 do Código do Commercio e 1.497 do Código Civil;
XXIX - A que tiver por objecto obrigação illiquida resultante de sentença criminal;
XXX - A que tiver por objecto obrigação illiquida resultante de sentença civil não susceptível de execução directa;
XXXI - Quaesquer outras que por lei ou convenção das partes devam ser processadas summariamente.
Art. 479 - Sendo admissível a acção summaria, della poderá o autor fazer uso, de preferência à especial attribuida ao titulo.
Art. 480 - Guardar-se-á nas acções summarias o processo das ordinarias, com as seguintes modificações:
I - Serão de cinco dias os prazos para a defesa (art. 476), para contestação da reconvenção, para allegações finaes, e a dilação probatoria das excepções (arts. 239 e 248, §1°),
II - Não haverá réplica nem tréplica;
III - A dilação probatoria será de dez dias

CAPITULO III

Da acção summarissima

Art. 481 - Além das mencionadas em lei, são summarissimas as acções de valor até 500$000, que não estiverem subordinadas a outra forma de processo.
Art. 482 - Sendo admissível a acção summaríssima, della poderá o autor fazer uso, de preferência à especial attribuida ao titulo.
Art. 483 - Da petição inicial (art. 206) constarão o ról das testemunhas e o pedido de producção das outras provas em que se basear a demanda.
§ unico. - O pedido inicial poderá ser feito oralmente em audiência, transcrevendo-o  o escrivão no protocollo.
Art. 484 - Na audiência aprazada, que poderá ser extraordinaria (art. 125, §1°), accusada a citação do réu, este será admittido a deduzir, oralmente ou por escripto, a defesa, e a requerer as provas em que ella se fundar.
Art. 485 - Opposta a excepção de incompetencia, o juiz delia conhecerá immediatamente, à vista das provas produzidas no acto.
§ unico. - Averbado de suspeito, o juiz, no mesmo acto, declarará se reconhece ou não a suspeição. Na primeira hypothese, os autos serão remettidos ao substituto legal (art. 237), e, na segunda, prosseguir-se-á no processo determinado nos arts. 238 e seguintes, reduzido a duzentos mil réis o maximo da multa (art. 238, § unico), fixada em três dias a dilação probatoria e dispensada a audiência das partes (art. 239).
Art. 486 - No caso de reconvenção, o autor poderá pedir adiamento por tempo não excedente de tres dias.
Art. 487 - Offerecida a defesa, ou contestada verbalmente ou por escripto a reconvenção, em acto continuo serão inquiridas as testemunhas e realizadas outras provas requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz.
§1° - Nenhuma das partes poderá produzir mais de cinco testemunhas ou substituir as arroladas, salvo no caso de fallecimento, ausencia ou suspeição superveniente.
§2° - Os depoimentos serão tomados resumidamente.
§3° - Se as diligencias não se concluirem na mesma audiência, o juiz designará outra em continuação.
§4° - Terminadas as provas, as partes poderão fazer, em acto continuo, verbalmente ou por escripto, as suas allegações.
Art. 488 - De tudo quanto occorrer em cada audiência lavrar-se-á nos autos um termo circumstanciado.
Art. 489 - A sentença final será proferida dentro em dez dias da conclusão dos autos.
Art. 490 - Quando a acção principal fôr summarissima, os processos preparatorios, preventivos e incidentes, obedecerão à mesma fórma.
LIVRO V

DO PROCESSO ESPECIAL


CAPITULO I

Da acção para invalidar actos da administração estadual ou municipal


Art. 491 - A acção especial para invalidar actos da administração estadual ou municipal, lesivos de direitos individuaes, só poderá ser exercida pela pessoa que se julgar lesada ou pelos seus successores causa-mortis
§ unico. - Esta acção será proposta no juizo de direito, qualquer que seja o valor da causa.
Art. 492 - Além de satisfazer o disposto no art. 206, a petição inicial indicará precisamente a disposição legal violada.
§ unico. - Se fôr evidente a illegalidade ou abuso de poder, o juiz, a requerimento do autor, mandará que fiquem suspensos, emquanto pender a lide, os effeitos do acto administrativo.
Art. 493 - Será indeferida a petição inicial:
I - Se não preencher os requisitos do artigo anterior;
II - Se tiver decorrido mais de um anno sobre a data em que o acto foi publicado ou notificado à parte, ressalvados os meios ordinários.
Art. 494 - Findo o prazo para contestação, que será de dez dias, seguir-se-à a dilação probatória (art. 176). Cada uma das partes terà cinco dias para allegações finaes.
CAPITULO II

Do supprimento, restauração e averbação de assentos no registro civil


Art. 495 - Quando a lei exigir decisão judicial para que seja supprido, restaurado ou rectificado algum assento do Registro Civil, dirigirà a parte petição motivada ao juiz de orphams, acompanhada da prova documental que tiver.
Art. 496 - O Ministério Publico e a parte interessada serão citados para, no prazo de três dias, que correá em cartório, a partir da citação, contestar o pedido.
§ 1.° - Não sendo opposta contestação ou não havendo, nesta ou na petição inicial, protesto pela producção de prova pericial, por depoimento pessoal ou de testemunhas, o juiz proferirá sentença no prazo de tres dias.
§ 2.° - Havendo, porém, tal protesto, serà concedida uma dilação probatória de cinco dias, e o feito será julgado depois de arrazoarem as partes, em cartório, no prazo commum de quarenta e oito horas.
Art. 497 - Para execução da sentença, expedir-se-á mandado dirigido ao official do Registro Civil, com especificada declaração dos factos e circumstancias que fazem objecto da rectificação ou da abertura do novo assento.
Art. 498 - Requerida a abertura de assento de nascimento fora dos prazos legaes, mas quando o official do Registro Civil ainda possa proceder à verificação do facto, bastará o despacho do juiz, dispensado o processo do art. 496.
§ unico. - No mesmo despacho, o juiz imporá ao requerente a multa em que houver incorrido, por não ter effectuado o registro no prazo legal.
Art. 499 - Quando resultar de alguma sentença a mudança do estado civil de qualquer das partes, o juiz expedirá, para a competente averbação no Registro Civil, o mandado a que se refere o art. 497.
§1° - Quando a sentença fôr proferida em circumscripção judiciária diversa, o mandado serà cumprido depois do "visto" do juiz local.
§2° - A averbação poderà também ser effectuada mediante pedido directo da parte ao official, em vista da carta de sentença.
CAPITULO III

Da organização e fiscalização de fundações


Art. 500 - Os estatutos das fundações, submettidos à approvação do Ministério Publico (Código Civil, art. 27), serão apresentados ao serventuario competente para o registro, o qual immediatamente os autuará, abrindo, a seguir, vista ao curador geral.
Art. 501 - O curador geral, no prazo de quinze dias, por despacho fundamentado, approvará os estatutos, indicará as modificações que entender necessárias ou denegará a approvação.
§1° - Nas duas ultimas hypotheses, póde a parte, mediante petição motivada, requerer ao juiz da provedoria o supprimento da approvação (Código Civil, art. 27, § unico).
§2° - O processo correrá nos mesmos autos, independentemente de nova audiência do Ministério Público, sendo facultado ao juiz, antes de supprir a approvação, determinar as modificações necessárias.
Art. 502 - Entende-se denegada a approvação pelo Ministério Público, se não fôr proferido despacho no prazo do art. 501.
§1° - Nesse caso, póde a parte, juntando certidão relativa ao facto allegado, offerecer os estatutos em segunda via, para que o juiz suppra a approvação, ouvido o curador geral no prazo de quarenta e oito horas.
§2° - Se o juiz approvar os estatutos, condenará nas custas o funccionario negligente.
Art. 503 - A minoria vencida na organização ou na modificação dos estatutos poderá impugnar a approvação no todo ou parte, observado o processo do art. 501, §§ 1° e 2° (Código Civil, art. 29).
Art. 504 - Os estatutos serão elaborados pelo curador geral, e submettidos à approvação do juiz:
I - Quando o instituidor da fundação não os elaborar nem designar quem o faça;
II - Quando as pessoas encarregadas não cumprirem o encargo no prazo marcado pelo instituidor, ou, na falta de designação de prazo, dentro em seis mezes.
CAPITULO IV
Da dissolução e liquidação de sociedades

SECÇÃO I

Da dissolução


Art. 505 - O pedido de dissolução de sociedade regular será motivado e instruído com os estatutos, compromisso ou contracto social.
§1° - A citação inicial será effectuada por edital com o prazo de quinze dias, quando na comarca não fôr encontrado o citando, e entende-se feita também para os actos da liquidação e partilha.
§2° - O prazo da contestação é de tres dias e correrá em cartorio.
§3° - A dilação probatoria será de cinco dias (art. 176).
§4° - Não havendo contestação, serão os autos conclusos para sentença.
Art. 506 - A dissolução da sociedade de facto será pedida por acção summaria, liquidando-se o acervo na execução, pela fórma estabelecida na secção seguinte.

SECÇÃO II

Da liquidação e partilha


Art. 507 - Dissolvida ou annullada uma sociedade, entrará em liquidação judicial:
I - Se algum sócio o requerer;
II - Se a sociedade fôr civil e houver socio incapaz;
III - Nos demais casos previstos em lei.
§ unico - No caso do n.II, a liquidação póde ser requerida pelo Ministério Público.
Art. 508 - Requerida a liquidação sem que a sociedade tenha sido dissolvida por sentença, os socios serão citados (art. 505, §1°) para, em quarenta e oito horas, contadas da audiência inicial, falar sobre o pedido.
§1° - Se ninguem impugnar o pedido, seguir-se-á a liquidação.
§2° - No caso contrario, o juiz decidirá de plano, à vista do allegado e provado.
Art. 509 - Se não houver liquidante designado em lei ou contracto, marcará o juiz tempo e logar para que os socios o elejam.
§1° - Considerar-se-á eleito quem reunir maioria de votos.
§ 2.° - A maioria será computada pelo capital dos socios, excepto:
I - Quando o contrario estiver prescripto em lei ou contracto;
II - Nas associações de fins não economicos;
III - Nas sociedades de capital variavel, quando o interesse dos socios não puder ser logo verificado.
§3° - Os successores do socio terão conjuntamente o voto que ao mesmo caberia.
§4° - O voto póde ser enviado por escripto ou telegramma, com a firma reconhecida.
§5° - Não se effectuará a reunião quando o liquidante fôr indicado em petição assignada por interessados que perfaçam a maioria exigida. 
Art. 510 - O juiz nomeará o liquidante:
I - Se ninguem reunir a maioria;
II - Se os socios, devidamente convocados, não comparecerem em número sufficiente para a eleição;
III - Se o designado em lei ou contracto ou eleito pelos socios não comparecer para assignar o compromisso (art. 512), ou não acceitar a nomeação.
§ unico. - Será nomeada pessoa estranha quando fôr manifestamente desvantajosa a nomeação de algum dos socios.
Art. 511 - O número de liquidantes será determinado pelos socios, se não o estiver em lei ou contracto. 
§ unico - Quando o contrario não estiver determinado, o juiz, nos casos do art. 510, nomeará apenas um liquidante.
Art. 512 - O liquidante será notificado para, dentro em tres dias, prestar compromisso. Em seguida, será empossado em todos os bens do acervo social.
§ unico - Se houver opposição por parte de algum socio que detenha bens, o juiz decidirá de plano, depois de ouvil-o. Julgada improcedente a reclamação, fará expedir mandado de immissão de posse em favor do liquidante.
Art. 513 - Havendo fundado receio de rixas, crimes, extravio ou damnificação de bens, o juiz poderá, a requerimento de qualquer interessado, mandar sequestral-os até que seja empossado o liquidante.
Art. 514 - O liquidante póde ser destituido:
I - Por decisão judicial, quando faltar às obrigações que lhe incumbem;
II - Por simples deliberação, motivada ou não, da maioria dos interessados, quando por elles tiver sido eleito.
§ unico - Se o liquidante destituido não entregar promptamente os bens, expedir-se-á mandado de busca e apprehensão dos móveis, e  de immissão de posse dos immóveis.
Art. 515 - Sobre as reclamações contra a nomeação ou os pedidos de destituição de liquidante, será este ouvido em quarenta e oito horas, decidindo em seguida o juiz em prazo igual.
§ unico - Em vista do pedido inicial e dos documentos que o instruirem, poderá o juiz, em casos de extrema gravidade, suspender logo os arguidos ou algum delles, nomeando depositário (art. 513), na primeira hypothese.
Art. 516 - A liquidação far-se-á de accordo com o que dispuzerem o contracto social, os estatutos ou a lei.
Art. 517 - Incumbe ao liquidante, salvo o disposto no artigo anterior :
I - Fazer o inventario dos bens sociaes e levantar o balanço dentro de quinze dias;
II - Cobrar as dividas activas e pagar as passivas liquidas e exigiveis, ou reconhecidas por todos os interessados;
III - Mandar vender em leilão os móveis de facil deterioração ou de guarda dispendiosa;
IV - Promover a venda em hasta pública dos bens separados para a solução do passivo ou a de todos os bens sociaes quando o acervo tiver de ser reduzido a dinheiro;
V - Reclamar, dos socios obrigados a prestal-os, os fundos necessarios para o pagamento do passivo, quando não houver dinheiro sufficiente em caixa;
VI - Praticar os actos conservatorios dos direitos da sociedade e represental-a activa e passivamente em juizo;
VII - Communicar mensalmente aos sócios o estado da liquidação;
VIII - Contractar, com audiência dos sócios e autorização do juiz, advogado para o patrocínio dos direitos da sociedade;
IX - Contractar os empregados indispensáveis ao serviço da liquidação;
X - Depositar em Caixa Econômica ou estabelecimento de credito designado pelos sócios, os saldos que fôr apurando;
XI - Distribuir, em dividendos mensaes, as quantias apuradas, depois de pago o passivo ou depositada a importância correspondente.
Art. 518 - Terminada a liquidação, apresentará o liquidante, com o inventario e balanço, relatório da sua gestão, e proporá a fôrma da partilha.
§1° - Ouvidos os sócios, no prazo de dez dias, dirá no de tres o liquidante sobre as reclamações, e o juiz homologará a partilha ou determinará as alterações necessárias.
§2° - As questões de alta indagação (art. 890) serão remettidas para as acções competentes.
Art. 519 - No caso do art. 22 do Código Civil, resolver-se-á previamente sobre o destino do patrimônio social, e a liquidação correrá com o representante do estabelecimento contemplado ou da Fazenda do Estado, conforme a hypothese.
Art. 520 - A partilha dos valores liquidados não será demorada pela pendência de acções ou reclamações da sociedade ou contra ella.
§ unico - Aos credores, porém, é facultado pedir a applicação do disposto no art. 1.796, §§ 1° e 2° do Código Civil.
Art. 521 - Terminada a liquidação e dado aos bens o destino legal, serão os livros e documentos da sociedade depositados em poder do sócio para isso escolhido pela maioria dos interessados.
Art. 522 - Quando, depois da partilha, forem apurados outros valores, proceder-se-á à sobrepartilha.
Art. 523 - O liquidante estranho, quando nomeado pelo juiz, terá direito a uma remuneração fixada afinal, segundo o valor do acervo e as difficuldades da liquidação.
§ 1° - A remuneração nunca excederá de:
cinco por cento (5 %) sobre o valor do activo liquidado, até 100:000$000;
tres por cento (3 %) sobre o excedente, até 200:000$000;
dois por cento (2 %) sobre o excedente, até 500:000$000;
um por cento (1 %) sobre o excedente, até 1.000:000$000;
vinte e cinco centésimos por cento (0,25 %) sobre o que exceder desta ultima quantia.
§ 2° - Quanto aos demais liquidantes, observar-se-á o que constar do contrato, distrato, ou convenção posterior, entendendo-se:
I - Que o sócio liquidante não terá remuneração algume, se outra coisa não estiver deliberada;
II - Que, sendo deliberada a remuneração, mas não sendo vixado o quantum, será observada a tabele do §1º.
§3º - O liquidante que deixar de exercer o cargo antes da partilha, terá uma remuneração arbitrada pelo juiz, de acordo com o serviço prestado, salvo se destituido por culpa sua.
Art. 524 - O socio que não se conformar com a partilha extra-judicial, poderá reclamar no prazo de dez dias.
§ unico - O juiz, depois de ouvir os liquidantes e os socios interessados, resolverá a questão suscitada, homologando a partilha ou mandando reformal-a.
Art. 525 - Apurados, sem a disolução da sociedade, os haveres de algum socio que se retire, pacidade, serão elles entregues ao socio retirante ou ao syndico ou liquidatario da fallencia, ou postos á disposição do juizo da penhora, inventario, tutela ou curatela, que lhes dará o destino legal.
§ unico - Havendo divergencia entre as partes, e nos casos em que a lei exigir a intervenção judicial, pedir-se-á a apuração por meio de acção summaria.
Art. 526 - Antes de decidir quaesquer reclamações, poderá o juiz conceder cinco dias para provas.

CAPITULO V

Dos processos matrimoniaes

SECÇÃO 1.ª

Da dispensa de proclamas

Art. 527 - Poderá ser dispensada a publicação dos proclamas para casamento:
I - Quando algum dos contrahentes estiver em imminente risco de vida (art. 199, n. II, do Codigo Civil);
II - Quando occorrer motivo urgente, que justifique a immediata celebração do casamento (Codigo Civil, arts. 182, § unico, e 199, n. 1).
Art. 528 - A dispensa dos proclamas será requerida ao juiz competente para o casamento.
Art. 529 - A petição de dispensa será fundamentada e instruida;
I - No caso do art. 527, n. I, com attestado medico, ou, não sendo possivel obtel-o, com attestação jurada de duas pessoas de reconheciada probidade;
II - Em qualquer hypothese, com os documentos exigidos no art. 180 do Codigo Civil e com a prova documental da urgencia.
§ unico - Na falta de prova documental, poderá ser a urgencia provada pelo depoimento de tres testemunhas, maiores de toda a excepção.
Art. 530 - Effectuada a inquirição, quando requerida, e ouvidos separadamente os contrahentes, sempre que possivel, o official dará seu parecer sobre a habilitação e certificará se alguem compareceu espontaneamente para appôr impedimento e se consta a existencia de algum dos que lhe eniba pessoalmente oppôr.
§ unico - A sentença será proferida dentro em vinte e quatro horas.
Art. 531 - Não se proseguirá no feito desde que conste a opposição de impedimento pelo proprio juiz, pelo official ou por terceiro, na fórma dos arts. 189, 190, 227, ns. II e III, e 228, n. III, do Codigo Civil.
§ unico - Neste caso caberá ao juiz de direito decidir, na mesma sentença, sobre o levantamento e o pedido de dispensa de proclamas.
Art. 532 - A' vista da sentença favoravel aos nubentes, o official expedirá a certidão a que se refere o art. 181, § 1.º, do Codigo Civil.
Art. 533 - No caso do art.199, n.II, do Codigo Civil, se houver juiz presnte, celebrar-se-á casamento e independentemente de quaisquer formalidades. Proceder-se-á depois á habilitação dos contrahentes.

SECÇÃO 2.ª

DA OPOSIÇÃO E DO LEVANTAMENTO DE IMPEDIMENTOS

Art. 534 - Admiti-se a opposição de impedimentos matrimoniaes emquanto não tiver sido proferida a formula do casamento, abservadas as disposições dos arts, 189 e 190 do Código Civil.
Art. 535 - A opposição poderá ser feita oralmente, no acto do casamento, consignando-a o ofcial no respectivo termo, que será assignado pelo opponente. em qualquer outro caso, constará de declaração escripta, datada e assignada, com a firma reconhecida  por tabelião.
§ unico - O opponente declarará a sua residencia e exhibirá emmediatamente as provas do facto allegado. Não podendo exhibil-as, indicará precisamente o logar onde existem, ou nomeará precisamente o logar onde existem, ou nomeará, pelo menos , duas testemunhas, residentes no municipio, que attestem ok impediemento(Código Civil,art. 189, $ único)
Artigo 536 - Estando a opposição formulada de acordo com o art. 535 e seu  § unico, será suspenso o processo de habilitação ou o acto do casamento, e o official dará aos contranhetes ou seus representantes, dentro em  vinte e quatro horas, nota do impedimento opposto, endicados os fundamenetos e as provas. 
§ unico - Se o impedimento não tiver sido opposto ex-officio, accrescenterá a cópia da declaração escripta, a que se refere o artigo anterior (Código Civil,art.191).
Artigo 537 - Fica salvo aos nubentes, perante o juiz de direito, a prova contrária ao impedimento (Código Civil, artigo 191, parágrafo único).
§1° - A petição inicial será instruida com a nota a que se refere o art. 536 e os documentos que os requerentes quizerem offerecer, e conterá o ról das testemunhas.
§2° - O juiz requisitará do official, para se juntarem aos autos, os documentos offerecidos pelo opponente.
§3° - Serão citados, para acompanhar o processo, o opponente e o curador geral; se aquelle não fôr encontrado na residencia indicada, correrá o processo à sua revelia.
Art. 538 - Inquiridas successivamente as testemunhas indicadas na opposição e na petição inicial, arrazoarão em cartorio as partes e o curador geral, no prazo commum de quarenta e oito horas, subindo a seguir os autos à conclusão do juiz, para julgamento, que será proferido em cinco dias.
§1° - Se o impedimento fôr opposto no processo de dispensa de proclamas ou no de supprimento de consentimento, o juiz concederá aos nubentes o prazo de cinco dias, para que alleguem o seu direito, arrolando as testemunhas que tiverem, e julgará a opposição, como preliminar do pedido principal, mas pela mesma sentença.
§2° - Pódem ser cumulados cm acção summaria (art. 478, .§ unico, n.III) os pedidos de levantamento da opposição e da indemnização assegurada pelo art. 191, § unico, do Código Civil.
Art. 539 - No caso do art. 184 do Código Civil, a confissão equivale à opposição do impedimento; e, se não quizer dar-lhe outro effeito, poderá fazel-a o confitente em segredo de justiça, por termo lavrado perante o juiz e duas testemunhas, termo que será fechado, lacrado e archivado, depois de fornecida a nota do impedimento aos nubentes.
Art. 540 - A prova da necessidade de evitar a imposição de pena criminal (art. 214 do Código Civil) será a confissão do crime, no processo de levantamento do impedimento, ou em autuação especial, em segredo de justiça, ouvida a outra parte e o seu representante legal.
Art. 541 - Quando o casamento fôr impedido em virtude de confissão feita nos termos do art. 539, os nubentes poderão obter vista della em cartorio, e intentar o processo dos arts. 537 e 538, que correrá em segredo de justiça, se a confissão tiver sido secreta.
§ unico - No caso do art. 540, a parte interessada em impedir o casamento poderá, igualmente, obter vista da confissão, em cartorio, e impugnal-a, usando do mesmo processo.
SECÇÃO III

Do casamento nuncupativo

Art. 542 - Não obtendo os contrahentes a presença do juiz a quem incumba presidir ao casamento, ou de algum dos seus substitutos, poderão, se um delles estiver em imminente risco de vida, celebral-o na presença de seis testemunhas, que com elles não tenham parentesco em linha recta, ou na collateral, em segundo gráu (Código Civil, art. 199, § unico).
Art. 543 - As testemunhas comparecerão, dentro em cinco dias, ante a autoridade judicial mais proxima, pedindo se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I - Que foram convocadas por parte do enfermo;
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo;
III - Que, em sua presença, declararam os contrahentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher (Código Civil, art. 200).
§ unico - Se alguma das testemunhas não comparecer até ao terceiro dia, póde qualquer das partes requerer a intimação.
Art. 544 - Autuado o pedido, e tomadas, sob juramento ou compromisso, as declarações, a autoridade judiciária remetterá immediatamente o processo ao juiz de direito da comarca onde se effectuou o casamento e este procederá às diligencias necessárias para verificar se os contrahentes podiam ter-se habilitado (Código Civil, art. 200, § 1°).
Art. 545 - Para os fins do artigo antecedente, o juiz determinará ao official do Registro Civil:
I - Que notifique os contrahentes, se estiverem ambos vivos, para ratificar, sendo possível, o casamento, em presença do juiz competente, depois de habilitados (Código Civil, art. 200, § 5°);
II - Que notifique o contrahente, que sobreviver, para proceder à habilitação.
§1° - Ficará prejudicado o processo perante o juiz de direito, se o casamento se ratificar.
§2° - Não sendo ratificado, o official enviará ao mesmo juiz o certificado de habilitação dos contrahentes ou a nota da opposição de impedimento.
§3° - Junto o certificado de habilitação, o juiz de direito homologará o casamento nuncupativo, mandando transcrever a sentença no livro do registro de casamentos.
§4° - Opposto impedimento, ou necessitando as partes do supprimento de algum dos requisitos legaes, proceder-se-á na fórma dos arts. 537 e 538, julgando-se pela mesma sentença os processos cumulados.

SECÇÃOIV

Do desquite por mutuo consentimento


Art. 546 - Para obterem a homologação do desquite por mutuo consentimento, comparecerão pessoalmente os cônjuges ante o juiz de direito, levando petição por ambos assignada, ou por outrem a seu rogo, quando não possam ou não saibam escrever.
§1° - A petição será instruida com a certidão do casamento e o contracto ante-nupcial, se houver, e mencionará:
I - O accôrdo relativo à guarda dos filhos menores;
II - A contribuição para a criação e educação dos referidos filhos;
III - Os bens do casal e a partilha;
IV - A pensão alimenticia, quando de direito.
§2° - As assignaturas serão reconhecidas por tabellião ou lançadas na presença do juiz.
Art. 547 - Verificado que a petição está devidamente feita e instruida, o juiz ouvirá separadamente os cônjuges sobre os motivos do desquite, prestar-lhes-à esclarecimentos sobre as consequencias da sua resolução, e procurará averiguar se ambos procedem livremente.
§1° - Se algum dos cônjuges se mostrar constrangido ou hesitante, o processo não terá andamento. No caso contrario, o juiz marcará dia, hora e logar, com quinze a trinta dias de intervallo, para que os requerentes voltem a ratificar a declaração do desquite.
§2° - Em seguida, restituirá a petição aos requerentes, depois de declarar, por despacho nella exarado:
I - Que ouviu pessoalmente os cônjuges e que estes são seus conhecidos, ou demonstraram a sua identidade, por apresentação de pessoa idonea, cujo nome será mencionado, ou mediante documento authentico;
II - Que, segundo lhe pareceu, ambos procediam livremente e scientes das consequencias do desquite;
III - Qual o dia, hora e logar designados para a ratificação.
§3° - Todo esse processo correrá em segredo.
Art. 548 - Se no dia marcado voltarem os requerentes, trazendo a petição, e declarando que a ratificam, mandará o juiz tomar a ratificação por termo, na sua presença.
§1° - Em seguida, autuada a petição, ouvido o Ministério Público, e sanadas as irregularidades que se encontrarem no processo, homologará o juiz o desquite.
§2° - Entende-se que os cônjuges se retractaram, quando não compareçam no dia designado.
Art. 549 - Onde houver mais de um juiz, com jurisdicção cumulativa, funccionará, independentemente de distribuição, aquelle que as partes escolherem. Quando estas voltarem para ratificar o desquite, farão previamente distribuir o processo a um dos escrivães, e este as acompanhará à presença do juiz.

SECÇÃO V

Da restituição e da separação do dote e da venda de bens dotaes


Art. 550 - Quando resultar de sentença a terminação da sociedade conjugal, a restituição do dote será pedida na execução, observando-se os prazos dos arts. 300 e 301 do Código Civil.
§ unico - No caso de fallecimento de um dos cônjuges, a restituição poderá ser pedida no inventario, ou por acção summaria.
Art. 551 - O pedido de separação do dote (Código Civil, art. 308), será motivado, e a petição instruida com o titulo constitutivo e a prova documental dos factos allegados.
§ unico - Não havendo prova documental, o requerente justificará as suas allegações com testemunhas.
Art. 552 - A petição será indeferida in limine, quando manifestamente infundada. No caso contrario, citar-se-á o marido para, no prazo de tres dias, que correrá em cartorio, allegar o que fôr a bem de seus direitos.
Art. 553 - Se não houver impugnação, o juiz concederá por sentença a separação, determinando as providencias do art. 309 e .§ unico do Código Civil.
Art. 554 - Se houver impugnação do marido, assignar-se-á a dilação probatoria (art. 176), seguindo-se o julgamento.
Art. 555 - As impugnações dos credores (Código Civil, art. 308), são admissiveis antes da sentença. O juiz as receberá e, depois de ouvir cada um dos cônjuges, no prazo commum de tres dias, e de encerrada a dilação probatoria (art. 176), julgará o pedido de separação e as impugnações do marido e dos credores pela mesma sentença.
§1° - A dilação probatoria será commum com a do art. 554, quando puderem ser abertas na mesma occasião.
§2° - Os credores retardatarios poderão recorrer da sentença que ordenar a separação.
Art. 556 - A alienação dos bens dotaes e a instituição de onus ou direitos reaes sobre elles será autorizada pelo juiz, mediante prova do facto allegado e audiência da mulher e do Ministério Público.

SECÇÃO VI

Disposições diversas


Art. 557. - As justificações destinadas ao processo de habilitação para o casamento poderão ser impugnadas, até ao julgamento, pelo curador geral ou pela pessoa de cujo consentimento depender o casamento, admittindo-se que arrolem até tres testemunhas, para prova da impugnação.
§1° - Julgada procedente ou não, será a justificação appensa ao processo de habilitação para o casamento.
§2° - No caso de justificação de idade, observar-se-á o disposto no decreto-legislativo n. 5.542, de 1° de outubro de 1928.
Art. 558 - A sentença, que homologar o desquite por mutuo consentimento, declarar nullo ou annullar o casamento, não produzirá effeito antes de confirmada em segunda instância, mediante recurso ex-officio.
Art. 559 - O restabelecimento da sociedade conjugal após o desquite (art. 323 do Código Civil) far-se-á por termo nos autos, lavrado perante o juiz, no mesmo processo do desquite.
Art. 560 - Na execução de sentença que decretar a dissolução da sociedade conjugal (Código Civil, art. 315, ns II e III), qualquer dos cônjuges fará citar o outro para, no prazo de seis dias, assignados em audiência, dizer sobre a descripção e estimativa dos bens e a relação das dividas activas e passivas offerecidas com a petição inicial.
Art. 561 - Havendo impugnação, o juiz, ouvida a parte contraria, decidirá immediatamente se a questão suscitada fôr de direito ou apenas depender de prova documental.
§1° - No caso contrario, receberá a impugnação como embargos.
§2° - Impugnada unicamente a estimativa de algum dos bens, proceder-se-á à sua avaliação, na fórma dos arts. 861 a 867.
§3° - Se não houver impugnação ou se fôr julgada improcedente, proceder-se-á à partilha, observadas as prescripções relativas aos inventarios, ou arrolamentos.
Art. 562 - O cônjuge que fôr obrigado a restituir fructos e rendimentos, prestará contas em appenso, na fórma do art. 801, se a parte contraria não acceitar as suas declarações.
Art. 563 - Para a entrega de filhos menores, expedir-se-á mandado de busca e apprehensão quando o cônjuge, que os tiver em seu poder, não cumprir a determinação do juiz.
Art. 564 - Quando o cônjuge, privado da guarda dos filhos menores, tiver o direito de visital-os, regulará o juiz o tempo, logar, fórma e duração das visitas.

