LEI N.2.501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1935

Dispõe sobre gratificação aos officiaes e praças da Força Publica.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas folhas dos officiaes e praças, aquartelados no interior, será saccada a respectiva gratificação, quando estiverem elles internados em estabelecimentos hospitalares.

§ unico - A gratificação, neste caso, se recolherá á thesouraria da unidade, para custear a despeza decorrente da internação.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1935,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 27 de dezembro de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.