LEI N. 2.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1935

Estabelece medidas de caracter financeiro e da outras providencias.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador de São Paulo, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As rendas pertencentes ao Estado serão recolhidas ao Thesouro, sendo vedado applical-as, dire ctamente, no custeio de despesas relativo ás dependen cias da administração publica que as tiverem arrecadado, sob pena de responsabilidade pessoal dos que ordenarem a applicação.
§ unico. - E' entretanto permittido dar, como parte de pagamento, machinas, móveis e utensilios usados, ape nas para acquisição de artigos novos da mesma especie.

Art. 2.º - Todos os encarregados da arrecadação de rendas estaduaes ficam sujeitos ás mesmas obrigações que incubem aos exactores, na fórma que em regula mento determinar

Art. 3.º - Só as empresas de transporte pertencen tes ao Estado são isentas do disposto nos artigos 1 e 2, continuando autorizadas a applicar as respectivas ren das nas despesas a seu cargo, dentro do limite das ver bas que lhes sejam consignadas no orçamento, ficando, porém, obrigadas a enviar á Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mez, a demonstração do movimento de caixa.
§ unico. - O processo da despesa das empresas refe ridas neste artigo continuará a ser regulado pelas nor mas especiaes em vigor.

Art. 4.º - Excepto as despesas mencionadas no pa ragrapho unico do artigo 3, nem uma outra se fará sob pena de responsabilidade pessoal do seu ordenador, sem a prévia reserva, no respectivo credito, da quantia ne cessaria ao pagamento.
Tal reserva constituirá o empenho da despesa.

Art. 5.º - O emprenho da despesa far-se-á originaria mente, e em registos especiaes, na repartição a que per tencer a dotação.

Art. 6.º - Consideram-se automaticamente empenha das as despesas referentes a:
a) vencimentos do funccionalismo do quadro;
b) sentenças judiciaes;
c) serviço da divida fundada;
d) pagamentos de quotas de previdncia, devidas ás Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Art. 7.º - Serão empenhadas por estimativa, no co meço do exercicio, as despesas provenientes de passa gens, diarias, fretes, sellos postaes, serviço telegraphico e telephonico, fornecimentos de força e luz e outras, cuja importancia exacta não seja previamente conhecida, po dendo fazer-se o reforço de taes empenhos durante o anno.

Art. 8.º - Poderá ser feito empenho em globo pelos totaes dos respectivos orçamentos, para:
a) obras executadas por administração directa:
b) contractos de construcção;
c) locação de serviços ede bens:
d) pequenas despesas.
Aos interessados darse-á conhecimento das impor tancias empenhadas.
§ unico. - Os salarios de trabalhadores e vencimen tos do pessoal extra-quedro serão empenhado e vencimen tos do pessoal estra-quadro serão empenhado á propor ção que se forem processando as respectivas folhas de pagamento.
Quando se tratar de serviços de natureza permanen te, serão, todavia, permittidos empenhos para todo o exer cicio, ou parte delle.

Art. 9.º - E obrigatorio , o empenho individuando para as depesas superiores a 500$000 e relativas a compras de material de qualquer natureza.

Art. 10 - Não se effectuarão empenhos por conta de verbasde um orçamento, sinão até 31 de dezembro do anno da sua vigencia.

Art. 11 - Os empenhos em moéda estrangeira serão convertidos em moéda nacional á taxa de cambio vigen te.

Art. 12 - Não se fará empenho de despesa decorren te de contracto, celebrado com a administração estadual, sem o prévio registro, na Secretaria da Fazenda, de uma via ou copia authentica do respectivo instrumento.

Art. 13 - O Thesouro do Estado sómente fará adian tamento de fundos para custeio de despesas, que devem ser realizadas dentro de 30 dias e não possam ser proces sadas pelos meios ordinarios, ficando revogados os dispo sitivos legaes que autorizavam a pratica, fóra destes ca sos.
Paragrapho unico - Os responsaveis por adiantamen tos prestarão contas dentro em trinta dias, excepto em ca so de força maior, a juizo do governo, considerando-se al cance a inobservância deste preceito.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a sor tear premios extraordinários aos portadores das apolices, emittidas de conformidade com o decreto n. 7.231, de 21 de junho de 1935, distribuindo, nesses sorteios, premios do mesmo valor total do que os que couberam, em sor teios anteriores, a apolices não vendidas.

