(*) LEI N. 2.509, DE 2 DE JANEIRO DE 1936

Institue a taxa de melhoria no Estado de São Paulo.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Quando de obra ou melhoramento publico resulte valorização do immovel, o Estado, ou o Município, que os realizar, poderá cobrar dos beneficiados taxas de melhoria, na fórma prevista nesta lei.
Art. 2.º - Haverá valorização, a justificar a imposição de taxa, sempre que, em razão de obra ou melhoramento publico, se demonstre poder alcançar o immovel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe poderia ser attribuido em operação identica, antes da obra ou melhoramento.

Paragrapho unico - As avaliações da valorização far-se-ão de accôrdo com os melhores methodos modernos e as regras quasi mathematicas, de estimativa de valores de terrenos e construcções.

Art. 3.º - A taxa de melhoria, salvo lei especial, que lhe permitta o lançamento em outros casos, somente poderá cobrar-se quando resulte a valorização dos seguintes serviços e melhoramentos publicos:
a) abertura e alargamento de praças e vias publicas em geral; nivelamento, calçamento, guias, passeios, arborização e illuminação de luxo de vias publicas em geral; pontes, tunneis e viaductos;
b) exgottos pluviaes e sanitarios, com todos os seus accessorios;
c) obras de proteção contra innundações e de saneamento; diques, drenagens, canaes, rectificações de cursos d'agua, traçado ferroviario vicinal;
d) canalização de agua potavel;
e) parques publicos para recreio, educação ou athletismo;
f) systemas de transito rapido;
g) expropriações necessarias a qualquer dos trabalhos acima citados.
Art. 4.º - Responde pela taxa o proprietario do immovel ao tempo do respectivo lançamento (art.14), pas- sando a responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.

Paragrapho unico - Das certidões expedidas para os effeitos do Decreto Federal de n. 22.866, de 1933, constará sempre, de modo expresso, a situação do immovel em relação á taxa ora criada.

Art. 5.º - A taxa recahirá, equìtativa e proporcionalmente á valorização, nem só sobre os immoveis lindeiros, adjacentes ou contíguos, como ainda sobre quaesquer outros beneficiados pelas obras ou melhoramentos.
Art. 6.º - O Estado, ou o Município, que pretender cobrar taxa de melhoria, estabelecerá preliminarmente o plano da obra ou melhoramento, technico e economico, o qual se executará por etapas e a juizo da administração.

Paragrapho unico - Esse plano poderá soffrer, a qualquer momento, as modificações que decorrerem de necessidades supervenientes.

Art. 7.º - A iniciativa de obras ou melhoramentos, que dêm logar á taxa de melhoria, poderá caber:
a) á propria administração que organizar o plano a que se refere o artigo anterior;
b) ao Poder Legislativo, Estadual ou Municipal;
c) aos que venham a ser beneficiados pelas obras ou melhoramentos cuja execução, nesse caso, será requerida ao Poder Legislativo ou á autoridade administrativa competente para executal-os.
Art. 8.º - Quando a iniciativa fôr tomada nos termos das letras "a" e "c" do artigo anterior a administração pedirá ao Legislativo a necessaria autorização, por mensagem de que constem:
a) a obra a executar, seu orçamento e, si possivel, os estudos pormenorizados de sua execução;
b) os limites das zonas a serem beneficiadas directa ou indirectamente, pela execução das obras e a previsão do vulto do beneficio em relação ao valor das propriedades;
c) o calculo provisorio da taxa de melhoria e de sua gradual distribuição pelo beneficiado, exprimindo-se a taxa por uma porcentagem sobre o valor actual, ou futuro das propriedades beneficiadas.

Paragrapho unico - Na estimativa do valor actual e do futuro se attenderá ao criterio do artigo 2.º e seu paragrapho.

Art. 9.º - Uma vez autorizada pelo Legislativo, a administração divulgará pela imprensa o plano da obra, pormenorizando a taxa correspondente a cada uma das propriedades beneficiadas pela mesma e assignado aos interessados prazo nunca inferior a quinze dias para apresentarem as reclamações que entenderem cabiveis.

Paragrapho unico - Negada pelo Poder Legislativo a autorização referida neste artigo, novo pedido sobre a mesma obra só poderá ser feito seis mezes após.

Art. 10 - Findo o prazo prescripto no artigo anterior, a administração enviará ao Legislativo, para que este delibere, as reclamações porventura recebidas e os estudos a que se refere a letra "a" do artigo 8.º, si não os tiver ainda apresentado.
Art. 11 - Approvado o projecto pelo Legislativo, com ou sem modificações decorrentes das reclamações, o Executivo, desde que não pretenda realizar a obra por administração directa ou qualquer outro meio em lei permittido, abrirá concorrencia publica para sua realização
Art. 12 - Resolvida a execução da obra, sob qualquer das fórmas permittidas em lei, a administração intimará, por editaes, a todos aquelles sobre cujas propriedades viér a recair a taxa de melhoria, para virem determinar amigavelmente, o valor da propriedade, antes do melhoramento e o seu valor futuro, ou seja o que terá a propriedade, accrescido o valor actual do beneficio.

Paragrapho unico - Na falta de accôrdo sobre qualquer de taes valores, serão elles determinados em juizo, na fórma das leis processuaes.