CAPITULO VI

Do patrio poder, da tutela e da curatela

SECÇÃO I

Do patrio poder


Art. 565 - O direito de terem os paes o filho em sua companhia e guarda e de reclamal-o de quem illegalmente o detenha, faz-se effectivo por mandado de busca e apprehensão (arts. 402 e seguintes).
§1° - É competente para a busca e apprehensão o juiz do domicilio ou o do logar onde se encontre o menor.
§2° - O pedido será instruido com documento comprobatorio do patrio poder.
§3° - Não se admiltirá impugnação ao pedido, senão quando fundada em prova documental:
I - De ter sido o requerente suspenso ou destituído do patrio poder, ou de estar o menor depositado nos termos do art. 569;
II - De haver decisão judicial que impeça a diligencia.
§4º - Ainda depois de executada a busca e apprehensão, poderá o juiz revogal-a, provado qualquer dos factos mencionados no § antecedente.
§5° - Se o juiz não fôr o do domicilio, a elle serão remettidos os autos, depois de executa- da a busca e apprehensão.
Art. 566 - Poderá o juiz, em qualquer tempo, modificar as determinações que tenha tomado em relação à guarda dos filhos em sentença de desquite ou annullação de casamento, sempre que o exija o interesse do menor.
§1° - Igualmente poderá modificar a contribuição de um dos cônjuges para o sustento dos filhos que ficaram em poder de outro.
§2° - O pedido será motivado. Ouvida sobre elle a outra parte, no prazo de cinco dias, seguir-se-á a dilação probatoria (art. 176), e, arrazoando cada uma das partes, em cartorio, no prazo de quarenta e oito horas, serão os autos conclusos para julgamento.
Art. 567 - Requerida a suspensão do patrio poder ou a retirada dos filhos da companhia de algum dos paes, observar-se-á o processo do art. 566, §2°.
Art. 568 - A perda do patrio poder será demandada por acção ordinaria.
Art. 569 - No curso da acção de perda ou suspensão do patrio poder, é facultado ao juiz determinar o depósito do menor, e nesse caso lhe serão arbitrados alimentos provisorios.
Art. 570 - Justificar-se-á, com citação do Ministério Público, a necessidade ou evidente utilidade da prole, antes de ser concedida autorização para qualquer dos actos a que se refere o art. 386 do Código Civil.

SECÇÃO II

Da curatela dos interdictos

Art. 571 - Requerida a interdicção, em petição fundamentada, será citado o interdictando para, em dia previamente designado, comparecer ante o juiz.
Art. 572 - No dia marcado, examinará o juiz o paciente, interrogando-o minuciosamente acerca da sua vida, negocios, bens e do mais que lhe parecer necessario para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
§1° - Ouvida a defesa, serão inquiridas as testemunhas arroladas, e, em seguida, o juiz nomeará dois especialistas para o exame psychiatrico.
§2° - Quando não houver especialistas na localidade, e sempre que ao juiz parecer necessario, será o paciente submettido a observação num manicomio.
§3° - Se o manicomio for official, servirão como peritos o director e outro medico indicado pela defesa, mediante simples officio requisitorio do juiz, independentemente de deprecada ou qualquer outra formalidade.
Art. 573 - Arrazoando afinal cada uma das partes, em cinco dias, proferirá o juiz sentença e, se declarar a interdicção, nomeará o curador.
Art. 574 - A sentença declaraloria da interdicção produz logo effeito, embora sujeita a recurso (Código Civil, art. 452). Será inscripta, nos termos do Decreto Legislativo Federal n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, art. 2, letra "a", n.III, e publicada pela imprensa local e pelo "Diario Official", por tres vezes, com intervallos de dez dias, constando do edital os nomes do interdicto e do curador, a causa da interdicção e os limites da curatela.
Art. 575 - A interdicção dos surdos-mudos obedecerá, no que fôr applicavel, às disposições dos arts. 571 e seguintes.

SECÇÃO III

Da curatela do nascituro


Art. 576 - Requerida a curatela de nascituro, o juiz mandará verificar a gravidez por um especialista de sua nomeação:
I - Quando houver impugnação do Ministério Público ou de algum interessado;
II - Quando a paciente fôr interdicta por loucura.
Art. 577 - A impugnação a que se refere o n. I do artigo antecedente poderá ser apresentada antes ou depois de deferida a curatela.
§ unico - Sendo improcedente a impugnação, o interessado, que a tiver opposto, pagará as custas da diligencia.

SECÇÃO IV

Da curadoria dos ausentes


SUB-SECÇÃO I

Da declaração da ausencia


Art. 578 - Para o deferimento da curadoria de ausente, o interessado ou o Ministério Público requererá a justificação dos factos que a autorizem, nos termos dos arts. 463 e 464 do Código Civil.
§1° - Para a justificação será citado o curador geral.
§2° - É obrigatória a inquirição das pessoas que, por parentesco, relações de amizade ou de negocios, ou por occuparem coisas pertencentes ao ausente, possam delle dar noticia.
§3° - Solicitar-se-ão também informações da repartição postal e das estações telegraphicas locaes, sobre a correspondencia dirigida ao ausente, ou por elle a outrem.
§4° - Finda a inquirição, e executadas as demais diligencias que ao juiz parecerem necessárias, será proferida sentença no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 579 - Na sentença que julgar provada a ausencia, nomeará o juiz o curador e fixará os seus poderes e obrigações.
§1° - O curador será sempre especial e afiançado.
§2° - O Ministério Público será ouvido em todos os actos do processo.
§3° - São applicaveis à curadoria do ausente as disposições do art. 896.
Art. 580 - O deferimento da curadoria será publicado por edital na fórma do art. 916, citados por esse edital o ausente e os interessados na sucessão.

SUB-SECÇÃO II

Da arrecadação


Art. 581 - O curador do ausente assumirá a administração dos bens arrecadados.
§1° - Sendo curador o cônjuge, não se procederá à arrecadação, se o regimen do casamento fôr o da communhão, ou se os bens do ausente se acharem descriptos em instrumento público, qualquer que seja o regimen (Código Civil, art. 455).
§2° - Observar-se-á na arrecadação o que está disposto quanto á das heranças jacentes.

SUB-SECÇÃO III

Da suecessão provisoria


Art. 582 - O pedido de abertura da successão provisoria será acompanhado de prova documental da qualidade invocada pelo requerente (Código Civil, art. 470).
§1° - Ouvidos, no prazo de quarenta e oito horas, o curador do ausente, os interessados que houverem acudido à citação (art. 580) e o Ministério Público, decidirá o juiz, em tres dias.
§2° - A sentença não constitue coisa julgada sobre a qualidade invocada pelo requerente.
Art. 583 - Quando se requerer a abertura da suecessão provisoria, sem que tenha havido prévia declaração da ausencia o requerente produzirá no mesmo processo a prova exigida no art. 578. Praticar-se-ão as diligencias dos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, citando-se, a seguir, os interessados na successão pela fórma prescripta no art. 580.
§ unico - A pedido do requerente, se fôr cônjuge ou herdeiro, dispensará o juiz a arrecadação dos bens ou mandará sustar a que estiver iniciada.
Art. 584 - A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 917.
Art. 585 - Passada em julgado a sentença que declarar aberta a successão provisoria, a arrecadação será convertida em inventario, procedendo-se na fôrma dos arts. 831 a 892. O curador funccionará como inventariante.
§ unico. - Se, porém, não houver herdeiro habilitado nem habilitação iniciada, a herança será considerada jacente.
Art. 586 - A sentença que determinar a abertura da successão provisoria será publicada por editaes, na fórma do art. 574.
Art. 587 - Os herdeiros que comparecerem depois da partilha ou da devolução dos bens ao Estado, pedirão os seus quinhões por acção summaria.
SUB-SECÇÃO IV

Da successão definitiva


Art. 588 - Requerida a abertura da successão definitiva, assignar-se-á aos interessados o prazo de cinco dias para impugnação do pedido.
§1° - Se não houver impugnação, o requerente justificará quanto baste o allegado e será proferida a sentença.
§2° - Havendo impugnação, seguir-se-á o curso summario (art. 480).
§3° - A decisão proferida a requerimento de um dos interessados a todos aproveita.
§4° - Proceder-se-á a nova partilha ou emendar-se-á a partilha provisoria, quando occorrer a hypothese do art. 479 do Código Civil.
Art. 589 - Quando se requerer a successão definitiva, sem que tenha havido prévia declaração da ausencia (Código Civil, art. 482), procederse-á na fôrma do art. 583, seguindo-se o inventario e partilha.
§ unico. - Se o pedido fôr feito depois de declarada a ausencia, mas sem que tivesse sido aberta a successão provisoria, o peticionario apresentará cumulativamente artigos de habilitação, procedendo-se na fórma do art. 917.
SUB-SECÇÃO V

Disposições diversas


Art. 590 - Comparecendo a pessoa declarada ausente ou algum seu descendente ou ascendente, fará citar, conforme o caso, o curador e o Ministério Público, os successores provisorios ou definitivos, ou o representante do Estado, para, no prazo de cinco dias, lhe contestarem a identidade.
§1° - Reconhecida expressa ou tacitamente a identidade, mandará o juiz se restituam os bens.
§2° - Contestada a identidade, seguir-se-á o processo summario (art. 480).
§3° - O ascendente ou descendente instruirá o pedido com prova documental do parentesco.
Art. 591 - À autoridade policial que não participar ao juiz a ausencia de pessôa de seu districto, que tenha deixado bens em abandono, será imposta a pena de cem a trezentos mil réis de multa, pelo mesmo juiz.
Art. 592 - Applicam-se, nos casos omissos, as disposições referentes à curatela dos interdictos e às heranças jacentes. 

SECÇÃO V


Disposições communs à tutela e à curatela


SUB- SECÇÃO I

Da nomeação e exercicio dos tutores e curadores


Art. 593 - O tutor ou curador será intimado, em seguida à nomeação, para, no prazo de quinze dias, prestar compromisso.
§1° - O tutor testamentario será intimado logo depois do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento de nomeação (Código Civil, art. 407 e § unico).
§2° - O compromisso será tomado por termo, em livro especial, que terá uma columna à margem, para as annotações relativas à tutela ou curatela.
Art. 594 - A mudança de domicilio do tutor ou curador não o isenta do fôro da tutela ou curatela (art. 10), senão depois de prestadas as contas.
§1° - Se a mudança do incapaz fôr prejudicial à sua pessoa, aos seus interesses, ou à sua familia, o juiz manterá o domicilio da tutela ou curatela, não obstante a mudança do tutor ou curador, que continuará a responder perante elle, ou será removido, conforme fôr mais conveniente ao incapaz ou ao proprio tutor ou curador.
§2° - Não será autorizada a transferência do fôro, quando houver processo pendente sobre a tutela ou curatela.
§3° - Autorizada a mudança, o juiz expedirá carta precatoria ao do novo domicilio, com as informações necessárias para que este possa exercer a inspecção que lhe é transferida.
Art. 595 - O Ministério Público promoverá a especialização da hypotheca legal, que não tiver sido requerida pelo tutor ou curador, até cinco dias depois do compromisso.
Art. 596 - Emquanto não estiver garantida   a tutela ou curatela, ficarão o incapaz e seus bens   sob a administração do curador geral de orphams e ausentes, salvo se a este e ao juiz parecer que o tutor ou curador dispõe da necessária idoneidade para entrar em exercicio, prestando depois a garantia.
Art. 597 - Não podendo o tutor ou curador garantir a sua gestão, nem dispensando o juiz a garantia (Código Civil, art. 419), ficará sem effeito a nomeação.
Art. 598 - Se os bens do incapaz não constarem de inventario, proceder-se-á ao seu arrolamento e avaliação, citados o Ministério Público e o tutor ou curador.
  SUB-SECÇÃO II

Da remoção e dispensa de tutores e curadores


Art. 599 - A remoção do tutor ou curador será decretada pelo juiz, ex-officio, ou mediante representação do Ministério Público, do relativamente incapaz ou de qualquer do povo.
Art. 600 - Autuada a portaria do juiz ou a representação, será citado o arguido para responder no prazo de cinco dias.
§1° - Findo o prazo, o juiz concederá, (art. 176) uma dilação probatoria de cinco dias, seguindo-se o julgamento, depois de ouvida cada uma das partes, no prazo de quarenta e oito horas.
§2° - Em caso de extrema gravidade, póde o juiz suspender desde logo o arguido, nomeando quem o substitua interinamente, ou providenciando na fôrma do art. 596.
Art. 601 - Expirado o prazo de dois annos, em que era obrigado a servir, entende-se reconduzido o tutor ou curador que, dentro dos dez dias seguintes, não solicitar exoneração ou não fôr dispensado pelo juiz.

SUB- SECÇÃO III

Das contas da tutela e da curatela


Art. 602 - As contas dos tutores e curadores serão prestadas pelo processo dos arts. 800 a 804, ouvidos o Ministério Público e o tutelado ou curatelado, se a incapacidade fôr relativa ou já houver desapparecido.
Art. 603 - Se o responsavel não prestar contas, serão ellas offerecidas pelo Ministério Público, ou pelo tutelado ou curatelado, no caso de haver cessado a incapacidade.
Art. 604 - Podem intervir como assistentes os paes privados do patrio poder, e, na falta, os parentes successiveis do incapaz.
Art. 605 - Na execução de sentença que declarar a responsabilidade do tutor ou curador, serão observadas as disposições relativas às execuções ordinarias.
Art. 606 - Nos casos de morte, ausencia ou interdicção do responsavel, as contas serão prestadas pelos seus herdeiros ou representantes (Código Civil, art. 438), pedindo-as os interessados pela accão comnetente (art. 800).
SECÇÃO VI

Da cessação da incapacidade


Art. 607 - A emancipação por supplemento de idade será requerida pelo menor, em petição fundamentada, e instruida com certidão do Registro Civil, que prove ter elle dezoito annos cumpridos.
§1° - Se o tutor e o Ministério Público, ouvidos no prazo de tres dias, concordarem com o pedido, o juiz proferirá a sentença, podendo, entretanto, exigir justificação da capacidade e examinar pessoalmente o menor.
§2° - No caso de discordancia de um ou outro, será a resposta recebida como contestação, seguindo-se o curso summario (art. 480) .
§3° - O juiz nomeará um curador ad-hoc para assistir o menor no processo.
§4° - Expedir-se-á provisão com o conteúdo da sentença, para o registro e titulo da emancipação.
Art. 608 - Levantar-se-á a interdicção mediante representação fundamentada do proprio interdicto, do curador ou do Ministério Público, nos casos em que lhe caiba intervir.
§1° - A representação será indeferida in limine, se não vier acompanhada de attestado medico, de que resulte haver cessado o motivo determinante da incapacidade.
§2° - Ouvidos o curador e o Ministério Público, em quarenta e oito horas cada um, seguirse-á o processo dos arts. 572 e 573.
§3° - A sentença que mandar levantar a interdicção será publicada e averbada, na fórma do art. 574, depois de passada em julgado.
CAPITULO VII

Da acção de supprimento do consentimento


Art. 609 - Aquelle que pretender supprimento judicial de consentimento, pedirá a citação de quem deva prestal-o, para, no prazo de tres dias, motivar a recusa.
§1° - Se o recusante nada allegar, o juiz decidirá desde logo ou depois de feita qualquer diligencia que considere conveniente.
§2° - Se o recusante impugnar o pedido e houver protesto por provas, seguir-se-á uma dilação de cinco dias, conclusos depois os autos para sentença.
§3° - Quando estiver ausente a pessoa cujo consentimento se pretenda supprir, e houver urgencia manifesta, poderá o juiz dispensar a citação da parte, correndo o processo com o Ministério Público.

CAPITULO VIII

Das acções possessorias


SECÇÃO I

Disposições communs


Art. 610 - A propositura de uma acção possessoria em vez de outra, não obstará a que o juiz conheça do pedido e conceda a protecção legal correspondente àquella cujos requisitos estejam provados.
Art. 611 - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, e uma provar in-limine que detem a coisa, não sendo manifesto que a obteve por meio vicioso (Código Civil, art. 500), o juiz manterá provisoriamente a detentora, se o requerer, seguindo-se os termos da causa até ser afinal decidido a quem cabe a posse.
Art. 612 - Verificado que é o réu o offendido na sua posse, ser-lhe-á concedida, pela sentença, protecção contra a violencia commettida pelo autor, condemnado este nas perdas e damnos.
Art. 613 - No litigio sobre posse de menos de anno e dia, tem logar o sequestro della, até que se apure a quem pertença, quando, reclamada por ambos os litigantes, não puder o juiz averiguar desde logo de quem seja a melhor (Código Civil, art. 507).
Art. 614 - Na pendência da acção possessoria não póde o autor intentar o petitorio.
Art. 615 - Póde o autor cumular ao pedido possessorio o do desfazimento de construcção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 616 - O comparecimento do réu não invalida os effeitos do mandado prohibitorio, de manutenção ou de reintegração.
Art. 617 - Se houver desrespeito ao mandado ou preceito tuitivo de posse, o juiz, verificada de plano a realidade do facto, assegurará o cumprimento da determinação judicial, requisitando força, quando necessária, e ordenará que tudo volte ao estado anterior.
Art. 618 - A pena comminada em acção possessoria será cobrada na execução (art. 978), independentemente de acção especial.
§ unico. - Não excederá a pena o valor das perdas e damnos, e não havendo perdas e damnos, a metade do valor da coisa.
SECÇÃO II

Da acção de força imminente


Art. 619 - O possuidor directo ou indirecto, que tiver justo receio de ser molestado em sua posse, requererá ao juiz que o segure da violencia imminente, mediante mandado prohibitorio, em que se commine ao réu determinada pena pecuniaria, no caso de transgressão.
§ unico - Além dessa comminação, poderá o autor requerer que se accrescente a de responder o réu por perdas e damnos, e de repôr as coisas em seu anterior estado.
Art. 620 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz in continenti deferirá; no caso contrario, ordenará que o autor justifique préviamente o allegado, com citação do réu, quando encontrado na comarca.
§ unico. - Em casos urgentes, póde o juiz expedir o prohibitorio, dispensando a prova prévia; exigil-a-á, porém, num triduo, contado da citação do réu, sob pena de cassar o mandado. A acção será proposta na primeira audiência após o triduo.
Art. 621 - O procurador constituido para a justificação poderá ser intimado do mandado prohibitorio.
Art. 622 - Accusada a citação, assignar-se-á ao réu o prazo de cinco dias para embargos.
§1º - Não sendo oppostos embargos, julgar-se-á por sentença o preceito.
§2° - Havendo embargos, seguir-se-á o curso summario (art. 480).

SECÇÃO III

Da acção de força nova turbativa


Art. 623 - Compete esta acção ao possuidor turbado em sua posse, contra quem, dentro de anno e dia, fez, mandou fazer ou ratificou a turbação, para que della desista, indemnizando o damno causado, e fique sujeito à pena que fôr comminada para o caso de nova turbação.
Art. 624 - Provados os requisitos da acção, na fórma do art. 620 e §unico, expedir-se-á desde logo mandado de manutenção de posse. No caso contrario, proseguir-se-à sem a manutenção inicial.
Art. 625 - A acção obedecerá à fôrma comminatoria (art. 796), quando os seus requisitos tiverem sido inicialmente provados. No caso contrario, seguir-se-á a fórma summaria (art. 480).
Art. 626 - Em cumprimento do mandado de manutenção, o official, lavrando o competente auto, descreverá os vestígios da turbação e o estada actual da coisa.

SECÇÃOIV

Da acção de força nova espoliativa


Art. 627 - Compete esta acção ao possuidor esbulhado, contra quem, dentro de anno e dia, fez, mandou fazer ou ratificou o esbulho, e contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. Tem por objecto a restituição com a perdas e damnos.
Art. 628 - O réu não pôde promover o juizo petitorio, emquanto se não executar a sentença proferida contra elle na possessoria espoliativa.
Art. 629 - O processo desta acção é o mesmo da precedente.
CAPITULO IX

Da acção de nunciação de obra nova


Art. 630 - Compete esta acção ao possuidor ou proprietario, para que se não prossiga em obra, ainda não concluída, que offenda sua posse ou propriedade. 
§ único - Também póde o condomino intentar esta acção para impedir que outro condomino execute alguma obra, com prejuizo ou alteração da coisa commum.
Art. 631 - Ao prejudicado é licito, se o caso fôr urgente, fazer o embargo extra-judicial, perante duas testemunhas.
§ unico. - Dentro de quarenta e oito horas, requererá o nunciante ao juiz a tomada do embargo por termo, que assignará com as testemunhas.
Art. 632 - Na petição inicial, o nunciante, declarando qual a obra começada e o prejuizo della resultante, se viér a concluir-se, pedirá que o juiz a suspenda, até conhecer do caso, e mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento, condemnando o nunciado em perdas e damnos, e mais, determinando pena, caso transgrida o preceito.
§ unico. - Tratando-se de demolição, colheita, córte de madeiras, extracção de minerios e obras semelhantes, póde-se addiccionar o pedido de apprehensão e depósito dos matériaes e produetos já retirados.
Art. 633 - Applica-se a esta acção o disposto no art. 620 e seu § único.
§ unico. - No caso do art. 631, a prova se fará dentro em tres dias depois de tomado por termo o embargo.
Art. 634 - Em cumprimento do mandado, certificará o official da diligencia o estado em que encontrar a obra embargada, em auto circumstanciado. 
§ unico. - Acto continuo, notificará o constructor ou director do serviço, e os operarios, que estiverem presentes, para que não continuem a obra, sob pena de desobediencia. 
Art. 635 - Feito ou tomado por termo o embargo, proseguir-se-á pela forma summaria (art. 480), applicando-se o disposto no art. 621.
Art. 636 - Poderá o nunciado, em qualquer tempo, e mediante o processo dos arts. 391 a 397, requerer o proseguimento da obra, mediante caução, demonstrando prejuizo resultante da suspensão della.
§1° - A caução será processada na primeira instância, embora a causa já se encontre na segunda.
§2° - Ainda sem a prova de prejuizo, mediante a mesma caução, poderá o nunciado proseguir na obra, se, passados tres mezes após o embargo, não estiver julgada a causa em primeira instância.
§3° - Em nenhuma hypothese terá logar o prosseguimento, se se tratar de obra tentada contra determinação dos regulamentos administrativos (Código Civil, art. 572).
Art. 637 - Levantar-se-á o embargo, resalvados os meios ordinarios, se, antes da sentença de primeira instância, deixar o nunciante de falar na causa por tres mezes consecutivos.
CAPITULO X

Da acção de usocapião


Art. 638 - Compete esta acção ao possuidor sem titulo, para que se lhe declare o domínio ou alguma servidão predial, resultante de usocapião (Código Civil, arts. 550 e 698, § unico).
Art. 639 - Além da citação dos interessados conhecidos, serão citados por editaes, com o prazo de sessenta dias, todos aquelles que se julgarem com direito sobre a coisa.
Art. 640 - Se, no prazo de dez dias, houver contestação, tomará a acção o curso ordinario.
§ unico. - Não a havendo, o autor, em dez dias, produzirá a prova de suas allegações, conclusos em seguida os autos para julgamento.
CAPITULO XI

Da desapropriação por necessidade ou utilidade pública


SECÇÃO I

Do processo judicial


SUB-SECÇÃO I

Disposições geraes


Art. 641 - Decretada a desapropriação, iniciar-se-á o processo judicial, destinado à indemnização do expropriado e de terceiros prejudicados, e à immissão do expropriante na posse da coisa.
Art. 642 - A iniciativa do processo judicial compete à pessoa em favor da qual haja sido decretada a desapropriação.
Art. 643 - O processo judicial será intentado contra os titulares do dominio e de seus desmembramentos.
§ unico - Serão admittidos como assistentes o locatario, o commodatario, o possuidor de bemfeitorias, o credor com garantia real ou de rendas constituidas sobre o immovel, e em geral todos aquelles cujos direitos hajam de ficar subrogados na indemnização.
Art. 644 - É permittida a cumulação dos processos que possam correr no mesmo juizo, quando fôrem desapropriadas coisas diversas, pertencentes a uma só pessoa ou communhão, ainda que para obras ou serviços diversos.
Art. 645 - Os representantes dos incapazes serão autorizados por simples despacho do juiz competente a acceitar propostas do expropriante. Se o juiz competente fôr o mesmo da desapropriação, não haverá necessidade de despacho prévio.
Art. 646 - Na desapropriação de aguas, assegurar-se-á ao proprietario a quantidade bastante para o consumo domestico, e para as necessidades da indústria que estiver explorando, pagas pelo expropriante as despesas da derivação.
Art. 647 - Se alguma coisa fôr occupada em obra ou serviço público, poderá o proprietario interpellar o occupante para que, no prazo de trinta dias, promova a desapropriação ou restitua a coisa com as perdas e damnos.
§1° - No caso de restituição, as perdas e damnos serão liquidados no mesmo processo, como está prescripto para as execuções de sentença.
§2° - O disposto neste artigo não impede que o proprietario use da acção de reivindicação e de outros meios de direito, contra a occupacão abusiva.
§3° - Este processo é applicavel ao caso do art. 591 do Código Civil.
Art. 648 - Se o proprietario ou occupante crear embaraços aos exames e operações preliminares da desapropriação, poderá o juiz, mediante simples requerimento do expropriante, ordenar o emprego da Força Publica, ficando salvo ao proprietario o direito de requerer caução ao ressarcimento dos damnos.
Art. 649 - Entende-se revogado o decreto de desapropriação quando o expropriante não iniciar o processo judicial dentro de seis mezes, ou não exhibir a indemnizacão dentro de trinta dias.
§ unico - Tratando-se, porém, de obra de grande vulto, como a construcção de estradas de ferro, póde a administração pública, ao approvar as plantas e planos, dilatar aquelle prazo, para que as desapropriações se tornem effectivas à medida que as referidas obras sejam executadas.
SUB-SECÇÃO II

Da citação e da audiência especial


Art. 650 - A petição inicial, além dos requisitos geraes (art. 206), mencionará o acto que houver decretado a desapropriação ou approvado o plano das obras, descreverá a coisa desaproprianda, declarará qual a importância que o expropriante offerece a titulo de indemnização, e, tratando-se de immóveis, será instruida com os seguintes documentos:
I - Cópia authentica da planta da área desaproprianda;
II - Certidão dos impostos lançados sobre o immovel no exercicio anterior, ao inicio do processo judicial.
Art. 651 - Se a coisa pertencer à herança indivisa ou communhão, será citado pessoalmente, quando encontrado na comarca, o cabeça do casal ou administrador do condominio, podendo os co-herdeiros ou condominos ser citados por edital.
§ unico - Se os co-herdeiros ou condominos estiverem na comarca, o prazo do edital será de quinze dias.
Art. 652 - A citação será para, na primeira audiência, manifestar-se o citado sobre a proposta do expropriante, e, caso a recuse:
I - Formular contra-proposta;
II - Declarar os nomes das pessoas mencionadas no art. 643, § unico, exhibindo os contractos que com ellas tiver;
III - Depositar no cartorio, para serem afinal entregues ao expropriante, os seus titulos de propriedade ou declarar onde se encontram;
IV - Louvar-se, não havendo accôrdo sobre a indemnização, em peritos que a determinem.
Art. 653 - Havendo accordo, o juiz immediatamente o homologará por decisão oral, e tudo constará de um termo.
Art. 654 - Antes da louvação deduzirá o expropriado, oralmente ou por escripto, as allegações que tiver contra a desapropriação e o seu processo.
§1º - Se arguir a suspeição ou a incompetencia do juiz e este não se reconhecer immediatamente suspeito ou incompetente, será a excepção recebida e processada em apartado, sem suspensão da causa principal.
§2° - Em nenhuma phase do processo se admittem allegações contra a utilidade, necessidade ou conveniencia da desapropriação.
§3° - Se o juiz não se julgar habilitado a resolver immediatamente, mandará que se prossiga, decidindo afinal.
Art. 655 - Sendo a citação accusada antes de decorridos cinco dias depois de effectuada, concederá o juiz, sem suspensão do processo, esse prazo ao citado, se o requerer na audiência, para satisfazer n disposto nos ns.II e .III do art. 652.

