LEI N.2.946, DE 15 DE ABRIL DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber o legado, feito por d. Paulina de Souza Queiroz, que em testamento deixou ao Estado o immovel sito, nesta Capital, á avenida Brigadeiro Luiz Antonio n. 53, antigo 5, para nelle ser installada uma Escola Maternal para Debeis.

Paragrapho unico - O legado será recebido com todas as clausulas e condições expressas no testamento da doadora.

Artigo 2.º - Para os fins desta lei, fica desde já autorizado o Poder Executivo a abrir os creditos necessarios.
Artigo 3.º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Candidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica, aos 15 de abril de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.