(*) LEI N. 2.892, DE 13 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O pessoal da Força Publica em tempo de paz , compõe-se:
a) dos orgãos de commando administração e instrucção:
b) dos corpos de tropa, que constituem unidades das armas e formações de serviço. 

Paragrapho 1.º - Os quadros de officiaes e praças do serviço activo são organizados de accôrdo com o disposto no Capitulo 1. 

Paragrapho 2.º - O recrutamento de officiaes e praças para os diversos quadros, é feito de conformidade com as leis instrucções e regulamentos respectivos . 

Paragrapho 3.º - A hierarchia e denominação dos postos, nos differentes quadros, serão as mesmas do Exercito, até coronel. 

Paragrapho 4.º - A repartição doss postos pela diversas funções que lhes são inherentes far-se-á de accôrdo com a presente lei e os regulamentos proprios 

Artigo 2.º - O numero de officiaes que constituem os quadros da Força Publica, e effectivos em praças, fixados de conformidade com a presente lei, servem de base ás dotações orçamentarias

CAPITULO I

Da organização do pessoal da Força Publica e dos effectivos em geral 

Artigo 3.º - O pessoal da Força Publica distribue-se pelos seguintes quadros:
a) - de combatentes,
b) - dos serviços
c) - das repartições estabelecimentos e orgãos diversos:
d) - especiaes.
Artigo 4.º - O quadro de combatentes comprehende os officiaes e praças que compõem os corpos de tropa das armas de infantaria e cavallaria dos commandos, repartições , estabelecimentos, diversos orgãos do instrucção e de serviços determinados nesta lei. 

Paragrapho 1.º - Os aspirantes a official, em numero variavel e annualmente fixado, entram nos quadros de combatentes a dos serviços, embora não constem dos quadros de effectivos annexos. 

Paragrapho 2.º - Os quadros de officiaes aqui fixados sómente poderão alterar-se em virtude de lei especial. 

Artigo 5.º - Os quadros dos serviços são constituídos por pessoal combatente ou especialmente para isso recrutado. 

Paragrapho 1.º - Possuem quadros proprios os serviços de: 
a) - Intendencia e Fundos (administração):
b) - Saude:
c) - Veterinaria:
d) - Justiça.

Paragrapho 2.º - Pertencem ao quadros de combatentes os officiaes dos serviços de: 
a) - Engenharia:
b) - Material bellico:
c) - Transmissões. 

Paragrapho 3.º - As praças pertencentes aos quadros dos serviços, são, em principio, originarias das armas, sendo para alli transferidas após engajamento ou reengajamento. 

Artigo 6.º - Os quadros das repartições, estabelecimentos e orgãos diversos comprehendem officiaes e praças das armas e serviços. 

Paragrapho 1.º - As praças destes quadros serão sempre engajados ou reengajados. 

Paragrapho 2.º - Em repartições fixadas nesta lei, os cargos que não requeiram officiaes da activa e não acarretem responsabilidades de commando, ou direcção sobre esses officiaes, podem ser exercidos por officiaes de reserva, conforme dispuzer o respectivo regulamento e de accôrdo com os quadros annexos. 

Paragrapho 3.º - Os officiaes e praças, alumnos das escolas e centros de instrucção pertecem aos quadros das armas a serviços, e seu effectivo será fixado annualmente pelo Commando Geral. Exceptuam-se os alumnos dos Cursos de Officiaes Combatentes e de Administração, por se rem effectivos do Centro de Instrucção Militar. 

Paragrapho 4.º - Do pessoal da Força Publica, são ainda parte os empregados civis, consignados nos quadros de organizção pormenorizada (annexo n. 1).
Além desses auxiliares, outros poderão ser contractados, de accôrdo com a lei de fixação de forças. 

Artigo 7.º - Os quadros especiaes são constituidos por pessoal oriundo das armas, ou recrutado especialmente para, elles, organizam-se e regem-se pelos respectivos regulamentos e instrucções e comprehendem:
a) - quadro da escreventes;
b) - quadro de músicos;
c) - quadro de mestres de armas.
Artigo 8.º - A classificação e transferencia de officiaes superiores e capitães, para corpos de tropa, e as nomeações, ou designações desses officiaes para exercicio de funcções nos quadros das repartições e serviços, que impliquem em direvção ou chefia,far-se-ão por decreto; as dos subalternos são da competência do Commando Geral. 

Paragrapho unico - Os officiaes são classificados no corpo, ou para elle transferidos, cabendo ao respectivo commandante determinar-lhes funcção correspondente ao posto conforme as disposições regulamentares. 

