LEI N. 2.890, DE 13 DE JANEIRO DE 1937.

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica, no Departamento de Industria Animal, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, criado o Posto Sanitario Animal do municipio de São Paulo, des
tinado á prophylaxia da tuberculose e da brucelose bovinas.            
Artigo 2.º - Nem um animal destinado á producção de leite, quer para consumo particular, quer para consumo publico, poderá permanecer no municipio da Capital, si não estiver provido do attestado de sanidade expedido pelo Posto Sanitario, ficando oa infractores sujeitos á multa de um a cinco contos de réis ............... ( 1:000$000 a 5:000$000).
Artigo 3.º - Os animaes leiteiros, oriundos de outros municipios, só poderão ingressar no da Capital depois da passagem obrigatoria pelo Posto Sanitario, incorrendo os proprietarios infractores na multa de um a cinco contos de réis (1:000$000 a 5:000$000), dobrada na reincidencia.
Artigo 4.º - No Posto, esses animaes permanecerão o tempo necessario á realização das provas de tuberculinização e de diagnostico da tuberculose, e outras que se fizerem precisas para a expedição do attestado de sanidade. 

Paragrapho 1.º - Serão dispensados desse estagio, no Posto Sanitario, os animaes portadores de fichas de saude negativas para as mencionadas doenças e expedidas pelo Departamento de Industria Animal, cujas provas hajam sido executadas dentro de seis mezes, a criterio das autoridades encarregadas do serviço. 

Paragrapho 2.º - Ficam isentos, egualmente, das exigencias deste artigo os animaes destinados a feiras e exposições agro-pecuarias, que hajam de realizar-se nesta Capital. 

Paragrapho 3.º - Terminadas as feiras ou exposições, os animaes que tiverem de permanecer no municipio da Capital passarão pelo Posto, para os exames necessarios á obtenção do attestado de sanidade. 

Artigo 5.º - Em casos especiaes, a criterio do director superintendente do Departamento de Industria Animal, as provas de que trata o artigo 4.° poderão ser feitas nos proprios logares em que estiverem os animaes.
Artigo 6.º - Nas granjas leiteiras, essas provas se farão nos proprios estabulos onde se encontre o gado e serão repetidas semestralmente. 

Paragrapho unico - Applicar-se-ão aos reagentes, que deverão ser afastados immediatamente da producção, as disposições do artigo 12, letra a), em cujo caso ficarão enquadrados, para as demais disposições que se seguirem, e naquillo que fôr cabivel. 

Artigo 7.º - No Posto Sanitario haverá um registro para assentamento do dia de entrada e de sahida, procedencia e destino, identificação e quaesquer outras annotações necessarias, relativas aos animaes que por elle passarem. 

Paragrapho 1.º - Aos proprietarios de animaes ingressados no Posto será fornecido um recibo, que deverá ser devolvido quando sahirem dalli os respectivos animaes. 

Paragrapho 2.º - Haverá, nas granjas leiteiras, registro identico ao que se refere o presente artigo. 

Artigo 8.º - O Posto cobrará, dos proprietarios de animaes, uma taxa de custeio, paga adeantadamente, para cobrir as despesas com racionamento, penso e outras, conforme a tabella de preços, previamente approvada pelo director superintendente do Departamento de Industria Animal.
Artigo 9.º - O proprietario, que não providenciar sobre a retirada dos animaes do Posto Sanitario, até quarenta e oito horas após a communicação de estarem os mesmos á sua disposição, incorrerá na multa de cincoenta mil réis (50$000) dia e cabeça.
Artigo 10 - O attestado de sanidade, expedido pelo Posto Sanitario será valido por um anno, a contar da data de sua emissão, devendo os animaes, para obter novo attestado, passar outra vez pelo Posto. 

Paragrapho unico - O não cumprimento do disposto no presente artigo, importa na multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia, até satisfacção do dispositivo legal. 

Artigo 11 - Os funccionarios, encarregados da execução desta lei, terão livre ingresso em qualquer granja, estabulo ou local onde seja produzido leite, devendo para isso exhibir a carteira profissional, ou documento equivalente.
Artigo 12 - Os animaes, que offerecerem resultados positivos ás provas de que fala o art. 4.° serão marcados na face ou na perna com a letra C (condemnado), observando-se, a seguir, o seguinte criterio:
a) - O gado, proveniente do proprio municipio da Capital, será immediatamente sacrificado em matadouro legalmente estabelecido, sob as vistas de um technico da secção competente do Departamento de Industria Animal, que fica para isso, autorizado a se entender com a direcção do estabelecimento;
b) - O gado de outros municipios será posto á disposição de seu prorietario, que deverá providenciar sobre a sua retirada dentro de quarenta e oito horas, sob pena de ser todo o lote sacrificado, independentemente de qualquer indemnização.
Artigo 13 - O proprietario dos animaes sacrificados, terá direito a uma indemnização egual a trezentos mil réis (300$000) por cabeça, mais os despojos dos animaes, salvo os casos em que,por motivos de ordem sanitaria, decidirem oa technicos encarregados do serviço a respectiva destruição.
Artigo 14 - O transporte dos animaes condemnados, do Posto para o matadouro, será feito a expensas dos respectivos proprietarios, que deverão providenciar sobre a remoção dentro do prazo fixado pelos encarregados do serviço do Posto. 

Paragrapho unico - Os contraventores deste artigo ficam sujeitos a multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia. 

Artigo 15 - Quando em um lote, proviniente da mesma fonte, a percentagem de reagentes, nas provas de que trata o artigo 4.° fôr egual ou superior a oitenta por cento (80 %), os restantes vinte por cento (20 %) serão considerados, tambem, como reagentes, applicando-se-lhes o disposto no artigo 12 e letras.
Artigo 16 - O processo para a imposição e cobrança das multas, a que se refere a presente lei, será regido pelo decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 17 - A presente lei entrará em vigor trinta dias, depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de janeiro de 1937.
José de Paiva Castro.
Director Geral, em commissão.