LEI N. 2.486, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1935.

Fixa a despesa e orça a receita do Estyado de São Paulo para o exercício de 1930

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legilativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

Art. 1.º
- É o Poder Executivo autorizado a arrecadar e a realizar, no exercício de 1926, respectivamente, as receitas e despesas seguintes:



CAPITULO II

Art. 2.º
-  A Receita Geral será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo á seguinte classificação:




CAPITULO III - DA DESPESA GERAL

Art. 3.º - A Despesa Geral obedecerá á seguinte classificação:


















CAPITULO IV - DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS DO ESTADO

Art.  4.º - As receitas e despesas das empresas industriaes do Estado obedecerão seguinte especificação:




CAPITULO V - DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CREDITO

Art. 5.º
- São assim orçadas as receitas e despesas decorrentes de operações de credito destinadas a ocorrer despesas consignadas nesta lei:


CAPITULO VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 6.º - Reputar- se-ão encerrados os creditos especiaes abertos cujos saldos não foram, total ou parcialmente,transferidos por esta lei, para o exercicio de 1936.

§  unico - As dotações das verbas correspondentes a saldos de créditos especiaes transferidos  por esta lei para o exercicio de 1936, representam simples estimativas, não podendo exceder ás importancias dos saldos que forem realmente apurados a 31 de dezembro do corrente anno.

Art. 7.º
-  A realização da despesa extraordinaria que não tenha caracter urgente, a juizo do Poder Executivo, dependerá da realização  da receita de capital destinada a custeal-a ou de se verificar correspondente excesso de arrecadação.
Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado:
a) a realizar, como antecipação de renda do exercicio, as operações de credito que se tornarem necessarias para ocorrer á despesa do Estado ou para cobrir deficiencia de receita;
b) a abrir creditos supplementares á verbas ns. 348 a 350 e 354 a 356, no caso de se verificar insufficincia das respectivas dotações;
c) a transferir para o exercicio 1936, em caso de conveniencia publica, maiores dotações de credito especiaes do que as consignadas nesta lei, até o limite dos saldos daquelles créditos desde que a receita realizada comporte taes transferencias.
Art. 9.º - Não se fará estorno ou transferencia de uma para outra verba. Poderão, entretanto, ser transferidas, por decreto do Governador, dotações de umas para outras consignações e de umas para outras sub-consignações dentro da mesma verba.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de dezembro de 1935.
José Mascarenhas
Director Geral Substituto