LEI N. 2.825-A, DE 4 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os
favores necessarios, para que se effective a installação de uma fabrica
de acido sulfurico destinada ao aproveitamento das pyrites do Estado.
Artigo 2.º - Conceder-se-á financiamento apenas a empresa que, a
juizo de orgãos technicos officiaes, possua minerio á vista, em
quantidade capaz de assegurar o funccionamento da fabrica durante o
prazo de cinco annos pelo menos.
Artigo 3.º - A producção minima de acido sulfurico deverá ser de dez toneladas diarias.
Artigo 4.º - As condições de garantias, prazos, juros e outras
serão estimuladas entre o Poder Executivo e o contractante, assegurada
ao Thesouro a restituição do financiamento no prazo maximo de dez
annos.
Artigo 5.º - Da producção da fabrica serão reservados, no minimo, 60 % para a fabricação de adubos.
Artigo 6.º - A localização da fabrica
deverá ser em Ipanema ou em local que mais facilite o
aproveitamento da apatite ahi explorada.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo egualmente autorizado a
abrir, - Thesouro do Estado, um credito especial, até á importancia de
rs. 2.500:000$000 (dois mil e quinhentos contos de réis), necessario á
execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1937.
HENRIQUE SMITH BAYMA
Valentin Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 4 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.