LEI N. 2.897 DE 14 DE JANEIRO DE 1937.
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica autorizado o Poder Executivo a despender, pela
Secretaria da Agricultura, Industria Commercio, até mil e oitocentos
contos de réis ....... (1.800:000$000) em auxilios á organização
economica dos productores de mandioca.
Artigo 2.° - O auxilio, de que trata o art. anterior, será
administrado por meio de sociedades cooperativas, organizadas sob
orientação do Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, da
Secretaria da Agricultura, nelle registradas o por elle fiscalizadas.
Artigo 3.° - Da importancia de mil e oitocentos contos do réis {1.800:000$000) referida na presente lei destinar-se-ão:
a) mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000) á installação de uma
usina nesta Capital, pela Cooperativa Central que se constituir de
accôrdo com o art. 2.°, para beneficiamento dos productos das
cooperativas regionaes.
b) trezentos contos de réis (300:000$000) ás installações a machinarios
supplementares, para cooperativas regionaes, que se constituirem de
accôrdo com o art. 2.°, e se filiarem á Cooperativa Central.
Artigo 4.° - A Cooperativa Central, prevista no art. 3.° letra a),
receberá no Thesouro do Estado as importancias que forem sendo
necessarias á organização dos productores de mandioca, mediante
attestado do Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, attestado
do qual devem constar com especificação os fins do recebimento, da
accôrdo com o art. 3.°.
Paragrapho unico. - A importancia destinada a cada cooperativa regional, para o fim previsto no art. 3.°, letra
b) não poderá nunca ser superior ao capital social da mesma cooperativa.
Artigo 5.° - Desde o terceiro exercicio financeiro, que se
seguir ao das installações das usinas, a Cooperativa Central e as
Regionaes, por intermedio da primeira, pagarão cada anno, ao Thesouro
do Estado, os juros de cinco por cento (5 %) e uma amortização de cem
contos de réis (100:000$000).
Artigo 6.° - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no
Thesouro do Estado, para se utilizar no proximo exercicio de 1937, o
credito necessario á execução da presente lei, que entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 14 do janeiro de 1937,
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.