Art. 15 - Relativamente á Loteria do Estado, fica restabelecida a legislação estadual, em vigôr antes de ser expedido o decreto federal n. 21.143, de 10 de março de 1932, observadas as seguintes modificações:
a) - é elevada a mil e seiscentos contos de réis .... (1.600:000$000) a quota fixa annual que compete ao Esta do e é devida pelos concessionarios;
b) - juntamente com a quota fixa, cabe ao Estado arrecadar dos concessionarios a contribuição de dez por cento (10%) sobre o preço de venda dos bilhetes negocia dos;
c) - a contribuição referida na alinea "b" não será inferior a dois mil e quatrocentos contos de réis............ (2.400:000$000), por anno;
d) - a contribuição de premios, em qualquer dos pla nos de extracçâo, corresponderá sempre a setenta por cen to (70%), pelo menos, sobre o valor total da emissão, declarado em cada um delles;
e) - não poderá cada emissão ser repartida em mais de vinte e cinco mil (25.000) bilhetes;
f) - não haver limites para as emissões.
§ 1.º - O actual contracto de lopterias fica, desde lo go, reajustado ás normas legaes no Estado, ora restabe lecidas, com as modificações constantes da presente lei.
§ 2.º - Fica o Governo autorizado a prorogar, pelo prazo de tres annos, a contar de 1 de junho de 1936, o actual contracto, ora reajustado, com as mesmas clausulas e condições do celebrado anteriormente á expedição do decreto federal n.° 21.143, de 10 de março de 1932, obser vadas as alterações constantes deste artigo.

Art. 16 - Passará a ser exercida pela Directoria Ge ral da Receita a fiscalização da Loteria do Estado de São Paulo, sendo addidos os actuaes fiscaes ao quadro do pes soal da Secretaria da Fazenda, sem prejuizo dos venci mentos.

Art. 17 - E' incorporada â receita ordinária a contribuição para a fiscalização da Loteria do Estado de São Paulo, devida pelos respectivos concessionários.

Art. 18 - E' fixada em 0,437 % (quatrocentos e trinta e sete millesimos por cento) a porcentagem que compete ao pessoal da Secretaria da Fazenda sobre a renda de impostos e taxas effectivamente arrecadada.

Art. 19 - As quotas e porcentagens que competem aos funccionarios da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas, não poderão, no exercício de 1936, ser maiores que a média annual do triennio 1933-1935, acerescida de 10 %, nem inferiores á mesma média reduzida de 20 %.
Paragrapho unico. - Não ficarão sujeitos ao limite fixado neste artigo:
a) - os funccionarios da Directoria Geral da Receita, com exclusão do director geral e dos directores de directorias;
b) - o procurador e os sub-procuradores fiscaes da Fazenda. 

Art. 20 - Serão supprimidos os cargos de guardasfiscaes e os de auxiliares de escrivães de collectoria que se tornarem desnecessários, a juizo do governo, sendo os respectivos titulares aproveitados em cargos equivalentes.
Paragrapho unico. - Para effeito do calculo relativo aos vencimentos de collectores e escrivães de collectoria. onde se derem suppressões de cargo, será mantido o numero actual de quotas, fixado no art. 34, do decreto a... 6.887, de 29 de dezembro de 1934.

Art. 21 - Os funccionarios das Recebedorias de Rendas, effectivados, addidos, commissionados ou contractados que a juizo do governo, se tornarem desnecessários aos serviços dessas repartições, poderão ter exercicio em outras, sem prejuízo dos actuaes vencimentos.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a ado ptar o seguinte systema para a cobrança da taxa referen te ao consumo de água:
a) - as contas de consumo de água serão elevadas de 10 % (dez por cento);
b) - o consumidor .que effectuar dentro em dez dias úteis, o pagamento da conta directamente na repartição gosará de reducção do augmento a que se refere a letra "a".

Art. 23 - Logo que entre em vigor o novo svstema de cobrança de taxa referido no artigo anterior, ficarão extinctos os cargos do cobradores da Recebedoria de Aguasda Capital, sendo os respectivos titulares aproveitados em outras funcções, com os vencimentos fixados pela media annual dos percebidos no triennio 1933-1935.

