Lei Nº 2.856, de 8 de
janeiro de 1937
08/01/1937
08/01/1937
Publicação:
Diário Oficial v.47, n.6, 08/01/1937
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I
Das autoridades judiciárias e seus auxiliares
Artigo
1º - A justiça militar é administrada em todo o território do Estado:
a) pelo auditor;
b) pelos Conselhos de Justiça;
c) pelo Tribunal Superior de Justiça Militar.
Artigo
2º - Haverá um a única auditoria, tendo como sede a Capital do Estado, composta
de um auditor, um promotor, dois advogados e um escrivão.
Artigo
3º - Além das autoridades referidas no artigo anterior, haverá mais os
seguintes funcionários:
a) um procurador junto ao Tribunal Superior de Justiça Militar;
b) um secretário do Tribunal Superior:
c) escreventes de cartório, consignados no quadro do anexo nº .
CAPÍTULO II
Da composição dos Tribunais Militares
SEÇÃO I
Do Conselho de Justiça
Artigo
4º - Haverá duas espécies de Conselho de Justiça:
a) especial, organizado para cada caso particular, julgamento de oficial;
b) permanente, destinado ao julgamento das praças de pré.
Parágrafo 1º - O Conselho Especial compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares de patente superior à do acusado e será presidido pelo oficial superior mais graduado, ou mais antigo.
Parágrafo 2º - O Conselho Permanente compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares, dos quais um será oficial superior, competindo-lhe a presidência.
Artigo
5º - Os Conselhos de que trata o artigo anterior funcionarão na sede da
auditoria.
Artigo
6º - Os oficiais sorteados para a composição do Conselho Permanente servirão
por espaço de três meses seguidos, e poderão ser novamente sorteados para outro
Conselho desta espécie só depois de decorrido o prazo de seis meses, contado da
dissolução daquele em que estiveram servindo.
Artigo
7º - O Comando Geral organizará, trimestralmente, uma relação de todos os
oficiais em serviço ativo com o posto de antigüidade de cada um e designação do
lugar em que servirem.
Dita relação será publicada em boletim do Quartel General e remetida ao auditor.
Parágrafo 1º - Serão excluídos dessa relação o Comandante Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública, os ajudantes de ordens, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, os alunos das escolas ou cursos profissionais, os professores e instrutores dos estabelecimentos de ensino, os que servirem na Diretoria Geral de Instrução e os oficiais do Exército, comissionados na Força Pública.
Parágrafo 2º - O auditor, no primeiro dia útil de cada trimestre, na sede da auditoria, a portas abertas, presentes o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de as recolher a uma urna, sorteará os juízes militares que deverão constituir o Conselho de Justiça permanente.
Parágrafo 3º - Para a constituição dos Conselhos de Justiça Especiais, observar-se-ão as mesmas formalidades, lançando-se na urna os nomes dos oficiais relacionados, tendo em vista o Conselho a organizar.
Parágrafo 4º - Concluído o sorteio, do seu resultado será pelo auditor dada imediata ciência ao Comando Geral, afim de que determine a publicação em boletim e ordene o comparecimento dos juízes à auditoria, no dia e hora para que foram convocados.
Parágrafo 5º - Do sorteio lavrar-se-á uma ata, certificando o escrivão em cada processo o seu resultado.
Artigo
8º - Por necessidade absoluta do serviço, devidamente justificada, o Comando
Geral poderá solicitar ao auditor a substituição de qualquer oficial sorteado
para Conselho Especial ou Permanente.
Artigo
9º - O oficial sorteado para um dos Conselhos não o poderá ser para outro,
antes de terminados os trabalhos do primeiro.
Artigo
10 - O oficial preso disciplinarmente, sujeito a processo ou respondendo a
inquérito, não poderá ser sorteado para juiz de Conselho.
Artigo
11 - Se o Conselho não puder ser constituído por oficiais de patente superior à
do acusado, organizar-se-á com oficiais de igual patente.
Artigo
12 - Não sendo possível a constituição dos Conselhos por não constarem da
relação oficiais de patente superior ou igual à do acusado, em número
suficiente ou em sua falta absoluta, recorrer-se-á ao sorteio dos oficiais da
reserva, residentes na Capital.
