LEI N. 2.812, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O § 2.° do art. 1.° da lei n.° 2 580, de 14 de janeiro de 1936, fica assim redigido: "Nesses estabelecimentos será permittida a installação de engraxates e pequeno varejo cigarros, desde que estes estejam devidamente separados de forma a garantir completo asseio e hygiene, a juizo da autoridade sanitaria local".
Artigo 2.° - O art. 7.° da mesma lei assim se redige "As barbearias os cabelleireiros e os Institutos de belleza, já installados, adaptar-se-ão ás exigencias desta lei, no prazo maximo e improrogavel de trinta (30) dias.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1926.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos

Publicada na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 28 de dezembro de 1936.

A. Meirelles Reis Filho.
Director Geral.