LEI N.2.704, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Rectifica-se deste modo o disposto no artigo 1.º da lei n.º 2.660, de 9 de setembro do corrente anno;
"Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Justiaça e Negocios do Interior, um credito especial de Rs. 307:53a$800 (trezentos o sete contos, quinhentos e trinta e quatro mil e oitocentos réis), para occorrer ao pagamento de despesas feitas pelo Tribunal Regional de Justiça Eleitoral, deste Estado, com as eleições municipaes realizadas em 15 de março do corrente anno ao de outras que, eventualmente e em relação ao serviço eleitoral, forem feitas até o fim do presente exercicio financeiro, podendo igualmente o Poder Executivo, para esse fim, realizar as operações de credito que se tornarem necessarias".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, os 12 de novembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 12 de novembro ele 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.