LEI N. 2.839, DE 5 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serviços de organização,
manutenção, administração e desenvolvimento
de bibliothecas no Estado passam a ser executados na fórma do
disposto nesta lei.
Paragrapho 1.º -
Competem ao Estado os referidos serviços quanto ás
bibliothecas universitarias, ás dos institutos especializados e
ás annexas a repartições e escolas publicas
estaduaes.
Paragrapho 2.º -
Competem ao Municipio os mesmos serviços em
relação ás bibliothecas não especializadas,
ás das repartições municipiaes e ás
populares e infantis, quando não forem annexas a
estabelecimentos estaduaes de ensino.
CAPITULO I
Do Conselho Bibliothecario
Artigo 2.º -
E' creado o Conselho Bibliothecario do Estado, orgão Coordenador
de todos os trabalhos relativos a bibliothecas do Estado, por este
mantidas, ou pelos Municipios.
Artigo 3.º - O Conselho, composto de cinco membros, será assim constituido:
a) - um chefe do serviço de qualquer das bibliothecas universitarias;
b) - um representante da Directoria do Ensino;
c) - um bibliothecario de qualquer dos institutos especializados;
d) - chefe da Divisão de Bibliothecas do Municipio da Capital;
e) - um representante do Departamento de Cultura do mesmo Municipio.
Paragrapho 1.º -
Os membros de que tratam as letras a, b e c serão nomeados
pelo Secretario da Educação e Saude, sendo o primeiro por
proposta do Conselho Universitario; o de que trata a letra d
será membro nato do Conselho, e o da letra e será
tambem nomeado pelo mesmo secretario, precedendo
indicação do Prefeito da Capital.
Paragrapho 2.º - O
presidente do Conselho será escolhido pelo Secretario da
Educação e Saude Publica, dentre os respectivos membros
ou dentre os que constituirão, uma vez organizado, o
Conselho de Orientação Cultural, creado pela lei n.
2.524, de 9 de dezembro de 1936.
Artigo 4.º -
Os trabalhos do Conselho serão secretariados por
funccionario contractado, demissivel ad nutum e de livre escolha do
Presidente, percebendo vencimentos mensaes de 800$000.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-á no minimo duas vezes por mez.
Artigo 6.º -
Além dos vencimentos de seus proprios cargos, perceberão
os membros do Conselho uma gratificação de 100$000 por
sessão a que comparecer, quando em fixada pelo proprio Conselho
e que será tambem attribuida a qualquer pessoa designada para
tal serviço.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho:
a) - coordenar trabahos entre as bibliothecas estaduaes e municipaes;
b) - tomar e fazer executar medidas necessarias á corporação entre as bibliothecas;
c) - resolver, segundo os casos, com
qualquer Secretaria de Estado ou Repartição publica,
Conselho Universitario, Directoria do Ensino, prefeituras municipaes,
ou qualquer dos Institutos especializados sobre a
redistribuição dos acervos das differentes bibliothecas,
tendentes o melhor aproveitamento das collecções;
d) - superintender o serviço
de catalogo geral das bibliothecas paulistas e tomar as medidas
necessarias para a sua bôa execução;
e) - solicitar ás autoridades
competentes as medidas necessarias, em qualquer das bibliothecas, para
regularizar a sua vida intorna ou trabalhos technicos, quando em
desaccôrdo com o plano geral estabelecido;
f) - estabelecer as bases para a
unificação e padronização dos trabalhos
technicos nas bibliothecas do Estado;
g) - promover a vulgarização dos trabalhos relativos á bibliotheconomia;
h) - prestar auxilio technico, centralizar as estatisticas, promover intercambio com as bibliothecas nacionaes e extrangeiras;
i) - promover os concursos de entrada
na carreira de bibliothecario, remettendo a lista dos approvados ao
Governo, para a nomeação;
j) - organizar o cadastro das bibliothecas paulistas.
CAPITILO II
Dos serviços do Cadastro Geral das Bibliothecas Paulistas e serviços annexos
Artigo 8.º -
Fica creado o Serviço de Catalogo Geral das Bibliothecas
Paulistas, subordinado ao Conselho Bibliothecario, de accôrdo com
o art. 7.º, letra "d".
Artigo 9.º -
O catalogo geral terá por fim estabelecer a
centralização dos repertorios de todas as bibliothecas
paulistas num catalogo unico, technicamente organizado.
Artigo 10 - Todas
as bibliothecas do Estado - municipaes ou estaduaes - são
obrigadas a attender ás requisições e
instrucções do Serviço de Catalogo Geral.