Art. 13 - Partindo a iniciativa do Poder Legislativo (letra "b" do artigo 7.º), solicitará elle do Executivo promova os estudos a que se referem as letra "a", "b" o "c" do artigo 8º., prosseguindo-se na fórma los artigos 9.º, 10, 11 e 12.
Art. 14 - Executado o melhoramento, na sua totalidade, ou em parte sufficiente para attribuição a uma ou mais propriedades da valorização prevista, procedera o Executivo ao lançamento da taxa correspondente.

§ 1.º - Si o proprietario beneficiado entender que o valor da sua propriedade depois do beneficio é menor do que aquelle já determinado nos termos do artigo 12 e seu paragrapho, pode promover, judicialmente, uma nova avaliação com observancia das leis processuaes em rigor, e, de accôrdo com o vencido em juizo, a administração cobrará, ou a elle restituirá as differencas que se verificarem.

§ 2.º - Os onus do procedimento judicial a que se referem este artigo e o paragrapho unico do artigo 12 inclusive honorarios de advogado, serão devidos no todo, ou em proporção, pela parte vencida.

Art. 15 - O total das contribuições lançadas deverá produzir somma nunca excedente ao custo das obras ou melhoramento publico, embora seja o custo inferior ao beneficio ou somma no maximo igual ao benefirio quando o custo lhe fôr superior.

§ 1.º - No custo das obras ou melhoramentos serão computadas para os effeitos desta lei, todas as despesas de administração, fiscalização, operações de credito, juros desta ou do capital adiantado para execução, juros, commissões e differenças de typo de emprestimos porventura realizados para o financiamento.

§ 2.º - Para os effeitos do calculo da taxa a ser lançada sobre cada contribuinte, o Estado, ou o Municipio, favorecerá todo aquelle que tiver contribuido com terreno a ser utilizado na realização da obra ou serviços publicos e os favores serão correspondentes ao valor da área dada.

Art. 16 - A taxa será lançada para pagamento á vista, ou em prestações annuaes, fazendo-se a distribuição destas de fórma que o vencimento da ultima não exceda o tempo de duração normal da obra.

§ 1.º - A taxa só será dividida em prestações annuaes quando superior a cem mil réis a contribuição do beneficiado e a prestação annual não poderá exceder de um e meio por cento do valor do immovel que se valorizar com o melhoramento, desde que aquella porcentagem não contrarie o disposto neste artigo.

§ 2.º - O contribuinte que satisfizer o pagamento de algumas ou de todas as prestações antecipadamente terá direito ao abatimento correspondente ao onus do pagamento a prazo.

§ 3.º - O prazo do pagamento em prestações não poderá exceder de trinta annos.

§ 4.º - Ao proprietario do immovel beneficiado com o melhoramento fica facultado pagar o total da taxa de melhoria de uma só vez com parte do immovel beneficiado tomando-se por base o preço deste depois do beneficio, desde que a área dada em pagamento seja aproveitavel.

Art. 17 - Cada immovel poderá, ser lançado, ao mesmo tempo, em mais de uma taxa, proveniente de obras diversas, nao podendo, entretanto, ser taxado simultaneamente, em mais de 15 % do seu valor, computada, neste, a majoração adquirida em virtude do melhoramento.
Art. 18 - Para a execução de qualquer melhoramente publico referido no art. 4,° o Estado, ou o Municipio, poderá contrahir emprestimos internos ou externos ou realizar quaesquer outras operações de credito em lei permitidas com garantia exclusiva das taxas a cobrar e por estas amortizados.

Paragrapho unico - Nos emprestimos ou operações de credito realizados, nos termos deste artigo, os juros não poderão exceder de oito por cento annuaes, a commissão de meio por cento e o typo ser inferior a noventa

Art. 19 - A taxa de melhoria será recolhida a uma caixa especial criada e destinada exclusivamente a esse fim, não podendo, em caso algum, os seus fundos serem applicados a fins outros que não os estatuidos nesta lei.
Art. 20 - O producto da venda de quaesquer faixas excedentes de immoveis expropriados para a execução da obra, ou da venda de outros bens tornados inuteis á administração em virtude do mesmo melhoramento, reverterá integralmente á Caixa Especial de Melhoria.
Art. 21 - Um conselho composto de cinco dos maiores contribuintes das taxas de melhoria de cada zona ou districto, escolhido pelos attingidos pela taxa, poderá fiscalizar, não sómente a excução dos serviços e a applicação dos fundos da Caixa Especial de Melhoria, como tambem as operações de credito e concorrencias publicas a ellas referentes.

Paragrapho unico - A fiscalização referida neste artigo poderá ser delegada pelo Conselho, por maioria absoluta de votos, a um unico fiscal.

Art. 22 - Os casos de divergencia entre a administração publica e o Conselho estabelecido no artigo anterior serão resolvidos, por sentença irrecorrivel de tres arbitros, sendo dois delegados de cada uma das partes e o ultimo escolhido de commum accordo por ambos os representantes.
Art. 23 - Ás obras publicas em andamento no Municipio da Capital e ás que estejam, presentemente, em inicio de realização ou tenham sido iniciadas depois de 16 de julho de 1934, poderâo ser applicados os dispositivos desta lei, dispensados os actos e formalidades que, por força de suas disposições, teriam que preceder á execução de taes obras.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro do 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 

Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Fazenda, aos 10 de janeiro de 1936.

José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto. 

(*) - Publicada novamente, por ter sabido com incor-recções.