
LEI N.2.980, DE 3 DE JUNHO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decrea e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a pôr
em
disponibilidade remunerada os assistentes da Faculdade de Medicina e
Cirurgia de São Paulo, nomeados de accôrdo com a lei n.
1.357, de 19 de
dezembro de 1912, e com o decreto n. 2.344, de 31 de janeiro de 1913,
que vieram a ser substituídos em virtude de
disposições ulteriores
(decreto n. 3874, de 11 de julho de 1925, art. 43, paragrapho 2.°;
M n.
2.355, de 31 de dezembro de 1928, art. 15; decreto n. 1.351, de 16 de
janeiro de 1932, art. 73 e seu paragrapho unico).
Paragrapho unico - Terão eguaes prerogativas os asistentes nomeados nos termos do decreto n. 3.874, de 1925. da lei n. 2.355, de 1928, e do decreto n. 5.351, de 1932, que, contando mais de dez annos de effectivo exercicio, vierem perder o cargo em razão de vacancia da cadeira.
Artigo 2.º - Os assistentes, postos em disponibilidade por força desta lei, poderão ser aproveitados em cargos ou serviços equivalentes, bem como posteriormente designados como assistentes da Faculdade, na forma da legislação em vigor.
Paragrapho unico - Perderão qualquer direito que hescaiba, procedente desta lei, si não acceitarem a desimação feita.
Artigo 3.º - Para cumprimento desta lei, abrirá o
Poder
Executivo, no Thesouro do Estado, á Secretaria da
Educação e Saude
Publica, o necessario credito especial, fazendo, para isso, as
operações convenientes.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de ' junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidlo de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude
Publica, em 4 de junho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.