LEI N. 2.844, DE 7 DE JANEIRO DE 1937

Estabelece medidas de caracter financeiro dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A partir de 1 de janeiro de 1937, nenhuma repartição ou pessoa poderá receber dinheiro publico, qualquer que seja a sua origem, ainda que a titulo de simples deposito, sem fornecer recibo ao interessado, no acto do recebimento. 

Paragrapho 1.º - Dos recibos, passados em duplicata, por decalque a carbono, em impressos especiaes, fornecidos exclusivamente pela Secretaria da Fazenda, cons- carão a data do recebimento, o nome e a assignatura do funccionario recebedor, o nome de quem effectuou o pagamento, a importancia deste e sua razão de ser, além de outros dados acaso necessarios. 

Paragrapho 2.º - Em consequencia do disposto neste artigo, o director gorai do Thesouro designará, um funccionario, no primeiro trimestre de cada anno, para proceder ao exame de contas da repartição que possa interessar, juntamente com outro designado pelo titular da pasta a que estiver subordinada a repartição. 

Paragrapho 3.º - Não sendo, naquelle prazo, indicado O funccionario de outra Secretaria, o exame será feito apenas pelo representante da Directoria Geral do Thesouro. 

Paragrapho 4.º - Depois da quitação ao funccionario recebedor responsavel. os talões de recibos serão recolhidos á Secretaria da Fazenda. 

Paragrapho 5.° - Sem prejuizo da acção criminal cabivel, responderão solidariamente perante a Fazenda pelas importancias recebidas em desaccordo com este artigo to funccionario que não cumprir as suas disposições e o chete da repartição a que estiver o mesmo subordinado. 

Paragrapho 6.º - Lavrar-se-á em livro especial, Sempre que houver substituição de funccionario recebedor, termo circumstanciado, com a assignatura do chefe da repartição, do substituído e do seu substituto. 

Paragrapho 7.º - Não serão validos os pagamentos realizados em desaccordo com as presentes disposições. 

Paragrapho 8.º - Não se incluem nas disposições deste artigo as empresas de transporte e os recebimentos em sello. 

Artigo 2.º - Nenhuma outra autoridade, além do procurador fiscal do Estado poderá relevar, administrativamente, as multas impostas por infracções de leis e regulamentos, depois de inscripta a divida para cobrança executiva, nem aquelle as relevará sem ouvir a repartição autuante. 

Paragrapho 1.º - Nenhum auto por infracção de leis e regulamentos sera archivado e nem multa alguma será relevada sem despacho fundamentado de autoridade competente, no proprio auto ou processo, quer a requerimento do interessado, revestido das formalidades legaes, quer " ex-offcio", quando as informações evidenciem a Improcedencia da accusação ou nullidade do documento. 

Paragrapho 2.º - Quando a competencia a que allude o paragrapho anterior pertencer a Secretaria de Estado este delegal-a, de accordo com as necessidades no serviço a um ou mais funccionarios, designando-os por portaria publicada no "Diario Official". 

Paragrapho 3.º - Responderão pelas multas indevidamente cancelladas e pelos prejuízos á Fazenda Publica as autoridades que não cumprirem os dispositivos deste artigo. 

Artigo 3.º - Os institutos officiaes que tiverem patrímonio proprio e cujas receitas e despesas não figurarem, em sua totalidade, no orçamento do Estado, organizarão annualmente, submettendo-os á approvação do Secretario de Estado ao qual estiverem subordinados: a) o seu orçamento de receita e despesa;
b) balanços de receita e despesa e de activo e passivo.
Artigo 4.º - Publicar-se-ão no "Diario Official" os documentos referidos no artigo anterior. 

Paragrapho unico - Os balanços de receita e despesa e de activo e passivo serão revistos pela Contadoria Central do Estado. 

Artigo 5.º - O processo de abertura de creditos supplementares e especiaes, destinados a occorrer a despesas a serem custeadas com recursos dos proprios institutos referidos no art. 3.o, será regulado nos orçamentos referidos na alinea "a" do mesmo artigo.
Artigo 6.º - As nomeações, designações e demissões do pessoal interino, contractado ou commissionado, diarista ou mensalista, inclusive nos casos de substituição por prazo superior a quinze (15) dias uteis, que até esta data competiam aos directores geraes e outros funccionarios, passam a ser atribuição privativa do Secretario de Estado, a que estiver subordinada a repartição, salvo:
a) as que se refiram a trabalhadores de campo que percebam diarias, os quaes serão contractados pelos chefes de serviço, nos termos da legislação em vigor, e mediante prévia autorização do Secretario de Estado ; b) as de fieis que estejam sob a responsabilidade de
outros funecionarios, os quaes serão por estes nomeados, mediante prévia approvação do Secretario de Estado.

Paragrapho 1.º - Não Se applicará o disposto neste artigo á Universidade de São Paulo, aos estabelecimentos industriaes do Estado, á Força Publica, á Guarda-Civil e á Policia Especial, que continuarão a se reger, na materia, pela legislação em vigor. 

Paragrapho 2.º - As nomeações e demissões dp pessoal effectivo são da competencia exclusiva do Governador do Estado. 

Artigo 7.º - Todas as apolices e obrigações do Thesouro do Estado cuja emissão fôr feita em titulos nominativos serão conversíveis, a requerimento dos interessados, em titulos ao portador e reconversiveis.
Artigo 8.º - Os empenhos de despesa serão feitos pela repartição a que allude o art. 5.o da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935, ou por outra a isso autorizada por decreto tio Poder Executivo.
Artigo 9.º - Fóra dos vencimentos fixados por lei bu declarados em portaria do competente Secretario do Estado, sem autorização escripta deste, nenhuma remuneração, seja a que titulo fôr, será paga a empregado ou funecionario publico, qualquer que seja a sua categoria.
Artigo 10 - Não se cancellarão faltas de frequencia de funccionarios effectivos, contractados ou de qualquer outra categoria, nem licenças e férias gozadas.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda é a unica repartição competente, em qualquer- hypothese, para contagem e liquidação de tempo de serviço publico, cabendo ao titular daquella pasta resolver as duvidas que se suscitarem e fixar a melhor interpretação dos textos legaes attinentes á materia.
Artigo 12 - Os vencimentos integraes, a que allude a Constituição do Estado em seu art. 87, n. 4, são os do cargo effectivo que o funccionario estiver exercendo, sem dependeneia do interstício de tres annos exigidos pelo artigo 9.o do decreto n. 6.058, de 19 de agosto de 1933.
Artigo 13 - Os supplentes do Conselho de Fazenda, a que allude o art. 4.o, da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, servirão tanto nas faltas e impedimentos dos membros effectivos, como sempre que haja necessidade, segunde o que dispuzer o regimento interno.
Artigo 14 - Não serão fornecidos ás partes os Parecores que, para orientação da administração estadoal, emittirem os seus orgams informativos.
Artigo 15 - O contador geral do Estado, directores directores geraes da Secretaria da Fazenda e director da Caixa Economica da Capitai, nomeados em commissão, do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil) de conformidade com o art.. 12 do decreto n. 7.333, de 5 de julho de 1936, art. 18 da lei n. 2.479, de 13 de dezeme de julho de 1935, art. 18 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935 e paragrapho unico do art. 1.o do decreto n. 7.294, de 5 de Julho de 1935, poderão ser effectivados naquelles cargos após um anno de effectivo exercicio, a juizo do Governo. Poderão, tambem, a juizo do Governo, ser effeetivados nos respectivos cargos, preenchidas as formalidades legaes, os directores geraes das demais Secretarias de Estado. 

Paragrapho unico - Se contarem mais de trinta annos de serviço publico, os directores geraes e os sub-directores geraes nas Secretarias de Estado e os do Departamento de Estradas de Rodagem perceberão, na aposentadoria, os vencimentos desses cargos, mesmo que exercidos em commissão. 

Artigo 16 - Poderão ser aposentados compulsoriamente, por conveniencia da administração, a juizo do Governo, Independentemente de processo, os funccionarios que contarem mais de trinta annos de serviço publico.
Artigo 17 - Os funccionarios publicos aposentados com menos de trinta annos de serviço perceberão vantagens proporcionaes aos respectivos vencimentos, ou sejam tantas trigesimas partes de seus vencimentos quantos íorem os seus annos de serviço effectivo.
Artigo 18 - As quotas e percentagens que competem aos funccionarios da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas não poderão ser maiores que a média annual do quadriennio immediatamente anterior, nem inferiores a essa média em mais de dez por cento (10 % ). 

Paragrapho unico . - Não ficarão sujeitos ao limite fixado neste artigo: 

a) os funccionarios da Directoria Geral da Receita, com exclusão do director geral e dos directores de directorias;
b) o procurador e os sub-procuradores fiscaes da Fazenda.
Artigo 19 - Fica reduzida para 0,406 % (quatrocentos e seis millesimos por cento) a porcentagem que compete ao pessoal da Secretaria da Fazenda sobre a renda, effectivamente arrecadada, de impostos e taxas, inclusive de aguas e exgottos, passando a ser de 94.733 (noventa e quatro mil setecentos e trinta e tres) o numero de quotas em que se dividirá aquella porcentagem.
Artigo 20 - O Governo determinará as autoridades fiscaes com poder de avocar ou modificar as decisões das commissões mencionadas no art. 12 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Artigo 21 - A discriminação da competwncia das camaras do Tribunal de Impostos e Taxas e das Directorias da Secretaria da Fazenda será feita em decreto do Poder Executivo.
Artigo 22 - Todos os pedidos de reconsideração que os directores de repartições fiscaes dirigirem ao Tribunal de Impostos e Taxas, com fundamento no art. 18 do decreto n.. 7.184, de 5 de junho de 1935, serão encaminhados por intermedio de um advogado da Fazenda, designado de conformidade com o decreto n. 7.954, de 30 de outubro de 1936. 

Paragrapho 1.º - O advogado, ouvido o Secretario da Fazenda ou o director geral da Receita, poderá deixar de encaminhar os mencionados pedidos de reconsideração, 

Paragrapho 2.° - As attribuições daquelle advogado continuarão a ser definidas pelo Poder Executivo. 

Artigo 23 - As rendas estadoaes cuja arrecadação foi transferida para as prefeituras sanitarias de Guarujá e Campos do Jordão e estancias da Prata e de São José dos Campos ficam reincorporadas á receita ordinaria do Estado. 

Paragrapho 1.° - O Estado auxiliará, mediante inclusão de verba em seus orçamentos, o custeio das despesas das prefeituras e estancias mencionadas neste artigo. 

Paragrapho 2.° - Ficam restabelecidas as collectorias estaduaes de Guarujá e Campos do Jordão. 

Paragrapho 3.° - As rendas da estancia da Prata voltarão a ser arrecadadas pela collectoria de São João da Bôa Vista. 

Paragrapho 4.° - Fica revogado o artigo 122 da lei n. 51.484, de 16 de dezembro de 1935. 

Artigo 24 - Os juizes de direito e os membros do Ministerio Publico nomeados desembargadores da Corte de Appellação ou removidos de uma comarca para outra, perceberão os vencimentos do cargo anterior, emquanto não assumirem o exercicio do novo cargo. 

Paragrapho unico - A disposição deste artigo é applicavel aos membros do Ministerio Publico que forem commissionados em outros postos da carreira. 

Artigo 25 - Os juizes de paz, quando no exercicio do cargo de juiz de direito. perceberão um terço dos vencimentos que a este competirem.
Artigo 26 - Ficam transferidas, na Secretaria da Fazenda, para a Directoria Geral do Thesouro:
a) a Directoria da Divida Publica:
b) A Divisão de Contabilidade Financeira, com a denominação de Contadoria do Thesouro.
Artigo 27 - A norma prohibitiva contida no decreto n. 7.330, de 5 de julho de 1935, em seu artigo 10, § 1.° "in fine", fica extensiva aos sub-procuradores fiscaes de Santos.
Artigo 28 - Passa a ser assim redigido o artigo 33 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.769, de 22 de dezembro de 1932:
"Artigo 33 - A taxa normal, sob a denominação de taxa de serviços de agua, arrecadar-seá conjunctamente com as taxas de serviços de exgottos e de aluguel de hydrometros, sendo todas devidas pelo proprietario do predio a que corresponderem". 

Paragrapho 1.° - As taxas de serviços de agua e de exgottos e de aluguel de hydrometros serão lançadas e arrecadadas pela Secretaria da Fazenda em quatro prestações trimestraes, nos mezes que forem fixados em regulamento. Os lançamentos serão feitos a partir do trimestre em que se concluirem as obras ou se assentarem as canalizações; ou do trimestre seguinte, se as conclusões ou assentamentos se dérem na segunda metade do trimestre. 

Paragrapho 2.° - As isenções da taxa normal passarão a ser concedidas pelo Secretario da Fazenda. 

Artigo 29 - Fica transferida para a Secretaria da Viação e Obras Publicas a Recebedoria de Aguas da Capital, que passará a constituir a thesouraria da Repartição de Aguas e Exgottos da Capital, a ter essa denominação e a funcção de arrecadar, recolhendo-as diariamente ao Thesouro do Estado, a taxa de excesso de consumo de agua, a de obras e as cauções, competindolhe ainda effectuar as devoluções destas. 

Paragrapho 1.° - Os funccionarios da Recebedoria de Aguas da Captial que não forem aproveitados na Secretaria da Viação, sel-o-ão na Secretaria da Fazenda, ficando os vencimentos de todos fixados na média annual dos percebidos no quadriennio de 1933-1936. 

Paragrapho 2.º - O disposto no art. 22 da lei n. ... 2.480, de 13 de dezembro de 1935, applicar-se-á apehas á taxa de excesso de consumo de agua.

Artigo 30 - A taxa de serviços de agua será devida á razão de cinco por cento (5% ) sobre o valor locativo annual dos predios, continuando em vigor o decreto n. 6.593, de 10 de agosto de 1934, com as modificações deste artigo.
Artigo 31 - Pela taxa de excesso de consumo continuará a responder o consumidor nas seguintes bases:

a) nos predios de valor locativo annual até rs .... 1:200$00 inclusive, pelo que exceder a 20 kilolitros mensaes;
b) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 1:200$000 até rs. 2:400$000 inclusive, pelo que exceder a 25 kilolitros mensaes;
c) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 2:400$000 até rs. 4:800$000 inclusive, pelo que exceder a 30 kilolitros mensaes;
d) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 4:800$000 até rs. 7:200$000 inclusive, pelo que exceder a 35 kilolitros mensaes;
f) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 9:600$000 até rs. 12:000$000 inclusive, pelo que exceder a 45 kilolitros mensaes;
g) nos predios de valor locativo annual de mais de rs. 12:000$000 pelo que exceder a 50 kilolitros  mensaes.


Paragrapho 1.º - Nos predios habitados pelas grandes conectividades taes como internatos, asylos, hospitaes, quarteis, assim como hoteis, apartamentos e installações exclusivamente industriaes, a cada accrescimo de rs. ... 3:000$000 do valor locativo annual, contado a partir de rs. 12:000$000, corresponderá um augmento de 10 kilolitros sobre o consumo maximo mensal a que dá direito a taxa de serviço.
Paragrapho 2.º - A taxa de excesso de consumo continuará a ser cobrada á razão de duzentos e cincoenta réis por kilolitro. 