SUB-SECÇÃO III

Do arbitramento


Art. 656 - Effectuada a louvação, designará o juiz, com o intervallo de cinco a quinze dias, segundo as distancias e difficuldades do arbitramento, uma audiência especial no immovel desapropriando.
§ unico - Requerendo-o o expropriante, ou tratando-se de móveis, será designado o auditorio do costume.
Art. 657 - No acto do compromisso os peritos serão intimados da designação e para desde logo procederem ao exame da coisa e dos documentos.
§ unico - Providenciara o juiz para que se lhes facilitem esses exames e os de quaesquer autos, livros e documentos, nos termos do art. 323.
Art. 658 - No dia, hora e logar designados, aberta a audiência,concederá o juiz a palavra successivamente ao expropriado e ao expropriante, pelo tempo de meia hora, seguida de mais quinze minutos para réplica.
§ unico - Os assistentes (art. 643 § unico) não poderão intervir no debate, facultando-se-lhes apenas apresentar quesitos para a avaliação do prejuizo a que se julgarem sujeitos.
Art. 659 - Em acto continuo, os peritos formularão o seu laudo, observados os arts. 220 e 221, podendo, antes de fazel-o, solicitar informações às partes, por intermedio do juiz.
Art. 660 - O arbitramento da indemnização devida ao proprietario não poderá ser inferior à proposta nem superior à contra-proposta (arts. 650 e 652, n.I) .
§1° - A indemnização será fixada segundo as regras estabelecidas na legislação federal.
§2° - O laudo será fundamentado, e limitar-se-á ao arbitramento da indemnização, se as partes ou o juiz não formularem quesitos especiaes (art. 318).
§3° - O terceiro perito só intervirá se os outros dois divergirem, e nesse caso optará pela importância que um delles arbitrar, ou por um valor intermedio. 
§4° - Não sendo possivei concluir-se o arbitramento no mesmo dia ou no immediato, encerrar-se-á a audiência, determinando o juiz o prazo razoável dentro do qual deverão os peritos apresentar o laudo em cartorio.
Art. 661 - Será immediatamente substituido o perito effectivo ou supplente:
I - Que não acceitar a nomeação;
II - Que, dentro em tres dias, não fôr apresentado pela parte que o nomeou, ou não comparecer espontaneamente para prestar compromisso;
III - Que, tendo prestado compromisso, não comparecer aos trabalhos, ou, comparecendo, furtar-se ao cumprimento dos seus deveres.
§ unico - Na falta do supplente, cabe ao juiz nomear livremente o substituto.
Art. 662 - Apresentado o laudo, o juiz perguntarà às partes se o acceitam, ou, no caso do §4° do art. 660, mandará que digam em vinte e quatro horas.
§1° - Sendo a resposta affirmativa, o juiz homologará o arbitramento.
§2° - Sendo a resposta negativa, mandará o juiz que os autos subam conclusos para o julgamento, que será proferido em cinco dias.
§3° - No caso do §2°, requerendo-o alguma das partes, o juiz assignará o prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartorio, para o offerecimento da impugnação e documentos, seguido de prazo igual para a resposta.
Art. 663 - O juiz não é adstricto ao arbitramento, podendo modifical-o, sem ultrapassar oe limites estabelecidos no art. 660.
Art. 664 - Se o expropriante recorrer, unicamente para pedir a reducção do arbitramento, poderá ser logo immittido na posse da coisa, depositando a importância arbitrada, com o protesto de levantar o excesso depois de julgado o recurso. O expropriado não poderá levantar o depósito sem prestar fiança.
Art. 665 - As custas serão pagas:
I - Pela parte que houver recusado o valor proposto pela outra, se este viér a prevalecer;
II - Pela parte que, recusando a proposta da outra, não apresentar contra-proposta;
III - Pela parte que deixar de comparecer para manifestar-se;
IV - Por ambas as partes, proporcionalmente, se a indemnização arbitrada fôr diversa da proposta e da contra-proposta.
Art. 666 - O processo da desapropriação é isento de sellos e taxa judiciária, salvo quando o expropriante se houver sujeitado, em contracto, ao pagamento.
Art. 667 - No dia e hora que lhe forem notificados a requerimento do expropriante, o expropriado receberá em cartorio a indemnização, mediante prova de que os bens estão livres de ônus ou responsabilidades.
Art. 668 - A importância da indemnização será consignada em juizo nos casos do art. 973 do Código Civil, e quando constar do processo ou de registro público a existência de acção real ou pessoal reipersecutoria, arresto, sequestro ou penhora, direito ou garantia real, onus, encargo ou clausula de inalienabilidade, sobre a coisa desapropriada.
§1º - Nos casos dos arts. 293, n.VI e § unico, 738, 749 e 1677 do Código Civil e outros analogos, o expropriado, com citação dos interessados ou do Ministério Público, segundo couber, promoverá a subrogação do direito, onus, encargo ou clausula em outros bens.
§2° - Sendo a coisa objecto de acção real ou pessoal reipersecutoria, e no caso do art. 762, n.V, do Código Civil, será scientificado o autor ou credor.
§3° - Nos casos de penhora, arresto ou sequestro, passará a quantia depositada à disposição do juiz competente, sem dependência de nova apprehensão.
§4° - Observar-se-ão, quando applicaveis, as disposições dos arts. 417, §§ 1° e 2°, e 421 deste Código.
Art. 669 - Effectuado o pagamento ou o depósito da indemnização, expedir-se-á mandado de immissão de posse em favor do expropriante.
§ unico - Contra a immissão de posse não se admittem embargos.

SECÇÃO II

Dos institutos complementares


SUB-SECÇÃO I

Do direito de extensão


Art. 670 - Tem o proprietario o direito de exigir que, na transferência de immovel desapropriado em parte, seja incluida a fracção restante, que se tornar inaproveitavel.
§ unico. - Tratando-se de aguas, poderá exigir a desapropriação de todo o immovel, se ao expropriante não convier a reserva a que se refere o art. 646.
Art. 671 - O pedido de extensão será formulado na contra-proposia (art. 652), ou durante os trabalhos preparatorios do arbitramento (art. 657), para que os peritos possam manifestar-se sobre a possibilidade do aproveitamento da fracção restante e fixar-lhe o valor.
Art. 672 - Se o expropriante concordar com o pedido, arbitrar-se-a um só valor para todo o immovel. No caso contrario, far-se-á duplo arbitramento, e o juiz decidirá a controversia na sentença final.

SUB-SECÇÃO II
Da retrocessão

Art. 673 - No caso do art. 1.150 do Código Civil, a offerta do expropriante será feita mediante interpellação ao expropriado, para que deposite o preço recebido, no prazo de trinta dias, sendo a coisa immovel, ou no de tres, sendo movel, sob pena de caducidade do seu direito (Código Civil, art. 1.153).
Art. 674 - Com o preço, depositará o expropriado o valor das bemfeitorias uteis ou necessárias, feitas pelo expropriante, e que augmentem o valor do immovel (lei federal n. 1.021, de 1903, art. 2°, §4°).
Art. 675 - Sendo o expropriante responsavel por damnificações, que diminuam o valor da coisa, será a importância dellas deduzida do preço.
Art. 676 - A avaliação das bemfeitorias e damnos far-se-á por simples arbitramento, se as partes não contestarem a existência de umas e outros. No caso contrario, qualquer dellas offerecerá artigos de liquidação, que serão processados como nas execuções de sentença. 
§ unico - Sendo os damnos descobertos depois de entregue o immovel, a indemnização será pedida por acção summaria. 
Art. 677 - Se o expropriante não offerecer a coisa, pôde o proprietario reclamal-a por acção summaria.

CAPITULO XII
Da demarcação

Art. 678 - Na petição inicial para a demarcação, o autor, allegando o seu direito, designará o immovel pela situação e denominação, descreverá os limites por constituir, aviventar ou renovar, e nomeará todos os confrontantes da linha demarcanda.
Art. 679 - Póde qualquer dos condominos promover a demarcação do immovel commum, admittidos os demais, que serão citados, na fórma do art. 681, a intervir como litisconsortes.
Art. 680 - É permittido ao autor requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, para cumular o pedido de restituição do terreno invadido, com os rendimentos percebidos, ou a indemnização dos damnos, pela usurpação verificada.
Art. 681 - Na citação inicial observar-se-ão as seguintes regras peculiares:
I - Citar-se-ão pessoalmente os interessados que forem encontrados na comarca; os ausentes poderão ser citados por edital,
a) - de trinta dias, se estiverem em logar certo, no paiz;
b) - de sessenta dias se em logar incerto ou no estrangeiro, ou se forem desconhecidos;
II - Sendo interessada alguma herança indivisa ou communhão, basta que seja citado quem estiver legalmente na administração do espolio ou condomínio; citando-se os demais herdeiros ou condominos por edital, que será de quinze dias, se todos estiverem na comarca;
III - Todas as citações serão accusadas depois de effectuada a ultima, e de publicada uma communicaçao pela imprensa local, ou, na falta, pelo "Diario Official" do Estado, com tres dias, pelo menos, de antecedencia à accusação. Esta publicação é dispensada no caso de serem todas as citações effectuadas por um só edital.
Art. 682 - Accusadas as citações, assignarse-á aos réus o prazo de dez dias para contestação (art. 162, §3°).
Art. 683 - Havendo uma ou mais contestações, o juiz, depois de cumprir o disposto no art. 354, mandará que se prosiga ordinariamente, se fôr suscitada questão de dominio, e summariamente, no caso contrario.
Art. 684 - Sendo a acção afinal julgada procedente, nomear-se-ão, na primeira audiência, dois arbitradores e um agrimensor, observados os arts. 312 a 322.
§ unico - Do mesmo modo se procederá quando a acção não fôr contestada, ou somente o fôr por simples negação.
Art. 685 - Os auxiliares dos trabalhos de campo são da escolha e confiança do agrimensor, servem sob a sua responsabilidade, correndo-lhe, também, a obrigação de garantir o exacto funccionamento dos instrumentos.
Art. 686 - No prazo que o juiz determinar, o agrimensor apresentará proposta relativa aos seus honorarios. 
§1° - Poderão, em quarenta e oito horas, manifestar-se as partes, dispensada a intimação dos que não fôrem encontrados na séde do juizo. Em seguida, o juiz fixará os honorarios, attendendo aos preços correntes e ao aprazimento dos interessados.
§2° - O agrimensor, no prazo de cinco dias, sujeitar-se-á, por termo nos autos, às obrigações constantes da proposta, com as modificações porventura estatuidas no despacho.
§3° - Se, nos prazos marcados, o agrimensor não apresentar a proposta ou deixar de assignar o termo, haver-se-á por insubsistente a nomeação.
Art. 687 - Não ficando estabelecido por sentença o traçado da linha demarcanda, mandará o juiz, em seguida ao compromisso dos arbitradores e do agrimensor e à fixação dos honorarios deste, que procedam elles aos necessarios estudos.
§1° - Concluidos os estudos, os arbitradores apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em vista os titulos, marcos, rumos e vestigios encontrados, a fama da vizinhança, as informações de antigos conhecedores do logar e outros elementos que colligirem.
§2° - Ao laudo annexará o agrimensor a planta da região estudada e um memorial descriptivo das operações de campo (arts. 690 e 691).
§3° - Juntos aos autos, depois de rubricados pelo juiz, a planta e o memorial, assignar-se-á o prazo commum de dez dias, para que as partes, examinando-os em cartorio, alleguem o que julgarem conveniente.
§4° - Findo o prazo, proferirá o juiz decisão fundamentada, da qual não caberá recurso, adoptando uma das linhas propostas, ou aquella que mais acertada lhe pareça.
Art. 688 - De accordo com a linha estabelecida na sentença, ou adoptada na decisão, effectuará o agrimensor a demarcação, collocando os marcos necessarios. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descriptivo com as convenientes referencias para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assignalados.
Art. 689 - Serão observadas nos trabalhos de campo as regras seguintes:
I - O levantamento das linhas será feito pelo methodo do caminhamento, que poderá, quando necessario, ser combinado com outros especiaes, como o radiometrico ou o de intersecção;
II - Nas linhas de cumeada e de thalvegue, determinar-se-ão, por perfis transversaes ou por processos especiaes, pontos distanciados de cincoenta a duzentos metros, segundo a configuração do terreno;
III - A declinação magnetica da agulha será determinada na estação inicial, mediante observação astronomica;
IV - Ahi também se determinarão, sendo possivel, as coordenadas geographicas; e, quando houver nas proximidades do immovel algum ponto cujas coordenadas estejam determinadas, poderá esse ser ligado aos trabalhos da demarcação;
V - Empregar-se-ão goniometros de circulo vertical, typo theodolitho ou tacheometro, não se tolerando erros de leitura de mais de um minuto;
VI - A direcção dos alinhamentos será determinada por deflexões ou por azimutes referidos à meridiana geographica do marco primordial, tomados também os azimutes magneticos locaes;
VII - Quando se empregarem fitas metallicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de vinte metros no maximo, e as fitas e correntes serão diariamente conferidas pelo agrimensor;
VIII - As estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, collocandose ao lado estacas maiores, numeradas;
IX - Quando as estações não tiverem afastamento superior a cincoenta metros, as visadas serão feitas sobre balizas, com o diametro maximo de doze millimetros;
X - Tomar-se-ão por aneroides ou por cótas obtidas mediante levantamento tacheometrico as altitudes dos pontos mais accidentados.
Art. 690 - A planta, desenhada ordinariamente em escala de 1 para 500 a 1 para 5000, e excepcionalmente na de 1 para 10000, quando a extensão medida exceder de dez mil metros, será orientada segundo o meridiano verdadeiro do marco primordial, determinada a declinação magnetica (art. 689, n.III) e conterá:
I - As altitudes relativas de cada estação de instrumento e a conformação altimetrica ou orographica approximativa dos terrenos;
II - Os marcos, vallos, cercas e muros divisorios, assim como quaesquer vestigios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - As linhas propostas pelas partes, a adoptada pelos arbitradores no seu laudo e a que ao proprio agrimensor pareça mais acertada, todas assignaladas mediante côres ou traços convencionaes, no caso do art. 687, § 2°;
IV - Os nomes dos confrontantes.
§ unico - A planta definitiva conterá mais a linha demarcada, com os respectivos marcos, devidamente numerados.
Art. 691 - Os memoriaes descriptivos relatarão minuciosamente as operações, na fórma dos arts. 689 e 690, reproduzindo os calculos da declinação magnetica da agulha, das coordenadas geraes dos vertices, os azimutes das rectas determinadas por dois vertices consecutivos, a indicação do ponto de partida, dos rumos seguidos, dos accidentes e vestigios encontrados, dos marcos assentados, e do mais que fôr util para o levantamento da linha (art. 687, § 2°), ou para a identificação da linha já levantada (art. 688).
Art. 692 - É obrigatória a collocação de marcos na estação inicial (marco primordial) e nos vertices dos angulos, salvo se algum destes ultimos pontos fôr assignalado por accidentes de difficil remoção ou destruição, como a confluencia de rios, cruzamento de ruas ou estradas, fonte, rocha, cume de monte e outros semelhantes.
§1° - Nas linhas extensas, collocar-se-ão marcos auxiliares ou conductores, com a distancia maxima de quinhentos metros uns dos outros e dos marcos principaes. Também os marcos auxiliares são dispensados, quando o ponto estiver assignalado na fórma acima, ou quando a linha coincidir com rios, estradas, ruas e outros signaes permanentes.
§2° - O marco primordial será de pedra ou de concreto, e será ligado a um ponto notavel do immovel demarcando. Os de angulo, na falta de pedra, poderão ser de madeira de lei.
§3° - Antes de se collocarem os marcos principaes, enterrar-se-ão nas covas fragmentos de vidro ou de outra substância indecomponivel.
§4° - Os marcos serão fortemente cravados até os dois terços do seu comprimento.
§5° - Cravar-se-á no topo dos marcos de angulo uma cruz, indicando o vertice, e em uma das faces o respectivo número de ordem. Na direcção de cada lado do angulo, collocar-se-ão, a dez metros de distancia, mais ou menos, marcos de guia, tendo assignalado no topo um ponto da linha.
Art. 693 - A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatorio escripto a exactidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor, ou as divergências porventura encontradas.
Art. 694 - Junto aos autos o relatorio dos arbitradores, assignar-se-á o prazo commum de cinco dias para reclamação das partes. Em seguida, executadas as correcções e rectificações que ao juiz parecerem necessárias, lavrar-se-á, para ser assignado pelo mesmo juiz e os arbitradores e agrimensor, um auto de demarcação em que os limites demarcados sejam minuciosamente descriptos de accôrdo com o memorial e a planta.
§ unico - Se alguma das partes o requerer, allegando ausencia ou defeito de marcos, ou infidelidade de planta ou memorial, o juiz, antes de fazer lavrar o auto de demarcação, procederá ao exame pessoal da linha, na presença das partes, fazendo consignar em auto especial o resultado do exame, assim como as explicações dos arbitradores e agrimensor e as observações dos interessados. Quando o resultado da diligencia fôr negativo, pagará as custas o requerente.
Art. 695 - Assignado o auto (art. 694), o juiz homologará a demarcação.
Art. 696 - Os trabalhos de campo serão iniciados e correrão sem a presença do juizo do logar, executando-os o agrimensor sob a sua responsabilidade.
§ unico. - Se no correr dos trabalhos surgirem duvidas, que reclamem a decisão do juiz, será esta solicitada em requerimento das partes ou officio de algum dos arbitradores ou do agrimensor. Com ou sem audiência daquellas, o juiz decidirá de plano.
Art. 697 - Fallecendo alguma das partes, proseguirá a causa, independentemente de habilitação, depois de citado o inventariante ou quem estiver legalmente na administração do espolio.
Art. 698 - Nos casos em que o Ministério Público tiver intervenção, cabe-lhe apenas voto consultivo, salvo se tiver sob a sua vigilancia algum menor ou interdicto, na fórma do art. 596.
Art. 699 - O proprietario do immovel demarcando pagará metade das custas e despesas. A outra metade será rateada entre os proprietarios dos immóveis confinantes, na proporção das testadas.
§ unico. - Esta disposição não se applica à phase contenciosa e aos recursos, cujas custas serão pagas pela parte vencida.
Art. 700 - Quando, em inventario, arrecadação de bens de ausente ou herança jacente, liquidação de sociedade ou acção de desquite, algum immovel fôr partilhado, tocando aos quinhoeiros partes delimitadas, qualquer delles poderá requerer, nos mesmos autos, até trinta dias depois de se tornar definitiva a partilha, que seja demarcado o seu quinhão.
§1° - As operações demarcatorias correm com os procuradores constituidos nos autos, intimados os confrontantes revéis por edital, com o prazo de quinze dias.
§2° - Será omittido o prazo para contestação. 
§3° - Os confrontantes estranhos à partilha não estão sujeitos à disposição deste artigo.

CAPITULO XIII

Da construcção e conservação de tapumes e paredes divisorias


Art. 701 - O proprietario que quizer cercar, murar, vallar ou tapar, de qualquer modo, predio urbano ou rural, construir paredes divisorias, ou reparar tapumes ou paredes, obrigando os confinantes a concorrer para a respectiva despesa, requererá a citação delles para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado por sentença. 
§1° - A petição inicial especificará os tapumes ou paredes e apresentará o plano e o orçamento da obra por executar.
§2° - No caso de construcção de tapumes, serão descriptos os limites do immovel, na parte em questão.
Art. 702 - Julgada procedente a acção, proceder-se-á à construcção ou reparação dos tapumes ou paredes, applicado o disposto nos arts. 974 e seguintes.
Art. 703 - Em caso de urgencia, justificada de plano, com citação dos interessados, se fôrem encontrados na comarca, póde o juiz permittir que o autor constrúa desde logo fechos provisorios ou proceda à reparação de paredes, cercas ou muros, que ameacem ruina imminente.
§ unico - Será, em seguida, proposta a acção, resolvendo-se afinal sobre as obras executadas, que serão mantidas ou substituidas, conforme fôr de direito.
Art. 704 - A acção de tapagem póde ser cumulada à de demarcação.
§1° - O prazo para a contestação dos dois pedidos será de dez dias.
§2° - Effectuar-se-á a tapagem quando transitar em julgado a sentença homologatoria da demarcação, salvo o disposto no art. 703.
Art. 705 - Também ao réu é facultado pedir a tapagem na acção de demarcação, ou a demarcação na de tapagem.
§1° - O pedido será apresentado no prazo da contestação, podendo o autor impugnal-o dentro em cinco dias.
§2° - Julgado procedente o pedido de demarcação, seguem-se os termos do art. 701, §2°.
Art. 706 - Applicam-se à acção de tapagem os arts. 681, 683 e 698 a 700.

CAPITULO XIV

Das acções relativas ao condominio


SECÇÃO I

Da divisão de immóveis


Art. 707 - A petição inicial será instruida com os titulos de dominio do promovente, e mencionará:
I - A denominação, situação, limites e caracteristicos do immovel dividendo, e a origem da communhão;
II - O nome e a residencia de todos os condôminos conhecidos, especificando-se os estabelecidos no immovel com bemfeitorias e culturas;
III - As bemfeitorias communs;
IV - O valor de cada quinhão, se fôr conhecido.
Art. 708 - Feitas as citações, como prescreve o art. 681, proseguir-se-á na fórma dos arts. 682 a 686.
Art. 709 - Os condôminos não incluidos na lista do promovente podem intervir como litisconsortes, recebendo a causa no estado em que estiver.
Art. 710 - O agrimensor, os arbitradores e os respectivos supplentes serão eleitos pelos interessados, que comparecerem, publicada a designação da audiência por edital com o prazo de dez dias. 
§ unico. - Se a maioria dos condôminos deixar de comparecer, o juiz nomeará o agrimensor e um dos arbitradores, sendo eleitos o outro arbitrador e os supplentes.
Art. 711 - A maioria será calculada pelo valor dos quinhões, quando conhecido.
§1° - Na duvida, presumem-se iguaes os quinhões.
§2° - Os condôminos de quinhão fraccionado por contracto, feito dentro do anno anterior à propositura da acção, terão apenas um voto expresso pela vontade da sua maioria.
Art. 712 - A votação será uninominal, em dois escrutínios, um para agrimensor e outro para arbitradores, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem maioria relativa.
§ unico - Os dois immediatos em votos aos arbitradores eleitos e o immediato ao agrimensor serão seus supplentes. Não havendo immediato em votos, cabe ao juiz a nomeação. 
Art. 713 - Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, e fixados os honorarios deste, terão inicio, pela medição do immovel, as operações da divisão.
Art. 714 - Quando reputarem indivisivel o immovel (Código Civil, art. 632), e não tenha sido a indivisibilidade allegada em contestação, os arbitradores o denunciarão por officio ao juiz. 
§1° - Ouvidas as partes, no prazo commum de cinco dias, e havendo impugnação, seguir-se-á a dilação probatoria (art. 176).
§2° - Em seguida, será julgado o incidente, não se admittindo recurso da sentença que mandar proseguir na divisão.
Art. 715 - A qualquer condomino é facultado promover, no mesmo processo, a administração, venda ou aluguer do immovel (arts. 732 e seguintes), uma vez apurada a sua indivisibilidade.
§ unico - A administração e aluguer pódem ser requeridos na pendência da divisão, embora o immovel seja divisível.
Art. 716 - A medição será effectuada na fôrma dos arts. 689 e 692, observadas a mais as seguintes disposições:
I - Tendo desenvolvimento superior a dez mil metros, o perímetro será dividido por linhas internas, em parcellas que tenham no máximo aquella extensão, para que, feitas as respectivas ligações, se torne possivel a correcção de erros angulares e de distancia, que, na escala adoptada, excedam ao diâmetro do circulo de incerteza;
II - É permittido, no caso do inciso anterior, adoptar-se para cada parcella um novo systema de coordenadas, assignalando-se o eixo dos "YY" com um ponto notável ou marco ligado ao primordial. Os azimutes de rumos situados em duas ou mais linhas parcelladas serão calculados por coordenadas referidas a um só systema.
Art. 717 - Se qualquer linha do perimetro attingir bemfeitorias permanentes dos confrontantes, feitas ha mais de anno, serão ellas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quaes não se computarão na área dividenda.
§ unico - Consideram-se bemfeitorias, para os effeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, pastos fechados e culturas, que não estiverem abandonados ha mais de dois annos. 
Art. 718 - Os confrontantes do immovel dividendo podem, antes da sentença, reclamar, por petição documentada, contra a invasão de terrenos seus pela linha perimetrica, decidindo o juiz de plano, ouvidas as partes, os arbitradores e agrimensor, sem suspensão dos trabalhos.
§1° - Deferida a reclamação, ficará resalvado aos condominos o direito de rehaver pela acção competente os terrenos excluidos.
§2° - Fica sempre salvo ao confrontante, antes de passar em julgado a sentença, defender o seu direito mediante opposição não suspensiva, que correrá em apartado.
Art. 719 - Concluidos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do immovel e organizará o memorial descriptivo das operações, observado o disposto nos arts. 690 e 691.
§1° - A planta assignalará também:
I - As povoações e vias de communicação existentes no immovel;
II - As construcções e bemfeitorias, com indicação dos seus fins, proprietarios e occupantes;
III - As aguas principaes que banharem o immovel;
IV - A composição geologica, qualidade e vestimenta dos terrenos, e o valor destes e das culturas.
§ 2.° - O memorial descriptivo indicará mais:
I - A composição geologica, a qualidade e o valor dos terrenos, e a cultura ou destino a que melhor possam adaptar-se;
II - As aguas que banharem o immovel, determinado, tanto quanto possivel, o seu volume, de modo a se lhes poder calcular o valor mecanico;
III - A qualidade e a extensão approximada de campos e mattas;
IV - As indústrias exploradas e as susceptiveis de exploração;
V - As construcções, bemfeitorias e culturas existentes, mencionados os respectivos proprietarios e occupantes;
VI - As vias de communicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
VII - A distancia approximada à estação de transporte de mais facil accesso;
VIII - Quaesquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento do immovel e facilitar a partilha.
Art. 720 - Durante os trabalhos de campo, os arbitradores procederão ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edificios e outras bemfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor, que calculará as áreas das glebas classificadas diversamente e as assignalará na planta.
Art. 721 - Entregues em cartorio e rubricados pelo juiz, o laudo, os memoriaes e a planta, serão convocados os condominos, por edital com o prazo de dez dias, para, reunidos em audiência, na séde do juizo, apresentarem os seus titulos, se ainda não o tiverem feito, e formularem os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. Estes pedidos serão apresentados em duplicata, para que uma das vias seja remettida pelo escrivão aos arbitradores, mediante recibo.
§ unico. - Dispensar-se-á a audiência se todos os condominos tiverem procurador constituido nos autos, sendo-lhes, nesse caso, facultado exhibir em cartorio os titulos e pedidos, dentro do prazo de dez dias.
Art. 722 - Organizará depois o agrimensor o calculo para a determinação do valor arithmetico e da extensão geometrica de cada quinhão, e, a seguir, em laudo fundamentado, proporão, elle e os arbitradores, a fórma da partilha.
§1° - O calculo será precedido do historico das diversas transmissões effectuadas a partir do acto ou facto gerador da communhão, reduzindo-se os valores primitivos aos actuaes.
§2° - Seguir-se-ão, em titulos distinctos, as contas de cada condomino, mencionadas todas as acquisições e alienações effectuadas, em ordem chronologica, e citadas as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrarem os documentos correspondentes.
§3° - O plano de partilha será também consignado em um schema graphico.
Art. 723 - Ouvidas as partes, no prazo commum de dez dias, assignados em audiência, sobre os calculos e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha, pronunciando-se sobre os requerimentos apresentados e os titulos a serem attendidos na formação dos quinhões. Esta decisão é irrecorrivel.
Art. 724 - Em cumprimento do despacho de deliberação da partilha, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observados os arts. 689, 692 e 716.  
Art. 725 - No plano de partilha consultar-se-á, tanto quanto possivel, a vontade e a commodidade das partes, adjudicando-se-lhes de preferência os terrenos contíguos às suas moradas e bemfeitorias, e evitando-se o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§1° - As bemfeitorias communs, que não comportarem divisão commoda, serão adjudicadas a um dos condôminos, mediante compensação.
§2° - Instituir-se-ão as servidões, que fôrem indispensaveis, em favor de uns quinhões sobre outros, incluido o respectivo valor no orçamento, para que, não se tratando de servidões naturaes, seja compensado o condomino aquinhoado com o predio serviente.
§3° - As bemfeitorias particulares dos condominos, excedentes da área a que tiverem direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho, mediante reposição.
§4° - Serão aquinhoados em commum os condominos que não offerecerem os seus titulos opportunamente, salvo se houver nos autos documentos pelos quaes possam ser apurados os seus direitos.
§5° - Se outra cousa não accordarem os interessados, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 726 - Terminados os trabalhos, e desenhados na planta os quinhões e as servidões apparentes, organizará o agrimensor o memorial descriptivo, e o escrivão, depois de cumprido o dispositivo do art. 694 e seu § unico, lavrará, afim de serem assignados pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 1° - O auto conterá:
I - A confinação e a extensão superficial do immovel;
II - A classificação das terras com o calculo das áreas de cada sorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do immovel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar variedade de preços;
III - O valor e a qualidade geometrica que couber a cada condômino, declarando-se as reducções e compensações occasionadas pela diversidade de preços das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2° - Cada folha de pagamento conterá:
I - A descripção das linhas divisorias do quinhão, mencionados os confrontantes;
II - A relação das bemfeitorias e culturas do proprio quinhoeiro e das que lhe fôrem adjudicadas, por serem communs, ou mediante compensação;
III - A declaração das servidões instituidas sobre ou a favor do quinhão, especificados os logares, a extensão, o modo e as condições de exercicio.
Art. 727 - Applica-se às divisões o disposto nos arts. 694 a 698.
Art. 728 - Podem ser cumuladas a demarcação e a divisão.
§1° - Na louvação e no processo demarcatorio, o promovente e os demais condominos occupam a posição de litisconsortes activos. Na phase contenciosa, os confrontantes e os condôminos, com excepção do promovente, occupam a de litisconsortes passivos.
§2° - Passada em julgado a sentença que homologue a demarcação, ficam excluidos os confrontantes, e a divisão prosseguirá entre os condominos, fechando-se o perimetro quando a demarcação tiver sido parcial.
§3° - Se, antes de iniciada a divisão, a maioria dos condôminos o requerer, proceder-se-á a nova louvação de agrimensor, arbitradores e supplentes.
Art. 729 - Quando o objecto principal da divisão fôr algum edificio, observar-se-ão as seguintes disposições especiaes, além das geraes que fôrem applicaveis:
I - Nomear-se-ão apenas dois peritos, architectos ou constructores;
II - A divisão far-se-á de modo que as secções do predio, adjudicadas a condominos differentes, disponham das serventias requeridas pelo seu destino;
III - Nos terrenos annexos ao edificio podem ser formados quinhões especiaes, comtanto que constituam lotes edificaveis, nas povoações, ou cultivaveis, na zona rural, e não fique prejudicado o edificio ou alguma das secções delle destacadas;
IV - A construcção de paredes, muros e outras obras necessárias para a tapagem dos predios destacados do todo, far-se-á no mesmo processo, de accôrdo com os arts. 701 e seguintes;
V - Cada quinhoeiro executará as obras de adaptação do predio que lhe tocar, sendo o custo dellas attendido na avaliação do quinhão.
Art. 730 - Quando em inventario, arrecadação de bens de ausente ou herança jacente, liquidação de sociedade ou acção de desquite, algum immovel fôr partilhado, cabendo aos quinhoeiros partes ideaes, poderá qualquer delles requerer que, nos mesmos autos, se proceda à divisão, observado o disposto no art. 700, §§ 1° e 2°.
§1° - Prevalecerá a avaliação constante do processo.
§2° - Havendo diversos immóveis partilhados em commum, todas as divisões serão cumuladas, se os condominos fôrem os mesmos, ou se concordarem em eleger os mesmos peritos.
Art. 731 - Dar-se-á aos condominos, que o requererem, para titulo e prova do seu direito, formal de partilha assignado pelo juiz, contendo o auto de divisão, a folha de pagamento, a sentença homologatoria e a certidão de que ella transitou em julgado.
SECÇÃO II

