
(*) LEI N. 2.916, DE 10 DE JANEIRO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O ensino, ministrado na Força Publica, tem em vista
o preparo technico do pessoal de que ella necessita, para o cumprimento
de suas missões.
Artigo 2.° - Comprehende o plano geral do ensino na Força Publica :
a) - o ensino elementar, destinado a desenolver os conhecimentos geraes
das praças, habitando-as para os diversos cursos de formação e
especialização;
b) - o ensino secundario, destinado a preparar as praças candidatas a
matricula no curso de Officiaes Combatentes, que não possuam diploma,
ou certificado de conclusão de curso gymnasial;
c) - o ensino profissional, destinado a formação dos quadros de
officiaes e praças, e a aplicação, especializa- ção,aperfeiçoamento e
revisão dos seus conhecimentos technicos,
d) - a instrucção militar, destinada a preparar os cidadões
incorporados á Força Publica, para o cabal desempenho das missões que
lhes competirem, na paz e na guerta, e bem assim manter os quadros em
grau de perfeita efficiencia technica;
e) - a instrcção polical,destinada a ministrar, a todos os elementos da
Força Publiuca, os conhecimentos desse assumpto, indispensageis ao
perreito desempenho de sua missão.
Artigo 3.° - O ensino elementar é ministrado:
a) - nos corpos de tropa (escolas regimentaes);
b) - no Centro de Instrucção Militar (cursos de formação de soldados, cabos e sargentos).
Artigo 4.° - O ensino secundario é ministrado no Centro de Instrucção Militar (curso Pre-Militar).
Artigo 5.° - O ensino profissional do quadro de officiaes comprehende:
I - Formação, cujo objectivo é prepar officiaes combatentes,
para o desempenho das funcções de subalternos e capitães, nos corpos de
tropa, repartições e serviços, e officiaes de administração, para as
necessidades dos serviço de Intendencia e dos Fundos.
Este ensino é ministrado nos diversos cursos de Centro de Instrucção Militar.
II - Applicação, que tem por fim dar, aos officiaes das armas e
serviços, conhecimentos complementares, que facilitem o desempenho das
respectivas funcções, sendo ministrado:
a) - na Escola de Educação Pnysica (cursos de applicação de educação
physica e de medicina especializada), mediante estagios de curta
duração, para officiaes superiores e capitães combatentes e 1.os
tenentes medicos
b) - no Serviço de Saude ( curso de applicação de Saude), para medicos, pharmaceuticos e dentistas;
c) - no Serviço de Veterinaria ( curso de applicação de veterinaria), para veterinarios;
d) - No Regimento de Cavallaria, por meio de estagios, para
officiaes combatentes especialmente aptos para o serviço desta
arma.
III - Especialização, que visa proporcionar ,aos officiaes,
cpmjecomentos particularizados, relativos a determinada exigencia de
suas attribuições. sendo ministrado:
a) - Na Escola de Educação Physica (curso de instructores de
educação physica), para officiaes subalternos e aspirantes combatentes;
b) - No Serviço de Transmissões (curso de transmissões), para officiaes subalternos e aspirantes combatentes:
c) - No Regimento de Cavalllaria (curso especial de equitação), para officiaes subalternos e aspirantes combatentes.
IV - Aperfeiçoamento, que será ministrado no Centro de
Instrucção Militar, com o fim de melhorar e ampliar os conhecimentos
dos officiaes combatentes e de administração e preparal-os para o
desempenho das funcções de officiaes superiores, destina-se,
normalmente, a 1.os tenentes e capitães.
V - Revisão, que tempor fim actualizar os conhecimentos
technicos dos officiaes superiores e instructores de educação physica,
que tanham feito curso de aperfeiçoamento ou de especialidades ha mais
cinco annos, sendo ministrado:
a) - No Centro de Instrucção Militar, para officiaes superiores :
b) - Na Escola de Educação Physica, para instructores desta especialidade.
Artigo 6.° - Para bem caracterizar os objectivos do ensino
de aperfeiçoamento, a regulamentação respectiva
obedecerá ás seguintes normas :
I - Curso para officiaes subalternos e capitães combatentes. visa particularmente :
a) - Aperfeiçoal-os como instrctores e commandantes de sub-unidades (companhia e esquadrão) :
b) - Habilital-os para commandantes de unidades (batalhão de infantaria e regimento de cavallaria):
c) - Ampliar-lhes a cultura militar geral.