Parágrafo 1º - Se nem assim for possível a constituição do Conselho o acusado responderá diretamente perante o Tribunal Superior.
Parágrafo 2º - A relação dos oficiais da reserva acima referidos será remetida trimestralmente ao auditor, na forma do artigo 7º.
Artigo
13 - Quando forem vários os acusados, proceder-se-á ao sorteio do Conselho
tendo por base a patente do mais graduado.
Parágrafo único - Quando entre os acusados existirem oficiais e praças de pré, ligados por laços de co-autoria ou cumplicidade, os processos não serão separados.
Artigo
14 - As diligências que se devam fazer em lugar de jurisdição diversa da
auditoria, serão executadas por meio de precatória aos juízes militares, ou
civis.
Parágrafo único - Os Conselhos de Justiça só se deslocarão da sede em casos de absoluta necessidade.
Artigo
15 - Perderá a gratificação do dia, o oficial que, sem justa causa, faltar à
sessão do Conselho, devendo o auditor comunicar a falta ao Comando Geral, para
o devido desconto.
Parágrafo 1º - No caso de reincidência, sofrerá, além da perda da gratificação, a pena da prisão, ou repreensão em boletim, a critério do Comando Geral, provendo-se, neste caso, a sua substituição por meio de novo sorteio.
Parágrafo 2º - Se a falta for do auditor, o desconto da gratificação será feito em vista de comunicação que fará o presidente do Conselho.
Artigo
16 - Será também substituído na forma do § 1º do artigo 15 o oficial que
estiver preso ou faltar por motivo justificado.
Parágrafo 1º - São causas justificadas: suspeição, demissão ou reforma, nojo, gala, licença com inspeção de saúde, ou férias, se o oficial já estiver em gozo delas antes do sorteio.
Parágrafo 2º - No caso de doença, será a falta justificada por meio de atestado médico remetido pelo interessado ao auditor, e a substituição somente se efetivará após o prazo de três dias.
Artigo
17 - O oficial sorteado para substituir outro em Conselho de Justiça
permanente, servirá pelo tempo que faltar ao substituído. No caso de suspeição,
funcionará o substituto apenas no processo em que ela se verificar, e, no de
nojo, gala ou licença, pelo tempo de sua duração.
Artigo
18 - O Conselho de Justiça Especial reunir-se-á novamente caso sobrevenha nulidade
de processo ou para proceder a julgamento ou diligência ordenada pelo Tribunal
Superior da Justiça Militar.
Artigo
19 - O oficial, Juiz de Conselho Permanente, ficará dispensado dos serviços
militares durante o tempo em que nele funcionar e dos demais, nos dias de
sessão.
Parágrafo 1º - O auditor comunicará ao Comando Geral os dias em que o Conselho não se reunir, de modo que o oficial, sem prejuízo do serviço de justiça, possa atender ao da unidade a que pertencer.
Parágrafo 2º - Enquanto não estiver terminada a missão judicial, o oficial, somente poderá ser afastado dela por imperiosa necessidade de disciplina ou de serviço, na forma do artigo 8º.
Parágrafo 3º - O militar, arrolado como testemunha, que for transferido, deverá ser ouvido e desembaraçado dentro de quatro dias.
Artigo
20 - Os processos, submetidos ao conhecimento do Conselho de Justiça
Permanente, passarão automaticamente para o conhecimento daquele que se lhe
seguir, qualquer que seja o estado em que se encontrarem.
Artigo
21 - Tanto no processo de deserção de oficial como no de praças, observar-se-á
a forma estabelecida no Título X, Capítulo I do Código de Justiça Militar, de
que trata o artigo 76.
SEÇÃO II
Do Tribunal Superior de Justiça Militar
Artigo
22 - O Tribunal Superior de Justiça Militar compor-se-á de três membros com a
denominação de juízes, nomeados pelo Governador do Estado, dos quais será
militar um deles, escolhido entre os coronéis ou tenentes-coronéis da ativa da
Força Pública, e civis os outros dois, sendo um escolhido entre os membros da
magistratura e ministério público militares (auditor, procurador e promotor) e
outro, entre os bacharéis em direito com mais de cinco anos de advocacia
efetiva ou de exercício na magistratura ou no ministério público do Estado.
