LEI N. 2.814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:
a) a adquirir, por permuta da Prefeitura Municipal de Campinas, com as
respectivas bemfeitorias, um terreno, que méde 17.930 ms² ,
tem a fórma trapezoidal, é situado no districto da paz de
Villa Industrial, no municipio e comarca de Campinas faz frente
principal para uma nova praça que deverá ser aberta no
extremo da avenida João Jorge, dá, ainda, por um lado
para a rua General Carneiro, e, por outro para uma avenida nova que
será aberta: e, finalmente, divide, pelos fundos, com terrenos
remanescentes da A. Igreja Methodista Episcopal e da fazenda
Taubaté tudo de accordo com as plantas, já archivadas e
rubricadas pelo Secretario da Viação e Obras Publicas e
Prefeito Municipal de Campinas;
b) a dar á Prefeitura Municipal de Campinas em permuta da
acquisição referida no inciso anterior, dois terrenos e
respectivas bemfeitorias, propriedade da Fazenda do Estado, ambos
situados no districto de paz de Santa Cruz, municipio o comarca de
Campinas, dos quaes o primeiro é actualmente occupado pelo
quartel do 8.º Batalhão de Infantaria tem a área de
16.050 ms²., faz frente, de um lado, para as ruas Marechal Deodoro
e Regente Feijó e, do outro para o Canal do Saneamento: e o
segundo, de fórma irregular, tem a área de 11 890
ms² , acha-se situado á rua Jorge Miranda, esquina da rua
José Paulino, tudo, tambem, de accordo com as plantas rubricadas
pelo Secretario da Viação e Obras Publicas e Prefeito
Municipal de Campinas, devidamente archivadas.
Artigo 2.º - Na escriptura que se lavrar observarse-ão as seguintes condições especiaes.
a) os valores dos terrenos permutados serão fixados por
meio de avaliação feita por uma junta de dois
funccionarios, um designado pelo Secretario da Viação e
Obras Publicas, e o outro, pelo Prefeito Municipal de Campinas, podendo
os dois, no caso de divergencia, escolher um terceiro funccionario para
desempatar.
Qualquei differença que eventualmente se verifique, será
objecto de encontro de contas ou posterior compensação,
que poderá ser realizada em dinheiro, terreno, serviço,
ou outra qualquer maneira que as partes accordarem
b) a Prefeitura Municipal de Campinas obrigar-se-á abrir,
oportunamente, a nova praça e a avenida referida no inciso "a"
do artigo anterior;
c) a Fazenda do Estado obrigar-se-á a destinar a
construcção de um novo quartel para a Força
Publica, o terreno que adquirir nos termos do mesmo inciso "a",
d) a Prefeitura Municipal de Campinas obrigar-se-á, ainda, a
adquirir, por via amigavel ou mediante desapropriação por
utilidade publica, os immoveis pertencentes ao dominio particular que
para completarem a área de ... 17.930 ms² já
descripta, devam ser reunidos aos que, ahi, pertençam ao seu
patrimonio
Artigo 3.º - Fica o Poder Exceutivo egualmente autorizado a
abrir os creditos necessarios à execução da
presente lei, que entrara em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de dezembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Atthur Leite de Barros Junior.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior aos 28 de dezembro de 1936
Fabio Egydio de O. Carvalho, Director Geral