Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.915, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgado a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a installar, a título precario, nos Institutos e Escolas Profissionaes, os seguinte cursos:
a) electrotechnica;
b) chimica industrial;
c) serralheria artística;
d) artes graphicas em geral e linotypia mechanica;
e) artes decorativas;
f) lacticinios e noções de veterinaria.
Paragrapho 1.º - Estes cursos, ou alguns delles, só poderão ter caracter definitivo depois de dois annos, pelo menos, de funccionamento, mediante proposta do superintendente do Ensino Profissional, approvada pelo Conselho de Educação.

Paragrapho 2.º - O curso de artes graphicas, no Instituto Profissional Masculino da Capital, poderá funccionar de collaboração com a Federação dos Syndicatos Patronaes da Industria de São Paulo.


Artigo 2.º - Os cursos constantes do art. anterior poderão ter o seguinte pessoal:
1 professor de electrotechnica;
1 professor auxiliar de electrotechnica;
1 professor de chimica industrial;
1 professor auxiliar de chimica industrial;
1 professor de serralheria artística;
1 professor auxiliar de serralheria artística;
1 professor de economia profissional de artes graphicas;
3 mestres de artes graphicas;
3 mestres auxiliares de artes graphicas;
3 mestre de artes decorativas;
1 mestres auxiliar de artes decorativas;
1 professor de lacticinios e noções de veterinaria;
1 professor auxiliar de lacticinios e noções de veterinaria.

Paragrapho 1.º - Emquanto funccionarem os cursos em caracter precario, o pessoal respectivo será contractado e dispensado mediante proposta do superintendente do Ensino Profissinal.

Paragrapho 2.º - Os cargos serão providos mediante concurso, na fórma que o regulamento dispuzer, quando os cursos forem definitivamente installados.


Artigo 3.º - Ficam creados os seguintes logares:
a) no Instituto Profissional Masculino:
1 secretario;
2 Chefes de serviço technico;
5 mestres auxiliares de officina;
1 professor auxiliar de desenho profissional;
2 monitores;
1 segundo escripturario;
b) no Instituto Profissional Feminino:
1 Secretario:
1 professora de desenho profissional e plastica;
1 professora de economia domestica;
c) Na Escola Profissional Agricola e Industrial do Espitito Santo do Pinhal:
1 fiscal geral de fazenda e chefe de internato;
d) Na Escola Profissional Secundara Mista de Ribeirão Preto;
1 mestre de roupas brancas, rendas e bordados.

Paragrapho 1.º - As professoras de desenho profissional e plastica e de economia domestica exercerão suas funcções tambem no curso de aperfeiçoamento.

Paragrapho 2.º - Será por contracto o provimento dos cargos de chefe de serviço technico, de monitor e de fiscal de fazenda e chefe de internato, e mediante proposta do superintendente do Ensino Profissional.

Paragrapho 3.º - Para o cargo de chefe de seviço technico somente poderão ser proposto estagiarios do curso de directores, ou director, vice-director ou professor de estabelecimento official de ensino profissional.

Paragrapho 4.º - O cargo de monitor só poderá ser exercido por funccionario de quatro technico de escola profissional secundaria, ou por quem tenha o curso de aperfeiçoamento dos Institutos Profisionaes da Capital.


Artigo 4.º - Fica, nos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital e em todas as escolas profissionaes secundarias e agricolas-industrias, creado a cargo de professor de educação physica.


Artigo 5.º - A cadeira de mathematica, nas escolas profissionaes secundarias masculinas, abrangerá, tambem, noções de physica e mechanica.


Artigo 6.º - Fica, no curso de aperfeiçoamento, do Instituto Profissional Masculino da Capital, creada a cadeira de chimica industrial e de mechanica applicada.


Artigo 7.º - Poderão ser convertidas em mistas as escolas profissionaes secundarias masculinas.


DA ESCOLA TECHNICA PROFISSIONAL, ANNEXA AO INSTITUTO PROFISSIONAL MASCULINO DA CAPITAL


Artigo 8.º - Annexa ao Instituto Profissional Masculino da Capital, poderá o Governo Installar uma escola technica profissional, para formação e aperfeiçoamento de operarios, que funcionará com a collaboração das empresas, industrias particulares e as associações de classe, devidamente reconhecidas, nas condições que forem estipuladas em contracto.

Paragrapho unico - A Escola poderá ter o seguinte pessoal, contractado e dispensado livremente pelo Secretario da Educação:1 medico, 2 orientadores e 2 auxiliares para o gabinete de psychotechnica; 1 monitor, para as officinas; dois auxiliares, para os serviços de secretaria.


