(*) LEI N. 2.958, DE 12 DE MAIO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurada aos funccionarios publicos a faculdade de levantar emprestimos no Monte de Soccorro do Estado, sob garantia dos vencimentos respectivos, até importancia que corresponda a quatro mezes de vencimento, limitando-se taes emprestimos ao maximo de Rs. 6:000$000 (seis contos de réis).

Paragrapho unico - Da importancia concedida nas condições deste artigo, ficará sempre reservada, no Monte de Soccorro, quantia que equivalha a um mez de vencimentos, para ser entregue ao funccionario em caso de doença propria, ou de pessoa de sua família, mediante comprovação por exame ou attestado medico.

Artigo 2.º - Os emprestimos regulados por esta lei serão concedidos até o limite mensal de Rs. 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de réis).
Artigo 3.º - Serão os emprestimos concedidos pelo prazo maximo de tres annos e a juros de oito por cento (8 %) annuaes.

Paragrapho unico - Sendo de prazo superior a um anno o emprestimo pretendido por funccionario que tenha mais de cincoenta annos de edade, só se concederá, depois de passar por exame de sanidade o interessado.

Artigo 4.º - Além dos juros, cobrará o Monte de Soccorro, no acto da operação, uma taxa de seguro de dois por cento (2 %), tres por cento (3 %) e quatro por cento (4 %), respectivamente, para os emprestimos a prazo de um, dois e tres annos.

Paragrapho unico - Havendo reforma no contracto de emprestimo, a taxa será devida sómente sobre o liquido respectivo.

Artigo 5.º - Os emprestimos serão concedidos proporcionalmente á porcentagem de consignação a que tiver direito o funccionario, não indo esta além de vinte por cento (20 %) dos vencimentos mensaes do mutuario, para pagamento de juros e amortizações.
Artigo 6.º - E' facultado ao funcionario reformar o emprestimo, para receber maior quantia, sempre que tiver melhoria de vencimentos.
Artigo 7.º - Os actuaes mutuarios do Monte de Soccorro poderão reformar os seus contractos na conformidade desta lei.
Artigo 8.º - São extensivas aos sub-tenentes e inferiores da Força Publica do Estado as vantagens da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.

(*) - Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.