LEI N. 2.890, DE 13 DE JANEIRO DE 1937.
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, no Departamento de Industria Animal,
subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio,
criado o Posto Sanitario Animal do municipio de São Paulo, destinado á prophylaxia da tuberculose e da brucelose bovinas.
Artigo 2.º - Nem um animal destinado á
producção de leite, quer para consumo particular, quer
para consumo publico, poderá permanecer no municipio da Capital,
si não estiver provido do attestado de sanidade expedido pelo
Posto Sanitario, ficando oa infractores sujeitos á multa de um a
cinco contos de réis ............... ( 1:000$000 a 5:000$000).
Artigo 3.º - Os animaes leiteiros, oriundos de outros
municipios, só poderão ingressar no da Capital depois da
passagem obrigatoria pelo Posto Sanitario, incorrendo os proprietarios
infractores na multa de um a cinco contos de réis (1:000$000 a
5:000$000), dobrada na reincidencia.
Artigo 4.º - No Posto, esses animaes permanecerão o
tempo necessario á realização das provas de
tuberculinização e de diagnostico da tuberculose, e
outras que se fizerem precisas para a expedição do
attestado de sanidade.
Paragrapho 1.º - Serão dispensados desse estagio, no Posto Sanitario, os animaes portadores de fichas de saude negativas para as mencionadas doenças e expedidas pelo Departamento de Industria Animal, cujas provas hajam sido executadas dentro de seis mezes, a criterio das autoridades encarregadas do serviço.
Paragrapho 2.º - Ficam isentos, egualmente, das exigencias deste artigo os animaes destinados a feiras e exposições agro-pecuarias, que hajam de realizar-se nesta Capital.
Paragrapho 3.º - Terminadas as feiras ou exposições, os animaes que tiverem de permanecer no municipio da Capital passarão pelo Posto, para os exames necessarios á obtenção do attestado de sanidade.
Artigo 5.º - Em casos especiaes, a criterio do director
superintendente do Departamento de Industria Animal, as provas de que
trata o artigo 4.° poderão ser feitas nos proprios logares
em que estiverem os animaes.
Artigo 6.º - Nas granjas leiteiras, essas provas se
farão nos proprios estabulos onde se encontre o gado e
serão repetidas semestralmente.
Paragrapho unico - Applicar-se-ão aos reagentes, que deverão ser afastados immediatamente da producção, as disposições do artigo 12, letra a), em cujo caso ficarão enquadrados, para as demais disposições que se seguirem, e naquillo que fôr cabivel.
Artigo 7.º - No Posto Sanitario haverá um registro para assentamento do dia de entrada e de sahida, procedencia e destino, identificação e quaesquer outras annotações necessarias, relativas aos animaes que por elle passarem.
Paragrapho 1.º - Aos proprietarios de animaes ingressados no Posto será fornecido um recibo, que deverá ser devolvido quando sahirem dalli os respectivos animaes.
Paragrapho 2.º - Haverá, nas granjas leiteiras, registro identico ao que se refere o presente artigo.
Artigo 8.º - O Posto cobrará, dos proprietarios de
animaes, uma taxa de custeio, paga adeantadamente, para cobrir as
despesas com racionamento, penso e outras, conforme a tabella de
preços, previamente approvada pelo director superintendente do
Departamento de Industria Animal.
Artigo 9.º - O proprietario, que não providenciar
sobre a retirada dos animaes do Posto Sanitario, até quarenta e
oito horas após a communicação de estarem os
mesmos á sua disposição, incorrerá na multa
de cincoenta mil réis (50$000) dia e cabeça.
Artigo 10 - O attestado de sanidade, expedido pelo Posto
Sanitario será valido por um anno, a contar da data de sua
emissão, devendo os animaes, para obter novo attestado, passar
outra vez pelo Posto.
Paragrapho unico - O não cumprimento do disposto no presente artigo, importa na multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia, até satisfacção do dispositivo legal.
Artigo 11 - Os funccionarios, encarregados da
execução desta lei, terão livre ingresso em
qualquer granja, estabulo ou local onde seja produzido leite, devendo
para isso exhibir a carteira profissional, ou documento equivalente.
Artigo 12 - Os animaes, que offerecerem resultados positivos
ás provas de que fala o art. 4.° serão marcados na
face ou na perna com a letra C (condemnado), observando-se, a seguir, o
seguinte criterio:
a) - O gado, proveniente do proprio municipio da Capital,
será immediatamente sacrificado em matadouro legalmente
estabelecido, sob as vistas de um technico da secção
competente do Departamento de Industria Animal, que fica para isso,
autorizado a se entender com a direcção do
estabelecimento;
b) - O gado de outros municipios será posto á
disposição de seu prorietario, que deverá
providenciar sobre a sua retirada dentro de quarenta e oito horas, sob
pena de ser todo o lote sacrificado, independentemente de qualquer
indemnização.
Artigo 13 - O proprietario dos animaes sacrificados, terá
direito a uma indemnização egual a trezentos mil
réis (300$000) por cabeça, mais os despojos dos animaes,
salvo os casos em que,por motivos de ordem sanitaria, decidirem oa
technicos encarregados do serviço a respectiva
destruição.
Artigo 14 - O transporte dos animaes condemnados, do Posto para
o matadouro, será feito a expensas dos respectivos
proprietarios, que deverão providenciar sobre a
remoção dentro do prazo fixado pelos encarregados do
serviço do Posto.
Paragrapho unico - Os contraventores deste artigo ficam sujeitos a multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia.
Artigo 15 - Quando em um lote, proviniente da mesma fonte, a
percentagem de reagentes, nas provas de que trata o artigo 4.°
fôr egual ou superior a oitenta por cento (80 %), os restantes
vinte por cento (20 %) serão considerados, tambem, como
reagentes, applicando-se-lhes o disposto no artigo 12 e letras.
Artigo 16 - O processo para a imposição e
cobrança das multas, a que se refere a presente lei, será
regido pelo decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 17 - A presente lei entrará em vigor trinta dias,
depois de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.