Da administração, venda e aluguer de coisa commum


Art. 732 - A qualquer dos condominos é facultado requerer a citação dos demais, para que se delibere sobre a administração, venda ou aluguer da coisa commum.
§1° - A petição inicial preencherá os requisitos do art. 707, e declarará se a coisa é ou não susceptivel de commoda divisão. (Código Civil, art. 632).
§2° - Poderá o autor manifestar desde logo o seu voto sobre o destino da coisa.
Art. 733 - Accusadas as citações, assignar-se-á aos réus o prazo commum de dez dias, para allegarem e provarem embargos.
§1° - Os embargos, que serão instruidos com os titulos de domínio do embargante, só poderão versar sobre:
I - A nullidade do processo;
II - A carencia de direito do autor ou de algum dos réus por elle indicados, sobre a coisa commum;
III - O valor do quinhão do contestante ou de algum outro condômino;
IV - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa (Código Civil, art. 632).
§2° - Serão rejeitados in-limine os embargos irrelevantes ou não provados.
§3° - O condômino, que não embargar, deverá, entretanto, offerecer os seus titulos, no alludido prazo.
Art. 734 - Havendo uma ou mais contestações, o juiz, depois de cumprir o disposto no art. 354, mandará que se prossiga ordinariamente, se fôr suscitada questão de dominio, e summariamente no caso contrario.
Art. 735 - Julgada procedente a acção, designará o juiz uma audiência especial, na séde do juizo, para que os condominos, reunidos, deliberem sobre o destino da coisa.
§ unico. - Os condôminos serão citados na fórma do art. 721.
Art 736 - Se, na audiência, algum condomino opinar pela venda, e estiver apurada a indivisibilidade, o juiz consultará a assembléa sobre a fórma da alienação (arts. 737 deste Código e 632 do Código Civil). 
§1° - Se não estiver apurada a indivisibilidade, a coisa só será vendida por deliberação unanime dos condôminos.
§2° - Não se deliberando a alienação, votar-se-á sobre se a coisa deva ser administrada ou alugada (Código Civil, art. 635, §1°).
§3° - Pronunciando-se a maioria pela administração, será o administrador eleito pelos interessados (Código Civil, art. 635 §2°).
§4° - Pronunciando-se pelo aluguer, estipular-se-ão logo as condições.
Art. 737 - A venda em hasta pública obedecerá ao que estabelece este Código para a execução das sentenças, com as seguintes modificações:
I - Haverá apenas uma praça, salvo requerendo segunda algum condômino, que se sujeite às despesas, se o resultado fôr ainda negativo;
II - A coisa será arrematada por quem mais dér, dispensada a avaliação;
III - Em condições iguaes de offerta, é preferido o condômino ao estranho e, entre condôminos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, ou, não as havendo, o de quinhão maior (Código Civil, art. 632);
IV - Não havendo incapazes, podem os condôminos, por accordo unanime, prescrever ou dispensar formalidades, dilatar ou encurtar o prazo do edital. 
Art. 738 - A locação da coisa far-se-á mediante concorrência pública, annunciada por edital, com o prazo de vinte dias.
§ unico. - O edital mencionará as condições estipuladas e o dia, hora e logar designados para o exame das propostas, que serão apresentadas em envolucros fechados.
Art. 739 - Abertas as propostas, na presença do juiz, ouvirá este os condominos presentes, approvando a que reunir a maioria (Código Civil, art. 637, .§ 1.º).
Art. 740 - O administrador eleito considerase immediatamente empossado, salvo se fôr estipulada alguma condição, como a de prestar fiança.
Art. 741 - O administrador póde ser destituido, na fórma dos arts. 514 e 515.
Art. 742 - Destituido ou exonerado o administrador, proceder-se-á a nova eleição, no mesmo processo.
Art. 743 - Quando houver empate em deliberação extra-judicial dos condominos, o desempate será requerido por qualquer delles. O juiz ouvirá os demais, no prazo de tres dias, e decidirá no de cinco, podendo ouvir um perito de sua nomeação.
Art. 744 - Podem os condôminos, antes da audiência especial a que se refere o art. 735, formular os seus votos sobre o destino da coisa, por meio de petição, com firma reconhecida. Os que votarem pela administração indicarão logo o administrador.
§ unico - Não havendo contestação, ou sendo julgado procedente o pedido do autor, o juiz, dispensada a audiência, homologará a deliberação da maioria, ou mandará effectuar a venda, se algum condômino a requerer e estiver apurada a indivisibilidade (art. 736).
Art. 745 - O administrador póde requerer que as despesas da administração sejam previamente arbitradas.
§1° - Na petição inicial será descripto o serviço a executar e estimado o preço.
§2° - Accusadas as citações, se a maioria dos condominos comparecer à audiência e concordar com a execução do serviço e todos com o preço estimado, o juiz homologará o accordo.
§3° - No caso contrario, proceder-se-á na mesma audiência à louvação de arbitradores, na fórma dos arts. 310 e seguintes, considerando-se, porém, os requerentes e requeridos como formando um só grupo, para a eleição a que se refere o art. 312, n. IV.
§4° - Apresentado o laudo, serão as partes ouvidas no prazo commum de cinco dias, proferindo o juiz sentença em prazo igual.
Art. 746 - Requerida a divisão do immovel antes do julgamento a que se refere o art. 735, reunir-se-ão os dois processos, para serem julgados na mesma sentença, seguindo-se, quando decretada a divisão, os termos dos arts. 710 e seguintes, observado o que dispõem os arts. 684 a 686.
§ unico - O pedido de divisão suspende a venda ou a locação da coisa, podendo-se, entretanto, providenciar sobre a administração (art. 714).
Art. 747 - Applica-se aos processos regulados nesta secção o disposto nos arts. 681, 697, 698 e 709.
CAPITULO XV 
Dos processos relativos à emphyteuse

SECÇÃO I
Da eleição de cabecel

Art. 748 - Qualquer dos foreiros póde requerer a citação dos demais, para, em audiência especial, se proceder, por escrutinio oral e maioria de votos (Código Civil, art. 637), à eleição do cabecel.
Art. 749 - Se, findo o prazo de seis mezes, não estiver eleito o cabecel, o senhorio directo o designará (Código Civil, art. 690), por petição ao juiz e termo nos autos, scientificados os foreiros.
Art. 750 - Qualquer dos foreiros póde requerer a destituição do cabecel eleito ou nomeado, mediante petição fundamentada, no caso do art. 514, n. 1, observado o processo dos arts. 515 e 526.
§ unico. - Mediante o processo do art. 749, póde o senhorio directo ou a maioria dos foreiros dispensar o cabecel que houverem designado ou eleito.

SECÇÃO II
Do resgate e do abandono do dominio util

Art. 751 - Se o foreiro quizer resgatar o aforamento, fará citar o senhorio directo para contestar o pedido no prazo de cinco dias (Código Civil, art. 693).
§1° - Havendo contestação, observar-se-á o curso summario (art. 480); e, se o pedido fôr afinal julgado procedente, declarará o juiz resgatado o aforamento, pagos os direitos fiscaes no prazo de cinco dias, sob pena de caducidade da sentença.
§2° - Não havendo contestação, será logo julgado procedente o pedido, seguindo-se os termos do §1°.
Art. 752 - O credor que pretender oppôr-se ao abandono gratuito de predio aforado (Código Civil, art. 691), requererá a citação do senhorio e do emphyteula, para contestar a opposição no prazo de cinco dias.
§1° - A contestação só poderá versar sobre a falta de interesse do reclamante.
§2° - Offerecida a contestação, observar-se-á o curso summario (art. 480).
§3° - Não havendo contestação, ou sendo esta julgada improcedente, mandará o juiz que subsista o aforamento, mediante caução das pensões futuras, até que sejam pagos os credores reclamantes.
§4° - A caução serà prestada no prazo de dez dias, sob pena de caducidade da sentença.

CAPITULO XVI 
Das acções hypothecarias

SECÇÃO I

Da remissão da hypotheca


Art. 753 - A remissão da hypotheca anterior, pelo credor da segunda (Código Civil, art. 814), obedecerá ao processo da consignação, citados o primeiro credor e o devedor.
§ unico. - Se o devedor quizer effectuar a remissão, depositará a importância devida e assumirá a posição de autor, afastado da causa, e desobrigado das despesas judiciaes, o primeiro requerente.
Art. 754 - A notificação do adquirente ao credor hypothecario, no caso do art. 815 do Código Civil, será para, no prazo de cinco dias, receber o preço offerecido, requerer a licitação do immovel ou contestar o pedido.
§1° - Acceitando o credor o preço offerecido, haver-se-á por findo o processo, pagas as custas pelo requerente.
§2° - Se o credor nada allegar no prazo assignado, o requerente depositará o preço e pagará as custas, sendo a remissão homologada.
§3° - Se o credor requerer a licitação, observar-se-á o processo da arrematação (arts. 1021 e seguintes), salvo o disposto no art. 816 do Código Civil.
§4° - O preço offerecido pelo requerente (arts. 815, §1°,e 816, §1°,do Código Civil) será havido como lanço inicial.
§5° - Na falta de outro maior, haver-se-á a remissão por feita, deduzindo-se as custas da licitação.
Art. 755 - Se o credor contestar o pedido, observar-se-á o curso summario (art. 480).
§ unico. - Rejeitada a contestação, proceder-se-á nos termos do art. 754, §2°, se a licitação não fôr requerida dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação da sentença.
Art. 756 - Offerecido o pagamento integral da divida, observar-se-á o processo da consignação.
SECÇÃO II
Da excussão da hypotheca


Art. 757 - A hypotheca será excutida por acção executiva (art. 772, n. IV).

CAPITULO XVII

Das acções pignoraticias


SECÇÃO I

Da remissão do penhor


Art. 758 - Exhibindo a importância da divida, afim de ser depositada, requererá o devedor a citação do credor, para, levantando-a, entregar a coisa empenhada.
Art. 759 - A acção será processada como a de depósito (arts. 819 e seguintes), podendo, porém, o réu allegar, a mais, defesa fundada na falta de pagamento integral da divida e das despesas mencionadas no art. 772 do Código Civil.

SECÇÃO II

Da excussão do penhor


Art. 760 - Na petição inicial requererá o autor o immediato depósito da coisa empenhada.
Art. 761 - Proposta a acção, assignar-se-á ao réu o prazo de cinco dias para defesa, que será deduzida por embargos.
Art. 762 - O réu sómente poderá allegar, nos embargos:
I - Nullidade do titulo ou do processo;
II - Extincção total ou parcial da obrigação ou do penhor;
III - Inopportunidade do pedido, por não estar vencida a obrigação;
IV - Excesso do pedido. 
§ unico. - O n. IV comprehende a allegação de não haver o autor deduzido os fructos e rendimentos da coisa empenhada. Quando fôrem superiores à divida, será o autor condemnado a restituir o excesso. 
Art. 763 - Recebidos in-limine os embargos, quando relevantes, observar-se-á o curso summario (art. 480).
Art. 764 - Não sendo oppostos embargos, ou sendo os oppostos rejeitados in-limine ou afinal, será o réu condemnado, segundo fôr de direito, e proceder-se-á à avaliação e à arrematação da coisa empenhada, como nas execuções de sentença.
Art. 765 - Quando a coisa empenhada estiver em poder do devedor, proceder-se-á como na acção de depósito.
Art. 766 - O penhor agricola e o pecuario serão excutidos por acção executiva (art. 772, n.IV).
CAPITULO XVIII

Da acção decendiaria


Art. 767 - Compete a acção decendiaria ao credor de obrigação liquida, resultante:
I - De escriptura pública ou instrumento como tal considerado por lei;
II - De instrumento particular feito de accordo com a lei civil ou commercial;
III - De letra de cambio e titulos equiparados, quando destituídos de efficacia cambial;
IV - De apolice de seguro. 
§1° - Tratando-se de obrigações condicionaes, não é admissível a acção decendiaria, sem que a inicial seja instruida com documentos comprobatorios do implemento da condição.
§2° - Sendo qualquer das partes successora do credor ou dos devedores originarios, deverá o autor exhibir desde logo a prova literal do facto.
Art. 768 - Na audiência da propositura da demanda (art. 213), assignar-se-á ao réu o prazo de dez dias para pagar ou allegar e provar, por via de embargos, a defesa que tiver.
Art. 769 - Findos os dez dias, serão os autos conclusos ao juiz.
§1° - Se não tiver havido embargos ou se estes fôrem irrelevantes, proferirá o juiz sentença definitiva.
§2° - Sendo relevantes e cumpridamente provados, recebel-os-á para discussão.
§3° - Se fôrem relevantes mas não cumpridamente provados, o juiz os receberá e, não obstante, condemnará o réu.
Art. 770 - Recebidos os embargos com ou sem condemnação, e extrahida no primeiro caso a carta de sentença, dar-se-á vista ao autor para contestal-os, proseguindo a causa summaria ou ordinariamente, conforme a hypothtese (arts. 474 e 478).
Art. 771 - Caberá também esta acção, quando fôr previamente reconhecido em juizo pelo signatario o instrumento particular não comprehendido no art. 767.  
§1° - Se a parte cilada para reconhecer a sua assignatura não comparecer à audiência aprazada, haver-se-á como feito o reconhecimento, assignando-se desde logo o decêndio.
§2° - Se comparecer e negar a assignatura, a parte será absolvida da instância e o requerente depositarà em juizo as custas vencidas, antes de propôr a acção competente.
§3° - Se a parte reconhecer a assignatura e negar a obrigação, ficar-lhe-ão assignados desde logo os dez dias para defesa.
§4° - O comparecimento da parte não a impedirá de allegar opportunamente a suspeição ou a incompetencia do juiz.

CAPITULO XIX

Da acção executiva
 

SECÇÃO I

Disposições geraes


Art. 772 - A acção executiva é competente para a cobrança:
I - Das dividas activas do Estado e dos municipios, assim como das multas, cuja imposição não dependa de processo criminal;
II - De despesas e custas judiciaes;
III - De alugueres ou rendas de predios rusticos e urbanos;
IV - De dividas garantidas por hypotheca ou penhor agricola ou pecuario; 
V - Das dividas dos accionistas de sociedades anonymas e outras de responsabilidade limitada, para a integralização das suas acções ou quotas, quando exigida pelo liquidatario da massa fallida (dec. 2024, de 1908, art. 53);
VI - Das cambiaes e dos titulos que lhe são equiparados;
VII - Do preço das arrematações e vendas judiciaes e a respectiva multa (arts. 1.028 e 1.036);
VIII - Da differença entre o preço não pago da arrematação e o producto do leilão effectuado por conta e risco do arrematante, na hypothese do art. 122, § 4°, do decreto n. 2024, de 1908;
IX - De fretes e alugueres de transporte;
X - De despesas e commissões de corretagem;
XI - De fóros e laudemios;
XII - De obrigações liquidas resultantes de sentenças que não forem susceptiveis de execução directa.
Art. 773 - Salvo disposição de lei em contrario, é indispensavel, para o exercicio da acção, que, com a petição inicial, seja exhibido o titulo comprobatorio da divida, e que esta seja liquida, ou possa ser immediatamente verificada por documentos. 
§ unico - Sendo qualquer das partes successora do credor ou do devedor originarios, deverá o autor exhibir desde logo a prova literal do facto.
Art. 774 - Deferida a petição inicial, com ella, ou mediante mandado executivo (arts. 183 e 184), será o réu citado para pagar in-continenti a quantia pedida e custas.
Art. 775 - Não sendo effectuado o pagamento, ou não tendo sido encontrado o devedor, proceder-se-á à penhora ou ao sequestro, como nas execuções de sentença.
§ unico - Se o executivo fôr contra o Estado ou Municipio e não versar sobre bens dados em hypotheca ou penhor, observar-se-ão os arts. 1050 e seguintes.
Art. 776 - Accusadas a citação e a penhora, assignar-se-á ao réu o prazo de cinco dias para embargos.
§1° - Nada allegando o réu no prazo assignado, ou vindo com embargos irrelevantes, será logo condemnado no pedido e custas.
§2° - Oppostos embargos relevantes, o juiz os receberá para discussão. Poderá o autor contestal-os em cinco dias, proseguindo-se depois na fórma do art. 480. 
§3° - Se nos embargos não houver protesto por prova pericial ou por depoimento, poderá o autor limitar-se a arrazoar, ao invés de contestar, seguindo-se logo o julgamento.
Art. 777 - Condemnado o réu, proseguir-se-á na fórma dos arts. 1014 e seguintes, com as modificações expressas neste capitulo.
§ unico - Proceder-se-á na fórma dos arts. 979 e seguintes, quando o producto dos bens excutidos não bastar para a solução da divida e custas. 
SECÇÃO II

Disposições especiaes


SUB-SECÇÃO I

Do executivo fiscal


Art. 778 - A Fazenda estadual ou municipal apresentará, com a petição inicial, a certidão do lançamento do imposto ou taxa, da inscripção da divida fiscal, da conta corrente do alcance ou desfalque, verificado em processo administrativo, ou do acto de imposição da multa, quando esta não decorrer simplesmente da móra.
Art. 779 - Cumular-se-ão todas as acções relativas a cada devedor, quando as dividas fôrem de origem identica. 
§ unico - O funccionario que infringir esta disposição será responsavel pelas custas accrescidas, pagando o réu apenas as da primeira acção proposta.
Art. 780 - Sendo a acção intentada contra os herdeiros ou successores do devedor originario, basta que a citação para o pagamento in-continenti seja feita ao cabeça de casal, inventariante, curador do espolio ou herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
§ unico - Feita a penhora, citar-se-ão os demais interessados por edital, que será de quinze dias, se todos estiverem na comarca.
Art. 781 - Fóra da circumscripção do juiz que o expedir, o mandado executivo, depois de visado pelo juiz local, e sem depender de autuação, será cumprido e entregue, pelo official da diligencia, ao representante fiscal, para ser junto aos autos da acção.
Art. 782 - Fallecendo o devedor, proseguirá o feito, dispensada a habilitação, com o representante designado no art. 780.
Art. 783 - Será o processo archivado independentemente de termo, sentença ou qualquer outra formalidade, nos casos de desistencia ou pagamento em cartorio ou na repartição fiscal competente.

SUB-SECÇÃO II
Do executivo por custas e despesas judiciaes

Art. 784 - A petição inicial será instruída com certidão integral da conta ou, não havendo conta, com a certidão em relatorio dos actos praticados e das cótas marginaes.
§ unico - Da certidão constará qual o responsavel pelo pagamento.

SUB-SECÇÃO III
Do executivo por alugueres ou rendas de predios

Art. 785 - Não havendo contracto escripto, o valor do aluguer será o declarado pelo autor.
§ unico - Com a petição inicial, haja ou não contracto escripto, será offerecida a quitação do imposto predial correspondente ao ultimo semestre, ou ao corrente, se já estiver sendo effectuada a cobrança.
Art. 786 - Não havendo contracto escripto, a penhora executiva só poderá recahir sobre os bens móveis encontrados no predio.
§ unico - Não se encontrando taes bens, póde o autor, accusando a citação do réu, pedir que se prosiga pela fórma ordinaria, summaria ou summarissima, segundo o valor da causa.

SUB-SECÇÃO IV
Do executivo hypothecario e por penhor agricola ou pecuario

Art. 787 - Além da nullidade do processo, poderá o réu allegar:
I - Nullidade do contracto principal ou da hypotheca, nos casos do art. 145 do Código Civil;
II - Nullidade por incapacidade relativa (Código Civil, art. 147, n.I);
III - Extincção da obrigação principal ou da hypotheca;
IV - Inexigibilidade, por não vencimento, da obrigação principal;
V - Excesso de pedido ou de penhora.
§ unico - Qualquer outra arguição será deduzida por acção ordinaria, obrigado o credor a prestar fiança ao levantamento do preço, desde que haja sentença favoravel ao devedor, ainda que pendente de recurso.
Art. 788 - São applicaveis a este processo as disposições dos arts. 780 e 782.

SUB-SECÇÃO V
Do executivo cambial

Art. 789 - Sómente é admissível a defesa fundada em:
I - Nullidade do processo;
II - Prescripção;
III - Defeito de forma do titulo;
IV - Falta de requisito necessario ao exercicio da acção cambial;
V - Direito pessoal do réu contra o autor (decreto n. 2.011, de 1908, arts. 51 e 52).

SUB-SECÇÃO VI
Do executivo contra o arrematante ou o seu fiador

Art. 790 - A petição inicial será instruída:
I - No caso do art. 772, n.VII, com certidão do auto de arrematação;
II - No do art. 772, n.VIII, com certidão do leiloeiro ou do porteiro dos auditorios.

SUB-SECÇÃO VII
Do executivo por fretes e alugueres de transporte

Art. 791 - A petição inicial será instruída com a cautela e recibo a que alludem os arts. 100 e 109 do Código Commercial.
Art. 792 - A penhora recahirá sobre as mercadorias transportadas, e somente nos casos seguintes:
I - Se tiverem sido previamente embargadas ou depositadas;
II - Se ainda estiverem em poder do dono ou consignatario.
§ unico - No caso de venda judicial das mercadorias, a penhora recahirá sobre o preço.

SUB-SECÇÃO VIII
Do executivo por despesas e commissões de corretagem

Art. 793 - Compete a acção aos corretores officiaes, para cobrança das commissões e emolumentos marcados nas respectivas tabellas, assim como das despesas e desembolsos que fizerem.
Art. 794 - A petição inicial será instruída com a factura ou minuta das negociações ou certidão extrahida dos livros do corretor.

CAPITULO XX
Da acção comminatoria para prestação de facto

Art. 795 - Compete acção comminatoria:
I - Ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança (Código Civil, art. 1499);
II - Ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real (Código Civil, arts. 762, n.I, 819 e 954, n.III);
III - Ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que careça o predio (Código Civil, art. 1205);
IV - Ao proprietario ou inquilino, ou sómente àquelle, nos casos dos arts. 554 e 555, respectivamente, do Código Civil;
V - Ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literaria, scientifica ou artistica reedite a obra, sob pena de ser-lhe desapropriada (Código Civil, art. 660);
VI - Ao Estado ou Municipio, para pedir:
a) - A suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;
b) -  A obstrucção de vallas ou excavações, a destruição de vegetações, a interdicção de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exijam a saúde ou a segurança públicas.
Art. 796 - O réu será citado para, dentro em cinco dias, assignados na audiência inicial, satisfazer a obrigação ou deduzir defesa por embargos. 
§1° - Para contestar os embargos ou impugnar a maneira por que o réu se proponha a satisfazer a obrigação, terá o autor o prazo de cinco dias. Seguir-se-á a dilação probatoria (art. 176), e as partes arrazoarão afinal em cinco dias, cada uma.
§2° - Decorrido o prazo assignado, sem que o réu satisfaça a obrigação ou opponha embargos, serão os autos conclusos para sentença.
Art. 797 - Na comminatoria intentada pelo proprietario, com fundamento nos arts. 554 ou 555 do Código Civil, ou pelo inquilino, com fundamento no primeiro desses dispositivos, poderá o autor, em caso de perigo imminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao damno eventual, indicando desde logo o valor a caucionar.
§1° - Se, dentro em vinte e quatro horas, contadas da citação, o réu não impugnar o pedido, mandará o juiz que a caução seja prestada na fórma requerida pelo autor.
§2° - Impugnado o pedido, o juiz decidirá o caso, depois de ouvir, se lhe parecer necessario, um perito de sua confiança. Da mesma fórma procederá se o réu não fôr encontrado na comarca para ser citado.
§3° - Deferido o requerimento, o réu terá vinte e quatro horas, contadas da intimação do despacho, para effectuar a caução. Se o réu não fizer, ou não fôr encontrado na comarca para ser intimado, poderá o autor requerer immediata execução do acto, que constituiu objecto do pedido principal, observado o disposto no art. 798, §4°, e sem prejuizo do proseguimento da acção.
Art. 798 - Na comminatoria intentada pelo Estado, ou pelo Municipio (art. 795, n.VI), a petição inicial, além dos requisitos do art. 206, mencionará o dispositivo legal em que se fundar.
§1° - Allegado pelo autor, na inicial ou no curso da acção, e verificado por perito de confiança do juiz que o caso não comporta demora, executar-se-á, in-continenti, a providencia requerida, assegurado ao réu na sentença final o direito de haver a indemnização que porventura lhe couber.
§2° - As construcções levantadas sem prévia licença da autoridade competente não serão demolidas, quando estiverem nas condições legaes; mas o réu será condemnado a pagar a respectiva multa, os emolumentos da licença omittida, e a depositar as plantas, orçamentos e mais documentos que tenham de ficar archivados.
§3º - Ainda que a construcção não esteja nas condições legaes, só será ordenada a destruição quando verificada a impossibilidade de serem aquellas satisfeitas.
§4° - Sempre que o damno possa ser evitado independentemente de demolição ou destruição, limitar-se-á o juiz a determinar as necessárias reparações ou medidas de segurança. 
Art. 799 - Na comminatoria intentada pelo Estado, com fundamento no art. 660 do Código Civil, marcará a sentença, que a julgar procedente, um prazo razoável para a reedição da obra.
Art. 800 - Compete também acção comminatoria a quem se julgue com o direito de exigir contas, ou tenha a obrigação de prestal-as.
Art. 801 - Intentada a acção por quem tenha a obrigação de prestar contas, com estas e os documentos justificativos será instruida a petição inicial.
§1° - Se no prazo assignado (art. 796) o réu não offerecer embargos, ou se declarar que acceita as contas offerecidas, serão estas julgadas.
§2° - Se houver embargos, observar-se-á o disposto no art. 796, §1°.
Art. 802 - Intentada a acção por quem tenha o direito de exigir contas, citar-se-á o réu para em cinco dias prestal-as, ou defender-se por via de embargos.
§1° - Prestadas as contas, terá o autor cinco dias para dizer sobre ellas, seguindo-se, no caso de impugnação, o processo estabelecido no art. 796, §1°.
§2° - Se o réu não se defender, ou fôrem rejeitados os seus embargos, a sentença lhe marcará o prazo de vinte e quatro horas, que correrão em cartorio, para apresentar as contas, sob pena de serem apresentadas pelo autor.
§3° - Apresentadas as contas pelo réu, ou pelo autor, assignar-se-á o prazo de cinco dias para que a parte adversa se pronuncie, proseguindo-se de accordo com o §1° do art. 796.
§4° - Sendo o réu tutor, curador ou depositário judicial, a sentença que julgar procedente a acção poderá destituil-o, mandando sequestrar os bens sob sua guarda e glosando o premio ou gratificação a que teria direito.
Art. 803 - As contas serão sempre organizadas em fórma mercantil.
Art. 804 - Pelo saldo reconhecido na sentença se fará, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.

CAPITULO XXI
Da preempção ou preferência e do direito de opção

Art. 805 - O comprador, sujeito à obrigação de offerecer a coisa que vae vender ou dar em pagamento, interpellará (art. 438) a pessoa de quem a houvera para que use do seu direito de prelação na compra, tanto por tanto (Código Civil, art. 1.149).
§1° - A petição ou carta mencionará o nome da pessoa a quem vae ser a coisa vendida ou dada em pagamento, o preço ajustado, as condições do contracto e o dia, hora e logar designados para se effectuar a alienação.
§2° - Se a alienação depender de escriptura pública, será designado o cartorio de um tabellião do logar. Em caso contrario, o do escrivão do feito, ou, na hypothese do art. 438, .§ unico, o do official do registro de titulos.
§3° - Quando uma das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao serventuario que certifique o facto. 
Art. 806 - O vendedor póde interpellar o comprador quando lhe conste que vae alienar a coisa (art. 1.151 do Código Civil), designando dia, hora e cartorio (art. 805, §2°), para receber a escriptura.
§ unico - Poderá também apresentar-se no acto da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar, perante o official público, antes de assignada a escriptura, que quer usar do seu direito de preferência. Se o vendedor não concordar, o preferente poderá exigir que o official certifique immediatamente o occorrido.
Art. 807 - Observar-se-á o processo dos artigos antecedentes nos casos dos arts. 683, 684 e 1.139 do Código Civil e outros analogos. Quando, porém, a coisa já tiver sido alienada, terá o preferente acção summaria, para exigil-a do terceiro que a houver adquirido (Código Civil, arts. 685 e 1.139, 2° periodo), ou para haver a indemnização (Código Civil, art. 1.156).
Art. 808 - O condomino que quizer vender a sua parte na coisa indivisível (Código Civil, art. 1.139, § unico), fará citar os demais para, no prazo commum de dez dias, deduzirem por artigos a sua preferência.
§1° - Essa petição mencionará o preço e as condições da venda.
§2° - Decorrido o prazo, terão os condominos cinco dias para as impugnações reciprocas.
§3.° - Seguir-se-á a dilação probatoria (art. 176), decidindo desde logo o juiz, que estabelecerá a graduação entre os concorrentes, ou mandará, se os quinhões fórem iguaes, que hajam a parte alienada os co-proprietarios que a quizerem.
§4° - Dentro em tres dias contados da intimação da sentença, o condômino vencedor exhibirá o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.

CAPITULO XXII
Da acção de despejo

Art. 809 - Compete a acção de despejo contra o occupante de predio rustico ou urbano, a titulo que obrigue à restituição. 
§ unico. - E' extensiva ao locatario contra o sublocatario e a quem haja transmittido a outrem a occupação.
Art. 810 - A petição inicial será instruída:
I - Com o contracto escripto, e, na falta, qualquer prova de domínio;
II - Com a prova do pagamento ou da isenção de imposto sobre o immovel, correspondente ao ultimo semestre.
Art. 811 - Na inicial, pedirá o autor a citação do réu para, no prazo de dez dias, despejar o immovel ou allegar e provar a defesa que tiver.
§ unico - Na locação por tempo indeterminado, o prazo será de um mez, se o predio fór urbano, e, sendo rustico, o de seis mezes (Código Civil, art. 1.209), salvo quando, com esse tempo de antecedencia, o locatario tiver sido notificado de que não convém ao locador continuar a locação.
Art. 812 - A defesa seá opposta mediante embargos.
§1° - Se os embargos não fôrem relevantes, o juiz os rejeitará in-limine, e, julgando procedente a acção, ordenará que se effectue o despejo. Também julgará immediatamente, se nenhuma defesa fôr apresentada.
§2° - Sendo os embargos relevantes, o juiz os receberá para discussão, em auto apartado, sem prejuizo da expedição e cumprimento do mandado de despejo.
§3° - Os embargos, porém, serão processados nos proprios autos, com suspensão, quando, além de relevantes, estiverem cumpridamente provados e quando, embora não provados, o pedido de despejo se fundar no mau uso ou na damnificação do predio (Código Civil, art. 1.193), ou simplesmente na vontade do locador (Código Civil, art. 1.193, § unico).
§4° - Allegando-se a nullidade do processo, observará o juiz o que dispõe o art. 354.
§5° - As excepções de suspeição e incompetencia serão apresentadas juntamente com os embargos. Se o juiz não se reconhecer immediatamente incompetente ou suspeito, mandará que a excepção seja processada nos proprios autos ou em auto apartado, segundo a natureza dos embargos offerecidos.
Art. 813 - Recebidos os embargos, poderá o autor contestal-os no prazo de cinco dias, proseguindo-se summariamente (art. 480).
Art. 814 - O mandado de despejo será executado na fórma do art. 1.049.
§1° - Na retenção por bemfeitorias, observar-se-á o que dispõe o art. 1.061, substituidos pela contestação os artigos de liquidação mencionados no §1°.
§2° - Quando o pedido de despejo se fundar no art. 1.193, § unico, do Código Civil, não se expedirá o mandado antes de paga ou depositada a indemnização.