Artigo 32 - As cauções para garantia da taxa de excesso de consumo passam a ser exigidas indistinctamente em relação a todos os predios ligados á rede de aguas. 

Paragrapho 1.º - As cauções, na vigencia do systema de arrecadação estabelecido nos arts. 28 a 31 serão de um por cento (1 %) sobre o valor locativo annual dos predios, arredondadas para cinco mil réis as fracções desta importancia. 

Paragrapho 2.º - Quando se verificar a insufficiencia da caução para garantia da taxa de excesso do consumo num periodo de tres mezes, poderá ser exigido reforço do deposito. 

Paragrapho 3.º - Para os edificios em construcção. as cauções serão á razão de 0,3 % (tres decimos por cento) do valor do terreno. 

Paragrapho 4.º - Verificando-se excesso de caução, em consequencia da applicação do disposto no § l.o, farse-á a sua restituição mediante desconto da taxa de excesso de consumo que fôr devida durante o primeiro tri- mestre da vigencia do systema de arrecadação alli indicado. O saldo verificado no fim desse periodo poderá ser levantado pelo consumidor. 

Artigo 33 - E' o Poder Executivo autorizado a abrir creditos extraordinarios para occorrer a despesas urgentes e imprevistas, reclamadas por medidas de salvação publica.
Artigo 34 - Fica criada na Secretaria da Fazenda, subordinada á Directoria Geral Administrativa, a Directoria de Contabilidade Mechanica, á qual incumbirão os serviços de extracção de documentos de receita e despesa, sua contabilização e estatistica. 

Paragrapho unico - O cargo de director da Directoria de Contabilidade Mechanica, será provido de conformidade com o disposto no art. 12 do decreto n. 7.333, de 5 de julho de 1935, com as modificações introduzidas por esta lei. 

Artigo 35 - a porcentagem sobre a arrecadação do imposto de transmissão "causa-mortis" actualmente attribuida ao solicitador da sub-procuradoria de Santos passa a competir ao segundo sub-procurador.
Artigo 36 - A porcentagem que compete ao sub-procurador fiscal de Campinas sobre o imposto " causa-mortis" passa a abranger, além do previsto no art. 37 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, a que era attribuida ao escrivão da collectoria pelo art. 70, alinea "c" do decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931.
Artigo 37 - O art. 11 do decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931, passa a ser assim redigido, ficando supprimidos os seus paragraphos:
"Artigo 11 - Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham dado, o imposto será calculado sobre o valor da avaliação para a primeira ou unica praça , sempre que o preço alcançado seja igual inferior a essa avaliação."
Artigo 38 - Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos de fallencias, que se realizem por meio de propostas ou concorrencia, o imposto de transmissão, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuizo do direito da Fazenda de reclamar o imposto sobre a differença, acaso existente, entre aquelle preço e o valor da cousa.
Artigo 39 - Nos casos em que a lei determinar o pagamento do imposto de transmissão sobre o valor dos bens fixado em avaliação judicial, procedida sem á intervenção da Fazenda na escolha de peritos, o imposto será recebido sobre aquelle valor, sem prejuizo do disposto no art. 24 do decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931, com as modificações posteriores.
Artigo 40 - A disposição do artigo l.o do decreto n. 6.569, de 16 de julho da 1934, applica-se aos mandatos em causa-propria, contando-se os prazos, alli estabelecidos, da data dos respectivos Instrumentos.
Artigo 41 - Será exigivel o imposto de, transmissão, cuja isenção tiver sido concedida a juizo do Governo, desde que os immoveis objecto do imposto venham a ter destino diverso do indicado no pedido de isenção.
Artigo 42 - No caso de instituição de mais de um legado ao mesmo legatario, calcular-se-á o imposto de transmissão "causa-mortis" pelo valor total dos legados.
Artigo 43 - Fica revogado o art. 38 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 44 - o Governo fixará em regulamento as exigencias que os serventuarios de justiça e os contribuintes devem satisfazer com referencia á arrecadação e fiscalização dos impostos de transmissão "inter-vivos" e "causamortis" e as que devam ser observadas antes do julgamento das causas, bem como a maneira de uniformizar e regular os casos de isenção ou não incidencia dos tributos.
Artigo 45 - Nas doações, havendo mais de um doaor, a taxa do imposto de transmissão, que se applicará selaradamente de accordo com a letra "G" da tabella annexa ao decreto n. 6.101, de 7 de julho de 1931, será deter-, ninada pelo, valor do quinhão de cada doador.
Artigo 46 - Nas transmissões "causa-mortis", não se leduzem do monte mór, para os effeitos fiscaes, as custas do processo de inventario, nem os impostos devidos pelos herdeiros ou legatarios.
Artigo 47 - Para a verificação do monte liquido, na successão legitima ou testamentaria, incluem-se todos os tens e valores transmittidos, inclusive os situalos fóra do paiz.
Artigo 48 - Sem annuencia expressa da Fazenda, ou prova do haver sido pago o correspondente imposto de transmissão "causa-mortis", nenhum banco, casa bancaria ou sociedade de qualquer especie poderá entregar valores ou titulos depositados em nome de pessoa fallecida. 

Paragrapho unico - O infractor responderá solidariamente com o devedor pela importancia do imposto sonegado. 

Artigo 49 - A Fazenda Estadoal será ouvida em todos os termos do processo de liquidação de sociedade, motivada por fallecimento de socio.
Artigo 50 - São introduzidas as seguintes alterações do art. 24 do decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931, molificado pelo art. 42 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935:.
"Artigo 24 - Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmittidos, o imposto de transmissão de propriedade "Inter-vivos" será recolhido de accordo com o preço declarado na guia apresentada á exactoria competente, sem prejuizo do direito que o fisco se reserva, de haver qualquer differença de sisa resultante de excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmittidos e o declarado no contracto.
"Paragrapho 1.° - A verificação dos valores nas transmissões, será teita por funccionarios encarregados especialmente desse serviço, em laudo circumstanciado . 
"Paragrapho 2.° - Acceita ou rectificada a estimativa pelos orgams competentes da Directoria Geral da Receita, determinará esta que o auquente recolha, a differença do imposto acaso verificada, assignando-lhe o prazo de quinze dias para attender á notificação ou apresentar defesa".
"Paragrapho 6.° - Deixando o adquirente de attender ás notificações, a que se referem os paragraphos anteriores, ou de usar os recursos que lhe são facultados, resolverá o procurador fiscal. ou o sub-procurador por elle designado, sobre a inscripção da divida para cobrança executiva".
"Paragrapho 13 - Verificada a differença do Imposto, fica facultado ao responsavel saldal a, Independentemente de outro accrescimo além das custas, dentro de um mez, a contar da intimação da sentença homologatoria de avaliação. Findo esse prazo ou decorridos trinta dias após a expiração dos estabelecidos nos paragraphos 2.° e .o, sem que o interessado tenha usado dos recursos alll previstos, o recolhimento será feito com créscimo de vinte por cento (20 %), computao. cobre o valor do imposto ainda devido e das custas". 
"Paragrapho 14 - As Ultimações e notificações extrajudiciaes necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo serão feitas por meio de carta expressa ou registrada, dirigida para o endereço lentro do Estado, indicado nas guias de paganento do imposto, juntando-se ao processo o certificado de registro e copia da carta.
Não constando endereço no Estado, a intimação ou notificação será feita pelo "Diario Official", cuja data e folha serão mencionadas no processo.
Os interessados residentes em zona rural ou fóra do Estado poderão determinar de proprio, punho, nas guias de pagamento do imposto, endereço urbano, na séde do districto fiscal, para onde devam ser enviadas as intimações ou notificações.
Tambem poderão ser pessoaes as intimações ou notificações, comprovadas pelo "sciente" do intimado ou notificado".
"Paragrapho 15 - Ao pretendente á acquisição de qualquer immovel é facultado, com assentimento escripto do proprietario, requerer á Fazenda a sua prévia avaliação, para effeito do calculo do imposto, pagando o requerente, além do sello devido, ás despesas com as diligencias da avaliação, cuja importancia será arbitrada e recolhida antecipadamente. A avaliação dependerá de homologação da Commissão Julgadora. Não se conformando com a estimativa, poderá o adquirente pagar o imposto sobre o preço que a escriptura consignar, promovendo a Fazenda a cobrança da differença na fórma commum, sem prejuizo dos recursos assegurados ao interessado pelos paragraphos 4.° e 7.°".
Artigo 51 - Fica revogado o art 3.° do decreto n. 6.398, de 29 de fevereiro de 1932.
Artigo 52 - Nas declarações immobiliarias ruraes previstas no art. 49 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, fica dispensada a indicação do valor global, mencionandose apenas os accessorios naturaes e as bemfeitorias. 