Artigo 9.º - Nem um official combatente poderá ser mantido nas funcções de ajudante de ordens ajudante e se cretario (official de informações), nos corpos de tropa, ou em cargos administrativos nos serviços, repartições estabelecimentos e Quartel General por mais de tres annos consecutivos e somente após dois annos de serviço arregimentado poderão exercer novamente taes funcções. 

Paragrapho 1.º - Para os officiaes da casa militar do Governador e da assistência militar do Secretario da Segurança Publica, o periodo de permanência nos cargos poderá ser elevado a quartro annos. 

Paragrapho 2.º - Os professores e instructores de estabelecimentos de ensino servirão pelo tempo que fixar a lei de Organização do Ensino. 

Paragrapho 3.º - O official combatente, que terminar qualquer dos cursos previstos na lei de Organização do Ensino, excepto o de revisão será obrigado a servir em unidades de tropa, ou estabelecimento de ensino tomo instructor, pelo prazo minimo e ininterrupto de um anno. 

Paragrapho 4.º - Os prazos de permanência de officiaes, nas funcçõse a que se refere este art., serão contados da publicação da presente lei. 

Artigo 10 - Alem dos casos previstos em lei especial, serão aggregados ao respectivo quadro os officiaes que acceitarem qualquer commissão militar ou policial não prevista nos quadros da Força Publica inclusive a de professor de institutos de ensino, que possa acarretar-lhes o afastamento do serviço militar por mais de um anno. 

Paragrapho 1.º - Este artigo não abrange os officiaes matriculados nos diversos cursos ao Exercito ou da Força Publica. 

Paragrapho 2.º - Serão igualmente aggregados os officiaes que acceitarem cargo publico temporario, de nomeação ou eleição, estranho á funcção militar, ou policial 

Paragrapho 3.º - Os officiaes aggregados, por motivo de ausencia resultante de commisão de caracter militar ou policial concorrem á promoção com os demais officiaes dos quadros respecticos como si nelles estivessem incluidos
Em virtude dessa aggregação não perdem as vantagens que lhes foram conferidas por lei salvoa a gratificação quando perceberem vencimentos pelo desempenho de tal encargo exceptuados os casos expressos era leis especiaes. 

Paragrapho 4.º - Os officiaes aggregados em virtude do disposto no paragrapho 2.° não contam tempo de serviço nem antiguidade de postos, perdem os vencimentos militares e so por antiguidade poderão ser promovidos resalvada a excepção contida na Constituição Estatual art. 13, paragrapho 1.°. 

Paragrapho 5.º - Os officiaes aggregados por outros motivos terão seus vencimentos e contagem de tempo de serviçoo regulados pela lei respectiva 

Paragrapho 6.º - Cessado o motivo da aggregação, os officiaes referidos neste artigo serão reincluidos nos respectivos quadros, quando houver vaga e no logar que lhes competir.
Neste caso ainda con o aggregados, podem ser designados para quaesquer funcções como si pertencessem ao proprio quadro. 

Paragrapho 7.º - Os officiaes afastados da actividade militar por mais de oito annos consecutivos ou doze não consecutivos serao retormados de accôrdo com a legislação em vigor 

Artigo 11 - Comprehendendo officiaes e praças, corresponderão os effectivos totaes da Forca Publica, em tempo de paz, á organização de todos os corpos de tropa e serviço com effectivo completo, de accôrdo com o typo normal de organizaçõa constante do annexo n. 1. 

Paragrapho 1.º - Os quadros pormenorizados de organização normal das diversas unidades e serviços (annexo n. 1), servirão de base aos quadros de effectivo orçamentarios organizados ds accôrdo com a lei de fixação da Força . 

Paragrapho 2.º- Estes ultimos quadros (effectivo orçamentario) serão approvados por decreto, mediante proposta do Commando Geral 

Artigo 12 - O quadro de officiaes quando completo de accôrdo com o effectivo normal (annexo n. 1), não mais se alterará com a variação dos effectivos orçamentarios 

Paragrapho unico - O quadro de praças é passivel das alterações consequentes á lei de fixação da Força 

CAPITULO II 

Da organização do commando e das unidade da Força Publica.

Artigo 13 - E' constituida a Força Publica pelo pessoal das armas e serviços, convenientemente distribuido entre os diversos elementos organicos em conformidade com os principios estabelecidos na lei de organização geral da Força Publica.
Artigo 14 - As armas são constituidas em unidade que formam corpos de tropa, distribuidos pela capital e anterior do Estado , na forma do annexo n. 3. 

Paragrapho 1.º - As diversas unidades repartem-se, ainda, em destacamentos de effectivo variavel, destinados a guarnecer as diversas localidades do interior do Estado, de acordo com o respectivo plano organizado no Commando Geral e approvado pelo Secretario da Segurança  publica.

