LEI N. 2690 DE 13 DE OUTUBRO DE 1936
A Assembléa Legislativa do Estado decreta, e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Será igual á que percebem os
2.° tenentes a diara do aspirante a official da Força
Publica, quando em diligencia fóra do Municipio, séde de
seu aquar-elamento.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigpr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros junior.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria dee Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 13 de outubro de 1936.
(a.) Arthur Soter Lopes da Silva.
Pelo Director Geral.