Artigo 9.º - A Escola Technica poderá ter duas categorias de alumnos:
a) alumnos operarios das fabricas, ou empresas particulares, que receberão aulas do curso geral;
b) alumnos que farão o curso geral do Instituto Profissional, e que deverão frenquentar as officinas ou fabricas.


Artigo 10 - O curso da escola terá a duração de dois a quatro annos e comprehenderá duas partes:
a) de preparação geral, constante das seguintes materias:
1) portuguez, geographia e historia do Brasil;
2) arithmetica, noções de algebra e trigonometria;
3) geometria e desenho technico;
4) elementos de physica e de mechanica;
5) chimica;
6) noções de hygiene;
7) technologia de officio ou actividade profissional;
b) de formação profissional especializada.


Artigo 11 - A chimica só e obrigatoria para os candidatos á especialização de chimica iindustrial.


Artigo 12 - A' matricula só poderão ser admittidos alumnos maiores de treze (13) annos, que tenham o curso de grupo escolar ou preparo equivalente, demonstrado em exame de sufficiencia.


Artigo 13 - Aos alumnos que concluirem o curso conferir-se-á certificado de habilitação profissional.


Artigo 14 - Compete ao Instituto Profissional o ensino das materias de preparação geral, de technologia do trabalho e os ensaios de laboratorio.

Paragrapho unico - A's empresas particulares competirá o ensino de officio ou technica industrial, realizado nas proprias officinas, fabricas e laboratorios especializados.


Artigo 15 - Os mestres, professores e auxiliares serão contractados por tempo inderterminado e dispensados, pelo Secretario da Educação, mediante proposta do superintendente do Ensino Profissional.


Artigo 16 - Ficarão a cargo das empresas particulares as despesas com o pagamento dos mestres e technicos de suas officinas, fabricas e laboratorios, bem como o fornecimentos de materia prima para o apprendizado.


Artigo 17 - O director, o vice-director e o porteiro do Instituto Profissional Masculino, e os demais funccionarios que trabalharem nessa Escola, terão a remuneração ou a gratificação constante da tabella annexa.


Artigo 18 - A Escola Technica terá regulamento especial, tornando-se-lhe extensivas, no que fôr applicavel, as disposições das leis e regulamentos referentes ao ensino profissional.


DO CURSO DE DIRECTORES


Artigo 19 - O Curso de Habilitação de Directores para escolas profissionaes , que funccionará com o minimo de seis e com o maximo de doze alumnos, constará de um estagio de seis mezes nos institutos e escolas profissionaes officiaes e repartições technicas, e realizar-se-á em época determinada pelo Secretario da Educação, ouvido o superintendente do Ensino Profissional.


Artigo 20 - Para o exame de admissão só poderão inscrever-se os professores, normalistas, de escola profissional secundaria, os directores effectivos de grupos escolares e os diplomados pelo curso de administradores do Instituto de Educação.

Paragrapho 1.º - Com excepção dos directores de grupo e scolar, deverão, ainda, os demais candidatos ter, pelo menos, dois annos de effectivo exercicio no magisterio official.

Paragrapho 2.º - Os professores de escola profissonaes terão direito á metade dos lugares de estagiarios, e aos restantes, em partes iguaes, os directores de grupo escolar e os diplomados pelo curso de administradores do Instituto de Educação.


Artigo 21 - Findo o curso, os estagiarios deverão apresentar relatorio sobre as observações feitas e prestar provas escriptas finaes sobre as materias seguintes:
technica industrial:
technologia dos officios;
organização racional do trabalho;
hygiene industrial;
administração industrial.

Paragrapho 1.º - Dos estagiarios approvados, um terço, na ordem de classificação, será commissionado, sem prejuizo de seus vencimentos, junto á superintendencia do Ensino Profissional, com as funcções que por esta lhe forem designadas, e os demais serão dispensados da commissão.

Paragrapho 2.º - Serão aproveitados os funccionários e professores assim commissionados junto á superitendencia, respeitada a classificação, nas vagas que ocorrerem, de directores em nucleo de ensino profissional, de escola primaria, ou de vice-director de escola profissional secundaria.

Paragrapho 3.º - Serão os professores e funccionarios dispensados da commissão, na mesma ordem em que forem classificados, os supplentes daquelles.


Artigo 22 - Os professores, matriculados no curso, continuarão a perceber os vencimentos dos cargos effectivos durante o estagio, e ficarão obrigados á frequencia diaria, de accordo com os horarios de funccionamento das escolas ou repartições para que forem designados.


