LEI N. 2.839, DE 5 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serviços de organização, manutenção, administração e desenvolvimento de bibliothecas no Estado passam a ser executados na fórma do disposto  nesta lei.

Paragrapho 1.º - Competem ao Estado os referidos serviços quanto ás bibliothecas universitarias, ás dos institutos especializados e ás annexas a repartições e escolas publicas estaduaes.

Paragrapho 2.º - Competem ao Municipio os mesmos serviços em relação ás bibliothecas não especializadas, ás das repartições municipiaes e ás populares e infantis, quando não forem annexas a estabelecimentos estaduaes de ensino.

CAPITULO I

Do Conselho Bibliothecario

Artigo 2.º - E' creado o Conselho Bibliothecario do Estado, orgão Coordenador de todos os trabalhos relativos a bibliothecas do Estado, por este mantidas, ou pelos Municipios.
Artigo 3.º - O Conselho, composto de cinco membros, será assim constituido:
a) - um chefe do serviço de qualquer das bibliothecas universitarias;
b) - um representante da Directoria do Ensino;
c) - um bibliothecario de qualquer dos institutos especializados;
d) - chefe da Divisão de Bibliothecas do Municipio da Capital;
e) - um representante do Departamento de Cultura do mesmo Municipio.

Paragrapho 1.º - Os membros de que tratam as  letras a, b e c serão nomeados pelo Secretario da Educação e Saude, sendo o primeiro por proposta do Conselho Universitario; o de que trata a letra d será membro nato do Conselho, e o da letra  e será tambem nomeado pelo mesmo secretario, precedendo indicação do Prefeito da Capital.

Paragrapho 2.º - O presidente do Conselho será escolhido pelo Secretario da Educação e Saude Publica, dentre os respectivos membros  ou dentre os que constituirão, uma vez organizado, o Conselho de Orientação Cultural, creado pela lei n. 2.524, de 9 de dezembro de 1936.

Artigo 4.º - Os trabalhos do Conselho serão  secretariados por funccionario contractado, demissivel ad nutum e de livre escolha do Presidente, percebendo vencimentos mensaes de 800$000.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-á no minimo duas vezes por mez.
Artigo 6.º - Além dos vencimentos de seus proprios cargos, perceberão os membros do Conselho uma gratificação de 100$000 por sessão a que comparecer, quando em fixada pelo proprio Conselho e que será tambem attribuida a qualquer pessoa designada para tal serviço.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho:
a) - coordenar trabahos entre as bibliothecas estaduaes e municipaes;
b) - tomar e fazer executar medidas necessarias á corporação entre as bibliothecas;
c) - resolver, segundo os casos, com qualquer Secretaria de Estado ou Repartição publica, Conselho Universitario, Directoria do Ensino, prefeituras municipaes, ou qualquer dos Institutos especializados sobre a redistribuição dos acervos das differentes bibliothecas, tendentes o melhor aproveitamento das collecções;
d) - superintender o serviço de catalogo geral das bibliothecas paulistas e tomar as medidas necessarias para a sua bôa execução;
e) - solicitar ás autoridades competentes as medidas necessarias, em qualquer das bibliothecas, para regularizar a sua vida intorna ou trabalhos technicos, quando em desaccôrdo com o plano geral estabelecido;
f) - estabelecer as bases para a unificação e padronização dos trabalhos technicos nas bibliothecas do Estado;
g) - promover a vulgarização dos trabalhos relativos á bibliotheconomia;
h) - prestar auxilio technico, centralizar as estatisticas, promover intercambio com as bibliothecas nacionaes e extrangeiras;
i) - promover os concursos de entrada na carreira de bibliothecario, remettendo a lista dos approvados ao Governo, para a nomeação;
j) - organizar o cadastro das bibliothecas paulistas.

CAPITILO II

Dos serviços do Cadastro Geral das Bibliothecas Paulistas e serviços annexos

Artigo 8.º - Fica creado o Serviço de Catalogo Geral das Bibliothecas Paulistas, subordinado ao Conselho Bibliothecario, de accôrdo com o art. 7.º, letra "d".
Artigo 9.º - O catalogo geral terá por fim estabelecer a centralização dos repertorios de todas as bibliothecas paulistas num catalogo unico, technicamente organizado.
Artigo 10 - Todas  as bibliothecas do Estado - municipaes ou estaduaes - são obrigadas a attender ás requisições e instrucções do Serviço de Catalogo Geral.