Parágrafo único - O tenente-coronel nomeado juiz do Tribunal Superior de Justiça Militar será promovido a Coronel.
Artigo
23 - O presidente do Tribunal será eleito por dois anos, por maioria dos
membros do Tribunal, e não poderá ser reeleito para o biênio seguinte.
Parágrafo único - Em seus impedimentos, o presidente será substituído pelo mais antigo dos juízes.
Artigo
24 - Os juízes que se invalidarem no exercício do cargo terão direito à aposentadoria,
segundo as leis em vigor para a magistratura do Estado.
Artigo
25 - Haverá dois suplentes dos juízes civis, nomeados livremente pelo
Governador, dentre os bacharéis que preencham os requisitos do artigo 22.
CAPÍTULO III
Da nomeação do auditor, procurador, promotor, advogados e outros funcionários
da Justiça
Artigo
26 - O auditor será nomeado pelo Governador, mediante proposta, do Tribunal
Superior de Justiça Militar dentre o promotor e advogados da Justiça Militar,
com três anos no mínimo, de exercício efetivo, e os bacharéis em direito com
cinco anos de prática de advocacia, ou de exercício da magistratura ou
magistério público no Estado, mediante concurso de título e provas, na forma
organizada pelo mesmo tribunal.
Parágrafo 1º - Quando se verificar a vaga do cargo de auditor, após a comunicação que o Governador fizer, a Secretaria do Tribunal Superior de Justiça Militar publicará editais no "Diário Oficial", anunciando estar marcado o prazo de trinta dias, a fim de se inscreverem os candidatos no concurso e apresentarem na referida secretaria seus requerimentos, devidamente instruídos com os documentos comprobatórios dos requisitos legais e provas de idoneidade.
Parágrafo 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior, realizar-se-á o concurso e, em seguida, o Tribunal fará, em parecer fundamentado, a classificação dos candidatos por ordem de merecimento.
Parágrafo 3º - A proposta que o presidente do Tribunal deve enviar ao Governador conterá, em ordem alfabética, três nomes no caso de uma vaga, e quatro se forem duas. Essa relação será acompanhada de um relatório sucinto sobre os títulos de cada um dos indicados.
Artigo
27 - O procurador, promotor e advogados serão nomeados pelo Governador, dentre
os bacharéis em direito, que tenham pelo menos cinco anos de prática forense,
mediante concurso de títulos, organizado pelo Tribunal Superior de Justiça
Militar, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Artigo
28 - O secretário será nomeado pelo Governador, dentre os bacharéis em direito,
com dois anos, pelo menos, de prática forense.
Artigo
29 - O escrivão será nomeado pelo Governador, mediante concurso de títulos,
organizado pelo auditor.
Artigo
30 - os escreventes pertencerão ao quadro de escreventes da Força Pública.
CAPÍTULO IV
Do compromisso, posse e exercício
Artigo
31 - Nenhuma autoridade ou funcionário da Justiça militar poderá entrar no
exercício do cargo, sem que antes exiba o título de nomeação e a caderneta de
reservista do Exército e preste o compromisso de bem servir.
Artigo
32 - O compromisso será prestado:
a) Pelo Presidente, juízes e suplentes do Tribunal Superior de Justiça Militar, perante o Tribunal;
b) Pelo procurador, auditor, advogados e secretário, perante o presidente do Tribunal;
c) Pelo promotor, perante o procurador;
d) pelo escrivão, perante o auditor.
Artigo
33 - O prazo para o nomeado entrar em exercício será de trinta dias, contados
da publicidade da nomeação no "Diário Oficial", sob pena de ficar
esta de nenhum efeito.
Parágrafo único - Havendo legítimo impedimento, o prazo poderá ser prorrogado por dez dias.
Artigo
34 - A posse será contada do efetivo exercício do cargo, e o empossado
comunicá-la-á ao presidente do Tribunal Superior, dentro de oito dias.
CAPÍTULO V
Da incompatibilidade suspeições
Artigo
35 - Não podem servir, conjuntamente, juízes, procurador, promotor, advogado e
escrivão, que sejam parentes consangüíneos, ou afins, na linha reta e na
colateral, até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único - quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deve ser o substituído.
