(*) LEI N. 2.479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1935
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda passará a ter a organização traçada nesta lei.
Art. 2.º - Serão orgams auxiliares do Secretario da Fazenda:
a) - o seu Gabinete;
b) - o Conselho da Fazenda;
c) - o Gabinete de Estudos Economicos e Financeiros.
§ unico - Poderá ainda o Secretario crear, como
orgams auxiliares, commissões de funccionarios, para proceder a
exame de contas, inspecção de serviços, compras.
verificação e fiscalização de material.
Art. 3.º - O Gabinete compor-se-á:
a) - de um official;
b) - de tres auxiliares.
§ unico - O pessoal do Gabinete será de immediata confiança do Secretario e por elle nomeado.
Art. 4.º - O Conselho da Fazenda constituir-se-á com
os directores geraes, o procurador fiscal e o contador geral do Estado,
que terão, como supplentes, os funccionarios do quadro que o
Secretario designar.
§ 1.º - Compete ao Conselho:
a) - opinar sobre os casos em que o Secretario solicite parecer;
b) - julgar os processos administrativos instaurados contra
funccionarios da Secretaria e repartições subordinadas.
§ 2.º - As decisões proferidas na conformidade da letra "b" ficam sujeitas á homologação do Secretario.
Art. 5.º - O Gabinete de Estudos Economicos e Financeiros
será dirigido pelo consultor technico da Secretaria, continuando
a reger-se pelo que dispõe o decreto n. 7.230, de 21 de Junho de
1935, na parto não modificada por essa lei.
§ unico - Prover-se-á o cargo de consultor technico por livre nomeação do governo.
Art. 6.º - Ficarão subordinadas directamente ao Secretario:
a) - a Directoria Geral Administrativa;
b) - a Directoria Geral da Receita;
c) - a Directoria Geral da Despesa:
d) - a Directoria Geral do Thesouro;
e) - a Procuradoria Fiscal da Fazenda;
f) - a Contadoria Central do Estado.
Art. 7.º - A' Directoria Geral Administrativa
competirão os serviços de expediente, pessoal e material,
ficando-lhe subordinadas:
a) - a Directoria de Expediente;
b) - a Directoria de Pessoal e Material.
§ 1.º - Incumbirão á Directoria de
Expediente os serviços de protocollo, correspondencia, archivo,
bibliotheca e portaria.
§ 2.º - Incumbirão á Directoria de Pessoal e Material:
a) - Os serviços de almoxarifado e registro de material;
b) - o expediente relativo ao pessoal e ao material; e ainda
c) - fichar convenientemente os funccionarios da Secretaria e repartições subordinadas.
Art. 8.º - A' Directoria Geral da Recelta competirá
processar e fiscalizar toda a receita arrecadada pela Secretaria,
fícando-lhe subordinadas:
a) - a Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria;
b) - a Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria;
c) - a Directoria de Impostos e Taxas diversos.
§ 1.º - A' Directoria de Impostos e taxas sobre a
Riqueza Mobiliaria e á de Impostos e Taxas sobre a Riqueza
Immobiliaria icumbirá fiscalixar e superintender a
cobrança dos impostos e taxas que recabem, respectivamente, em
bens moveis e immoveis, effectuando os respectivos lançamentos,
quando destes depender a arrecadação.
§ 2.º - Incumbirá á DireCoria de
Impostos e Taxas Diversos exercer, em relação aos demais
impostos e taxas, as mesmas funcções attribuidas as
directorias mencionadas no .§ 1.º.
§ 3.º - A Directoria de Impo. tos c Taxas solire a
Riqueza Immobiliaria será conscituida pelo actual Departamento
Central de Estatistica Immobiliaria.
Art. 9.º - A' Directoria Geral da Despesa competir»! processar toda a despesa do Estado, ficando-lhe subordinadas:
a) - a Directoria da Despesa do Pessoal;
b) - a Directoria da Despesa de Material e Serviços:
c) - a Directoria da Divda Publica.
§ 1.º - Incumbirão á Directoria da
Despesa Pessoal o assentamento de todo o funccionamento do Estado e o
processo da despesa de pessoal.
§ 2.º - Incumbirá á Directoria da
Despesa de Material e Serviço o processo de toda a despesa de
material e serviço.
§ 3.º - Incumbiurá á Directoria da
Divida Publica fazer a escripturação analytica da divida
passiva e o processo da despesa de juros, amortizações e
outras, decorrentes de operações de credito.
Art. 10 - A' Directoria Geral do Thesouro competirá ter
sob sua guarda, os valores que á Fazenda pertencerem proceder
á arrecadação das rendas e fazer o pagamento das
despesas do Estado, ficando-lhe subordinadas:
a) - a Thesouraria Central;
b) - a Directoria de Arrecadação e Pagamentos.
§ 1.º - Incumbirá á Thesouraria Central
a guarda dos valores pertencentes á Fazenda, o supprimento de
fundos ás repartições pagadoras e o de sellos das
repartições de arrecadação.
§ 2.º - A' Directoria de Arrecadação e
Pagamentos competirá superintender os serviços de todas
as estações arrecadadoras e pagadoras da Fazenda, as
quaes lhe ficarão subordinadas.
Art. 11 - As Collectorias e Recebedorias de Rendas e de Aguas passarão a ter as seguintes funcções:
a) - effectuar recebimentos e pagamentos, de accôrdo com
instrucções da Directoria de Arrecadação e
Pagamentos;
b) mediante requisição desta.
Art. 12 - A's Commissões revisoras de lançamentos
e julgadoras de autos de infracção incumbirá
decidir os recursos fiscaes, que serão sempre interpostos
perante a Directoria Geral da Receita.
Nomeará estas commissões o Director Geral da Receita, que
poderá avocar a si a decisão de qualquer caso.
Paragrapho unico - Das decisões referidas neste artigo, e
das do Director Geral da Receita, caberá recurso para o Tribunal
de Impostos e Taxas.
Art. 13 - A Procuradoria Fiscal da Fazenda continuará a
reger-se pelo disposto no decreto n. 7.330. de 5 de julho de 1935, com
as modificações seguintes:
a) sua secretaria passará a constituir a Directoria da Divida Activa:
b) sua thesouraria ficará subordinada á Directoria de Arrecadação e Pagamentos.
Art. 14 - A Contadoria Central do Estado reger-se-á pelo
disposto no decreto n. 7.332 de 5 de julho de 1935, passando a ter as
seguintes divisões:
a) Divisão de Contabilidade Financeira;
b) Divisão de Contabilidade Patrimonial:
c) Divisão de Centralização da Contabilidade;
d) Divisão de inspecção da Contabilidade.
Art 15 - As Caixas Economicas e os Montes de Soccorro passarão a
constituir um unico instituto semi-auto nomo, com economia e patrimonio
proprios, denominado caixa Economica do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Será a Caixa Economica do Estado de
São Paulo dirigida por um Conselho Administrativo, composto de
tres membros, sob a presidencia de um delles e todos nomeados
livremente, em commissão, por decreto do go. vernador.
§ 2.º - O presidente perceberá os vencimentos mensaes de 3:000$000 e os demais directores os de 2:500$000.
§ 3.º - A Caixa Economica do Estado de São
Paulo será, regida pela legislação vigente sobre
caixas economicas e montes de soccorro, no que não fôr
contraria a esta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir
novo regulamento para sua execução, de conformidade com o
disposto neste artigo e seus paragraphos.
§ 4.º - São mantidas as juntas administrativas
das actuaes caixas economicas autonomas, com as funcções
attribuidas em regulamento que se expedir, nos termos do paragrapho
anterior.
Art. 16 - Ficarão directamente subordinados ao Secretario da Fazenda os seguintes institutos autonomos o semi-autonomos:
a) caixa Economica do Estado de São Paulo;
b) Instituto de Café do Estado de São Paulo:
c) Tribunal de Impostos e Taxas:
d) Bolsa Official de Café de Santos;
e) Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e Santos, as quaes
passarão a denominar-se, respectivamente, Bolsa Official de
Valores de São Paulo o Bolsa Official de Valores de Santos:
f) Caixa Beneficente dos Fueccionarios Publicos:
g) Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos.