Paragrapho unico - Nas declarações já prestadas, aquelle valor será tomado apenas como cado informativo, sem applicação a outros fins, e isentos dessa fórma os declarantes das penalidades que no caso fossem cabiveis. 

Artigo 53 - Fica assim redigido o artigo 51 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935:
"Artigo 51 - As annotações e transferencias nas declarações immobiliarias serão feitas á vista do instrumento translativo da propriedade".
Artigo 54 - Fica assim substituido o artigo 63 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935:
"Artigo 63 - Os processos divisorios e demarcatorios não serão homologados sem prova de ter sido effectivamente entregue á Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria uma cópia da planta do immovel e do memorial descriptivo, authenticada pelo agrimensor e pelo escrivão do feito".
Artigo 55 - Dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodesica de qualquer immovel, o escrivão do feito, sob pena de incorrer na multa a que se refere o art. 75 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, remetterá á Directoria do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil) de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria uma relação dos condominos aquinhoados, especificando a area attribuida a cada um e o valor do respectivo quinhão.
Artigo 56. - Escapam á regra estabelecida pela lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, no paragrapho 5.o do art. 3.0, as consignações feitas para fóra do Estado.
Artigo 57. - Nas fallencias, não serão julgadas as contas dos liquidatarios sem apresentação do recibo de pagamento, por verba, do imposto sobre vendas e consignações referente aos productos vendidos em leilão. 

Paragrapho unico. - Não sendo os productos vendidos em leilão, o recibo será substituido por uma declaração do fisco de que o imposto foi regularmente pago em sellos ou por verba até final, tendo sido encerrados os livros fiscaes. 

Artigo 58. - Nos contractos de compra e venda celebrados fóra do Estado, mas que tiverem execução no seu territorio, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existentes, ou por outro terceiro qualquer, a venda estará sujeita ao imposto sobre vendas e consignações, ainda que a operação seja fa cturada por estabelecimento situado fóra das divisas estadoaes. 

Paragrapho unico. - Na hypothese deste artigo, se o proprio vendedor fizer entrega de mercadoria já existente no Estado, será tambem devido o imposto. 

Artigo 59. - As isenções mencionadas nas alineas "a" "d" e "k" do artigo 20 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, continuam a ser concedidas, desde que o volume dos negocios não ultrapasse annualmente a tres contos de réis para as duas primeiras e a dez contos para a ultima 

Paragrapho unico. - As alíneas "m" e "q" do artigo acima citado passam a ser assim redigidas: 

"m) os mercadores em feiras livres, cujo volume annual de vendas não exceda a tres contos de réis",
"q) os proprietarios ou directores de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que, mediante attestado da Directoria do Ensino, provarem manter alumnos gratuitos, pela mesma designados, em numero não inferior a quinze por cento (15%) dos matriculados nos cursos pré-primario e primario; dez por cento (10%) dos matriculados no curso de preparatorios; e cinco por cento (5%) dos matriculados nos cursos secundario, normal e profissional".

Artigo 60. - O lançamento do imposto de industrias e profissoes relativo a 1937 será feito, era geral, approximadamente, pelas mesmas quantias lançadas no exercicio anterior, sem prejuízo do direito do fisco de rectificar os lançamentos que reclamem revisão. 

Paragrapho 1.º - Não se incluem na primeira parte deste artigo os ambulantes, para os quaes serão feitos novos lançamentos, attendendo-se á natureza e vulto da actividade, a importancia do centro ou centros onde é exercida e ao meio de transporte usado. 

Paragrapho 2.º - A disposição do paragrapho anterior será applieada, ainda que os ambulantes sejam lançados tamem pelos estabelecimentos fixos que possuam. 

Paragrapho 3.º - Proceder-se-á á revisão nos casos de erro ou fraude nos lançamentos anteriores e quando estes estiverem fóra do nivei de taxação que apresentarem os demais lançamentos relativos a cada industria ou profissão do mesmo districto fiscal, tomando-se como base para essa verificação o movimento economico de um mesmo pe riodo. Sendo manifesta a falsidade do movimento ,economico declarado pelo contribuinte, calcular-se-á o novo lançamento, mediante comparação, na base de outros indices, taes como o capital, o stock de mercadorias, o valor e a capacidade das installações, o numero de empregados e operarios, o valor locativo do predio, etc. 

Paragrapho 4.º - O imposto será pago nas épocas de-   vidas, na base dos lançamentos anteriores, até se fazer a revisão, que será publicada na fórma determinada em regulamento. Paragrapho. .5.o - Se a revisão não fôr publicada dentro do primeiro semestre, considerar-se-á como definitivo o lançamento anterior, salvo tratando-se de contribuinte que não tenha sido lançado no exercicio anterior, ou veri ficando-se erro no lançamento por effeito de fraude, deficiencia ou falta de declaração ou de inscripção, casos em que a revisão poderá ser feita a qualquer tempo. 

Artigo 61. - Os lançamentos das empresas, companhias ou agencias de seguros era geral, serão feitos segundo a renda de premios auferida no anno anterior, sem dependen- cia do genero dos seguros, excepto quanto aos de accidentes, que continuarão a ser teitos em separado.
Artigo 62. - Passa a ser assim redigida a letra "a" do paragrapho 2.o do artigo 23 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935;
"a) os oleos mineraes combustiveis (Fuel-Oil. Gas-Oil e Diesel-Oil), quando não sejam destinados á refinação ou rectificação, nem usados como combustiveis de vehiculos a motor".
Artigo 63. - As taxas de licença para caça e pesca serão as estabelecidas na legislação federal;
Artigo 64. - Continuanoo em vigor o art. 21 da lei n. 2.187, de 30 de dezemoro de 1926, respondem solidariamente pelas multas impostas por infracção das leis ou regulamentos sobre transito e sobre as taxas relativas a vehiculos o agente material do acto e o proprietario dos animaes e vehiculos em causa.
Artigo 65. - Aos vehiculos pertencentes aos consules de carreira, cujos paizes concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros, será concedida isenção das taxas de registro e fiscalização de vehiculos e da conservação de estradas de rodagem, mediante-requerimento e prova da reciprocidade, feita por meio de documento expedido pelo Ministerio das Relações Exteriores.
Artigo 66. - Continuam a ser cobrados os emolumentos devidos por serviços a cargo da Policiado Estado na execução do regulamento do transito, conforme tabella publicada no " Diario Official " de 25 de dezembro de 1935, com as seguintes modificações: 



Artigo 67. - As taxas escolares dos institutos univer sitarios serão recolhidas ás estações arrecadadoras locaes pela thesouraria da Universidade na Capital e pelas dos institutos, no interior. 