Paragrapho unico -
Poderão fazer parte do catalogo geral quaesquer bibliothecas
não officiaes que o desejem, desde que se submettam ao
Regulamento do Serviço e ao Conselho Bibliothecario.
Artigo 11 - O
Conselho proporá, annualmente, as verbas de que precise
para o bom andamento dos seus serviços, inclusive no que se
refere ao pessoal necessario, cujos vencimentos arbitrará.
Paragrapho 1.º - Todo o pessoal a serviço do Conselho será contractado por este, a titulo precario, e por tempo indeterminado.
Paragrapho 2.º -
O chefe dos serviços do Catalogo Geral será pessôa
de reconhecida capacidade technica, a juizo do Conselho.
CAPITULO III
Dos Bibliothecarios
Artigo 12 - Os
cargos estaduaes ou municipaes de bibliothecario serão
preenchidos por concurso de provas, passado perante o Conselho
Bibliothecario, de accôrdo com o art. 7.º, letra "i", e mais
exigencias legaes em vigôr.
Artigo 13 - Só serão admittidos a concurso os candidatos que apresentarem diploma de curso superior e de bibliotheconomia.
Paragrapho 1.º -
Em se tratando de vaga de bibliothecario em instituto
especializado, o candidato ao concurso deverá possuir diploma da
materia especializada.
Paragrapho 2.º -
O Conselho poderá, em se tratando de cargo de bibliothecario em
pequena bibliotheca, dispensar para a inscripção o
diploma de curso superior, exigindo, em substituição, o
de curso secundario.
Artigo 14 -
Em igualdade de condições, terão preferencia, para
a nomeação, os diplomados por institutos da Universidade
de São Paulo.
Artigo 15 - Ficam
reconhecidos, para effeitos de inscripção em
concurso, os diplomas conferidos pela Escola de Bibliotheconomia da
Divisão de Bibliothecas do Departamento de Cultura do Municipio
de São Paulo e por outras creadas ou officializadas pelo Estado.
Artigo 16 - Os bibliothecarios de bibliothecas estaduaes poderão ser commisionadas em bibliothecas municipaes ou vice-versa.
Paragrapho unico -
Quando o commisionamento se dêr em cargo de vencimentos
superiores, aos que perceber o funccionario, passará este a
servir em commissão, correndo a differença de
vencimentos por conta da repartição para que fôr
designado.
Artigo 17 - As commissões de que trata o artigo anterior poderão ser propostas pelo Conselho Bibliothecario.
Artigo 18 -
Nas cidades onde não houver bibliothecas publicas, o Estado,
livremente ou por suggestão do Conselho, fundará pequenas
bibliothecas junto aos gymnasios e grupos escolares.
Paragrapho unico -
Nesse caso, o Municipio auxiliará com uma
gratificação a pessôa competente, designada para
exercer as funcções de bibliothecario.
Artigo 19 -
Mediante proposta do Conselho Bibliothecario, poderá o Estado
subvencionar ou fornecer livros e material ás bibliothecas
municipaes ou de instituições particulares, uma vez que
se submettam á fiscalização do referido Conselho.
CAPITULO IV
Das Disposições geraes e transitorias
Artigo 20 - Fica transferida para o Municipio da Capital a actual Bibliotheca Publica do Estado.
Artigo 21 -
Os funccionarios da Bibliotheca Publica do Estado ficarão
addidos á Secretaria da Educação e Saude Publica,
emquanto não forem aproveitados em cargos equivalentes,
resalvados todos os seus direitos.
Artigo 22 -
A disposição do artigo 72 do Decreto 2.169-A, de 10 de
janeiro, de 1912, passa a ser obrigatoria em relação
á Divisão de Bibliothecas do Departamento de Cultura do
Municipio da Capital.
Paragrapho unico -
A obras recebidas em virtude daquella dispposição,
serão redistribuidas ás bibliothecas de todo o Estado, na
fórma determinada pelo Conselho Bibliothecario.
Artigo 23 -
O Poder Execultivo, sob proposta do Conselho Bibliothecario
baixará, dentro de 4 mezes, o regulamento ás
disposições da presente lei.
Artigo 24 -
Fica autorizado o Poder Execultivo a abrir o credito necessário
para a execução desta lei, dentro da
dotação prevista pelos artigos 156 da
Constituição Federal e 82 da Constituição
Estadual.
Artigo 25 -
Serão respeitados os direitos de todos os funccionarios que
exercem actualmente os cargos de bibliothecarios em institutos
officiaes.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1937.
HENRIQUE SMITH BAYMA.
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 7 de janeiro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.