(*) LEI N. 2.958, DE 12 DE MAIO DE 1937
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurada aos funccionarios publicos a
faculdade de levantar emprestimos no Monte de Soccorro do Estado, sob
garantia dos vencimentos respectivos, até importancia que
corresponda a
quatro mezes de vencimento, limitando-se taes emprestimos ao maximo de
Rs. 6:000$000 (seis contos de réis).
Paragrapho unico - Da
importancia concedida nas condições deste
artigo, ficará sempre reservada, no Monte de Soccorro, quantia
que
equivalha a um mez de vencimentos, para ser entregue ao funccionario em
caso de doença propria, ou de pessoa de sua família,
mediante
comprovação por exame ou attestado medico.
Artigo 2.º - Os
emprestimos regulados por esta lei serão
concedidos até o limite mensal de Rs. 1.800:000$000 (mil e
oitocentos
contos de réis).
Artigo 3.º - Serão os emprestimos concedidos pelo
prazo maximo de tres annos e a juros de oito por cento (8 %) annuaes.
Paragrapho unico - Sendo de
prazo superior a um anno o
emprestimo pretendido por funccionario que tenha mais de cincoenta
annos de edade, só se concederá, depois de passar por
exame de sanidade
o interessado.
Artigo 4.º - Além
dos juros, cobrará o Monte de Soccorro, no
acto da operação, uma taxa de seguro de dois por cento (2
%), tres por
cento (3 %) e quatro por cento (4 %), respectivamente, para os
emprestimos a prazo de um, dois e tres annos.
Paragrapho unico - Havendo
reforma no contracto de emprestimo, a taxa será devida
sómente sobre o liquido respectivo.
Artigo 5.º - Os
emprestimos serão concedidos proporcionalmente á
porcentagem de consignação a que tiver direito o
funccionario, não indo
esta além de vinte por cento (20 %) dos vencimentos mensaes do
mutuario, para pagamento de juros e amortizações.
Artigo 6.º - E' facultado ao funcionario reformar o
emprestimo, para receber maior quantia, sempre que tiver melhoria de
vencimentos.
Artigo 7.º - Os actuaes mutuarios do Monte de Soccorro
poderão reformar os seus contractos na conformidade desta lei.
Artigo 8.º - São extensivas aos sub-tenentes e
inferiores da
Força Publica do Estado as vantagens da presente lei, que
entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.
(*) - Publicada novamente por ter sahido com
incorrecções.