Artigo 23 - Os cargos de mestre e ajudante, do curso de electrotechnica da Escola Profissional Secundaria, no Instituto D. Escolastica Rosa, de Santos, ficam comvertidos, respectivamente, nos de professor e professor auxiliar.


Artigo 24 - Os segundos professores, segundos mestres, bibliothecarios dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, passam a denominar-se professores auxiliares, mestres auxiliares e bibliothecarios-archivistas.


Artigo 25 - Os cargos de 3.o escripturario-guarda-livros e de escripturario-guarda-livros, nesses dois Institutos, passam a ter a denominação de guarda-livros.


Artigo 26 - A' mestra geral de confecções e cortes, do Instituto Profissional Feminino da Capital, compete tambem o ensino de roupas brancas, renda e bordados.


Artigo 27 - Ficam os cargos de professor ajudante de aulas geraes e o de lustrador do Instituto Profissional Masculino, convertidos nos de professor auxiliar e de mestre auxiliar lustrador.


Artigo 28 - O cargo de almoxarife dos Institutos e Escolas Profissionaes só poderá ser exercido por guarda-livros ou por diplomado no curso de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes da Capital.


Artigo 29 - Quando designados para a regencia de aulas de hygiene, nos cursos de ferroviarios, os medicos do Serviço Sanitario terão a gratificação constante da tabella annexa.


Artigo 30 - O dispensario de puericultura, no Instituto Profissional Feminino da Capital, poderá ter duas auxiliares, nas condições do decreto n. 6.942, de 5 de fevereiro de 1935, e contractadas pelo Secretario da Educação


Artigo 31 - Os professores de aulas geraes dos cursos de ferroviarios, diurnos e nocturnos, annexos ás escolas profissionaes, ou dos nucleos de ensino profissional, serão escolhidos, de preferencia, entre os professores de escolas profissionaes, de grupos escolares ou de escolas isoladas.

Paragrapho unico - Esses professores exercerão as funcções cumulativamente, com a gratificação constante da tabella annexa.


Artigo 32 - Para regencia exclusiva de aulas de physica e de mechanica dos Cursos de Ferroviarios poderá ser designado um professor pelo Secretario da Educação, mediante a gratificação constante da tabella annexa.


Artigo 33. - Os alumnos diplomados pelo curso de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital e pelas escolas profissionaes secundarias, que trabalharem nas secções industriaes, por mais de dois annos, como mestres ou jornaleiros, ou como substitutos effectivos, terão, quando fizerem concurso para provimento do cargo de ajudante, mestre auxiliar ou mestre, a nota de classificação accrescida de um vigesimo.


Artigo 34. - Ficam dispensados do estagio estabelecido no art. 19 os actuaes directores interinos ou em commissão, de nucleos de ensino profissional de escolas primarias officiaes, ou em regime de equiparação, bem como os vice-directores de escolas profissionaes secundarias nomeados posteriormente aos decretos n. 6.942, de 5 de fevereiro e n. 7.096, de 10 de abril de 1935, sujeitos, entretanto, ás provas constantes do art. 21

Paragrapho unico - Os funccionarios e professores aprovados poderão ser effectivados nos respectivos cargos ou equivalentes.


Artigo 35. - Os exames de habilitação para o exercicio das funcções de professor e mestre de estabelecimento de ensino profissional particular serão realizados na época determinada pelo Secretario da Educação, mediante proposta do superintendente do Ensino Profissional.

Paragrapho unico - Os candidatos a esses exames ficam sujeitos á taxa de inscripção de 20$000, cujo producto será destinado ao pagamento de gratificação aos examinadores, arbitrada pelo Secretario da Educação.


Artigo 36. - Nos artefactos que executarem, de valor excedente a 500$000 e que forem applicados no proprio estabelecimento, os alumnos das escolas profissionaes secundarias terão direito á paga de 50%, correspondente á mão de obra.


Artigo 37. - Os vencimentos e gratificação do pessoal dos serviços ora estabelecidos são os constantes das tabellas annexas.


Artigo 38. - Os serviços e cargos criados por esta lei só serão installados ou providos quando o orçamento consignar verbas para tal fim.


Artigo 39. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.


J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Cantidio de Moura Campos.


Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 22 de janerio de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.


TABELLA DE VENCIMENTOS

INSTITUTOS E ESCOLAS PROFISSIONAES SECUNDARIAS


ESCOLA TECHNICO-INDUSTRIAL



CURSO FERROVIARIO DE ENSINO PROFISSIONAL

TABELLA DE GRATIFICAÇÕES





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Cantidio de Moura Campos.


Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 22 de janerio de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.


(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.