Artigo
36 - Os magistrados militares, ainda mesmo que estejam em disponibilidade, não
podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos
previstos na Constituição do Estado, sob pena de perderem o cargo e todas as
vantagens dele decorrentes.
Parágrafo único - Não poderão, outrossim, exercer atividade político-partidária.
Artigo
37 - Considera-se suspeito o juiz que:
a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo de primeiro grau do acusado, ou ofendido;
b) for diretamente interessado na decisão da causa;
c) tiver aconselhado alguma das partes, ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;
d) conhecer dos fatos, por ter procedido ao inquérito ou servidor de perito;
e) tiver dado parte oficial do crime, tiver deposto ou houver de depor como testemunha.
Parágrafo único - Em qualquer desses casos, o juiz dar-se-á por suspeito, ainda que o acusado não alegue a suspeição.
Artigo
38 - A suspeição, sob pena de nulidade do processo, será motivada e restrita
aos casos enumerados no artigo anterior.
Parágrafo 1º - A suspeição poderá ser declarada ex-offício pela instância superior, desde que esteja patente nos autos.
Parágrafo 2º - Quando algum juiz for argüido de suspeito, a decisão da procedência ou improcedência do pedido será tomada pelos demais juízes do Conselho ou do Tribunal Superior, dentro dos casos taxativos do artigo 37.
CAPÍTULO VI
Das substituições
Artigo
39 - Os membros do Tribunal Superior, o auditor, procurador, promotor e demais
funcionários da Justiça militar serão substituídos nas suas faltas e
impedimentos;
a) o juiz militar mediante convocação do presidente do Tribunal pelo coronel ou tenente-coronel escolhido de uma lista enviada trimestralmente pelo Comando Geral;
b) os juízes civis, igualmente, mediante convocação do presidente do Tribunal, pelos seus suplentes;
c) o procurador, pelo promotor;
d) o auditor, por cidadão formado em direito, com os requisitos do artigo 26, nomeado interinamente pelo Secretário da Segurança pública, mediante indicação do Presidente do Tribunal Superior;
e) o promotor, por cidadão formado em direito, com os requisitos do artigo 27, nomeado interinamente pelo Secretário da Segurança pública;
f) os juízes dos Conselhos de Justiça mediante sorteio, na conformidade dos artigos 15, 16 e 17;
g) os advogados, por cidadãos formados em direito, nomeados, em caráter interino, pelo Secretário da Segurança Pública, ou ad-hoc pelo auditor;
h) o escrivão, por pessoa nomeada interinamente pelo Secretário da Segurança Pública ou ad-hoc pelo auditor;
i) os escreventes, por militares do mesmo quadro, requisitados do Comando Geral, pelo presidente do Tribunal Superior, ou pelo auditor.
CAPÍTULO VII
Das licenças e interrupções de exercício
Artigo
40 - O auditor, promotor, advogado e escrivão devem residir na comarca da
Capital, não podendo ausentar-se sem licença, salvo motivo de serviço.
Artigo
41 - O auditor e os funcionários da justiça são obrigados a comparecer
diariamente, na sede da auditoria, das doze às dezessete horas, e, aí
permanecer, enquanto forem necessários ao serviço.
Artigo
42 - As licenças e férias dos juízes do Tribunal superior e do Procurador serão
reguladas no regimento interno do mesmo Tribunal.
Artigo
43 - São competentes para conceder licenças e férias observadas as leis que
regulam a matéria relativa à justiça civil do Estado:
a) o presidente do Tribunal Superior, ao procurador, auditor, advogados e secretário;
b) o procurador, ao promotor;
c) o auditor ao escrivão.
Artigo
44 - Não haverá férias coletivas no Tribunal Superior, cabendo aos juízes e
procurador gozá-las, quando lhes aprouver, caso em que serão substituídos, de
acordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - O auditor, o promotor, os advogados e o escrivão têm direito a trinta dias de férias anuais, sem interrupção do serviço de justiça.
CAPÍTULO VIII
Dos direitos e garantias
Artigo
45 - Ficam asseguradas aos membros da magistratura militar todas as garantias
concedidas aos magistrados pela Constituição Federal e a do Estado.
