LEI N. 2690 DE 13 DE OUTUBRO DE 1936

A Assembléa Legislativa do Estado decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Será igual á que percebem os 2.° tenentes a diara do aspirante a official da Força Publica, quando em diligencia fóra do Municipio, séde de seu aquar-elamento.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigpr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros junior.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria dee Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 13 de outubro de 1936.
(a.) Arthur Soter Lopes da Silva.
Pelo Director Geral.