LEI N. 2.506, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935

Fixa os vencimentos das autoridades da Policia Civil do Estado, a contar de 1.º de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Os vencimentos das autoridades da Policia Civil do Estado passarão a ser oe constantes da tabella annexa. 

§ 1.º - O delegado que exercer, em commissão, o cargo de Chefe do Gabinete de Investigações, perceberá, além dos vencimentos do cargo effectivo, a gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$000). 

§ 2.º - O inspector da Policia Maritima do Porto de Santos fica, para os effeitos de vencimentos e aposentadoria, equiparado aos delegados de policia de 2.ª classe. 

Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios á execução da presente lei, que entrará em vigor a l.o de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aoa 31 de zembro de 1935. 
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 2 de janeiro de 1936.
Basileu Garcia,
Diretor Geral.