(*) LEI N. 2.905, DE 15 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 CAPITULO I

Fins da organização da força publica


Artigo 1.° - A organização da Força Publica tem por fim assegurar o desempenho da sua missão precipua de;
a) - exercer vigilancia e manter a ordem publica, de accordo com as leis vigentes:
b) - garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercicio dos poderes constituidos. 

Paragrapho 1.° - Visa, além disso, dar-lhe a efficiencia militar necessaria para collaborar com o Exercito, como sua reserva, quando convocada em caso de guerra externa ou grave commoção intestina, nos termos da lei de mobilização. 

Paragrapho 2.° - A organização de conjunto da Força Publica e a particular dos corpos de tropa e serviços calcar-se-ão nas organizações similares do Exercito. 

Paragrapho 3.° - Para alcançar esses objetivos, sua organização deve: 

a) - provar á intrucção militar e policial dos cidadãos que alistar em suas fileiras;
b) - assegurar o recrutamento normal e efficiente dos quadros necessarios á constituição das diversas unidades e serviços;
c) - garantir o apparrelhamento material, de que a tropa necessita para o perfeito desempenho de suas missões.

CAPITULO II

Bases da organização geral da Foça Publica


Artigo 2.° - A organização em tempo de paz compreende:
a) - o commando nos diversos escalões:
b) - a composição da Força Publica e sua repartição pelo territorio do estado:
c) - o recrutamento do pessoal:
d) - a preparação technica dos quadros e da tropa.
Artigo 3.° - A organização e os effectivos de guerra dos diversos elementos mobilizados da Força Publica serãos os que fixar o Ministerio da Guerra. 

Paragrapho 1.° - O preparo da mobilização, para a guerra, dos diversos elementos da Força que,como reserva do Exercito, passarão a disposição do Governo Federal, obedecerá ao que fôr previsto, para o Exercito, pelos orgãos competentes da União. 

Paragrapho 2.° - Para os fins do paragrapho anterior, o Governo do Estado entrará em entendimento com o Commandante da 2.ª Região Militar. 

Artigo 4.° - A solução das questões administrativas, de caracter geral, cabe ao Governo, que administra a Força Publica por intermedio á Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 5.° - Ao commando, nos diversos escalões , cabe orientar e impulsionar todos os orgãos delle dependentes, no sentido geral indicado pelas leis e regulamentos e pelo Governo do Estado.
Artigo 6.° - Alem dos orgãos de commando e dos elementos de tropas, a Força Publica dipõe de:
a) - Serviços destinados a prove-lhe todas as necessidades de ordem material:
b) - Orgãos de ensino, incumbidos da preparação technica do pessoal, consoante o disposto na lei de Organização do Ensino. 

Paragrapho unico - Afóra estes elementos organicos, a Força Publica dispõe de instituições officializadas de assistencia social, a Crus Azul e a Caixa Beneficente, cujas relações com a administração superior da mesma Força serão fixadas nos regulamentos respectivos. 

Artigo 7.° - A organização do commando escalona-se conforme os diversos postos da hierarchia militar, de accordo com a organização dos quadros de officiaes da Força Publica. 

Paragrapho unico - Esses quadrões se regem pelas respectivas leis e regulamentos, que fixam as condições de recrutamento, accesso, subordinação dos officiaes. 

Artigo 8.° - A Força Publica e organizada em unidades autonomas que constituem corpos de tropa. 

Paragrapho unico - Os corpos de tropa são unidades ou orgãos que dispõem de todos os recursos necessarios á sua propria autonomia administrativa. 

Art. 9.° - Os corpos de tropa são, normalmente:
a) - na infantaria, batalhões e companhias independentes;
b) - na cavallaria, regimento e esquadrão independente.
Artigo 10. - Os corpos de tropa são constituidos por sub-unidades elementares, a saber:
a) - na infantaria, a companhia;
b) - na cavallaria, o esquadrão. 
Artigo 11 - As formações de serviços constituem corpos de tropa.
Artigo 12. - Os quadros de officiaes, os effectivos em praças e o demais pessoal necessario é organização da Força Publica, sua distribuição pelas unidades (de combatentes dos orgãos e formações de serviços, das repartições e estabelecimentos), serão fixados de accordo com a lei de Organização dos Quadros e Effectivos.
Artigo 13. - A organização do Quartel General, serviços, repartições, estabelecimentos e corpos de tropa, bem como a distrbuição destes pelo territorio do Estado, será feita de accordo com a mesma lei e os regulamentos correspondentes. 

Paragrapho unico - na distribuição da tropa ter-se-á sempre em vista garantir, pela melhor forma, a ordem e segurança publica. 

Artigo 14. - O recrutamento do pessoal e a preparação technica dos quadros e da tropa, serão objectos de regulamentos especiaes.

CAPITULO III

Da Administração superior da Força Publica


Artigo 15. - O Commando Geral exerce a administração superior da Força Publica por intermedio de:
a) - inspectoria administrativa;
b) - commandos subrodinados;
c) - orgãos de serviços;
d) - orgãos e comissões especiaes. 

Paragrapho 1.° - A Inspectoria Administrativa é o orgão por intermedio do qual o Commando Geral exerce a sua acção fiscalizadora, sobre a administração dos elementos subordinados. 

Paragrapho 2.° - Os commandos privativos da qualidade de official combatente são exercidos pelas autoridades definidas nesta lei, na de Organizaçõa dos Quadros e Effectivos e nos regulamentos respectivos. 

Paragrapho 3.° - Os serviços são os orgãos incumbidos de prover ás necessidades geraes da Força Publica. 

Paragrapho 4.° - Os orgãos e commissões especiaes são: Directoria Geral de Instrucção, Conselho Geral de Administração, Consultoria Juridica, Commisão de Promoções e as commissões, permanentes ou não, que o Commando Geral nomear para tratar de questões especiaes. 

Paragrapho 5.° - Todos esses orgãos têm suas funcções e organizações definidas em regularmentoproprios. 

Art. 16 - A estes orgãos e commissões compete:
a) - Directoria Geral de Instrucção - dirigir, coordenar e fiscalizar, por delegação do Commando Geral, a instrucção da Força Publica, ministrada tanto nos estabelecimentos de ensino, como nos corpos de tropa:
b) - Conselho Geral de Administração - actuar como orgão de inspecção no que toca ao emprego dos fundos distribuidos á Força Oublica, e encarregar-se do estudo e elaboraçõa das Propostas orçamentarias;
c) - Consultoria Juridica dar parecer sobre as questões de ordem juridica relativcas á Força Publica;
d) - Comissão de Promoções - estudar as dés dp officio dos officiaes e escoolher os que devem ser propostos para promoção, bem como dar parecer sobre as questões relativas a accesso de officiaes que forem submettidas ao seu exame pelo Commando Geral ou autoridades superiores.
Artigo 17 - Além dos orgãos acima especificados, o Commando Geral dispões, junto a si, um Estado Maior e um gabinete cujoo organização e funcções vêm definidas em regularmento especial.
Artigo 18. - Ao Commando geral cabe:
a) - decidir sobre as questões de caracter administrativo, disciplinar e technico referentes á Força Publica;
b) - orientar sua acção de commando de accôrdo com as leis, regularmentos e decisões do Governo;
c) - coodernar a acçõa dos diversos chefes subordinados;
d) - exercer a fiscalização geral dos differentes orgãos da Força Publica e todas as corporações policiaes e de bombeiros tanto estatuaes como municipaes (Const. Estadual art. 107), excepto a Justiça militar, no que competir a orgão de 2.ª instancia.

