(*)
LEI N. 2.892, DE 13 DE JANEIRO DE 1937
A
ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º - O
pessoal da Força Publica em tempo de paz ,
compõe-se:
a) dos orgãos de commando
administração e instrucção:
b) dos corpos de tropa, que constituem unidades das
armas e formações de serviço.
Paragrapho
1.º -
Os quadros de officiaes e praças do serviço
activo são organizados de accôrdo com o disposto
no Capitulo 1.
Paragrapho
2.º - O
recrutamento de officiaes e praças para os diversos quadros,
é feito de conformidade com as leis
instrucções e regulamentos respectivos .
Paragrapho
3.º -
A hierarchia e denominação dos postos, nos
differentes quadros, serão as mesmas do Exercito,
até coronel.
Paragrapho
4.º - A
repartição doss postos pela diversas
funções que lhes são inherentes
far-se-á de accôrdo com a presente lei e os
regulamentos proprios
Artigo
2.º - O
numero de officiaes que constituem os quadros da Força
Publica, e effectivos em praças, fixados de conformidade com
a presente lei, servem de base ás
dotações orçamentarias
Da
organização do pessoal da Força
Publica e dos effectivos em geral
Artigo
3.º - O
pessoal da Força Publica distribue-se pelos seguintes
quadros:
a) - de combatentes,
b) - dos serviços
c) - das repartições
estabelecimentos e orgãos diversos:
d) - especiaes.
Artigo 4.º - O quadro de combatentes
comprehende os officiaes e praças que compõem os
corpos de tropa das armas de infantaria e cavallaria dos commandos,
repartições , estabelecimentos, diversos
orgãos do instrucção e de
serviços determinados nesta lei.
Paragrapho
1.º -
Os aspirantes a official, em numero variavel e annualmente fixado,
entram nos quadros de combatentes a dos serviços, embora
não constem dos quadros de effectivos annexos.
Paragrapho
2.º -
Os quadros de officiaes aqui fixados sómente
poderão alterar-se em virtude de lei especial.
Artigo
5.º -
Os quadros dos serviços são
constituídos por pessoal combatente ou especialmente para
isso recrutado.
Paragrapho
1.º -
Possuem quadros proprios os serviços de:
a) - Intendencia e Fundos
(administração):
b) - Saude:
c) - Veterinaria:
d) - Justiça.
Paragrapho
2.º -
Pertencem ao quadros de combatentes os officiaes dos
serviços de:
a) - Engenharia:
b) - Material bellico:
c) - Transmissões.
Paragrapho
3.º -
As praças pertencentes aos quadros dos serviços,
são, em principio, originarias das armas, sendo para alli
transferidas após engajamento ou reengajamento.
Artigo
6.º -
Os quadros das repartições, estabelecimentos e
orgãos diversos comprehendem officiaes e praças
das armas e serviços.
Paragrapho
1.º -
As praças destes quadros serão sempre engajados
ou reengajados.
Paragrapho
2.º -
Em repartições fixadas nesta lei, os cargos que
não requeiram officiaes da activa e não acarretem
responsabilidades de commando, ou direcção sobre
esses officiaes, podem ser exercidos por officiaes de reserva, conforme
dispuzer o respectivo regulamento e de accôrdo com os quadros
annexos.
Paragrapho
3.º -
Os officiaes e praças, alumnos das escolas e centros de
instrucção pertecem aos quadros das armas a
serviços, e seu effectivo será fixado annualmente
pelo Commando Geral. Exceptuam-se os alumnos dos Cursos de Officiaes
Combatentes e de Administração, por se rem
effectivos do Centro de Instrucção
Militar.
Paragrapho
4.º -
Do pessoal da Força Publica, são ainda parte os
empregados civis, consignados nos quadros de
organizção pormenorizada (annexo n. 1).
Além desses auxiliares, outros poderão ser
contractados, de accôrdo com a lei de
fixação de forças.
Artigo
7.º -
Os quadros especiaes são constituidos por pessoal oriundo
das armas, ou recrutado especialmente para, elles, organizam-se e
regem-se pelos respectivos regulamentos e
instrucções e comprehendem:
a) - quadro da escreventes;
b) - quadro de músicos;
c) - quadro de mestres de armas.
Artigo 8.º - A
classificação e transferencia de officiaes
superiores e capitães, para corpos de tropa, e as
nomeações, ou designações
desses officiaes para exercicio de funcções nos
quadros das repartições e serviços,
que impliquem em direvção ou
chefia,far-se-ão por decreto; as dos subalternos
são da competência do Commando Geral.
Paragrapho
unico -
Os officiaes são classificados no corpo, ou para elle
transferidos, cabendo ao respectivo commandante determinar-lhes
funcção correspondente ao posto conforme as
disposições regulamentares.
