LEI N. 2.478, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1935

Approva o Convenio Cafeeiro assignado em 18 de Julho do corrente anno, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyas, e dá outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica approvado o Convenio assignado em 18 de julho do corrente anno, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, e cuja publicação se fará com a desta lei.

Artigo 2.º - Fica creado, até 31 de dezembro de 1937, o imposto sobre sacca de café exportada, previsto na clausula terceira do Convenio. Sua arrecadação terá inicio, pela fórma estabelecida na clausula quarta, e juntamente com a do mesmo imposto creado pelos demais signatarios do Convenio, logo que se effective a reducção na taxa de 10 shillings, mediante os accordos autorizados na mesma clausula terceira e depois de concedida pelo Senado Federal a autorização de que trata o artigo 8.º, paragrapho 3.º, da Constituição Federal.

Artigo 3.º - O Governo do Estado, no dia seguinte ao da publicação desta lei, remetterá ao Senado Federal um exemplar della, com informação exacta do imposto de exportação cobrado sobre o café, e solicitará a autorização para a cobrança do augmento taxado nesta lei.

Artigo 4.º - Entrará esta lei em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Directoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 12 de dezembro de 1935.
Cassiano Ricardo,
Director do Expediente. 

Convenio Caféeiro a que allude a lei n. 2.478 de 12 de dezembro de 1935:


"Os Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, pelos seus representantes infra assignados, reunidos em Convenio nesta Capital, sob a presidencia do exmo. sr. ministro da Fazenda, dr. Arthur de Souza Costa, aos dezoito dias do mez de julho de mil novecentos e trinta e cinco, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve proseguir, em face dos principios constitucionaes, a acção do Departamento Nacional do Café, baseada na politica mantida pelo Governo Federal de manutenção do equilibrio estatistico da producção, aperfeiçoamento constante da qualidade e sua expansão commercial, accordaram approvar as suggestões consubstanciadas nas clausulas abaixo:
Primeira - As finalidades do Departamento Nacional do Café continuam as mesmas para as quaes foi criado o Conselho Nacional do Café. Quanto á parte relativa á melhoria da producção, por ser funcção do Ministerio da Agricultura, o Departamento Nacional do Café apenas concluirá a construcção e montagem das usinas já iniciadas.
Segunda - A taxa do 5 shillings (quinze mil réis), instituida pelo Convenio de 5 de dezembro de 1931, continuará a ser cobrada pelo Departamento Nacional do Café, e applicada no serviço do emprestimo de libras ....... 20.000.000. A distribuição das sobras a partir de maio será feita aos Estados de Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, na proporção entre o total das taxas arrecadada e as entradas, nos portos, do café de producção de cada um desses Estados, a cuja disposição serão postas, mensalmente, as partes que lhes couberem, devendo a dita distribuição corresponder exactamente á importancia da taxa arrecadada sobre os cafés dos referidos Estados.
O saldo, porventura verificado, depois de realizado o serviço normal do emprestimo e as restricções aos Estados acima referidos, será creditado á conta do Estado de São Paulo no Banco do Brasil, vinculado ao serviço do emprestimo e se destinará a amortizações antecipadas do mesmo, logo que sejam realizaveis.
Terceira - Os Estados Caféeiros autorizam o Departamento Nacional do Café a entrar em accôrdo com o Banco do Brasil e com a União, no sentido de ser reduzido ao minimo o serviço dos respectivos creditos, reduzindo-se tambem, equivalentemente, a taxa de 10 shillings destinadas a esse fim.
Uma vez realizado esse accôrdo e concedida pelo Senado Federal, caso se torne necessario a autorização que se refere o art. 8.º do paragrapho 3.º da Constituição da Republica, os Estados Caféeiros se compromettem a crear sobre sacca de café exportada um imposto de exportação correspondente exactamente á differença entre a taxa destinada aos serviços dos creditos do Banco do Brasil e da União, após a reducção referida na clausula anterior, e o valor de 30$000.
Quarta - Os Estados Caféeiros delegarão ao Departamento Nacional do Café, durante o prazo do Convenio, a cobrança do imposto mencionado na clausula terceira e cujo producto será destinado á realização dos fins attribuidos ao mesmo Departamento.
Quinta - Emquanto não fôr executado o que se estipula, nas clausulas terceira e quarta, continuará a ser cobrada a taxa de dez shillings (trinta mil réis), como até agora, destinando-se o producto da cobrança á amortização das obrigações do Departamento Nacional do Café, de accôrdo com o artigo sexto, paragrapho terceiro, das Disposições Transitorias da Constituição da Republica.
Sexta - Para o fim de ser mantido o equilibrio estatistico o Departamento Nacional do Café adquirirá, no interior, da safra vigente, quatro milhões de saccas de café.
Setima - Para as retiradas do café das safras futuras comprehendidas no prazo deste Convenio, necessarias á manutenção do equilibrio estatistico, não poderá o Departamento Nacional do Café dispender importancia superior ás possibilidades da sua arrecadação, de fórma a não aggravar o actual passivo do Departamento Nacional do Café.
Oitava - Todo o café adquirido pelo Departamento Nacional do café, de modo definitivo, para o fim de manter o equilibrio estatistico, será eliminado, salvo a parte necessaria para a propaganda, que será organizada de accôrdo com o plano que fôr estabelecido segundo as normas traçadas na clausula decima sexta.
Entre os processos de eliminação, fica comprehendida a applicação em fins industriaes, desde que seja possivel a prévia e completa desnaturação.
Nona - Fica prohibido, pelo prazo do presente Convenio, sob pena de multa de 5$000 (cinco mil réis), por pé, o plantio de caféeiros em todo o territorio nacional.
Decima - Não serão consideradas novas plantações o replantio em talhões velhos a serem substituidos nem tão pouco as plantações feitas em terrenos novos á parte, dentro da mesma propriedade, uma vez verificado que foram destruidos caféeiros velhos em numero egual, mediante fiscalização do Departamento Nacional do Café.
Decima primeira - Aos Estados productores de café, cujas plantações não tenham attingido a 50.000.000 (cincoenta milhões), de caféeiros, fica reconhecido o direito de completarem esse limite, independente do pagamento da multa estipulada na clausula nona.
Decima segunda - Os embarques de café no interior, na safra actual devem ser feitos á razão de 50 % de series directas e 50 % de series retidas do principio ao fim da safra, com liberação das series retidas na ordem chronologica.
Decima terceira - As entradas em Santos, na safra actual, serão feitas obedecendo ao seguinte criterio: 60 % do total, em cafés da safra velha e 40 % do total em cafés da safra nova, incluindo-se nesta porcentagem de cafés preferenciaes.
Decima quarta - O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café, tendo em vista que os "stocks", se mantenham dentro das seguintes cifras:  2.200.000 saccas para o porto de Santos; 700.000 saccas para os portos do Rio e Nictheroy; 60.000 saccas para o porto de Angra dos Reis; 300.000 saccas para o porto de Victoria; 110.000 saccas para o porto de Paranaguá; 60.000 saccas para o porto de Bahia e 50.000 saccas para o porto de Recife.
Décima quinta - As entradas serão augmentadas no correr do mez, sempre que sahidas mais elevadas o permittam para recomposição dos "stocks" acima referidos ou quando os preços se elevem, de modo a prejudicar a situação da producção nacional em face da concorrencia dos cafés de outras procedencias; caso em que o limite dos "stocks" poderá ser excedido.
Decima sexta - O plano relativo á propaganda do café será traçado por uma commissão, constituida por um Director do Departamento Nacional do Café e representantes dos Ministerios da Fazenda, do Trabalho e Commercio, das Relações Exteriores, da Agricultura, do Conselho Federal do Commercio Exterior e do commercio de café, especialmente designados para este fim.

