Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.918, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

FIXA O EFETIVO DA GUARDA CIVIL PARA 1937

Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, directamente subordinada ao Secretario de Estado da Segurança Publica, comprehenderá no exercicio de 1937 o effectivo de 3.535 homens, distribuido por:

a) Uma administração geral e serviços annexos;
b) Um quadro de policiamento e serviços auxiliares.
Artigo 2.º - A administração geral, que se subdividirá em: superior e auxiliar, comprehenderá os seguintes orgãos de execução:
a) Commando ou Directoria:
b) Sub-Directoria ou Sub-Commando e auxiliares da administrção:
c) Serviço de Saúde:
d) Escola de Policia:
e) Banda de Musica.
Artigo 3.º - O quadro de policiamento com os seus serviços auxiliares, será constituido por:
a) 12 Divisões de Policiamento (D/P.)
b) 3 Divisões de Serviços de Transito (D/S/T.)
c) 1 Divisão de Policiamento Rodoviario (D/P/R.)
d) 1 Divisão de Divertimentos Publicos (D/D/P.)
e) 1 Divisão Administrativa Escolar (D/A/E.)
f) 1 Divisão Extranumeraria (D/E)
g) 1 Divisão de Reserva (D/R)
h) Destacamentos Policiaes do Interior (Campinas - Ribeirão Preto - Sorocaba) (Desta.)
Artigo 4.º - A classificação, organização, effectivos e vencimentos do pessoal administrativo e das unidades de policiamento serão os constantes das tabellas e mappas annexos.

Paragrapho unico. - Correrão por conta das verbas consignadas nas tabellas ns. 3 e 4, as demais despesas necessarias aos serviços da corporação.

Artigo 5.º - E' creada a 12.ª Divisão de Policiamento (D/P.) destinada exclusivamente aos serviços policiaes da cidade de Santos.
Artigo 6.º - Os professores e instructores, commissionados ou contractados da E/P. perceberão uma gratificação proporcional, confôrme o constante da tabella n.3.

Paragrapho unico. - Pela respectiva consignação, na mesma tabella, tambem serão saccadas gratificações aos instructores em geral e que, como taes, foram classificados na E/P.

Artigo 7.º - Fica, na Guarda Civil, creado o posto de Chefe de Divisão.

Paragrapho 1.º - Ao posto de Chefe de Divisão, terão accesso, por promoção, os inspectores que, possuindo todos os requisitos exigidos para o cargo, pelo Regulamento de Promoção (R/p. da G./C.) sejam, ainda, diplomados pelo Curso Especial de Aperfeiçoamento da E/P. creado pelo Decreto n.6.8885-B, de 29 de dezembro de 1934.

Paragrapho 2.º - O provimento das vagas que se derem nesse quadro, será feito pelo Secretario da Segurança, mediante proposta apresentada pelo Commando ou Directoria da G/C. nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º - Para attender ás necessidades do serviço especializados de clinica dos olhos e de oto-rhino-laryngelogia, do Serviço de Saúde da Corporação, poderá o Commando ou Directoria, contractar os serviços profissionaes de dois medicos especialistas.

Paragrapho 1.º - Os medicos, assim contractados, ficarão subordinados directamente á Chefia do S/S. em tudo quanto respeite ao serviço porfissional e que será exercido em fórma previamente combinada.

Paragrapho 2.º - Esses medicos perceberão vencimentos de accordo com a verba consignada na tabella 3.

Artigo 9.º - Fica attribuido a Guarda Civil, o provimento de todo o serviço de trasporte que lhe fôr necessario, correndo as respectivas despesas pela verba consignada na tabella n.4.

Paragrapho 1.º - Para o effeito supra, a Delegacia de Transito transferirá para a carga da Guarda Civil, os vehiculos que actualmente prestam serviços na mesma, comprehendendo-se nessa transferencia, todos os pertences de taes vehiculos.

Paragrapho 2.º - Na transferencia não se incuirão os vehiculos adstrictos ao serviço de policiamento das estradas de rodagem.

Artigo 10. - Para completar os vencimentos do pessoal da adiministração superior e pagamento de substituições remuneradas, fica consignada a respectiva verba, confórme o constante da tabella n. 3.

Paragrapho unico. - Ao complemento ora mencionado só terão direito os funcionarios que estejam em effectivo exercicio.

Artigo 11. - O alistamento de candidatos aos serviços da corporação, far-se-á confórme as instrucções em vigor, e a titulo provisorio, por 3 mezes, durnte os quaes os mesmo perceberão os vencimentos de 230$000 mensaes.
Artigo 12. - Findo o periodo do estagio regular, poderão os mesmo ser incluidos no quadro effectivo da cor- peração, em vagas que houver, na 3.ª classe, desde que sejam declarados physica e profissionalmente habilitados, nos exames respectivos no S/S e E/P.

Paragrapho unico. - Os que não preencherem todos os requisitos constantes do presente artigo, serão dispensados.

Artigo 13. - Os inspectores e guardas em geral, quando em deligencia fóra da séde, em serviço policial, ou administrativo, terão direito ás seguintes diarias:

 

 

Paragrapho 1.º - Para os seviços de natureza extraordinaria, na Capital, a juízo do respectivo Commando ou Directoria, poderão ser saccadas aos mesmos elementos, diarias de alimentação, na mesma base deste artigo.

Paragrapho 2.º - Para esse effeito, nenhuma diligencia poderá exceder ao prazo de duração de 15 dias, salvo autorização expressa do Commando ou autoridade supe-rior.

Paragrapho 3.º - Não caberá percepção de diarias, quando os componentes da diligencia ou do serviço extraordinario, forem alimentados por conta do Estado ou de terceiros.

Artigo 14. - Os vencimentos dos chefes, inspectores ou sub-inspectores, nomeados nos termos do Decreto n. 8.885-B, de 29 de dezembro de 1934, artigo 14, serão saccados e pagos em folhas organizadas pela thesouraria da corporação.
Artigo 15. - Os artigos que figuraram nas fixações anteriores e que não deroguem as disposições da presente lei, serão mantidos.
Artigo 16. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1937.

J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior.
Clovis Ribeiro.

 

TABELLA N.1

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE NOMEAÇÃO, DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E AUXILIAR (Folhas do Thesouro)

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1937.

J. J CARDOSO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro.

Publicada na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 19 de janeiro de 1937. Arthur Soter Lopes da Silva Pelo Director Geral.