LEI N. 2.507 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935
Dispõe sobre a conversão da divida fundada interna do Estado.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a proceder a
conversão da divida fundada interna do Estado, observadas as
normas constantes desta lei.
Art. 2.º - Aos respectivos portadores será facultada a troca dos titulos em circulação, referidos no art. 1, por:
a) - apolices com premios e juros annuaes de 5 %, e cuja
emissão obedecerá ás condições
estipuladas no decreto n. 7.231, de 21 de Junho de 1935; ou
b) - apolices com juros annuaes de 8 %, cuja emissão
obedecerá ás condições estipuladas nos
arts. 3 a 6 e em decreto a expedir-se, de conformidade com o art. 7.º.
Paragrapho unico - Denominar-se-ão "apolices populares" as reteridas na letra "a" e "apolices uniformizadas", as referidas na letra "b",
Art. 3.º - As apolices
uniformizadas serão ao portador, conversiveis em nominativas e
reconversiveis, de valor nominal de um conto de réis
(1:000$000), ou de dez contos de réis (10:000$000), do typo
minimo de noventa (90) e emittidas em séries, cada uma
até o valor nominal de trezentos mil contos de réis.
Paragrapho unico - Cada
série será designada por um numero e se comporá de
tres sub-séries iguaes, que se designarão pelas letras A,
B, e C.
Art. 4.º - Os juros das
apolices de cada sub-série serão pagos trimestralmente,
nos mezes seguintes: sub-série A, em janeiro, abril, julho e
outubro: sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e
sub-série C, em março, junho, setembro e dezembro.
Paragrapho unico - As tres
sub-séries de cada série serão emittidas
simultaneamente, de modo a receberem os tomadores igual numero de
títulos de cada sub-série e perceberem juros,
mensalmente.
Art. 5.º - O resgate das
apolices uniformizadas farse-á no prazo de quarenta annos, desde
1937, por uma destas duas fórmas, a criterio do governo:
a) - trimestralmente, por sorteio, ao par, nos mezes
estabelecidos para o pagamento de juros, observada a tabella de
trimestralidade, que será organizada pela Secretaria da Fazenda:
b) - ou por melo de compra, no decorrer de cada anno.
Paragrapho unico - As apolices
sorteadas para amortização reputar-se-ão
resgatadas, ficando as importancias correspondentes, desde logo,
á disposição de quem da direito, até a
prescripção legal.
Art. 6.º - As apolices
populares e as uniformizadas são isentas dos impostos de
transmissão de propriedade "inter vivos" e "causa mortis" e de
quaesquer outros impostos estaduaes.
Art. 7.º - As demais condições de
emissão das apolices uniformizadas serão estipuladas em
decreto do Poder Executivo.
Art. 8.º - O governo providenciará para que as
apolices populares e as uniformizadas sejam admittidas á
cotação, em todas as bolsas de valores do paiz, e pagos,
nas principaes praças bancarias da Republica, por
occasião do vencimento, os respectivos Juros, premios e
amortizações.
Art. 9.º - A conversão autorizada por esta lei
será voluntaria, tanto para os portadores das apolices e
obrigações do Estado, como para o Thesouro, e se
fará, por troca, ou compra dos titulos, em
circulação, e venda dos que os deverão substituir.
§ 1.º - A troca das
apolices uniformizadas far-se-á pela cotação
dellas na Bolsa Official de Valores de S. Paulo, sendo os titulos em
circulação recebidos por valor igual ao capital que
produza os mesmos juros effectivos.
§ 2.º - A troca das apolices populares far-se-á na base das cotações destas e dos titulos substituendos.
§ 3.º - As
condições da troca serão previamente annunciadas
por meio de editaes insertos no "Diario Official" do Estado.
§ 4.º - A troca é isenta de quaesquer taxas e emolumentos.
§ 5.º - As apolices
e obrigações substituidas, ou adquiridas para
substituições, reputar-se-ão resgatadas e
serão incineradas.
Da incineração lavrar-se-á acta, que será publicada no "Diario Official" do Estado.
Art. 10 - A emissão dos
titulos referidos nas letras "a" e "b" do artigo 2, terá os
seguintes limites e applicações:
a) - uma parte destinar-se-á exclusivamente á
conversão da divida fundada interna, não podendo exceder
ao total della, que fôr convertido;
b) - a outra parte destinar-se-á, exclusivamente,
á substituição dos titulos do emprestimo
anteriormente autorizados e ainda não emittidos, não
podendo exceder os respectivos saldos por emittir, nem o producto
liquido ter applicação differente da fixada nas leis que
autorizaram os referidos emprestimos;
c) - as differenças a favor do Thesouro
applicar-se-ão no resgate das notas promissorias de auxilio
á lavoura e ao commercio de café, emittidas de
conformidade com o decreto n. 5.323, do 31 de dezembro de 1931.
Hevendo sobras, applicar-se-ão no resgate de outras dividas fluctuantes do Estado.
Art. 11 - As differenças entre o valor nominal e o da
compra para resgate das apolices populares e das uniformizadas,
reverterão, integralmente, a favor do "Fundo especial de
amortização da divida publica", destinado á compra
de titulos da divida publica estadual.
§ 1.º - A
acquisição de titulos, com os recursos do fundo especial
não importará o resgate, e, até que sejam elles
amortizados, os respectivos juros serão, pelo Thesouro,
creditados ao mesmo fundo, a cujo saldo será tambem levada a
importancia destas amortizações.
§ 2.º - As rendas annuaes do Fundo Especial
serão applicadas, no mesmo anno em que se verificarem, ou,
quando muito, dentro nos dois annos subsequentes.
Art. 12 - Nas fianças e
cauções prestadas nas repartições publicas
e em juizo, serão recebidas, pelo seu valor nominal, as apolices
populares e as uniformizadas, tanto nominativas, como ao portador.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 2 de janeiro de 1935.
José Mascarenhas,
Director Geral do Thesouro, substituto.