DISPOSIÇÕES GERAES


Decima setima - Quanto á reorganização do Departamento Nacional do Café, foram feitas as seguintes indicações:
a) O Departamento Nacional do Café, como orgão nacional e da confiança do Governo Federal, continuará a ser administrado por uma directoria composta de tres membros, um que será o seu presidente, de livre escolha e nomeação do Governo Federal e outros dois, tambem nomeados pelo Governo Federal e escolhidos dentre a classe dos cafeicultores.
Deverá ser immediatamente organizado e constituido o conselho consultivo e fiscal, com um delegado de cada um dos Estados cafeeiros que não tiveram representantes na directoria, escolhidos dentre a classe dos cafeicultores, e um commerciante de cada uma das praças de Santos, Rio, Victoria e Paranaguá, todos indicados pelo governo dos Estados e nomeados pelo Governo Federal.
Esse conselho se reunirá obrigatoriamente de tres em tres mezes, sendo que, de seis em seis mezes, para tomar conhecimento do relatorio dos trabalhos da prestação de contas do Departamento Nacional do Cafe. Os tres directores serão remunerados quando em exercicio de suas funcções. Os membros do conselho consultivo terão apenas ajuda de custo para viagem e estada, por occasião da prestação de seus serviços;
b) - O Departamento Nacional do Café deverá continuar com a actual organização, como orgão de confiança do Governo Federal, superior aos interesses particulares de cada Estado.
O Conselho Consultivo, previsto no art. 3.º, do decreto n. 22.452, de 10 de fevereiro de 1933, deverá ser immediatamente organizado e constituido pelos representantes indicados pelos Governos dos Estados Cafeeiros dentre os cafeicultores do seu territorio e de representantes do commercio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Victoria e Paranaguá.
Este Conselho se reunirá obrigatoriamente nos mezes de abril e outubro de cada anno, para tomar conhecimento do Relatorio dos trabalhos e da prestação de contas do Departamento Nacional do Café, e sempre que fôr convocado por deliberação da Directoria do Departamento Nacional do Café.
Mensalmente o Presidente do Departamento Nacional do Café apresentará ao ministro da Fazenda e semestralmente fará publicar o balancete de todas as suas operações.
Decima oitava - Deverá ser convocado para o mez de abril de 1937, um novo Convenio Cafeeiro.
Decima nona - As reservas devidas pelo Departamento Nacional do Café e correspondentes ás amortizações não feitas por deficiencia de cambiaes, ou em virtude do decreto numero 23.829. de 5 de fevereiro de 1934, continuam sob a responsabilidade do mesmo Departamento, até que se verifique serem dispensaveis.
Vigesima - O "stock" de café que garante o emprestimo de 20.000.000 de libras continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de accôrdo com as deliberações decorrentes das quotas semestraes de amortização.
Vigesima primeira - O presente Convenio vigorará até 31 de dezembro de 1937".