LEI N.2.921, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei: :
Artigo 1.º - Ficam elevadas de 4.ª a 3.ª classe as delegacias de policia dos municipios de Marilia e Monte Aprazivel.
Artigo 2.º - Ficam elevadas de 5.ª a 4.ª classe as delegacias da policia dos municipios de Campos Novos, Capão Bonito, Capivary, Collina, Dois Corregos, Iguape, Itajoby, Itatiba, José Bonifacio, Mattão, Mirasol, Monte Alto, Nova Granada, Novo Horizonte, Pitangueiras, Porto Feliz, Quatá, Ribeirão Bonito, Santo Anastacio, São Bento do Sapucahy, São Joaquim, São Vicente, Sertãozinho e Tanaby.
Artigo 3.º - Ficam criadas delegacias de 5.ª classe nos municipios de Avanhandava, Borborema, Getulina, Ignacio Uchôa, Santa Branca, Silveiras, Ubatuba, Una, Vera Cruz e Pirangy.
Artigo 4.º - Os cargos de director do Laboratorio de Policia Technica e director da Escola de Policia ficam equiparados, para effeito de vencimentos, ao de delegado de policia especializado.
Artigo 5.º - Os delegados que exercerem em commissão os cargos de delegado auxiliar, delegado corregedor da Capital e delegado corregedor de Interior, perceberão, além dos vencimentos de seus cargos effectivos, a gratificação mensal de 500$000.
Artigo 6.º - O cargo de delegado de policia dos municipios, na séde das delegacias regionaes, passará a ter a denominação de delegado adjuncto e continuará a pertencer á 3.a classe. 

Paragrapho 1.º - Os delegados adjunctos serão directamente subordinados aos delegados regionaes e terão, no municipio da séde, as funcções que os regionaes lhes attribuirem. 

Paragrapho 2.º - Substituirão, com jurisdicção, plena em todo o territorio da região, os delegados regionaes, nos seus impedimentos legaes, independente de designação especial e sem direito á differença de vencimentos. 

Paragrapho 3.º - Servirá com o delegado adjuncto o escrivão ou escrevente que o delegado regional designar. 

Artigo 7.º - Os delegados regionaes farão, pelo menos duas vezes por anno, correições em todas as delegacias da região, apresentando, ao Secretario da Segurança Publica e ao delegado corregedor do Interior, relatorio circumstanciado de sua actividade, com as considerações que julgarem opportunas.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1937.

JOSE JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro.

Publicada na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 11 de fevereiro de 1937.
Pelo Director Geral,

Arthur Soter Lopes da Silva.