LEI N.2.964, DE 19 DE MAIO DE 1937

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Educação e Saude Publica, um credito especial de rs. 5:250$000 (cinco contos duzentos e cincoenta mil réis), destinado ao pagamento das gratificações a que fizeram juis, de 1 de agosto a 31 de dezembro de 1936, os directores e serventes dos grupos escolares, onde funccionaram os cursos populares nocturnos. Caberá esse pagamento: de rs. 750$000 (setecentos e cincoenta mil réis), a cada um dos directores Lazaro Ferraz de Camargo, Orlando Simonetti, Francisco Caldeira Bellegarde, José Veiga e Silverio São João; de rs. 300$000 trezentos mil réis), a cada um dos serventes Amadeu Nascimento, Renato Carrara, Benedicto de Lima, Geraldo Villela e Guido Rivolta.
Art. 2.° - Para tal effeito, fica autorizado o Poder Executivo a realizar as operações financeiras que se tornem precisas.
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1937. J. J. CARDOZO DE MELLO NETO Cantidio de Moura Campos. Clovis Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Educação e Saude Publica, os 19 de maio de 1937.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.