LEI N. 2.478, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1935
Approva o Convenio Cafeeiro
assignado em 18 de Julho do corrente anno, na Capital Federal, pelos
representantes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito
Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyas, e
dá outras providencias.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DE
SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica approvado o Convenio assignado em 18 de
julho do corrente anno, na Capital Federal, pelos representantes dos
Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de
Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, e cuja
publicação se fará com a desta lei.
Artigo 2.º - Fica creado, até 31 de dezembro de
1937, o imposto sobre sacca de café exportada, previsto na
clausula terceira do Convenio. Sua arrecadação
terá inicio, pela fórma estabelecida na clausula quarta,
e juntamente com a do mesmo imposto creado pelos demais signatarios do
Convenio, logo que se effective a reducção na taxa de 10
shillings, mediante os accordos autorizados na mesma clausula terceira
e depois de concedida pelo Senado Federal a autorização
de que trata o artigo 8.º, paragrapho 3.º, da
Constituição Federal.
Artigo 3.º - O Governo do Estado, no dia seguinte ao da
publicação desta lei, remetterá ao Senado Federal
um exemplar della, com informação exacta do imposto de
exportação cobrado sobre o café, e
solicitará a autorização para a cobrança do
augmento taxado nesta lei.
Artigo 4.º - Entrará esta lei em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Directoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 12 de dezembro de 1935.
Cassiano Ricardo,
Director do Expediente.
"Os Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de
Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, pelos seus
representantes infra assignados, reunidos em Convenio nesta Capital,
sob a presidencia do exmo. sr. ministro da Fazenda, dr. Arthur de Souza
Costa, aos dezoito dias do mez de julho de mil novecentos e trinta e
cinco, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve
proseguir, em face dos principios constitucionaes, a
acção do Departamento Nacional do Café, baseada na
politica mantida pelo Governo Federal de manutenção do
equilibrio estatistico da producção,
aperfeiçoamento constante da qualidade e sua expansão
commercial, accordaram approvar as suggestões consubstanciadas
nas clausulas abaixo:
Primeira - As finalidades do Departamento Nacional do Café
continuam as mesmas para as quaes foi criado o Conselho Nacional do
Café. Quanto á parte relativa á melhoria da
producção, por ser funcção do Ministerio da
Agricultura, o Departamento Nacional do Café apenas
concluirá a construcção e montagem das usinas
já iniciadas.
Segunda - A taxa do 5 shillings (quinze mil réis), instituida
pelo Convenio de 5 de dezembro de 1931, continuará a ser cobrada
pelo Departamento Nacional do Café, e applicada no
serviço do emprestimo de libras ....... 20.000.000. A
distribuição das sobras a partir de maio será
feita aos Estados de Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro,
Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, na proporção
entre o total das taxas arrecadada e as entradas, nos portos, do
café de producção de cada um desses Estados, a
cuja disposição serão postas, mensalmente, as
partes que lhes couberem, devendo a dita distribuição
corresponder exactamente á importancia da taxa arrecadada sobre
os cafés dos referidos Estados.
O saldo, porventura verificado, depois de realizado o serviço
normal do emprestimo e as restricções aos Estados acima
referidos, será creditado á conta do Estado de São
Paulo no Banco do Brasil, vinculado ao serviço do emprestimo e
se destinará a amortizações antecipadas do mesmo,
logo que sejam realizaveis.
Terceira - Os Estados Caféeiros autorizam o Departamento Nacional
do Café a entrar em accôrdo com o Banco do Brasil e com a
União, no sentido de ser reduzido ao minimo o serviço dos
respectivos creditos, reduzindo-se tambem, equivalentemente, a taxa de
10 shillings destinadas a esse fim.
Uma vez realizado esse accôrdo e concedida pelo Senado Federal,
caso se torne necessario a autorização que se refere o
art. 8.º do paragrapho 3.º da Constituição da Republica,
os Estados Caféeiros se compromettem a crear sobre sacca de
café exportada um imposto de exportação
correspondente exactamente á differença entre a taxa
destinada aos serviços dos creditos do Banco do Brasil e da
União, após a reducção referida na clausula
anterior, e o valor de 30$000.
Quarta - Os Estados Caféeiros delegarão ao Departamento
Nacional do Café, durante o prazo do Convenio, a cobrança
do imposto mencionado na clausula terceira e cujo producto será
destinado á realização dos fins attribuidos ao
mesmo Departamento.
Quinta - Emquanto não fôr executado o que se estipula, nas
clausulas terceira e quarta, continuará a ser cobrada a taxa de
dez shillings (trinta mil réis), como até agora,
destinando-se o producto da cobrança á
amortização das obrigações do Departamento
Nacional do Café, de accôrdo com o artigo sexto,
paragrapho terceiro, das Disposições Transitorias da
Constituição da Republica.
Sexta - Para o fim de ser mantido o equilibrio estatistico o
Departamento Nacional do Café adquirirá, no interior, da
safra vigente, quatro milhões de saccas de café.
Setima - Para as retiradas do café das safras futuras
comprehendidas no prazo deste Convenio, necessarias á
manutenção do equilibrio estatistico, não
poderá o Departamento Nacional do Café dispender
importancia superior ás possibilidades da sua
arrecadação, de fórma a não aggravar o
actual passivo do Departamento Nacional do Café.
Oitava - Todo o café adquirido pelo Departamento Nacional do
café, de modo definitivo, para o fim de manter o equilibrio
estatistico, será eliminado, salvo a parte necessaria para a
propaganda, que será organizada de accôrdo com o plano que
fôr estabelecido segundo as normas traçadas na clausula
decima sexta.
