LEI N.2.967, DE 20 DE MAIO DE 1937

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os municipios não poderão contrahir empréstimos, ou assumir responsabilidade financeira de qualquer natureza, desde que o serviço annual de juros e amortização exceda a terça parte da média da renda effectivamente arrecadada nos trez ultimos exercicios.

Paragrapho 1.º - Na apuração da renda, arrecadada em cada exercicio, deduzir-se-á a que provenha da taxa de melhoria.

Paragrapho 2.º - Os emprestimos municipaes externos dependem de autorização do Senado Federal.

Paragrapho 3.º - Em nenhuma hypothese e a titulo algum, as despesas geraes do capital mutuado excederão as taxas do decreto federal n. 22.626, de 7 de abril de 1933.

Artigo 2.º - Nos emprestimos contrahidos pelas Cama- ras Municipaes, para emprego exclusivo em serviço de abastecimento de agua, canalização de exgottos e illuminação, ou em qualquer delles, o limite estabelecido no art. 1 se determinará com a addição, ã renda alli mencionada, do rendimento liquido provavel das taxas que serão fixadas para os respectivos serviços.
Artigo 3.º - A lei municipal que autorizar o emprestimo, precisará:
a) - os motivos que o justificam;
b) - o fim a que se destina;
c) - os recursos com que conta o Municipio, para occorrer á solução das obrigações que pretende assumir;
d) - a importancia do emprestimo e suas condições, quanto ao typo, juros, amortização e commissão de intermediarios.
Artigo 4.º - As leis orçamentarias municipaes deverão consignar verbas especiaes para o serviço de juros e amortização do emprestimo. Artigo 5.º - Para garantir o serviço de juros e amortização da sua divida consolidada, poderão os Municipios fazer, mensalmente, nas Collectorias Estaduaes, depositos que sejam levantados por quem de direito, na data devida.
Artigo 6.º - Os titulos, que se emittirem por effeito dos emprestimos, serão admittidos á cotação da Bolsa de Titulos.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 20 de maio de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.