LEI N.2.883, DE 12 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
aposentar, nos
termos do artigo 87 n. 6 da Constituição do Estado, o
official de
justiça que se invalide no trabalho, desde que fique devidamente
provado, em inquerito administrativo, que a invalidez foi occasionada
em consequencia de accidente verificado em serviço.
Artigo 2.º - Os proventos da aposentadoria serão
arbitrados na
base do rendimento médio percebido pelos oficciaes de
justiça da
comarca, feito o calculo pelo ultima biennio.
Artigo 3.º - Os dispositivos da presente lei
aproveitarão aos
officiaes de justiça que se hajam invalidado nos termos do
artigo 1.°,
antes da vigencia desta lei.
Artigo 4.º - Se se tratar de comarca nova, com menos de
dois
annos de existencia, o calculo será feito na base da comarca
mais
proxima de igual entrancia.
Artigo 5.º - Tanto no arbitramento de salarios, como no
inquerito de que trata o artigo 1.°, serão as partes
notificadas a
tempo para que possam acompanhar o feito por si ou por seus
representantes legaes.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 do Janeiro de
1937.
J. J. Cardozo de Mello Neto
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Inferior, aos
12 de janeiro de 1937. Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral