LEI N.2.921, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei: :
Artigo 1.º - Ficam elevadas de 4.ª a 3.ª classe
as delegacias de policia dos municipios de Marilia e Monte Aprazivel.
Artigo 2.º - Ficam elevadas de 5.ª a 4.ª classe
as delegacias da
policia dos municipios de Campos Novos, Capão Bonito, Capivary,
Collina, Dois Corregos, Iguape, Itajoby, Itatiba, José
Bonifacio,
Mattão, Mirasol, Monte Alto, Nova Granada, Novo Horizonte,
Pitangueiras, Porto Feliz, Quatá, Ribeirão Bonito, Santo
Anastacio, São
Bento do Sapucahy, São Joaquim, São Vicente,
Sertãozinho e Tanaby.
Artigo 3.º - Ficam criadas delegacias de 5.ª classe
nos
municipios de Avanhandava, Borborema, Getulina, Ignacio Uchôa,
Santa
Branca, Silveiras, Ubatuba, Una, Vera Cruz e Pirangy.
Artigo 4.º - Os cargos de director do Laboratorio de
Policia
Technica e director da Escola de Policia ficam equiparados, para
effeito de vencimentos, ao de delegado de policia especializado.
Artigo 5.º - Os delegados que exercerem em
commissão os cargos
de delegado auxiliar, delegado corregedor da Capital e delegado
corregedor de Interior, perceberão, além dos vencimentos
de seus cargos
effectivos, a gratificação mensal de 500$000.
Artigo 6.º - O cargo de delegado de policia dos
municipios, na
séde das delegacias regionaes, passará a ter a
denominação de delegado
adjuncto e continuará a pertencer á 3.a classe.
Paragrapho 1.º - Os delegados adjunctos serão directamente subordinados aos delegados regionaes e terão, no municipio da séde, as funcções que os regionaes lhes attribuirem.
Paragrapho 2.º - Substituirão, com jurisdicção, plena em todo o territorio da região, os delegados regionaes, nos seus impedimentos legaes, independente de designação especial e sem direito á differença de vencimentos.
Paragrapho 3.º - Servirá com o delegado adjuncto o escrivão ou escrevente que o delegado regional designar.
Artigo 7.º - Os delegados regionaes farão, pelo
menos duas vezes
por anno, correições em todas as delegacias da
região, apresentando, ao
Secretario da Segurança Publica e ao delegado corregedor do
Interior,
relatorio circumstanciado de sua actividade, com as
considerações que
julgarem opportunas.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro
de 1937.
JOSE JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO
Arthur Leite de Barros Junior
Clovis Ribeiro.
Publicada na Directoria Geral da Secretaria da Segurança
Publica, em 11 de fevereiro de 1937.
Pelo Director Geral,
Arthur Soter Lopes da Silva.