LEI N. 2.897 DE 14 DE JANEIRO DE 1937.

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica autorizado o Poder Executivo a despender, pela Secretaria da Agricultura, Industria Commercio, até mil e oitocentos contos de réis ....... (1.800:000$000) em auxilios á organização economica dos productores de mandioca.
Artigo 2.° - O auxilio, de que trata o art. anterior, será administrado por meio de sociedades cooperativas, organizadas sob orientação do Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, nelle registradas o por elle fiscalizadas.
Artigo 3.° - Da importancia de mil e oitocentos contos do réis {1.800:000$000) referida na presente lei destinar-se-ão:
a) mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000) á installação de uma usina nesta Capital, pela Cooperativa Central que se constituir de accôrdo com o art. 2.°, para beneficiamento dos productos das cooperativas regionaes.
b) trezentos contos de réis (300:000$000) ás installações a machinarios supplementares, para cooperativas regionaes, que se constituirem de accôrdo com o art. 2.°, e se filiarem á Cooperativa Central.
Artigo 4.° - A Cooperativa Central, prevista no art. 3.° letra a), receberá no Thesouro do Estado as importancias que forem sendo necessarias á organização dos productores de mandioca, mediante attestado do Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, attestado do qual devem constar com especificação os fins do recebimento, da accôrdo com o art. 3.°. 

Paragrapho unico. - A importancia destinada a cada cooperativa regional, para o fim previsto no art. 3.°, letra
b) não poderá nunca ser superior ao capital social da mesma cooperativa. 

Artigo 5.° - Desde o terceiro exercicio financeiro, que se seguir ao das installações das usinas, a Cooperativa Central e as Regionaes, por intermedio da primeira, pagarão cada anno, ao Thesouro do Estado, os juros de cinco por cento (5 %) e uma amortização de cem contos de réis (100:000$000).
Artigo 6.° - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, para se utilizar no proximo exercicio de 1937, o credito necessario á execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 14 do janeiro de 1937,
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.