CAPITULO XXIII
Da acção de accidente do trabalho

Art. 815 - Em caso de accidente do trabalho, a autoridade policial determinará os exames periciaes e outras diligencias necessárias ao esclarecimento do facto, reduzindo a um auto circunstanciado as declarações das partes e testemunhas, de accordo com a legislação federal. 
§1° - Do mesmo auto constará a notificação feita ao patrão ou seu representante, para cumprir o disposto no art. 43 do decreto federal n. 13.498, de 12 de março de 1919.
§2° - Se a victima fallecer depois de encerrado o auto, mandará a autoridade proceder a novo exame pericial.
§3° - Do processo constarão o nome e a residencia do medico assistente, a designação e a séde do estabelecimento hospitalar a que tiver sido recolhida a victima, e a designação e a séde da companhia ou syndicato em que ella estiver segurada.
Art. 816 - Com os documentos e as declarações a que se refere a legislação federal, ou a certidão de que o patrão deixou de satisfazer o preceito da lei, o processo será enviado ao juiz até ao quinto dia util, a partir do accidente.
Art. 817 - Recebido o processo, o Ministério Público desde logo convocará o patrão, ou seu representante e a viclima ou os seus beneficiarios, para comparecerem em juizo.
§1° - A convocação poderá ser feita mediante carta registrada, e, se algum dos interessados não estiver em logar sabido e certo, por meio de aviso publicado duas vezes.
§2° - No caso de accordo, conforme as disposições legaes, dar-se-á por findo o processo, fazendo-se constar de um só auto o accordo e a homologação;
§3° - Se houver divergência, cuja remoção pareça depender de exame pericial, mandará o juiz que se proceda à diligencia, e, realizada esta, convocará de novo os interessados.
§4° - Não comparecendo qualquer das partes, ou não chegando ellas a accordo, ou constando dos autos a propositura da acção competente, haver-se-á por encerrado o procedimento ex-officio.
§5° - Será multada em 100$000 a parte que, convocada pessoalmente, desattender à convocação.
Art. 818 - A acção de accidente do trabalho será summarissima (arts. 481 e seguintes).

CAPITULO XXIV
Da acção de depósito

Art. 819 - A acção de depósito é competente para se exigir a coisa depositada, qualquer que seja a natureza do depósito. Não pôde ser intentada senão contra o próprio depositário.
Art. 820 - A petição inicial será instruída com prova literal do depósito, e conterá a estimativa do valor da coisa, se não constar do contracto.
Art. 821 - O réu será citado para, no prazo de quarenta e oito horas, entregar a coisa depositada ou deduzir a sua defesa por embargos. 
§ unico - O réu só poderá allegar:
I - Nullidade do processo ou do titulo;
II - Extincção da obrigação;
III - Perda ou deterioração não culposas da coisa depositada (Código Civil, arts. 869, 1.277 e 1.285);
IV - Embargo judicial da coisa, ou execução pendente sobre ella, notificada ao depositário (Código Civil, art. 1.268);
V - depósito judicial da coisa, por suspeita razoável de ser furtada ou roubada, ou por não ter sido possivel guardal-a, tendo-se recusado o depositante a recebel-a (Código Civil, arts. 1.269 e 1.270);
VI - Substituição da coisa, em caso de perda (Código Civil, art. 1.271);
VII - Compensação fundada em outro depósito (Código Civil, art. 1.273);
VIII - Retenção, para que seja pago o liquido valor das despesas feitas com a coisa, ou dos prejuizos que do depósito provierem (Código Civil, art. 1.279).
Art. 822 - Os embargos serão rejeitados in-limine, quando irrelevantes. No caso contrario, serão processados summariamente (art. 480), tendo o autor cinco dias para contestal-os.
Art. 823 - Se o réu nada allegar no prazo assignado, ou se os embargos forem rejeitados in-limine ou afinal, será expedido mandado para a entrega immediata da coisa ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, até um anno.
Art. 824 - É licito ao autor, não obstante a prisão do réu ou o depósito do equivalente, promover a busca e apprehensão da coisa. Se fôr encontrada, será devolvido o equivalente e cessará a prisão.
Art. 825 - Quando não receber a coisa ou o equivalente, pôde o autor prosseguir nos proprios autos, como nas execuções de sentença, para satisfação do que lhe fôr devido.

CAPITULO XXV
Da annullação e substituição de titulos ao portador

Art. 826 - Aquelle que perder ou fôr injustamente desapossado de titulo ao portador, exporá na petição inicial as circumstancias em que o adquiriu e perdeu, e os attributos que o individualizam, requerendo:
I - A citação do detentor e terceiros interessados, para, no prazo de tres annos, contestarem o pedido;
II - A do devedor, para que deposite em juizo o capital e interesses vencidos e que se vencerem;
III - A das Camaras Syndicaes dos Corretores de Titulos da Capital da Republica e do Estado, para que, na pendência da causa, o titulo não seja admittido a negociação.
Art. 827 - Justificado quanto baste o allegado, ordenará o juiz as citações requeridas, publicando-se editaes, para sciencia de terceiros interessados, no "Diario Official" do Estado, no da União, e nos periodicos que a sentença designar.
Art. 828 - Findo o prazo de tres annos, a contar da publicação do edital (art. 827), sem que o pedido seja impugnado, o juiz sentenciará o feito. Se entender que o pedido é procedente, julgará caduco o titulo reclamado, mandando ao devedor que lavre outro em substituição.
Art. 829 - Se houver contestação, seguir-se-á o curso summario (art. 480). 
§1° - O detentor não será admittido a contestar, sem que exhiba o titulo em juizo.
§2° - Se não houver contestação, quanto a algum, quando se tratar de varios titulos, o juiz se pronunciará desde logo sobre essa parte do pedido, prosseguindo a acção com referencia aos outros.
Art. 830 - No caso de destruição parcial, o portador, exhibindo o que restar do titulo, pedirá a citação do devedor para, em dez dias, substituil-o ou contestar o pedido.
§1° - Não havendo contestação, o juiz sentenciará desde logo o feito.
§2° - Contestado o pedido, seguir-se-á o curso summario (art. 480).

CAPITULO XXVI
Dos testamentos e codicillos

SECÇÃO I
Da abertura, cumprimento e registro dos testamentos e codicillos

Art. 831 - Apresentando-se um testamento cerrado ao juiz, este, depois de verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. 
§ unico - Lavrar-se-á em seguida o auto de abertura, o qual será rubricado pelo juiz e assignado pelo apresentante e mencionará:
I - A data e logar em que foi o testamento aberto;
II - O nome do apresentante e como houve elle o testamento;
III - A data e logar do fallecimento do testador;
IV - Qualquer circumstancia digna de nota, encontrada no involucro ou no interior do testamento.
Art. 832 - Feita a autuação, serão os autos conclusos ao juiz, que mandará registrar e archivar o testamento, e ordenará seja elle cumprido, ou lhe denegará execução, conforme fôr de direito (Código Civil, art. 1644).
Art. 833 - O testamento será registrado e archivado no cartorio a que tocar, cujo serventuario remetterá uma cópia à estação fiscal, no prazo de oito dias, sob as penas da lei.
Art. 834 - Feito o registro, o escrivão intimará successivamente os testamenteiros nomeados a assignar em cartorio o termo da acceitação da testamentaria e compromisso, dentro de cinco dias, contados da intimação.
§ unico. - Se todos deixarem de acudir à intimação, estiverem ausentes, ou não acceitarem o encargo, o escrivão, depois de certificar a occorrencia, fará os autos conclusos ao juiz, para os fins do art. 1763 do Código Civil.
Art. 835 - Assignado pelo testamenteiro o termo de compromisso, o escrivão lhe dará uma cópia authentica do testamento e archivará os autos.
Art. 836 - Quando fôr público o testamento, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, exhibindo o traslado ou uma certidão.
§ unico. - Se o testamento não contiver nullidade manifesta, o juiz mandará que seja cumprido, observando-se o disposto nos arts. 834 e 835.
Art. 837 - As disposições desta secção applicam-se ao testamento maritimo, ao militar escripto e ao codicillo.

SECÇÃO II
Da publicação do testamento particular

Art. 838 - Qualquer herdeiro instituido ou legatario, ou o testamenteiro, exhibindo a cedula do testamento particular, requererá ao juiz do domicilio do testador a intimação das testemunhas do instrumento, para deporem sobre os factos indicados no Código Civil (art. 1647).
Art. 839 - Serão citados para a inquirição:
I - Aquelles a quem caberia a successão legitima;
II - O testamenteiro, os herdeiros e os legatarios que não tiverem requerido a publicação;
III - O Ministério Público.
§ unico. - As pessoas indicadas no n.II serão citadas por editaes, com o prazo de quinze dias, se não forem encontradas na comarca.
Art. 840 - Terminada a inquirição, terão as pessoas mencionadas no n.I do artigo anterior cinco dias para embargos.
§ unico. - Os embargos só poderão versar sobre a falta de formalidades externas do testamento ou nullidade da publicação.
Art. 841 - Se ninguem pedir vista, serão os autos conclusos ao juiz para sentença. Se houver embargos, e forem recebidos in-limine, terá a parte contraria cinco dias para contestal-os, seguindo-se o curso summario.
Art. 842 - Confirmado o testamento, observar-se-á o disposto nos arts. 833 a 835.

SECÇÃO III
Da reducção do testamento militar nuncupativo

Art. 843 - As disposições nuncupativas serão judicialmente reduzidas, a requerimento de qualquer interessado, que pedirá a citação das pessoas mencionadas no art. 839, para assistirem à inquirição das testemunhas sobre o conteúdo das disposições e as circumstancias previstas no Código Civil, art. 1.663 e § unico.
Art. 844 - Feita a inquirição, seguir-se-á o processo regulado nos arts. 840 a 842.
§ unico - Na sentença que julgar a reducção do testamento, declarará o juiz expressamente as disposições que tiverem de ser cumpridas.

SECÇÃO IV
Da execução dos testamentos

Art. 845 - O juiz, de officio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor do testamento que o exhiba em juizo, para os fins legaes, se elle não se tiver antecipado em fazel-o após a morte do testador.
§ unico. - Se a ordem não fôr cumprida, proceder-se-á à busca e apprehensão do testamento, arts. 402 a 406, sem prejuizo da sancção civil e de conformidade com o disposto neste Código, penal estabelecida para a omissão.
Art. 846 - O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, nos termos da lei civil, e a dar contas do que recebeu e despendeu.
§ unico. - Poderá fazer-se representar por procurador, inclusive para o compromisso (art. 834).
Art. 847 - Se os herdeiros, sem motivo justo, negarem ao testamenteiro os meios de cumprir as disposições testamentárias, poderá elle requerer sejam separados e vendidos em hasta pública bens sufficientes, como nas execuções de sentenças.
Art. 848 - Logo que o testamenteiro apresente suas contas, ordenará o juiz competente (art. 8), que, autuadas, digam sobre ellas, em cinco dias, os interessados e o representante do Ministério Público, seguindo-se o disposto no art. 801.
Art. 849 - Se o testamenteiro não prestar contas dentro do prazo que lhe assistir, o juiz, de officio ou a requerimento do Ministério Público, ou de qualquer interessado, ordenará seja elle notificado a apresental-as em cinco dias, observando-se o que dispõe o art. 802.
§ unico. - Não offerecendo o testamenteiro as contas, poderá apresental-as qualquer interessado, e, quando não o faça, apresental-as-à o Ministério Público, pelas provas que fôr possivel obter, procedendo-se então como prescreve o art. 801.
Art. 850 - Na sentença que julgar as contas, o juiz glosará as verbas de despesas, não conformes ao testamento ou não justificadas, e imporá ao testamenteiro as penas em que tiver incorrido.

CAPITULO XXVII
Do inventario e da partilha

SECÇÃO I
Do inventario

Art. 851 - Podem requerer o inventario, desde a abertura da successão:
I - O cônjuge;
II - O herdeiro;
III - O testamenteiro, nos casos dos arts. 1.755 e 1.769 do Código Civil.
Art. 852 - Se o inventario não fôr promovido dentro de um mez (Código Civil, art. 1.770), por qualquer das pessoas nomeadas no artigo anterior, poderão requerel-o:
I - Os cessionarios e credores do herdeiro, munidos de prova legal do credito (Código Civil, art. 1.772, §1°);
II - A Fazenda do Estado;
III - O Ministério Publico, quando lhe caiba intervir. 
§ unico. - Havendo herdeiro menor, interdicto ou ausente, o juiz iniciará o inventario ex-officio.
Art. 853 - Na falta de cônjuge sobrevivente, ou não lhe cabendo o cargo de cabeça de casal, o juiz designará o inventariante de accordo com a lei (Código Civil, art. 1.579). Se nenhuma das pessoas designadas quizer ou puder acceitar o cargo, nomear-se-á pessoa estranha, de reconhecida idoneidade.
§ unico. - Se algum interessado reclamar contra a nomeação antes de avaliados os bens, o juiz, ouvindo o nomeado, decidirá dentro em tres dias.
Art. 854 - O cônjuge, ou quem fôr nomeado inventariante, será notificado para prestar compromisso de bem desempenhar o cargo.
§1° - Se não acudir à notificação dentro em cinco dias, proceder-se-á na fórma do art. 853.
§2° - Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventario, ouvido o requerente em quarenta e oito horas, o juiz decidirá de plano.
§3° - Julgada, procedente a contestação, remetter-se-ão as partes para os meios ordinarios. No caso contrario, poderá o juiz, segundo as circumstancias, nomear outro inventariante.
Art. 855 - Prestado o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, mencionando:
I - O nome, estado e idade do inventariado, data e logar em que falleceu, e se deixou, ou não testamento;
II - O nome, estado, idade e residencia dos herdeiros e, havendo communhão total ou parcial, do cônjuge superstite;
III - A qualidade dos herdeiros, se parentes ou não do inventariado, e a especificação precisa do parentesco;
IV - O regimen de bens do casamento, se houver cônjuge superstite;
V - A relação completa dos bens da herança e dos alheios, nella encontrados, cujos proprietarios indicará;
VI - Os herdeiros obrigados à collação, quaes os bens a conferir, sua situação e natureza;
VII - Os bens da herança em poder de herdeiros ou estranhos. 
§ 1.° - Na relação dos bens discriminar-se-ão:
I - O dinheiro, e os móveis com os seus caracteristicos;
II - Os semoventes, seu número, especies e marcas ou signaes distinctivos;
III - As dividas activas e passivas, suas datas e titulos e os nomes dos devedores e credores;
IV - Os immóveis, com a situação e confrontações, nomes ou números, fructos pendentes e colhidos.
§ 2.° - Lavrar-se-á de tudo auto circumstanciado, que o juiz assignará com o inventariante.
Art. 856 - É licito ao inventariante fazer-se representar por procurador, inclusive para o compromisso e as primeiras declarações.
Art. 857 - Se algum herdeiro o requerer, o inventariante exhibirá em cartório, para serem examinados, os documentos relativos à herança.
Art. 858 - Até dez dias depois de citados, poderão os herdeiros reclamar contra a inclusão de qualquer nome no titulo de herdeiros (art. 855); e quem se julgar preterido poderá pedir sua admissão antes da partilha. Se fôr de alta indagação a questão suscitada (art. 890), mandará o juiz que prevaleçam as declarações do inventariante, remettidas as partes para os meios ordinarios.
§1° - O juiz mandará reservar em poder do inventariante o quinhão do herdeiro excluido, até que se julgue o caso no juizo competente. O herdeiro admittido receberá seu quinhão mediante fiança aos móveis e fructos dos immóveis. 
§2° - Ficará sem effeito a providencia constante do § anterior se a acção não fôr proposta dentro em trinta dias daquella decisão, ou, quando proposta, ficarem os autos parados em cartorio ou em poder do autor por mais de trinta dias.
Art. 859 - Feitas as primeiras declarações e junto o testamento, se houver, serão citados para os termos do inventario:
I - O cônjuge;
II - Os herdeiros;
III - A Fazenda do Estado;
IV - O Ministério Público, se houver herdeiro menor, interdicto ou ausente;
V - Os legatarios, no caso do art. 1.769 do Código Civil;
VI - O testamenteiro, quando lhe competirem as funcções de cabeça de casal (Código Civil, arts. 1.755 e 1.769).
Art. 860 - Serão citados conforme o art. 184, os interessados (art. 859) com domicilio na comarca, ou que ahi fôrem encontrados; por carta do escrivão, os que residirem em outras comarcas do Estado, ou no Districto Federal; por edital, com o prazo de trinta dias, os que residirem em outros Estados, os que se acharem em paizes estrangeiros, e os ausentes em logar ignorado, incerto ou inaccessivel.
§ unico. - As citações serão todas accusadas na audiência seguinte à ultima citação.
Art. 861 - Findo o prazo do art. 858, sem reclamação, ou decidida esta, seguir-se-á a louvação na primeira audiência. Os avaliadores serão dois, salvo se todos os interessados se louvarem num só.
§1° - Só poderão intervir na louvação:
I - O cônjuge, nos casos de communhão total ou parcial;
II - Os herdeiros;
III - A Fazenda do Estado;
IV - O Ministério Público, quando lhe caiba intervir;
V - O testamenteiro, no caso do art. 1.769 do Código Civil. 
§2° - Se não houver accordo, a Fazenda do Estado proporá tres nomes a todos os outros interessados presentes, e estes lhe proporão outros tantos, para a escolha recíproca dos dois avaliadores.
§3° - Se não comparecer o representante da Fazenda do Estado, os presentes elegerão um dos avaliadores, e o juiz designará o outro.
§4° - Sempre que houver divergência na indicação ou escolha dos avaliadores, prevalecerá o voto da maioria, e, no caso de empate, decidirá a sorte. A maioria será calculada pelas quotas hereditarias.
§5° - O juiz nomeará livremente os dois avaliadores, se ninguem comparecer ou se os presentes não quizerem louvar-se.
Art. 862 - Se as partes estiverem de accordo quanto aos avaliadores, a escolha poderá fazer-se-á por petição.
Art. 863 - Os avaliadores serão intimados para, dentro em tres dias, prestar compromisso de bem desempenhar os seus deveres.
§ unico - O juiz nomeará substituto ao que não comparecer, ou que, depois do compromisso, faltar sem justo motivo.
Art. 864 - As avaliações far-se-ão mediante mandado, no prazo que o juiz marcar, independentemente de citação dos interessados.
§1° - O inventariante apresentará aos avaliadores todos os bens que devam ser avaliados.
§2° - Os bens serão minuciosamente descriptos, mencionado o valor de cada um por extenso no laudo e lançado em algarismos à margem.
§3° - O laudo será escripto por um dos avaliadores e assignado por ambos. Se houver divergência, cada qual escreverá seu laudo.
§4° - Se entre os bens da herança houver algum immovel, os avaliadores dirão no laudo se admitte divisão commoda e de que maneira.
§5° - Os titulos que tiverem cotação official serão computados pelo seu valor no dia da morte do inventariado, ou no dia util immediato, se aquelle fôr feriado, dispensada a avaliação.
Art. 865 - A avaliação só se fará com a presença do juiz e do escrivão, se algum interessado o requerer, pagando as despesas da diligencia.
Art. 866 - No caso de divergência entre os avaliadores, o juiz nomeará um terceiro, de sua confiança, o qual decidirá por um delles ou adoptará um valor intermediario.
Art. 867 - Os bens situados fóra da comarca do inventario poderão ser avaliados pelos mesmos avaliadores que tiverem nella servido.
Art. 868 - Sendo capazes todos os herdeiros, dispensar-se-á a avaliação judicial, se, apresentada por elles a relação completa dos bens da herança, a Fazenda do Estado concordar com o valor que lhes fôr attribuido.
Art. 869 - Terminada a avaliação, e ouvidos os interessados presentes, em quarenta e oito horas, que correrão em cartorio, apresentará o inventariante, no prazo de dez dias, as declarações finaes, mencionando os bens porventura omittidos, os apurados até essa occasião, e o mais que fôr necessario para a verificação do activo e passivo do espolio, e documentando as despesas que houver effectuado.
Art. 870 - Ouvidos os interessados presentes, cada um no prazo de quarenta e oito horas, sobre as declarações finaes e o modo da partilha, proceder-se-á ao calculo do imposto.
Art. 871 - O calculo será julgado por sentença depois de falarem as partes, em quarenta e oito horas cada uma.
Art. 872 - Julgado o calculo, será pago o imposto, mandando o juiz vender, como nas execuções de sentença, bens sufficientes para esse pagamento e o das despesas do inventario e do passivo, quando não houver dinheiro da herança ou offerecido por algum dos interessados.
§1° - Serão separados para esse fim bens móveis e semoventes e, só em falta de uns e outros, bens immóveis, preferindo-se os menos proveitosos.
§2° - Se o credor requerer que os bens lhe sejam adjudicados em pagamento, e as partes e o Ministério Público annuirem, o juiz decretará a adjudicação, lavrando-se o termo competente.
Art. 873 - Além dos casos expressos em lei, o inventariante será destituído:
I - Se não administrar e defender com diligencia os bens e direitos da herança;
II - Se não dér ao inventario o devido andamento ou suscitar duvidas protelatorias;
III - Se não prestar contas (arts. 869 e 891) ou as que prestar forem julgadas más.
§1° - Requerida a destituição do inventariante, dar-se-lhe-á o prazo de tres dias para se defender e produzir provas.
§2° - O inventariante destituido entregará immediatamente os bens ao substituto, sob pena de expedir-se mandado de busca e apprehensão dos móveis e de immissão de posse nos immóveis.

SECÇÃO II
Das collações

Art. 874 - O herdeiro obrigado à collação conferirá por termo nos autos os bens que tiver recebido ou o seu valor, independentemente de intimação.
§ unico - A collação effectuar-se-á até à conclusão das avaliações.
Art. 875 - Suscitando-se a respeito da collação duvidas que não possam ser resolvidas de accôrdo com o art. 890, o juiz remetterá os interessados para os meios contenciosos, sem prejuizo da partilha.
§1° - Se as duvidas fôrem julgadas improcedentes ou se o herdeiro não effectuar a collação no prazo legal (art. 874, § unico), o juiz mandará sequestrar, para serem inventariados e partilhados, os bens que devam ser conferidos e, se os donatarios já não os possuirem (Código Civil, art. 1.787), ordenará que o valor delles seja imputado no quinhão do herdeiro.
§2° - Se pender acção, baseada em começo de prova literal, não poderá o herdeiro receber seu quinhão hereditario sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quaes houver duvida.
§3° - Levantar-se-á a caução se os autos ficarem sem andamento, ou em mãos do autor, por mais de sessenta dias.

SECÇÃO III
Do pagamento das dividas

Art. 876 - Se algum credor da herança requerer pagamento antes de deliberada a partilha, mandará o juiz ouvir os interessados (art. 859).
§ unico - Se houver impugnação, não será attendido o credor. No caso do art. 1.796, §1°, do Código Civil, autuada a petição com os documentos e as respostas, mandará o juiz reservar, em poder do inventariante, bens para a solução do debito, ou, se a impugnação fôr sómente da Fazenda do Estado, ordenará desde logo o pagamento, não se deduzindo, entretanto, do liquido sujeito ao imposto, a importância do debito.

SECÇÃO IV
Da partilha

Art. 877 - Pago o imposto, proferirá o juiz o despacho de deliberação da partilha, no qual se pronunciará sobre os pedidos dos interessados.
Art. 878 - Organizado pelos partidores o esboço da partilha, de accôrdo com a decisão do juiz, dirão sobre elle os interessados, no prazo commum de cinco dias, que correrá em cartorio.
Art. 879 - Resolvidas as reclamações, será a partilha, lançada nos autos.
§1° - A partilha constará:
I - De um auto de orçamento, que mencionará:
a) - os nomes do inventariado, do inventariante, do cônjuge superstite, dos herdeiros, legatários e credores admittidos;
b) - o activo, o passivo e o liquido partivel, com as necessárias especificações;
c) - o valor de cada quinhão;
II - De uma folha de pagamento para cada interessado, declarando a quota a pagar, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem o quinhão, as especificações que os individualizem e os onus e encargos que sobre elles pesem.
§2° - O auto e cada uma das folhas serão assignados pelo juiz e partidores.
Art. 880 - Observar-se-á nos pagamentos a seguinte ordem:
I - Despesas judiciaes e dividas attendidas;
II - Bens do cônjuge superstite;
III - Despesas da testamentaria e premio do testamenteiro;
IV - Quinhões hereditarios;
V - Legados.
Art. 881 - A partilha será julgada por sentença, independentemente de nova audiência dos interessados.
Art. 882 - A sobrepartilha far-se-á nos mesmos autos, com as formalidades da partilha.

SECÇÃO V
Do arrolamento

Art. 883 - Quando o valor dos bens da herança não exceder de dez contos de réis, o inventariante apresentará, com as suas declarações (art. 855, § 1°), a estimação dos bens descriptos e o plano da partilha. 
§1° - Se qualquer dos interessados (art. 861, §1°), o Ministério Público ou a Fazenda do Estado, impugnar a estimação feita pelo inventariante, o juiz nomeará um avaliador, quando as partes, dentro de tres dias, não accordarem na escolha.
§2° - Far-se-á independentemente de mandado a avaliação.
Art. 884 - O juiz, em dia préviamente designado, fará a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dividas não impugnadas.
§1° - Lavrar-se-á de tudo um só auto, assignado pelo juiz e interessados presentes.
§2° - Calculados e pagos os impostos, serão os autos conclusos para julgamento.
Art. 885 - Quando pela avaliação ou quaesquer outras provas se verificar que o valor do monte excede de dez contos de réis, o juiz mandará que se proceda a inventario e partilha.

SECÇÃO VI
Disposições communs

Art. 886 - Denunciada a existência de bens sonegados, proceder-se-á contra o inventariante ou o herdeiro de accordo com o que se dispõe sobre collações, no que fôr applicavel.
Art. 887 - Se o cônjuge meieiro superstite fallecer antes de concluida a partilha dos bens do prémorto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas sob a guarda de um só inventariante, citando-se os novos herdeiros indicados por este.
Art. 888 - Constando dos autos do inventario o fallecimento de algum interessado, citar-se-ão para todos os termos do processo os seus herdeiros, considerados como taes os que fôrem nomeados pelo inventariante.
§1° - Havendo impugnação, observar-se-á o disposto no art. 858.
§2° - Se o interessado fallecido não tiver outros bens, além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 889 - O inventario que começar no juizo commum passará para o orphanologico, verificada a superveniencia de herdeiros menores ou interdictos.
Art. 890 - O juiz decidirá no inventario as questões de direito, e as de facto que se puderem resolver mediante prova literal, remettendo as de alta indagação para as acções competentes.
Art. 891 - O inventariante é obrigado a prestar contas quando deixar o cargo, e sempre que o juiz o determinar.
Art. 892 - A venda de immovel, nos casos do art. 1.777 do Código Civil, será feita antes do calculo.
Art. 893 - Do pedido de prorrogação de prazo para inventário (Código Civil, art. 1.770) conhecerá o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz, quando já não houver prestado informações, e o procurador geral do Estado.
Art. 894 - Concedida a prorogação, expedirse-á provisão assignada pelo presidente.

CAPITULO XXVIII
Das heranças jacentes e dos bens achados ou abandonados

SECÇÃO I
Das heranças jacentes

SUB-SECÇÃO I
Disposições preliminares

Art. 895 - A herança jacente ficará, mediante fiança, sob a guarda, conservação e administração de um curador especial, nomeado pelo juiz.
Art. 896 - Incumbe ao curador:
I - Representar a herança em juizo e fora delle, com assistencia do representante da Fazenda do Estado;
II - Ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros, porventura existentes;
III - Solicitar, nos casos legaes, a venda e o arrendamento dos bens;
IV - Executar as medidas conservatorias dos direitos da herança;
V - Recolher, dentro de vinte e quatro horas, à Caixa Economica local, ou aos cofres públicos estaduaes, onde não houver Caixa Economica, todas as quantias que fôrem arrecadadas, ou posteriormente recebidas a qualquer titulo;
VI - Recolher aos cofres públicos, no mesmo prazo, as pedras e metaes preciosos;
VII - Apresentar mensalmente ao juiz um balancete documentado da receita e despesa, acompanhado de informações sobre o estado dos bens, fornecendo immediatamente quaesquer outras que o mesmo juiz reclamar;
VIII - Prestar contas da sua gestão, quando terminada.
Art. 897 - O curador, que proceder com dólo ou culpa, além de perder a porcentagem determinada em lei, poderá ser suspenso preventivamente e destituido pelo juiz.

