CAPITULO IV - DOS ORÇAMENTOS DAS
EMPRESAS INDUSTRIAIS DO ESTADO
Art. 4.º - As receitas e despesas das empresas
industriaes do Estado obedecerão seguinte
especificação:
CAPITULO V - DO ORÇAMENTO DAS
OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 5.º -
São assim orçadas as receitas e despesas decorrentes de
operações de
credito destinadas a ocorrer despesas consignadas nesta lei:
CAPITULO VI - DA EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO
Art. 6.º
- Reputar- se-ão encerrados os creditos especiaes abertos cujos
saldos
não foram, total ou parcialmente,transferidos por esta lei, para
o
exercicio de 1936.
§ unico -
As dotações das verbas correspondentes a saldos de
créditos especiaes
transferidos por esta lei para o exercicio de 1936, representam
simples estimativas, não podendo exceder ás importancias
dos saldos que
forem realmente apurados a 31 de dezembro do corrente anno.
Art. 7.º - A
realização da despesa extraordinaria que não tenha
caracter urgente, a juizo do Poder Executivo, dependerá da
realização da receita de capital destinada a
custeal-a ou de se verificar correspondente excesso de
arrecadação.
Art. 8.º - É o Poder
Executivo autorizado:
a) a realizar, como
antecipação de renda do exercicio, as
operações de credito que se tornarem necessarias para
ocorrer á despesa do Estado ou para cobrir deficiencia de
receita;
b) a abrir creditos
supplementares á verbas ns. 348 a 350 e 354 a 356, no caso de se
verificar insufficincia das respectivas dotações;
c) a transferir para o
exercicio 1936, em caso de conveniencia publica, maiores
dotações de credito especiaes do que as consignadas nesta
lei, até o limite dos saldos daquelles créditos desde que
a receita realizada comporte taes transferencias.
Art. 9.º - Não se
fará estorno ou transferencia de uma para outra verba.
Poderão, entretanto, ser transferidas, por decreto do
Governador, dotações de umas para outras
consignações e de umas para outras
sub-consignações dentro da mesma verba.
Art. 10. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de
dezembro de 1935.
José Mascarenhas
Director Geral Substituto