Parágrafo único - O procurador, promotor, advogados e escrivão serão conservados enquanto bem servirem.
Artigo
46 - Os magistrados e funcionários da justiça militar terão os vencimentos
consignados na tabela anexa sob o nº 2.
Artigo
47 - O auditor e os funcionários da justiça militar serão suspensos do
exercício de suas funções:
a) quando pronunciados, ou condenados, se a condenação não importar em perda do cargo;
b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo por mais de trinta dias, ou o não reassumirem depois de finda a licença.
Artigo
48 - O auditor, procurador, promotor, advogados e escrivão são passíveis das
seguintes penas disciplinares, impostas pelo Tribunal Superior, por intermédio
do seu presidente:
a) advertência particular;
b) censura pública, ou reservada;
c) suspensão do exercício até sessenta dias.
Parágrafo 1º - Essas penas serão aplicadas não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Tribunal Superior, o contra qualquer dos seus membros, como também quando cometido pelo promotor contra o procurador, sejam quais forem os meios usados.
Parágrafo 2º - O escrivão é ainda passível das seguintes penas disciplinares, impostas pelo auditor:
a) advertência particular, ou em portaria;
b) suspensão até sessenta dias.
Parágrafo 3º - O secretário do Tribunal Superior ficará sujeito às penas prescritas no regimento interno.
Artigo
49 - Os auxiliares militares ficarão sujeitos à disciplina militar, e as penas
em que incorrerem serão aplicadas pelo Comandante Geral, tendo em vista a
comunicação dos Chefes das repartições e que servirem.
Artigo
50 - As penalidades, aplicadas de acordo com esta lei, serão transcritas nos
assentamentos dos punidos.
Artigo
51 - Os membros e funcionários da justiça militar usarão, obrigatoriamente,
durante as sessões e audiências o traje que será fixado em decreto do Poder
Executivo.
Artigo
52 - Nas petições, atas, arrazoados ou quaisquer outros papéis forenses, serão
riscados de maneira a se tornarem ilegíveis os termos que não guardam o devido
respeito aos juízes ou a necessária compostura.
Parágrafo 1º - Se o desrespeito for praticado oralmente, será a palavra cassada ao seu autor.
Parágrafo 2º - Em caso de reincidência, proceder-se-á de conformidade com a lei.
Artigo
53 - A aceitação por oficial, de cargo de nomeação na justiça militar importa
em sua reforma, nos termos da legislação militar.
Parágrafo único - Excetua-se dessa regra o cargo de juiz do Tribunal Superior.
Artigo
54 - No exercício das funções, há recíproca independência entre os órgãos do
Ministério público e os de ordem judiciária.
TÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo
55 - A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares
praticados por oficiais ou praças de pré da Força Pública, ainda que
comissionados em outras corporações, e pelos seus assemelhados.
Parágrafo único - Também é competente a Justiça Militar para conhecer dos crimes militares praticados por oficiais ou praças de ré da reserva, ou reformados da Força Pública, quando em serviço ou comissão de natureza militar.
Artigo
56 - A reforma, exclusão e demissão do serviço militar não extinguem a
competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes militares
cometidos ao tempo daquele serviço.
CAPÍTULO II
Do auditor
Artigo
57 - Ao auditor, além do que lhe é atribuído no código de Justiça Militar, a
que alude o artigo 76, compete:
a) decidir sobre a aceitação ou rejeição da denúncia, nos termos do artigo 189 do mesmo Código, e sobre o pedido de arquivamento de inquérito, representação, queixa ou documentos;
b) proceder a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito bem como aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do conselho nomeando os peritos;
c) requisitar das autoridades militares ou civis as providências para o andamento do processo e esclarecimento do fato;
d) proceder com assistência de um representante do Comando Geral, e do promotor, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir no Conselho;
e) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;
f) servir de relator no Conselho de Justiça, redigindo dentro de quarenta e oito horas, não só as sentenças de todas e quaisquer decisões tomadas pelo Conselho;
g) suspender, até sessenta dias, ou propor a demissão do escrivão, mediante processo administrativo, independentemente de outras penas em que possa ter incorrido;
h) expedir alvarás, mandados de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho, ou no exercício de suas próprias atribuições;
i) receber apelação ou recurso de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado suas sessões;
j) nomear advogado e escrivão ad-hoc;
l) remeter à Secretaria do Tribunal Superior, para serem arquivados, os autos dos processos findos;
m) apresentar ao presidente do Tribunal Superior, no mês de janeiro de cada ano, relatório da administração da Justiça na auditoria, durante, o ano findo, e, trimestralmente, ao Comando Geral, uma parte do movimento da auditoria com designação dos réus presos ou soltos, que respondem a processo, especificando a data da prisão e entrada do processo em cartório.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Justiça
Artigo
58 - Ao Conselho de Justiça compete:
a) processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Tribunal Superior;
b) converter em prisão preventiva a detenção ou prisão de indiciados, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, se ocorrerem as condições do art. 149 do Código de Justiça Militar, de que trata o art. 76,ou ordenar a soltura do indicado, si essas condições não se verificarem, comunicando sua decisão à autoridade administrativa;
c) decretar a prisão preventiva do denunciado;
d) decidir as questões de direito que se suscitarem no processo ou julgamento;
e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no artigo 57, letra I;
f) conceder ménage, depois do crime classificado e ouvido o promotor.
Artigo
59 - Ao presidente do Conselho compete;
a) presidir as sessões propor afinal as questões, apurar e proclamar o vencido;
b) nomear advogados ao acusado que o não tiver e curador ao menor e ao ausente;
c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e o das testemunhas, quando militares, ou funcionários do Estado, ou expedir mandado de intimação nos demais casos;
d) fazer a polícia das sessões, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair os que não se conformarem, prendendo os desobedientes e fazendo autuar em flagrante os que faltarem com respeito devido ao Conselho, a qualquer de seus membros ou ao promotor.
Parágrafo 1º - O presidente, além do voto deliberativo, terá o de qualidade quando se verificar empate.
Parágrafo 2º - No caso de omissão do presidente do Conselho, o desacatado, na hipótese da letra d, poderá solicitar do presidente do Tribunal Superior, a instauração do processo.
Artigo
60 - Os membros do Conselho poderão reperguntar as testemunhas e reclamar as
diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Artigo
61 - O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a
maioria de seus membros, inclusive o auditor. Nas sessões de julgamento é,
porém, exigido o comparecimento de todos.
Parágrafo único - O presidente do Conselho, em suas faltas, será substituído pelo juiz que lhe seguir em antigüidade ou posto, desde que seja oficial superior.
Artigo
62 - As sessões do Conselho realizar-se-ão em dias úteis sucessivos, salvo o
caso de adiamento facultado pelo Código de Justiça referido no art. 76 ou força
maior comprovada e expressa na ata, e só poderão ser adiadas depois de quatro
horas de trabalho consecutivo. A de julgamento, porém, será permanente.
Artigo
63 - Nenhuma ingerência no Conselho é permitida às autoridades militares ou
administrativas, qualquer que seja a sua categoria ou motivo invocado.
CAPÍTULO IV
Do Tribunal Superior de Justiça Militar
Artigo
64 - Ao Tribunal Superior de Justiça Militar compete privativamente:
a) processar e julgar os seus membros militares, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como os juízes civis, auditor, procurador, promotor e os juízes militares dos Conselhos de Justiça, nesses últimos crimes;
b) processar e julgar petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade administrativa ou judiciária militar;
c) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;
d) mandar que se enviem, por cópia, ou auditor ou à autoridade civil competente as peças necessárias à formação da culpa, sempre que, no julgamento de um processo, encontrar indícios de novo crime ou criminoso não processado;
e) julgar os embargos opostos às suas decisões;
f) remeter ao procurador para proceder na forma da lei, cópia dos documentos necessários, quando, em autos ou papéis submetidos ao seu exame jurisdicional, descobrir crimes de responsabilidade;
g) advertir, censurar, ou suspender do exercício até sessenta dias, nos acórdãos, a qualquer autoridade ou funcionário da Justiça militar, por omissão ou faltas no cumprimento do dever;
h) organizar a secretaria de acordo com o quadro anexo sob nº 1;
i) organizar o seu regimento interno.
