LEI N.2.469, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1935

Dá nova redacção ao artigo 68 do decreto n. 7.071, de 6 de abril de 1935.

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assim redigido o artigo 68 do decreto estadual n. 7.071, de 6 de abril de 1935:
Ao interessado, em caso de extravio de titulo, será fornecido um certificado. 

§ 1.º - A segunda via do titulo sÓmente se concederá, para effeito do registro exigido pelo artigo 10 do decreto federal n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, mediante audiencia prévia do Conselho Regional de Engenharia e Architectura. 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, aos 3 de dezembro de 1935.

A. Meirelles Reis Filho,

Director Geral.