II - Curso para officiaes superiores combatentes (de ocordo com o artigo 41). Destina-se a
a) - Completar-lhes o preparo como commandantes de unidade (batalão de infanteira e regimento de caYallaria):
b) - Preparal-os para commandantes de pequenos destacamentos;
c) - Ampliar-lhes a cultura militar geral.
III - Curso para officiaes de administração. Tem por fim fazer
que acompanhem o desenvolvimento da techinica nos Serviços de
Intendencia e Fundos, especialmente quando á sua organização e
funccionamento em campanha.
Artigo 7.° - Os cursos de applicação, especialização e
aperfeiçoamento para officiaes combatentes e dos serviços poderão
tambem ser feitos, nas escolas do Exercito, mediante entendimento do
Governo do Estado com o Ministerio da Guerra, por proposta do Commando
Geral.
Artigo 8.° - O ensino profissional das praças tem por fim
preparar soldados, cabos e sargentos para o de sempenho,na tropa e nos
orgãos de serviços de funcções especializadas ou não, e manter-lhes em
nivel co veniente os conhecimentos ja adquiridos. Comprehende:
I - Formação de sargentos e cabos:
a) - para as armas, nos Cursos de candidatos a sargento e cabo, do Centro de Instrucção Militar;
b) - para o Serviço de Material Bellico, no curso de armeiros;
c) - para o Serviço de Saude,no curso de enfermeiros e nos corpos de tropa;
d) - para o Serviço de Veterinaria,nos cursos de ferradores e enfermeiros veterinarios;
e) - para o Serviço de transmissões,no curso de transmissões.
II - Especialização de praças:
a) - para educação physica e esgrima,nos
cursos de mestres de armas, monitores e massagistas da Escola de
Educação Physica;
b) - para o Serviço de Saude, no curso de enfermeiros e nos corpos dee tropa;
c) - para o Serviço de Veterinaria,no curso de ferradores;
d) - para o Serviço de Transmissões, no curso de transmissões e nos cursos de tropa.
III - Aperfeiçoamento de sargentos combatentes,Serà ministrado
no Centro de Instrucção Militar,com o objectivo dee preparal-os para
monitores e commandantes de pelotão a secção, e habilita-os para o
accesso aos posto de 1.° sargento a sub-tenente.
IV - Revisão para monitores da educação physica. funccionará na
Escola de Educação Physica,e destina-se a actualizar os conhecimentos
technicos dos sargentos que tenham feito o curso dessa especialidade ha
mais de cinco annos
Artigo 9.° - Os mestres de armas e monitores de esgrima devem
fazer estagios de curta duração, na Escola de Educação Physica,a juizo
do Commando Geral,com o fim de se manterem em dia com o
desenvolvimento technico da especialidade.
Artigo 10 - As praças, tanto de fileira como especializadas
podem ingressar em cursos dee aperfeiçoamento do Exercito,nos termos do
art.7.o.
Artigo 11 - Todas as praças, antes de cada engajamento ou
reengajamento,em epoca que será fixada por disposicão
regulamentar,ficam obrigadas a um estagio especial de Instrucção
militar e policial;os soldados no seu proprio Corpo, e os cabos e
sargentos,de de preferencia no Centro de Instruccão Militar.
Paragrapho 1.° - Para as praças que contarem mais de dez annos de serviço esse estagio será feito de quatro em quatro annas.
Paragrapho 2.° - Para os especialistas, o estagio versará principalmente sobra assumpto de suas especialidades, devendo o das praças do serviços ser feito,de preferencia, nos respectivos centros de especialização.
Paragrapho 3.° - O bom aproveitamento,nestes estagios, será uma das condições indispensaveis para os esgajamentos e reengajamentos.
Artigo 12 - A instrucção militar é ministrada em escolas,ou
cursos apropriados (cursos de formação,aperfeiçoamento e applicação
para os quadros),bem como nos corpos de tropa e contingentes, e
comprehende:
a) - instrucção das praças de fileira:
b) - instrucção dos especialistas,artifices e empregados;
c) - instrucção dos quadros.