Art. 17 - Continua em vigor o decreto n. 7.333 de do Estado de
São Paulo (E. U. do Brasil) 5 de julho de 1935, em tudo que
não esteja revogado por esta
lei, ficando revigorados expressamente os seus artigos 11, 13. 15, 17,
18. 19. 21. 22 e 23.
Art. 18 - Os cargos de director-geral serão providos como dispõe o artigo 12 do decreto n. 7.333.
Art. 19 - Passa o quadro dos funecionarios da Fazenda e o de seus vencimentos a ser o constante da tabella annexa.
Art 20 - E' fixado em 93 733 (noventa e tres mil setecentos e trinta e
tres) o numero de quotas de remuneração variavel, que
cabe aos funecionarios da Secretaria.
Art. 21 - Ficam, na Secretaria, creados cursos de
aperfeiçoamento dos respectivos funccionarios, e nesses cursos
se leccionarão as seguintes materias:
1) Para quartos escripturarios:
a) redacção e correspondencia (l.ª série);
b) dactylographia;
c) calculo manual e mechanico;
d) noções elementares de contabilidade.
2) para terceiros escripturarios:
a) contabilidade mechanica (l.ª série);
b) archivo o protocollo:
c) redacção e correspondencia (2.ª série).
3) Para segundos escripturarios:
a) contabilidade mechanica (2.ª série);
b) legislação da Fazenda;
c) noções elementares de contabilidade publica.
4) Para primeiros escripturarios:
a) organização e controlle, especialmente dos serviços da Fazenda;
b) noções elementares de finanças publicas.
5) Para chefes de secção:
a) organização politica e administrativa do Estado;
b) noções elementares de direito.
§ 1.º - Além dos cursos geraes, ora mencionados,
haverá outros sobre impostos e taxas, para os
funcciona rios da Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - Receberão um titulo de habilitação os alumnos que forem approvados nos exames finaes de cada materia.
§ 3.º - Os professores dos cursos de aperfeiçoamento serão todos contractados a titulo precario.
§ 4.º - Os programmas versarão exclusivamente
sobre matéria que interesse aos serviços da Secretaria e
constarão de regulamento dos referidos cursos, que será
expedido pelo Poder Executivo.
§ 5.º - Poderão ser os cursos administrados por instituição idonea, a Juizo do governo.
Art. 22 - Versarão sobre as materias mencionadas no artigo anterior os concursos para:
a) provimento do cargo de quarto escripturario da Secretaria, e de terceiro da Recebedoria de Rendas, ou de Aguas:
b) promoção de funccionarios da Secretaria e dessas repartições.
§ 1.º - Serão dispensados das provas os
portadores dos titulos de habilitação referidos no
paragrapho segundo do artigo anterior.
§ 2.º - Em seguida ao concurso de provas realizarse-á o de titulos
§ 3.º - Publicar-se-á, no "Diario Official", a
classificação dos candidatos feita por uma
commissão especialmente nomeada pelo Secretario.
Para este, e com referencia á classificação feita,
poderá haver recurso dos interessados, dentro dos dez dias
subsequentes á publicação.
§ 4.º - Emquanto se não promulgar o estatuto dos
funccionarios publicos do Estado, serão normas de
classificação as que o Poder Executivo fixar em
regulamento.
§ 5.º - Com os nomes dos candidatos mais altamente
classificados, organizar-se-ão tantas listas triplices quantas
forem as vagas, sendo feitas as nomeações dentre os nomes
constantes de taes listas.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor depois de
regulamentada, podendo a regulamentação fazer-se
parcelladamente de modo a ter a reforma execução
gradativa.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro do 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 18 de dezembro do 1935.
José Mascarenhas,
Director Geral Substituto.
Quadro Pessoal da Secretaria da Fazenda e respectivos Vencimentos