Paragrapho 2.º - O numero de corpos de tropa relativo ás armas, adenate fixado, bem como as sédes respectivas, só poderão ser alterados em virtude de lei especial. 

Paragrapho 3.º - A organização dessas unidades consta do annexo n. 1. 

Artigo 15 - O Quartel General organizado de accôrdo com o disposto na presente lei e no regularmento proprio, comprehende:
a) - estado maior e gabinete (E. M. );
b) - serviços, contingente e orgãos annexos ao Quartel General:
c) - inspectoria administrativa ( 1. A. );
d) - directoria geral de instrucção ( D. G. l. ) ;
e) - chefia dos serviços;
f) - conselho geral de administração (C. G. A. ) ;
g) - bibliotheca, archivo e museu annexo (B. A.) ;
h) - consultoria juridica (C. J.);
Artigo 16 - As tropas de infantaria, em tempo de paz, comprehendem:
a) - oito batalhões de caçadores (B. C.):
b) - um batalhão de guardas (B. G.);
c) - sete companhias independentes (Cia. I,);
d) - uma companha escola (Cia. E, );
e) - um deposito de recrutas (D. R.);
f) - contingentes especiaes (Ctg. );
Artigo 17 - As tropas de cavallaria comprehendem:
a) - um regimento de cavallaria (R. C.);
b) - um esquadrão-escolta (Esq. E.) :
Artigo 18 - Os contingentes comprehendem:
a) - um pelotão de capturas (P. Cpt.);
b) - contingentes especiaes destinados a attender ás necessidades dos estabelecimentos e repartições e que pertencerem.
Artigo 19 - As tropas dos serviços constam dos respectivos quadros de organização pormenorizada (annexo n. 1).
Artigo 20 - A organização pormenirizada do commando e dos orgãos administrativo e de ensino, consta do mesmo annexo. 

Paragrapho 1.º - Os officiaes, necessarios ao funccionamento dos diversos orgãos acima enumerados, constam dos quadros correspondentes (annexo n. 1). 

Paragrapho 2.º - As praças empregadas externas, na guarnição da Capital, pertencem á companhia de empregados do batalhão de guardas. 

Artigo 21 - As companhias Independentes constituem se de tres pelotões, cada um grupo de combate de organização normal e numero variavel de grupo de volteadores de effectivo tambem variavel, consoante os destacamentos que cada uma deva fornecer. 

Paragrapho unico - As companhias de batalhões que fornecem destacamentos, poderão tambem variar de effectivo, nas condições deste artigo, para melhor attenderem ás necessidades de policiamento. 

Artigo 22 - No calculo de effectivo dos batalhões que fornecem destacamento e das companhias independentes, ter-se á em vista a conservação, nas sédes dessas unidades, de elementos que permittam uma effictete instrução da tropa e revesamento do pessoal destacado. 

Paragrapho unico - Em principio, esses elementos serão: a companhia de metralhadores, e o valor de uma de fuzileiros, para os batalhões e os tres grupos de combate para as companhias independentes, incluindo-se neste effectivos o pessoal necessarios ao serviço na respectiva séde. 

CAPITULO III

Da organização dos serviços


Artigo 23 - A organização pormenorizada dos serviços a repartição do pessoal pelas diversas funcções, fazem-se de accordo com os respectivos regulamentos, respeitados os preceitos da presente lei
Artigo 24 - Os orgãos de inspecção direcção execução preparação tecnica de cada serviço a que se refere o seguintes:
A)- Serviço de Engenharia ( S.E ) :
a)- Orgão de inspecção e direcção chefia do serviço;
b)- Orgão de execução:secção techinica; secção de obras e terraplenagem;
B) - Serviço de material bellico (S.M.B.) ,
a) - Orgão de inspecção e direcção- chefia do serviço;
b) - Orgão de execução: - Officinas; deposito de material; serviço de material bellico nos corpos de tropa e estabelecimentos:
c) - Orgão de preparação technicas: curso de armeiros.
C - Serviço de intendencia (S.I):
a) - Orgão de inspecção e direcção : chefia do serviço:
b) - Orgãos de exeenção: estabelecimento de material de intendencia: secção de transportes; formação de tropa de intendencia: serviço de intendencia dos corpos de tropa, serviços, estabelecimentos, repartições e typographia.
D - Serviço de Fundos (S. F. ):
a)- Orgão de direcção: chefia do serviço:
b)- Orgão de executado: themsouraria: serviço e fundos aos corpos de tropa, serviços, estabelecimentos e reapartições. A inspecção do serviços de Fundos é exercida pelo Conselho Geral de administração, cuja organização e encargos constam de regulamento especial.
E - Serviço de Saude, os serviços medico pharmaceutica e odontologico, (S. S )
a) -
Orgão de direcção e inspecção chefia do serviço:
b) Orgão de de saude: hospital (tratamento e isolamento ) pola unica : composito de convalescentes e sanatorio: serviço de saude dos corpos de tropa, serviço, estabelecimentos e repartições;
c)- Orgão de preparação technica: curso de applicação para medicos, pharmaceuticos e dentistas; curso de enfermeiros.
F - Serviço de Veterinaria (S. Vet.):
a) - Orgão de inspecção e direcção: chefia do serviço
b) - Orgão de execução: serviço de veterinaria nos corpos de tropa e estabelecimentos:
c) - Orgão de preparação technica: curso de applicação para veterinarios: curso de enfermetros-veterinarios, com enfermaria annexa; curso de ferradores
G)- Serviços de transmissões (S. Trns )
a) - Orgão de inspecção e direcção: chefia do serviço
b)- Orgão de execução: offijcina e deposito de material de transmissão: serviço telephonico e radio-telegraphico dos corpos de tropa e repartições.
H) - Serviço de Justiça Militar ( S. J ):
a) - Orgão de 2.a instancia : Tribunal Superior de justiça Militar.
b) - Orgão de 1.a instancia: Conselhos de Justiça.

