(*) LEI N. 2.509, DE 2 DE JANEIRO DE 1936
Institue a taxa de melhoria no Estado de São Paulo.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Quando de obra ou melhoramento publico resulte
valorização do immovel, o Estado, ou o Município,
que os realizar, poderá cobrar dos beneficiados taxas de
melhoria, na fórma prevista nesta lei.
Art. 2.º - Haverá valorização, a
justificar a imposição de taxa, sempre que, em
razão de obra ou melhoramento publico, se demonstre poder
alcançar o immovel, em operação normal de compra e
venda, preço superior ao que lhe poderia ser attribuido em
operação identica, antes da obra ou melhoramento.
Paragrapho unico - As
avaliações da
valorização far-se-ão de accôrdo com os
melhores methodos modernos e as regras quasi mathematicas, de
estimativa de valores de terrenos e construcções.
Art. 3.º - A taxa de
melhoria, salvo lei especial, que lhe
permitta o lançamento em outros casos, somente poderá
cobrar-se quando resulte a valorização dos seguintes
serviços e melhoramentos publicos:
a) abertura e alargamento de praças e vias publicas em
geral;
nivelamento, calçamento, guias, passeios,
arborização e illuminação de luxo de vias
publicas em geral; pontes, tunneis e viaductos;
b) exgottos pluviaes e sanitarios, com todos os seus
accessorios;
c) obras de proteção contra
innundações e de
saneamento; diques, drenagens, canaes, rectificações de
cursos d'agua, traçado ferroviario vicinal;
d) canalização de agua potavel;
e) parques publicos para recreio, educação ou
athletismo;
f) systemas de transito rapido;
g) expropriações necessarias a qualquer dos
trabalhos acima citados.
Art. 4.º - Responde pela taxa o proprietario do immovel ao
tempo do respectivo lançamento (art.14), pas- sando a
responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.
Paragrapho unico - Das
certidões expedidas para os
effeitos do Decreto Federal de n. 22.866, de 1933, constará
sempre, de modo expresso, a situação do immovel em
relação á taxa ora criada.
Art. 5.º - A taxa
recahirá, equìtativa e
proporcionalmente á valorização, nem só
sobre os immoveis lindeiros, adjacentes ou contíguos, como ainda
sobre quaesquer outros beneficiados pelas obras ou melhoramentos.
Art. 6.º - O Estado, ou o Município, que pretender
cobrar taxa de melhoria, estabelecerá preliminarmente o plano da
obra ou melhoramento, technico e economico, o qual se executará
por etapas e a juizo da administração.
Paragrapho unico - Esse plano poderá soffrer, a qualquer momento, as modificações que decorrerem de necessidades supervenientes.
Art. 7.º - A iniciativa
de obras ou melhoramentos, que dêm logar á taxa de
melhoria, poderá caber:
a) á propria administração que organizar o
plano a que se refere o artigo anterior;
b) ao Poder Legislativo, Estadual ou Municipal;
c) aos que venham a ser beneficiados pelas obras ou
melhoramentos cuja
execução, nesse caso, será requerida ao Poder
Legislativo ou á autoridade administrativa competente para
executal-os.
Art. 8.º - Quando a iniciativa fôr tomada nos termos
das letras "a" e "c" do artigo anterior a administração
pedirá ao Legislativo a necessaria autorização,
por mensagem de que constem:
a) a obra a executar, seu orçamento e, si possivel, os
estudos pormenorizados de sua execução;
b) os limites das zonas a serem beneficiadas directa ou
indirectamente,
pela execução das obras e a previsão do vulto do
beneficio em relação ao valor das propriedades;
c) o calculo provisorio da taxa de melhoria e de sua gradual
distribuição pelo beneficiado, exprimindo-se a taxa por
uma porcentagem sobre o valor actual, ou futuro das propriedades
beneficiadas.
Paragrapho unico - Na
estimativa do valor actual e do futuro se attenderá ao criterio
do artigo 2.º e seu paragrapho.
Art. 9.º - Uma vez
autorizada pelo Legislativo, a
administração divulgará pela imprensa o plano da
obra, pormenorizando a taxa correspondente a cada uma das propriedades
beneficiadas pela mesma e assignado aos interessados prazo nunca
inferior a quinze dias para apresentarem as reclamações
que entenderem cabiveis.
Paragrapho unico - Negada
pelo Poder Legislativo a
autorização referida neste artigo, novo pedido sobre a
mesma obra só poderá ser feito seis mezes após.
Art. 10 - Findo o prazo
prescripto no artigo anterior, a
administração enviará ao Legislativo, para que
este delibere, as reclamações porventura recebidas e os
estudos a que se refere a letra "a" do artigo 8.º, si não os tiver
ainda apresentado.
Art. 11 - Approvado o projecto pelo Legislativo, com ou sem
modificações decorrentes das reclamações, o
Executivo, desde que não pretenda realizar a obra por
administração directa ou qualquer outro meio em lei
permittido, abrirá concorrencia publica para sua
realização
Art. 12 - Resolvida a execução da obra, sob qualquer das fórmas permittidas em lei, a
administração intimará, por editaes, a todos
aquelles sobre cujas propriedades viér a recair a taxa de
melhoria, para virem determinar amigavelmente, o valor da propriedade,
antes do melhoramento e o seu valor futuro, ou seja o que terá a
propriedade, accrescido o valor actual do beneficio.
Paragrapho unico - Na falta
de accôrdo sobre qualquer de
taes valores, serão elles determinados em juizo, na fórma
das leis processuaes.