SUB-SECÇÃO II
Da arrecadação e administração da herança

Art. 898 - A herança jacente será arrecadada e inventariada, a requerimento do Ministério Público, da Fazenda do Estado, de algum credor, ou ex-officio
§ unico - O juiz do logar onde estiverem os bens procederá à arrecadação, ainda que não seja competente para os actos posteriores. Em seguida, remetterá ao juiz competente (arts. 6 e 8) cópia do auto de arrecadação, limitando-se, de então em deante, a medidas conservatorias (art. 11).
Art. 899 - No mesmo dia em que souber da abertura da successão, procederá o juiz à arrecadação dos bens, na presença do curador e do representante da Fazenda Estadual, lavrando-se do occorrido auto circumstanciado.
§1° - Não comparecendo ou não estando ainda afiançado o curador, será nomeado depositário, que depois lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos.
§2° - Proceder-se-á à revelia da Fazenda do Estado, se o seu representante não fôr encontrado ou deixar de comparecer.
Art. 900 - Não podendo comparecer immediatamente, por motivo justo ou por estarem os bens em logar muito distante, requisitará o juiz, por officio ou telegramma, ao juiz de paz ou autoridade policial, que proceda à arrecadação, e, na ausência do curador, ao depósito provisorio. O auto de arrecadação será immediatamente remettido ao juiz e subsistirá independentemente de ratificação.
§1° - O juiz de paz e as autoridades policiaes procederão na fórma deste artigo, ainda que não preceda requisição, se o juiz não comparecer dentro em vinte e quatro horas.
§2° - O inspector de quarteirão rural é obrigado a evitar que, antes do comparecimento da autoridade, haja desvio ou depredação dos bens.
Art. 901 - Quando a arrecadação e o arrolamento não terminarem no mesmo dia, proceder-se-á à imposição de sellos, que serão levantados à medida que se effectuar o arrolamento, fazendo-se menção do estado em que fôrem encontrados.
Art. 902 - As cartas missivas, papeis e livros domesticos, cujo conhecimento não offerecer interesse, serão, depois de examinados reservadamente pelo juiz, empacotados e lacrados para serem assim entregues aos successores do fallecido, ou queimados, se ninguem habilitar-se.
Art. 903 - Durante a arrecadação, inquirirá o juiz sobre a naturalidade, nacionalidade, filiação, idade e estado civil do fallecido, sobre a existência e paradeiro dos successores e sobre a existência de outros bens, as pessoas que residirem na casa e as que possam ter noticia de taes factos; examinará os livros e papeis encontrados, tomando nota das informações, que puder colligir no mesmo sentido, e tudo consignará num auto de inquirição e informação. Poderá, ainda, requisitar informações dos cartórios e repartições públicas.
Art. 904 - No caso do art. 310 do Código Commercial, ficam pertencendo ao juiz da arrecadação as attribuições ali conferidas ao do commercio, salvo se fôr declarada a fallencia. 
§ unico. - No caso do art. 609 do mesmo Código, o socio sobrevivente ou liquidante assignará termo de responsabilidade pela quota do socio fallecido, e o curador acompanhará o processo da verificação da mesma quota ou da liquidação, perante o juiz do commercio.
Art. 905 - Não se arrecadarão os bens que estiverem sujeitos à administração de preposto ou mandatario do fallecido, desde que o administrador denuncie a existência e residência de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, assigne termo de depósito e se obrigue a expedir os competentes avisos para que se proceda à habilitação.
§ unico. - Proceder-se-á, porém, à arrecadação desses bens, cessando a administração ou não comparecendo o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, no prazo de sessenta dias.
Art. 906 - Cessará a arrecadação iniciada, quando se apresente para reclamar os bens, o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecidos, e não haja opposição motivada do curador ou de qualquer interessado.
Art. 907 - Vender-se-ão, logo depois de arrecadados, os móveis de guarda ou conservação difficil ou dispendiosa, assim como os semoventes que não forem empregados na exploração de alguma indústria.
Art. 908 - Vender-se-ão, também, os titulos e papeis de credito e as acções de sociedades, havendo fundado receio de depreciação, ou quando, reclamada a integralização, não existir dinheiro para isso.
Art. 909 - Os immóveis só serão vendidos:
I - Se fôrem de conservação dispendiosa e difficil;
II - Se ameaçarem ruina, e não convier a reparação;
III - Se estiverem hypothecados, e vencer-se a obrigação, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ unico - A venda não será autorizada sem que se abra, sem resultado, concorrência para o arrendamento, podendo ser acceita, em falta de melhor proposta, a de quem se obrigue a conserval-o ou reparal-o, ou a exhibir a quantia necessária para o pagamento mencionado no n.III.
Art. 910 - Também é autorizada a venda de bens, a começar pelos móveis, quando não houver dinheiro para pagamento de dividas ou custeio do processo e dos immóveis, guardado o disposto no art. 909,  § unico.
Art. 911 - Applica-se às avaliações e vendas o que dispõe este Código para as execuções de sentença.
§1° - Não se procederá, entretanto, à venda a quem mais der, se a Fazenda do Estado adeantar a importância necessária para as despesas.
§2° - Nenhuma venda se fará havendo habilitação pendente, e sendo feito o adeantamento por algum dos habilitandos.
§3° - As coisas com valor de affeição, como retratos, objectos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão vendidas depois de declarada a vacância da herança. 
Art. 912 - Se o valor da herança fôr inferior a dez contos de réis, todos os bens, excepto os immóveis, serão avaliados e vendidos logo depois de concluída a arrecadação, recolhendo-se o producto à Caixa Economica ou aos cofres públicos (art. 896, n.V). Guardar-se-ão, contudo, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 911.
Art. 913 - As despesas de funeral serão autorizadas immediatamente, attendendo o juiz à posição social e à fortuna do de cujus e aos costumes locaes.     
Art. 914 - Os bens de terceiro, que fôrem arrecadados, serão entregues ao dono, mediante simples reclamação, se não se oppuzer o curador, a Fazenda do Estado ou o herdeiro com habilitação pendente. Não havendo accordo, remetterse-ão os interessados para os meios contenciosos.

SUB-SECÇÃO III
Da habilitação de credores

Art. 915 - Os credores da herança habilitar-se-ão como nos inventários (arts. 872, §§ 1° e 2° e 876), ouvidos o curador, o representante da Fazenda do Estado e os herdeiros com habilitação pendente:
I - Se a divida fôr provada por instrumento público ou particular;
II - Se o valor do pedido não exceder de um conto de réis.

SUB-SECÇÃO IV
Da habilitação de herdeiros, do cônjuge e do testamenteiro

Art. 916 - Ultimada a arrecadação, expedirse-á edital, que será affixado durante um anno, e publicado seis vezes, mez a mez, pela imprensa local e pelo "Diario Official" do Estado, chamando os successores do de cujus a habilitar-se no prazo de um anno, contado da primeira publicação.
§1° - Verificada a existência de successor ou testamenteiro em logar sabido e certo, expedir-se-á carta precatoria para a citação, sem prejuizo do edital.
§2° - Quando o de cujus fôr estrangeiro, será também communicado o fallecimento à autoridade consular que, entretanto, não poderá intervir no processo judicial.
Art. 917 - A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo summario. Nos espolios de mais de dez contos de réis, entretanto, não será exequivel a sentença que a julgar procedente, antes de confirmada em segunda instância, mediante recurso ex-officio.
§1° - Os herdeiros que comparecerem formularão os seus artigos de habilitação no mesmo processo intentado pelo requerente, e no prazo commum de dez dias. Assignar-se-á em seguida igual prazo, também commum, para a contestação reciproca dos articulados.
§2° - Nos espolios de valor não excedente a dez contos de réis, poderá ser dispensado o processo da habilitação se o requerente fôr herdeiro ascendente, descendente ou collateral até ao segundo gráu, e o reconhecerem como tal o curador e o representante da Fazenda do Estado. Publicar-se-á pela imprensa local e pelo "Diario Official" o despacho que o considerar habilitado.
§3° - O cônjuge e o testamenteiro far-se-ão reconhecer provando a sua qualidade e identidade. Se houver impugnação razoável do curador da Fazenda do Estado, ou de terceiro interessado, seguir-se-á o disposto no principio deste artigo.
Art. 918 - Dispensar-se-á a habilitação por artigos, quando houver sentença irrecorrivel, proferida em juizo contencioso, que reconheça nos habilitandos a qualidade de sucessores do de cujus. A decisão será publicada na fórma do art. 917, §2°.
Art. 919 - Habilitado que seja um herdeiro, ou reconhecida a qualidade do testamenteiro ou cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário. 0 cônjuge herdeiro ou testamenteiro habilitado será o inventariante.
Art. 920 - Pela habitação de um ou de alguns herdeiros, não ficam prejudicados os processos intentados por outros, separadamente.

SUB-SECÇÃO V
Da vacância da herança

Art. 921 - Um anno depois da primeira publicação do edital a que se refere o art. 916, não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante e devolvida ao Estado.
§ unico - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Se as habilitações forem diversas, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 922 - A declaração da vacância não prejudica aos herdeiros que depois se habilitarem; mas, decorridos trinta annos da abertura da suecessão, os bens passarão para o dominio do Estado (Código Civil, art. 1.594), independentemente de sentença declaratória.
Art. 923 - Proferida a sentença declaratória da vacância (art. 921), póde o Estado requerer a venda em hasta pública de todos os bens.
Art. 924 - As acções e habilitações dos credores, cônjuge e herdeiros, depois da declaração da vacância, correrão pelo juizo dos feitos da Fazenda do Estado.

SUB-SECÇÃO VI
Disposições geraes

Art. 925 - Se o espolio fôr de estrangeiro, guardar-se-ão os tratados, e, na falta, as disposições deste capitulo.
Art. 926 - Os bens e valores, que tiverem de ser entregues pelas repartições fiscaes ao curador, ao cônjuge, a herdeiros ou a credores, serão requisitados por officio do juiz. Antes de cumprida a requisição, podem os representantes da Fazenda do Estado oppôr embargos ou reclamações, segundo se tratar de execução de sentença ou simples acto de jurisdicção administrativa.

SECÇÃO II
Das coisas achadas ou abandonadas

Art. 927 - A autoridade judiciária ou policial, a quem fôr entregue coisa alheia achada (Código Civil, art. 603), fará lavrar auto em que se descreva o objecto e se consignem as declarações do inventor.
§1° - O objecto, com o auto, será logo remettido ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
§2° - Onde houver repartição de objectos achados, a coisa será remettida ao juiz quando não reclamada durante o tempo marcado no respectivo regulamento.
Art. 928 - Recebido o objecto, o juiz mandará deposital-o, como nas execuções de sentença. Em seguida, intimar-se-á por edital o dono ou legitimo possuidor, para reclamar a coisa, no prazo de seis mezes (Código Civil, art. 606).
§1° - O edital será publicado uma vez pela imprensa local, e descreverá a coisa e as circumstâncias em que foi encontrada.
§2° - Tratando-se de achado de pequeno valor, o edital será apenas affixado, salvo se o aviso puder ser incluido em outro.
Art. 929 - Comparecendo dentro do prazo legal (art. 928), será o interessado admittido a justificar de plano o seu direito, com citação da Fazenda do Estado e do Ministério Publico.
Art. 930 - Se não apparecer o dono, será o objecto vendido em hasta pública, recolhendo-se o liquido aos cofres do Estado (Código Civil, art. 606).
§ unico - Observar-se-ão, na guarda, venda e conservação da coisa, as disposições dos arts. 907, 908, 911 e 912.
Art. 931 - A liquidação e cobrança da recompensa e indemnização a que tiver direito o inventor, serão feitas no mesmo processo e como nas execuções de sentença. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada. (Código Civil, arts. 592 e 604).
Art. 932 - O processo desta secção é applícavel aos objectos deixados nos hotéis, officinas e outros estabelecimentos, não sendo procurados dentro de seis mezes, ou no prazo que marcarem os avisos ou prospectos da casa.
Art. 933 - Havendo razoável suspeita de que se trate de coisa criminosamente subtrahida e depois abandonada ou perdida pelo delinquente, a autoridade a remetterá ao juizo criminal, que ficará com a jurisdicção prorrogada para dar-lhe destino.
§ único - Esta disposição é applicavel às coisas apprehendidas como preparatório de algum processo criminal em poder de delinquentes ou pessoas suspeitas.

CAPITULO XXIX
Das subrogações

Art. 934 - O interessado na subrogação de bens inalienáveis indicará na petição os bens em que pretende subrogar o onus e os motivos que autorizam o pedido.
Art. 935 - Justificada quanto baste a necessidade da subrogação, mandará o juiz exhibir os titulos de propriedade e avaliar os immóveis por pessoa de sua confiança, ou juntar certidão da cotação official, quando se trate de titulos.
Art. 936 - Ouvidos em seguida os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartorio, haverá vista o Ministério Público, por quarenta e oito horas, e o juiz resolverá em igual prazo, mandando, se julgar procedente o pedido, expedir alvará de autorização.
Art. 937 - No caso de venda ou permuta com volta em dinheiro, o juiz nomeará um corretor official, e, na falta, um depositário de sua confiança, para receber o producto da alienação e dar-lhe a applicação determinada.
Art. 938 - Da mesma fórma se procederá nos casos de indemnização por desapropriação ou sinistro de bens inalienáveis.

LIVRO VI
DA EXECUÇÃO

TITULO I
DISPOSIÇÕES COMMUNS

CAPITULO I
Preceitos geraes

Art. 939 - São exequiveis as sentenças que houverem passado em julgado, ou estiverem sujeitas a recursos não suspensivo, ou a julgamento de defesa recebida em apartado ou com condemnação. 
§1° - Tendo a sentença partes distinctas e separaveis, póde-se executar a que houver passado em julgado, embora exista recurso pendente com relação a outra.
§2° - No caso de illiquidez parcial, é desde logo exequivel a parte liquida do julgado.
Art. 940 - O exequente prestará fiança no ingresso da execução de sentença sujeita a recursos ou defesa recebida em apartado ou com condemnação, salvo:
I - Nas de partilhas em inventarios e divisões, quanto aos immóveis;
II - Nas de alimento;
III - Nas de manutenção e restituição de posse.
§ unico - Salvo na hypothese do n.II, os bens penhorados não serão levados à praça antes do julgamento definitivo do recurso ou defesa.
Art. 941 - A decisão que, no julgamento de defesa recebida em apartado ou com condemnação, revogar a sentença exequenda, impede, embora sujeita a recurso, o inicio ou o proseguimento da execução.
Art. 942 - Revogada ou annullada a sentença exequenda, ou annullada a execução, póde o executado pedir, no mesmo processo, o restabelecimento da situação anterior, e as indemnizações a que tiver direito.
§ unico - O fiador judicial (art. 910) também póde executar o afiançado, no mesmo processo, pela importãncia que houver pago.
Art. 943 - Quando a condemnação fôr alternativa e a escolha couber ao devedor (Código Civil, art. 884), será elle citado para manifestar a opção no prazo de cinco dias, se outro não estiver determinado em lei, no contracto ou na sentença.
§ unico - A opção devolver-se-á ao exequente, se o executado não se pronunciar no prazo marcado.
Art. 944 - Quando a sentença fôr condicional, o vencedor não poderá executal-a sem provar que se realizou a condição, ou que o vencido incorreu em móra de receber.
Art. 945 - A execução compete à parte vencedora ou seus successores por titulo singular ou universal.
§ unico - A execução das sentenças de partilha póde ser requerida, na parte que lhe tocar, pelo condomino nas divisões, pelo socio nas liquidações de sociedades, e pelo cônjuge, herdeiro, legatario ou credor nos inventarios. Cada, execução será autuada separadamente.
Art. 946 - Póde qualquer litisconsorte executar a sentença, admittida a intervenção dos demais, nos termos do art. 56.
§ unico - Consideram-se litisconsortes do exequente, o fiador, no caso do do art. 1.498 do Código Civil, e os credores habilitados para o concurso creditorio.
Art. 947 - Se o vencedor não iniciar a execução até dois mezes depois de exequível a sentença, poderá o devedor consignar em juizo a importãncia ou coisa devida, offerecendo logo os embargos que tiver.
Art. 948 - É competente a execução contra a parte vencida e seus successores, os que della receberem causa e o fiador judicial.
§ unico - A sentença de partilha é exequível contra o inventariante, o herdeiro e o cônjuge nos inventarios, o condomino nas divisões, e os liquidantes e o socio nas liquidações de sociedades.
Art. 949 - Pode a execução versar sobre bens de terceiro ou existentes em poder de terceiro:
I - Quando alienados ou sujeitos a ônus ou encargos em fraude de execução, ou por aclo nullo (Código Civil, arts. 145 e 146);
II - Quando houver sentença que annulle a alienação ou a constituição de ônus ou encargos, por acto simplesmente annullavel (Código Civil, arts. 147 e 152);
III - Quando o terceiro detiver a coisa em nome do vencido, como o depositário, o rendeiro, o inquilino, o commodatario ou o locador;
IV - Quando a lei o autorizar, como nos casos dos arts. 816, §§2° e 3°, 824, 1.396, 1.407, 1.491, § unico, e 1.542 do Código Civil, e 261 e 350 do Código Commercial.
§ unico - O fiador judicial póde nomear bens do executado, livres, desembargados, susceptiveis de penhora e situados na comarca.
Art. 950 - Verifica-se a fraude de execução:
I - Quando o acto é precedido de arresto, sequestro, penhora ou citação para acção real ou pessoal, reipersecutoria, inscriptos, em se tratando de immovel, na fórma do decreto legislativo n. 4.827, de 1924;
II - Quando é praticado na imminencia da penhora, por haver execução apparelhada ou titulo que dê direito à acção executiva, protestado por falta de pagamento;
III - Quando o adquirente dos bens tem razão para saber da pendência de demanda e da inexistência de outros bens do devedor, sufficientes, livres e susceptiveis de penhora.
§ unico - Tratando-se de titulo de credito, direitos ou acções, reputam-se fraudatorios os pagamentos, remissões e cessões effectuados depois da intimação da penhora, (art. 987 § unico).
Art. 951 - Não se procederá a penhora, apprehensão ou immissão de posse sobre bens de terceiros ou existentes em poder de terceiro (art.949, ns.I, .II e .IV), sem pedido fundamentado do exequente, despacho do juiz e caução à reparação do damno.
Art. 952 - Podem ser cumuladas entre as mesmas partes diversas execuções do mesmo genero, se para todas fôr competente o mesmo juiz.
Art. 953 - Havendo mais de um executado, a sentença é exequivel contra todos ao mesmo tempo, ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um, separadamente.
Art. 954 - A sentença será executada nos proprios autos da causa principal, que baixarão à primeira instância, quando tiver havido recurso.
§1° - Se o recurso houver subido em instrumento, ou ficando traslado, juntar-se-á na primeira instância apenas a certidão do julgado proferido na segunda.
§2° - Extrahir-se-á carta de sentença para inscripção da hypotheca judiciária e no caso do art. 940, juntando-se posteriormente certidão do julgado definitivo.
§3° - A carta de sentença conterá, além das formulas usuaes, a cópia integral do julgado exequendo, e será assignada pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal que o houver proferido.
§4° - O condomino nas divisões e o cônjuge, herdeiro ou legatario nos inventarios, promoverão a execução com o formal da partilha.
Art. 955 - Se os bens não estiverem no fôro da causa, far-se-á a execução mediante carta executoria ao juizo do logar onde se acharem.
§1° - Competirá ao juiz deprecado presidir a todos os actos e conhecer da defesa do execuíado e dos embargos de terceiro:
I - Para rejeital-os ou recebel-os in-limine e processal-os;
II - Para julgal-os, se se referirem a acto do seu juizo, ou remettel-os, no caso contrario, depois de processados, ao deprecante.
§2° - Se houver allegações cujo conhecimento pertença aos dois juízos, o julgamento competirá ao deprecante.
§3° - Pódem as partes limitar por termo nos autos a competencia do juiz deprecado, em beneficio da do deprecante, accordando, além de outras medidas compatíveis com a divisão territorial:
I - Que a avaliação se faça mediante laudo offerecido em cartorio, independentemente de deprecada;
II - Que a arrematação se effectue no proprio juizo da causa principal;
III - Que nesse mesmo juizo sejam processados e julgados ou apenas julgados os embargos;
IV - Que os móveis penhorados sejam transportados para o juizo da causa principal e ahi depositados.
§4° - Podem ser simultaneas ou successivas as execuções que, em consequencia da pluralidade de objectos, hajam de correr em juizos diversos.
Art. 956 - Repetir-se-à a execução:
I - Quando a importãncia apurada não bastar para o pagamento;
II - Quando a obrigação consistir em quotas periodicas, e o vencimento de alguma dellas occorrer depois de encerrada a execução.
§ unico - As quotas vencidas no correr da execução podem ser logo incluídas na liquidação final.
Art. 957 - Applica-se à execução o disposto nos arts. 780 e 782.

CAPITULO II
Da liquidação da sentença

Art. 958 - Começará a execução pela liquidação da sentença, quando nesta não estiver determinado o valor ou quantidade da condemnação.
§ unico - Proceder-se-á também à liquidação quando, depois da sentença, converter-se na de pagar o equivalente ou perdas e damnos, a obrigação de dar ou entregar coisa certa ou incerta, ou de fazer ou não fazer, salvo se já estiver fixado o seu valor.
Art. 959 - Dispensar-se-á a liquidação:
I - Quando por simples calculo, baseado em dados ou documentos reconhecidos pela sentença liquidanda, ou admittídos pelas partes, se puder determinar a importância da condemnação;
II - Quando se tratar de titulos ou mercadorias que tenham cotação em mercado público ou bolsa, comprovada por certidão ou publicação official.
§ unico - Havendo reclamação do executado, o juiz mandará verificar as contas pelo contador do juizo e resolverá de plano.
Art. 960 - Far-se-á a liquidação por simples arbitramento:
I - Quando a lei ou a convenção o determinar;
II - Quando a natureza do objecto da liquidação o exigir;
III - Quando não houver facto novo a provar, além dos apreciados na acção;
IV - Quando, na liquidação por artigos, não puder o juiz, à vista das provas, determinar o valor ou quantidade.
§ unico - Proceder-se-á à louvação na audiência inicial, seguindo-se o arbitramento, effectuado de accordo com os arts. 310 a 324. Ouvidas as partes, em cinco dias cada uma, seguir-se-á o julgamento.
Art. 961 - Em qualquer outra hypothese, far-se-à a liquidação por artigos.
§1° - Na audiência em que accusar a citação do executado, offerecerá o exequente os seus artigos, em que designará cada um dos objectos ou parcellas por liquidar, e concluirá pedindo quantia ou coisa certa. 
§2° - Quando couber ao executado prestar contas de fructos ou rendimentos percebidos, poderá o exequente, ao invés de offerecer artigos de liquidação, usar do processo prescripto no art. 801.
§3° - Se o exequente fôr também obrigado a alguma prestação illiquida, poderá cumular no mesmo articulado as duas liquidações.
Art. 962 - Os artigos de liquidação processam-se summariamente (art. 480).
§ unico - Nos processos summarissimos observar-se-á a mesma fórma da acção (arts. 484 e 490), podendo o executado pedir a designação de outra audiência, para oppôr a contestação.
Art. 963 - Além da matéria peculiar à liquidação e ao seu processo, póde o executado arguir na contestação:
I - Nullidade do processo e da sentença liquidanda;
II - Matéria infringente do julgado, quando se fundar em documento obtido depois delle, ou quando, havendo corrido a acção à sua revelia, provar que teve justo impedimento;
III - Pagamento ou remissão da divida, novação, prescripção, concordata ou transacção supervenientes à sentença.
§1° - A contestação, nos casos dos ns.I, .II e .III, será instruida com prova literal dos factos allegados, se estes já não constarem do processo.
§2° - Nos casos dos ns.I e .II, observar-se-á o que dispõe o art. 1.065.
§3° - Não se admittirá allegação que constitua matéria de recurso pendente, discussão em apartado ou já deduzida e julgada.
Art. 964 - Póde o vencido promover a liquidação quando, até dois mezes depois de se tornar exequivel a sentença, não o fizer o vencedor.  
TITULO II
DAS DIVERSAS ESPECIES DE EXECUÇÃO

CAPITULO I
Da execução para entrega de coisas corpóreas

SECÇÃO I
Da entrega de coisa certa

Art. 905 - Aquelle que fôr obrigado por sentença a entregar coisa certa, será citado para, dentro de dez dias, da audiência em que fôr accusada a citação, satisfazer o julgado, ou, seguro o juizo (art. 1060), apresentar embargos.
Art. 966 - Em vez de entregar a coisa, poderá o executado deposital-a, quando haja recurso pendente ou queira oppôr embargos sem prestar fiança.
§ unico - Depositada a coisa, não poderá o exequente, sem fiança, levantal-a antes da decisão final do recurso ou do julgamento dos em bargos.
Art. 967 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem offerecidos e admittidos embargos, expedir-se-á, em favor do exequente, mandado de busca e entrega, ou de immissão de posse, conforme se tratar de movel ou de immovel.
Art. 968 - Alienada a coisa, quando já litigiosa, o mandado se executará contra o terceiro adquirente (art. 951).
Art. 969 - Pôde o exequente haver no mesmo processo, mediante liquidação, quando necessária:
I - O valor da coisa não entregue;
II - As perdas e damnos no caso de deterioração;
III - O valor da coisa e as perdas e damnos, quando não quizer tiral-a do poder do terceiro adquirente (art. 968).
Art. 970 - É obrigatória a liquidação prévia, quando houver fructos restituendos ou damnos que devam compensar bemfeitorias.
§1° - Se houver saldo em favor do executado, o exequente o exhibirá antes de pedir a entrega da coisa.
§2° - Se houver saldo em favor do exequente, poderá este cobral-o no mesmo processo (art. 969).

SECÇÃO II
Da entrega de coisa incerta

Art. 971 - Na execução por coisas determinadas pelo genero e pela quantidade, citar-se-á o devedor para que as entregue individualizadas, segundo a escolha que fizer, applicando-se, quanto ao mais, as disposições da secção antecedente.
§ unico - Se a opção competir ao exequente, será manifestada no pedido inicial da execução.
Art. 972 - Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ouvido, quando necessario, um perito de sua nomeação.

CAPITULO II
Da execução para prestação de facto

SECÇÃO I
Da prestação positiva

Art. 973 - Quando o objecto da execução fôr uma prestação positiva de facto, será citado o devedor para cumprir a sentença no prazo que o juiz fixar, se outro já não estiver determinado. 
§ unico - Se não forem oppostos embargos, ou não versarem os oppostos sobre o prazo, haver-se-á por acceito o fixado pelo juiz. No caso contrario, este decidirá no julgamento dos embargos.
Art. 974 - Se, no prazo assignado, não fôr prestado o facto, poderá o exequente, no mesmo processo, liquidar e haver perdas e damnos ou requerer a execução por outrem (Código Civil, art. 881).
§1° - No ultimo caso, expedir-se-ão editaes de concorrência pública, com o prazo de dez a noventa dias, conforme as circumstancias.
§2° - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância que o juiz fixar a titulo de caução à assignatura do contracto.
§3° - No dia, hora e logar designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a que lhe parecer mais vantajosa, se não houver accordo das partes.
§4° - Dentro em cinco dias, o concorrente cuja proposta fôr acceita, sujeitar-se-á por termo nos autos ao cumprimento da obrigação assumida, sob pena de perder, em beneficio da execução, a quantia caucionada.
§5° - Assignado o termo, o contractante prestará nova caução, de vinte por cento sobre o valor do contracto.
Art. 975 - Contractada a obra, póde o exequente haver do executado o respectivo custo, como nas execuções por prestação em dinheiro.
Art. 976 - Dado por concluído o serviço o juiz, ouvidas as partes, assim o julgará se não houver opposição. No caso contrario, se pronunciará sobre as reclamações, mandando proceder a exame pericial, se necessario.
Art. 977 - No caso de inexecução total ou parcial, abrir-se-á nova concorrência,

SECÇÃO II
Da prestação negativa

Art. 978 - Sendo a prestação negativa e contravindo o réu à prohibição, será citado para que desfaça o acto, no prazo fixado pelo juiz, observando-se, no que fôr applicavel, o processo da secção anterior.
§ único. - O exequente poderá liquidar e haver no mesmo processo as perdas e damnos a que tiver direito.

CAPITULO III
Da execução para prestação em dinheiro

SECÇÃO I
Da citação do executado

Art. 979 - A citação do devedor será para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de vinte e quatro horas, que correrá em cartório, certificada nos autos pelo escrivão a hora inicial. 
§1° - A citação edital do executado far-se-á sem nova justificação, quando, também citado por editos para a acção, tiver deixado correr o processo à revelia.
§2° - A citação será effectuada na fórma do artigo 198:
I - Quando a parte já tiver sido citada para a liquidação da sentença ou qualquer outro acto anterior da execução;
II - Quando se houver de repetir a penhora (art. 1009).
Art. 980 - Certificada a ausência do devedor, de modo que se torne impossível cital-o promptamente, poderá o credor requerer o sequestro de bens que garantam a execução.
§ único. - O sequestro ficará sem effeito, independentemente do despacho ou sentença, se, no acto da citação, fôr effectuado o pagamento.

SECÇÃO II
Da nomeação
Art. 981 - A nomeação de bens pelo executado será feita por termo nos autos, com os requisitos do art. 995, independentemente de despacho e guardada a ordem seguinte:
I - Dinheiro;
II - Pedras e metaes preciosos;
III - Titulos de divida pública da União ou do Estado;
IV - Móveis;
V - Semoventes;
VI - Immóveis;
VII - Direitos e acções.
Art. 982 - Não valerá a nomeação, salvo convindo o exequente:
I - Se não obedecer à ordem legal;
II - Se não versar sobre os bens designados em lei, contracto ou acto judicial para o pagamento;
III - Se, havendo bens na comarca, ou fóra, em logar mais proximo, outros fôrem nomeados;
IV - Se os bens nomeados não fôrem livres, havendo outros que o sejam;
V - Se fôrem manifestamente insufficientes.
§1° - Quando seja credor do exequente por titulo liquido, reconhecido por sentença, ou que lhe dê direito à acção executiva, poderá o executado nomear esse titulo, de preferência a quaesquer bens.
§2° - O fiador judicial poderá nomear bens do executado, guardados os dispositivos anteriores.
Art. 983 - A requerimento do exequente, mandará o juiz que, sob pena de ficar sem effeito a nomeação, o executado exhiba, em tres dias, razoávelmente prorogaveis, os titulos de credito ou dominio, ou, na falta, indique a procedência dos bens, com a prova de estarem livres de onus e responsabilidades.
§ unico. - Os titulos não serão juntos aos autos, mas ficarão depositados em cartorio.
Art. 984 - O juiz decidirá de plano as duvidas suscitadas sobre a nomeação.