Art. 24 - São fixados os vencimentos dos membros do Ministério Publico em dois terços do que percebem, por igual titulo, os juizes de direito perante os quaes servirem .

Art. 25 - As custas fixadas em lei para os membros do Ministério Publico serão arrecadadas na forma por que o são as dos juizes de direito, passando cincoenta por cento dellas a constituir receita estadual e outro tanto a ser pago aquelles funccionarios.
Paragrapho unico. - As custas que, nos termos deste artigo, continuam a pertencer aos membros do Ministério Publico, serão por elles recebidas no mez seguinte ao do recolhimento ao Thesouro, mediante officio requisitorio da Secretaria da Justiça, Instruído dos necessários comprovantes.
As petições que te refiram ao recebimento dessas custas e as certidões que comprovem o respectivo direito, são isentas de sello e demais emolumentos.

Art. 26 - Exceptuam-se das disposições do artigo anterior as custas referentes aos actos abaixo enumerados, que continuarão a ser percebidas integralmente pelos membros do Ministério Publico, ao praticarem esses actos, na forma da legislação em vigor;
a) - assistência a escripturas publicas;
b) - diligencias para recolhimento ou levantamento de dinheiro;
c) - pareceres em petições avulsas, arrecadações e leilões de bens.
Art. 27 - Os despachos aduaneiros de repartições publicas e empresas industriaes do Estado serão obrigatoriamente effectuados por intermédio da Secção de Despachos aduaneiros, creada pelo decreto n. 5.905, de 6 de maio de 1933.

Art. 28 - Fica revogado o artigo 5 do decreto n... 7.007, de 12 de março de 1935, que extinguiu a collectoria estadual de São José dos Campos.

Art. 29 - As custas attribuidas actualmente ao procurador e sub-procuradores fiscaes da Fazenda (Lei n.. 2.200), de 31 de dezembro de 1927, Tabella 'I, Seeção 'II), passam a constituir renda do Estado e serão recolhidas, na mesma occasião e forma que as dos juizes de direito.

Art. 30 - Os auxiliares de fiscalização farão jus a uma porcentagem até dois por cento'(2 %) sobre os impostos e taxas arrecadados na circumscripçao em que exercerem sua actividade fiscalizadora.
Paragrapho unico. - A porcentagem, arbitrada pelo Secretario da Fazenda e calculada mensalmente, será dividida em quotas, onde haja mais de um auxiliar, e distribuída proporcionalmente a cada um dos referidos funccioriarios.

Art. 31 - Nos executivos fiscaes requeridos pela Fazenda do Estado, os emolumentos dos escrivães, a que se . refere a Seeção 1 - Tabella G - do Regimento de Custas , (Lei 2.260, de 31 de dezembro de 1927), desde que o pagamento do debito em cobrança se dê, até 48 horas, consecutivas á audiência de accusaçào da penhora, não ultrapassarão os seguintes limites:


Paragrapho unico. - O art. 10 do decreto n.º 6.562, de ; 13 de junho de 1934, comprehenderá apenas a disposição contida em seu paragrapho unico, revogadas as demais.

Art. 32 - O escrivão fornecerá recibo das custas e sellos cobrados nos executivos fiscaes, discriminando as importâncias e os nomes das pessoas a que se destinam. '

Art. 33 - Ao serventuário de Justiça que, em executivos fiscaes, cobrar custas além das estabelecidas em lei será, pelo juiz a que estiver sujeito, imposta a multa de 200$000.
§ 1.º - Pelo juiz, ex-officio, ou mediante reclamação do representante da Fazenda ou do interessado, serão impostas as multas.
§ 2.º - Imposta a multa, o juiz transmittirá o processo da imposição ao Secretario da Fazenda, para ser effectivada a cobrança.

Art. 34 - Na restituição de impostos e taxas indevidamente cobrados não se deduzirão porcentagens de funccionarios da Fazenda.

