(*) LEI N. 2.512, DE 2 DE JANEIRO DE 1936

Fixa a Guarda Civil de São Paulo para o exercício de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Guarda Civil de S. Paulo, directamente subordinada ao Secretario de Estado da Segurança Publica, comprehenderá, no exercicio de 1936:
a) - uma directoria, ou commando, e serviços annexos;
b) - um quadro de policiamento e serviços auxiliares.
Artigo 2.º - A administração geral da Guarda Civil, com os serviços annexos, será constituida pelos seguintes orgãos:
a) - directoria:
b) - auxiliares da administração;
c) - serviços de saude;
d) - escola de policia;
e) - banda de musica.
Artigo 3.º - O quadro de policiamento, com os serviços auxiliares será constituido por:
a) - 11 divisões de policiamento. (D. P.);
b) - 3 divisões de serviço de transito. (D. S. T.):
c) - 1 divisão de policiamento rodoviario. (D. P. R.);
d) - 1 divisão de divertimentos publicos, (D. D. P.);
e) - 1 divisão administrativa escolar (D. A. E.);
f) - 1 divisão extranumeraria, (D. E.);
g) - 1 divisão de reserva, (D. R.);
h) - destacamentos do interior (Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Sorocaba), (Dest.).
Artigo 4.º - A organização, effectivos e vencimentos dessas unidades, são os constantes das tabellas e mappas annexos.
Artigo 5.º - Quando o Director e o Sub-Director da Guarda Civil forem militares, os cargos se denominarão, respectivamente, commandante e sub-commandante.
Artigo 6.º - Fica, com os vencimentos constantes da tabella annexa, creado o cargo de secretario da Guarda Civil.
Artigo 7.º - O cargo de secretario será exercido em commissão por funccionarios da Guarda Civil da confiança do director, ou commandante, ou por pessoa a ella extranha, nomeada mediante proposta delle e demissivel "ad nutum".

§ 1.º - Si a escolha recahir em funccionario do quadro terá direito a uma gratificação correspondente á differença entre os vencimentos do seu cargo e os do que vae exercer.

§ 2.º - O secretario terá as attribuições fixadas em regulamento e, até a expedição deste, as que lhe forem determinadas pelo director ou commandante.

Artigo 8.º - Ficam creadas a 11.ª D. P. e a 3.ª D. S. T.

§ unico - Essas divisões terão os effectivos do quadro annexo.

Artigo 9.º - As differenças ou quebras de caixa, a favor da thesouraria da Guarda Civil, ficam fixadas em dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000) annuaes, no maximo, correndo pela verba "Eventuaes".
Artigo 10 - Os candidatos a alistamento na Guarda Civil deverão ter, no minimo, dezoito e, no maximo, trinta annos de idade.

§ 1.º - Satisfeitas todas as exigencias legaes, serão os mesmos classificados como guardas de quarta classe, alistados por tres annos, havendo, vagas, até completarem o curso de recrutas da escola de policia.

§ 2.º - Os guardas de quarta classe terão os vencimentos mensaes de duzentos e trinta mil réis (230$000). 

Artigo 11. - Fica extensivo ao pessoal da D. R., no que lhe for applicavel, o disposto no artigo 25 e seus paragraphos, do decreto estadoal n. 6885-B, de 29 de dezembro de 1934.
Artigo 12. - As vagas que se derem no quadro de amanuenses (civis), serão preenchidas por guardas de classe distincta (amanuenses), até a extincção do quadro.
Artigo 13. - Os inspectores e guardas, quando em diligencia fora da séde, em serviço policial, terão o direito ás seguintes diarias:
Inspectores em geral................................ 20$000
Sub-inspectores.........................................15$000
Guardas, em geral ......................................4$000

§ unico - Terão direito a diarias, egualmente, os funccionarios civis, nos termos do decreto estadual n.º 7291 de 5 de julho de 1935.

Artigo 14.º - Nenhuma diligencia, salvo autorização expressa do director ou commandante, excederá ao prazo de quinze dias.

§ 1.º - O pagamento das diarias, resultantes de permanencia em desacordo com o que dispõe este artigo, correrá a cargo da autoridade que haja requisitado a diligencia.

§ 2.º - Não caberá percepção de diarias, quando houver fornecimento gratuito de alimentação aos encarregados de diligencias.

Artigo 15.º - As promoções aos postos de classe distincta, sub-inspectores ou inspectores, far-se-ão só entre os que houverem concluído o curso respectivo na escola de policia.
Artigo 16.º - Os fardamentos e equipamentos fornecidos, pelo Almoxarifado, aos inspectores e sub-inspectores, serão pagos pelos interessados, mediante desconto em folha, em dez prestações mensaes.
Artigo 17.º - Fica o Poder Executivo autorizado, si o exigirem as necessidades do serviço, e dentro das regras estabelecidas nesta lei, a reorganizar a Guarda Civil e expedir o regulamento da corporação, no qual lhe fixará as normas de disciplina, para sua maior cohesão e efficiencia.
Artigo 18.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1930.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 9 de janeiro de 1936.
Basileu Garcia
Director Geral

TABELLA 1

    Tabella de distribuição e vencimentos do pessoal administrativo e dos serviços anexos da G/C, para o exercicio de 1936:

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Basileu Garcia, Director Geral.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 9 de janeiro de 1936.
Basileu Garcia, Director Geral.
(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.