Paragrapho unico - O recolhimento, feito diariamente, com a deducção dos dez por cento (10%) a que se refere o item 2.o do artigo 40 do decreto n. 6.533, de 4 de julho de 1934, será acompanhado das guias individuaes. 

Artigo 68. - Os Impostos e taxas sujeitos a lançamentos serão reduzidos de vinte por cento (20 %) quando arrecadados nos termos das alineas "a", "b" e "c" do artigo l.o da lei n. 2.448, de 25 de outubro de 1935; serão recolhidos sem desconto e sem multa no prazo da alinea "a" do artigo 3.° da citada lei; com a multa de dez por cento (10 %), se pagos depois de expirado esse prazo.
Artigo 69 - O imposto territorial e a taxa de exgottos na Capital ficam augmentados de cinco por cento (5 % ), augmento esse que não incidirá na majoração a que allude o artigo 6.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934, embora tal majoração já se considere in corporada aos tributos. 

Paragrapho unico - A taxa de exgottos em Santos e São Vicente é fixada em sete e oito decimos por cento (7,8 %) sobre o valor locativo annual. 

Artigo 70 - O paragrapho unico do artigo 62 da lei n. 2.185, de 16 de dezembro de 1935, passa a ser assim redigido:
"Paragrapho unico - A certidão comprehenderá o exercicio anterior áquelle em que se operar a transmissão do immovel, cuja transcripção de pretende, se fõr passada antes do inicio do mez estabelecido para pagamento da primeira prestação do imposto ou taxa, e o exercicio em curso, se passada depois".
Artigo 71 - As exigencias feitas pelos artigos 61 e 61 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro ds 1935, alcançam as taxas sujeitas a lançamentos.
Artigo 72 - As disposições do art. 22 do decreto n. 6.258, de 30 de dezembro de 1933 comprehendem tambem as taxas. 

Paragrapho 1.º - O § 2.° do artigo citado passa a ter esta redacção: 

"Paragrapho 2.° - Quando houver mais de um interessado, o sello devido será de trinta e seis mil réis por tantos quantos sejam elles, observando-se o disposto no paragrapho antecedente. se os pedidos abrangerem mais de um tributo". 

Paragrapho 2.° - Sempre que o' pedido de certidão se referir a mais de cinco immoveis será tambem devido o sello de doze mil réis por immovel excedente. 

Artigo 73 - Cumpre á Policia do Estado auxiliar, nos termos que forem estabelecidos em regulamento e em tudo que estiver ao seu alcance, a fiscalização e arrecadação dos impostos estadoaes.
Artigo 74 - Não serão recebidos pelas repartições publicas, nem mesmo pelo Tribunal de Impostos é Taxas, reclamações e recursos fiscaes ou quaesquer pedidos que não tenham as firmas dos seus signatarios reconhecidas por tabellião.
Artigo 75 - Em relação aos impostos e taxas criados pela lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, só subsistem as isenções e reducções estabelecidas desta data em diante.
Artigo 76 - Todas as multas por infracções de leis e regulamentos, impostas por autoridades fiscaes, passam a ter por limites os estabelecidos nas alineas "b" a "d" do art. 75 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 77 - As multas impostas pelo porte de armas nas vias publicas, logradouros publicos ou em vehiculos, passam a ser as seguintes:


 


Artigo 78 - A disposição do art. 11 do decreto n. ... 6.054, de 19 de agosto de 1933, rica extensiva aos autos de multas ou de infracções de leis e regulamentos.
Artigo 79 - Nenhum matadouro avicola, ou de outros pequenos animaes, poderá funccionar no Estado de São Paulo sem que tenha obtido prévia licença do Departamento de Industria Animal, da secretaria ela Agricultura, Industria e Commercio, e sem que tenha recolhido ao Thesouro do Estado as taxas abaixo lixadas para custeio das despesas de fiscalisação:
a) 4:800$000 annuaes, para os matadouros cujo ex pediente diario seja de 6 horas;
b) 9:600$000 annuaes, para os matadouros cujo expediente diario não ultrapasse a 12 horas;
c) 18:000$000 annuaes, para os matadouros cujo expediente diario exceder a 12 horas.
Artigo 80 - O Matadouro Avicola Municipal de São Paulo fica isento ao pagamento das taxas do artigo anteterior.
Artigo 81 - A licença a que se refere o art. 79, deverá ser requerida ao Departamento de Industria Animal dentro dos primeiros vinte dias do mez do janeiro de cada anno, ou da abertura do matadouro, podendo a respectiva taxa ser paga por semestre adeantado.
Artigo 82 - Passará a ser exercida pela Directoria Geral da Receita a fisecalisação dos frontões, a que se refere o decreto n. 6.297, de 7 de fevereiro de 1934, sendo addido o acutual fiscal ao quadro do pessoal da secretaria da Fazenda, sem prejuizo aos seus vencimentos.
Artigo 83 - A Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado e a Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado, organisadas pelos decretos ns. 7.330 e 7.331, ambos de 5 de julho de 1935 , passam a denominar-se Procuradoria Fiscal do Estado e Procuradoria Judicial do Estado.
Artigo 84 - No art. l.° do decreto n. 7.330, de 5 de julho de 1935, é a aóuea "f" modificada pela a seguinte fórma:

"f) promover contra os responsaveis por dinheiros ou valores do Estado os competentes processos de prestação de contas, assim como defender os interesses da Fazenda nas acções ou processos de qualquer natureza, que visem, exclusivamente, a restituição de impostos, contribuições, taxas ou muitas fiscaes, ou em que se pretenda a não applicação, ou suspensão de lei que os estabeleça".
Artigo 85 - Compete ao advogado geral da Procuradoria Judicial do Estado receber as citações iniciaes de qualquer acção, processo ou execução de sentença, bem como a intimação de qualquer protesto contra a Fazenda do Estado, salvo nas hypotheses em que a citação inicial ou intimação de protesto deva ser feita, nos termos da legislação vigente, na pessoa do procurador fiscal do Es tado, ou na do respectivo secretario especialmente designado, ou na do procurador de terras.
Artigo 86 - Nas acções, precatorias e quaesquer processos preparatorios, preventivos ou incidentes, que se movimentem fóra da Capital e em que deva intervir alguma das Procuradorias do Estado - Judicial, Fiscal ou de Terras - ficam os respectivos escrivães obrigados, sem prejuizo de outras disposições legaes, a dar immediata sciencia, por telegramma, ao advogado geral, ao procurador fiscal ou ao procurador de terras, conforme o caso, dos actos de que deva ter conhecimento, certificando a expedição do telegramma e Juntando aos autos o respectivo recibo. 

Paragrapho unico. - A transgressão do disposto neste artigo sujeitará o serventuario a responder por per das e damnos e ás penas disciplinares, que lhe serão ap plicadas de plano pelo juiz a que estiver sujeito, enume radas no art. 34 do decreto n. 4.786, de 3 de dezembro de 1930. 

Artigo 87 - No exercicio das funcções de represen- tantes judiciaes da Fazenda, os promotores publicos do interior têm como autoridade superior hierarchica a Procuradoria fiscal, do Estado, que lhes inspeccionará os serviços e delles exigirá a observancia ás normas legaes e regulamentares, além de tornar-lhes effectiva a responsabilidade por qualquer prejuizo causado á representada. 

Paragrapho 1.º - Essa representação poderá ser livremente transferida, onde convier, por acto do Secretario da Fazenda sob proposta do procurador fiscal, a advogado estranho ao funccionalismo, sem prejuizo do que dispõe o decreto n. 7.330, de 5 de julho de 1935, no paragrapho unico do art. 7.0. 

Paragrapho 2.º - Sempre que isso acontecer, o procurador fiscal communicará os motivos determinantes do acto á Secretaria da Justiça e ao procurador geral do Estado. 

