LEI N.2.913 DE 19 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica, nos institutos e escolas proffissionaes do Estado, e sob a direção do superintendente do
Ensino Profisssional, criada a Corporação Escolar de Bandeirantes. 

Paragrapho unico - A Corporação, que tem por fim a educação physica, moral e civica, é formada pro alumnos dos estabelecimentos de ensino profissional, que nella voluntariamente se inscrevam e tenham, para isso, o consentimento escripto de seus paes, tutores, ou responsaveis. 

Artigo 2.º - nas escolas primarias será praticado o escotismo, por intermedio da Associação Escolar de Escoteiros, subordinada ao superintendente do ensino primario.
Artigo 3.º - A Corporação Escolar de Bandeirantes poderá ter o seguinto pessoal:
1 Secretario
1 dactylographo archivista:
1 Inspector technico;
1 instructor geral de educação physica;
1 instructor technico, para cada escola profissional, official ou equiparada.
Artigo 4.º - A Associação Escolar de Escoteiros poderá ter o seguinte pessoal:
1 secretario;
1 inspector de escotismo;
1 dactylographo-archivista;
26 instructores regionaes.
Artigo 5.º - O instructor technico de cada escola profissional exercerá, também as funcções de auxiliar de educação physica.
Artigo 6.º - Os funccionarios referidos nos arts. 3 e 4 serão designados, em commissão, pelo Secretario da Educação e Saude Publica, percebendo a gratificação constante da tabella annexa, além dos respectivos vencimentos.
Artigo 7.º - Os inspectores technicos e de escotismo perceberão, além de seus vencimentos, a gratificação necessaria para completar a remuneração que lhes compete, constante da tabella annexa.
Artigo 8.º - Para funcções de instructor technico, ou de escotismo, quando conveniente, poderão se contractados pessoas extranhas ao quadro de funccionarios, mediante aquella gratificação.
Artigo 9.º - O instructor geral de educação physica deverá ser diplomado pela Escola Superior de Educação Physica. 

Paragrapho unico - Nenhum alumno poderá ser recebido nos cursos de educação physica de que trata a presente lei sem previamente apresentar attestado de capacidade physica passado por medico da localidade e ratificado semestralmente. 

Artigo 10 - Ficram extensivos aos professores primarios commissionados na Corporação Escolar de Bandeirantes, ou na Assciação Escolar de Escoteiros, as vantagens constantes do decreto n. 7.325, de 5 de julho de 1935.
Artigo 11. - Os cargos de que trata a presente lei só serão providos quando o orçamento consignar a verba competente.
Artigo 12. - Serão assegurados, em regulamento, as regalias de que gozarão os alumnos que concluirem, sem nem uma nota de desabono, o curso, ou estagio na Corporação Escolar de Bandeirantes, ou na Associação Escolar de Escoteiros.
Artigo 13. - As actividades da Corporação Escolar e Bandeirantes e da Associação Escolar de Escolteiros, bem como a competencia e deveres de seus funccionarios e as obrigações dos alumnos, constarão de regulamento que o Poder Executivo baixar.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantido de Moura Campos.