LEI N. 2.829, DE 4 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Em caso de licença a juíz de direito, por tempo igual ou superior a um anno, será a judicatura na comarca exercida por juiz de direito, ou substituto, que a Côrte de Appellação eleger.

Paragrapho 1.º - Far-se-á a eleição em sessão secreta da Côrte e, sia recahir em juiz de direito, dependerá de sua annuencia a ida para a comarca do licenciado.
Paragrapho 2.º - Para a comarca do juiz eleito será, pelo mesmo processo, escolhido outro juiz.
Paragrapho 3.º - Serão exercidas com jurisdicção plena as substituições a que se refere este artigo, ainda que o sejam por juiz substituto.
Paragrapho 4.º - Além dos proprios vencimentos, perceberá o juiz designado a gratificação relativa ao cargo do substituto.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1937.
HENRIQUE SMITH BAYMA
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 4 de janeiro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.