LEI N.2.756, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos juizes substitutos, creados pela lei estadual n. 1.795, de 17 de novembro de 1921, passam a ser de rs. 19:200$000 (dezenove contos e duzentos mil réis) annuaes.
Artigo 2.º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fira o Poder Executiva autorizado a abrir os creditos necessarios e a realizar as respectivas operações.
Artigo 3.º - Entrará esta lei em vigor a 1.º de janeiro de 1937, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de dezembro de 1936.
Armando De Salles Oliveira.
Sylvio Portugal.
Clovis Riheiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 16 de dezembro de 1936.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Director Geral.