LEI N.2.460, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1935

Dispõe sobre contagem de tempo aos militares da Força Publica.

A Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo de creta e eu promulgo a seguinte lei;
Art 1.º - Aos militares da Força Publica será contado em dobro, a requerimento do interessado: 
a) o tempo de licença-premio, desde que elle desista de a gozar;
b) o tempo das férias não gozadas por exigencia de serviço publico.
Artigo 2.º - Entrará, esta lei em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Arthur Leite DE Barros Junior,

Publicado na Secretaria da Segurança Publica aos 25 de novembro de 1935.

Pelo Director Geral,
Arthur Soter Lopes da Silva.