Artigo
9.º -
Nem um official combatente poderá ser mantido nas
funcções de ajudante de ordens ajudante e se
cretario (official de informações), nos corpos de
tropa, ou em cargos administrativos nos serviços,
repartições estabelecimentos e Quartel General
por mais de tres annos consecutivos e somente após dois
annos de serviço arregimentado poderão exercer
novamente taes funcções.
Paragrapho
1.º -
Para os officiaes da casa militar do Governador e da
assistência militar do Secretario da Segurança
Publica, o periodo de permanência nos cargos
poderá ser elevado a quartro annos.
Paragrapho
2.º -
Os professores e instructores de estabelecimentos de ensino
servirão pelo tempo que fixar a lei de
Organização do Ensino.
Paragrapho
3.º - O
official combatente, que terminar qualquer dos cursos previstos na lei
de Organização do Ensino, excepto o de
revisão será obrigado a servir em unidades de
tropa, ou estabelecimento de ensino tomo instructor, pelo prazo minimo
e ininterrupto de um anno.
Paragrapho
4.º -
Os prazos de permanência de officiaes, nas
funcçõse a que se refere este art.,
serão contados da publicação da
presente lei.
Artigo
10 -
Alem dos casos previstos em lei especial, serão aggregados
ao respectivo quadro os officiaes que acceitarem qualquer
commissão militar ou policial não prevista nos
quadros da Força Publica inclusive a de professor de
institutos de ensino, que possa acarretar-lhes o afastamento do
serviço militar por mais de um anno.
Paragrapho
1.º -
Este artigo não abrange os officiaes matriculados nos
diversos cursos ao Exercito ou da Força Publica.
Paragrapho
2.º -
Serão igualmente aggregados os officiaes que acceitarem
cargo publico temporario, de nomeação ou
eleição, estranho á
funcção militar, ou policial
Paragrapho
3.º -
Os officiaes aggregados, por motivo de ausencia resultante de
commisão de caracter militar ou policial concorrem
á promoção com os demais officiaes dos
quadros respecticos como si nelles estivessem incluidos
Em virtude dessa aggregação não perdem
as vantagens que lhes foram conferidas por lei salvoa a
gratificação quando perceberem vencimentos pelo
desempenho de tal encargo exceptuados os casos expressos era leis
especiaes.
Paragrapho
4.º -
Os officiaes aggregados em virtude do disposto no paragrapho
2.° não contam tempo de serviço nem
antiguidade de postos, perdem os vencimentos militares e so por
antiguidade poderão ser promovidos resalvada a
excepção contida na
Constituição Estatual art. 13, paragrapho
1.°.
Paragrapho
5.º -
Os officiaes aggregados por outros motivos terão seus
vencimentos e contagem de tempo de serviçoo regulados pela
lei respectiva
Paragrapho
6.º -
Cessado o motivo da aggregação, os officiaes
referidos neste artigo serão reincluidos nos respectivos
quadros, quando houver vaga e no logar que lhes competir.
Neste caso ainda con o aggregados, podem ser designados para quaesquer
funcções como si pertencessem ao proprio
quadro.
Paragrapho
7.º -
Os officiaes afastados da actividade militar por mais de oito annos
consecutivos ou doze não consecutivos serao retormados de
accôrdo com a legislação em
vigor
Artigo
11 -
Comprehendendo officiaes e praças, corresponderão
os effectivos totaes da Forca Publica, em tempo de paz, á
organização de todos os corpos de tropa e
serviço com effectivo completo, de accôrdo com o
typo normal de organizaçõa constante do annexo n.
1.
Paragrapho
1.º -
Os quadros pormenorizados de organização normal
das diversas unidades e serviços (annexo n. 1),
servirão de base aos quadros de effectivo
orçamentarios organizados ds accôrdo com a lei de
fixação da Força .
Paragrapho
2.º-
Estes ultimos quadros (effectivo orçamentario)
serão approvados por decreto, mediante proposta do Commando
Geral
Artigo
12 - O
quadro de officiaes quando completo de accôrdo com o
effectivo normal (annexo n. 1), não mais se
alterará com a variação dos effectivos
orçamentarios
Paragrapho
unico - O
quadro de praças é passivel das
alterações consequentes á lei de
fixação da Força
CAPITULO II
Da organização do commando e das unidade da Força Publica.
Artigo
13 - E' constituida a Força Publica pelo pessoal
das armas e serviços, convenientemente distribuido entre os
diversos elementos organicos em conformidade com os principios
estabelecidos na lei de organização geral da
Força Publica.
Artigo 14 - As armas são constituidas em
unidade que formam corpos de tropa, distribuidos pela capital e
anterior do Estado , na forma do annexo n. 3.
Paragrapho
1.º -
As diversas unidades repartem-se, ainda, em destacamentos de effectivo
variavel, destinados a guarnecer as diversas localidades do interior do
Estado, de acordo com o respectivo plano organizado no Commando Geral e
approvado pelo Secretario da Segurança publica.
