LEI N. 2.891, DE 13 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLEA
LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º -
Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir, por compra e pelo preço de cento
e cincoenta ontos de réis (150:000$000), duzento e dezesete (217) hectares do
terras, junto á cidade de Araçatuba, séde do municipio do mesmo nome, para ahi
installar e manter um porto experimental de criação, subordinado ao
Departamento de Industria Animal, da Secretaria da Agricultura Industria e
Commercio.
Artigo 2.º - Das terras assim adquiridas, o Poder Executivo
transmittirá, por venda, ao municipio de Araçatuba, uma área de setenta e dois
(72) hectares, para a installação de um aerodromo.
Artigo 3.º - Em pagamento do preço dessa área de setenta e dois (72)
hectares, o Poder Executivo receberá, do Municipio de Araçatuba, a quantia de
vinte e dois cone setecentos mil réis (22:700$000).
Artigo 4.º - O posto experimental de criação, a que se refere o artigo
1.° da presente lei, terá por fim o estudo das questões que interessam á
criação do gado de corte, bovino, suino, e de outras especies de animaes que
interessar á zona onde o mesmo posto ficará situado.
Artigo 5.º - O posto experimental de criação manterá um campo de agrostologia,
para estudos de plantas forrageiras.
Artigo 6.º - O posto experimental de criação terá o seguinte pessoal:
1 chefe de serviço;
1 auxiliar de chefe de serviço e 1 terceiro escripturario.
Artigo
7.º - O
pessoal, a que se refere o artigo anterior, terá os vencimentos e diarias
respectivas, constantes da tabella annexa.
Artigo 8.º - Os lugares de chefe de serviço e auxiliar de chefe de
serviço deverão ser preenchidos por agronomos, ou veterinarios, diplomados em
escolas superiores officiaes.
Artigo 9.º - Para completa execução desta lei, que entrará em vigor na
data de sua publicação, incluindo-se acquisição da propriedade, administração,
custeio e obras durante o anno de 1937, fica aberto, no Thesouro do Estado, em
favor da Secretaria da Agricultura, o credito de trezentos e oito contos e
duzentos e cincoenta mil réis (308:250$000).
Paragrapho
unico. -
A importancia de vinte e dois contos e setecentos mil réis (22:700$000), que o
municipio de Araçatuba deverá pagar ao Estado, será applicado. pela Secretaria
da Agricultura, Industria e Commercio, nas primeiras installações dos serviços
a que se refere o artigo 1.° da presente lei.
Artigo
10. -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.
1 chefe de serviço...................................................................................18:000$00
1 auxiliar de chefe se serviço..................................................................13:500$000
1 terceito escriturario...............................................................................7:200$000
J. J.
CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, aos 13 de janeiro de 1937.
José
de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.