Paragrapho 3.º - Os promotores publicos que, nos termos do .§ l.o, deixarem a representação da Fazenda, terão o prazo; improrogavel de quinze dias para entrega do archivo ao substituto designado. 

Artigo 88 - Em relação aos executivos fiscaes, os livros a que se refere o decreto n. 4.786. de 3 de dezembro de 1930, em seu art. 40, § 5.o, serão especiaes, um para os feitos do Estado e outro para os dos municípios, lançando-se immediatamente nelles o numero e série do executivo, nome do executado, datas de expedição do mandado, da accusação da penhora, do fornecimento de guias para pagamento e da sua realização. 

Paragrapho 1.º- Nesses livros especiaes será reservada uma columna para annotação de outras occorrencias do curso do executivo. 

Paragrapho 2.º - Taes livros serão sempre exhibidos aos representantes da Fazenda, quando solicitados. 

Paragrapho. 3.º - As infracções aos dispositivos deste artigo serão punidas pela maneira estabelecida no art. 33 da lei nº. 2480, de 13 de dezembro de 1935, sem prejuizo de outras penas cabiveis, passando porém o processo a ser transmittido ao procurador fiscal. 

Artigo 89. - O accordo para pagamento em prestações, previsto no art. 16 do decreto n. 5.853, de 1.0 de março de 1933, poderá ser celebrado com o representante judicial da Fazenda, mesmo antes de ajuizada a cobrança, em processo administrativo.
Artigo 90 - As importancias dos respectivos sellos e das custas devidas aos serventuarios e officiaes de justiça, á Fazenda e aos seus representantes, nos executivos fiscaes estadoaes, serão recolhidas pelos contribuintes, a partir de 1 de janeiro de 1937, juntamente com as dos impostos e taxas, ás repartições arrecadadoras do Estado, mediante guias detalhadas. 

Paragrapho 1.º - Tambem serão recolhidas na fórma prescripta neste artigo as importancias dos emolumentos por guia amigavel, a que se refere o artigo 30 do decreto n. 7.330, de 5 de julho de 1935. 

Pragrapho 2.º - As custas dos representantes da Fazenda, officiaes e serventuarios de justiça, recolhidas na fórma deste artigo, serão escripturadas como depositos e a elles entregues mensalmente. 

Paragrapho 3.º - Essa entrega se fará sem outras formalidades, além da verificação do deposito: 

a) na comarca da Capital, mediante folhas organizadas pela Procuradoria Fiscal;
b) nas comarcas de Santos e Campinas, mediante folhas organizadas pelas Recebedorias de Rendas;
c) nas demais comarcas, mediante recibos avulsos, um para cada Interessado, 

Paragrapho 4.º - A repartição competente verificará sempre, sob pena de responsabilidade, se as custas constantes daa guias foram contadas de accôrdo com o respectivo Regimento, e, se houver excesso, não fará a entrega da importancia depositada sem provocar decisão escripta do juiz, que applicará, se fôr o caso, a pena do artigo 33, da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935. 

Artigo 91 - Nos executivos fiscaes em que funccionarem dois ou mais promotores, a porcentagem sobre a arrecadação pertencerá integralmente áquelle que estiver no exercicio do cargo na occasião do recolhimento parcial ou total da divida.
Artigo 92 - Excepto na Capital, as porcentagens attribuidas aos representantes judiciaes da Fazenda, sobre a divida activa arrecadada por seu intermedio, ficam uniformizadas em quinze por cento (15%) nas multas não moratorias e em dez por cento (10 %) nos demais casos.
Artigo 93. - Nos executivos fiscaes processados nas comarcas do interior, a Fazenda do Estado antecipará o Pagamento de cincoenta por cento (50 %) das custas vencidas pelos officiaes de justiça até a accusação da penhora, se esse pagamento não constar do termo que, com base no art. 16 do decreto n. 5.853, de 1.º de março de 1933, se tenha lavrado, vindo a respectiva importancia a ser incluida, opportunamente, nas guias de recolhimento do debito. 

Paragrapho 1.º - Essa antecipação será feita mensalmente pela estação arrecadadora da sede da comarca, mediante requisição do representante judicial da Fazenda, em folha detalhada, instruida com certidões dos cartorios por onde correrem os feitos," fornecidas independentemente de sellos e emolumentos, no ultimo dia de cada mez e devidamente annotadas nos autos. 

Paragrapho 2.º - A juizo do Secretario da Fazenda e quando fôr indispensavel, a despesa de conducção, exacta e comprovada, poderá ser adeantada integralmente. 

Paragrapho 3.º - Quando não satisfeitas pela parte serão pagas pela estação arrecadadora local, contra os necessarios recibos um dos quaes no proprio mandado, e mediante guia do representante judicial da Fazenda, que attestará terem sido margeadas de conformidade com os dispositivos legaes, as custas devidas a officiaes de justiça pelo cumprimento de mandados executivos expedidos por juiz de outra comarca. 

Paragrapho 4.º - As custas mencionadas no paragrapho anterior serão sempre incluidas nas guias de recolhimento dos debitos como adeantadas pela Fazenda. 

Artigo 94 - Ao procurador fiscal, ou aos sub-procuradores que designar, incumbe, nos termos estabelecidos em regulamento ou fixados por instrucções do Secretario da Fazenda, a decisão de todas as questões attinentes á divida activa em geral, desde que occoram os prazos legaes ou regulamentares de sua remessa á cobrança executiva, mesmo quanto ao não inicio ou sustação desta, por serem os debitos absolutamente incobraveis.

Paragrapho 1.º - Ao procurador fiscal incumbe tambem a applicação de multas por infracções de leis e regulamentos sobre a arrecadação da divida activa do Estado. 

Paragrapho 2.º - Das decisões do procurador fiscal cabe recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos da legislação em vigor. 

Artigo 95 - Os impostos, taxas, contas de obras e contribuições cuja arrecadação não dependa de lançamentos, bem como as suas differenças e as multas não moratorias do Estado de São Paulo (E. 0. do Brasil) serão, quando encaminhados á cobrança executiva, accrescidos de vinte por cento (20%).
Artigo 96 - As estações arrecadadoras não terão direito á porcentagem pelos recebimentos que façam depois de expirado o prazo de encaminhamento das certidões da divida activa para cobrança, quando feitos directamente.
Artigo 97 - Nos executivos promovidos pela Fazenda do Estado, os depositarios judiciaes ficam obrigados a informar por escripto ao representante fiscal, sempre que isso occorrer, serem sufficientes para liquidação do principal e custas as quantias depositadas. 

Paragrapho 1.° - Cada infracção deste artigo dará lugar á imposição da multa de duzentos mil réis. 

Paragrapho 2.º - As multas serão impostas, mediante reclamação do representante da Fazenda ou do interessado, pelo juiz a que estiver sujeito o serventuario faltoso. 

Paragrapho 3.º - Applicada a multa, o juiz transmittrá o processo da imposição ao procurador fiscal, para ser effectivada a cobrança 

Artigo 98 - Nos executivos fiscaes requeridos pela Fazenda do Estado, na comarca da Capital, serão antecipados pelo Thesouro os salarios dos avaliadores, a que se refere a tabella "J", secção III, n.° II, do Regimento de Custas (lei n.º 2.260, de 31 de dezembro de 1927). 

Paragrapho 1.º - Os escrivães fornecerão, gratuitamente e independentemente de sello, as necessarias certidões aos interessados, mediante recibo nos autos. 

Paragrapho 2.º - Serão incluidas nas guias para recolhimento de divida fiscal, as custas que, na fôrma deste artigo, forem despendidas pela Fazenda. 