CAPITULO IV

Dos quadros de organização e effectivos


Artigo 25 - O annexo n.1 consigna os seguintes quadros:

QUADRO DA SERIE A 

DE COMBATENTES:
I - Officiaes
II - Praças.
III - Composição e effectivo das unidades (infantaria e cavallaria).
IV - Organização pormenorizada das unidades (infantaria e cavallaria)

QUADRO DA SERIE B

DOS SERVIÇOS 
Serviço de Engenharia:
I - Organização pormenorizada
Serviço de Material Bellico:
II - Organização pormenorizada.
Serviço de intendencia e de fundos:
III - Officiaes. 
IV - Praças.
V - Organização pormenorizada. 
Serviço de Saude:
VI - Officiaes.
VII - Praças
VIII - Organização pormenorizada. 
Serviço de Veterinaria:
IX - Officiaes
X - Praças
XI - 0rganização pormenorizada. 
Serviço de Transmissões:
XII - Officiaes, (transitorio)
XIII - Praças.
XIV - Organização pormenorizada.
Serviço de Justiça:
XV - Organização pormenorizada. 

QUADRO DA SERIE C

Especiaes:
I - Escreventes.
II - Musicos.
III - Mestres de armas. 

QUADRO DA SERIE D 

Composição e effectivos dos Contingentes:
I
- Quartel General.
I - Escola de Educação Physica
III - Pelotão de Capturas. 

QUADROS DA SERIE E 

Organização pormenorizada dos estabelecimentos, repartições e orgãos diversos:
I - Quartel General.
II - Inspectoria Administrativa. 
III - Directoria Geral de Instrucção.
IV - Conselho Geral de Admnistração.
V - Bibliotheca e Archivo.
VI - Consutoria Juridica.
VII - Centro de Instrucção Militar.
VIII - Escola de Educação Physica.
Artigo 26 - O annxo n. 2 consigna o effectivo total da Força Publica de accôrdo com a presente lei

CAPITULO V

Disposições transitorias

Artigo 27 - As promoções e alterações de effectivo, decorrentes desta lei, sómente serão feitas dentro dos recursos orçamentarios e de accôrdo com a lei de fixação da Força. 

Paragrapho 1.º - Emquanto não fôr attingida a organização normal dos quadros, e exercicio dos diversos cargos caberá a officiaes dos postos consignados na mesma lei. 

Paragrapho 2.º - O esquadrão-escolta e as companhias independentes só se crearão depois de conseguidos os recursos necessarios de aquartelamento, e á medidas que se verificar o recrutamento das praças, nos termos de dita lei. 

Paragrapho 3.º - Emquanto não se organizarem taes companhias, os elementos que se lhes destinarem devem ser incluidos, como aggregados, nos batalhões mais proximos das zonas que ellas tiverem de guarnecer. 

Paragrapho 4.º - Até que seja organizado como unidade independente, o esquadrão-escolta será constituido por um esquadrão do regimento de cavallaria. 

Artigo 28 - Dentro em um anno, após, a publicação desta Lei, poderá fazer-se a transferencia de officiaes combatentes para o Quadro de Administração, em preenchimento das vagas que ahi existem, mediante concurso e outras condições préviamente fixadas pelo Commando Geral.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J J CARDOSO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicada na Secretaria da Segurança, aos 13 de janeiro de 1937.
Arthur Soter Lopes da Silva,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incor-recções.