Art. 35 - E' o Poder Executivo autorizado:
a) - a celebrar accôrdos com os municipios para, em conjunto, se fazerem os lançamentos e a arrecadação de quaesquer impostos ou taxas, estaduaes e municipaes;
b) - a supprimir as agencias da Recebedoria de Rendas da Capital, que se tornarem desnecessarias, respeitados os direitos dos funccionarios respectivos;
c) - a installar, onde fôr conveniente, postos de arrecadação e de fiscalização, nelles aproveitando os funccionarios dispensaveis de outras repartições, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.

Art. 36 - Ficam transferidos para o Municipio da Capital os serviços locaes de illuminação publica, fiscalização de fornecimento de gaz e os de extincção de incendios, resalvando-se o direito dos funccionarios estaduaes e o das praças e officiaes do corpo de bombeiros.

Art. 37 - Incumbirão aos officiaes de justiça privativos, além dos serviços executivos fiscaes quaesquer outros serviços forenses da Fazenda do Estado.

Art. 38 - E' concedido novo prazo, até 31 de janeiro de 1936, para que se possam inscrever ou reinscrever, como contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, as pessoas comprehendidas no art. 8, paragrapho 1.°; no art. 9, paragrapho unico; no art. 11, '§ 3.°; no art. 12, letra -"a", e no art. 14. paragrapho 3.°, do decreto n. 7.334. de 5 de julho de 1935.

Art. 39 - Fica assim alterado o paragrapho 1.°, do art. 2, do decreto n. 6.345, de 9 de março de 1934: "O Presidente da Bolsa, que accumulará as funcções de Presidente da Camara Syndical dos Corretores de Café, será nomeado pelo Governador do Estado, annualmente, dentre os corretores ou commerciantes de café da praça de Santos."

Art. 40 - Fica assim alterado o paragrapho unico do art. 5, do decreto n. 5.367. de 1.o de fevereiro de 1932: "Cada corretor dessas Bolsas poderá ter, no maximo, e funccionando sob sua responsabilidade, dois prepostos e dois adjunctos."

Art. 41 - Fica a Universidade de São Paulo autorizada a realizar, sob a garantia do Governo do Estado, uma operação de credito com o fim de adquirir livros para a bibliotheca da Faculdade de Philosophia, sciencias e Letras, até á importancia de 1.250:000$000, não devendo o respectivo serviço de juros e amortização exceder a .... 250:000$000 por anno, desde 1935.
§ 1.º - Fica aberto um credito especial de....... 250:000$000 á Secretaria da Educação e Saude Publica, para occorrer ás despesas a effectuar, no corrente exercicio, com a execução do disposto neste artigo.
§ 2.º - Em cada um dos quatro exercicios seguintes, os orçamentos do Estado consignarão verbas iguaes á referida no '§ 1.°, para terem a mesma applicação.

Art. 42 - As repartições publicas estaduaes são obrigadas a se abastecerem, na Penitenciaria do Estado, dos artigos necessarios e que esteja o estabelecimento habilitado a fornecer.
§ 1.º - A requisição dos artigos, acompanhada dos esclarecimentos precisos, será feita pelos directores das repartições e encaminhadas á Penitenciaria pela Secretaria de
Estado a que estiverem subordindas.
§ 2.º - Em casos urgentes assim declarados nas requisições, poderão ser directamente encaminhadas á Pecitenciaria.
§ 3.º - O officio requisitorio importará, automaticamente, para a repartição requisitante, na responsabilidade pelo pagamento dos artigos.
§ 4.º - O pedido de pagamento, que será processado logo após o recebimento dos artigos, deverá instruir-se . com a cópia do officio requisitorio e a prova da entrega dos mesmos artigos.

Art. 43 - O Thesouro do Estado pagará, semestralmente, tendo em vista o recolhimento effectuado no semestre anterior, a porcentagem das custas a que se refere o artigo 67, da lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927, a que têm direito os juizes de 1.a instancia, pelos actos que praticarem, e bem assim os emolumentos integraes, mencionados no art. 1.°, '§ 6.°, do decreto n. 5.106, de 15 de julho de 1931.

Art. 44 - Entrará esta lei em vigor a 1 de janeiro de 1936, salvo quanto ao disposto no artigo 41, '§ 1.° que, terá immediata execução, revogadas as deposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 13 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas
Director Geral substituto.