Paragrapho
2.º - O
numero de corpos de tropa relativo ás armas, adenate fixado,
bem como as sédes respectivas, só
poderão ser alterados em virtude de lei especial.
Paragrapho
3.º - A
organização dessas unidades consta do annexo n.
1.
Artigo
15 - O
Quartel General organizado de accôrdo com o disposto na
presente lei e no regularmento proprio, comprehende:
a) - estado maior e gabinete (E. M. );
b) - serviços, contingente e
orgãos annexos ao Quartel General:
c) - inspectoria administrativa ( 1. A. );
d) - directoria geral de
instrucção ( D. G. l. ) ;
e) - chefia dos serviços;
f) - conselho geral de
administração (C. G. A. ) ;
g) - bibliotheca, archivo e museu annexo (B. A.) ;
h) - consultoria juridica (C. J.);
Artigo 16 - As tropas de infantaria, em tempo de
paz, comprehendem:
a) - oito batalhões de
caçadores (B. C.):
b) - um batalhão de guardas (B. G.);
c) - sete companhias independentes (Cia. I,);
d) - uma companha escola (Cia. E, );
e) - um deposito de recrutas (D. R.);
f) - contingentes especiaes (Ctg. );
Artigo 17 - As tropas de cavallaria comprehendem:
a) - um regimento de cavallaria (R. C.);
b) - um esquadrão-escolta (Esq. E.) :
Artigo 18 - Os contingentes comprehendem:
a) - um pelotão de capturas (P. Cpt.);
b) - contingentes especiaes destinados a attender
ás necessidades dos estabelecimentos e
repartições e que pertencerem.
Artigo 19 - As tropas dos serviços
constam dos respectivos quadros de organização
pormenorizada (annexo n. 1).
Artigo 20 - A organização
pormenirizada do commando e dos orgãos administrativo e de
ensino, consta do mesmo annexo.
Paragrapho
1.º -
Os officiaes, necessarios ao funccionamento dos diversos
orgãos acima enumerados, constam dos quadros correspondentes
(annexo n. 1).
Paragrapho
2.º -
As praças empregadas externas, na
guarnição da Capital, pertencem á
companhia de empregados do batalhão de guardas.
Artigo
21 -
As companhias Independentes constituem se de tres pelotões,
cada um grupo de combate de organização normal e
numero variavel de grupo de volteadores de effectivo tambem variavel,
consoante os destacamentos que cada uma deva fornecer.
Paragrapho
unico -
As companhias de batalhões que fornecem destacamentos,
poderão tambem variar de effectivo, nas
condições deste artigo, para melhor attenderem
ás necessidades de policiamento.
Artigo
22 -
No calculo de effectivo dos batalhões que fornecem
destacamento e das companhias independentes, ter-se á em
vista a conservação, nas sédes dessas
unidades, de elementos que permittam uma effictete
instrução da tropa e revesamento do pessoal
destacado.
Paragrapho
unico -
Em principio, esses elementos serão: a companhia de
metralhadores, e o valor de uma de fuzileiros, para os
batalhões e os tres grupos de combate para as companhias
independentes, incluindo-se neste effectivos o pessoal necessarios ao
serviço na respectiva séde.
Artigo 23 - A organização
pormenorizada dos serviços a
repartição do pessoal pelas diversas
funcções, fazem-se de accordo com os respectivos
regulamentos, respeitados os preceitos da presente lei
Artigo 24 - Os orgãos de
inspecção direcção
execução preparação tecnica
de cada serviço a que se refere o seguintes:
A)- Serviço de Engenharia ( S.E ) :
a)- Orgão de
inspecção e direcção chefia
do serviço;
b)- Orgão de
execução:secção techinica;
secção de obras e terraplenagem;
B) - Serviço de material bellico
(S.M.B.) ,
a) - Orgão de
inspecção e direcção-
chefia do serviço;
b) - Orgão de
execução: - Officinas; deposito de material;
serviço de material bellico nos corpos de tropa e
estabelecimentos:
c) - Orgão de
preparação technicas: curso de armeiros.
C - Serviço de intendencia (S.I):
a) - Orgão de
inspecção e direcção :
chefia do serviço:
b) - Orgãos de
exeenção: estabelecimento de material de
intendencia: secção de transportes;
formação de tropa de intendencia:
serviço de intendencia dos corpos de tropa,
serviços, estabelecimentos,
repartições e typographia.
D - Serviço de Fundos (S. F. ):
a)- Orgão de
direcção: chefia do serviço:
b)- Orgão de executado: themsouraria:
serviço e fundos aos corpos de tropa, serviços,
estabelecimentos e reapartições. A
inspecção do serviços de Fundos
é exercida pelo Conselho Geral de
administração, cuja
organização e encargos constam de regulamento
especial.