Artigo
65 - O presidente tomará parte na discussão e votação das questões submetidas à
decisão do Tribunal.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público e auxiliares da Justiça Militar
Artigo
66 - Ao promotor incumbe:
a) requerer, à autoridade militar competente, inquérito policial para o descobrimento do crime e seus autores;
b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promovendo todos os termos da acusação;
c) arrolar testemunhas além das que não tiverem sido ouvidas no inquérito e substituí-las;
d) acusar os criminosos, promover a sua prisão e execução das sentenças;
e) interpor os recursos legais;
f) recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal Superior, dos despachos de não recebimento de denúncias, dos que julgarem prescrita a ação penal, e das sentenças absolutórias, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, e das sentenças condenatórias nos crimes de deserção;
g) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
h) organizar e submeter ao procurador, até 31 de janeiro, a estatística criminal da promotoria, durante o ano findo;
i) visitar as prisões e velar pelo cumprimento das penas;
j) requerer, em qualquer fase do processo a prisão preventiva dos indiciados, observando o disposto no art. 149, do Código da Justiça Militar, citado no art. 76 desta lei;
l) emitir parecer nas questões de direito criminal que lhe sejam submetidas pelo Comando Geral.
Artigo
67 - Ao procurador, além do que se acha estatuído no artigo anterior, no que
lhe for aplicável, incumbe:
a) dirigir todo o serviço do ministério público, expedir ordens e instruções ao promotor para desempenho regular e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade do mesmo e dos demais funcionários da justiça;
b) requerer todo que for necessário para o julgamento das causas e interior os recursos legais;
c) oficiar nos recursos interpostos pelo promotor e submetidos ao conhecimento do Tribunal Superior e em todos aqueles cujos autos depois de examinados pelo relator, mostrarem a necessidade de sua audiência;
d) denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Tribunal Superior;
e) designar o promotor para proceder à diligência e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça;
f) apresentar anualmente, até 31 de janeiro, ao Comando Geral, um relatório estatístico criminal, nele sugerindo as medidas repressivas que julgue necessárias.
Artigo
68 - O procurador terá assento no Tribunal Superior podendo tomar parte na
discussão dos assuntos da competência do mesmo Tribunal, mas sem direito a
voto.
Artigo
69 - Aos advogados incumbe:
a) patrocinar as causas criminais em que forem acusados oficiais ou praças de pré no foro militar;
b) servir de advogado ou curador sempre que for designado;
c) defender, no foro criminal comum, os oficiais ou praças de pré, quando acusados de crime cometido em ato de serviço público ou em razão deste;
d) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos legais;
e) requerer, por intermédio do auditor, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado.
Artigo
70 - Ao escrivão incumbe:
a) escrever em forma legal os processos, mandados, precatórias, cartas de guia e mais atos próprios de seu ofício;
b) passar procurações apud acta;
c) dar, mediante despacho do auditor, certidões verbo ad verbum, ou em relatórios, que lhe forem pedidos e não constituírem objeto de segredo;
d) ler o expediente e autos nas sessões do Conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora da abertura e terminação dos trabalhos;
e) fazer em cartório as notificações de despachos ordenadas pelo auditor e das decisões do Conselho;
f) acompanhar o auditor nas diligências de seu ofício;
g) arquivar livros e papéis e deles dar conta, quando pedidos;
h) ter em dia o rol de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;
i) reunir os dados para o relatório anual do auditor e fazer a correspondência da auditoria;
j) rubricar os termos, atas e folhas dos autos;
l) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao Conselho;
m) organizar o livro do tombo do cartório com indicação do nome do réu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa.
Artigo
71 - Aos escreventes incumbe auxiliar o escrivão e encarregar-se de todo o
serviço do cartório, inclusive inquirições de testemunhas e termos nos autos
sob responsabilidade exclusiva do escrivão que os escreverá.