Artigo 99 - Sem lei expressa, que a autorise, nenhuma isenção de impostos será pactuada entre o Estado e qualquer pessoa ou entidade, seja a que titulo for. 

Paragrapho unico - A isenção contractual não podera ir além dos impostos que caiba ao poder concedente arrecadar. 

Artigo 100 - Passam a denominar-se guardas fiscaes do porto de Santos os antigos guardas fiscaes da Recebedoria de Rendas de Santos.
Artigo 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir á Caixa Economica do Estado de São Paulo, por Rs. 7.000:000$000 (sete mil contos de réis), a propriedade do terreno sito á rua do Thesouro n.º 28, nesta Capie tal, afim de nelle ser construido um edificio destinado a séde daquelle instituto.
Artigo 102 - Fica criado, no Gabinete de Estudos Economicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda, o cargo de chefe da Divisão de Estatistica, com os vencimentos annuaes de 36:000$000 (trinta e seis contos de réis) e de livre nomeação do Governo.
Artigo 103 - Fica elevada de 25 % (vinte e cinco por cento) a taxa de aluguel de hydrometros e sujeita ao dis posto no art. 68.
Artigo 104 - Quando tiver execução o disposto nos arts 22 e 23 da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935, passarão a denominar-se fieis os actuaes cobradores da Recebedoria de Aguas da Capital.
Artigo 105 - Poderá o Secretario da Fazenda delegar attribuições a funccionarios, excepto as constitucionais, bem como avocar quaesquer attribuições desses.
Artigo 106 - Os funccionarios da Recebedoria de Aguas da Capital, effectivos, addidos, commissionados ou contractados, que, a juizo do Governo, se tornarem desnecessarios aos serviços dessa repartição, poderão ter exercicio em outras, sem prejuizo dos actuaes vencimentos.
Artigo 107 - A não ser o Secretario da Fazenda, o director geral da Receita e o procurador fiscal, resalvada a excepção contida no art. 10 do decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, nenhuma autoridade fiscal poderá proferir decisão fundada na equidade.
Artigo 108 - A tabella do imposto do sello fica assim alterada:



Artigo 109 - Ficam isentos do Imposto do sello:
a) as nomeações em qualquer caracter, de funcciona- rios, empregados é demais servidores do Estado, pagos pelos seus cofres, com vencimentos até 12:000$000 (doze contos de réis), annuaes, ou com vencimentos diarios, cancel- . lando-se em janeiro de 1937, em relação a elles, os debitos provenientes desse imposto existentes nessa data;
b) os papeis destinados a fins militares, desde que nelles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino;

c) os pedidos de férias formulados pelos funccionarios, empregados e mais servidores do Estado; '
d) as licenças aos funecionarios, empregados e mais servidores do Estado, estipendiados ou não pelos cofres publicos, concedidas para tratamento da propria saude ou da de pessôa da familia;
e) as nomeações de escrevente juramentado.

Artigo 110 - O Poder Executivo determinará os actos que obrigatoriamente serão lavrados em papel sellado, bem como os casos em que o imposto do sello deva ser pago por verba.
Artigo 111 - As rubricas de livros em repartições publicas, sujeitas ao imposto do sello, terão taxa dupla das estabelecidas, quando aquelles excederem de trinta e cinco centímetros de comprimento e vinte e cinco centímetros de largura.
Artigo 112 - Não havendo outra taxa estabelecida, ficam sujeitos ao sello de folha, todos os attestados, certificados ou outros quaesquer documentos passados por funecionarios publicos estipendiados ou não pelos cofres do Estado, desde que não se refiram a trequencia.
Artigo 113 - O imposto do sello sobre os termos de transferencias, conversões, reconversões e cauções de títulos da divida publica do Estado, lavrados na Secretaria da Fazenda, fica reduzido a um mil réis por conto de réis ou fracção dessa importancia, cobrando-se tambem nessa base o imposto pela expedição de outra via de títulos extraviados.
Artigo 114 - O contador geral e os chefes dos serviços de contabilidade subordinados ás Secretarias de Estado serão pessoalmente responsaveis pela exactidão e preparo opportuno da escripturação, contas, balanços e demonstrações dos actos relativos á administração financeira e patrimonial.

Paragrapho 1.º - A falta de cumprimento das obrigações impostas neste artigo, assim como das ordens e instrucções expedidas pelas autoridades competentes, sujeitará os infractores ás penas de multa de 200$000 (duzentos mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis), -cobradas por meio de desconto da quinta parte dos vencimentos.

Paragrapho 2.º - As multas comminadas no paragranho anterior serão impostas:

a) pelo Secretario da Fazenda ao contador geral e aos directores da Secretaria, depois de apuradas devidamente as responsabilidades;
b) pelo contador geral do Estado aos chefes dos serviços de contabilidade do Estado, comprehendendo as Estradas de Ferro e Serviços Industriaes, repartições arrecadadoras e pagadoras do Estado, sejam civis ou militares, depois de verificada convenientemente a infracção;
c) pelo contador geral do Estado, directores e chefes dos serviços de contabilidade aos funccionarios da respectiva repartição.
Artigo 115.° - Passa a ser assim redigido o § 6.0 do art. ?,o da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935:
"Paragrapho 6.0 - Nas vendas effectuadas a commerciante, por não commerciante que não seja sociedade anonyma ou cooperativa, o imposto será pago pelo comprador".
Artigo 116 - Passa a ser assim redigido o artigo 14 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935;
"Artigo 14 - Os commerciantes estabelecidos nos mercados municipaes pagarão apenas a parte fixa do imposto".
Artigo 117 - Passa a ser assim redigida a letra "1" do artigo 20 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935:
"1) os auxiliares ou empregados de escriptorios e estabelecimentos commerciaes ' ou industriaes, salvo os gerentes, sub-gerentes, directores, sub-directores, contadores, membros de conselhos o outros equiparados, quando os escriptorios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto de industrias e profissões em quantia superior a cinco contos de réis, no exercício".

Paragrapho unico - Sâo isentos do Imposto de industrias e profissões os administradores e mais empregados ou auxiliares de estaboiecimentos agrícolas. 

Artigo 118 - Fica revogado o paragrapho unico do artigo 20 da lei n. 2.4S5, de 16 de dezembro de 1935.
Artigo 119 - O paragrapho unico do artigo 71, da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, passa a ser assim redigido:
"Paragrapho unico - São sujeitas ao imposto do sello, á razão de 1 o,o (um por cento) ao-valorem, as guias de exportação correspondente ás mercadorias exportadas para fóra do Estado. Gozarão de isenção as guias correspondentes ás mercadorias exportadas em consequencia de operação pela qual já tenha sido pago o imposto sobre vendas o consignações ou sobre transacções".
Artigo 120 - Fica a Associação Commercial de São Paulo autorizada a dar em garantia hypothecaria, nas condições que forem approvadas pelo Secretario da Fazenda, o terreno que lhe será doado pelo Governo do Estado de 'rocordo com a lei n. 2.721, de 16 'e novembro de 1936, bem como o edificio que nesse terreno construir, desde que a hypotheca so destine a garantir operação de credito contractada para financiamento da respectiva construcção.
Artigo 121 - Fica abolido o sello para expedição de cadernetas de saude pelo Serviço Sanitario do Estado, sendo apenas essa repartição indemnisada pela importando tres mil réis, custo do material usado, quando por ella fornecido.
Artigo 122 - Passam a ser arrecadados como taxas escolares todos os emolumentos referentes a estabelecimentos de ensino, mesmo os que vêm sendo arrecadados em ello.
Artigo 123.° - Ficam augmentados de 2 o|o (dois por emolumentos constantes da tabella "F", secção 'II, tabela "G", secções .I a 'VII; tabella "H", secções .I a .IV e .tabella "I", secção .I, annexas ao Regimento de Custas (Lei n. 2.260, de 31 de dezembro de l927 - modifica- das posteriores). 

