LEI N. 2.652, DE 20 DE JANEIRO DE 1936
Dispõe sobre remoção das professoras publicas primarias casadas com funccionarios publicos.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Govenador
do Estado, faço saber que a Assembléa Legislativa de São Paulo decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A professora publica primaria, classificar da em
concurso de remoções, nos termos do decreto n. 6.947, de 6 de fevereiro
de 1935, terá preferencia para o provimento de vaga que exista no logar
de residência do marido, si este ahi exercer o cargo publico effectvo.
§ 1.º - Além
dos documentos, exigidos por lei para remoções,
apresentará a requerimento mais os seguintes:
a- prova de que o marido é titular do cargo publico effectivo e se encontra no exercício dele;
b- certidão de casamento;
c- attestado, fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matri- monial.
§ 2.º - Para efeito do disposto neste artigo, a rei requerente mencionará a localidade em que o marido exer ce cargo publico.
§ 3.º - Havendo duas ou mais candidatas nestas condições,
observar-se-á o disposto no artigo 7 e respectivo paragrapho 1.º do
precitado decreto n. 6.947.
Art. 2.º - O pedido de remoção, instruido com os documentos
mencionados nas letras "a", "b" e "c", do paragrapho 1.º do artigo 1,
poderá também ser apresentado á Directoria do Ensino por occasião do
concurso de ingresso ao magistério depois de lindas as remoções por
concurso.
§ 1.º -
requerimentos de remoção nas condições e
deste artigo terão preferencia sobre os de ingresso.
§ 2.º -
Publicar-se-á, no "Diario oficial o ról dos pedidos de
remoção que valerão pelo prazo de seis meses.
Art. 3.º - Em igualdade
de condições, terão prefe- rencia sobre as demais
as requerentes que contarem maior tempo de serviço.
Art. 4.º - Quando objectivarem escolas ou classes do terceiro
estagio, as remoções, nos termos desta lei serão feitas na proporção de
uma para tres vagas que houver na localidade iniicada pelas
requerentes.
Art. 5.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saue de Publica, em 20 de janeiro de 1936.
A. Meirelles reis Filho - Director Geral.