LEI N. 2.788, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Vição e
Obras Publicas, o credito especial de treze mil e quinhentos contos do
réis (13.500:000$000), para occorrer ao pagamento das despesas
com a construcção das obras de arte e estradas de
rodagem: de Orlandia a Igarapava (por São Joaquim, Ituverava e
Guará), de Vargem Grande e Grama, de Apiahy a Itaporanga, de
Piracaia ás divisas de Minas (por Joannopolis), de Jundiahy a
Amparo (por Itatiba), de Bragança a Itapira (por Soccorro e
Lindoia) e de Piracicaba á estrada São Paulo-Matto Grosso
(por Anhemby).
Artigo 2.º - O credito será distribuído
desta fórma, pelos quatro exercicios seguintes:
Artigo 3.º - Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a realizar as necessarias
operações financeiras.
Artigo 4.º - Entrará esta lei em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de
dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.
Ranuloho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Publicas, aos
24 de dezembro do 1936.
Souza Lima,
Director do Departamento de Estradas de Rodagem.