SECÇÃO III
Da penhora e depósito

Art. 985 - Se o executado não pagar nem nomear bens, ou se a nomeação que fizer não fôr acceita, proceder-se-á à penhora de tantos bens, quantos provavelmente bastem para o pagamento, a juizo do executor do mandado.
§ unico - O sequestro, o arresto e a nomeação do executado resolvem-se em penhora, sem mais formalidades, pelo facto da citação, nos dois primeiros casos, e, no terceiro, pela acceitação do exequente, ou pelo despacho que rejeitar a impugnação por elle opposta.
Art. 986 - O mandado de penhora será executado por um official de justiça, dentro de tres ou cinco dias, conforme os bens estejam ou não na séde do juizo.
§ unico. - O executor, que, sem justa causa, exceder o prazo, é passivel da pena de suspensão até trinta dias, ou multa até cem mil réis.
Art. 987 - Entende-se feita a penhora de bens corporeos e titulos de credito com a sua effectiva apprehensão. A penhora comprehende os fructos civis e naturaes da coisa.
§ unico. - Da penhora de titulo intimar-se-á o devedor, e, por editaes com o prazo de quinze dias, os terceiros interessados.
Art. 988 - Na impossibilidade da apprehensão do titulo que se tiver de penhorar, será sufficiente, quando a lei substantiva não se opponha, a nomeação do exequente, tomada por termo, notificando-se o devedor para que não effectue pagamento senão mediante consignação no juizo da penhora, sob pena de não se haver por desonerado.
Art. 989 - Tratando-se de direitos ajuizados, o executor do mandado dará cópia do auto de penhora ao escrivão, para ser junto ao processo. No rosto dos autos, o escrivão certificará que se fez a penhora, mencionando a folha onde juntou a cópia do auto, e de tudo dará sciencia aos interessados.
§1° - É obrigatória a notificação do exequente, sob pena de nullidade:
I - Quando se houver de proceder à partilha, arrematação, venda ou adjudicação de bens, levantamento ou distribuição de dinheiro, na causa em que se fez a penhora;
II - Quando o executado quizer desistir do processo ou transigir.
§2° - Tem o exequente o direito de reclamar contra qualquer facto praticado em seu prejuizo, e o de recorrer como terceiro prejudicado.
§3° - Concretizando-se o direito em coisa corporea, será esta havida por penhorada.
Art. 990 - Para que se penhore dinheiro do executado, existente em poder de terceiro, é preciso que este o confesse, assignando o auto.
§ unico. - Se o fizer, será considerado depositário com a obrigação de exhibir o dinheiro em juizo, no prazo de tres dias, à requisição de qualquer das partes.
Art. 991 - A penhora para pagamento de imposto relativo a immovel recahirá de preferência sobre o aluguer ou renda. 
Art. 992 - Effectua-se a penhora em qualquer logar onde estejam os bens.
§ unico. - Achando-se em repartição pública, precederá officio requisitorio do juiz ao respectivo chefe, observados os regulamentos administrativos.
Art. 993 - O mandado de penhora executarse-á como o de busca e apprehensão, quando o executado ou terceira pessoa occultar os bens ou se oppuzer ao acto.
§ unico - Se a casa onde se houver de eífectuar a diligencia estiver fechada, só mediante representação das parles ou do executor e despacho do juiz se fará o arrombamento, independentemente de novo mandado.
Art. 994 - No caso de resistência, o juiz, à vista do auto, requisitará força. Poderá também fazel-o, desde logo, quando, por documentos ou informações de testemunhas, ouvidas summariamente e em segredo, se convencer de que há perigo de resistência. Não se expedirá segundo mandado.
§ unico. - O auto de resistência será lavrado em duplicata, remettendo-se uma das vias à autoridade criminal.
Art. 995 - Effectuada a penhora, lavrará o executor um auto, descrevendo os bens penhorados. com todos os seus característicos. Consignará também as occorrências dignas de nota, assim como o depósito dos bens, sempre que possa ser immediato.
§ unico. - Das penhoras effectuadas no mesmo dia, lavrar-se-á um unico auto.
Art. 996 - Recatando a penhora em dinheiro, será elle depositado na Caixa Economica Federal ou Estadual da localidade, à disposição do juizo.
Art. 997 - As pedras e metaes preciosos, os titulos de credito e o dinheiro, onde não houver Caixa Economia, serão depositados na Collectoria de Rendas do Estado.
Art. 998 - Nomear-se-á depositário particular:
I - Para os estabelecimentos agricolas e empresas industriaes;
II - Para os bens que não puderem ser acommodados no depósito público, na fórma dos respectivos regulamentos;
III - Onde não houver depósito público.
§1° - A primeira nomeação do depositário particular será feita pelo executor do mandado de penhora, sob sua responsabilidade. As que se seguirem competem ao juiz.
§2° - O depositário particular poderá ser destituído, mediante representação fundamentada de qualquer das partes.
§3° - O depositário particular deve ser pessoa sufficientemente abonada, sem relação de dependência com as partes e, de preferência, domiciliada na comarca. 
§4° - Os funccionarios judiciaes, salvo disposição expressa de lei em contrario, não pódem ser depositários. Dentro de vinte e quatro horas terá o destino legal qualquer coisa ou quantia que lhes seja entregue.
Art. 999 - Em qualquer caso, convindo o exequente, será depositário o executado.
Art. 1000 - Sendo penhorados direitos e acções, só se nomeará depositário quando se converterem em coisas corporeas.
Art. 1001 - Rege-se o depósito judicial pelas disposições da lei civil applicaveis aos depósitos legaes e convencionaes, e pelos regulamentos dos depósitos públicos.
Art. 1002 - O depositário é obrigado a prestar contas e informações, sempre que o juiz determinar.
Art. 1003 - Não podem ser penhorados:
I - Os bens que, segundo a lei federal, fôrem inalienáveis, ou, posto que alienaveis por acto voluntario, não estiverem sujeitos a execuções;
II - As apolices da divida pública, salvo nos casos expressos em lei;
III - Os subsidios, vencimentos, soldos e emolumentos, salvo tratando-se de aumentos ao cônjuge e a descendentes do executado;
IV - Os equipamentos dos militares;
V - As soldadas da gente do mar e os salarios dos guarda-livros, leitores e caixeiros commerciaes, e dos operarios em geral;
VI - Os utensílios e ferramentas dos operarios e artífices, que fôrem indispensaseis ao exercicio da sua profissão;
VII - O que fôr indispensavel para a mesa, cama e vestuário do executado e de sua família, não sendo objectos preciosos;
VIII - As provisões de comida, que se acharem na casa do executado, e que fôrem necessárias para o seu sustento e o de sua família;
IX - As imagens e os objectos indispensaveis ao exercicio de culto religioso, não sendo de grande valor;
X - A marca de indústria e de commercio, sem o genero de indústria e commercio para o qual tiver sido adoptada.
Art. 1004 - Serão penhorados sómente quando o executado os nomear, ou quando não houver outros bens:
I - As imagens e objectos do culto religioso (art. 1003, n.IX), sendo de grande valor;
II - Os livros dos estudantes e os indispensaveis ao exercicio de qualquer profissão;
III - As machinas e instrumentos destinados ao ensino, pratica ou exercicio das letras, sciencias, artes ou officios;
IV - Os fundos liquidos que o executado possuir em sociedade commercial ou civil, revestida de fórma estabelecida pelas leis commerciaes (Código do Commercio, art. 292; Código Civil, art. 1364);
V - As letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em fraude de execução;
VI - As vestimentas, distinctivos e fardamentos que os empregados e funccionarios públicos forem obrigados a usar no exercicio de suas funcções;
VII - Os fructos e rendimentos dos bens inalienáveis, quando o contrario não estiver disposto na lei ou no acto do transmittente.
Art. 1005 - Não podem ser penhorados os bens particulares dos socios, pelas dividas da sociedade, senão depois de excutidos todos os bens sociaes (Código do Commercio, art. 350).
Art. 1006 - O navio não póde ser penhorado na sua totalidade por divida particular de um comparte, mas é permittida a penhora do valor do quinhão deste, sem prejuizo da livre navegação, prestando os demais compartes fiança idonea (Código do Commercio, art. 483).
Art. 1007 - Os immóveis e o matérial fixo e rodante das estradas de ferro, assim como os edificios, machinismos, animaes e accessorios dos estabelecimentos de indústria extractiva, fabril, agricola e outras, indispensaveis para o seu funccionamento, não podem ser penhorados quando a penhora deixar de abranger a propria estrada de ferro ou o estabelecimento, em sua totalidade ou em alguma secção autonoma. 
§ unico. - Na penhora de estradas de ferro, será observado o disposto nos arts. 853 e 854 do Código Civil.
Art. 1008 - Nos casos dos arts. 1005 e 1007, proceder-se-á à penhora independentemente das restricções estabelecidas, se os bens estiverem sujeitos à penhora ou hypotheca ou forem expressamente nomeados pelo proprietário.
Art. 1009 - Repelir-se-á a penhora:
I - Quando julgada insubsistente a anterior;
II - Quando verificada por avaliação ou prova documental a insufficiencia dos bens penhorados;
III - Quando o exequente desistir da anterior, por serem os bens litigiosos, ou estarem sujeitos à hypotheca, penhor, arresto, sequestro, penhora, ou por terem sido oppostos e recebidos embargos de terceiro (art. 93).
Art. 1010 - Em qualquer tempo, até à assignatura do auto de arrematação ou adjudicação, póde o executado, ou quem tiver legitimo interesse, subrogar por dinheiro os bens penhorados, exhibindo a importância necessária para a solução integral do principal, juros e custas.

SECÇÃO IV
Da accusação da penhora

Art. 1011 - Feita a penhora e della intimado o executado, assignar-se-á, na primeira audiência, o prazo de cinco dias para embargos.
§1° - Dispensar-se-á a intimação se o executado não fôr encontrado na séde do juizo, ou não tiver nos autos procurador constituido.
§2º - Se o executado fôr casado, e recahir a penhora em immovel, intimar-se-á a mulher.
Art. 1012 - Não sendo accusada a penhora, poderá o executado ou o terceiro, de cujo poder houverem sido tirados os bens, requerer o seu levantamento.
Art. 1013 - Se dentro em dez dias, contados da audiência em que fôr accusado o sequestro (art. 980), o exequente não promover as citações, poderão fazel-o o terceiro (art. 1012) ou qualquer dos executados.
Art. 1014 - Não havendo embargos ou sendo rejeitados os offerecidos, prosseguirá a execução na fórma dos arts. 1015 e seguintes, salvo se a penhora fôr de dinheiro ou nelle se tiver convertido.
§1° - Neste caso, citar-se-ão os credores que já se houverem apresentado na execução e expedir-se-á edital para a citação dos demais, com o prazo de dez dias, afim de promoverem o concurso creditorio.
§2° - Se nenhum comparecer, o exequente, feita a liquidação pelo contador, levantará a quantia a que tiver direito, ainda que se haja de prosseguir na execução, com referência a outros bens.
§3° - Não se applicará o disposto nos §§ anteriores:
I - Nas execuções fiscaes;
II - Quando o dinheiro fôr o producto de direitos e acções ou coisas penhoradas, e tenha havido edital públicando a penhora ou annunciando a praça;
III - Quando o dinheiro tiver sido exhibido para libertar bens hypothecados ou sujeitos a penhor.
Art. 1015 - Feita a penhora em direitos ou acções, poderá o exequente subrogar-se nelles, em vez de promover a avaliação, prestando contas opportunamente.
§1° - Convertido em coisa corporea o direito penhorado, seguir-se-ão a avaliação e a praça.
§2° - Ao executado é permittido acompanhar como litisconsorte os processos intentados contra seus devedores pelo exequente.

SECÇÃO V
Da avaliação

Art. 1016 - Os bens serão avaliados por dois peritos, nomeados, respectivamente, pelo exequente e pelo executado (art. 310). Podem as partes, entretanto, accordar na nomeação de um só.
§1° - A avaliação far-se-á por mandado. Um dos avaliadores escreverá o laudo, e ambos o assignarão.
§2° - No caso de divergência, cada avaliador escreverá e assignará o seu laudo, designando, então, o juiz um terceiro.
§3° - O terceiro avaliador optará por um dos valores divergentes ou por outro intermedio, prevalecendo o seu laudo.
§4° - Os laudos serão apresentados em cartorio, no prazo de dez dias, prorogaveis ao prudente arbítrio do juiz, segundo as difficuldades da avaliação.
Art. 1017 - Quando o immovel penhorado fôr susceptível de commoda divisão, poderá, a pedido de uma das partes, convindo a outra, ser avaliado por secções, para os fins do art. 1031.
Art. 1018 - Observar-se-ão, naquillo que não estiver determinado o contrario, as disposições dos arts. 310 a 323.
Art. 1019 - A avaliação não se repete, salvo:
I - Provando-se erro ou dólo dos avaliadores;
II - Descobrindo-se na coisa avaliada, entre a avaliação e a arrematação, circumstancias que lhe alterem o valor.
Art. 1020 - Não se procederá à avaliação:
I - Quando as partes já a tiverem feito no contracto ou por termo nos autos;
II - Quando se tratar de titulos ou mercadorias que tiverem cotação em mercado público ou bolsa, comprovada por certidão ou publicação official;
III - Quando os bens forem de pequeno valor em confronto com as despesas judiciaes.

SECÇÃOVI
Da praça e da arrematação
Art. 1021 - A arrematação será precedida de edital, que indicará:
I - O genero, quantidade, qualidade, signaes, marcas, denominação dos bens, e, tratando-se de immovel, a situação e confrontação;
II - O seu valor, prevalecendo, no caso do art. 1020, n.III, o que fôr arbitrado pelo depositário;
III - O logar onde estiverem expostos os móveis e semoventes, para serem examinados;
IV - O dia, hora e logar da praça;
V - A existência de onus real, recurso ou defesa pendente de decisão.
§1° - No caso ,do art. 1020, n.II, constará do edital que o valor será o da ultima cotação anterior ao dia da praça.
§ 2.° - O logar será, ordinariamente, a porta do auditorio ou o depósito público. Poderá o juiz, entretanto, designar outro, na séde do juizo onde estiverem os bens, ou algum mercado público ou feira, sendo, neste ultimo caso, permittida a praça em domingo ou dia feriado.
Art. 1022 - O edital será affixado à porta do auditorio, e publicado tres vezes em folha local, se houver, e no "Diario Official" do Estado.
§ unico - Entre a primeira publicação do edital e o prazo mediará o intervallo de dez dias, se os bens forem móveis, e o de vinte, se immóveis.
Art. 1023 - Não se effectuará a praça de immovel hypothecado ou emprazado, sem que seja notificado, com dez dias, pelo menos, de antecedencia, o credor hypothecario ou senhorio directo que não seja de qualquer modo parte na execução.
§ unico - A pedido de qualquer das partes, essa notificação poderá ser effectuada logo depois da penhora, com a clausula de se dar sciencia ao notificado do dia da praça por meio do edital a que se refere o art. 1021, se não fôr elle, ou o seu procurador, encontrado na sede do juizo, para receber a notificação pessoal.
Art. 1024 - Durante a praça, os bens, ou pelo menos as amostras, estarão expostos, sempre que seja possivel, no logar designado.
Art. 1025 - A praça que, por motivo de força maior, não se realizar no dia marcado, será adiada pelo juiz, e a transferência annunciar-se-á por edital, com intervallo minimo de tres dias.
§ unico. - O escrivão ou porteiro que, culposamente, dér causa ao adiamento, será multado em cincoenta a quinhentos mil réis, em beneficio da execução, ou suspenso por cinco a trinta dias, além de pagar as custas do retardamento. Se o culpado fôr o depositário, será condemnado nas custas c poderá ser destituido.
Art. 1026 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça no dia util immediato, à mesma hora annunciada, independentemente de novo edital.
Art. 1027 - Aberta a praça, em presença do juiz e do escrivão, o porteiro apregoará, pelo valor fixado, cada um dos bens, ou grupos de bens avaliados em conjunto. Annunciará, em seguida, repetidamente, os lanços que forem sendo offerecidos, até que o juiz haja por effectuada a arrematação, em favor de quem mais dér.
§ unico - Não serão acceitos lanços com infracção do art. 1.133 do Código Civil, ou de qualquer outra disposição legal.
Art. 1028 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de tres dias, mediante fiança.
§1° - Oppostos embargos (art. 1.055, n.V), poderá o arrematante, mediante fiança, reter ou levantar o preço, ficando obrigado a exhibil-o nos tres dias seguintes ao julgamento.
§2° - O arrematante e seu fiador sujeitar se-ão expressamente à multa de vinte por cento em beneficio do exequente, se o pagamento fôr exigido por via judicial (art. 1.036).
Art. 1029 - O exequente é obrigado a exhibir o preço dos bens que arrematar, no caso do art. 1.039, e a prestar fiança nos do art. 1040. Exhibirá, fóra desses casos, apenas o que exceder da divida e custas.
Art. 1030 - Entre diversos licitantes será preferido aquelle que, antes de encerrada a praça, se propuzer a arrematar englobadamente todos os bens, offerecendo preço pelo menos igual ao do edital, para os que não houverem encontrado lançador, e ao do maior lanço offerecido para os demais.
Art. 1031 - Será suspensa a praça, a pedido de qualquer das partes, logo que o producto dos bens já vendidos baste para o pagamento.
Art. 1032 - Os bens não arrematados serão levados a segunda praça, com dez por cento de abatimento sobre o preço por que foram à primeira.
§1° - Os que ainda então não fôrem arrematados, irão a terceira praça, com o abatimento de vinte por cento.
§2° - Se, com o segundo abatimento, não houver ainda licitante, serão os bens em acto continuo vendidos a quem mais dér.
§3° - A venda a quem mais dér se fará logo na primeira praça, se os bens valerem menos de cinco contos de réis.
Art. 1033 - Observar-se-á na segunda praça e na terceira o disposto para a primeira, sendo, porém, annunciadas com o prazo de dez dias para os immóveis e de cinco para os móveis.
§ unico - A venda a quem mais dér não será começada antes que decorra meia hora, contada da abertura da praça. 
Art. 1034 - A arrematação constará de auto assignado pelo juiz, porteiro e arrematantes. O auto será lavrado antes de encerrada a praça, e será unico para todas as arrematações effectuadas no mesmo acto.
§ unico - Lavrar-se-á auto especial, que consignará as obrigações do arrematante e fiador, quando a arrematação fôr feita a prazo ou o arrematante retivér ou levantar o preço (art. 1028, §1°).
Art. 1035 - Assignado o auto, a arrematação não se desfaz, salvo:
I - Quando annullada;
II - Quando não fôr pago o preço ou prestada fiança;
III - Quando occorrer a hypothese do art. 855 do Código Civil;
IV - Quando o arrematante provar, nos tres dias seguintes, a existência de onus reaes não mencionados no edital.
Art. 1036 - Poderá o exequente, quando não fôr pago o preço da arrematação, requerer nova praça, ou intentar, por sua conta e risco, acção executiva contra o arrematante ou o fiador (art. 772, n.VII), pela importância do lanço e multa de vinte por cento.
§ unico - A opção será manifestada nas vinte e quatro horas seguintes à verificação da móra.
Art. 1037 - O fiador do arrematante, que pagar o preço, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
Art. 1038 - A preferência do senhorio directo, no caso do art. 689 do Código Civil, será manifestada no acto da arrematação.
Art. 1039 - Não poderá ser levantado o preço da arrematação quando houver credores habilitados para concurso creditorio (art. 101), senão na parte excedente à somma por elles reclamada.
Art. 1040 - O preço não poderá ser levantado sem fiança:
I - Havendo embargos em discussão, na primeira ou na segunda instância;
II - Pendendo a acção de nullidade ou rescisão do contracto ou da sentença exequenda;
III - Constando do registro do navio que elle está obrigado por algum credito privilegiado (Código Commercial, art. 477).
Art. 1041 - Não havendo embargos, ou rejeitados estes, expedir-se-á carta de arrematação com o auto de penhora e o de arrematação, a quitação ou o depósito do preço, a quitação dos impostos e outras peças expressamente indicadas pelo arrematante.
§1° - No caso do art. 855 do Código Civil, não se expedirá carta sem o cumprimento do que ali se dispõe.
§2° - Feita a arrematação em juizo deprecado e não havendo embargos, a carta será assignada pelo juiz local.
Art. 1042 - Guardar-se-ão as leis especiaes, quanto aos navios e aos bens ou titulos que devam ser vendidos por leiloeiro official ou corretor, em bolsa.

SECÇÃO VII
Da adjudicação

Art. 1043 - Depois de qualquer das praças, podem o exequente e o credor habilitado ao concurso creditorio requerer adjudicação de algum ou de todos os bens não arrematados, por preço não inferior ao do respectivo edital.
§1° - Havendo mais de um pretendente, pelo mesmo preço, proceder-se-á entre elles à licitação, e, se nenhum offerecer maior quantia, será preferido o credor com direito real de garantia sobre a coisa e, depois delle, o exequente.
§2° - Applica-se ao adjudicatario a disposição do art. 1029.
Art. 1044 - A adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assignatura do auto e independentemente de sentença.
Art. 1045 - Decorrido o prazo do art. 1055, n.VI, expedir-se-á ao adjudicatario carta de adjudicação, com as formalidades do art. 1041, observados os seus §§.

SECÇÃO VIII
Da remissão

Art. 1046 - Até à assignatura do auto de arrematação ou de adjudicação, podem o executado, o seu cônjuge, descendente ou ascendente, remir algum ou todos os bens arrematados ou adjudicados, exhibindo o preço da arrematação ou adjudicação.
§1° - No caso de fallencia do executado, o seu direito de remir devolve-se à massa.
§2° - Não se admitte a remissão parcial de bens adquiridos por um só arrematante ou adjudicatario.
§3° - Applica-se à remissão o disposto nos arts. 1028 e §§, 1039 e 1040.
Art. 1047 - Havendo diversos pretendentes, será preferido:
I - O que offerecer melhor preço;
II - Em igualdade de condições, o executado, e depois, suecessivamente, o cônjuge, o descendente e o ascendente, do mais próximo ao mais remoto.
Art. 1048 - Reputa-se perfeita e acabada a remissão com a assignatura do auto, independentemente de sentença. Dar-se-á a respectiva carta, com as peças do art. 1041 e o auto de remissão.

CAPITULO IV
Da execução no caso de despejo

Art. 1049 - O despejo de immovel occupado por pessoas ou coisas, far-se-á mediante intimação àquellas ou aos possuidores destas, se estiverem presentes, para que o desoccupem immediatamente, ou no prazo marcado.
§1° - No caso de desobediencia, serão as pessoas e as coisas retiradas com o emprego da força.
§2° - As coisas serão depositadas, se não houver quem as receba.
§3° - O mandado de despejo conterá autorização para o arrombamento e entrada no immovel

CAPITULO.V
Da execução contra o Estado e o Municipio

Art. 1050 - Na execução para prestação em dinheiro contra o Estado ou o Municipio, será citado o devedor para pagar ou oppôr embargos, no prazo de cinco dias, assignado em audiência.
Art. 1051 - Se o executado não oppuzer embargos, ou se fôrem estes rejeitados por sentença passada em julgado, o juiz expedirá officio requisitorio, para que, em trinta dias, se faça o pagamento ou, na falta de verba, seja ella solicitada do Poder Legislativo.
Art. 1052 - Quando não se consignar verba para o exercicio seguinte ou não se fizer o pagamento dentro do primeiro semestre, o exequente poderá penhorar as rendas do Municipio, que não tiverem destino especial, ou uma porcentagem razoável de todas ellas. 
§ unico - Os contribuintes serão citados por edital com o prazo de quinze dias, para que paguem ao depositário.
Art. 1053 - Os bens e rendas do Estado e os bens municipaes só podem ser penhorados em excussão de hypotheca ou penhor a que estiverem sujeitos.
Art. 1054 - Nas execuções para entrega de coisa ou prestação de facto, observar-se-ão os preceitos communs, salvo quanto à cobrança do equivalente da coisa, preço da obra ou perdas e damnos, que se regerão por este capitulo.

TITULO III
DA DEFESA DO EXECUTADO

Art. 1055 - Não se admittirão embargos oppostos fóra dos termos seguintes:
I - Simultaneamente com a consignação da quantia ou coisa devida (art. 947);
II - Dentro dos dez dias assignados para a entrega da coisa (art. 965);
III - Dentro de cinco dias ou do prazo menor assignado para a prestação de facto (arts. 973 e 978);
IV - Dentro dos cinco dias seguintes à accusação da penhora (art. 1011), ou, na execução contra o Estado ou Municipio, à da citação inicial (art. 1050);
V - Até quarenta e oito horas depois da arrematação;
VI - Até quarenta e oito horas depois de notificada a adjudicação ao executado;
VII - Até tres dias depois de intimada a liquidação e conta final da execução.
Art. 1056 - Nas execuções em geral, o executado só poderá allegar na primeira phase (art. 1055, ns I a IV):
I - Nullidade do processo ou da sentença exequenda;
II - Matéria infringente do julgado, quando se fundar em documento obtido depois delle, ou quando, havendo corrido a acção à sua revelia, provar que teve justo impedimento;
III - Pagamento ou remissão da divida, novação, prescripção, concordata ou transacção supervenientes à sentença;
IV - Compensação;
V - Nullidade, desordem ou excesso de execução (art. 1059).
§ unico - Poderá ainda arguir o executado:
I - Na execução para entrega de coisa corporea, o direito de retenção por bemfeitorias;
II - Na execução para prestação de facto,
a) - sendo positivo, a insufficiencia do prazo fixado pelo juiz da execução (art. 973),
b) - sendo negativo, o não ter sido praticado o facto prohibido pela sentença.
Art. 1057 - Na segunda phase da execução para prestação de dinheiro (art. 1055, ns V e VI), o executado só poderá allegar a matéria dos ns. III, IV e V do art. 1056, sendo o facto superveniente à penhora. No caso do art. 1055, n VII, só poderá allegar erro de conta.
Art. 1058 - É inadmissivel a arguição de matéria já deduzida e julgada, ou que seja objecto de recurso pendente ou discussão em apartado.
Art. 1059 - Haverá excesso ou desordem de execução:
I - Quando se pedir quantia superior à da condemnação;
II - Quando se fizer a execução por coisa diversa ou modo diverso do determinado na sentença.
§ unico - Provado pela avaliação, ou antes della, por documentos, que a penhora foi excessiva, poderá o juiz reduzil-a aos bens sufficientes, mediante simples reclamação, ouvido o exequente no prazo de tres dias.
Art. 1060 - Na execução para entrega de coisa não se admittem embargos, sem que o executado segure o juizo, depositando a coisa pedida ou o equivalente.
§ unico - Exceptuam-se os embargos de retenção por bemfeitorias e os que arguirem nullidade evidente da execução.
Art. 1061 - Nos embargos de retenção por bemfeitorias, o executado especificará, sob pena de não serem admittidos:
I - As bemfeitorias necessárias, uteis e voluptuarias;
II - O antigo e o actual eslado da coisa;
III - O custo das bemfeitorias e o seu valor actual;
IV - A valorização da coisa em consequencia das bemfeitorias. 
§1° - Se houver fructos ou damnos que devam ser compensados com as bemfeitorias, poderá o exequente offerecer artigos de liquidação, ao contestar os embargos, seguindo os dois processos conjuntamente, depois de contestados os artigos, para serem julgados pela mesma sentença. Contestados os artigos, serão elles processados summariamente.
§2° - Em qualquer tempo, o exequente poderá immittir-se na posse da coisa, mediante depósito da quantia pedida pelo executado ou da differença entre ella e o valor dos fructos e damnos que já estiverem liquidados. O executado poderá levantar esse depósito, mediante fiança.
Art. 1062 - Os embargos serão instruídos com a prova literal do facto articulado, se não constar dos próprios autos. A prova de bemfeitorias e de excesso de execução poderá ser feila por exame pericial, dentro do prazo designado para a opposição dos embargos.
Art. 1063 - Offerecidos os embargos, o juiz os rejeitará in limine, se não estiverem conformes ao disposto nos artigos antecedentes e, no caso contrario, os receberá para discussão, proseguindo-se pela fórma summaria (art. 480). No caso contrario, os rejeitará in limine, e mandará prosseguir na execução.
§1° - Se não houver protesto por prova pericial, depoimento ou testemunhas, poderá o exequente proceder na fôrma do artigo 776, §3º.
§2° - A reclamação por erro de conta, se não parecer ao juiz necessária mais ampla discussão, mediante embargos, será julgada de plano, em quarenta e oito horas, depois de ouvida, em igual prazo, a parte contraria.
Art. 1064 - Os embargos são suspensivos, excepto na execução de sentença proferida contra o esbulhador, e na de partilha, movida ao inventariante, co-herdeiro, condomino ou socio.
Art. 1065 - Se a sentença exequenda fôr de segunda instância, os embargos infringentes e os de nullidades (art. 1056, ns  I e II) e quaesquer outros com elles oppostos, serão remettidos para julgamento, depois das allegações finaes, ao juiz ou tribunal que a houver proferido ou confirmado. O juiz executor deverá, porém, rejeital-os in limine, quando inadmissiveis (art. 1063).
Art. 1066 - Arguida a suspeição do juiz (art. 234), se este não se reconhecer suspeito, será a excepção processada em separado, sem suspensão do feito. Não se farão, todavia, a praça dos bens penhorados, a entrega da coisa ou a obra, que forem objecto da execução, antes de julgado o incidente.
Art. 1067 - Na pendência do recurso não suspensivo, interposto da sentença que julgar os embargos, o exequente prestará fiança para levantar o producto da execução.

LIVRO VII
DOS RECURSOS

TITULO I
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

Art. 1068 - Só se admittem os seguintes recursos:
I - O aggravo;
II - A appellação;
III - A revista.
§ unico - Nas acções summarissimas só se admitte recurso da sentença definitiva e de interlocutoria com força de definitiva, inclusive aquellas em que o juiz se declarar incompetente ou suspeito.
Art. 1069 - Da mesma decisão não póde a parte interpor mais de um recurso. Póde, entretanto, variar de recurso dentro do prazo legal.
Art. 1070 - É permittido o recurso parcial, especificada no termo da interposição a parte de que se recorre. Fora desta hypothese, o recurso de sentença definitiva devolve ao juizo superior o pleno conhecimento da questão.
§ unico - No julgamento do recurso interposto da sentença final, não pôde, entretanto, ser revogada ou modificada qualquer decisão interlocutória constante dos autos, proferida em segunda instância. 
Art. 1071 - Nenhum recurso interposto terá andamento senão depois de decorrido o prazo legal da interposição para todas as partes.
Art. 1072 - Podem recorrer:
I - as partes;
II - os terceiros prejudicados.
§ unico - Não se admittirá o recurso de terceiro com o caracter de opposição (art. 83).
Art. 1073 - O prazo, para o recurso de terceiro prejudicado, conta-se do dia em que elle tiver conhecimento da decisão.
§1° - O recurso não poderá, entretanto, ser interposto, se a decisão já tiver sido executada.
§2° - Póde o vencedor pedir a publicação da sentença por edital, para sciencia de quaesquer interessados, que não forem partes na causa, e, nesse caso, não será admittido recurso de terceiro depois de tres mezes, contados da publicação imprensa local, se existir, no "Diário Oficial" do Estado e no da União.
§3° - A medida autorizada no paragrapho antecedente não suspende o processo dos recursos interpostos pelas partes, nem impede a applicação do disposto no art. 1074.
Art. 1074 - O terceiro prejudicado poderá intervir na instância em que se achar a causa.
Art. 1075 - O recurso é interposto mediante petição ao juiz e termo nos autos.
§ unico - Para a interposição do aggravo é dispensada a petição.
Art. 1076 - Nos casos em que a lei prescreve o recurso ex-officio, a sentença não é exequivel antes do julgamento definitivo na segunda instância.
§1° - Se o juiz não interpuzer o recurso na propria sentença, póde qualquer das partes requerer a remessa dos autos à superior instância, e, não sendo attendida, tirar carta testemunhavel.
§2° - Em qualquer hypothese, é facultado às partes acompanhar o recurso. 
TITULO II
DA APRESENTAÇÃO, PREPARO E DESERÇÃO DOS FEITOS

Art. 1077 - Os feitos subirão à segunda instância, independentemente de traslado, salvo quando fôr diversa a séde dos dois juizos e não existir a duplicata dos autos (art. 137, §1°).
Art. 1078 - No mesmo dia em que o feito dér entrada na secretaria do Tribunal de Justiça, o secretario fará lavrar o termo de apresentação.
§ unico - Nos recursos interpostos para juiz singular, os autos serão remettidos, para o mesmo effeito, ao distribuidor.
Art. 1079 - Os prazos para a apresentação dos feitos na segunda instância são os seguintes:
I - Cinco dias, quando remettidos da mesma comarca;
II - Dez dias, quando de comarca diversa, mas ligada por estrada de ferro à séde do juizo superior;
III - Vinte dias, em qualquer outra hypothese.
§ unico - Contam-se esses prazos:
I - Nas appellações, da intimação ao appellante do despacho que receber o recurso;
II - Nos aggravos e cartas testemunhaveis, da intimação ao aggravante ou testemunhante do despacho de sustentação;
III - Nas acções rescisorias e embargos à execução, da intimação ao autor ou embargante do despacho que determinar a remessa.
Art. 1080 - Juntar-se-á aos prazos marcados no artigo antecedente o tempo necessario para a formação dos instrumentos ou a extracção dos traslados e cartas de sentença, quando fôr caso.
§ unico - Esse prazo supplementar será determinado pelo juiz, ao seu prudente arbítrio, segundo a extensão das peças a trasladar, não podendo, porém, exceder de dez dias nos aggravos de instrumento e cartas testemunhaveis, e de vinte em qualquer outra hypothese.
Art. 1081 - Haver-se-á por deserta a appellação que não fôr apresentada na segunda instância até ao ultimo dia do prazo, ou registrada, até tres dias antes, no correio local.
§ unico - O certificado do registro postal será remettido ao secretario do Tribunal de Justiça, ou ao juiz singular da segunda instância, para ser junto aos autos em seguida ao termo da apresentação.
Art. 1082 - Será o appellante relevado da deserção, se provar justo impedimento resultante de:
I - Caso fortuito (Código Civil, art. 1.058, § unico);
II - Doença grave ou prisão do appellante;
III - Embaraço do juizo ou obstaculo opposto pela parte contraria.
Art. 1083 - A justificação do impedimento, na primeira instância, póde ser promovida pelo proprio appellante. Ouvido o appellado no prazo de vinte e quatro horas, o juiz decidirá, relevando ou não da deserção o requerente, e assignando-lhe, na primeira hypothese, novo prazo, igual ao do impedimento.
§ único - Poderá o juiz conceder uma dilação probatoria de tres dias (art. 176).
Art. 1081 - Se o appellado requerer a deserção, o appellante será intimado para, em tres dias, que correrão em cartorio, apresentar embargos de justo impedimento, os quaes serão processados na fórma do artigo anterior.
Art. 1085 - A justificação da demora e a deserção, comquanto processadas na primeira instância, serão julgadas na segunda, quando a appellação fôr interposta para juizo singular.
§ único. - Os autos subirão após a audiência das partes ou o encerramento da dilação (arts. 1083 e 1084), sendo o incidente julgado com a causa principal.
Art. 1086 - Applicam-se as disposições dos artigos anteriores aos embargos à execução e às acções rescisorias, que tiverem de ser julgadas em unica instância, pelo juizo superior. O réu ou exequente será absolvido da instância quando não fôr justificado o impedimento.
Art. 1087 - Haver-se-á por deserto o aggravo, independentemente de qualquer formalidade, quando não fôr minutado ou remettido nos prazos legaes.
§ unico. - As cartas testemunhaveis serão sempre remettidas à superior instância, à qual incumbe deliberar sobre a deserção.
Art. 1088 - Reputar-se-á também deserto o feito que não fôr preparado em segunda instância, no prazo de dez dias, contados da apresentação dos autos.
§ unico - A deserção por falta de preparo resulta exclusivamente do decurso do prazo, e será declarada pelo juiz singular de segunda instância ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, independentemente de qualquer formalidade e sem recurso algum.
Art. 1089 - Os recursos ex-officio não estão sujeitos à deserção, incumbindo à parte interessada no julgamento promover a remessa dos autos ou pagar o preparo.

TITULO III
DO AGGRAVO

CAPITULO I
Disposições geraes

Art. 1090 - O aggravo é de instrumento ou de petição.
§1° - Sómente o aggravo de petição é suspensivo.
§2° - O aggravo não impede a expedição e o cumprimento dos mandados de despejo e de depósito (arts. 812, §1°, e 823).
Art. 1091 - Salvo nos casos expressos em lei, o prazo para aggravar é de tres dias.
Art. 1092 - O aggravo será processado independentemente de despacho de recebimento. O juiz, porém, denegará o seguimento do recurso:
I - Quando interposto fóra dos casos, da fórma ou dos prazos legaes;
II - Quando não constar expressamente do termo a disposição legal que o autorize.
Art. 1093 - Além dos casos expressos em lei, o aggravo de instrumento só será admittido:
§1° - Da sentença ou despacho que :
I - Conceder assistencia judiciária;
II - Julgar competente o juizo;
III - Julgar suspeito o juiz, quando o recurso fôr por elle interposto;
IV - Conceder in limine mandado probibitorio, de immissão, manutenção ou restituição de posse, de embargo de obra nova ou de busca e apprehensão;
V - Mandar proceder à arrecadação de bens, penhora, arresto ou sequestro, salvo no caso do art. 980;
VI - Indeferir pedido para levantamento de alguma das medidas mencionadas nos ns IV e V, fundado em motivo superveniente;
VII - Deixar de receber contestação ou reconvenção;
VIII - Receber embargos para discussão ou, nas acções decendiarias ou concursos creditorios, recebel-os com ou sem condemnação;
IX - Remetter para o juizo contencioso questão considerada de alta indagação;
X - Admittir a denunciação da lide;
XI - Denegar producção de prova;
XII - Mandar proceder a inventario ou arrolamento;
XIII - Julgar o calculo do imposto de transmissão causa-mortis nos inventários;
XIV - Declarar a ausencia;
XV - Determinar medidas de protecção a menores, interdictos ou interdictandos, sem caracter definitivo;
XVI - Negar ou revogar prisão;  
XVII - Decretar a prisão, quando a lei expressamente negar effeito suspensivo ao recurso;
XVIII - Impuzer pena disciplinar, salvo no caso do art. 1094, §1°, n XIV.
§ 2.° - Da sentença ou despacho que resolver sobre:
I - Admissão de artigos de attentado ou de falsidade, de assistencia, opposição ou embargos de terceiros;
II - Processo da defesa, de opposição ou de embargos de terceiro nos proprios autos ou em separado;
III - Adjudicação ou remissão de bens;
IV - Reclamação sobre erros de contas e custas;
V - Depósito do preço de desapropriação, arrematação, adjudicação ou remissão;
VI - Nomeação, suspensão ou destituição de peritos e de tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, depositários, liquidantes e outros administradores judiciaes;
VII - Emolumentos, vintenas, porcentagens, commissões ou qualquer outro salario, salvo quando pedidos por acção;
VIII - Mudança do foro da tutela ou curatela;
IX - Contribuição de um dos cônjuges para o sustento de filhos menores, no caso do art. 566, §1°;
X - Inclusão ou exclusão de herdeiros ou de bens em inventario;
XI - Separação de bens para pagamento de credores em inventario, arrecadação ou liquidação de sociedade;
XII - Collações;
XIII - Suspensão in limine litis dos effeitos de acto administrativo (art. 492, § unico);
XIV - Juncção ou separação de processos;
XV - Proposta para execução de obras ou serviços, ou arbitramento das respectivas despesas (arts. 745 e 974);
XVI - Admissão de articulados no concurso creditorio;
XVII - Entrega immediata de coisa ou quantia reclamada por concorrente reivindicante ou com garantia real (art. 114);
XVIII - Recebimento, effeito ou deserção de appellação;
§3° - Dos despachos interlocutorios que contêm damno irreparavel.
Art. 1094 - Além dos casos expressos em lei, o aggravo de petição só será admittido:
§1° - Da sentença ou despacho que:
I - Negar assistencia judiciária;
II - Indeferir petição inicial;
III - Julgar o juizo incompetente ou o juiz suspeito;
IV - Absolver o réu da instância;
V - Negar a denunciação da lide;
VI - Negar ou revogar mandado prohibitorio, de manutenção ou restituição de posse, de embargos de obra nova ou de busca e apprehensão;
VII - Negar ou revogar arrecadação de bens, arresto, sequestro ou penhora;
VIII - Julgar procedente duvida suscitada por serventuario de justiça;
IX - Recusar medida de protecção a menores, interdictos ou interdictandos;
X - Não dispensar a publicação de proclamas para casamento;
XI - Negar a declaração da ausência;
XII - Rejeitar a nomeação de bens feita pelo credor ou admittir a que fizer o devedor;
XIII - Decretar prisão ou impuzer multa, salvo se a lei expressamente negar effeito suspensivo ao recurso;
XIV - Impuzer pena disciplinar de prisão;
XV - Julgar procedente preliminar que ponha termo ao feito;
XVI - Rejeitar in limine os embargos nas acções de fórma comminatoria, ou julgal-os in limine procedentes, no caso de revelia do réu;
§2° - Da sentença definitiva ou interlocutoria com força de definitiva, proferida em acção summaria ou summarissima;
§3° - Da sentença definitiva ou interlocutoria com força de definitiva, proferida em processo especial de valor até cinco contos de réis;
§4° - Da sentença definitiva ou interlocutoria com força de definitiva, proferida nos setoria com força de definitiva, proferida nos seguintes processos, embora de valor superior a cinco contos de réis :
I - Acção executiva;
II - Supprimento, restauração e rectificação de registro civil;
III - Organização, fiscalização e dissolução de fundações;
IV - Dissolução, liquidação e partilha de sociedades;
V - Levantamento de impedimentos matrimoniaes;
VI - Homologação de casamento nuncupativo;
VII - Separação de dote;
VIII - Autorização para alienar, hypothecar ou gravar bens de incapaz ou contrahir em nome delle obrigações que ultrapassem os limites da simples administração;
IX - Supprimento de consentimento;
X - Venda, administração e aluguer de coisa commum;
XI - Construcção e conservação de tapumes e paredes divisorias;
XII - Resgate de aforamento;
XIII - Opposição ao abandono gratuito de predio aforado;
XIV - Remissão de hypotheca ou penhor;
XV - Accidente do trabalho;
XVI - Annullação e substituição de titulos ao portador, letras de cambio e titulos equiparados;
XVII - Abertura e cumprimento de testamentos e codiciillos;
XVII - Arrolamento;
XIX - Arresto, sequestro, caução e fiança, homologação de penhor legal, exhibição, depósito ou consignação, especialização de hypotheca legal, medidas provisionaes, habilitação, incidente e attentado;
XX - Restauração de autos perdidos ou inutilizados antes da sentença final, ou ainda depois, quando dessa sentença couber aggravo;
XXI - Liquidação de sentença;
XXII - Defesa do executado, salvo no caso do art. 1093, §2°, n IV;
XXIII - Concurso creditorio;
XXIV - Embargos de terceiro;
XXV - Contas prestadas em virtude de sentença;
XXVI - Contas de liquidantes, depositários, testamenteiros, inventariantes, tutores, curadores e outros administradores judiciaes, embora prestadas sem prévia condemnação;
XXVII - Curatela de nascituro;
XXVIII - Emancipação ou levantamento de tutela ou curatela;
XXIX - Autorização para arrendamento, alienação, imposição ou subrogação de onus, encargos ou direitos reaes.
XXX - Entrega de coisas achadas.

CAPITULO II
Do processo do aggravo

SECÇÃO I
Do aggravo de instrumento

Art. 1095 - Interposto o aggravo, o escrivão autuará o traslado do termo e do despacho aggravado, abrindo vista dos autos assim formados ao aggravante, para, no prazo de cinco dias, minutar o recurso.
Art. 1096 - Offerecida a minuta, abrir-se-á vista ao aggravado, para contraminutar, em igual prazo, salvo se o aggravado não tiver advogado constituido ou não fôr este encontrado na séde do juizo.
Art. 1097 - Se houver mais de um aggravante, a vista para minutar será aberta na ordem da interposição dos recursos, supprimida a contraminuta
Art. 1098 - A seguir, o juiz, em tres dias, sustentará ou reformará, por despacho fundamentado, a decisão aggravada.
§1° - Reformada a decisão, poderá o aggravado, por sua vez, aggravar, processando-se o segundo aggravo no mesmo instrumento, se não fôr de petição.
§2° - Sendo parcial a refórma, poderá o aggravante fazer subir o recurso, limitado à parte mantida do despacho.
§3° - Sempre que, de uma só decisão, fôrem interpostos aggravos de petição e de instrumento, subirão ambos nos autos principaes.
Art. 1099 - O instrumento de aggravo será constituido pelo traslado inicial (art. 1.095), a minuta, a contraminuta, os documentos com ellas offerecidos, o despacho de sustentação (art. 1098), e as certidões da causa principal requeridas na minuta e contraminuta ou mandadas incorporar pelo juiz.
§ unico - Cada uma das partes pagará as certidões que pedir, sob pena de não serem juntas.

SECÇÃO II
Do aggravo de petição

Art. 1.100 - O aggravo de petição será processado e remettido nos próprios mitos da causa principal ou do processo autuado em apartado (art. 142), observado, no que fôr applicável, o disposto para o de instrumento.

CAPITULO III
Do julgamento do aggravo

Art. 1101 - No Tribunal de Justiça serão os autos sujeitos ao exame do relator e de um revisor.
Art. 1102 - No juizo singular de segunda instância, subirão os autos à conclusão dentro em tres dias, depois de distribuidos, sendo proferida no prazo de cinco dias a sentença.
Art. 1103 - Não serão admittidos embargos infringentes à decisão do aggravo.
Art. 1104 - Se, antes de julgado o aggravo de decisão interlocutoria, subir a causa à segunda instância, mediante recurso da sentença final, serão os dois recursos julgados simultaneamente. Do mesmo modo se procederá com relação aos processos autuados em apartado (art. 142).
§ unico - A juncção dos processos será determinada ex-officio ou a requerimento das partes, por despacho do relator de um delles.
Art. 1105 - O provimento do aggravo não suspensivo restitue o processo ao estado em que se achava ao tempo da interposição. 
§ unico - Subsistem, entretanto, os actos posteriores, que não sejam incompativeis com o julgado.

TITULO IV
DA APPELLAÇÃO

CAPITULO I
Disposições geraes

Art. 1106 - Cabe appellação das decisões de primeira instância, definitivas ou interlocutorias com força de definitivas, salvo se a lei denegar qualquer recurso ou admittir outro.
Art. 1107 - O prazo para appellar é de cinco dias, contados da intimação da sentença.
Art. 1108 - No despacho de recebimento declarará o juiz o effeito da appellação, que será:
I - Suspensivo e devolutivo nas acções que tiverem seguido o curso ordinario e em todos os casos em que o autor fôr appellante;
II - Sómente devolutivo, em qualquer outra hypothese.
Art. 1109 - A appellação será arrazoada na segunda instância.
§1° - Poderá, entretanto, qualquer das partes offerecer na primeira as suas razões, sem abertura de vista. 
§2° - O prazo, na segunda instância, é de dez dias para cada uma das partes.
§3° - Sendo as partes ao mesmo tempo appellantes e appelladas, arrazoarão na ordem da interposição dos recursos.

CAPITULO II
Do julgamento da appellação no Tribunal de Justiça

Art. 1110 - Revisto o feito por todos os juizes, proceder-se-á ao julgamento da appellação.
Art. 1111 - O accordam proferido na appellação poderá ser embargado, com vista em cartorio, no prazo de cinco dias, contados da intimação. 
§ unico - O terceiro prejudicado, demonstrando in continenti o seu interesse, poderá também embargar, observado o disposto nos arts. 1072, § unico, e 1073.
Art. 1112 - Só se admittirão os embargos:
I - Quando nelles fôr articulada nullidade que dê logar à acção rescisoria;
II - Quando fôrem articulados factos novos, com prova offerecida in continenti.
§1° - A parte vencedora na primeira instância, mas vencida na segunda, poderá embargar sem as restricções dos ns I e II.
§2° - Não se admittem segundos embargos, da mesma parle ou da contraria.
§3° - No caso do n.I, a matéria dos embargos não poderá ser reproduzida na execução ou em acção rescisoria.
Art. 1113 - Apresentados os embargos, irão os autos immediatamente ao relator, que será o mesmo da appellação. O relator, na sessão seguinte, e independentemente de preparo e revisão, proporá que sejam rejeitados in limine os offerecidos fóra do prazo legal ou com infracção do disposto no art. 1112.
Art. 1114 - Admittidos os embargos, terão vista successivamente, por dez dias cada um, o embargado e o embargante, para impugnal-os ou sustental-os.
§ unico - Se as partes fôrem reciprocamente embargantes e embargadas, falarão na ordem inversa da apresentação dos articulados, sustentando cada uma os seus embargos e impugnando os do adversario.
Art. 1115 - Não serão processados os embargos sem que se exgotte o prazo do art. 1111, com relação a todos os interessados.
Art. 1116 - Applica-se à revisão e ao julgamento dos embargos o disposto no art. 1110.
§ unico - Os embargos não poderão ser julgados por juizes em número inferior aos que tiverem julgado a appellação.
Art. 1117 - Havendo número legal de juizes desimpedidos, não se suspenderá o julgamento da appellação ou dos embargos, para a revisão dos que não estiverem em exercicio até à apresentação em mesa.

CAPITULO III
Da appellação para juiz singular

Art. 1118 - Na appellação para juiz singular observar-se-ão, no que fôrem applicaveis, as disposições relativas ao Tribunal de Justiça.
§ unico - A sentença, porém, não é susceptível de embargos infringentes.

TITULO V
DA REVISTA

Art. 1119 - Quando uma das Camaras do Tribunal de Justiça proferir decisão definitiva ou interlocutoria com força de definitiva, contraria à jurisprudencia de outra ou das outras Camaras, a parte vencida poderá requerer novo julgamento em sessão conjunta das Camaras divergentes. 
§ unico - A revista só poderá versar sobre a questão de direito.
Art. 1120 - O julgamento conjunto será pedido, no prazo de cinco dias, mediante requerimento motivado, observadas as prescripções relativas ao offerecimento de embargos. O recorrente juntará certidão do julgado divergente, ou indicará a revista ou folha official que o tenha publicado.
Art. 1121 - Interposto o recurso, o relator, que será o mesmo da decisão recorrida, mandará os autos à Camara ou às Camaras divergentes, com succinta exposição escripta.
§1° - Na sua primeira sessão, cada Camara divergente, sendo relator o presidente e sem dependência de revisão, decidirá se existe ou não a allegada divergência.
§2° - Sendo negativa a decisão da Camara divergente, ou das Camaras divergentes, haver-se-á por indeferido in limine o pedido de julgamento conjunto.
§3° - Sendo affirmativa a decisão das Camaras divergentes ou de uma dellas, effectuar-se-á, depois de inscripto, no primeiro dia de sessão da Camara a que pertencer o feito, o julgamento conjunto, convocados os membros da Camara ou das Camaras divergentes.
Art. 1122 - O julgamento em sessão conjunta obedecerá ao processo dos embargos, não havendo, porém, revisão.
§1° - Além do presidente, que será o do Tribunal de Justiça, é necessária a presença, pelo menos, de dois terços dos juizes das Camaras Reunidas.
§2° - O presidente de Camaras tomará assento entre os julgadores.
§3° - A Camara a que pertencer o feito estará constituída de modo a poder effectuar immediatamente o julgamento a que se refere o art. 1123.
Art. 1123 - Cassado o accordam recorrido, a Camara a que pertencer o feito passará immediatamente a julgal-o, applicando o direito segundo a interpretação vencedora.
Art. 1124 - Tanto no julgamento a que se refere o art. 1121, §1°, como no mencionado no art. 1122, às partes se concederão quinze minutos para deduzirem oralmente as suas allegações.
Art. 1125 - Contra as decisões referidas nos arts. 1121, 1122 e 1123 não se admittem embargos de qualquer natureza.
Art. 1126 - Quando ao relator parecer que já existe divergência entre as Camaras, proporá, depois da revisão do feito, que o julgamento da causa se effectue em sessão conjunta.
§ unico - Decidida a questão de direito, a Camara a que pertencer a causa, passará immediatamente a julgal-a. Às partes não se dará então o recurso da revista.

TITULO VI
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL E DA ORDEM AVOCATÓRIA

Art. 1127 - Dentro dos tres dias seguintes à intimação de despacho que negar interposição ou seguimento de aggravo, póde a parte requerer carta testemunhavel ao escrivão do feito.
§ unico - Tratando-se de caso expresso de aggravo de petição, poderá o testemunhante requerer ao presidente do Tribunal de Justiça ou juiz singular de segunda instância, que mande sobrestar no seguimento do feito, até ao julgamento da carta.
Art. 1128 - O requerimento será immediatamente reduzido a termo, embora esteja fóra do prazo e não obstante ordem do juiz em contrario.
§1° - O serventuario dará recibo circumstanciado, com a declaração de haver tomado o pedido por termo.
§2° - Autuado o termo de interposição, seguir-se-á o processo de aggravo de instrumento.
Art. 1129 - Julgada procedente a carta, mandar-se-á escrever e seguir o aggravo, ou decidirse-á desde logo de sua matéria, quando houver nos autos elementos sufficientes.
§ unico - A decisão que julga procedente a carta testemunhável supre o termo de interposição do recurso denegado.
Art. 1130 - No prazo de vinte dias, contados do acto offensivo ao seu direito, póde o testemunhante requerer directamente ao presidente do Tribunal de Justiça ou juiz singular de segunda instância ordem avocatoria do feito, justificando as suas allegações com documentos, ou declaração jurada de duas testemunhas, escripta na propria petição:
I - Quando o escrivão não quizer tomar por termo o pedido de carta testemunhavel;
II - Quando negar o recibo a que se refere o art. 1128, §1°;
III - Quando, depois de tomado por termo o pedido, fôr obstado ou difficultado o processo ou a remessa da carta no prazo legal.
Art. 1131 - Ouvido o juiz a quo no prazo de cinco dias, o presidente do Tribunal de Justiça ou o juiz ad quem ordenará ou não a remessa do feito, para o julgamento do recurso e imposição da pena em que tiver incorrido o escrivão.
Art. 1132 - Ao escrivão que commetter alguma das faltas mencionadas no art. 1130, imporá o juiz superior a pena de suspensão por dez a trinta dias, ou a de multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.

TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1133 - No Tribunal de Justiça, a distribuição, a revisão e ordem do julgamento dos recursos obedecerão ao disposto no respectivo regimento interno, no que por este Código não estiver regulado.
Art. 1134 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 1135 - Havendo empate, desempatará o presidente.
Art. 1136 - No caso de dispersão de votos, proceder-se-á pela fórma seguinte:
I - Formando-se mais de duas opiniões sobre a determinação de valor ou quantidade, sem que nenhuma alcance a exigida maioria, os votos dados pelo quantum maior serão reunidos aos dados pelo immediatamente inferior, e assim por deante, até constituir-se a maioria necessária.
II - Se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria que condemna, porque alguns dos juizes determinam logo valor ou quantidade, emquanto outros mandam liquidar na execução, prevalecerá, dentre estas duas correntes, a que alcançar maioria, ainda que relativa.
III - Quando, no caso do n.II, prevalecer a corrente contraria à liquidação posterior, mas divergirem os votos na determinação do valor ou quantidade, applicar-se-á o disposto no n.I.
Art. 1137 - Em qualquer outra hypothese de dispersão de votos, o presidente escolherá duas das opiniões divergentes, submettendo-as à deliberação de todos os juizes do feito. Eliminada uma dellas, a outra será votada com uma das restantes, e assim, successivamente, até que fiquem reduzidas a duas, sobre as quaes se votará definitivamente.
§ unico - Nenhum dos juizes poderá absterse de votar as questões propostas, sob o fundamento de já ter manifestado opinião diversa.
Art. 1138 - Sempre que o pedido possa ser decomposto em partes distinctas, o presidente evitará a dispersão dos votos, tomando-os separadamente sobre cada um dos pontos da controversia.

LIVRO VIII
DO JUIZO ARBITRAL

CAPITULO I
Disposições geraes

Art. 1139 - Não podem ser árbitros:
I - Os incapazes;
II - Os analphabetos.
Art. 1140 - Instituido o juizo arbitral, serão convidados os árbitros para que declarem, no prazo de oito dias, se acceitam a nomeação.
§1° - O convite poderá ser feito mediante interpellação judicial.
§2° - Presume-se recusada a nomeação pelo árbitro que não responder no prazo marcado.
Art. 1141 - No caso de falta ou impedimento de algum dos árbitros, será convocado o substituto.
§ unico - Se não houver substituto, considerar-se-á extincto o compromisso.
Art. 1142 - O árbitro póde ser averbado de suspeito, nos casos do art. 45:
I - Quando o facto determinante da suspeição fôr superveniente ao compromisso;
II - Quando o facto anterior tiver sido maliciosamente encoberto pelo arguido ou pela parte que o nomeou.
§1° - A excepção, devidamente documentada, será notificada ao árbitro recusado e à parte contraria. Sendo a arguição acceita por esta ou por aquelle, haver-se-á por extincto o compromisso, quando não houver substituto.
§2° - Se a arguição fôr impugnada pelo arguido ou pela parte que o nomeou, a excepção será apresentada ao juiz competente para a homologação (art. 23), seguindo-se o processo commum (arts. 233 e seguintes).
§3° - Se o árbitro recusado fôr juiz de primeira ou de segunda instância, observar-se-ão as regras geraes da competencia.
Art. 1143 - Como escrivão do juizo arbitrai funccionará um dos árbitros, se outra pessoa não fôr designada no compromisso.
Art. 1144 - Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros mediante recibo e independentemente de traslado.
§ unico - Os árbitros respondem pela restituição dos autos a cartorio, depois do julgamento ou da extincção do compromisso.

CAPITULO II
Do andamento da causa e do julgamento

Art. 1145 - Acceita a nomeação, os árbitros concederão às partes o prazo commum de dez dias para apresentarem allegações e documentos.
§1° - Em prazo igual e também commum, póde cada uma das partes dizer sobre as allegações da outra.
§2° - As allegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e ao adversario, sendo autuados os originaes pelo escrivão.
§3° - Seguir-se-á uma dilação probatoria de dez dias, se houver facto a provar por exame pericial, depoimento ou testemunhas, e protesto nas allegações das partes.
§4° - As testemunhas serão apresentadas pela parte que as houver arrolado.
Art. 1146 - Concluídas as provas, os árbitros, no prazo de vinte dias, proferirão sentença fundamentada.
§1° - A sentença será lavrada por um dos árbitros vencedores e assignada por todos, podendo os divergentes fundamentar os seus votos.
§2° - Havendo empate, será convocado o árbitro desempatador para, no prazo de vinte dias, optar por uma das decisões.
§3° - Quando o compromisso autorizar os árbitros a nomearem o desempatador, a nomeação se fará antes do julgamento.
§4° - Se os árbitros divergirem na nomeação do desempatador, de modo que nenhum reuna a maioria absoluta, será elle designado pela sorte, dentre os dois mais votados.
§5° - Se as partes não tiverem nomeado o desempatador nem autorizado a nomeação pelos outros árbitros, o empate extingue o compromisso (Código Civil, art. 1042).
§6° - No caso de dispersão de votos, sem empate, applicar-se-ão os arts. 1136 a 1138.
§7° - Haver-se-á por extincto o compromisso, quando a decisão não fôr proferida dentro do prazo nelle marcado, ou no fixado pela lei.
Art. 1147 - Poderão as partes, no compromisso, estabelecer outro processo, ou autorizar os julgamentos sem fórma ou figura de juizo.
Art. 1148 - Nos casos omissos, applicar-se-ão as disposições relativas ao juizo commum.

CAPITULO III
Da homologação

Art. 1149 - Só depois de homologada será exequivel a sentença arbitral.
Art. 1150 - Estando o pedido de homologação assignado pelas partes, seguir-se-á o julgamento, dispensada, no Tribunal de Justiça, a revisão do feito. 
§1° - À parle que não houver assignado o pedido, se concederá o prazo de cinco dias para allegações.
§2° - Somente se poderá allegar contra a homologação:
I - A nullidade do processo;
II - A nullidade ou a extincção do compromisso, ou o facto de ter o árbitro excedido seus poderes (Código Civil, art. 1046).
§3° - No caso do art. 23, n.II, poder-se-á também impugnar a decisão arbitral no seu merecimento, se o compromisso admittir recurso.
§4° - A homologação será denegada, embora não haja impugnação, quando o compromisso fôr nullo, nos termos do art. 145 do Código Civil.
Art. 1151 - Dispensa-se a homologação, quando algum dos árbitros fôr juiz de primeira ou segunda instância (Código Civil, art. 1045).
Art. 1152 - O julgamento dos árbitros não é sujeito a recurso, excepto se o contrário convencionarem as partes (Cod. Civil, art 1041).
§1° - Da sentença homologatoria ou denegatoria da homologação, admittir-se-á, todavia, recurso restricto à matéria do art. 1150, §2°.
§2° - A clausula prohibitiva de recurso, expressa no compromisso, não impede que a parte prejudicada recorra, no caso do paragrapho anterior. Mas o recurso não terá andamento antes de depositada a importância da pena convencional, ou prestada fiança idonea ao pagamento.
Art. 1153 - Interpor-se-á o recurso perante o juiz competente para a homologação, ainda que esta seja dispensada.
Art. 1154 - O recurso será o mesmo que caberia do julgamento correspondente no juizo commum.
Art. 1155 - Considerar-se-á de segunda instância a sentença dos árbitros, quando o juizo arbitrai fôr instituído depois de julgada a causa na primeira.
Disposições finaes
Art. 1156 - Exceptuados os casos de procedimento official, e os de acção disciplinar, só exercerão os juizes as suas attribuições mediante provocação da parte interessada.
Art. 1157 - Observar-se-á o processo estabelecido na legislação federal, sempre que a fôrma fôr considerada inseparável da substância.
Art. 1158 - Applicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos analogos, e, na falta, os princípios geraes de processo.
Art. 1159 - O Código do Processo Civil e Commercial do Estado de São Paulo entrará em vigor no dia primeiro de julho de 1930.
Art. 1160 - São revogadas as ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes às matérias reguladas neste Código.
Disposição Transitória 
Art. unico - As disposições deste Código applicar-se-ão às causas pendentes, mantidos, porém, os actos já praticados de accôrdo com a lei anterior.
§1° - Os recursos já ]nterpostos serão mantidos, ainda que o Código os haja substituído por outros, observando-se, porém, no seu processo e julgamento, as novas disposições.
§2° - Os prazos já assignados correrão segundo a lei anterior. Os de remessa e preparo dos feitos, porém, obedecerão ao que dispõe este Código, contados da data da sua vigência, salvo se fôr mais reduzido o tempo a decorrer.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Pública assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1930.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior 
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1930.
O Director da Justiça,
Mesquita Junior.