LEI N. 2.678, DE 28 DE SETEMBRO DE 1936

A' Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado e em favor da Secretaria da Viação e Obras Publicas, o credito especial até rs. 1.110:895$400 (mil cento e dez contos, oitocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos réis), para occorrer ao pagamento do saldo da divida, contrahida pelo extincto municipio de Santo Amaro com a Firma Barbará e Cia. Ltda., comprehendidos os juros á taxa de 10 % (dez por cento) ao anno, calculados até 31 de outubro de 1936, e relativa ao fornecimento de tubos de ferro fundido ao abastecimento de agua daquella cidade, cuja responsabilidade, em face do disposto na clausula III do termo de accordo firmado em 5 de março, tambem de 1936, passou para o Governo do Estado.

§ unico. - Liquidando-se a divida em data anterior á fixada neste artigo, computar-se-ão os juros apenas até o dia da liquidação.

Art. 2.º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a realizar as operações de credito que se tornem necessarias á execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 28 de setembro de 1936.
Mario da Veiga.
Servindo de Director Geral.