Artigo 13 - A intrucção dos recruta de intantaria
e cavallaria será ministrada no deposito do Centro de
Instrucção Militar.
Artigo 14 - A Instrucção da tropa obedecerá ás seguintes noras:
a) - devem ser sempre effectuados periodos de instrucção no
terreno,onde as tropas estacionarão por tempo variavel, de accordo com
as possibilidades do momento;
b) - conforme o plano geral de instrucção,podem se reunir
elementos de unidades differentes, para ccntituir effectivos
reforçados,mas somente nos trabalhos finaes dos periodos de instrucção
de companhia e batalhão ou manobras:
c) - essa reunião de elementos de unidade differentes deve ser feita
sempre por sub- unidade constituidas, com os seus quadros proprios,ou
com os pertencentes ao corpo de tropa de que estas foram parte;
d) - essa instrucção se completa nas manobras de guarnição, na da
Região Militar e que participarem elemento da Força Publica,ou nas
grandes manobras do Exercito conforme os planos elaborados no
respectivo estado-maior.
Artigo 15 - A instrucção policial figurará em todos os programas de
ensino referentes aos cursos de formação e de instrucção de tropa.
Artigo 16. - A instrucção militar e policial,nas escolas e
cursos diversos,obedecerá aos programmas estabelecidos nos respctivos
regulamentos.
§ unico - A ministrada nos corpos e tropa orienta-se pelo Plano Geral de Instrucão da Tropa,que o commando Geral organizará para servir de base ás directrizes annuaes de instrucção.
Artigo 17 - O plano de ensino estabelecido nesta Lei comporta, como complemento, estagios nos estabelecimentos do Exercito,desde que possa ser conseguido mediante solicitação do Governo do Estado ao Ministerio da Guerra.
Paragrapho unico - A designação de qualquer official, ou praça para esses estagios implica no seu aproveitamento futuro em funcção correspondente.
Artigo 18 - O ensino e a instrucção militar e policial serão
ministrados de modo contínuo,gradual,objetivo e completoo quanto
possivel,attendendo-se em cada um dos graus,tanto ao aspecto
profissional,como á indispensavel unidade de doutrina e á cultura geral
que lhe deva corresponder.
Artigo 19 - O conhecimento da lingua vernacula deve constituir
objecto de constante solicitude,le vando-se em conta, no julgamento das
provas de exame, concursos e demais trabalhos escolares, a clareza e
correção de forma na manifestação do pensamento.
Artigo 20 - Para a realização do plano de ensino
fixado no Capitulo anterior a Força \publica disporá em
principio. dos seguintes orgãos:
a) - Centro de Instrucção Militar;
b) - Escola de Educação Physica;
c) - Curso de Armeiros (annexo ao Serviço de Material Bellico
d) - Curso de Applicação de Saude (annexo ao Serviço de Saude);
e) - Curso de Enfermeiros (idem)
f) - Curso de Applicação de Veterinaria (annexo ao serviço de Veterinaria);
g) - Curso de Enfermeiros Veterinarios (idem);
h) - Curso de Ferradores (idem)
i) - Curso de Transmissões (annexo ao Serviço de
j) - Curso Especial de Equitação (annexo ao Regimento de Cavallaria);
Artigo 21 - Além das escolas e dos cursos mencionados no artigo
precedente, outros orgãos dessa natureza poderão ser creados, e
desdobrados os que já existem, tendo-se por objetivo attender
exclusivamente a novas necessidades do ensino.
Artigo 22 - Para matricula no Curso de Officiaes Competentes é
indispensavel a apresentação pelos candidatos. dos certificados de
exames de todas as materias dos cursos secudarios, certificados que
deverão provir de institutos officiaes, ou officializados do
Brasil.
Paragrapho 1.º - exceptua-se o caso previsto no artigo 2.º, letra b.
Paragrapho 2.º - Além dessa exigencia, os candidatos serão submentidos a exame vestibular, do qual se dispensarão os militares que houverem terminadoso curso a que se refere o art. 2 letra b, sem nem uma a de approvação inferior a 7.
Paragrapho 3.º - A idade minima, para matricula no Curos de Officiaes, será egual estabelecida para os candidatos das escolas semelhantes do Exercito.
Artigo 23 - Para ingresso no Curso de Officiaes de
Administração, será exigido o diploma de perito-contador, ou do curso
superior de administração e finanças, expedido por escola official, ou
officializada do Brasil.
Paragrapho unico - A selecção dos candidatos, assim habilitados, far-seá mediante vestibular.
Artigo 24 - Nos cursos de applicação (art. 5, II), as matriculas serão feitas de accôrdo com a conveniencia do serviço,a pedido dos interessados, ou compulsoriamente.
Paragrapho 1.º - Os medicos, pharmaceuticos e dentistas. ao ingressarem na Força Publica, ficam sujeitos ao curso de applicação prevista no art. 5, II,letra b, antes de serem incluidos no quadro.
Paragrapho 2.º - Os veterinarios em condições analogas serão obrigados ao curso de que trata o mesmo artnumero, letra c.
Paragrapho 3.º - Para os estagios a applicação no Regimento de Cavallaria (art. 5. II, letra d), terão preferencia os officiaes que, no curso de formação, hajam sido julgados aptos para essa arma e estejam servindo na infantaria Estes officiaes deverão fazer, em principio, dois desses estagios em cada posto.
Artigo 25 - No curso de aperfeiçoamento de officiaes, a matricula far-se-á, dentro do numero de vagas annualmente fixado para cada posto, mediante escala e por ordem decrescente de antiguidade.
Paragrapho unico - No curso de aperfeiçoamento para officiaes superiores, a matricula dos majores obedecerá ao mesmo criterio, e a dos tenentes-coroneis será facultativa, dentro do limite das vagas existentes.
Artigo 26 - No curso de revisão, a matricula será facultativa, observando-se o limite de vagas fixadas.
Artigo 27 - A matricula, nos cursos de formação e especialização
de praças, far-se-á mediante exame de admissão, sendo os candidatos
indicados pelos respectivos commandantes, na proporção das vagas
existentes.
Artigo 28 - O Commando Geral dirige e fiscaliza todo o ensino,
por intermedio de uma Directoria Geral de Instrucção, constituida de
conformidade com a lei de Organização Geral da Força Publica.
Artigo 29 - Nos estabelelecimentos cujos cursos tenham
sufficiente desenvolvimento o ensino será coordenado e dirigido por um
Director de Ensino, ao qual ficarão subordinados, sob o ponto de vista
technico, os professores e instructores respectivos.
Paragrapho unico - Esse director de Ensino dependerá
directamente do Director Geral de Instrucção e, sob o ponto de vista
administrativo, do Commandante do Estabelecimento, quando accumular
funcções desta natureza.
Artigo 30 - A instrucção militar obedecerá á orientação do
estado-maior do Exercito e será dirigido por officiaes do Exercito em
serviço activo, nos termos da lei federal n. 192 de 17 de janeiro de
1936.
Paragrapho unico - O Governo poderá por proposta do Commando Geral, solicitar do ministro da Guerra officiaes para professores de especialidades militares.
Artigo 31 - A instrucção elementar obedecerá aos moldes do ensino publico no Estado, sendo ministrada, nos corpos de tropa e cursos em formação, por professores civis designados pela Secretaria de Educação.
Paragrapho unico - Os professores de dactylographia serão nomeados por portaria do Commando Geral e escolhidos entre os possuidores de titulos que os habilitem para o exercicio da profissão.
Artigo 32 - Os professores de materias não militares, nos cursos de formação de officiaes e naquelles em que se ministre ensino secudario, serão civis ou officiaes da reserva da Força Publica ou do Exercito, nomeados por de-creto mediante concurso de titulos e provas, e servirão durante dois annos. Após este prazo, serão reconduzidos com as garantias legaes, se tiverem revelado indiscutivel aptidão para suas funcções
Paragrapho 1.º - Os professores de linguas serão nomeados por portaria do Commando Geral, e escolhidos entres os que as tenham por idioma patrio e possuam titulos que os habilitem para o exercicio da profissão.
Paragrapho 2.º - Os professores de assumptos policiaes serão igualmente nomeados por portaria do Comman- do Geral sendo os dos cursos, de officiaes escolhidos entre os technicos da Esacola de ´Policia Estadual
Paragrapho 3.° - O professor de higiene será um dos medicos do centro de instrucção militar, de preferencia quem tenha o curso dessa especialidade,e nomeado pela forma indicada nos paragraphos.