Paragrapho unico - Poderão fazer parte do catalogo geral quaesquer bibliothecas não officiaes que o desejem, desde que se submettam ao Regulamento do Serviço e ao Conselho Bibliothecario.

Artigo 11 - O Conselho proporá, annualmente, as verbas  de que precise para o bom andamento dos seus serviços, inclusive no que se refere ao pessoal necessario, cujos vencimentos arbitrará.

Paragrapho 1.º - Todo o pessoal a serviço do Conselho será contractado por este, a titulo precario, e por tempo indeterminado.

Paragrapho 2.º - O chefe dos serviços do Catalogo Geral será pessôa de reconhecida  capacidade technica, a juizo do Conselho.

           
CAPITULO  III

Dos  Bibliothecarios

Artigo 12 - Os cargos estaduaes ou municipaes de bibliothecario serão preenchidos por concurso de provas, passado perante o Conselho Bibliothecario, de accôrdo com o art. 7.º, letra "i", e mais exigencias legaes em vigôr.
Artigo 13 - Só serão admittidos a concurso os candidatos que apresentarem diploma de curso superior e de bibliotheconomia.

Paragrapho 1.º - Em se tratando de vaga de bibliothecario em  instituto especializado, o candidato ao concurso deverá possuir diploma da materia especializada.

Paragrapho 2.º - O Conselho poderá, em se tratando de cargo de bibliothecario em pequena  bibliotheca, dispensar para a inscripção o diploma de curso superior, exigindo, em substituição, o de curso secundario.

Artigo 14 - Em igualdade de condições, terão preferencia, para a nomeação, os diplomados por institutos da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 -  Ficam reconhecidos, para effeitos de  inscripção em concurso, os diplomas conferidos pela Escola de Bibliotheconomia da Divisão de Bibliothecas do Departamento de Cultura do Municipio de São Paulo e por outras creadas ou officializadas pelo Estado.
Artigo 16 - Os bibliothecarios  de bibliothecas estaduaes poderão ser commisionadas em bibliothecas municipaes ou vice-versa.

Paragrapho unico - Quando o commisionamento se dêr em cargo de vencimentos superiores, aos que perceber o funccionario, passará este a servir em commissão, correndo a  differença de vencimentos por conta da repartição para que fôr designado.

Artigo 17 - As commissões de que trata o artigo anterior poderão ser propostas pelo Conselho Bibliothecario.
Artigo 18 - Nas cidades onde não houver bibliothecas publicas, o Estado, livremente ou por suggestão do Conselho, fundará pequenas bibliothecas junto aos gymnasios e grupos escolares.

Paragrapho unico - Nesse caso, o Municipio auxiliará com uma gratificação a pessôa competente, designada para exercer as funcções de bibliothecario.

Artigo 19 - Mediante proposta do Conselho Bibliothecario, poderá o Estado subvencionar ou fornecer livros e material ás bibliothecas municipaes ou de instituições particulares, uma vez que se submettam á fiscalização do referido Conselho.

CAPITULO IV

Das Disposições geraes e transitorias

Artigo 20 -  Fica transferida para o Municipio da Capital  a actual Bibliotheca  Publica do Estado.
Artigo 21 - Os funccionarios da Bibliotheca Publica do Estado ficarão addidos á Secretaria da Educação e Saude Publica, emquanto não forem aproveitados em cargos equivalentes, resalvados todos os seus direitos.
Artigo 22 - A disposição do artigo 72 do Decreto 2.169-A, de 10 de janeiro, de 1912, passa a ser obrigatoria em relação á Divisão de Bibliothecas do Departamento de Cultura do Municipio da Capital.

Paragrapho unico - A obras recebidas em virtude daquella dispposição, serão redistribuidas ás bibliothecas de todo o Estado, na fórma determinada pelo Conselho Bibliothecario.

Artigo 23 - O Poder Execultivo, sob proposta do Conselho Bibliothecario baixará, dentro de 4 mezes, o regulamento ás disposições da presente lei.
Artigo 24 - Fica autorizado o Poder Execultivo a abrir o credito necessário para a execução desta lei, dentro da dotação prevista pelos artigos 156 da Constituição Federal e 82 da Constituição Estadual.
Artigo 25 - Serão respeitados os direitos de todos os funccionarios que exercem actualmente os cargos de bibliothecarios em institutos officiaes.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1937.
HENRIQUE SMITH BAYMA.
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 7 de janeiro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.