LEI N. 2.678, DE 28 DE SETEMBRO DE 1936
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thesouro do Estado e em favor da Secretaria da Viação e
Obras Publicas,
o credito especial até rs. 1.110:895$400 (mil cento e dez
contos,
oitocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos réis), para
occorrer ao
pagamento do saldo da divida, contrahida pelo extincto municipio de
Santo Amaro com a Firma Barbará e Cia. Ltda., comprehendidos os
juros á taxa de 10 % (dez por cento) ao anno, calculados
até 31 de outubro de 1936, e relativa ao fornecimento de tubos
de ferro fundido ao abastecimento de agua daquella cidade, cuja
responsabilidade, em face do disposto na clausula III do termo de
accordo firmado em 5 de março, tambem de 1936, passou para o
Governo do Estado.
§ unico. - Liquidando-se a
divida em data anterior á fixada neste artigo,
computar-se-ão os juros apenas até o dia da
liquidação.
Art. 2.º - Fica o Poder
Executivo igualmente autorizado a realizar as operações
de credito que se tornem necessarias á execução da
presente lei, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 28 de setembro de 1936.
Mario da Veiga.
Servindo de Director Geral.