LEI N.2.522,  DE 9 DE JANEIRO DE 1936

Dispõe sobre a admissão e approvação dos alumnos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao alumno da Faculdade de Direito de São Paulo, reprovado em primeira epoca, em uma ou mais disciplinas, são permittidos exames de segunda epoca, desde que satisfaça as demais exigencias dos regulamentos vigentes.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, aos 9 de janeiro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral