LEI N. 2.422, DE 10 DE MAIO DE 1930

Approva o contracto do emprestimo externo de 20 000.000 de libras esterlinas, e cria uma taxa de financiamento sobre o café destinado à exportação.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam approvados, em todos os seus termos, os contractos firmados em 25 de Abril de 1930, entre o Governo do Estado e os banqueiros Baring Brothere & Co. Ltd., N. M. Rothschild & Sons e J. Henry Schroeder & Co. de Londres, e Speyer & Co. e J. Henry Schroeder Banking Corporation, de Nova York, para o lançamento de um emprestimo de Lbs. 20 000.000-0-0, destinado ao financiamento do café, bem como a obrigação geral a que os mesmos se referem, assignada em 24 do mesmo mez. 
Artigo 2.º - Fica creada a taxa de tres shillings (Lbs. 0-3-0) por sacca de café de 60 kilos, de producção do Estado, transportada por qualquer via, com destino à exportação.
§1º - A taxa ora creada será exigivel a partir de 1° de Julho de 1930, em dinheiro circulante, equivalente a tres shillings, e reduzivel de accordo com o contracto, fazendo-se a sua cobrança nas seguintes condições:
a) - para os cafés despachados com destino a Santos, á chegada dos mesmos a este porto, à vista dos respectivos conhecimentos;
b) - para os cafés despachados com destino a outros Estados por estradas de ferro, no acto do despacho, dependendo a emissão dos conhecimentos ferroviarios da apresentação do recibo da taxa;
c) - para os cafés que sahirem por estradas de rodagem, ou qualquer outra via, nas collectorias ou postos fiscaes da fronteira.
§ 2.º - A falta de pagamento da taxa creada, nas condições estabelecidas pela presente lei, acarreta, para o infractor, as mesmas penalidades previstas nas leis e regulamentos do imposto de exportação.
Artigo 3.º - O producto da taxa, a que se refere o artigo 2º da presente lei, fica desde já dado em garantia do serviço de juros e amortisações do emprestimo, cujos contractos são ora approvados.
Artigo 4.º - O Governo entrará em accordo com Banco do Estado de S. Paulo, para, por intermedio desse estabelecimento:
a)  fazer a arrecadação da taxa relativa aos conhecimentos ferroviarios dos cafés destinados a Santos;
b) respeitando sempre a garantia consignada nos arts. 2º e 3º reembolsar o equivalente da taxa paga, pela forma mais conveniente, directa ou indirectamente, aos portadores de conhecimentos ferroviarios de café destinado a Santos, que não so utilizarem do financiamento proporcionado pelo referido Banco. 
§ unico. - O Governo, egualmente, entrará em accordo com o Banco do Estado de São Paulo, no sentido de lhe serem transferidos os contractos garantidos com caução de café para poder dal-o em garantia do emprestimo approvado.
Artigo 5.º - Ficam dados em garantia do emprestimo externo de 1928 - 6%, 40 annos - respeitados os direitos anteriormente constituidos, o imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e o imposto de transmissão de propriedade causa-mortis.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Maio de 1930. 

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 10 de Maio de 1930.
P. Freitas, Director Geral Substituto.