Artigo
72 - Ao Secretário do Tribunal Superior, além das obrigações que lhe forem
atribuídas no regimento interno, incumbe:
a) assistir às sessões, lavrar as atas e assiná-las com o presidente, depois de lidas e aprovadas;
b) lavrar portarias e ordens;
c) receber e submeter à distribuição dos autos e papéis apresentado aos Tribunais e tê-los sob sua guarda;
d) passar, mediante despacho, certidões, que lhes forem pedidas de livros, autos e documentos sob sua guarda, e não versarem sobre objeto de segredo;
e) proceder à leitura do processo na sessão do julgamento de crime que competir originariamente ao Tribunal Superior;
f) remeter ao auditor cópia do acórdão, logo que tenha passado em julgado;
g) arquivar os autos de todos os processos findos, livros e papéis, para deles dar conta em qualquer tempo;
h) funcionar como escrivão no caso do artigo 73, letra d.
TÍTULO III
Do processo e julgamento dos crimes da competência originária do Tribunal
Superior de Justiça Militar
Artigo
73 - Nos processos e julgamento dos crimes da competência originária do
Tribunal Superior, observar-se-ão as seguintes formalidades:
a) a denúncia será apresentada ao presidente pelo procurador;
b) na fase da instrução, observar-se-á a forma estabelecida para os Conselhos de Justiça;
c) terminada a formação da culpa, o presidente providenciará para o julgamento do acusado, segundo a forma estabelecida no regimento interno;
d) as funções de escrivão serão exercidas pelo secretário;
e) as inquirições e mais diligências serão feitas pelo auditor a requisição do presidente.
Artigo
74 - Das decisões proferidas, originariamente, pelo Tribunal Superior haverá
recurso para a 1ª Câmara Criminal da Corte de Apelação.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo
75 - Os processos na Justiça Militar são isentos de custas, emolumentos ou
selos.
Artigo
76 - Fica adotado, naquilo que não colidir com a presente lei, o Código de
Justiça Militar, aprovado pelo Decreto Federal nº 17.231-A, de 26 de fevereiro
de 1926, e modificado pelos de nº s. 21.392, de 11 de maio de 1932 e 24.803, de
14 de julho de 1934, na conformidade do qual será aplicado o Código Penal
Militar.
Artigo
77 - Aos oficiais e praças de pré-condenados será concedido o livramento
condicional, nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 16.665, de 6 de
novembro de 1924.
Parágrafo único - Compete ao auditor a concessão do livramento condicional.
Artigo
78 - Os militares cumprirão, nas prisões civis do Estado, as penas de prisão
com trabalho, que lhes forem impostas.
Artigo
79 - Os juízes militares dos Conselhos de Justiça comparecerão às sessões em
uniforme de apresentação, determinado pelo presidente. As sessões de abertura e
julgamento deverão comparecer armados.
Artigo
80 - Fica extinto o cargo de consultor jurídico da Força Pública, criado pelo
Decreto nº 6.592, de 10 de agosto de 1934.
Artigo
81 - Ao procurador do Tribunal Superior da Justiça Militar compete exercer,
também, as funções atribuídas ao Consultor Jurídico da Força Pública.
TÍTULO V
Disposições Transitórias
Artigo
82 - Logo que seja publicada a presente lei, o Comando Geral organizará a
relação de que trata o artigo 7º, remetendo-a ao auditor.
Artigo
83 - O Conselho permanente que primeiro for organizado, funcionará até 31 de
março de 1937, de modo que a duração dos seguintes coincida com os trimestres
do ano civil.
Artigo
84 - O atual consultor jurídico e o auditor serão aproveitados para cargos de
igual ou superior categoria, ora criados.
Artigo
85 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à
instalação e ao funcionamento da Justiça Militar, de que trata Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo
86 - Entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Artigo
87 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 1937.
J.J. CARDOZO DE MELLO NETTO
Clóvis Ribeiro
Arthur Leite de Barros Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, aos 8
de janeiro de 1937.
Pelo Diretor Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
TABELAS
DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)
OBSERVAÇÕES 1 - Os suplentes e outros funcionários da Justiça Militar, nomeados para substituir interinamente os efetivos, terão os vencimentos que a estes competirem.
2 - A nomeação ad-hoc só dará direito à percepção de vantagem pecuniária nos dias de sessão, dos Conselhos.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de janeiro de 1937.
J.J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Arthur Leite de Barros Júnior
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