LEI N. 2.891, DE 13 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir, por compra e pelo preço de cento e cincoenta ontos de réis (150:000$000), duzento e dezesete (217) hectares do terras, junto á cidade de Araçatuba, séde do municipio do mesmo nome, para ahi installar e manter um porto experimental de criação, subordinado ao Departamento de Industria Animal, da Secretaria da Agricultura Industria e Commercio.
Artigo 2.º - Das terras assim adquiridas, o Poder Executivo transmittirá, por venda, ao municipio de Araçatuba, uma área de setenta e dois (72) hectares, para a installação de um aerodromo.
Artigo 3.º - Em pagamento do preço dessa área de setenta e dois (72) hectares, o Poder Executivo receberá, do Municipio de Araçatuba, a quantia de vinte e dois cone setecentos mil réis (22:700$000).
Artigo 4.º - O posto experimental de criação, a que se refere o artigo 1.° da presente lei, terá por fim o estudo das questões que interessam á criação do gado de corte, bovino, suino, e de outras especies de animaes que interessar á zona onde o mesmo posto ficará situado.
Artigo 5.º - O posto experimental de criação manterá um campo de agrostologia, para estudos de plantas forrageiras.
Artigo 6.º - O posto experimental de criação terá o seguinte pessoal:
1 chefe de serviço;
1 auxiliar de chefe de serviço e 1 terceiro escripturario.

Artigo 7.º - O pessoal, a que se refere o artigo anterior, terá os vencimentos e diarias respectivas, constantes da tabella annexa.
Artigo 8.º - Os lugares de chefe de serviço e auxiliar de chefe de serviço deverão ser preenchidos por agronomos, ou veterinarios, diplomados em escolas superiores officiaes.
Artigo 9.º - Para completa execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, incluindo-se acquisição da propriedade, administração, custeio e obras durante o anno de 1937, fica aberto, no Thesouro do Estado, em favor da Secretaria da Agricultura, o credito de trezentos e oito contos e duzentos e cincoenta mil réis (308:250$000).

Paragrapho unico. - A importancia de vinte e dois contos e setecentos mil réis (22:700$000), que o municipio de Araçatuba deverá pagar ao Estado, será applicado. pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, nas primeiras installações dos serviços a que se refere o artigo 1.° da presente lei.

Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.


TABELLA DE VENCIMENTOS

Pessoal                                                                      Vencimento anual

1 chefe de serviço...................................................................................18:000$00

1 auxiliar de chefe se serviço..................................................................13:500$000

1 terceito escriturario...............................................................................7:200$000

J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de janeiro de 1937.

José de Paiva Castro,
Director Geral, em commissão.