Entre os processos de eliminação, fica comprehendida a
applicação em fins industriaes, desde que seja possivel a
prévia e completa desnaturação.
Nona - Fica prohibido, pelo prazo do presente Convenio, sob pena de
multa de 5$000 (cinco mil réis), por pé, o plantio de
caféeiros em todo o territorio nacional.
Decima - Não serão consideradas novas
plantações o replantio em talhões velhos a serem
substituidos nem tão pouco as plantações feitas em
terrenos novos á parte, dentro da mesma propriedade, uma vez
verificado que foram destruidos caféeiros velhos em numero
egual, mediante fiscalização do Departamento Nacional do
Café.
Decima primeira - Aos Estados productores de café, cujas
plantações não tenham attingido a 50.000.000
(cincoenta milhões), de caféeiros, fica reconhecido o
direito
de completarem esse limite, independente do pagamento da multa
estipulada na clausula nona.
Decima segunda - Os embarques de café no interior, na safra
actual devem ser feitos á razão de 50 % de series
directas e 50 % de series retidas do principio ao fim da safra, com
liberação das series retidas na ordem chronologica.
Decima terceira - As entradas em Santos, na safra actual, serão
feitas obedecendo ao seguinte criterio: 60 % do total, em cafés
da safra velha e 40 % do total em cafés da safra nova,
incluindo-se nesta porcentagem de cafés preferenciaes.
Decima quarta - O Departamento Nacional do Café regulará
as entradas de café, tendo em vista que os "stocks", se
mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 saccas para o
porto de Santos; 700.000 saccas para os portos do Rio e Nictheroy;
60.000 saccas para o porto de Angra dos Reis; 300.000 saccas para o
porto de Victoria; 110.000 saccas para o porto de Paranaguá;
60.000 saccas para o porto de Bahia e 50.000 saccas para o porto de
Recife.
Décima quinta - As entradas serão augmentadas no correr
do mez, sempre que sahidas mais elevadas o permittam para
recomposição dos "stocks" acima referidos ou quando os
preços se elevem, de modo a prejudicar a situação
da producção nacional em face da concorrencia dos
cafés de outras procedencias; caso em que o limite dos "stocks"
poderá ser excedido.
Decima sexta - O plano relativo á propaganda do café
será traçado por uma commissão, constituida
por um Director do Departamento Nacional do Café e
representantes dos Ministerios da Fazenda, do Trabalho e Commercio, das
Relações Exteriores, da Agricultura, do Conselho Federal
do Commercio Exterior e do commercio de café, especialmente
designados para este fim.
Decima setima - Quanto á reorganização do
Departamento Nacional do Café, foram feitas as seguintes
indicações:
a) O Departamento Nacional do Café, como orgão
nacional e da confiança do Governo Federal, continuará a
ser administrado por uma directoria composta de tres membros, um que
será o seu presidente, de livre escolha e nomeação
do Governo Federal e outros dois, tambem nomeados pelo Governo Federal
e escolhidos dentre a classe dos cafeicultores.
Deverá ser immediatamente organizado e constituido o conselho
consultivo e fiscal, com um delegado de cada um dos Estados cafeeiros
que não tiveram representantes na directoria, escolhidos dentre
a classe dos cafeicultores, e um commerciante de cada uma das
praças de Santos, Rio, Victoria e Paranaguá, todos
indicados pelo governo dos Estados e nomeados pelo Governo Federal.
Esse conselho se reunirá obrigatoriamente de tres em tres mezes,
sendo que, de seis em seis mezes, para tomar conhecimento do relatorio
dos trabalhos da prestação de contas do Departamento
Nacional do Cafe. Os tres directores serão remunerados quando em
exercicio de suas funcções. Os membros do conselho
consultivo terão apenas ajuda de custo para viagem e estada, por
occasião da prestação de seus serviços;
b) - O Departamento Nacional do Café deverá
continuar com a actual organização, como orgão de
confiança do Governo Federal, superior aos interesses
particulares de cada Estado.
O Conselho Consultivo, previsto no art. 3.º, do decreto n. 22.452,
de 10 de fevereiro de 1933, deverá ser immediatamente organizado
e constituido pelos representantes indicados pelos Governos dos Estados
Cafeeiros dentre os cafeicultores do seu territorio e de representantes
do commercio de café das praças de Santos, Rio de
Janeiro, Victoria e Paranaguá.
Este Conselho se reunirá obrigatoriamente nos mezes de abril e
outubro de cada anno, para tomar conhecimento do Relatorio dos
trabalhos e da prestação de contas do Departamento
Nacional do Café, e sempre que fôr convocado por
deliberação da Directoria do Departamento Nacional do
Café.
Mensalmente o Presidente do Departamento Nacional do Café
apresentará ao ministro da Fazenda e semestralmente fará
publicar o balancete de todas as suas operações.
Decima oitava - Deverá ser convocado para o mez de abril de
1937, um novo Convenio Cafeeiro.
Decima nona - As reservas devidas pelo
Departamento Nacional do Café e correspondentes ás
amortizações não feitas por deficiencia de
cambiaes, ou em virtude do decreto numero 23.829. de 5 de fevereiro de
1934, continuam sob a responsabilidade do mesmo Departamento,
até que se verifique serem dispensaveis.
Vigesima - O "stock" de café que garante o emprestimo de
20.000.000 de libras continuará a ser eliminado pelo
Departamento Nacional do Café, de accôrdo com as
deliberações decorrentes das quotas semestraes de
amortização.
Vigesima primeira - O presente Convenio vigorará até 31 de dezembro de 1937".