LEI N. 2.507 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935

Dispõe sobre a conversão da divida fundada interna do Estado.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a proceder a conversão da divida fundada interna do Estado, observadas as normas constantes desta lei.
Art. 2.º - Aos respectivos portadores será facultada a troca dos titulos em circulação, referidos no art. 1, por:
a) - apolices com premios e juros annuaes de 5 %, e cuja emissão obedecerá ás condições estipuladas no decreto n. 7.231, de 21 de Junho de 1935; ou
b) - apolices com juros annuaes de 8 %, cuja emissão obedecerá ás condições estipuladas nos arts. 3 a 6 e em decreto a expedir-se, de conformidade com o art. 7.º.

Paragrapho unico - Denominar-se-ão "apolices populares" as reteridas na letra "a" e "apolices uniformizadas", as referidas na letra "b",

Art. 3.º - As apolices uniformizadas serão ao portador, conversiveis em nominativas e reconversiveis, de valor nominal de um conto de réis (1:000$000), ou de dez contos de réis (10:000$000), do typo minimo de noventa (90) e emittidas em séries, cada uma até o valor nominal de trezentos mil contos de réis.

Paragrapho unico - Cada série será designada por um numero e se comporá de tres sub-séries iguaes, que se designarão pelas letras A, B, e C.

Art. 4.º - Os juros das apolices de cada sub-série serão pagos trimestralmente, nos mezes seguintes: sub-série A, em janeiro, abril, julho e outubro: sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e sub-série C, em março, junho, setembro e dezembro.

Paragrapho unico - As tres sub-séries de cada série serão emittidas simultaneamente, de modo a receberem os tomadores igual numero de títulos de cada sub-série e perceberem juros, mensalmente.

Art. 5.º - O resgate das apolices uniformizadas farse-á no prazo de quarenta annos, desde 1937, por uma destas duas fórmas, a criterio do governo:
a) - trimestralmente, por sorteio, ao par, nos mezes estabelecidos para o pagamento de juros, observada a tabella de trimestralidade, que será organizada pela Secretaria da Fazenda:
b) - ou por melo de compra, no decorrer de cada anno.

Paragrapho unico - As apolices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importancias correspondentes, desde logo, á disposição de quem da direito, até a prescripção legal.

Art. 6.º - As apolices populares e as uniformizadas são isentas dos impostos de transmissão de propriedade "inter vivos" e "causa mortis" e de quaesquer outros impostos estaduaes.
Art. 7.º - As demais condições de emissão das apolices uniformizadas serão estipuladas em decreto do Poder Executivo.
Art. 8.º - O governo providenciará para que as apolices populares e as uniformizadas sejam admittidas á cotação, em todas as bolsas de valores do paiz, e pagos, nas principaes praças bancarias da Republica, por occasião do vencimento, os respectivos Juros, premios e amortizações.
Art. 9.º - A conversão autorizada por esta lei será voluntaria, tanto para os portadores das apolices e obrigações do Estado, como para o Thesouro, e se fará, por troca, ou compra dos titulos, em circulação, e venda dos que os deverão substituir.

§ 1.º - A troca das apolices uniformizadas far-se-á pela cotação dellas na Bolsa Official de Valores de S. Paulo, sendo os titulos em circulação recebidos por valor igual ao capital que produza os mesmos juros effectivos.

§ 2.º - A troca das apolices populares far-se-á na base das cotações destas e dos titulos substituendos.

§ 3.º - As condições da troca serão previamente annunciadas por meio de editaes insertos no "Diario Official" do Estado.

§ 4.º - A troca é isenta de quaesquer taxas e emolumentos.

§ 5.º - As apolices e obrigações substituidas, ou adquiridas para substituições, reputar-se-ão resgatadas e serão incineradas.
Da incineração lavrar-se-á acta, que será publicada no "Diario Official" do Estado.

Art. 10 - A emissão dos titulos referidos nas letras "a" e "b" do artigo 2, terá os seguintes limites e applicações:
a) - uma parte destinar-se-á exclusivamente á conversão da divida fundada interna, não podendo exceder ao total della, que fôr convertido;
b) - a outra parte destinar-se-á, exclusivamente, á substituição dos titulos do emprestimo anteriormente autorizados e ainda não emittidos, não podendo exceder os respectivos saldos por emittir, nem o producto liquido ter applicação differente da fixada nas leis que autorizaram os referidos emprestimos;
c) - as differenças a favor do Thesouro applicar-se-ão no resgate das notas promissorias de auxilio á lavoura e ao commercio de café, emittidas de conformidade com o decreto n. 5.323, do 31 de dezembro de 1931.
Hevendo sobras, applicar-se-ão no resgate de outras dividas fluctuantes do Estado.
Art. 11 - As differenças entre o valor nominal e o da compra para resgate das apolices populares e das uniformizadas, reverterão, integralmente, a favor do "Fundo especial de amortização da divida publica", destinado á compra de titulos da divida publica estadual.

§ 1.º - A acquisição de titulos, com os recursos do fundo especial não importará o resgate, e, até que sejam elles amortizados, os respectivos juros serão, pelo Thesouro, creditados ao mesmo fundo, a cujo saldo será tambem levada a importancia destas amortizações.
§ 2.º - As rendas annuaes do Fundo Especial serão applicadas, no mesmo anno em que se verificarem, ou, quando muito, dentro nos dois annos subsequentes.

Art. 12 - Nas fianças e cauções prestadas nas repartições publicas e em juizo, serão recebidas, pelo seu valor nominal, as apolices populares e as uniformizadas, tanto nominativas, como ao portador.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 2 de janeiro de 1935.
José Mascarenhas,
Director Geral do Thesouro, substituto.