Art. 13 - Partindo a
iniciativa do Poder Legislativo (letra "b"
do artigo 7.º), solicitará elle do Executivo promova os estudos a
que se referem as letra "a", "b" o "c" do artigo 8º., prosseguindo-se na
fórma los artigos 9.º, 10, 11 e 12.
Art. 14 - Executado o melhoramento, na sua totalidade, ou em
parte sufficiente para attribuição a uma ou mais
propriedades da valorização prevista, procedera o
Executivo ao lançamento da taxa correspondente.
§ 1.º - Si o
proprietario beneficiado entender que o
valor da sua propriedade depois do beneficio é menor do que
aquelle já determinado nos termos do artigo 12 e seu paragrapho,
pode promover, judicialmente, uma nova avaliação com
observancia das leis processuaes em rigor, e, de accôrdo com o
vencido em juizo, a administração cobrará, ou a
elle restituirá as differencas que se verificarem.
§ 2.º - Os onus do
procedimento judicial a que se
referem este artigo e o paragrapho unico do artigo 12 inclusive
honorarios de advogado, serão devidos no todo, ou em
proporção, pela parte vencida.
Art. 15 - O total das
contribuições
lançadas deverá produzir somma nunca excedente ao custo
das obras ou melhoramento publico, embora seja o custo inferior ao
beneficio ou somma no maximo igual ao benefirio quando o custo lhe
fôr superior.
§ 1.º - No custo
das obras ou melhoramentos
serão computadas para os effeitos desta lei, todas as despesas
de administração, fiscalização,
operações de credito, juros desta ou do capital adiantado
para execução, juros, commissões e differenças de
typo de emprestimos porventura realizados para o financiamento.
§ 2.º - Para os
effeitos do calculo da taxa a ser
lançada sobre cada contribuinte, o Estado, ou o Municipio,
favorecerá todo aquelle que tiver contribuido com terreno a ser
utilizado na realização da obra ou serviços
publicos e os favores serão correspondentes ao valor da
área dada.
Art. 16 - A taxa será
lançada para pagamento
á vista, ou em prestações annuaes, fazendo-se a
distribuição destas de fórma que o vencimento da ultima
não exceda o tempo de duração normal da obra.
§ 1.º - A taxa só
será dividida em
prestações annuaes quando superior a cem mil réis
a contribuição do beneficiado e a prestação
annual não poderá exceder de um e meio por cento do valor
do immovel que se valorizar com o melhoramento, desde que aquella
porcentagem não contrarie o disposto neste artigo.
§ 2.º - O
contribuinte que satisfizer o pagamento de
algumas ou de todas as prestações antecipadamente
terá direito ao abatimento correspondente ao onus do pagamento a
prazo.
§ 3.º - O prazo do
pagamento em prestações não poderá exceder
de trinta annos.
§ 4.º - Ao
proprietario do immovel beneficiado com o
melhoramento fica facultado pagar o total da taxa de melhoria de uma
só vez com parte do immovel beneficiado tomando-se por base o
preço deste depois do beneficio, desde que a área dada em
pagamento seja aproveitavel.
Art. 17 - Cada immovel
poderá, ser lançado, ao
mesmo tempo, em mais de uma taxa, proveniente de obras diversas, nao
podendo, entretanto, ser taxado simultaneamente, em mais de 15 % do seu
valor, computada, neste, a majoração adquirida em virtude
do melhoramento.
Art. 18 - Para a execução de qualquer
melhoramente
publico referido no art. 4,° o Estado, ou o Municipio, poderá
contrahir emprestimos internos ou externos ou realizar quaesquer outras
operações de credito em lei permitidas com garantia exclusiva
das taxas a cobrar e por estas amortizados.
Paragrapho unico - Nos
emprestimos ou operações de
credito realizados, nos termos deste artigo, os juros não
poderão exceder de oito por cento annuaes, a commissão de
meio por cento e o typo ser inferior a noventa
Art. 19 - A taxa de melhoria
será recolhida a uma caixa
especial criada e destinada exclusivamente a esse fim, não
podendo, em caso algum, os seus fundos serem applicados a fins outros
que não os estatuidos nesta lei.
Art. 20 - O producto da venda de quaesquer faixas excedentes de
immoveis expropriados para a execução da obra, ou da
venda de outros bens tornados inuteis á
administração em virtude do mesmo melhoramento,
reverterá integralmente á Caixa Especial de Melhoria.
Art. 21 - Um conselho composto de cinco dos maiores
contribuintes das taxas de melhoria de cada zona ou districto,
escolhido pelos attingidos pela taxa, poderá fiscalizar,
não sómente a excução dos serviços e
a applicação dos fundos da Caixa Especial de Melhoria,
como tambem as operações de credito e concorrencias
publicas a ellas referentes.
Paragrapho unico - A
fiscalização referida neste
artigo poderá ser delegada pelo Conselho, por maioria absoluta
de votos, a um unico fiscal.
Art. 22 - Os casos de
divergencia entre a
administração publica e o Conselho estabelecido no artigo
anterior serão resolvidos, por sentença irrecorrivel de
tres arbitros, sendo dois delegados de cada uma das partes e o ultimo
escolhido de commum accordo por ambos os representantes.
Art. 23 - Ás obras publicas em andamento no Municipio da
Capital e ás que estejam, presentemente, em inicio de
realização ou tenham sido iniciadas depois de 16 de
julho de 1934, poderâo ser applicados os dispositivos desta lei,
dispensados os actos e formalidades que, por força de suas
disposições, teriam que preceder á
execução de taes obras.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os dispositivos em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro do
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 10 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.
(*) - Publicada novamente, por ter sabido com incor-recções.