LEI N. 2.886, DE 12 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' criada em Taubaté, e em terreno
Apropriado, a Colonia de Trabalho do Estado, que se destina, de
conformidade com leis penaes vigentes, a corrigir, pelo trabalho,
scientificamente organizado, os individuos mendigos, vadios,
desordeiros e os que se lhes equipararem.
Artigo 2.º - Tambem serão recolhidos á
Colonia do Trabalho, em
secção especial, rigorosamente separada e mediante
sentença condemnatoria, menores abandonados, pervertidos e
delinquentes, que tenham mais de 18 annos da idade.
Artigo 3.º - A internação dar-se-á
mediante guia do Juizo das Execuções Criminaes, que
será acompanhada da respectiva ficha anthropometrica.
Artigo 4.º - Os membros reclúsos, nos termos do art.
78 da Lei de Menores, terão tratamento especial, quer na parte
ergotherapica,quer na parte educacional, tendo em conta capacidade de
aproveitamento profissional e possibilidade maior de
adaptação social.
Artigo 5.º - Sem contacto de especie alguma com os reclusos
maiores, terão corpo de vigilancia especial os menores e
viverão num regime de disciplina adequada ao desenvolvimento da
adolescencia.
Artigo 6.º - Logo que a internação se
dê, será communicado ao juiz, competente, com as
necessarias observações.
Artigo 7.º - Os reclusos serão matriculados em livro
proprio, de accôrdo com os dizeres e informes das fichas
médicas, psychologicas e antrropometricas.
Artigo 6.º - Em acto consecutivo á sua entrada,
serão examinados individualmente, afim de se lhes verificar, do
maneira approximada, o indice de saude,a socialização e a
capacidade de trabalho.
Artigo 9.º - O regime labortherapico empregado terá
com isso, em conta as condições pessoaes, tendencias,
inclinações e graus de periculosidade de cada recluso,
effectuando-se divisão em turmas de trabalhadores manuaes,
agrícolas, industriaes e mechanicos, por tres grupos:
apprendizes operarios e mestres, percebendo cada recluso a
retribuição pecuniaria correspondente ao serviço
prestado e á classe a que pertence.
Artigo 10 - Haverá na Colonia, afim de attender a seus
objectivos, além de um curso primario,cursos profissionaes com
officinas e apparelhamentos adequados.
Artigo 11 - O regime de trabalho, sendo disciplinar e
educativo,applicar-se-á de modo a criar, em cada recluso o amor
á profissão e o sentido de disciplina social e moral,
variando assim conforme os casos e conforme o typo de trabalho.
Artigo 12 - O producto do trabalho apurado na Colonia
será, mensalmente, recolhido ao Thesouro do Estado depois do
deduzido o peculio de cada recluso e o valor da materia prima adquirida
pelo estabelecimento.
Artigo 13 - Os trabalhos dos reclusos serão em parte
retribuidos por meio de diarias fixadas de antemão e divididas
em decimos.
Distríbuir-se-á a importancia dessas diarias em decimas
proporcionaes á capacidade productora e ao procedimento de cada
recluso.
Artigo 14 - O quantum, a que se refere o artigo antecedente
será dividido em duas partes: uma, o peculio de reserva, que
será entregue ao recluso no dia em que fõr posto em
liberdade; outro, peculio de movimento, que ficará á
disposição do recluso, a juizo da direcção
da Colonia mas não poderá ser entregue em dinheiro,
durante o periodo de internação.
Paragrapho Unico - O pedido de reserva será depositado na Caixa Economica do Estado, e a direcção da Colonia deverá manter em dia o serviço das cadernetas.
Artigo 15 - O peculio de recluso será formado pelo salario donativos e premios que lhe forem conferidos.
Artigo 16 - A Colonia de Trabalho terá o seguinte pessoal:
1 director,
1 mestre de cultura mechanica,
1 mestre da cultura agrícola,
1 medico,
1 mestre de marcenaria,
1 mestre de construcções,
1 zootechnico,
1 guarda-livros,
1 dentista,
2 professores primarios,
1 almoxarife,
1 auxiliar de escripta,
1 chefe de vigilancia-zelador.
10 vigilantes
10 aspirantes
Artigo 17 - Ficará destacada, na Colonia de Trabalho uma
força policial de tantas praças quantas forem
indispensaveis aos serviços de guarda e policiamento.
Paragrapho 1.º - O destacamento, commandado por um official, ficará á disposição da directoria da Colonia e terá que fornecer as escoltas, guarnições e patrulhas necessarias ao policiamento diurno e nocturno do estabelecimento.
Paragrapho 2.º - O destacamento, na parte disciplinar e administrativa, fica sujeito ao regime dos demais destacamentos do interior do Estado.
Artigo 18 - No regime interno
da Colonia serão estabelecidas medidas disciplinares, de accordo
com a moderna orientação emendativa, prohibidos os
castigos corporaes e medidas que aviltem e diminuam a personalidade do
recluso.
Artigo 19 - O Poder Executivo providenciará
immediatamente sobre a installaçâo do gabinete medico,
pharmaceutico e dentario, salas de aulas e officinas.
Artigo 20 - Dará o Poder Executivo as providencias necessarias para a regulamentação da presente lei.
Artigo 21 - Os vencimentos dos cargos creados pela presente lei, são os que constam da tabella annexá.
Artigo 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Thesouro do Estado, um credito especial de cento e vinte e nove contos
de réis (129:000$000) á Secretaria da Justiça e
dos Negocios do Interior, para occorrer ás despesas de taes
vencimentos.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 12 de janeiro de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho.
Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro do 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal.