LEI N. 2.422, DE 10 DE MAIO DE 1930
Approva o contracto do emprestimo
externo de 20 000.000 de libras esterlinas, e cria uma taxa de
financiamento sobre o café destinado à
exportação.
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam
approvados, em todos os seus termos, os
contractos firmados em 25 de Abril de 1930, entre o Governo do Estado e
os banqueiros Baring Brothere & Co. Ltd., N. M. Rothschild &
Sons e J. Henry Schroeder & Co. de Londres, e Speyer & Co. e J.
Henry Schroeder Banking Corporation, de Nova York, para o
lançamento de
um emprestimo de Lbs. 20 000.000-0-0, destinado ao financiamento do
café, bem como a obrigação geral a que os mesmos
se referem, assignada
em 24 do mesmo mez.
Artigo 2.º - Fica creada a taxa de tres shillings (Lbs.
0-3-0) por
sacca de café de 60 kilos, de producção do Estado,
transportada por
qualquer via, com destino à exportação.
§1º - A taxa ora creada será exigivel a partir
de 1°
de Julho de 1930, em dinheiro circulante, equivalente a tres shillings,
e reduzivel de accordo com o contracto, fazendo-se a sua
cobrança nas
seguintes condições:
a) - para os cafés despachados com destino a Santos,
á
chegada dos mesmos a este porto, à vista dos respectivos
conhecimentos;
b) - para os cafés despachados com destino a outros
Estados por
estradas de ferro, no acto do despacho, dependendo a emissão dos
conhecimentos ferroviarios da apresentação do recibo da
taxa;
c) - para os cafés que sahirem por estradas de rodagem,
ou
qualquer outra via, nas collectorias ou postos fiscaes da fronteira.
§ 2.º - A falta de pagamento da taxa creada, nas
condições
estabelecidas pela presente lei, acarreta, para o infractor, as mesmas
penalidades previstas nas leis e regulamentos do imposto de
exportação.
Artigo 3.º - O producto da taxa, a que se refere o artigo
2º da
presente lei, fica desde já dado em garantia do serviço
de juros e
amortisações do emprestimo, cujos contractos são
ora approvados.
Artigo 4.º - O Governo entrará em accordo com Banco
do Estado de S. Paulo, para, por intermedio desse estabelecimento:
a) fazer a arrecadação da taxa relativa aos
conhecimentos ferroviarios dos cafés destinados a Santos;
b) respeitando sempre a garantia consignada nos arts. 2º e
3º
reembolsar o equivalente da taxa paga, pela forma mais conveniente,
directa ou indirectamente, aos portadores de conhecimentos ferroviarios
de café destinado a Santos, que não so utilizarem do
financiamento
proporcionado pelo referido Banco.
§ unico. - O Governo, egualmente, entrará em
accordo com o Banco
do Estado de São Paulo, no sentido de lhe serem transferidos os
contractos garantidos com caução de café para
poder dal-o em garantia
do emprestimo approvado.
Artigo 5.º - Ficam dados em garantia do emprestimo externo
de 1928 - 6%,
40 annos - respeitados os direitos anteriormente constituidos, o
imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e o imposto de
transmissão de propriedade causa-mortis.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Maio de 1930.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Fazenda e
do Thesouro do Estado de São Paulo, em 10 de Maio de 1930.
P. Freitas, Director Geral Substituto.