Artigo 33 - Os professores de materias militares serão obrigatoriamente officiaes do Exrcito, ou da Força Publica, em seiviço actico, habilitados com o curso de aperfeiçoamento, ou da sua especialidade,por qualquer destas corporacões.
Paragrapho 1.° - Os referidos professores serão nomeados por portaria do Commando Geral, servindo os pertencentes á, Força Publica, pelo prozo de dois annos prorogaveis por mais tres.
Paragrapho 2.° - Estes ultimos officiaes,uma vez dispensados dos cargo nas condições do paragrapho anterior, a elle só poderão retornar decorrido o periodo minimo de dois annos,como arregimentos.
Artigo 34 - Os Instructores o seus auxiliares, officiaes do Exercito, ou da Força Publica, em seviço activo e possuidores do curso de aperfeiçoamento referido no ortigo 33. serão nomeados: os do Exercito, em commissão, pelo Gpvero do Estado, mediante entedimento com o ministro da Guerra, os da Força Publica,pelo commando Geral e em portaria , por prozo superior a tres annos.
Paragrapho unico - Os officiaes da Força Publica, instructores e auxiliares de assumptos especializados poderão, excepcionalmente, ser reconduzidos por mais dois annos.
Artigo 35 - Para a regencia annual de outras aulas de utilidade
manifesta ou para a realizacão de conferencias sobre assumptos de
interesse paro,os cursos,o Commando Geral poderá nomear, sem prejuizo
de suas funcções officiaes do Exercito, ou da Força Publica, ou, ainda
civis de reconhecida capacidade e renome.
Artigo 36 - Os officiaes das armas e serviços, que ingressarem
nos respectivos quadros por accesso do posto, ou nomeação, somente
depois de cinco annos de effectivo exercicio como taes,poderão
demittir-se salvo se Indemnizarem o Estado de todas as despesas que
tiverem occasionando, quando a vencimentos e fardamento
Artigo 37 - O alumno official combatente, que terminar o curso
de formação, servirá obrigatoriamente, arregimente em corpo de tropa
durante dois annos consecutivos e completos, podem apenas,durante esse
periodo, exercer funcção de subalterno de sub-unidade
Paragrapfo unico - O julgado apto para a arma de cavallaria fará,
préviamento o curso especial de equitação de trata o artigo 5, III
letra c.
Artigo 38 - Amatricula em escolas e cursos para praças, importa
no compromisso de servir por mais cinco annos, a contar da terminação
dos respectivos cursos em funcção correspondente á especialidade.
Artigo 39 - Os medicos, pharmaceutico veterinarios e dentistas
ingressarão como aspirantes a titulo precario e somente depois de
satisfeita a exigencia do artigo 24, paragraphos 1.° e 2.°, serão
promovidos ao posto inicial do quadro correspodente.
Artigo 40 - Cinco annos após apublicação desta lei nem um
official combatente poderá ser promovido por merecimento aos posto
superiores a 1.° tenente nem praça alguma ascender aos de 1.° sargento
sargento-ajudante e sub-tenente,sem que tenham curso de aperfeiçoamento
do Exercito,ou da Força Publica.
Artigo 41 - O curso de que trata o artigo 6.II somente
funccionará emquanto existirem officiaes superiores sem o curso de
aperfeiçoamento.
Artigo 42 - Enquanto não forem creados os cursos de applicação
dos Serviços de Saude e de Veterinaria (art. 5 II, letras b e c) será
dispensada a exigencia do art,24. paragraphos 1.º e 2.º para a inclusão
dos medicos, pharmaceuticos ,dentistas e veterinarios nos quadros
respectivos.
Artigo 43 - Os actuaes alumnos-officiaes combatentes, que devem
fazer o curso em quatro annos, contarção como arregimentados o tempo de
aspirantes que passarem no Centro de Instrucção Militar.
Artigo 44 - Os officiaes que e Já tenham serviço na cavallaria
por tempo sufficiente para demonstrar aptídão nessa arma,podem, a
criterio do Commando Geral ser chamados a fazer o estagio de que trata
o art. 24. § 3.º .
Artigo 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.
J.J. CARDOSO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 19 de janeiro de 1937.
Pelo Director Geral. Arthur Setor Lopes da Silva.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.