LEI N.2.628, DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Modifica as linhas divisorias entre os municipios de Pedregulho e Igarapava e rectifica as divisas do districto de paz de Igaçaba.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam modificadas as linhas divisorias entre os municipios do Pedregulho e Igarapava, que passarão a ser as seguintes: Começam no rio Grande, na barra do corrego do Sucury, pelo qual sobem até sua cabeceira; dahi, numa recta, até a barra do corrego dos Morellis com o ribeirão Taquaral; desse ponto, em recta, até a barra do ribeirão das Posses com o ribeirão São Pedro; sobem pelo ribeirão das Posses, atê a barra do corrego do Barro Preto; dahi, em recta, seguem até o Morro Redondo; dahi, em recta, até o Morre da Cruz, situado no espigão entre o corrego das Posses e o dos Castelhanos: do Morro da Cruz seguem pela tombada da serra, alcançando a divisa antiga e continuando ainda pela tombada da serra até o ponto, onde fecha o vallo do Barreiro; nesse ponto, deixam a serra e seguem pelo vallo até a cabeceira do Corrego Casa Branca: descem, por este, até a barra no corrego Burity; descem, pelo Burity, até a barra no corrego do Curral das Pedras; sobem, por este, até o ponto onde fecha o vallo que serve de divisa ás fazendas Curral das Pedras e Burity; seguem pelo vallo até o espigão divisor das aguas Burity e Cachoeira; desse ponto numa recta, vão até a cabeceira do corrego do Inhame e, por este abaixo, até a barra do ribeirão da Cachoeira; descem, por este, até a sua barra no ribeirão da Ponte Nova.
Art. 2.º - Ficam tambem rectificadas as divisas do districto de paz de Igaçaba que passam a ser estas: começam na cabeceira do corrego ão Sucury; dahi seguem, em recta, até a barra do corrego dos Morellis com o ribeirão Taquaral; dahi numa recta, até a barra do ribeirão das Posses com o ribeirão São Pedro; sobem pelo ribeirão das Tosses até a barra do corrego dos Cyrillos, subindo por este corrego até sua cabeceira; dahi, em recta, vão ao Morro da Onça e desse ponto seguem em recta até a barra do corrego da Fazenda Velha, no ribeirão de São Pedro; sobem, por este ribeirão até a barra do corrego do Paiolinho e por este até sua cabeceira; dahi, numa recta, até a cabeceira do corrego Francisco Ferreira e, por este abaixo, atê sua barra no ribeirão do Bom Jesus; por este acima, até a barra do corrego dos Venancios; sobem, por este corrego, até a sua cabeceira; desse ponto, em recta, ao Morro Redondo e, deste, em recta, até a barra do corrego da Joanna Trombuca, no ribeirão do Cervo; sobem, por este ribeirão, ate sua cabeceira, alcançando a estrada de rodagem que vae de Igaçaba ao Alto da Serra; seguem, por esta estrada, até o alto do espigão, na povoação do Alto da Serra; dahi pelo espigão, até a cabeceira do corrego do Sucury, onde tiveram começo.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 14 de janeiro de 1936.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Director Geral. .