LEI N.2.967, DE 20 DE MAIO DE 1937
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Os municipios não poderão
contrahir empréstimos, ou
assumir responsabilidade financeira de qualquer natureza, desde que o
serviço annual de juros e amortização exceda a
terça parte da média da
renda effectivamente arrecadada nos trez ultimos exercicios.
Paragrapho 1.º - Na
apuração da renda, arrecadada em cada exercicio,
deduzir-se-á a que provenha da taxa de melhoria.
Paragrapho 2.º - Os
emprestimos municipaes externos dependem de autorização
do Senado Federal.
Paragrapho 3.º - Em
nenhuma hypothese e a titulo algum, as
despesas geraes do capital mutuado excederão as taxas do decreto
federal n. 22.626, de 7 de abril de 1933.
Artigo 2.º - Nos
emprestimos contrahidos pelas Cama- ras
Municipaes, para emprego exclusivo em serviço de abastecimento
de agua,
canalização de exgottos e illuminação, ou
em qualquer delles, o limite
estabelecido no art. 1 se determinará com a
addição, ã renda alli
mencionada, do rendimento liquido provavel das taxas que serão
fixadas
para os respectivos serviços.
Artigo 3.º - A lei municipal que autorizar o emprestimo,
precisará:
a) - os motivos que o justificam;
b) - o fim a que se destina;
c) - os recursos com que conta o Municipio, para occorrer á
solução das obrigações que pretende
assumir;
d) - a importancia do emprestimo e suas condições,
quanto ao typo, juros, amortização e commissão de
intermediarios.
Artigo 4.º - As leis orçamentarias municipaes
deverão consignar verbas especiaes para o serviço de
juros e amortização do emprestimo. Artigo 5.º -
Para garantir o serviço de juros e amortização da
sua divida consolidada, poderão os Municipios fazer,
mensalmente, nas
Collectorias Estaduaes, depositos que sejam levantados por quem de
direito, na data devida.
Artigo 6.º - Os titulos, que se emittirem por effeito dos
emprestimos, serão admittidos á cotação da
Bolsa de Titulos.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Sylvio Portugal.
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos
20 de maio de 1937.
Fabio Egydio de O. Carvalho
Director Geral.