Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.847, DE 07 DE JANEIRO DE 1937

DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Não se incluem entre as acções que, pela art. 3º do decreto n. 7.248, da 27 de junho de 1935, são julgadas sem recurso pelos juizes da direito, os feitos, cujo processo nunca se attribuiu à competencia dos juizes de paz, como os executivos fiscaes, as acções sobre acidentes no trabalho, as de salários, as em que o Estado, ou o Município, é parte como autor ou réu.
Artigo 2.° - Tambem caberá recurso de sentença proferida por juiz de direito, em qualquer feito de valor egual ou inferior a 2:000$000, sempre que esta tiver por fundamento a inconstitucionalidade de lei, ou acto do poder publico (Const. Federal, art. 179).
Artigo 3.° - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 da janeiro de 1937.

J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.

Publicada na Secretaria da Justiça e Negoei03 do Interior, aos 7 de janeiro do 1937.

Fabio Ecydio de O. Carvalho
Director Geral.