LEI N.2.522, DE 9 DE JANEIRO DE 1936
Dispõe sobre a admissão e approvação dos alumnos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado, faço saber que a Assembléa
Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao alumno da Faculdade de Direito de
São Paulo, reprovado em primeira epoca, em uma ou mais
disciplinas, são permittidos exames de segunda epoca, desde que
satisfaça as demais exigencias dos regulamentos vigentes.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica,
São Paulo, aos 9 de janeiro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral