LEI N.2.913 DE 19 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, nos institutos e escolas proffissionaes
do Estado, e sob a direção do superintendente do
Ensino Profisssional, criada a Corporação Escolar de
Bandeirantes.
Paragrapho unico - A Corporação, que tem por fim a educação physica, moral e civica, é formada pro alumnos dos estabelecimentos de ensino profissional, que nella voluntariamente se inscrevam e tenham, para isso, o consentimento escripto de seus paes, tutores, ou responsaveis.
Artigo 2.º - nas escolas primarias será praticado o
escotismo,
por intermedio da Associação Escolar de Escoteiros,
subordinada ao
superintendente do ensino primario.
Artigo 3.º - A Corporação Escolar de
Bandeirantes poderá ter o seguinto pessoal:
1 Secretario
1 dactylographo archivista:
1 Inspector technico;
1 instructor geral de educação physica;
1 instructor technico, para cada escola profissional, official ou
equiparada.
Artigo 4.º - A Associação Escolar de
Escoteiros poderá ter o seguinte pessoal:
1 secretario;
1 inspector de escotismo;
1 dactylographo-archivista;
26 instructores regionaes.
Artigo 5.º - O instructor technico de cada escola
profissional exercerá, também as funcções
de auxiliar de educação physica.
Artigo 6.º - Os funccionarios referidos nos arts. 3 e 4
serão
designados, em commissão, pelo Secretario da
Educação e Saude Publica,
percebendo a gratificação constante da tabella annexa,
além dos
respectivos vencimentos.
Artigo 7.º - Os inspectores technicos e de escotismo
perceberão,
além de seus vencimentos, a gratificação
necessaria para completar a
remuneração que lhes compete, constante da tabella
annexa.
Artigo 8.º - Para funcções de instructor
technico, ou de
escotismo, quando conveniente, poderão se contractados pessoas
extranhas ao quadro de funccionarios, mediante aquella
gratificação.
Artigo 9.º - O instructor geral de educação
physica deverá ser diplomado pela Escola Superior de
Educação Physica.
Paragrapho unico - Nenhum alumno poderá ser recebido nos cursos de educação physica de que trata a presente lei sem previamente apresentar attestado de capacidade physica passado por medico da localidade e ratificado semestralmente.
Artigo 10 - Ficram extensivos aos professores primarios
commissionados na Corporação Escolar de Bandeirantes, ou
na Assciação
Escolar de Escoteiros, as vantagens constantes do decreto n. 7.325, de
5 de julho de 1935.
Artigo 11. - Os cargos de que trata a presente lei só
serão providos quando o orçamento consignar a verba
competente.
Artigo 12. - Serão assegurados, em regulamento, as
regalias de
que gozarão os alumnos que concluirem, sem nem uma nota de
desabono, o
curso, ou estagio na Corporação Escolar de Bandeirantes,
ou na
Associação Escolar de Escoteiros.
Artigo 13. - As actividades da Corporação Escolar
e Bandeirantes
e da Associação Escolar de Escolteiros, bem como a
competencia e
deveres de seus funccionarios e as obrigações dos
alumnos, constarão de
regulamento que o Poder Executivo baixar.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantido de Moura Campos.