CAPITULO IV

Dos serviços


Artigo 19 - Os serviços de que dispõe normalmente a Força Publica, são os seguintes :
1 - Engenharia para as questões de construcção em geral, conservação de immoveis, armazenamentos, distribuição e conservação de material de engenharia.
2 - Material Bellico para as questões de armazenamento munições, viaturas e seu arrecadamento, no que se refere ao armazenamento, distribuição conservação e reparação.
3 - Intendencia, para a satisfação das necessidades de alimentação, combustivel, fardamento, equipamento, arreamento, material do acampamento e alojamento de uso da tropa, e os serviços administrativos da mesma.
4 - Fundos, incubido de receber do Thesouro do Estado, applicar e distribuir pelas diversas unidades administrativas, os creditos orçamentarios e extraordinarios destinados a attender ás necessidades da Força Publica.
5 - Saude, para satisfazer ás necessidades, de hygiene, prophylaxia e tratamento do pessoal abrangendo os serviços medico, pharmaceutico, odontologico e respectivo material.
6 - Veterinaria, para satisfazer ás necessidades de hygiene, prophylaxia e tratamento dos animaes; Inspeccção de alimentos de origem animal, pharmacia, laboratorio e material veterinario, inclusivé ferraria.
7 - Transmissões, para supprir as necessidades de ligação, armazenamento, distribuição e conservação do material de transmissões.
8 - Justiça, destinado a applicar a lei penal militar nos delictos militares.
Artigo 20 - Além das attribuições relativas á satisfação das necessidades que lhes correspondem, e á technica que fôr de sua exclusiva competencia, cabe aos serviços e preparodo pessoal relativamente ás especializações que lhes são peculiares.
Artigo 21 - A organizaçõesdos serviços comprehende:
a) - orgãos de inspectoria e direcção;
b) - orgãos de execução;
c) - orgãos de preparação technica. 

Paragrapho 1.° - Ao chefe, como principal responsavel pelo funccionamento e efficiencia do serviço incube: 

a) - dirigir e inspeccionar o mesmo serviço, no que se refere á technica e a capacidade profissional dos seus elementos;
b) - orientar-se pelas directrizes e deicisõesdo Commando Geral;
c) - desempenhar nos assumptos de usa especialidadede, o papel de consultor desse Commando. 

Paragrapho 2.° - Os chefes de serviçois exercem sua acção technica por intermedio dos diversos orgãos delles dependentes oun directamente quando necessario. 

Artigo 22 - De modo geral, os serviços de consumirem em maior escala qualquer material, ou materia prima, são fornecedores dos outros, que se utilizam do mesmo material ou materia prima.
Art. 23 - Os serviçoes nos diversos escalões, são sempre subordinados ao Commando respectivo, mantendo com elle relações de ordem administratia e disciplinar e com os orgãos superiores dos mesmos serviçoes, relações de natureza technica. 

Paragrapho unico - Os orgãos de inspecção e direcção despendem directamente do Commando Geral.

CAPITULO V

Recrutamento e licenciamento


Artigo 24 - Os soldados da Força Publica recrutamos por meio de voluntariado, nas condições estabelecidas em regulamento especial. 

Paragrapho unico - A incorporação é feita por tempo determinado,continuoe ininterrupto,não só para os voluntarios como para com os engajados e reengajados. 

Artigo 25 - As praças licenciadas do serviço activo da Força Publica passam,na forma da lei do Serviço Militar, e cathegoria de reservistas.
Paragrapho unico - Os officiaes passam egualmente para a reserva nas condições da lei que regular o assumpto.

CAPITULO VI

Disposições Geraes


Artigo 26 - O cargo de Commandante Geral será exercido, em commissão, por official superior do Exercito,os da propria corporação,nas condições da lei federal n.° 192, de 17 de janeiro de 1936.
Artigo 27 - Os officiaes do Exercito, em serviço na Força Publica, serão commissionados no posto immediato ao que tiverem:
Artigo 28 - A direcção geral da instrucção cabe a officiaes do Exercito,consoante o disposto na lei federal n.° 192, de 17 de janeiro de 1936. 

Paragrapho unico - Exceptuam-se os cargos de adjunctos que serão exercidos por officaes da Força Publica,approvados no curso de aperfeiçoamento do Exercito ou da propria corporação. 

Artigo 29 - Outros cargos poderão ser igualmente desempenhados por officiaes do Exercito, a criterio do Goverro, e por proposta do Commando Geral, sem prejuizo dos quadros normaes da Força Publica.

CAPITULO VII
Disposições Transitorias


Artigo 30 - As diversas funcções,nos serviços que estejam com seu quadro incompleto, poderão ser exercidas, a titulo precario, por officiaes combatentes.
Artigo 31 - Os actuaes officiaes do Serviço de Transmissões continuam no respectivo quadro, emquanto estive rem na actividade, e poderão ascender aos postos previstos no mesmo quadro, caso possuam o curso da especialidade do Exercito, ou da Força Publica, e satisfaçam as exigencias da lei de promoções.
Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Janeiro de 1937.

J.J.CARDOSO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 15 de janeiro de 1337
Pelo Director Geral,
Arthur Soter Lopes da Silva.

Publicado novamente por ter sahido com incorreções.