Paragrapho unico - O augmento acima constituirá renda do Estado - será arrecadado na fórma estabelecida em regulamento que o Poder Executivo expedir. 

Artigo 124 - A prohibição estabelecida pelo artigo 123 alinea "c" da lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935, compreehende apenas os vehiculos que não transpuzerem os limites da propriedade agricola a que pertencerem.
.Artigo 125 -  As vendas e consignações effectuadas no territorio do Estado por sociedade civil, que não estejam sujeitas aos impostos sobre vendas e consignações e de transmissão "inter-vivos", serão tributadas pelo imposto sobre transacções. 

Paragrapho unico - Applica-se á hypothese o disposto no art. 58 e seu paragrapho, desta lei. 

Artigo 126 - São fixados em trinta e seis contos .... (36:000$000) annuaes os vecimentos dos promotores publicos de Santos e da Capital, bem como os do adjuncto destes promotores, passando a constituir receita do Estado todas as custas que percebiam.
Artigo 127 - No interior do Estado, os promotores publicos prestarão assistencia gratuita aos successores de socios fallecidos da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos e Montepio dos Magistrados, nos actos administrativos ou judiciaes necessarios ao levantamento do peculios e auxilios para funeraes. Na Capital essa assistencia continuará a ser prestada por advogado para isso especialmente contractado. 

Paragrapho 1.º - Serão isentos de sellos, taxas, custas o quaesquer emolumentos os actos administrativos ou judiciaes necessarios ao levantamento mencionado neste artigo. 

Paragrapho 2.º - A assistencia e a isenção óra estabelecidas não subsistirão se as referidas instituições contestarem a pretenção dos interessados. 

Artigo 128 - Serão fixadas pelo Poder Executivo as épocas de pagamento dos impostos e taxas sujeitos a lançamentos.
Artigo 129 - Os emolumentos devidos por buscas e raza na Junta Commercial passam a ser cobrados em sello. 

Paragrapho 1.º - As cartas de commerciantes matriculados e de leiloeiros ficam sujeitas, respectivamente, o sello de duzentos mil réis (200$000) e cincoenta mil réis (50$000). 

Paragrapho 2.º - Estão tambem sujeitos ao sello de folhas, na Junta Commercial, na mesma base de mil e duzentos réis (1$200), as folhas que se seguirem á petição inicial e as dos documentos que a instruirem. 

Artigo 130 - As autoridades competentes, no interior do Estado, para rubricar os livros mencionados no art. 24 da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, não podendo fazel-o dentro de quarenta e oito horas do respectivo recebimento, deverão designar para isso, no termo de abertura, serventuario publico de sua cobrança.
Artigo 131 - A. partir de 1937 as empresas immobiliarias pagarão o imposto territorial devido pelos terrenos que possuirem, destinados á venda em lotes para construcções, embora ainda não loteados, apenas pela differença que se apurar entre esse imposto e a quota do de industrias e profissões pertencente ao Estado, lançado como Empresa de Vendas de Immoveis.
Artigo 132 - Entendem-se por "obras congeneres", referidas no art. 25, alinea "b", da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935 - as obras de estradas de ferro e de roda gem, maritimas e fluviaes, de urbanismo e saneamento, electricas e hydro-electricas, de montagem e construcção de estructuras em geral e os serviços auxiliares das mesmas, taes como os de encanador, electricista, carpinteiro marmorista e serralheiro.
Artigo 133 - Os promotores publicos interinos, não pertencentes ao quadro do Ministerio Publico, perceberão o que perderem os effectivos substituidos. 

Paragrapho unico - Em nenhuma hypothese, todavia, perceberão menos que dois terços dos vencimentos dos funccionarios effectivos. 

Art. 134 - Fica extendida a todos os vinhos que ingressarem no territorio do Estado a taxa de fiscalização instituida pelo art. 3.0 do decreto n. 5.185, de 31 de agosto de 1931 e modificada pelo § 1.o do art. 2.o do decreto n. 7.097. de 10 de abril de 1935.

Paragrapho unico - A taxa de que trata este artigo é devida tambem pelos vinhos compostos e semelhantes produzidos no Estado ou que nelle ingressarem.

Art. 135 - Fica revogado o paragrapho unico do art. 25 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Art. 136 - Ficam assim alteradas as taxas de analyses e consultas technicas, cobradas pelo Serviço Sanitario:

B - ANALYSES REQUERIDAS

"PRODUTOS CHIMICOS"

Alcooes, Anilinas, Chloroformio, Acetona, Sulfato de carbono, Resinas, Cêras, Parafinas, Graxas e Gorduras, Vernizes, Esmaltes, Essencias, Oleos essenciaes, Cinzas, Coalhos, Colas, Tintas, Acidos, Alcalis, Sáes mineraes, Compostos organicos, Alcaloides e seus sáes, Metaes, Ligas.


C - ANALISES INDUSTRIAES E CONSULTAS TECHNICAS

Aguas para fins industriaes e aguas residuaes, seus tratamentos. Materias tannantes. Fumo. Ferragens. Tortas. Oleos brutos. Mineraes. Gommas. Materias primas e para tratamentos Industriaes (principalmente de substancias alimenticias).
Tratamentos technicos e industriaes.

D - MEDICAMENTOS GALENICOS. COMPOSTOS CHIMICOS EMPREGADOS EMPREGADOS E ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS

Pós de plantas medicinaes. Comprimidos. Productos biologicos. Preparações opotherapicas. Solutos officinaes. Extractos molles e fluidos. Tinturas e alcoolatos. Capsu as. Perolas. Pilulas. Granulos. Drageas. Vinhos medicinaes. Succos. Xaropes. Melitos. Pomadas. Unguentos. Ovulos.
NOTAS SOBRE AS TABELLAS - B. C. D.:

Nos productos e substancias communs, cujos preços não estejam fixados, suas analyses serão taxadas â razão de 50$000 por determinação quantitativa, por elemento ou por especie chimica dosada.
As determinações physicas ou physico-chimicas, como densidade, grau alcoometrico. ponto de fusão, retracção e outras, serão taxadas á razão de 30$000, por determinação.
As substancias ou material de constituintes indeterminados que requeiram determinações, pesquizas e methodos especiaes, como estudo de principios uteis em plantas, extractos, productos especiaes, alcaloides, terão uma taxa minima de 1:000$000 e mais 500$000 por especie chimica ou principio immediato isolado.Os metaes raros serão taxados á razão de 100$000 por elemento pesquizado e da rs.200$000, por elemento dosado, exceptuando-se os muito raros, que serão taxados pelo preço a tratar.
As consultas technicas terão como taxa minima o valor de 50$000.

NOTAS:

1) As segundas vias ou copias de analyses requeridas ou de fiscalização serão fornecidas, mediante o pagamento, com 50% de desconto, sobre as taxas estabelecidas na tabella supra.
2) As taxas serão previamente recolhidas ao Thesouro do Estado, mediante guia do Serviço Sanitario.
Artigo 137 - A porcentagem de 0.15% a que se refere o art. 33 do decreto n. 7.330. de 5 de julho de 1935, competirá, tambem, aos sub-procuradores fiscaes contractados e commissionados que tiverem mais de cinco annos de exercicio no cargo.
Artigo 138 - O Poder Executivo nomeara uma commissão de cinco membros para organizar um projecto da nova tabella de vencimentos do funccionalismo publico, propondo os necessarios reajustamentos e equiparações.
Artigo 139 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 7 de janeiro de 1937.

J.J. CARDOSO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Valentim Gentil
Cantidio de Honra Campos
Arthur Leite de Barros Junior
Ranulnho Pinheiro Lima