E - Serviço de Saude, os
serviços medico pharmaceutica e odontologico, (S. S )
a) - Orgão de direcção e
inspecção chefia do serviço:
b) Orgão de de saude: hospital
(tratamento e isolamento ) pola unica : composito de convalescentes e
sanatorio: serviço de saude dos corpos de tropa,
serviço, estabelecimentos e
repartições;
c)- Orgão de
preparação technica: curso de
applicação para medicos, pharmaceuticos e
dentistas; curso de enfermeiros.
F - Serviço de Veterinaria (S. Vet.):
a) - Orgão de
inspecção e direcção:
chefia do serviço
b) - Orgão de
execução: serviço de veterinaria nos
corpos de tropa e estabelecimentos:
c) - Orgão de
preparação technica: curso de
applicação para veterinarios: curso de
enfermetros-veterinarios, com enfermaria annexa; curso de ferradores
G)- Serviços de transmissões
(S. Trns )
a) - Orgão de
inspecção e direcção:
chefia do serviço
b)- Orgão de
execução: offijcina e deposito de material de
transmissão: serviço telephonico e
radio-telegraphico dos corpos de tropa e
repartições.
H) - Serviço de Justiça
Militar ( S. J ):
a) - Orgão de 2.a instancia : Tribunal
Superior de justiça Militar.
b) - Orgão de 1.a instancia: Conselhos
de Justiça.
Artigo 25 - O annexo n.1 consigna os seguintes
quadros:
QUADRO DA SERIE A
DE
COMBATENTES:
I - Officiaes
II - Praças.
III - Composição e effectivo
das unidades (infantaria e cavallaria).
IV - Organização
pormenorizada das unidades (infantaria e cavallaria)
DOS
SERVIÇOS
Serviço de
Engenharia:
I - Organização
pormenorizada
Serviço de Material Bellico:
II - Organização
pormenorizada.
Serviço de
intendencia e de fundos:
III - Officiaes.
IV - Praças.
V - Organização
pormenorizada.
Serviço de
Saude:
VI - Officiaes.
VII - Praças
VIII - Organização
pormenorizada.
Serviço de
Veterinaria:
IX - Officiaes
X - Praças
XI - 0rganização
pormenorizada.
Serviço de
Transmissões:
XII - Officiaes, (transitorio)
XIII - Praças.
XIV - Organização
pormenorizada.
Serviço de
Justiça:
XV - Organização
pormenorizada.
Especiaes:
I - Escreventes.
II - Musicos.
III - Mestres de armas.
QUADRO DA SERIE D
Composição
e effectivos dos Contingentes:
I - Quartel General.
I - Escola de Educação
Physica
III - Pelotão de Capturas.
QUADROS DA SERIE E
Organização
pormenorizada dos estabelecimentos, repartições e
orgãos diversos:
I - Quartel General.
II - Inspectoria Administrativa.
III - Directoria Geral de
Instrucção.
IV - Conselho Geral de
Admnistração.
V - Bibliotheca e Archivo.
VI - Consutoria Juridica.
VII - Centro de Instrucção
Militar.
VIII - Escola de Educação
Physica.
Artigo 26 - O annxo n. 2 consigna o effectivo total
da Força Publica de accôrdo com a presente lei
Artigo
27 - As promoções e
alterações de effectivo, decorrentes desta lei,
sómente serão feitas dentro dos recursos
orçamentarios e de accôrdo com a lei de
fixação da Força.
Paragrapho
1.º -
Emquanto não fôr attingida a
organização normal dos quadros, e exercicio dos
diversos cargos caberá a officiaes dos postos consignados na
mesma lei.
Paragrapho
2.º - O
esquadrão-escolta e as companhias independentes
só se crearão depois de conseguidos os recursos
necessarios de aquartelamento, e á medidas que se verificar
o recrutamento das praças, nos termos de dita lei.
Paragrapho
3.º -
Emquanto não se organizarem taes companhias, os elementos
que se lhes destinarem devem ser incluidos, como aggregados, nos
batalhões mais proximos das zonas que ellas tiverem de
guarnecer.
Paragrapho
4.º -
Até que seja organizado como unidade independente, o
esquadrão-escolta será constituido por um
esquadrão do regimento de cavallaria.
Artigo
28 -
Dentro em um anno, após, a publicação
desta Lei, poderá fazer-se a transferencia de officiaes
combatentes para o Quadro de Administração, em
preenchimento das vagas que ahi existem, mediante concurso e outras
condições préviamente fixadas pelo
Commando Geral.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario. Palacio do Governo do
Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1937.
J J CARDOSO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicada na Secretaria da Segurança, aos 13 de janeiro de
1937.
Arthur Soter Lopes da Silva,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com
incor-recções.