LEI N.2.883, DE 12 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a aposentar, nos termos do artigo 87 n. 6 da Constituição do Estado, o official de justiça que se invalide no trabalho, desde que fique devidamente provado, em inquerito administrativo, que a invalidez foi occasionada em consequencia de accidente verificado em serviço.
Artigo 2.º - Os proventos da aposentadoria serão arbitrados na base do rendimento médio percebido pelos oficciaes de justiça da comarca, feito o calculo pelo ultima biennio.
Artigo 3.º - Os dispositivos da presente lei aproveitarão aos officiaes de justiça que se hajam invalidado nos termos do artigo 1.°, antes da vigencia desta lei.
Artigo 4.º - Se se tratar de comarca nova, com menos de dois annos de existencia, o calculo será feito na base da comarca mais proxima de igual entrancia.
Artigo 5.º - Tanto no arbitramento de salarios, como no inquerito de que trata o artigo 1.°, serão as partes notificadas a tempo para que possam acompanhar o feito por si ou por seus representantes legaes.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 do Janeiro de 1937.
J. J. Cardozo de Mello Neto
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Inferior, aos 12 de janeiro de 1937. Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral