(*) LEI N. 2.512, DE 2 DE JANEIRO DE 1936
Fixa a Guarda Civil de São Paulo para o exercício de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de S. Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Guarda Civil de S. Paulo, directamente
subordinada ao Secretario de Estado da Segurança Publica,
comprehenderá, no exercicio de 1936:
a) - uma directoria, ou commando, e serviços annexos;
b) - um quadro de policiamento e serviços auxiliares.
Artigo 2.º - A administração geral da Guarda
Civil, com os serviços annexos, será constituida pelos
seguintes orgãos:
a) - directoria:
b) - auxiliares da administração;
c) - serviços de saude;
d) - escola de policia;
e) - banda de musica.
Artigo 3.º - O quadro de policiamento, com os serviços auxiliares será constituido por:
a) - 11 divisões de policiamento. (D. P.);
b) - 3 divisões de serviço de transito. (D. S. T.):
c) - 1 divisão de policiamento rodoviario. (D. P. R.);
d) - 1 divisão de divertimentos publicos, (D. D. P.);
e) - 1 divisão administrativa escolar (D. A. E.);
f) - 1 divisão extranumeraria, (D. E.);
g) - 1 divisão de reserva, (D. R.);
h) - destacamentos do interior (Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Sorocaba), (Dest.).
Artigo 4.º - A organização, effectivos e
vencimentos dessas unidades, são os constantes das tabellas e
mappas annexos.
Artigo 5.º - Quando o Director e o Sub-Director da Guarda
Civil forem militares, os cargos se denominarão,
respectivamente, commandante e sub-commandante.
Artigo 6.º - Fica, com os vencimentos constantes da tabella annexa, creado o cargo de secretario da Guarda Civil.
Artigo 7.º - O cargo de secretario será exercido em
commissão por funccionarios da Guarda Civil da confiança
do director, ou commandante, ou por pessoa a ella extranha, nomeada
mediante proposta delle e demissivel "ad nutum".
§ 1.º - Si a escolha
recahir em funccionario do quadro terá direito a uma
gratificação correspondente á differença
entre os vencimentos do seu cargo e os do que vae exercer.
§ 2.º - O secretario
terá as attribuições fixadas em regulamento e,
até a expedição deste, as que lhe forem
determinadas pelo director ou commandante.
Artigo 8.º - Ficam creadas a 11.ª D. P. e a 3.ª D. S. T.
§ unico - Essas divisões terão os effectivos do quadro annexo.
Artigo 9.º - As
differenças ou quebras de caixa, a favor da thesouraria da
Guarda Civil, ficam fixadas em dois contos e quatrocentos mil
réis (2:400$000) annuaes, no maximo, correndo pela verba
"Eventuaes".
Artigo 10 - Os candidatos a alistamento na Guarda Civil deverão ter, no minimo, dezoito e, no maximo, trinta annos de idade.
§ 1.º - Satisfeitas
todas as exigencias legaes, serão os mesmos classificados como
guardas de quarta classe, alistados por tres annos, havendo, vagas,
até completarem o curso de recrutas da escola de policia.
§ 2.º - Os guardas de quarta classe terão os vencimentos mensaes de duzentos e trinta mil réis (230$000).
Artigo 11. - Fica extensivo ao pessoal da D. R., no que
lhe for applicavel, o disposto no artigo 25 e seus paragraphos, do
decreto estadoal n. 6885-B, de 29 de dezembro de 1934.
Artigo 12. - As vagas que se derem no quadro de amanuenses
(civis), serão preenchidas por guardas de classe distincta
(amanuenses), até a extincção do quadro.
Artigo 13. - Os inspectores e guardas, quando em
diligencia fora da séde, em serviço policial,
terão o direito ás seguintes diarias:
Inspectores em geral................................ 20$000
Sub-inspectores.........................................15$000
Guardas, em geral ......................................4$000
§ unico - Terão
direito a diarias, egualmente, os funccionarios civis, nos termos do
decreto estadual n.º 7291 de 5 de julho de 1935.
Artigo 14.º - Nenhuma
diligencia, salvo autorização expressa do director ou
commandante, excederá ao prazo de quinze dias.
§ 1.º - O pagamento
das diarias, resultantes de permanencia em desacordo com o que
dispõe este artigo, correrá a cargo da autoridade que
haja requisitado a diligencia.
§ 2.º - Não
caberá percepção de diarias, quando houver
fornecimento gratuito de alimentação aos encarregados de
diligencias.
Artigo 15.º - As
promoções aos postos de classe distincta, sub-inspectores
ou inspectores, far-se-ão só entre os que houverem
concluído o curso respectivo na escola de policia.
Artigo 16.º - Os fardamentos e equipamentos fornecidos,
pelo Almoxarifado, aos inspectores e sub-inspectores, serão
pagos pelos interessados, mediante desconto em folha, em dez
prestações mensaes.
Artigo 17.º - Fica o Poder Executivo autorizado, si o
exigirem as necessidades do serviço, e dentro das regras
estabelecidas nesta lei, a reorganizar a Guarda Civil e expedir o
regulamento da corporação, no qual lhe fixará as
normas de disciplina, para sua maior cohesão e efficiencia.
Artigo 18.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1930.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 9 de janeiro de 1936.
Basileu Garcia
Director Geral
TABELLA 1
Tabella de distribuição e vencimentos do pessoal
administrativo e dos serviços anexos da G/C, para o exercicio de
1936:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Basileu Garcia, Director Geral.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 9 de janeiro de 1936.
Basileu Garcia, Director Geral.
(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.